Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:26/21.0BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/02/2021
Relator:DORA LUCAS NETO - Relatora por vencimento
Descritores:JUSTIÇA DESPORTIVA;
LIBERDADE DE EXPRESSÃO;
DIREITO À HONRA E AO BOM NOME.
Sumário:
Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O F..., SAD interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto, da decisão de 27.10.2020, do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que, no âmbito do processo de recurso hierárquico impróprio n.º 97- 19/20, o condenou, pela prática de uma infração disciplinar, p. e p. pelo art. 112.°, n.°s 1,3 e 4 do Regulamento Disciplinar, aplicando uma sanção de multa no valor de € 20.910,00.

A entidade recorrida no referido recurso era a Federação Portuguesa de Futebol.

O Tribunal Arbitral do Desporto, por acórdão de 01.03.2021, decidiu, por maioria, julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

O F..., SAD (F...), veio interpor recurso desta decisão, tendo concluído como se segue:

«(…)

A. O presente recurso tem por objecto o acórdão de 01-03- 2021 do TAD, que confirmou a condenação da Recorrente F... - Futebol, SAD pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo art. 112.°-1,3 e 4 do RD, aplicando-lhe uma pena de multa no valor de € 20.910,00.

B. A conduta pela qual a Recorrente vem condenada reporta- se a afirmações criticas vertidas na sua imprensa privada no que concerne à forma de actuação profissional do VAR B... no jogo que opôs o P... ao S..., a 10- 06-2020.

-II-

C. Apesar de as afirmações propaladas pela Recorrente consubstanciarem duras críticas à arbitragem, elas mostram-se justificadas, quedando-se, em termos de apreciação crítica, pelo limite do razoável à luz de um padrão deontológica e juridicamente aceitável. Pelo que, a sua actuação não extrapola, em momento algum, o âmbito do legitimo exercício do direito à liberdade de expressão, consagrado como direito fundamental (art. 37.°-1 da CRP).

D. E, pese embora tal direito não seja absoluto e ilimitado, sempre se concederá que não se pode pretender que a liberdade de expressão apenas tutele manifestações de juízos de valor inócuos, sob pena de se preterir uma verdadeira efectivação desse direito. Principalmente no âmbito desportivo em que o discurso assume um carácter passional e emotivo, pleno de crítica e descontentamento, com recurso a expressões fortes e contundentes, não se coadunando com “punhos de renda".

E. Para além do mais, não pode descurar-se nem o contexto em que tais afirmações foram proferidas, nem os factos que sustentam a fundada convicção da Recorrente. De facto, considerou a Recorrente que os erros graves cometidos pela arbitragem durante o jogo em apreço - em benefício do S... e, consequentemente, em detrimento dos demais clubes em competição por se revelarem atentatórios da verdade e justiça desportiva deveriam ser denunciados.

F. Para a formação da sua convicção concorreram diversas realidades, como a visualização das imagens do jogo, as opiniões de diversos intervenientes no jogo e as inúmeras notícias divulgadas na comunicação social.

G. Trata-se, pois, de realidades objectivas e externas que contribuíram para o reforço da opinião formada pela Recorrente quer sobre a existência de falhas grosseiras de arbitragem, quer sobre a prestação profissional, em geral, insatisfatória do VAR B... - que, como foi publicamente apontado e reconhecido quanto ao penalti contra a S... que ficou por assinalar, ficou muito aquém do esperado para um profissional daquela categoria.

H. Todo este circunstancialismo conduziu a Recorrente a concluir pela parcialidade da arbitragem a favor de um clube rival, denunciando aquilo que considerava ser um conjunto de erros inexplicáveis que, na sua opinião, causava graves danos na competição, verdade e justiça desportiva, em especial na fase decisiva em que o campeonato se encontrava.

I. Principalmente numa modalidade desportiva que vem sendo marcada pelas revelações de suspeitas de corrupção na arbitragem, tendo sido incontáveis as denúncias públicas, bem como as inúmeras investigações jornalísticas e, sobretudo, judiciárias levadas a cabo acerca de suspeitas de favorecimento e falseamento de resultados a favor e por parte, precisamente, do S.... Sendo por isso evidente o ambiente de forte contestação e animosidade que envolveu as ditas afirmações.

J. Perante este cenário de suspeita séria da prática reiterada de actos ilícitos que dominou (e domina ainda) o campeonato de futebol português, é perfeitamente justificável (e legítimo) que, em jogos em que é participante a S..., e face à constatação de erros injustificáveis, se possa por em causa a competência, imparcialidade e, até mesmo, idoneidade que quem toma tais decisões!

K. Sobretudo quando se trata de alguém que se vê envolvido - como é o caso do árbitro B... - em investigações criminais por suspeitas de actos de corrupção desportiva e tráfico de influências envolvendo a S... - Futebnol, SAD e agentes desportivos, como delegados da Liga e árbitros.

L. Cumprindo portanto não olvidar que as “ligações clubisticas” que a Recorrente imputa ao árbitro B... não são obra nem invenção da Demandante, antes resultando do próprio conteúdo do correio electrónico proveniente do domínio @S....pt pública e amplamente divulgado! Pelo que, é evidente a existência de base factual minima que permite, também quanto às afirmações consideradas pelo Tribunal a quo como pedra de toque deste processo, sustentar as considerações tecidas pela Recorrente.

M. Acontece que, criticar implica censurar negativamente, e esta censura só deixará de ser legítima quando exprima uma antijuricidade objectiva, violando direitos que são personalíssimos. O que não sucede m casu.

N. Por ser assim, e seguindo de perto o entendimento jurisprudencial e doutrinal dominante, tais juízos cairão fora da tipicidade das normas sancionatórias que tutelam a protecção do direito à honra e ao bom nome sempre que a liberdade de expressão não ultrapasse o âmbito da crítica objectiva.

O. Pese embora a dureza das críticas - considerando que estas reflectem tão-só a avaliação da Recorrente face à actuação profissional do VAR B... - são as mesmas totalmente fundadas e legítimas. Nunca tendo sido propósito daquela ofender a honra, bom-nome e reputação do árbitro visado, mas apenas e só apreciar de forma crítica (ainda que severa e contundente) a sua arbitragem.

P. Como vem admitindo o TEDH, o único limite, fundado na protecção da honra, que há-de reconhecer-se à manifestação de juízos de valor desprimorosos da personalidade do visado pela crítica é o da crítica caluniosa sob a forma de um “ataque pessoal gratuito”.

Q. Ademais, e como vem entendendo o STJ: “tratando-se de juízos de valor exclui-se a prova da sua exaciidão (acórdão do Tribunal constitucional de 24 dc Março de 2004, n° 201/04), impossível de realizar e atentatória da liberdade de expressão, importando somente cpte não se encontrem totalmente desprovidos de base factual, caso em que podem revelar-se excessivos (acórdão proferido no caso R…, acima mencionado)" (Ac. do STJ de 13-01-2005, Proc. 04B3924, www.dgsi.pt). Tudo está, pois, em saber se a emissão de juízos de valor tipicamente desmerecedores da honra de um terceiro se encontra ou não totalmente desprovida de base factual.

R. Mobilizando este parâmetro de aferição da ilicitude típica da infracção p. e p. pelo art. 112.° do RD para as afirmações em apreço nos autos, terá de convir-se que as falhas de arbitragem grosseiras em que o VAR B... incorreu no jogo em apreço - alvo de inúmeros comentários negativos dos mais variados quadrantes, muitos deles sem qualquer ligação à Recorrente F... - são por si só suficientes para que sobre ele pudesse ser lançado o juízo de suspeição nos termos em que o foi.

S. Em suma, tinha, pois, a Recorrente base factual mais do que suficiente para criticar a prestação da arbitragem, em especial desse árbitro, nos termos duros em que o fez, não lhe podendo nessa medida ser atribuída qualquer responsabilidade disciplinar (cf. Ac. TCAS de 04-04-2019, proc. n.° 18/19.0BCLSB).

T. As declarações ora em escrutínio limitam-se a censurar procedimentos factuais, relativos a circunstâncias restritas e concretas, que, na opinião da Recorrente, mereceram a denúncia que os seus textos e palavras exprimiram. Sendo, como tal, absolutamente incompreensível a imputação de que existiu uma actuação culposa por parte da Recorrente no sentido de lesar propositadamente a honra e consideração dos visados utilizando, para o efeito, escritos difamatórios ou grosseiros.

U. Em bom rigor, a conduta da Recorrente não consubstanciou a prática de qualquer crime, seja porque nem sequer assumiu relevo típico, seja porque (embora típica) não chegou a ser ilícita, uma vez que realizada no exercício legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (na vertente de direito de crítica sobre a actuação profissional do árbitro visado - art. 37.°-l da C-RP).

V. Decidir pela condenação da Recorrente equivalerá, aliás, a contrariar abertamente a mais recente e vasta jurisprudência que se vem consolidando nos nossos Tribunais Superiores, designadamente neste Tribunal ad quem, fazendo tábua rasa de todos os critérios de ponderação (repetidamente) assentes pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos nesta matéria.

W. Nesta senda, por não se poder admitir que se faça uso do direito disciplinar punitivo sempre que a linguagem utilizada incomode ou fira susceptibilidades dos demais intervenientes desportivos, impõe-se, pois, a revogação do acórdão recorrido e a absolvição da Recorrente.

X. Compulsada a decisão recorrida, parece ser entendimento do Tribunal a quo, na esteira da mais recente jurisprudência exarada pelo STA (nomeadamente, Ac. de 26.02.2019, proc. 066/18.7BCLSB), que toda a crítica que afecte directamente as qualidades pessoais do visado, mesmo que sustentada em base factual mínima, não pode ser expressada porque atenta contra o bom nome e reputação do visado, além de afectar ainda a credibilidade e prestígio da própria competição desportiva.

Y. Sucede que, uma tal proibição, representa uma compressão do conteúdo essencial de direito fundamental, constitucionalmente consagrado, não permitida pela Constituição da República Portuguesa (art. 18.°, n.° 3 da Lei Fundamental).

Z. O conteúdo/ núcleo essencial de cada direito fundamental representa um mínimo intocável, isto é, uma barreira intransponível que constitui a razão de ser da previsão da norma e, por isso, não pode ser sacrificado perante outros valores comunitários. Quer isto significar que, as restrições aos direitos fundamentais não podem ofender aquele mínimo para além do qual o direito fundamental deixa de o ser, ficando esvaziado enquanto tal.

AA. Por ser assim, a interpretação da norma prevista no art. 112.°-1 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional no sentido de que constitui uma lesão intolerável do direito à honra do visado a propalação de afirmações (escritas ou verbais) que contendam com as suas qualidades morais e pessoais, mesmo quando haja base factual suficiente que sustente tais imputações, é manifestamente inconstitucional por violação do conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade de expressão da Recorrente (art. 37.° e 18° da CRP).

BB. E inconstitucional, por representar uma diminuição da extensão e alcance do conteúdo essencial (cf. art. 18°, n.° 3 da Constituição) do direito fundamental à liberdade de expressão previsto no artigo 37.°, n.° 1, da Constituição, a interpretação do art. 112.°, n.° 1, do RDLPFP no sentido de que constitui infração disciplinar o uso de expressões difamatórias para com árbitros e outros agentes desportivos independentemente da existência de base factual que dê suporte ao uso de tais expressões.

CC. Com efeito, o entendimento / interpretação do art. 112.°, n.° 1, do RDLPFP no sentido de que na verificação da comissão da infracção de “Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros”, prevista naquele preceito, não interessará saber se existe ou não uma base factual que possa suportar ou justificar o uso de expressões difamatórias para com árbitros e outros agentes desportivos, devendo a eventual existência dessa base factual ser desconsiderada, configura uma compressão do núcleo essencial do direito à liberdade de expressão, proibida pelo art. I8.°, n.° 3, da Constituição, e representa assim uma restrição inconstitucional desse direito fundamental, violadora do artigo 37.°, n.° 1, da CRP.

DD. Norma que por isso deve ser desaplicada por este Tribunal ad quem. (…)».


Contra-alegou a Recorrida Federação Portuguesa de Futebol (FPP) formulando as seguintes conclusões:

«(…)

1. O presente recurso, interposto pela F... - Futebol, SAD, tem por objeto o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto proferido em 1 de março de 2021 que confirmou a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de sancionar a Recorrente pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 112.º, n.ºs 1, 3 e 4 do RD da LPFP, tendo-lhe aplicado uma multa de € 20.910,00 (vinte mil novecentos e dez euros).

2. Porém, o Acórdão recorrido não é passível de qualquer censura.

3.O valor protegido pelo ilícito disciplinar em causa, à semelhança do que é previsto nos artigos. 180.º e 181.º, do Código Penal e nos artigos 70.º e seguintes do Código Civil, é o direito “ao bom nome e reputação", cuja tutela é assegurada, desde logo, pelo artigo 26.º n.s 1 da Constituição da República Portuguesa, mas que visa em primeira linha, e ao mesmo tempo, a proteção das competições desportivas, da ética e do fair play.

4. Por outras palavras, o bem jurídico a proteger no âmbito disciplinar é distinto daquele que se visa proteger no âmbito penal, ainda que existam normas punitivas semelhantes, por vezes coincidentes, que possam induzir o aplicador em erro. Deste modo, a análise subjacente num e noutro caso tem, também, de ser muito distinto.

5. Naturalmente que os agentes desportivos e os clubes e SAD's, não estão impedidos de exprimir publica e abertamente o que pensam e sentem. Contudo, os mesmos estão adstritos a deveres de respeito e correção que os próprios aceitaram determinar e acatar mediante aprovação do RD e RC e do RPV da LPFP.

6. Quando uma entidade ou agente aceita aderir a determinada associação ou grupo organizado, aceita também as suas regras, nomeadamente, as deontológicas, disciplinares e sancionatórias.

7. Com efeito, para que a Recorrente seja condenada pela prática do ilícito disciplinar previsto no artigo 112.º, do RD da LPFP, é essencial indagar se as declarações proferidas violam algum bem jurídico visado pelo mesmo: a honra e bom nome dos visados e a verdade e a integridade da competição.

8. A interpretação literal das expressões difundidas bem como o contexto em que as mesmas foram proferidas não deixam margem para dúvidas de que foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão.

9. Em concreto, as declarações sub judice, contêm ostensivas insinuações que, no mínimo, são suscetíveis de ofender a honra e a reputação do árbitro visado, cuja personalidade, consideração e o seu bom nome foram colocados em causa, bem como do Conselho de Arbitragem e respetivos membros, ao lançar a suspeita quanto ao facto de as nomeações das equipas de arbitragem terem sido feitas de acordo com um objetivo, o de favorecer um dos competidores, em detrimento de outros, afetando-se, ainda, a credibilidade e bom funcionamento da própria competição desportiva.

10. Ainda, o discurso sub judice afigura-se apto a fomentar comportamentos violentos contra o árbitro visado e elementos do Conselho de Arbitragem, pondo em causa, igualmente, a ética desportiva.

11. Resulta, portanto, que não está somente em conflito com a liberdade de expressão da Recorrente o direito ao bom nome e reputação dos visados, mas, igualmente, o direito à cultura física e ao desporto, na sua vertente de prevenção da violência no desporto.

12. Como atrás referimos, é imperativo para a prevenção da violência no desporto, fenómeno cada vez mais presente no desporto contemporâneo, o sancionamento do tipo de condutas como foram as da Recorrente, que apenas contribuem para a permanência de um clima de violência associado à prática desportiva. 

13. Só assim é possível assegurar o respeito por estes direitos constitucionalmente consagrados que, analisados e ponderados no caso concreto, devem prevalecer sobre a liberdade de expressão.

14. Ademais, conforme sufragou já o Tribunal da Relação, não se pense, sequer, que só pelo facto de os visados serem figuras públicas, sob maior escrutínio, que se pode legitimar que tudo se diga, destituindo-os do direito à honra e consideração, e dessa forma, negando-lhes a proteção da honra das figuras públicas.

15. No que se refere à jurisprudência do TEDH, cabe sublinhar que a mesma não é, consabidamente, vinculativa para os Tribunais portugueses.

16. Não obstante, sempre se dirá que no caso em apreço, a Recorrente, não demonstrou estarem as opiniões, por si difundidas, assentes em um qualquer facto, por mais insignificante que fosse. Simplesmente, não havia base factual de que a mesma se pudesse valer para difundir as declarações que difundiu. Motivo pela qual foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, o que se traduz numa clara e incontestável ofensa à honra e ao bom nome dos visados, colocando, igualmente, em causa a imagem da própria competição desportiva.

17. Naturalmente, a liberdade de expressão e de informação não protege tais imputações, quando as mesmas não consubstanciem factos provados em juízo, ou objetivamente verificáveis, pois aquelas liberdades não são absolutas e tem de sofrer as restrições necessárias à salvaguarda de outros direitos fundamentais, como são os direitos de personalidade inerentes à honra e reputação das pessoas, garantidos pelo n.9 1 do artigo 269 da Constituição.

18. Com efeito, no presente caso, o que ficou expresso nas declarações produzidas e difundidas pela Recorrente revestem, inequivocamente, caráter insultuoso e injurioso dos visados.

19. Assim, ter-se-á de reconhecer que a Recorrente produziu conteúdos ofensivos da honra e consideração dos visados que, por esse facto, não podem deixar de ser considerados. Ou seja, acaba por resultar numa ofensa gratuita e que se reputa de inaceitável.

20. Ou, se quisermos, dito de outra forma, na ponderação dos interesses em conflito - direito à liberdade de expressão e crítica e direito ao bom nome e consideração social do árbitro visado e do Conselho de Arbitragem — as declarações em causa, o seu conteúdo, não representam um meio razoavelmente proporcionado à prossecução da finalidade visada, independentemente de qual fosse, tendo em conta o interesse da Recorrente em assegurar a liberdade de expressão.

21. É que, efetivamente, não se pode concluir que o conteúdo das declarações, como pretende fazer crer a Recorrente, consubstanciam uma mera crítica à atuação do árbitro visado e do Conselho de Arbitragem.

22. Tratam-se de declarações nitidamente ofensivas da sua honra e que extravasam de forma manifesta e patente o interesse que poderia pretender salvaguardar, já que os juízos de valor formulados perderam todo e qualquer ponto de conexão com o exercício do direito de crítica que constitucionalmente lhe possa ser atribuído.

23. Ademais, não se pode pretender justificar a atuação da Recorrente com a alegação segundo a qual a sua motivação foi denunciar aquilo que considerava ser um conjunto de erros inexplicáveis. Consabidamente, existem mecanismos legais próprios para tal e, obviamente, a divulgação de expressões ofensivas da honra e consideração do árbitro visado, bem como do Conselho de Arbitragem, não é um deles.

24. Além disso, tais declarações são potencialmente gravosas para o interesse público e privado da preservação das competições profissionais de futebol.

25. O preceito regulamentar em causa, o artigo 112.- do RD da LPFP, deve ser interpretado e enquadrado à realidade que enquadra o mundo desportivo e futebolístico, pelo que, cabe chamar à colação o disposto no artigo 79.º da CRP.

26. Resulta, portanto, que não está somente em conflito com a liberdade de expressão da Recorrente o direito ao bom nome e reputação dos visados, mas, igualmente, o direito à cultura física e ao desporto, na sua vertente de prevenção da violência no desporto.

27. Atentando ao conteúdo das declarações divulgadas, facilmente se constata que as mesmas ofendem a honra dos visados, nada contribuindo para a ética que deve vigorar no fenómeno desportivo, por imposição moral e legal, conforme supra se demonstrou, tendo as mesmas sido, e bem, disciplinarmente imputadas à Recorrente, por referência ao disposto no artigo 112º, nºs 1, 3 e 4 do RD da LPFP.

28. Em apreço nas declarações em crise, estio afirmações de que o agente de arbitragem visado errara intencional e premeditadamente no sentido de beneficiar outro competidor, remetendo-se para a premeditada intencionalidade de tais erros e do respetivo agente e de quem os nomeia - Conselho de Arbitragem - lesando-se o bom nome a reputação dos visados, e bem assim, a integridade e verdade da competição.

29. Esta raciocínio vem, aliás, em linha do que já foi decidido, designadamente, pelo TCA Sul, no âmbito do processo 155/17.5BCLSB, bem como em quatro Acórdãos recentes do Supremo Tribunal Administrativo referentes aos processos 107/18.8BCLSB, 154/19.2BCLSB, 139/19.9BCLSB e 156/19.9BCLSB.

30. Ainda, não se verifica qualquer inconstitucionalidade na interpretação do artigo 112.º do RD da LPFP, por violação dos artigos 37.º e 18. n.º 2 e 3 da CRP, referindo- se desde já, que a referida norma foi aprovada em Assembleia geral da LPFP, onde esteve presente a Recorrente, que em concreto aprovou a referida norma, sendo que, nos encontramos no campo da autorregulação, com que a Recorrente se conformou.

31. Com efeito, a Recorrida não entende - ao contrário do que habilmente pretende a Recorrente fazer crer- que as SAD's e os agentes desportivos não podem exercer a crítica no âmbito do exercício do direito à liberdade de expressão. O que a Recorrida entende - e devidamente respaldada em variada doutrina e jurisprudência — é que tal exercício da liberdade de expressão não é ilimitado, não podendo comprimir desproporcionalmente o direito ao bom nome e reputação - artigo 26.º da CRP - pelas declarações proferidas.

32. O artigo 10.n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos dispõe que o exercício da liberdade de expressão implica deveres e responsabilidades com restrições desenhadas, entre outras, pela proteção da honra e dos direitos de outrem.

33. Assim, na ponderação dos interesses em conflito - direito à liberdade de expressão e crítica da Recorrente e direito ao bom nome e consideração social do Conselho de Arbitragem da Recorrida e seus membros e do árbitro visado - as declarações em causa, o seu conteúdo, não representam um meio razoavelmente proporcionado à prossecução da finalidade visada tendo em conta o interesse da Recorrente em assegurar a liberdade de expressão, porquanto facilmente se extrai que a Recorrente produziu e difundiu as declarações em crise, querendo dizer e dizendo que o Conselho de Arbitragem e o árbitro visado, no exercício das suas funções, atuaram no sentido de prosseguir interesses particulares, próprios ou de terceiros e não com a isenção, seriedade e honestidade a que estio adstritos, tendo em conta as funções que desempenham.

34. Neste sentido, a melhor doutrina do Professor Jorge Miranda "o princípio consignado neste artigo 26.9 constitui uma pedra angular na demarcação dos limites ao exercício dos outros direitos fundamentais. É em especial o que sucede com a liberdade de expressão (...). Estas liberdades não poderão ser interpretadas sem ter sempre em consideração o direito geral de personalidade consignado neste artigo e, em especial, a tutela do bom nome, da reputação, da imagem, da palavra e da intimidade da vida privada"

35. Ainda neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Processo n.º 154/19.2BCLSB, esclarece que "Naturalmente, a liberdade de expressão e de informação não protege tais imputações, quando as mesmas não consubstanciem factos provados em juízo, ou objetivamente verificáveis, pois aquelas liberdades não são absolutas e tem de sofrer as restrições necessárias à salvaguarda de outros direitos fundamentais, como são os direitos de personalidade inerentes à honra e reputação das pessoas, garantidos pelo n.9 1 do artigo 269 da Constituição."

36. A Recorrente sabia ser o conteúdo dos textos publicados adequado a prejudicar a honra e reputação devida aos visados, na medida em que tais declarações indiciam uma atuação dos órgãos federativos - Conselho de Arbitragem - e do árbitro visado, a que não presidiram critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, antes colocando assim e intencionalmente em causa o seu bom nome e reputação.

37. O futebol não está numa redoma de vidro, dentro da qual tudo pode ser dito sem que haja qualquer consequência disciplinar, ao abrigo do famigerado direito à liberdade de expressão, muito menos se pode admitir que o facto de tal linguarejo ser comum torne impunes quem o utilize e que retire relevância disciplinar a tal conduta.

38. É aliás de salientar que as declarações dos agentes desportivos têm grande relevância e podem fomentar fenómenos de intolerância e violência no mundo do desporto em geral e no futebol em particular, sendo um assunto de grande relevância social e de grande importância na consciencialização dos diversos "atores" desportivos, sobre a sua acrescida responsabilidade junto das massas que notoriamente influenciam. 

39. O TAD apenas poderia alterar a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF se se demonstrasse a ocorrência de uma ilegalidade manifesta e grosseira - limites legais à discricionariedade da Administração Pública, neste caso, limite à atuação do Conselho de Disciplina da FPF.

40. Face ao exposto, deve o Recurso da Recorrente ser declarado improcedente, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo, designadamente por correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 112.º, do Regulamento Disciplinar da LPFP.»


O DMMP não apresentou a pronúncia.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões de recurso, traduzem-se em apreciar se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao ter considerado que as afirmações produzidas pelo F... no ponto 8 da sua newsletter "D...", de 11.06.2020 – cfr. alíneas b) a d) da matéria de facto supra -, colocam em causa a honra, o bom nome e a reputação do VAR B... e a integridade da competição desportiva, tal como a mesma está gizada, assim configurando um ilícito disciplinar, p. e p. pelo art. 112.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela LPFP (RD_LPFP), aprovado em Assembleia-Geral, em 27.06.2011, na versão dada pela sua última alteração.


II. Fundamentação

II.1. De Facto

Os factos provados na decisão recorrida são aqui transcritos ipsi verbis, apesar de não impugnados, mas para melhor compreensão da decisão a proferir:

«a) A Demandante proferiu declarações no ponto 8 da sua newsletfer "D...", datada de 11 de Junho de 2020;

b) Nas declarações referidas no provado a), a Demandante começa por se referir a "Recorrentes benefícios da arbitragem” de que seria beneficiária a S... - Futebol SAD, destacando a decisão de B..., VAR do jogo oficialmente identificado sob o n.° 12604, relativo à 26 jornada da Liga NOS, entre a P... Futebol SAD e a S... - Futebol SAD, realizado no dia 10 de junho de 2020, por não interferir num lance em que o jogador T... terá jogado a bola com a mão dentro da área. São estas as exactas palavras: "A Crise que resultava de apenas uma vitória nos nove jogos anteriores, e que ontem se prolongou para uma vitória em dez encontros, apesar dos recorrentes benefícios da arbitragem - a propósito, como é que o vídeo árbitro B... não viu uma mão de T... na área em P...?"

c) Após criticar esta decisão, a Demandante tece as seguintes considerações sobre o mesmo VAR, B...: «Pior: como é que B..., que deixou de ser árbitro de campo por ser incompetente, que é um vídeo árbitro incompetente, que tem o passado que tem e que tem as ligações ao B... que tem, pode continuar a participar em jogos do clube de V...?»:

d) Acaba a Demandante, por perguntar, em jeito de conclusão: «Ou será que o que toda a gente vê como incompetência, sobretudo nos jogos do B..., é afinal "competência" e o motivo para continuara fazer o que faz?»:

e) Estas declarações tiveram repercussão na comunicação social;

f) A Demandante agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento, por ser considerado desrespeitoso, lesava a honra e consideração de agentes e órgãos desportivos intervenientes nas competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), afectando a credibilidade e o bom funcionamento da competição desportiva em que se encontra envolvida, facto que, consubstanciando comportamento previsto e punível pelo ordenamento jus disciplinar desportivo, não se absteve a Demandante de o concretizar:

g) A Demandante tem antecedentes disciplinares, mais tendo sido sancionada, nos termos do disposto no artigo 112.° n.°s 1,3 e 4, do RD, por mais do que uma vez, no período das três épocas desportivas anteriores àquela em que se verificaram os factos em apreço, designadamente na época desportiva 2016/2017 (3 sanções), e na época 2018/2019 com quatro sanções.(…)»


II.2. De Direito

Do erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido, por ter considerado que as afirmações produzidas pelo F... no ponto 8 da sua newsletter "D...", de 11.06.2020 – cfr. alíneas b) a d) da matéria de facto supra -, colocam em causa a honra, o bom nome e a reputação do VAR B... e da integridade da competição desportiva, tal como a mesma está gizada, assim configurando um ilícito disciplinar, p. e p. pelo art. 112.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela LPFP (RD_LPFP), aprovado em Assembleia-Geral, em 27.06.2011, na versão dada pela sua última alteração.


Atentemos no discurso fundamentador, nos seus traços essenciais, da decisão recorrida:

«(…) Dizer-se que alguém é incompetente na sua actividade, pode não ser elegante, mas não é só por si ofensivo, na medida em que se entra num conceito pessoal e individual de competência, porém, quando se faz considerações sobre o passado do indivíduo e se insinua que esse passado é suficiente para influenciar as decisões de mérito, já estamos a entrar no ataque gratuito da personalidade do indivíduo, tanto mais que o faz sem provas concretas do que está a afirmar.

E, quando se faz a ligação dessas supostas atitudes, como sendo parte de um plano para beneficiar um determinado competidor, nomeadamente levantando suspeitas sobre o facto de se ser nomeado concretamente para determinados jogos, a fim de poder directamente beneficiar um dos competidores, neste caso, indicando até, qual o competidor que seria beneficiado, então já se ultrapassa o limite do permitido, e se entra na suspeição gratuita, quer do interveniente, quer do sistema de nomeação, tal como está organizado.

(…)

Com efeito, a maioria deste Colectivo, para além de concordar com a interpretação que a Demandada fez, entende também que, na verdade, a lesão da honra ainda vai para além do elemento da equipa de arbitragem, pois, a insinuação escrita, coloca em causa o sistema de nomeação dos árbitros e a intencionalidade com que os mesmos são nomeados, lançando a suspeita sobre se as nomeações são feitas de acordo com um objectivo, o de favorecer um dos competidores, em detrimento de outros.

Assim, somos do entendimento que de facto o texto divulgado na Newsletter "D..." do nosso ponto de vista, viola um bem jurídico, na medida em que é suficiente a produzir a lesão da honra e bom nome do visado, a integridade e verdade da competição desportiva, bem como a forma como a mesma está a ser gerida, nomeadamente quanto às nomeações dos árbitros, por ser nitidamente ofensivo.

Entende pois a maioria deste Coletivo que o texto publicado, em concreto extravasou o exercício da liberdade de expressão e que atingiu de forma clara a honra daquele agente e a integridade e idoneidade da competição, porque, não sendo o direito da liberdade de pensamento e de expressão ilimitado, o mesmo foi ultrapassado de forma lesiva. Naturalmente que a linha separadora é ténue e não será igual para os todos os julgadores.

A forma, como são expressas as opiniões, estabelece a fronteira do permitido e do proibido.

Acusar um indivíduo de má prestação ou mesmo de incompetência é muito distinto de se dizer que aquele que foi incompetente ou que o fez com a intenção de favorecer outrem, indo ainda mais além, chegando a nomear o favorecido e que tudo isso faz parte de um plano urdido para atingir um determinado fim. Essa é a diferença entre o lícito e o ilícito.

Face ao supra exposto, dúvidas não se colocam sobre considerar as expressões publicadas como difamatórias, lesivas da honra do agente e da integridade da competição desportiva, violando assim o arf.° 112.° n.° 1,3 e 4 do RDLPFPF. (…)».

Desde já se adianta que o assim decidido é para manter. Vejamos porquê.

A questão jurídica controvertida, foi já apreciada várias vezes por este TCA Sul, designadamente, nos acórdãos de 16.01.2020 e de 13.02.2020, P.154/19.2BCLSB e P.155/19.0BCLSB, respetivamente, e dos quais se pode concluir – cfr. sumário do primeiro dos acórdãos referido, no qual a primeira signatária foi adjunta -, o seguinte:

1. O cometimento do tipo de ilícito disciplinar de difamação p. e p. no artº 112º nº 1RDLPFP, tal como o ilícito penal correspondente, consiste no uso de expressões idóneas a ofender a honra e consideração alheias e, do ponto de vista do elemento subjectivo exige que o agente a tenha consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, sempre tendo em linha de conta o meio social e cultural em que os factos se inserem e a “sã opinião da generalidade das pessoas de bem” ou seja, o recurso ao conceito jurídico de “ homem médio” e “bom pai de família”.

2. O tipo de ilícito difamatório exige que as palavras ou expressões usadas não tenham outro sentido que não seja o de ofender; dito de outro modo, que inequívoca e em primeira linha as palavras ou expressões usadas visem gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome do visado. (…)».

Sobre este aresto recaiu, em sede de recurso de revista, decisão do Supremo Tribunal Administrativo, nos seguintes termos – cfr. acórdão do 04.06.2020, P. 154/19.2BCLSB:

I – Preenche o tipo de infração disciplinar previsto e punido nos artigos 19.º e 112.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP) a publicação de um artigo, na imprensa privada de um clube de futebol, onde se afirma que os árbitros atuaram com a intenção deliberada de errar e de favorecer a equipa adversária, imputando-lhes um comportamento ilícito e, por isso mesmo, desonroso.

II – Aquelas normas não restringem desproporcionalmente a liberdade de expressão e de informação garantidas pelo artigo 37.º da CRP, que neste caso cedem para assegurar a salvaguarda de outros direitos e valores constitucionais, nomeadamente os direitos de personalidade inerentes à honra e à reputação dos árbitros (artigo 26º/1 da CRP), e a prevenção da violência no desporto (artigo 79.º/2 da CRP)”.

O mesmo supremo tribunal, por acórdão de 02.07.2020, P.139/19.9BCLSB, concluiu que:

I – Preenche a infracção disciplinar prevista e punida pelos artºs. 19.º e 112.º do RDLPFP a publicação de um artigo na “newsletter” de um clube desportivo onde se imputa ao VAR uma actuação deliberada de erro com o objectivo de favorecer um clube em detrimento de outro, colocando em causa a sua idoneidade para o exercício das funções que desempenha.

II – Os citados preceitos do RDLPFP não podem ser interpretados no sentido de que a liberdade de expressão e de informação se sobrepõe à honra e reputação de todos aqueles que intervêm nas competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Por seu turno, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), tem colocado especial enfoque na circunstância de que o direito à liberdade de expressão deve ser apreciado em equilíbrio com os direitos ao bom nome, à reputação e à imagem, visando a salvaguarda de uma sociedade democrática e considerando a envolvência de cada caso concreto, numa ótica de proporcionalidade.

Para o efeito, remetemos para a publicação deste Tribunal Europeu “Guide sur l’article 10 de la Convention européenne des droits de l’homme. Liberté d’expression.” Conseil de l’Europe/Cour européenne des droits de l’homme. Première édition – 31 mars 2020” (1), da qual consta uma vastíssima resenha da respetiva jurisprudência sobre a matéria (2), ali se salientando, a título de exemplo, a necessidade de distinguir um juízo de valor gratuito e ofensivo, de um juízo de valor alicerçado em factos e proferido no âmbito de um debate de ideias, remetendo-se para o Ac. Lopes Gomes da Silva c. Portugal, P. 37698/97, de 28.09.2000, ou para o Ac. n.º 733/06, Lombardo e outros c. Malta, de 24.07.2007, ou n.º 25968/02, Dyuldin e Kislov c Russia, de 31.10.2007 (cfr. pg. 39 e 40 da indicada publicação).

De entre as afirmações que foram consideradas pelo TEDH como cabendo ainda na liberdade de expressão v., a título de exemplo, embora todas devam ser respetivamente contextualizadas, o apelidar de um titular de um órgão de um clube futebolístico de «patrão dos árbitros» (cf. Ac. do TEDH Colaço Mestre e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA c. Portugal, P. 11182/03 e 11319/03, de 26.04.2007), a afirmação de que os dirigentes de dois clubes de futebol cometeram um crime de abuso de confiança fiscal (cfr. Ac. Público – Comunicação Social, SA. e outros c. Portugal, P. 39324/07, de 07.12.2010), a afirmação de que o presidente de um clube de futebol era «o campeão nacional dos arguidos» e um «inimigo figadal» da selecção” (cf. Ac. do TEDH, Ac. Sampaio e Paiva de Melo c. Portugal, P. 33287/10, de 23.10.2013), entre outras.

O TEDH, por exemplo, no Ac. n.º 43924/02, Almeida Azevedo c. Portugal, de 23.01.2007 «(…) 23. (…) lembra que, de acordo com a sua jurisprudência constante, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente (vide Lopes Gomes da Silva c. Portugal, n.º 37698/97, acima referido, § 30). (…) 28. Ao examinar, come se deve, o contexto do caso, bem como o conjunto das circunstâncias em que as expressões ofensivas foram proferidas, o Tribunal observa antes de mais que o debate em questão relevava claramente do interesse geral. (…) os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a um homem político que actua na sua qualidade de figura pública do que de um simples particular. O primeiro expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus actos e gestos, tanto pelos seus adversários políticos como pelos jornalistas e a massa dos cidadãos, e deve mostrar uma maior tolerância, sobretudo quando ele próprio faz declarações públicas que podem ser objecto de crítica (Jerusalem c. Autriche, no P. 26958/95, § 38, TEDH 2001-II). (…)».

Por fim, no Ac. n.º 53139/11, Do Carmo de Portugal e Castro Câmara c. Portugal, de 04.10.2016, em que o TEDH condenou Portugal, no texto do acórdão, enuncia-se «(…) que quem participa de um debate em que se discutem assuntos de interesse geral, é-lhe permitido recorrer a algum grau de exagero ou de provocação ou, noutras palavra, de fazer declarações um tanto imoderadas» (veja-se Marian Maciejewski c. Poland, n.º. 34447/05, § 79, 13.01.2015, assim como as demais referências) (3).

Nestes pressupostos, e considerando o quadro jurídico fixado, importa analisar o caso concreto e aferir se as circunstâncias apuradas e descritas na matéria de facto que resultou provada na decisão recorrida, não impugnada, preenchem a infração disciplinar p. e p. pelo art. 112.º, n.º 1, 3 e 4, do RD_LPFP, segundo o qual:

1. O clube que use de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga Portugal ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas, assim como incite à prática de atos violentos, conflituosos ou de indisciplina, é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC.

(…)

3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas previstas nos números anteriores serão elevados para o dobro.

4. O clube é considerado responsável pelos comportamentos que venham a ser divulgados pela sua imprensa privada e pelos sítios na Internet que sejam explorados pelo clube, pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador da sociedade desportiva, diretamente ou por interposta pessoa."

Resulta dos autos que, no dia 10.06.2020, dia seguinte ao jogo oficialmente identificado sob o n.° 12604, relativo à 26 jornada da Liga NOS, disputado entre o P... Futebol SAD e o S... - Futebol SAD, na newsletter do Recorrente foi publicado o texto seguinte: «A Crise que resultava de apenas uma vitória nos nove jogos anteriores, e que ontem se prolongou para uma vitória em dez encontros, apesar dos recorrentes benefícios da arbitragem - a propósito, como é que o vídeo árbitro B... não viu uma mão de T... na área em P...?"; «Pior: como é que B..., que deixou de ser árbitro de campo por ser incompetente, que é um vídeo árbitro incompetente, que tem o passado que tem e que tem as ligações ao B... que tem, pode continuar a participar em jogos do clube de V...?»; «Ou será que o que toda a gente vê como incompetência, sobretudo nos jogos do B..., é afinal "competência" e o motivo para continuara fazer o que faz?» - cfr. alíneas b) a d) da matéria de facto supra.

Da simples leitura deste facto, e considerando a doutrina que dimana da jurisprudência do STA e do TEDH, designadamente, a supra citada e transcrita, temos por certo que o exercício do direito do Recorrente à crítica e à indignação colidiu com os direitos ao bom nome, honra e reputação do VAR B... e da integridade da competição desportiva, tal como a mesma se encontra gizada, muito em particular, quanto à arbitragem.

No caso em apreço, o excesso de linguagem e as ilações sobre a atuação do VAR B..., surge intencionalmente direcionada a ilações sobre a falsa incompetência do mesmo, que de tanto errar revelaria sim, uma direcionada e propositada competência em beneficiar sempre o mesmo clube, declarações estas que surgem pensadas friamente e sem substrato factual que as sustente claramente, sendo, por esse motivo desonrosas, achincalhantes e ofensivas do árbitro em causa e das organizações desportivas que com tal situação pactuariam.

Acresce que, tais afirmações, embora surjam na sequência de um jogo concreto, foram escritas no dia seguinte ao mesmo, não se podendo dizer que foram proferidas no “calor do jogo” ou no respaldo do resultado do mesmo, sendo que, o clube supostamente beneficiado empatou, aliás, o jogo.

Razão pela qual não se pode concluir que as mesmas estão enquadradas num determinado contexto de jogo, ou temporada de jogos, e nem que, por via das mesmas, apenas se discute o que se julga ter sido erradamente percecionado pelos árbitros, ou que estas remetem para uma legítima apreciação das arbitragens, à luz de concretas jogadas e de determinados jogos.

Não é disso que se trata.

As declarações em causa não só se estendem para além disso - podendo admitir-se que, caso o declarante tivesse ficado pela imputação de que «A Crise que resultava de apenas uma vitória nos nove jogos anteriores, e que ontem se prolongou para uma vitória em dez encontros, apesar dos recorrentes benefícios da arbitragem - a propósito, como é que o vídeo árbitro B... não viu uma mão de T... na área em P...?» outra decisão poderia estra aqui em causa – como passam, sim, à margem disso, ao ter-se acrescentado que «Pior: como é que B..., que deixou de ser árbitro de campo por ser incompetente, que é um vídeo árbitro incompetente, que tem o passado que tem e que tem as ligações ao B... que tem, pode continuar a participar em jogos do clube de V...?»; «Ou será que o que toda a gente vê como incompetência, sobretudo nos jogos do B..., é afinal "competência" e o motivo para continuara fazer o que faz?».

Estas afirmações visam, claramente, difamar ou ofender, muito em particular, o VAR B..., mas também o clube e a organização e gestão da arbitragem no seu todo, tal como a mesma está gizada.

Com isto não se pretende dizer que os árbitros e a organizações desportivas não possam ser criticados (4), podem, desde que a crítica cumpra a tríplice exigência de necessidade, adequação e proporcionalidade, através da qual encontraria respaldo no art. 37.º da CRP.

Contrariamente, e concluindo, no caso em apreço foi feita uma crítica gratuita, que teve em vista afetar as qualidades pessoais – in casu, a imputada competência direcionada para beneficiar sempre o mesmo clube - do árbitro visado e identificado: o VAR B... – não estando em causa, assim, uma mera crítica – que, desde que respeitando o tríplice limite identificado supra, pode ser contundente e feroz -, mas sim de declarações caluniosas e difamatórias, não ancoradas em factos concretos, ultrapassando, face a todo o exposto e no contexto em que foi escrita, a mera crítica a concretas decisões tomadas pelo VAR B... – v. alíneas c) e d) da matéria de facto supra.

Nestes termos, julga-se improcedente o invocado erro de julgamento imputado à decisão recorrida.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente (cf. art.s. 77.º, n.º 4, da Lei n.º 74/2013, de 06.09.; 2.º, n.ºs 2, 4, 5, Anexo I, da Portaria n.º 301/2015, de 22.09.; 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC; 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 02.06.2021.


____________________________
Dora Lucas Neto (Relatora por vencimento)

*
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., tem voto de conformidade com o presente acórdão o senhor juiz desembargador Pedro Nuno Figueiredo e voto de vencido da senhora juíza desembargadora Sofia David, ambos magistrados integrantes da formação de julgamento.
Voto de vencido
Vencida porque entendo que as afirmações produzidas pelo F... no ponto 8 da sua newsletfer "D...", de 11/06/2020, estão ainda dentro de uma crítica admissível a uma figura pública como o é um árbitro de futebol.
As normas constantes do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela LPFP (RD), aprovado em Assembleia-Geral, em 27/06/2011, na versão dada pela sua última alteração, que punem a prática de factos ofensivos ao bom nome e à reputação de terceiros – designadamente o invocado art.º 112.º daquele RD - enquanto normas restritivas da liberdade de expressão, devem ser interpretadas restritivamente e como visando apenas a salvaguarda do referido direito ao bom nome e à reputação, no seu reduto essencial – cf. n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP.
Nesta lógica, entendo que as referidas afirmações não colidem com a ética, o espírito e a verdade desportiva, designadamente, não põem em causa os fins prosseguidos pelas federações desportivas, isto é, não abalam inexoravelmente a veracidade e credibilidade das arbitragens, os resultados desportivos, a competição ou a própria credibilidade das respetivas instituições e, por isso, não constituem uma situação subsumível à punição prevista no art.º 112.º do RD.
As críticas em questão, apesar de se tratarem de críticas pessoalizadas, agressivas e depreciativas, vêm enquadradas no contexto do debate futebolístico e das arbitragens ocorridas e são suportadas em factos, que se invocam, factos estes que são lidos, pelo declarante, à luz da sua perceção da situação – ainda que tendenciosa.
O indicado debate expressa uma luta entre clubes de futebol, de afiliação clubística dos respetivos interlocutores e de discordância dos atos de arbitragem, que se dizem terem sido prejudiciais à equipa que se apoia abertamente.
Como decorre do contexto em que as afirmações foram emitidas e do seu próprio teor, as mesmas expressam um juízo de desagrado relativamente a uma arbitragem e a crítica ao desempenho de um dado árbitro. Trata-se da emissão de um juízo de desvalor, de uma crítica que tanto se faz genericamente, ao todo da arbitragem, quanto se pessoaliza, individualizando o VAR B..., que se rotula de “incompetente” e se diz implicitamente que é parcial relativamente aos jogos em que intervém o B....
Porém, as ditas afirmações são enquadradas pelo seu declarante num determinado contexto de jogo, ou temporada de jogos, que discute e que diz erradamente percecionado pelos árbitros em causa. O declarante está a apreciar aquelas arbitragens à luz das concretas jogadas e de certos jogos. Quanto à arbitragem que se crítica, do VAR B..., diz-se incompetente e parcial porque aquele árbitro “não viu uma mão de T... na área em P...?". Depois, invoca-se as ligações passadas do VAR B... ao B... para se deixar implícita uma afirmação acerca de uma parcialidade favorável àquele clube futebolístico. Em suma, o declarante emite uma opinião pessoal de discordância relativamente às avaliações ou arbitragens que foram feitas, que crítica abertamente, por não corresponderem à arbitragem que considera a mais justa ou correta. Portanto, as afirmações em causa não são feitas em termos gratuitos, visando difamar ou ofender o Clube, a arbitragem ou o VAR B....
Ou seja, não há aqui uma crítica caluniosa, gratuita, que tem em vista afetar as qualidades pessoais dos visados. Há apenas uma crítica contundente, feroz, parcial, que se opõe frontalmente às posições assumidas pelos árbitros e que contesta essas posições e as escolhas que foram feitas relativamente às arbitragens, crítica ancorada nos factos que são invocados pelo declarante e que se dizem apontar para um sentido diverso daquele que foi o adotado e que, na perspetiva do declarante, conduziu a um resultado injusto e benéfico só para um outro clube, que não o seu.
Neste contexto, seguindo a jurisprudência do TEDH na matéria, que vem bem referida no Acórdão que fez vencimento, não consideramos ultrapassado o limite do exercício da liberdade de expressão, pois entendemos que não foi atacada desproporcionadamente a honra e consideração de terceiros, pelo que o Recorrente não havia de ser punido disciplinarmente por ofensa à honra e consideração dos árbitros e pessoas visadas nas declarações em questão, ou do VAR B....
As declarações em questão apenas colocam em causa a correção da arbitragem e a escolha dos árbitros, que se afirma polémica, duvidosa, beneficiadora de uma das partes na partida de futebol. Duvida-se e critica-se as arbitragens invocando factos concretos, ocorridos nos vários jogos, que na perspetiva do declaratório deviam ter sido sinalizados pelos árbitros de forma diversa e especificamente pelo VAR B..., num último jogo. Afirma-se a ligação entre aquele VAR e o clube rival, invocando-se factos passados, que se dizem relevar naquela arbitragem. O discurso em causa não é grosseiro ou ofensivo, é apenas agressivo, acusatório, parcial.
Estas declarações não são feitas de forma gratuita, visando ferir a honra, o bom nome e a reputação dos visados, mas são a expressão de uma opinião ou de um juízo de valor do declarante. As referidas declarações configuram uma crítica, uma posição de desagrado e a expressão de um sentimento de prejuízo ou suspeição subjetiva relativamente ao clube futebolístico que o declarante pertence, face à arbitragem que vivenciou, tomando por base os correspondentes atos de arbitragem e sua consequência nos resultados dos jogos.
Ademais, o discurso do declarante tem de ser enquadrado no mundo desportivo e futebolístico, que não se caracteriza por uma retórica calma, correta, parcimoniosa, de procura de consensos e harmonias, mas, sim, por um discurso vigoroso, apaixonado, inflamado, parcial, por vezes agressivo, exagerado, provocador, em que as partes envolvidas tendem a atacar-se mutuamente.
Por seu turno, os dirigentes e titulares dos órgãos desportivos, futebolísticos, os respetivos árbitros ou outras pessoas que se envolvem nas respetivas estruturas, pelos cargos e funções que aceitaram desempenhar, terão consciência da atenção que passam a despertar, da proeminência da sua figura e da publicidade que angariam por esta via, que aceitam, tendo também de aceitar, como contrapartida, que deixarão de ser cidadãos anónimos e serão alvo de escrutínio público, de críticas e comentários alheios, que lhes podem trazer incómodos e desconforto.
Tais criticas e comentários, na medida em que se insiram num debate de ideias e se baseiem em factos suficientes, a partir dos quais se retire a perceção do declaratário e na medida em que não correspondam a um ataque gratuito e ofensivo, terão de ser suportados pelos respetivos visados, considerando-se que os incómodos e desconfortos que daí derivam não podem ser considerados um “prejuízo importante”, ou suficientemente importante, para justificar uma condenação disciplinar dos declarantes por ofensa à honra, reputação e bom nome dos visados. No caso, as pessoas visadas, pela proeminência, exposição ou notoriedade que aceitaram assumir, terão de ser mais imunes à crítica e aos comentários que o cidadão anónimo. Para elas, as criticas e comentários, ainda que agressivos, infelizes ou desmerecidos, não podem ser considerados como configurando um “prejuízo importante” da sua honra, reputação e bom nome.
As citadas declarações também não colidem com o um reduto essencial do direito ao bom nome e à reputação do árbitro que vem individualmente apontado, não se podendo considerar, no contexto em que as afirmações foram proferidas, que a sua reputação, honorabilidade e credibilidade enquanto árbitro fique claramente manchada, ou que dessas declarações decorram prejuízos para a sua atividade profissional, ou que tais afirmações tragam ao árbitro em questão um sentimento de vergonha e vexame públicos.
Mais se indique, que nestes casos, a generalidade das pessoas que se integram no meio sócio-económico-cultural em questão - ou o homem médio, colocado na posição de um destinatário normal e razoável – também não considerará que tais críticas e comentários mais agressivos, ferozes ou desmerecidos, são um ataque à honra, à consideração e ao bom nome dos visados, mas entenderá essas afirmações como apenas fazendo parte do debate aguerrido, exagerado e histriónico que prolifera neste âmbito e que se tende a autoalimentar.
Nessa mesma medida, entendo que não se pode considerar violados o art.º 112.º, n.ºs 1 e 4 do RD, não ocorrendo, no caso, uma conduta injuriosa, difamatória ou grosseira, que implique a lesão da honra e reputação dos órgãos da estrutura desportiva, dos seus membros, das equipas de arbitragem, dos clubes ou dirigentes.
Em conclusão, concederia provimento ao recurso e revogaria a decisão recorrida.
Sofia David

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(1) Disponível em https://www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_10_FRA.pdf
(2) Cfr. análise e resenha jurisprudencial referida no ac. deste TCA Sul, P.63/20, de 01.10.2020, que seguimos, no qual a aqui primeira signatária é ali também adjunta.
(3) v. também análise e resenha jurisprudencial referida no ac. deste TCA Sul, P.63/20, de 01.10.2020, que seguimos, no qual a aqui primeira signatária é ali também adjunta.
(4) Admitindo a crítica, v. nosso acórdão de 01.10.2020, P. 50/20, disponível www.dgsi.pt