Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08792/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:O INSTITUTO DA REVERSÃO É EXCLUSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
REGIME NORMATIVO APLICÁVEL À DECISÃO DE REVERSÃO.
REVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
PRESSUPOSTOS. ARTºS.23, Nº.2, DA L.G.T., E 153, Nº.2, DO C.P.P.T.
REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.TRIBUTÁRIA.
Sumário:1. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título.

2. De acordo com a jurisprudência do S.T.A. e a doutrina que subscreve-mos, é a oposição à execução o meio processual adequado para o executado, por reversão, discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais, mais devendo enquadrar-se este fundamento da oposição no artº.204, nº.1, al.i), do C. P. P. Tributário.

3. Para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos adjectivos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada.

4. Nos termos dos artºs.23, nº.2, da L.G.T., e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sendo que esta última circunstância se pode ter como preenchida com base em elementos constantes de auto de penhora e outros elementos disponíveis para na execução fiscal. Ao invés do regime anterior, plasmado no artº.239, nº.2, C.P.T., não é, na actualidade, necessária a prévia excussão do património do devedor originário para ser praticável a reversão, bastando a fundada insuficiência, atestada pela forma referenciada. Por outras palavras, nos casos em que os bens penhorados ao devedor originário têm um valor pré-determinado e esse valor é inferior ao da dívida exequenda revertida é possível concluir no sentido da fundada insuficiência dos mesmos bens, em momento anterior ao da venda, visando o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

5. Nesta sede, à A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão.

6. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tributária, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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JOÃO …………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.131 a 141 do presente processo de oposição a execução fiscal com o nº…………………. e apensos, instaurada pela Fazenda Pública, por dívida respeitante a I.V.A., relativa ao ano de 2003, e Coimas, no montante total de € 4.903,14, contra o recorrente revertida e na qual termina julgando totalmente improcedente a mesma oposição.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.159 a 163 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Da douta sentença recorrida o ora recorrente salvo o devido respeito, não concorda com a mesma, uma vez que não foram realizadas as diligências necessárias pela administração fiscal para determinar se o devedor originário dispunha ou não de bens necessários para solver os tributos;
2-Nos termos do disposto no nº 2 do art.º 23 da LGT refere-se que a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário;
3-Pelo que sendo insuficientes as diligências realizadas para averiguar se o devedor principal dispunha ou não de bens, não cumpriu a determinação prevista na referida disposição legal;
4-Ou seja, sempre que não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados o processo de execução fiscal ficara suspenso desde o termo do prazo da oposição, até à completa exclusão do património do executado;
5-Para que haja lugar à reversão fiscal em relação ao recorrente, devedor subsidiário é necessária a verificação cumulativa das disposições previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24 do LGT;
6- Ora, no despacho de reversão nem sequer é mencionado o ato imputado ao ora recorrente que permita sequer qualificar que foi devido a ato seu ou culpa sua que o devedor originário não procedeu ao pagamento dos tributos, pelo que é manifestamente ilegal, uma vez que é omisso quanto a que titulo é que é imputável a culpa ao revertido, ora recorrente;
7- O instituto da reversão fiscal não é um instituto de responsabilidade solidária, antes pelo contrário apenas existe responsabilidade subsidiária do devedor subsidiário em relação ao devedor originário, caso se verifiquem os requisitos constantes dos artigos 23 e 24 da LGT, sendo, pois obrigação da Administração Fiscal, ora recorrida de indicar no projeto de decisão, expressamente, quais os atos ou diligências que lhe permitiram formular a conclusão que primeiramente o devedor originário não dispunha ou não dispõe de bens para satisfazer as importâncias em divida, e após esta indagação de verificar se tal ausência de bens se deveu a facto imputável ao responsável subsidiário;
8-Sendo inquestionável que a Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou legítimos interesses dos administrados, em harmonia com o princípio plasmado no art. 268 da CRP e acolhido nos arts. 124 do CPA e 77 da LGT;
9-Deste modo, o acto só estará fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o artigo 487, nº 2, do Código Civil - possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação;
10- No caso presente, emerge clara e expressamente do teor do despacho de reversão que o oponente é responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda pela insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, que corresponde tal fundamentação, no essencial, ao próprio teor normativo do nº 2 do artigo 23 da LGT e nada mais;
11-Ou seja, a recorrida não justificou a que factos em concretos imputaram ao recorrente para decidirem da reversão fiscal;
12-Pelo que salvo o devido respeito julgou mal o Mm Juiz “a quo” quando declarou a oposição improcedente, devendo, pois, a mesma ser revogada. Fazendo-se assim, a acostumada JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.176 a 180 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.133 a 135 dos autos):
1-Em 10/09/2004 foi autuado o processo de execução fiscal nº…………………., o qual corre termos no Serviço de Finanças do ………., por dívidas referentes a I.V.A., do ano de 2003, no montante de € 4.035,39, no mesmo figurando como executada a sociedade comercial por quotas sob a firma "Fabrica ……….- Transformação ………………, Lda." (cfr.documentos juntos a fls.2 e 3 do processo de execução apenso);
2-Em 24/04/2009 deu entrada no Serviço de Finanças do Montijo um ofício do M…………. BCP, informando que consideram penhorado o saldo da conta de depósitos à ordem em nome da executada no montante de € 2.163,65 (cfr.documento junto a fls.4 do processo de execução apenso);
3-Em 8/07/2009 foi remetido ao Serviço de Finanças do ……… pelo ………. BCP um cheque no montante de € 2.163,65 (cfr.documentos juntos a fls.5 a 7 do processo de execução apenso);
4-Em 29/10/2010 foram apensos ao processo executivo identificado em 1 os processos executivos nºs ………….., …………… e ……….., referentes a coimas ficando este a valer por € 4.903,14 (cfr.documento junto a fls.9 do processo de execução apenso);
5-Em 6/04/2010, foi feita uma consulta ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas do qual consta que foi tentada uma penhora de créditos ao contribuinte ……………que não reconheceu a obrigação, foi efectuada uma penhora de valores e rendimentos de € 2.163,65 junto do contribuinte …………., e foi tentada outra penhora de valores e rendimentos junto do contribuinte ……………….que foi infrutífera (cfr. documento junto a fls.24 do processo de execução apenso);
6-Em 2/11/2010 no âmbito do processo de execução identificado em 1 e apensos foi elaborada uma informação da qual consta que:
“(…) Após as diligências efectuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos, para averiguação da existência de bens, não foram encontrados bens suficientes que garantissem o pagamento integral da dívida. Desde a constituição da sociedade, até à presente data, foram e são sócios gerentes de direito e de facto, da executada e devedora originária (…) João Domingues Coelho (…) - de 9/08/1991 à presente data (…)”.
(cfr.documento junto a fls.10 e 11 do processo de execução apenso);

7-Em 2/11/2010 foi elaborado um projecto de decisão de reversão das dívidas exequendas, onde é transcrito o que foi afirmado na informação identificada no ponto anterior, mais se propondo a reversão da execução contra o opoente, em virtude do exercício de funções de gerência da sociedade executada originária e ao abrigo do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. (cfr.documento junto a fls.12 e 13 do processo de execução apenso);
8-O oponente foi notificado da intenção de contra si reverterem as dívidas exequendas (cfr.documentos juntos a fls.41 a 44 do processo de execução apenso);
9-Em 23/11/2010 dá entrada no Serviço de Finanças um documento no qual o oponente afirma que não foi feita a prova da inexistência de bens da devedora originária para fazer face à dívida exequenda e ainda que a reversão das coimas é ilegal (cfr. documento junto a fls.79 a 85 do processo de execução apenso);
10-Por despacho de 3/02/2011, foi deferido o pedido relativamente à não reversão dos processos referentes a coimas, mantendo-se, no entanto, a reversão da dívida de IVA, no montante de € 3.577,83 (cfr.documento junto a fls.108 do processo de execução apenso);
11-Por despacho de 8/02/2011, foi determinada a reversão contra o oponente com fundamento na gerência do oponente remetendo para o disposto no artigo 24 da LGT, mais se fazendo referência a que os processos relativos a coimas não são revertidos e tendo sido desapensados (cfr.documentos juntos a fls.146 a 150 do processo de execução apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
12-O oponente foi gerente da devedora originária (cfr.factualidade admitida por acordo).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…O oponente nada alegou para afastar a sua culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas. Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a presente oposição.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que nos termos do disposto no artº.23, nº.2, da L.G.T., a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário. Que sendo insuficientes as diligências realizadas para averiguar se o devedor principal dispunha ou não de bens, não cumpriu a determinação prevista na referida disposição legal. Que sempre que não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo da oposição, até à completa excussão do património do executado originário (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão recorrida comporta tal vício.
O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedito e célere do que a execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não adornam, necessariamente, as dívidas não tributárias (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/2/2002, rec.25037; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/6/2011, proc.4505/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc.5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7634/14; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.179 e 180).
Mais se dirá que, de acordo com a jurisprudência do S.T.A. e a doutrina que subscreve-mos, é a oposição à execução o meio processual adequado para o executado, por reversão, discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais, assim devendo enquadrar-se este fundamento da oposição no artº.204, nº.1, al.i), do C. P. P. Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/3/2006, rec.1249/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/4/2007, rec.172/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/6/2011, proc. 4505/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc.5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7634/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.67; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.134).
Para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos adjectivos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/04/2005, rec.100/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/04/2005, rec. 101/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc.5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7634/14).
No caso “sub judice”, a reversão da execução fiscal nº…………………. e apensos, contra o responsável subsidiário e ora recorrente, foi ordenada em 8/02/2011 (cfr.nº.11 da matéria de facto provada), pelo que, o regime normativo aplicável é o constante dos artºs.23, da L.G.Tributária, e 153, do C.P.P.Tributário.
Nos termos dos artºs.23, nº.2, da L.G.T., e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sendo que esta última circunstância se pode ter como preenchida com base em elementos constantes de auto de penhora e outros elementos disponíveis para na execução fiscal. Ao invés do regime anterior, plasmado no artº.239, nº.2, C.P.T., não é, na actualidade, necessária a prévia excussão do património do devedor originário para ser praticável a reversão, bastando a fundada insuficiência, atestada pela forma referenciada. Por outras palavras, nos casos em que os bens penhorados ao devedor originário têm um valor pré-determinado e esse valor é inferior ao da dívida exequenda revertida é possível concluir no sentido da fundada insuficiência dos mesmos bens, em momento anterior ao da venda, visando o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Nesta sede, à A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/4/2005, rec.100/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/6/2011, rec.167/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/5/2012, rec.123/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.65 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.223 e seg.).
No caso vertente, ficou provado que foram efectuadas diligências no sentido de apurar se existiam bens da devedora originária passíveis de responder pelas dívidas exequendas. De facto, foi penhorado o montante que existia numa conta bancária da executada originária junto do "M…………… BCP" o qual foi aplicado no pagamento da dívida (cfr.nºs.2 e 3 do probatório), bem como foi tentada uma penhora de créditos junto dum cliente da executada originária, a qual não reconheceu o crédito (cfr.nº.5 do probatório).
Ou seja, "in casu" foram efectuadas diligências que permitem afirmar que não existiam bens suficientes para garantir o pagamento integral da dívida exequenda.
Por outro lado, sempre se dirá que não fez o opoente/recorrente prova da existência de outros bens da titularidade da sociedade executada originária que permitissem o pagamento integral da dívida exequenda.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente fundamento do recurso e confirma-se a decisão recorrida, neste segmento.
Mais alega o recorrente, em síntese, que para haver lugar à reversão fiscal em relação ao recorrente, enquanto devedor subsidiário, era necessária a verificação cumulativa das disposições previstas nas alíneas a) e b), do artº.24, da L.G.T. Que no despacho de reversão nem sequer é mencionado o acto imputado ao ora recorrente que permita sequer qualificar que foi por culpa sua que o devedor originário não procedeu ao pagamento dos tributos, pelo que é manifestamente ilegal, uma vez que é omisso quanto a que titulo é que é imputável a culpa ao revertido (cfr.conclusões 5 a 11 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
No exame do presente esteio do recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
É manifesta a improcedência do presente fundamento da apelação. Expliquemos porquê.
Conforme se retira da factualidade provada (cfr.nºs.7 e 12 do probatório), a reversão da execução fiscal contra o recorrente verificou-se nos termos do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., visto que o mesmo exercia funções de gerência da sociedade executada originária.
Preceitua o nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, o seguinte (redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12):

“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

Na previsão da al.a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Sérgio Vasques, A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária, Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº.1, Janeiro de 2000, pág.47 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.236 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).
A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als.a) e b), do artº.24, da L.G.Tributária, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al.c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T. - ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2010, rec.304/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.509/10; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
No caso concreto, conforme evidencia o Tribunal "a quo", fundando-se a reversão no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., o oponente/recorrente não alega nem prova a sua falta de culpa no não pagamento da dívida exequenda revertida, motivo pelo qual se julga improcedente o presente esteio do recurso.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 10 de Julho de 2015


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)