Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:877/20.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/04/2021
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:INTIMAÇÃO DLG- ORDEM DOS ADVOGADOS- RECUSA DE NOMEAÇÃO DE PATRONO- CASO DECIDIDO
Sumário:I- O direito à nomeação de patrono, em sede de concretização do direito à proteção jurídica, não é absoluto e ilimitado, e não corresponde a um direito potestativo do beneficiário.

II- Por isso, a recusa de nomeação de patrono não constitui, por si só, qualquer violação do direito de acesso à Justiça, nos termos que decorrem do previsto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e, principalmente, não consubstancia tal violação no caso concreto, tendo em conta os diversos patronos que foram sendo sucessivamente nomeados ao Recorrente no inquérito em apreço e, finalmente, o teor da informação prestada por um daqueles patronos no que tange à falta de fundamento da pretensão material do Recorrente.

III- A Ordem dos Advogados, tendo rececionado pedido de escusa acompanhado de informação no sentido da manifesta inviabilidade da pretensão do Recorrente, pode, em consonância com o prescrito no art.º 34.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, recusar nova nomeação de patrono para o mesmo fim.

IV- A situação jurídica do Recorrente quanto à nomeação de novo patrono foi definida por ato praticado pela Ordem dos Advogados em 11/08/2016, ato esse que, por nunca ter sido impugnado judicialmente, formou caso decidido.

V- Sendo assim, a utilização do presente meio processual não é idónea a reverter a situação do Recorrente, por o dito ato já se ter consolidado na Ordem Jurídica há muito.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
J...(Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 27/09/2020 que, na Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias proposta contra a Ordem dos Advogados (Recorrida), julgou improcedente o pedido de condenação da Recorrida a nomear Patrono ao Recorrente.

As alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente culminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
a) A sentença recorrida não apreendeu o conteúdo da intimação, na medida em que refere, no seu ponto “3.2. De Direito” que o Requerente peticionou a intimação da Entidade Requerida para proceder à nomeação de patrono, conforme deferido pelo Instituto da Segurança Social I.P em 07.01.2008, com a finalidade de reabertura do processo de inquérito.
b) O que não se verifica, pois decorre desde logo do artº6º do requerimento inicial que “o inquérito já havia sido reaberto e já havia sido proferida decisão da qual o Autor pretendia (e pretende) recorrer decisão – decisão incorrectamente notificada à Exma. Colega Dra. C..., quando já se encontrava nomeada a Exma. Colega Dra. S..., e como tal nunca notificada à Exma. Senhora Dra. D..., questão que se impõe suscitar, por forma a que a notificação seja repetida, se regularize a instância e prossigam os autos os seus termos.”
c) O que igualmente resulta do Facto provado 10), da sentença recorrida.
d) Pois que a reabertura do processo foi promovida logo pelo primeiro patrono nomeado, Dr. João Calado, substituído depois pela Dra. C..., substituída pela Dra. S... e esta substituída pela Dra. D..., que pediu escusa.
e) Sendo que, sob o patrocínio da Dra. S..., foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, nunca notificado àquela mas, incorrectamente, à Dra. C..., que já havia sido substituída.
f) Não tendo o Recorrente sido notificado na pessoa da sua patrona, não poderiam os autos ser arquivados, pelo que continuam pendentes, da invocação desta irregularidade, para o que carece de nomeação de patrono.
g) Por outro lado, o facto de se tratar de um processo em curso e não, como parece ter interpretado a sentença recorrida, de uma acção a intentar, tem aplicações ao nível da aplicação do disposto no nº5 do artº34º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário, doravante LAJ).
h) Pois a sua parte final – excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim – fica afastada, por não ser pretensão intentar qualquer acção, mas apenas ser regularmente notificado de decisão proferida em processo pendente.
i) Apenas havendo lugar à previsão inicial: Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono”.
j) A sentença recorrida fundamenta-se, citando, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo nº2132/19.
k) No entanto, o nº3 do artº8º do Código Civil refere-se – expressamente – “a todos os casos que mereçam tratamento análogo”, o que não é o caso, porquanto o presente processo não visa a nomeação de patrono para instaurar acção.
l) Considera o Acórdão citado que o acto de arquivamento é um acto inimpugnável que já se consolidou na ordem jurídica, em virtude de o ora Recorrente não o ter impugnado em tempo e pelos meios adequados e que não poderia agora lançar mão da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para tentar obter um resultado que não tentou por via da impugnação ou recurso.
m) Ora, negando a sua aplicação, o Acórdão citado acaba por aplicar o disposto no nº2 do artº38º do CPTA, pois materialmente decide de acordo com o mesma: deve improceder a acção de intimação por falta de prévia impugnação e anulação do acto administrativo de arquivamento.
n) Quando a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não está subordinada a prazo, nem está sujeita a prazo de caducidade, nem tão-pouco pressupõe o recurso prévio e atempado aos meios impugnatórios comuns.
o) Bastando-se com o facto de se tratar do único meio que, em tempo útil, permita evitar a lesão do direito do requerente.
p) Pois são seus pressupostos (únicos): que esteja em causa o exercício, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, de um direito, liberdade ou garantia; que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse direito; e que não seja possível acautelar o direito por outro meio processual.
q) Nada se prevendo quanto à sua tempestividade ou extemporaneidade, deve ser admitida a todo o tempo e em quaisquer circunstâncias, assim se verifiquem os mencionados requisitos.
r) Nesse sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 16/01/2020, no processo nº1318/19, que igualmente cita Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/05/2019.
«Com efeito, não resultando da Secção II, do Capítulo II do Título III, qualquer sujeição a prazo para propositura de intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias – nem sequer por remissão – temos como certo que inexiste prazo onde o legislador não o estabeleceu.” Esta jurisprudência, com a qual concordamos nas suas linhas essenciais, afasta-se da que até aqui obteve vencimento maioritário, na senda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.11.2010, P. 673/10, e da qual resultava, em suma, (cfr. sumário): que «A ação de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias não está subordinada a prazo, mas não pode proceder se o pedido realizado supõe o afastamento de ato administrativo cujo prazo de impugnação foi ultrapassado.»
s) Assim se concluindo que a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias também não depende do afastamento ou impugnação prévia do acto administrativo.
t) Ao que acresce o facto de, para além da questão da falta de audiência prévia, tal acto administrativo de arquivamento padecer de falta de fundamentação legalmente exigida, atento a alínea a) do nº1 do artº152º do CPA e o nº3 do artº268º da CRP, tanto mais que está em causa um direito fundamental – o acesso ao direito e aos tribunais (artº20º da CRP), que se viu inegavelmente restringido por via do acto administrativo de arquivamento, não obstante não fundamentado.
u) Por outro lado, a notificação do arquivamento ao aqui Recorrente não informava os prazos e formas de reacção, como deveria, à luz do princípio da boa fé da administração – artº10º CPA e artº266º CRP –, bem como do disposto na alínea c) do nº2 do artº114º.
v) Quanto ao mencionado artº34º nº5, da Lei 34/2004, conforme logo de início referido, uma vez que se trata de nomeação de patrono para processo em curso e não de nomeação de patrono para intentar acção, esta disposição não tem aplicação no que toca à sua parte final, referente à apreciação da (in)viabilidade da pretensão.
w) Mas ainda que assim não fosse, da forma como está construído actualmente o sistema de acesso ao Direito, a decisão de atribuição de apoio judiciário pertence à entidade administrativa Segurança Social, a quem incumbe (in)deferir o pedido de concessão de protecção jurídica apresentado.
x) No presente caso, a Segurança Social deferiu, decidindo que o aqui Recorrente tinha, para além do mais, direito à nomeação oficiosa de um advogado.
y) Que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados e procedeu à reabertura do inquérito, sendo que agora, com o processo pendente e de forma incompreensível, é negada a sua substituição.
z) Não obstante se manter a decisão da Segurança Social de que o Recorrente tem direito a tal nomeação, porque esta decisão administrativa mantém-se: não foi impugnada e tornou-se definitiva.
aa) No entanto, não é executada nem pode executar-se por recusa da Ordem dos Advogados.
bb) O que colide com o Direito de Acesso à Justiça do Recorrente, consagrado como direito fundamental, nos termos do artº20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que tem por base o patrocínio judiciário em sede do regime do apoio judiciário, o que determina que se tenha de considerar os interesses em causa como assumindo particular relevância jurídica e social.
cc) Respeitando às condições de exercício pelo Autor, ora Recorrente, do direito do mesmo a aceder ao sistema judiciário com o objectivo de ver reconhecido um direito substantivo de que se alega titular - o chamado direito à acção judicial, a todos garantido com força obrigatória directa e geral, pelo nº1 do artº18º da CRP, bem como pelo nº4 do artº20º do mesmo dispositivo e o artº20º do CPC; e bem assim pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº10º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº6º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artº47º).
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida, dando-se por provada a matéria da Intimação e determinada a nomeação de Advogado devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, nomeadamente a advogada cuja declaração de aceitação se juntou aos autos.
Caso diverso seja o entendimento, que desçam os autos ao Tribunal a quo para prosseguimento de ulteriores diligências de prova.”

A Recorrida, notificada para tanto, apresentou contra-alegações, concluindo como se segue:
Conclusões:
A) Veio o Recorrente interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 27.09.2020 que veio decidir que “(…)o despacho do Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, de 11.08.2016, tornou-se inimpugnável pelo decurso do prazo previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, é de concluir – acolhendo, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, a jurisprudência que dimana dos Acórdãos do TCA Sul, de 28.05.2020, e do STA, de 10.09.2020, ambos proferidos no Processo n.º 2132/19 – que não assiste ao Requerente o direito a obter da Entidade Requerida, através do presente processo de intimação, a prática do ato de nomeação de novo patrono, nem, por conseguinte, a nomeação da Advogada cuja declaração de aceitação foi junta ao processo de nomeação de patrono, pelo que a presente intimação tem de improceder, na totalidade. (…)” e em consequência absolver a R. dos pedidos.
B) Em face do acima exposto, e salvo o devido respeito, que é muito, andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da intimação.
C) Conforme já amplamente referido, o Recorrente já não é beneficiário do apoio judiciário conferido pela Segurança Social, IP a coberto do processo APJ 19772/2007, de 07 de janeiro de 2008 na medida em que esse processo foi arquivado.
D) Por decisão do Conselho Regional de Lisboa, proferida em Ofício datado de 14 de novembro de 2016, foi comunicada essa mesma decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono oficioso.
E) O que significa que desde essa data, poderia o Recorrente ter impugnado judicialmente essa decisão alegadamente lesiva dos seus interesses.
F) Conformando-se, de facto, com essa decisão, procurou por outras vias manter ativo um processo de nomeação já há muito arquivado.
G) Conforme resulta da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo inexistem fundamentos para arguir a falta de audiência prévia e a falta de fundamentação do despacho de arquivamento, designadamente passo a citar trecho da respetiva Sentença “(…)os vícios que o Requerente assacou na presente ação ao ato de recusa de nomeação, concretamente, a alegada preterição do direito de audiência prévia, a falta de fundamentação e a violação das disposições dos artigos 30.º, n.º 1, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais e 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, são sancionados, pelo legislador, com o desvalor da mera anulabilidade, cominada no 163.º, n.º 1, do CPA.
Além disso, é manifesto que os atos de nomeação, substituição e de recusa de nomeação de novo patrono se integram no âmbito das atribuições da Ordem dos Advogados e da competência dos seus órgãos [cfr. artigos 3.º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados, 30.º, 32.º e 34.º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais], pelo que a decisão de não nomeação, contida no despacho do Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário de 11.08.2016, não produziu qualquer efeito revogatório do ato de deferimento do pedido de apoio judiciário, não consubstanciando, por conseguinte, a nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, alínea b), do CPA. (…)”
H) Assim como não existem fundamentos para arguir que a respetiva notificação não informava os prazos e formas de reação, como deveria ao princípio da boa-fé da administração, pois como decidiu e fundamentou, e bem, a Sentença do tribunal a quo “(…)do princípio da boa-fé não resulta, qualquer obrigação no sentido de a Entidade Requerida fazer constar, da notificação do ato, os prazos e as formas de reação judicial, limitando-se o legislador a estabelecer, no artigo 114.º, n.º 2, alínea c), do CPA, que da notificação deve constar a “indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária”, o que não sucede no caso dos autos.(…)” (sublinhado e negrito nosso)
I) Quanto ao mais nomeadamente à alegada “não notificação de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ao patrono do aqui Recorrente”, como é facilmente percetível, a ora Recorrida é completamente alheia a esta situação, e como tal desconhece nem tem que conhecer se no âmbito do processo judicial que originou o pedido de apoio judiciário em apreço houve ou não a correta notificação do Acórdão da Relação à patrona nomeada à data,
J) Para além de que, este facto para ter relevância jurídica teria que ser reconhecido no âmbito do processo judicial em causa e não aqui,
K) Aliás o Recorrente, limita-se a alegar que a patrona nomeada à data, não foi devidamente notificada do Acórdão, mas no entanto nem faz prova disso, como legalmente é exigido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 342 do Código Civil.
L) No âmbito das suas competências a ora Recorrida sempre agiu em plena conformidade com a legalidade, nomeadamente, respeitando os termos do disposto no n.º 4 do artigo.º 34 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto (LAD), designadamente, “A Ordem dos Advogados (…) aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias” e com o disposto no n.º 5, do artigo 34 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto (LAD), “sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, exceto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim”, e em plena conformidade com o disposto no n.º1 do artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente “ O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável” e als. a) e b) do n.º2 do artigo 90.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9/9, de acordo com o qual constituem deveres do Advogado para com a comunidade não advogar contra o direito e recusar os patrocínios que considere injustos.
M) E ao contrário do entendimento do Recorrente o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais assenta num modelo em que a decisão de atribuição do benefício compete ao Instituto da Segurança Social, IP, que avalia as condições económicas das quais depende a atribuição de proteção jurídica aos cidadão e é a Ordem dos Advogados, ora Recorrida que procede à nomeação dos Advogados, e nesta exata medida são os Advogados nomeados, após a concessão de proteção jurídica que avaliam se efetivamente os beneficiários têm ou não pretensões legítimas aferindo se estão em causa direitos e interesses efetivos a acautelar.
N) Assim, tal como decidiu e bem o Tribunal a quo “(…)é manifesto que os atos de nomeação, substituição e de recusa de nomeação de novo patrono se integram no âmbito das atribuições da Ordem dos Advogados e da competência dos seus órgãos [cfr. artigos 3.º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados, 30.º, 32.º e 34.º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais], pelo que a decisão de não nomeação, contida no despacho do Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário de 11.08.2016, não produziu qualquer efeito revogatório do ato de deferimento do pedido de apoio judiciário, não consubstanciando, por conseguinte, a nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, alínea b), do CPA.(…)”
O) Motivos pelos quais, é manifestamente evidente que não assistirá qualquer razão ao aqui Recorrente relativamente a este ponto.
P) Quanto à alegada “inimpugnabilidade do ato de arquivamento”, cumpre referir o seguinte, por Sentença datada de 27.09.2020 pronunciou-se o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, considerando improcedente o pedido deduzido pelo ora Recorrente J....
Q) Decidindo o Tribunal, a nosso ver com correção inabalável, pronunciando-se pela inimpugnabilidade dos atos em causa autos,
R) Pelo que, tal facto, a consolidação na ordem jurídica dos atos em apreço, implica obrigatoriamente a improcedência do pedido intimatório deduzido pelo Requerente ora Recorrente,
S) Pois, tendo em conta o pedido concreto formulado pelo Recorrente nos autos, e não a matéria nova aduzida apenas em sede de recurso, este sempre imporia o afastamento de atos que se configuram já como “caso decidido”.
T) Assim, conforme bem referiu o Tribunal recorrido em posição que se perfilha, “(…)verificando-se que o despacho do Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, de 11.08.2016, tornou-se inimpugnável pelo decurso do prazo previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, é de concluir – acolhendo, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, a jurisprudência que dimana dos Acórdãos do TCA Sul, de 28.05.2020, e do STA, de 10.09.2020, ambos proferidos no Processo n.º 2132/19 – que não assiste ao Requerente o direito a obter da Entidade Requerida, através do presente processo de intimação, a prática do ato de nomeação de novo patrono, nem, por conseguinte, a nomeação da Advogada cuja declaração de aceitação foi junta ao processo de nomeação de patrono, pelo que a presente intimação tem de improceder, na totalidade.(…)”
U) Aliás, recentemente e analisando a questão do ponto de vista da natureza subsidiária do meio processual referente à Intimação para protecção de Direitos Liberdades e Garantias, refere o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo proferido nos autos do Proc. n.º 0740/19.0BEPRT, de 23.04.2020:
“(…)Esta natureza confirmativa torna este último acto inimpugnável [artigo 53º CPTA], conclusão que retira desde já qualquer utilidade ao convite à substituição da petição inicial por um requerimento cautelar que não teria qualquer futuro.
Assim, a presente pretensão do autor - ora recorrente - surge com os contornos de tornear este caso resolvido, a que se opõe a «subsidiariedade» do meio processual usado, e o próprio princípio da «separação de poderes». (…)”
V) Ou seja, também nos presentes autos, pretendeu o Recorrente fazer uso do processo referente à Intimação para proteção de Direitos Liberdades e Garantias como meio de tornear o caso resolvido formado pelas pronúncias da Recorrida em relação aos pedidos de substituição laborados pelo Recorrente nos autos do processo de apoio judiciário com referência APJ n.º 19772/2007.
W) Pelo que, sempre deverá ser considerado improcedente, por não provado, o recurso interposto e, consequentemente manter-se a absolvição da Recorrida nos termos em que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se pronunciou.
X) Por último, no que tange à parte da matéria nova, apenas suscitada pelo Recorrente em sede de recurso, que se refere à “alegada não aplicabilidade no presente caso do n.º5, in fine, do art. 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto”, uma vez que alegadamente se trata de nomeação de patrono para processo em curso e não de nomeação de patrono para intentar ação, nos termos vertidos nas alíneas g) a i) inclusive e v) das Conclusões do recurso interposto, esta encontra-se completamente destituída de qualquer fundamento minimamente razoável,
Y) Aliás, nem se vislumbra qualquer raciocínio lógico para tal interpretação, atendendo inclusive ao disposto no n.º 2 do art. 9.º do CC, que refere o seguinte “ Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (sublinhado)
Z) O que sucede, sem dúvida, no presente caso, pois tal interpretação feita pelo Recorrente não tem a mínima correspondência com a letra da lei.
AA) Aliás, o disposto n.º 5 do art.º 34 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que refere que «sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim»
BB) Trata-se de uma limitação que se considera proporcional, uma vez que o acesso ao direito por via do apoio judiciário implica uma prestação a cargo do Estado, com a inerente despesa pública, justificando-se um controlo técnico-jurídico sobre a viabilidade da ação a propor com apoio judiciário, a fim de não se desperdiçar recursos em ações previsivelmente inviáveis.
CC) Contudo, ainda que assim se pudesse entender a referida interpretação, o que não se concede e resulta manifesto da letra da lei, sempre se estaria a falar de uma iniciativa a destempo e precludida.
DD) Deste modo, deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, SENDO FEITA JUSTIÇA e julgando-se improcedente o presente recurso.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais, devendo a sentença recorrida ser mantida.”


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O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela não procedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erros de julgamento, concretamente, quanto à extemporaneidade e falta de impugnação da decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono no sentido da formação de caso decidido.
Cumpre, também, apreciar se a sentença recorrida erra no tocante à interpretação e aplicação ao caso posto do disposto no art.º 34.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), bem como se viola o direito de audiência prévia do Recorrente, pois que a decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono não foi precedida da audição do agora Recorrente, e o dever de fundamentação.


II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA DA DECISÃO A QUO
Sopesando o estabelecido no art.º 663.º, n.º 5 do CPC, e porque, na presente sede recursiva, não foi impugnada a matéria de facto dada por provada no Tribunal a quo, nem ocorre necessidade de alteração da mesma, atenta a suficiência e correção da factualidade elencada, considera-se aqui como integralmente reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida.


III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente vem, no vertente recurso jurisdicional, impetrar a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 27/09/2020, nos termos da qual foi julgada improcedente a intimação da Recorrida Ordem dos Advogados para que procedesse à nomeação de Patrono ao Recorrente com o fito de prosseguir o patrocínio atinente ao um processo de inquérito.
A discordância do Recorrente resulta, fundamentalmente, do facto de entender não ocorrer qualquer obstáculo à pretendida nova nomeação, até porque a competência para decidir quanto ao merecimento de proteção jurídica é do Instituto da Segurança Social e não da Ordem dos Advogados, sendo certo que o Recorrente invoca nunca ter sido ouvido previamente à decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono.
Por outro lado, perpassa da análise da decisão agora impetrada que a improcedência da pretensão intimatória do Recorrente naufragou por o Tribunal a quo ter entendido que a situação jurídica do Recorrente, quanto à não nomeação de novo patrono, estava resolvida desde 11/08/2016, por a Recorrida ter proferido, nessa data, decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono atinente ao Recorrente, tendo-o notificado dessa mesma decisão em 14/11/2016, sendo certo que aquele tomou efetivo conhecimento desta pelo menos até 21/11/2016 (cfr. pontos 22 e 23 dos factos provados). Sendo assim, não tendo sido impugnada, no devido momento, aquela decisão de arquivamento, e estando em causa patologias conducentes, quando muito, à mera anulação da dita decisão de arquivamento, não pode o Recorrente pretender alterar a sua situação jurídica como se tal decisão fosse inexistente.
Ora, escrutinada e ponderada a decisão recorrida, não descortinamos qualquer desacerto ou incorreção fundadora de censura e, inerentemente, determinante da sua revogação. Aliás, a decisão recorrida analisa o caso posto de modo crítico e profundo, louvando-se, de resto, em jurisprudência consolidada, e que cita com oportunidade.
Seja como for, a problemática jurídica agora em apreciação foi já objeto de pronúncia neste Tribunal de Apelação.
Efetivamente, este Tribunal Central Administrativo Sul proferiu Acórdão em 06/05/2021, no processo n.º 1016/20.6BELSB, em que clarificou o cerne da questão agora posta e os efeitos a retirar da formação de caso decidido, consignando, além do mais, o seguinte:
“(…)
Da causa de pedir constante da PI, verifica-se, igualmente, que o A. quer reagir contra uma alegada omissão sucessiva da O.A. em nomear-lhe um patrono oficioso, após uma decisão de 18/01/2018, de arquivamento do seu pedido de apoio judiciário. Face à causa de pedir da intimação, o A. não pretende impugnar aquela decisão em especifico, mas visa a condenação da O.A a proceder à nomeação de um novo patrono, ainda que após aquela recusa, o que fez por requerimentos dirigidos à O.A. em 17/05/2018, em 13/02/2019 e em 11/07/2019, que mereceram as respostas da O.A. de 05/06/2018, de 06/03/2019 e de 23/07/2019. Mais diz o A., que continua a carecer de tal nomeação, que não tendo sido efectivada fere o seu direito de acesso a um tribunal.
Nesta sequência, o A. apresentou a presente intimação em 09/06/2020.
Portanto, atendendo à causa de pedir formulada na PI e ao respectivo pedido ali aduzido, o A. e Recorrido invoca que carece de uma decisão definitiva que aprecie o mérito da sua pretensão, sob pena de se manter violado o direito ao acesso a um tribunal.
Por seu turno, o uso da intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias não está dependente de um prazo de caducidade. Diferentemente, os pressupostos para o uso dessa intimação são apenas os indicados no art.º 109.º do CPTA. Nessa lógica, não há que aplicar aqui os prazos estipulados nos art.ºs 38.º, n.º 2, ou 58º, n.º 1, do CPTA. Isso mesmo já foi decidido, v.g., nos Acs. do STA n.º 01798/18.5BELSB, de 10/09/2020, ou do TCAS n.º 1318/19.4BELSB, de 16/01/2020 e n.º 800/20.5BELSB, de 01/10/2020.
Como acima referimos, na PI vem invocada uma violação actual, porque permanente, do direito de acesso a um tribunal. Mais se diz, que se essa violação não for apreciada em tempo oportuno, necessariamente curto, irá ferir-se irremediavelmente o direito do A. de fazer valer em juízo uma dada pretensão, para a qual requereu a nomeação de patrono, que lhe foi negada e cuja negação se mantém.

Esta constatação basta para se ter por verificado o pressuposto da urgência exigido pela intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Em suma, o meio processual utilizado mostra-se adequado face aos pressupostos do art.º 109.º do CPTA e a decisão recorrida não errou quando assim decidiu.
No mais, a O.A. confunde as circunstâncias relativas aos pressupostos para o uso da intimação com as razões que devem ser apreciadas em sede de mérito da acção. Isto é, o invocado caso decidido que resulta do indeferimento da pretensão do A. por despacho da O. A de 18/01/2018, só tem relevância na apreciação do mérito da pretensão, não para aferir dos pressupostos da intimação, que estão circunscritos aos indicados no art.º 109.º, n.º 1, do CPTA.
(…)
Vem o Recorrente invocar um do erro decisório por a pretensão do A. carecer de fundamento legal, por ser lícito à O.A. recusar a nomeação de novo patrono para o mesmo fim, após o deferimento de um segundo pedido de escusa com fundamento na inexistência de fundamento que sustentasse a pretensão do A. e Recorrido, nos termos do art.º 34.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Diz a O.A. que tal decisão podia ser tomada sem prévia audiência do A. e Recorrido, porque aquela norma é lei especial, que derroga as normas do CPA, designadamente a obrigação de audiência prévia. Alega também o Recorrente, que o indeferimento do pedido de nomeação de patrono ocorrido em 18/01/2018, é já caso decidido. Mais diz a O.A, que o acto prolatado em 18/01/2018, que indeferiu o pedido de nomeação de patrono ao A. e Recorrido, estava fundamentado.
Tal como decorre dos factos provados, após o pedido de apoio judiciário, formulado pelo A. e Recorrido, a O.A em 18/01/2018 determinou não lhe nomear um novo patrono e decidiu pelo arquivamento desse pedido, com fundamento na circunstância da anterior patrona nomeada ter considerado que a pretensão do requerente era inviável, por não ter fundamento legal. A O.A. fundamentou a sua decisão no regime previsto no art.º 34.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/07.
Tal decisão foi do conhecimento do ora A. e Recorrido em data não apurada, mas não posterior a 23/02/2018. O A. e Recorrido reagiu judicialmente contra essa conduta da O.A, através do P. n.º 1318/19.4BELSB, onde peticionou para que a O.A fosse condenada a nomear-lhe um patrono. Tal processo foi julgado improcedente e já transitou em julgado.
Portanto, neste enquadramento, há que acompanhar o Recorrente quando invoca uma situação de caso decidido relativamente ao pedido do ora A. e Recorrido para que a O.A. lhe nomeasse um patrono no âmbito do P. do IPSS APJ63446/2017. Esse pedido, que foi feito pelo A. e Recorrido junto do ISS, foi indeferido pela O.A. em 18/01/2018.
Por conseguinte, a decisão da O.A sobre o requerimento do A. e Recorrido formou caso decidido. Ou seja, ficou decidido – e indeferido - pela O.A. o requerimento apresentado no âmbito do P. do IPSS APJ63446/2017, que teve a ref. na O.A. 63446/2017 e posteriormente 148635/2017.
Pretendendo o A. e Recorrido reagir contra tal indeferimento, teria de impugnar aquela decisão da O.A de 18/01/2018, tal como fez, aliás, pelo P. n.º 1318/19.4BELSB. Mais se reafirme, que tal processo culminou com uma decisão de improcedência.
Visto noutro prisma, esta intimação não pode ter a virtualidade de abrir a possibilidade ao A. de discutir a legalidade do acto da O.A, de 18/01/2018, quando tal acto já se estabilizou na ordem jurídica. Logo, quando através desta intimação o A. pretende fazer ressurgir essa mesma discussão, a sua pretensão tem de claudicar necessariamente.
Nesta mesma medida, a presente intimação tem de ficar circunscrita à apreciação da obrigação da O.A de nomear um patrono ao A. na decorrência dos requerimentos ulteriores que este fez, designadamente, dos requerimentos de 23/02/2018, de 15/05/2018, de 12/02/2019 e de 08/07/2009.
Ora, atendendo aos factos apurados, as decisões de indeferimento desses requerimentos – designadamente as decisões de 12/04/2018, 24/05/2018, de 28/02/2019 e de 18/07/2019 – constituem actos confirmativos, que se limitam a reiterar, com os mesmos fundamentos, a decisão já contida no acto de 18/01/2018, pelo que são também tais actos são impugnáveis – cf. art.º 53.º, n.º 1, do CPTA.
Em suma, há que acompanhar o Recorrente quando invoca a circunstância de já existir caso decidido relativamente ao pedido formulado no âmbito do P. do IPSS APJ63446/2017, que teve a ref. na O.A. 63446/2017 e posteriormente 148635/2017.
(…)
A verificação da procedência do recurso por o acto da O.A, de 18/01/2018, constituir caso decidido, prejudica o conhecimento dos demais erros de julgamento que são imputados à decisão recorrida, designadamente, os relacionados com a legalidade do citado acto, com a sua fundamentação suficiente e com a não obrigação da ocorrência de audiência prévia.
(…)”

Escrutinada a factualidade constante do probatório, e sopesada a Jurisprudência enunciada, inexiste qualquer dúvida de que o caso posto configura um caso absolutamente similar ao tratado e julgado na Jurisprudência transcrita.
Com efeito, decorre dos factos provados (cfr. pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23) que, após múltiplos pedidos do Recorrente no sentido da substituição de anteriores patronos nomeados pela Recorrida e nomeação de um específico patrono, a Recorrida, após informação de um dos patronos no sentido da inviabilidade da pretensão do Recorrente, decidiu, em 11/08/2016, não nomear novo patrono ao Recorrente e arquivar o processo de nomeação de patrono. O Recorrente foi notificado de tal decisão em 14/11/2016 e respondeu em 21/11/2016.
Ademais, tendo o Recorrente e respetiva mandatária (noutros processos judiciais) insistido na questão de nomeação de novo patrono, verifica-se que a Recorrida, por decisões de 30/12/2016, 16/03/2017, 21/04/2017 e 23/12/2019 reiterou o facto do processo de nomeação de patrono estar arquivado desde 11/08/2016, tendo notificado o Recorrente e/ou respetiva mandatária daquelas decisões, conforme dimana dos pontos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 do probatório coligido.
Quer isto significar, por conseguinte, e em termos similares aos expostos no Acórdão transcrito, que a situação jurídica do Recorrente quanto à nomeação de novo patrono foi definida por ato praticado pela Recorrida em 11/08/2016, ato esse que, por nunca ter sido impugnado judicialmente, formou caso decidido. E, sendo assim, é imperioso concluir que a utilização do presente meio processual não é idónea a reverter a situação do Recorrente, por o dito ato já se ter consolidado na Ordem Jurídica há muito.
Adicionalmente, é de notar que as patologias que o Recorrente aponta ao ato que determinou o arquivamento do processo de nomeação de patrono configuram causas de mera anulação e não de declaração de nulidade. Pelo que, nem pela via da presente intimação seria possível abrir oportunidade à discussão da legalidade do sobredito ato.
E, seja como for, é de esclarecer que o direito à nomeação de patrono, em sede de concretização do direito à proteção jurídica, não é absoluto e ilimitado, e não corresponde a um direito potestativo do beneficiário. Aliás, no caso agora sob escrutínio, a Recorrida determinou a não nomeação de novo patrono em substituição do anterior, e consequente arquivamento do processo de nomeação de patrono, em virtude de ter rececionado pedido de escusa de um dos patronos nomeados, pedido este acompanhado de informação no sentido da manifesta inviabilidade da pretensão do Recorrente, em consonância com o prescrito no art.º 34.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, prescrição essa que é extensível às situações em que o processo judicial- neste caso, o inquérito- já se encontra pendente, de acordo com o n.º 6 o mesmo art.º 34.º.
Quer isto significar que a recusa de nomeação de patrono não constitui, por si só, qualquer violação do direito de acesso à Justiça, nos termos que decorrem do previsto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e, principalmente, não consubstancia tal violação no caso concreto, tendo em conta os diversos patronos que foram sendo sucessivamente nomeados ao Recorrente no inquérito em apreço e, finalmente, o teor da informação prestada por um daqueles patronos no que tange à falta de fundamento da pretensão material do Recorrente.
Sendo assim, acolhemos o julgamento consignado na decisão recorrida, ainda que com a modelação fundamentadora agora explicitada quanto à questão da formação de caso decidido, em moldes paralelos aos que foram explicitados no mencionado Acórdão deste Tribunal, proferido em 06/05/2021 no processo n.º 1016/20.6BELSB, e já antecedentemente transcrito na parte relevante.

Por conseguinte, a decisão a quo revela um acerto jurídico insuscetível de abalo, não merecendo a censura que lhe aponta o Recorrente.


Destarte, improcede o alegado pelo Recorrente nas conclusões do seu recurso, o que determina o improvimento deste e a consequente manutenção da decisão recorrida.




IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.


Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa gozar.

Registe e Notifique.

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Lisboa, 4 de novembro de 2021,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora

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Jorge Pelicano

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Celestina Castanheira