Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 144/25.6BEPDL.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | Estamos perante a repetição de uma causa, verificando-se a excepção dilatória de caso julgado, se a causa de pedir do processo em causa se contém na causa de pedir de outro processo entre as mesmas partes e com o mesmo pedido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A………………………instaurou processo cautelar contra AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA), pedindo a suspensão da eficácia do acto que indefere o seu pedido de autorização de residência e determina a sua notificação para abandono voluntário do território nacional. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada foi proferida sentença a rejeitar liminarmente o requerimento cautelar por verificação da excepção dilatória de caso julgado. O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “a) A litispendência exige a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581.º do CPC). b) A causa de pedir na providência anterior assentava na anotação Schengen (SIS) e na violação do Regulamento (UE) 2018/1860. c) A presente providência funda-se na errónea desconsideração da entrada legal presumida (art. 88.º, n.º 6, da Lei 23/2007) e no regime transitório da Lei 40/2024. e) Não se verifica identidade de causa de pedir; não há litispendência. e) A sentença recorrida deve ser revogada, com prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da providência cautelar.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida, ora recorrida, não contra-alegou. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º, do CPC. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por verificação da excepção dilatória de caso julgado, tendo considerado existir identidade dos sujeitos processuais (requerente e AIMA), da causa de pedir alegada e dos pedidos formulados (suspensão da eficácia do acto que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência e determinou a notificação para abandono voluntário do território nacional) no presente processo e naquele que correu termos no mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada sob o n.º 109/25.8BEPDL, no âmbito do qual foi proferida sentença, já transitada em julgado. Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando inexistir identidade de causa de pedir porque a causa de pedir no processo cautelar anterior assentava na anotação Schengen (SIS) e na violação do Regulamento (UE) 2018/1860 e no presente funda-se na errónea desconsideração da entrada legal presumida (artigo 88.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007) e no regime transitório da Lei n.º 40/2024. Vejamos, apreciando a ocorrência da excepção dilatória de caso julgado quanto à repetição da causa de pedir, por o recurso se cingir a tal ponto. A excepção de caso julgado constitui uma excepção dilatória e, como tal, obsta ao conhecimento do mérito da causa - cfr. artigo 89.º, n.º 4, alínea l), do CPTA -, visando evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário – cfr. artigo 580.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Nos termos do artigo 581.º do CPC, repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico). No presente processo cautelar, o requerente pede a suspensão da eficácia do acto que indefere o seu pedido de autorização de residência e determina a sua notificação para abandono voluntário do território nacional, alegando que o acto suspendendo viola o disposto no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, em virtude de o autor se encontrar regular em território nacional, ter apresentado manifestação de interesse e cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 88.º da Lei de Estrangeiros, possuindo histórico de mais de doze meses de contribuições para a Segurança Social, tendo, por isso, direito à autorização de residência, mais invocando o deferimento tácito do pedido por o mesmo não ter sido decidido no prazo prazo de 90 dias úteis, nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do CPA. No processo cautelar que correu termos no mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada sob o n.º 109/25.8BEPDL, o requerente faz o mesmo pedido, alegando que o acto suspendendo se limita a apontar a existência de uma indicação no SIS, não apresentando de maneira detalhada os motivos de tal indicação nem demonstrando que o autor represente ameaça real, actual e suficientemente grave à ordem pública ou à segurança nacional, contrapondo o requerente que se encontra regular em território nacional, apresentou manifestação de interesse e cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 88.º da Lei de Estrangeiros, possuindo histórico de mais de doze meses de contribuições para a Segurança Social, tendo, por isso, direito à autorização de residência, mais invocando o deferimento tácito do pedido por o mesmo não ter sido decidido no prazo prazo de 90 dias úteis, nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do CPA. Mais alega que, após ter recebido o projecto de indeferimento, tentou a remoção da indicação com a apresentação da manifestação de interesse para atestar a sua regularidade no território nacional, mas sem sucesso, pois (i) os Estados Membros não reconhecem a manifestação de interesse como documento que ateste a situação de regularidade do imigrante em território nacional; e (ii) O Estado Membro autor da indicação alega a ausência do cumprimento do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, por Portugal (AIMA), que determina a obrigação de informar expressamente que tenciona conceder um título de residência ao Estado autor da indicação para que este possa/deva proceder com a imediata retirada da indicação. Alega ainda que o indeferimento da autorização de residência com fundamento exclusivo na existência de uma indicação no SIS viola frontalmente os princípios da proporcionalidade e da individualização da decisão administrativa. Assim, embora coincida apenas parte da alegação que integra a causa de pedir dos pedidos deduzidos em ambos os processos, a causa de pedir dos presentes autos foi apreciada no processo n.º 109/25.8BEPDL, no qual foram ainda invocados outros fundamentos para sustentar a ilegalidade do acto suspendendo, contendo-se a causa de pedir do presente processo cautelar na causa de pedir invocada naquele outro processo. Por conseguinte, estamos perante a repetição de uma causa, pelo que se verifica a excepção dilatória de caso julgado. Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente. * Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Lina Costa Mara de Magalhães Silveira |