Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13516/16
Secção:CA
Data do Acordão:08/02/2016
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:ASILO - MANDATÁRIO - OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:Tendo o requerente de asilo constituído mandatário, que em sua representação formulou tal pedido, a falta de notificação do mandatário para estar presente na data em que o requerente de asilo iria prestar declarações constitui fundamento de anulação do acto de indeferimento de concessão de asilo e protecção subsidiária, dado tal omissão contrariar o disposto no artigo 111º do CPA, conjugado com o artigo 49º nº 7 da Lei do Asilo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

A… recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 22 de Abril de 2016, que julgou improcedente acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna na qual impugnou despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, em 4 de Fevereiro de 2016, que indeferiu o pedido de asilo e de autorização de residência que formulou.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1. A Autoridade administrativa (SEF) ouviu o Apelante numa entrevista, sem que, esta entidade, tivesse tido o cuidado de notificar os mandatários do Apelante devidamente constituídos nos autos do processo administrativo gracioso, para os termos dos artigos 16º e 24º da Lei do Asilo, pois caberia aos referidos mandatários determinar ou não da sua presença nessa diligência processual relevante e de importância extrema e que determinou a "sorte" do Apelante no processo administrativo e judicial;
2 - Esta fase processual do processo administrativo gracioso, a que aludem os artigos 16º e 24º da Lei do Asilo, é a fase determinante desse procedimento uma vez que o Apelante se encontra desprotegido, fragilizado e dependente das orientações e determinações dos seus mandatários, perante as autoridades policiais, estando esses mandatários devidamente identificados no processo administrativo;
3- A entrevista é, de facto e de direito, é uma formalidade relevante e essencial onde se define a situação concreta do Apelante e, nessa medida, a intervenção na mesma é de superior interesse para este, para que lhe seja explicitada a razão de ser da referida entrevista, a forma de realização e todo o procedimento efetuado pelas autoridades policiais no caso concreto;
4 - Assim, a Autoridade administrativa, ao obnubilar a notificação dos mandatários do Apelante para que pudessem estar presentes na referida entrevista agendada a este, ofendeu, em toda a linha e extensão, o direito de defesa daquele, nomeadamente no segmento da defesa dos direitos, liberdades e garantias do interessado, em qualquer processo de natureza administrativa, conforme se inculca do disposto nos Artigos 67º e 111º do CPA.
5 - Autoridade administrativa encarregue do processo em causa tem o dever de notificar os mandatários do Apelante para também ele poder estar presente na mesma, cm face do mandato que lhe foi conferido por este interessado, porquanto se trata da prática de atos essenciais e determinantes para o êxito ou insucesso do pedido formulado pelo Apelante;
6 - Apesar de não existir norma especial no regime jurídico do asilo, conforme refere o Tribunal "a quo", deve buscar-se essa ausência de previsão legal nos artigos 67º e 111° do C.P.A, a que todas as autoridades administrativas devem obediência, cabendo aos mandatários do Apelante decidir da presença ou não e, para que isso ocorra, devem os mesmos ser notificados, o que, no caso em análise, não ocorreu :
7 - Assim, entendemos que foi preterida pela Autoridade Administrativa (SEF) uma formalidade essencial no processo em causa por ofensa ao estatuído nos artigos 67º e 111º do C.P.A, situação que determina a nulidade da decisão proferida que negou a pretensão do Apelante, por expressa violação ainda do disposto nos artigos 161° nº 1 e 2 alíneas d) e 1) do C.P.A, aprovado pelo DL 4/201 5, de 7 de Janeiro;
8- Caso não se entenda que esse vicio formal ele preterição ela formalidade essencial, que se traduz a não notificação dos mandatários para a entrevista do Apelante, deverá a preterição dessa formalidade ser geradora de anulabilidade do ato praticado pela referida autoridade administrativa, com todas as consequências legais nomeadamente para os termos e efeitos do artigo 164° do C.P.A;
9- Por outro lado, houve, em nosso modesto entendimento, a preterição de uma outra formalidade essencial relativa ao processo administrativo gracioso e que consistiu na ausência de notificação aos mandatários do Apelante da decisão final proferida pelo Sr. Diretor do SEF no que concerne aos pedidos formulados por aquele em sede de pedido de Asilo;
10- E isso, mesmo após duas chamadas de atenção dos mandatários do Apelante realizadas em 5 e 8 de Fevereiro de 2016, conforme se inculca dos documentos que demonstram essa realidade juntos como docs. 5 e 8 com a PI entregue no TACL, documentos que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais;
11- E não podia a Autoridade Administrativa (SEF) olvidar que os mandatários, a coberto do artigo 25º nº 1 do Regime de Direito de Asilo, detinha um prazo perentório de apenas 4 dias para interpor o recurso dessa decisão administrativa para o TACL;
12- Os mandatários do Apelante deram entrada desse recurso no dia 8 de Fevereiro de 2016, conforme se apreende da aposição do carimbo pelo TACL e os mandatários do Apelante apenas foram notificados da decisão final a 12 de Fevereiro de 2016, conforme se alcança do facto 17 dado como provado em sede de sentença do Tribunal " a quo", tendo já sido decorrido o prazo a que alude o artigo 25° nº 1 da Lei do Asilo;
13- Tal equivale a dizer que o recurso apresentado pelos mandatários do Apelante foi feito ''às cegas" dado que não foram notificados para estar presentes na entrevista e também não foram notificados da decisão dos fundamentos de facto e direito da recusa das pretensões do Apelante, em sede de processo gracioso;
14 - Assim, entendemos que foi preterida uma formalidade essencial no que tange à falta de notificação dos mandatários do Apelante do ato administrativo determinado pelo Sr. Diretor do SEF que denegou as pretensões daquele, por ofensa ao disposto nos artigos 25º nº 1 da Lei do Asilo, artigo 67º e 111° do C.P.A, gerando esse vício a invalidade da decisão em causa tomada pela autoridade administrativa, o que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos dos artigos 161º nºs 1 e 2 alíneas d) e l) "ex vi" artigo 163° do C.P.A;
15 - No que tange às pretensões deduzidas pelo Apelante, em sede de pedido de Asilo junto do SEF e no decurso do processo administrativo, pelos factos evidenciados no Ponto D destas alegações de onde sobressai que aquele é de etnia Peul, que é perseguido pelos malinkés que representam o aparelho policial e repressor do Estado na Guiné Conacri, que o Apelante foi agredido inúmeras vezes pelas forças policiais, foi sequestrado em 2 de Outubro de 2015 por pertencer e ser militante de um partido político opositor (UFDG) ao atual detentor do poder no País, que todos os seus bens foram queimados pelas forças policiais e militares afectas ao actual poder político (RPG) , que as ameaças ao Apelante duram desde, pelo menos, o ano de 2010, que o Apelante teme pela sua vida em face das circunstâncias relatadas anteriormente e que essa ameaça é real, séria, perturbadora para a vida e integridade física do Apelante e que levou a que este tivesse de fugir à pressa do seu país, são condições objectivas para conceder ao Apelante, quando existam dificuldades na prova dos factos alegados e invocados por aquele, da protecção internacional, asilo/Autorização de residência, por razões de natureza humanitária;
16 - Os factos indicados pelo Apelante na entrevista estão descritos de forma minuciosa, estão datados e correspondem à realidade actual da Guiné Conacry, conforme se apreende da documentação junta por aquele com o requerimento, com data de apresentação de 27 de Abril de 2016;
17 - Assim, tais factos, são concretos, suficiente e credíveis para, nesta fase dos autos, para que seja plausível, na pior das soluções, ser aplicável ao caso em análise, os princípios do "beneficio da dúvida" e do "non refoulment", consagrado no artigo 33º da Convenção de Genebra de 1951 e artigo 3° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo que o ónus integral para a aplicabilidade ao Apelante do regime da protecção subsidiária caber à Autoridade Administrativa que deve continuar a realizar essa instrução processual, a coberto do artigo 18º n º 1 e 4 ela Lei do Asilo, sob pena de violação dos princípios retro invocados, por deficiência formal na instrução do processo administrativo gracioso, o que determina a invalidade do mesmo processo a coberto dos normativos previstos nos artigos 161º e 163º do C.P.A, com todas as consequências legais;

O recorrido conclui das suas contra alegações da seguinte forma:

“A. A entidade Recorridada concorda na íntegra com os termos da douta Sentença, ora em crise.
B. Ao contrário do invocado pelo recorrente, a decisão recorrida não enferma de quaisquer vícios ou erros de julgamento, mostrando-se inteiramente válida e legal.
C. Com a devida vénia, as alegações do recorrente são totalmente improcedentes
D. Os argumentos esgrimidos pelo ora recorrente para fundamentar o presente recurso não merecem a concordância da Entidade Recorrida que entende que a Sentença interpretou correctamente os factos carreados para os autos, subsumindo-os nas normas legalmente aplicáveis. Assim
E. No que tange à invocação de "preterição de formalidades essências pela autoridade administrativa na fase graciosa do procedimento de asilo, relaxada pelo Serviço de estrangeiros e fronteiras, em relação ao Apelante e seus mandatários por ausência de notificação dos mandatários para intervirem na diligência "entrevista", urge reiterar, tal como admitido pelo Tribunal ad quo que: "...não se vislumbra existir uma disposição expressa que imponha ao SEF tal notificação ao advogado do requerente de pedido de protecção internacional, tanto mais que não existe obrigatoriedade da sua presença naquela entrevista, nem a sua ausência prejudica a realização dessa entrevista. Apenas é concedida ao interessado a faculdade de se fazer acompanhar de advogado (cfr. art.º 49º nº 7 da lei de asilo), cuja permissão depende em exclusivo da vontade do interessado e não da autoridade administrativa."
F. Referiu ainda douto Tribunal ad quo relativamente as nulidades invocadas pelo ora recorrente que: “O Requerente também carece de qualquer razão quando alega a nulidade processual resultante da falta de notificação da decisão ao mandatário, porquanto, não obstante a formalização da referida notificação ter ocorrido por lapso apenas em 12.02.2016 (cfr. facto 17) e, portanto, se encontre desde aí sanada, o certo é que, ciente dessa decisão desde o dia em que o Requerente foi dela notificada em 05.02.2015, tal circunstância não obstou a que fosse instaurada a presente acção em 08.02.2016, ou seja, mesmo até antes da formalização da notificação do mandatário."
G. Efectivamente, o n.º 1 do art.º 16.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, alterada pela Lei n.º 29/2012 de 09/08, estabelece que "antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de protecção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente (...)" , situação que se designa comummente por entrevista e que não constitui um acto administrativo mas um acto material de trâmite inserido num procedimento administrativo.
H. De acordo com o preceituado no n.º 7 do artº 49.º da Lei de Asilo, "na prestação de declarações a que se refere o artigo 16 º, os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respectiva ausência não obstar à realização desse acto processual'', não se verificando qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no acto em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.
I. Assim, dando cumprimento aos trâmites legais. a autoridade administrativa ouviu em auto de declarações o requerente de asilo, no dia 1 de Fevereiro de 2016 , tendo a entrevista decorrido na língua francesa e na presença de um intérprete cfr. fls. 25 e ss. do processo administrativo .
J. Aos 05/02/2016, o ora requerente foi notificado da decisão que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado.
K. Na mesma data (05/02/2016) o seu mandatário requereu, junto da Segurança Social, protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que em 08/02/2016 deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo a presente p.i.
L. Efectivamente, por lapso, não foi o mandatário do ora recorrente formalmente notificado da decisão exarada em 04/02/2016, tendo-o sido apenas em 12/02/2016, situação que se deveu ao facto de a procuração se encontrar anexada ao processo administrativo que deu origem à recusa de entrada em território nacional.
M. É que o processo que deu origem à recusa de entrada do ora recorrente em território nacional é autónomo e encontrava-se fisicamente separado do processo que deu origem ao pedido de Asilo, o qual foi remetido para o Gabinete de Asilo e Refugiados, daí o contratempo que se gerou com a notificação do mandatário, justamente por não se encontrar junto ao processo do pedido de protecção internacional a procuração forense.
N. O supra mencionado lapso não obstou a que o ora recorrente através do seu mandatário accionasse os mecanismos legais de defesa, vendo deste modo os seus direitos protegidos enquanto requerente de protecção internacional.
O. Alega o recorrente que o lapso ocorrido poderia ter posto em causa o seu direito de acção, o que não se admite como sendo verdade uma vez que tendo comprovadamente mandatário constituído, o prazo de impugnação apenas iniciar-se-ia com a notificação deste.
P. Mais, tendo o mandatário efectuado, o pedido de protecção jurídica junto da Segurança Social no dia 5 de Fevereiro de 2016, é a partir dessa data que se considera intentada a acção.
Q. No que respeita à notificação do mandatário para estar presente na entrevista que antecede a decisão sobre o pedido efectuado, urge esclarecer que não existe na Lei de Asilo qualquer norma que obrigue a entidade demandada a proceder à notificação do mandatário para a realização daquela diligência referindo apenas o nº 3 do art.º 16° que "Para efeitos dos números anteriores e logo que receba o pedido de protecção internacional, o SEF notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias."
R. Com efeito, de acordo com o código do procedimento administrativo, a notificação do início do procedimento deve ser efectuada ao mandatário, se este estiver constituído.
S No entanto, não obstante ter havido o contratempo da procuração não estar junto ao pedido de Asilo, reitere-se que a Lei de Asilo, sendo Lei especial prevalece sobre a Lei Geral, e a verdade é que a Lei especial não prevê a notificação do mandatário para estar na entrevista que decorre ao abrigo do art.º 16º.
T. A verdade, é que o objectivo da entrevista é apurar quais as reais condições do requerente de protecção internacional, sendo que a informação que transmitir é de cariz estritamente factual e pessoal, não necessitando da mediação de mandatário para aferir se preenche ou não os pressupostos para admissão do pedido, e muito menos condiciona os seus direitos fundamentais.
U. Assim, s.m.o. afigura-se à autoridade administrativa que o alegado vicio que poderia gerar a anulabilidade do acto encontra-se sanado.

DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
V. O ora recorrente apresentou um pedido de asilo no SEF, mais concretamente, no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa, aos 27/01/2016, cuja análise deu origem à Informação n.º …, elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR/SEF), cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. e que passa a fazer parte integrante da presente resposta.
W. O ora recorrente apresentou-se naquele Posto de Fronteira proveniente de Casablanca, tendo-lhe sido recusada, nos termos legais, a entrada em território nacional por ter apresentado na fronteira cartão de residência permanente belga para nacional de estado terceiro familiar de cidadão da EU nº …, com indícios de falsificação, por alteração de dado, cfr. art.º 34° da Lei nº 23/2007 de 04/07, republicada pela lei nº 29/2012 de 9 de Agosto.
X. Nesta sequência, solicitou protecção às autoridades portuguesas ao abrigo da lei de Asilo.
Y. Em sede de auto de declarações o ora requerente alegou ter abandonado o seu país por ter sofrido ameaças, pelo facto de ser membro do partido da oposição UFDG - Union des Forces Democratiques de Guinée.
Z. O ora recorrente declarou viver em Conacri, sozinho, onde estudou na Universidade e onde actualmente era professor de matemática.
AA. Afirmou que a mulher e filhas vivem em N'Zerekolé, onde também costumo regressar, principalmente em alturas de campanha eleitoral. Afirmou ser membro do partido da oposição UFDG, desde 2010 - Secção de jovens - no bairro de Nyé é, N'Zerekolé , e que nas últimas eleições presidenciais de 11 de Outubro foi ameaçado de morte, alegadamente por apoiantes do Presidente Alpha Condé, juntamente com a sua família e que os bens foram queimados.
BB. O recorrente, cujo relato é manifestamente insuficiente e, em certa medida, inverosímil, alega ter sido ameaçado e sequestrado, contudo de acordo com o seu relato, as autoridades competentes conseguiram assegurar a sua protecção, tendo conduzido o requerente e toda a família para um campo militar, alegadamente para os proteger da "fúria" dos apoiantes de Alpha Condé.
CC. O recorrente não demonstrou em momento algum, ter sido sujeito a ameaças ou actos objectivos de natureza persecutória contra a sua pessoa, e não demonstrou que a sua permanência no país se tenha tornado insustentável a ponto de ter de abandonar o mesmo, uma vez que declara sofrer de ameaças desde 2010, há cerca de 6 anos, e só agora saiu do país, o que revela que o receio invocado não é fundamentado.
DD. O discurso do recorrente é demasiado vago e desprovido de qualquer circunstancialismo passível de justificar o pedido de protecção apresentado. Com efeito, não concretiza qualquer facto ou conjunto de factos com um grau de consistência que tornem credíveis as circunstâncias que alega enquanto fundamento da pretensão de asilo, o que impede a aplicação do princípio do benefício da dúvida.
EE. Infere-se de todo o exposto que o ora recorrente não concretiza nem comprova quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Também não foi por si invocado qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição, na acepção do art.º 3° da Lei nº 27/08, de 30.06.
FF. O pedido de asilo é infundado, por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela convenção de genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado.
GG. Assim, consideramos que o requerente não concretiza nem comprova quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem tão pouco se verifica perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição, na acepção do art.º 3°, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05/05 .
HH. Perante o exposto, trata-se, pois, de um pedido de asilo infundado por incorrer na alínea e), do nº 1, do artigo 19°. da Lei 27/2008, de 30/06 , com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05/05.
II. O artigo 7° da Lei n.º 27/2008 de 30/06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05/05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3°, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
JJ. Atendendo às especiais condições e circunstâncias em que os pedidos são formulados, é comum admitir-se que se conceda, ao requerente de protecção internacional, o benefício da dúvida relativamente a determinados factos alegados.
KK. Contudo, a aplicação do referido princípio exige que os factos invocados e os méritos aferidos se enquadrem no espírito da protecção subsidiária.
LL. Considerando as declarações factuais do A. e a apreciação que é feita das mesmas, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito de residência por protecção subsidiária.
MM. De facto, não resulta em concreto das suas declarações, nem das alegações agora apresentadas, nada que permita aferir, fundamentadamente, do invocado risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física, ou mesmo risco de morte, caso volte ao seu alegado país de origem, a República da Guiné.
NN. Aliás, urge esclarecer que as declarações proferidas em 27 de Janeiro de 2016 e as alegações aduzidas na presente p.i. são antagónicas, chegando mesmo a parecer que se trata de pessoas diferentes, pois em sede de declarações o recorrente afirmou que sabia falar malinké, sendo que o fio condutor das suas alegações na p.í. assentou justamente no facto de ser perseguido por não falar malinké, ficando a autoridade administrativa sem saber afinal qual dos relatos corresponde á verdade.
OO. Afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer na alínea e) do nº 1, do artigo 19º. da Lei n.º 27/2008 de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05/05 .
PP. Face aos factos atrás expostos, considera-se o pedido de asilo infundado, por não se enquadrar em nenhuma das disposições previstas na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque, tendo sido o pedido recusado após instrução, por não se enquadrar concretamente nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
QQ. Tendo em conta o exposto relativamente à concessão de Autorização de Residência por Razões Humanitárias, foi igualmente recusado o pedido pelo facto de o caso não ser susceptível de enquadramento no regime de protecção subsidiária previsto no artigo 7.º da mesma Lei.
RR. O acto administrativo ora em crise encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Convenção de Genebra e na Lei de Asilo.
SS. O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do requerente.
TT. Em suma, o pedido formulado pelo mesmo é de todo improcedente, uma vez que a validade do acto administrativo praticado pelo SEF é insindicável.
UU. Face aos elementos carreados para os autos, o Recorrido logrou provar que a decisão da Administração respeitou integralmente os princípios, normas e trâmites legalmente previstos, facto que levou o Tribunal a quo a decidir em Favor do R.
VV. Quanto ao mais, remete para todo o vertido no articulado da sua contestação oportunamente deduzida, bem como para o processo administrativo junto aos autos.
WW. Termos em que deve esse Tribunal manter a Sentença ora recorrida, uma vez que se encontram reunidos os pressupostos para a não admissibilidade do pedido de protecção internacional, não tendo ocorrido qualquer vício na decisão proferida pelo recorrido.

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II - Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. O Requerente identificou-se com o nome de A… e como nacional da República da Guiné Conacri. cfr. fls.5-15 do Processo Administrativo (PA).

2. O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa proveniente de Casablanca no voo … em 25.01.2016. cfr. fls.5-15 do PA.

3. Ali se identificou apresentando o passaporte comum da República da Guiné Conacri nº …, emitido a 03.03.2015 e válido até 03.03.2020 e o cartão de residência permanente belga para nacional de estado terceiro familiar de cidadão da EU nº…. cfr. fls.5 a 8 do PA.

4. Tal cartão de residência veio a verificar-se tratar-se de um documento falsificado por alteração de dados, de acordo com o relatório de análise documental nº…, pelo que foi recusada a entrada do Requerente em território nacional por ausência de visto válido para formalizar a entrada em Portugal/Espaço Schengen ou outro documento que o substitua. Cfr. fls.5 a 15 do PA.

5. Em 25.01.2016 o Requerente, pese embora tenha recusado assinar a notificação, foi notificado da recusa da sua entrada, pedindo em 27.01.2016, através do seu advogado, a concessão de asilo ao Estado Português. Cfr. fls.5-15 do PA e fls.22-24 do PA2.

6. Em 01.02.2016, no âmbito do pedido de asilo por si apresentado, o Requerente, assistido pelo intérprete de língua francesa, prestou declarações junto do SEF, com o seguinte teor:
“ Pergunta (P.): Que línguas fala?
Resposta (R.): Para além de francês, falo fula, malinké, soussou, gueze, konianke.
P. Em que língua pretende efectuar esta entrevista?
R. Em francês.
P. Tem algum documento comprovativo da identidade que agora declara?
R. Tenho o meu passaporte e o meu cartão de identidade, ficaram com a polícia.
P. Qual é o seu estado civil?
R. Sou casado, mas só tradicionalmente.
P. Tem filhos?
R. Tenho duas filhas, com 5 anos e a outra tem cerca de 18 meses.
P. Qual é a sua escolaridade?
R. Terminei a universidade, no curso de gestão. Estudei na Universidade Gamai Adbel Nasser, de Conacry.
P. Professa alguma religião?
R. Sou muçulmano.
P. Pertence a algum grupo étnico?
R. Sim, sou peul.
P. Qual é a sua profissão?
R. Contabilista. Trabalhei como contabilista de 2008 a 2012. Depois de 2012 comecei a trabalhar como professor de matemática, no grupo escolar Solokoro em Conacri, ao nível secundário.
P. E trabalhou como professor até quando?
R. Deixei em 2015, em Outubro de 2015.
P. Onde ficou a mulher e filhas?
R. A minha mulher e filhas foram para a minha aldeia, Gouecke, localizada na zona N'Zerekolé.
P. Onde e com quem vivia na República da Guiné?
R. Vivia com a minha mulher e filhas em Conacri até Outubro 2015 e depois fui viver para N'Zerekolé.
P. É a primeira vez que pede protecção internacional?
R. Sim.
P. É a primeira vez que saiu da República da Guiné?
R. Sim.
P. Conhece alguém em Portugal ou no resto da Europa?
R. Não.
P. Qual era o seu destino final?
R. Portugal.
P. Porquê Portugal?
R. Porque tem instabilidade política e porque potica de protecção internacional.
P. Quando e porque razão deixou o seu país de origem?
R. Sai do meu país porque fui sequestrado e recebi ameaças de morte. E todos os meus bens foram queimados.
P. E quando é o senhor saiu do seu país e qual foi o seu percurso?
R. Sai no dia 04 de Outubro. Fui para Guiné-Bissau, de carro. No dia 01 de Outubro sai de Conacri e fui para N'Zerekolé, sozinho, pois a minha família já estava lá, desde 2007. Fiquei em Bissau 4 meses. Viajei de avião para Lisboa, com trânsito em Casablanca.
P. Mas o senhor atrás disse que vivia com a sua mulher e filhas em Conacri até Outubro de 2015, pode esclarecer?
R. A mulher e filhas viveram sempre em N'Zerekolé, eu vivia sozinho em Conacri.
P. O tempo esteve em Bissau, qual era sua actividade laboral?
R. Nada, estive em casa de um amigo.
P. Quando é que foi sequestrado, por quem, onde e porquê?
R. Fui sequestrado no dia 2 de Outubro de 2015, pelos militantes do partido do governo e polícias - RPG-Rassemblemnet Peuple Guinee - em N'zerekolé, encontrava- me na minha casa. Fui sequestrado, porque o meu padrasto é líder dos peuls - E… - fomos todos acusados de fazer sacrifícios pelo líder do partido UFDG - E…o. O meu padrasto é um professor da escola corânica e dá aulas aos jovens, de forma tradicional, dá aulas em casa. Desde de 2010, o meu padrasto foi sempre acusado, porque é peul, e porque ajudava o C….
P. Alguma vez o seu padrasto foi preso? Ou sofreu alguma ameaça ou perseguição?
R. Não.
P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, no país onde receia perseguição ou noutro?
R. Sou membro do partido UFDG - secção dos jovens - do Bairro de Nyé - N'Zerekolé.
P. Tem algum comprovativo de ser membro do partido UFDG? Desde de quando é membro da secção de jovens do partido UFDG?
R. Aqui não tenho qualquer comprovativo. Desde 2010 que sou membro.
P. Qual era a sua actividade como membro da secção jovem do partido UFDG?
R. Em época de campanha eleitoral ia para N'Zerekolé, para ajudar na campanha eleitoral, cerca de uma semana antes. Em Conacri também ia às reuniões do partido na sede, todos os sábados.
P. Qual é a distância de N'Zerekolé a Conacri?
R. Não tenho a certeza, mas cerca de 800 Km.
P. Teve algum problema em Conacri?
R. Não.
P. Pode ser mais esclarecedor e explicar o motivo que o levou a sair do seu país?
R. Todos os meus bens foram queimados, em N'Zerekolé, por militantes do partido do poder e ajudados pelos militares, incendiaram a minha casa, o meu prédio. Estávamos em casa, fomos levados à força pelos militares, para um campo militar, todo da minha família, no dia 03 de Outubro. A minha casa foi queimada.
P. No campo militar o que aconteceu? Quanto tempo esteve aqui?
R. Nada, os militares levaram-nos para nos proteger da fúria dos militantes do partido da oposição. Fiquei no campo cerca de um dia.
P. O senhor disse que tinha sido sequestrado e ameaçado de morte. Quando foi sequestrado e quando recebeu ameaças de morte?
R. No dia 2 de Outubro de 2015 fui levado para o campo de militar. Fui ameaçado por militantes do partido do poder e por alguns militares. Também sofri ameaças em 2010 e em 2013, sempre por apoiar o principal partido da oposição.
P. Mas o senhor não disse que tinha sido levado para proteger da fúria dos militantes?
R. Mas eles fizeram isso apenas como desculpa, caso contrário seriamos mortos.
P. Desde de 2010 tem um papel politico mais ou menos activo, e tem sofrido ameaças, por que motivo só em Outubro de 2015 decidiu sair do país?
R. Porque as ameaças agora foram mais sérias, um jovem que estudava em casa do meu padrasto foi morto, à bastonada, quando queria sair do carro em frente à casa do meu padrasto.
P. Pode explicar qual era a sua actividade politica em Conacri e em N'Zerekolé?
R. Em Conacri apenas frequentava as reuniões do partido e recebia formação da situação politica e como proceder em tempo de campanha. Em N'Zerekolé dava formação a outros militantes.
P. Onde está o seu padrasto?
R. Ficou em Koyin (Tougué).
P. Por que motivo o senhor não ficou ao pé do seu tio?
R. Porque é uma pequena aldeia, e porque quero continuar os meus estudos.
P. Porque não continuou a estudar em Conacri?
R. Porque todos os peuls têm problemas.
P. Mas o senhor tirou o seu curso em Conacri, deu aulas e tudo, como explica só agora ter problemas?
R. Desde 2010 com este novo presidente todos os peuls têm problemas.
P. Então porque é que só agora saiu do país?
R. Porque fui ameaçado.
P. Ficou 4 meses, porque motivo não pediu protecção em Bissau?
R. Porque não é um país estável.
P. O que o senhor procura na Europa?
R. Protecção.
P. Protecção de quem e por quê?
R. Fui ameaçado.
P. Mas o senhor declarou não ter tido problemas em Conacri, porque não ficou em Conacri?
R. Todos os peuls têm problemas.
P. Quando foram as últimas eleições no seu país?
R. Eleições presidenciais, no dia 11 de Outubro.
P. Foi votar?
R. Não.
P. Teve algum problema em Bissau?
R. Não.
P. Onde arranjou o cartão de residência belga?
R. Foi através de um amigo.
P. Se o senhor não tivesse sido interceptado na fronteira, qual era o seu objectivo?
R. O meu objectivo era pedir protecção.
P. Alguma vez cumpriu pena de prisão no seu país de origem?
R. Não.
P. Alguma vez foi condenado por um crime?
R. Não.
P. O que receia se tiver que regressar ao seu local de proveniência, Casablanca?
R. Não é bom para mim, vai ser complicado.
P. E se tiver que regressar a Bissau ou ao país de origem?
R. Não quero regressar a Bissau, porque não há instabilidade nem a Conacri, porque pode morrer.
P. Quer acrescentar mais alguma coisa que não tenha sido perguntado e que ache relevante para análise do seu pedido?
R. Uma ONG - MESMO DIREITO PARA TODOS - foi lá a casa a fazer a constatação dos factos.
P. Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº3, do artigo 17º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05, das suas declarações e das decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R: Sim, autorizo.” Cfr. fls.25 a 29 do PA.
7. Em 04.02.2016 o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a Informação nº…, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta, designadamente, o seguinte:
“ (…)
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido
Em resumo, o requerente declara que deixou a República da Guiné, por ter sofrido ameaças, pelo facto de ser membro do partido da oposição UFDG - Union des Forces Democratiques de Guinée.
O requerente declarou viver em Conacri, sozinho, onde estudou na Universidade e onde actualmente era professor de matemática. Disse que a sua mulher e filhas vivem em N'Zerekolé, onde também costuma regressar, principalmente em alturas de campanha eleitoral. Afirmou ser membro do partido da oposição UFDG, desde 2010 - Secção de jovens no bairro de Nyé e, N'Zerekolé. Que o seu padrasto é professor da escola corânica e dá aulas aos jovens na sua casa, e desde de 2010 que sofre ameaças, pelo facto de ser defensor de C…, líder do UFDG. Disse que frequentava as reuniões e acções de formação do partido em Conacri e que na altura de campanha eleitoral regressava a N'Zerekolé, para ajudar. Nas últimas eleições presidenciais - de 11 de Outubro - disse que foi ameaçado de morte, alegadamente por apoiantes do Presidente Alpha Condé, juntamente com a sua família e que os bens foram queimados.
Afirmou que sofre ameaças desde 2010, mas que só agora decidiu sair do país, porque acha que as últimas ameaças foram mais sérias. Contudo afirma que em Conacri, nunca sofreu qualquer tipo de perseguição ou ameaças, mas que a vida dos peuls é muito complicada. Decidiu sair do país, deixando para trás a mulher, filhas e padrasto e viajou para a Guiné Bissau, onde permaneceu cerca de 4 meses, até conseguir viajar para a Europa, via Casablanca.
O requerente - cujo relato é manifestamente insuficiente e, em certa medida, inverosímil, alega ter sido ameaçado e sequestrado, contudo de acordo com o seu relato, as autoridades competentes conseguiram assegurar a sua protecção, tendo conduzido o requerente e toda a família para um campo militar, alegadamente para os proteger da "fúria" dos apoiantes de Alpha Condé.
Na verdade o requerente não demonstrou em momento algum, ter sido sujeito a ameaças ou actos objectivos de natureza persecutória contra a sua pessoa, e não demonstrou que a sua permanência no país se tenha tornado insustentável a ponto de ter de abandonar o mesmo, uma vez que declara sofrer ameaças desde 2010, há cerca de 6 anos, e só agora saiu do país, o que revela que o receio invocado não é fundamentado.
O seu discurso é demasiado vago e desprovido de qualquer circunstância passível de justificar o pedido de protecção apresentado. Com efeito, não concretiza qualquer facto ou conjunto de factos com um grau de consistência de discurso que tornem credíveis as circunstâncias que alega enquanto fundamento da pretensão de asilo. Tal impede a aplicação do princípio do benefício da dúvida.
Ainda de acordo com as declarações do requerente o mesmo permaneceu durante mais de quatro meses na Guiné-Bissau, país susceptível de ser qualificado como país terceiro seguro, e não se compreende porque não solicitou aí protecção, tendo tido oportunidade para o fazer, alegando apenas questões de segurança.
Assim, concluímos que o requerente não concretiza nem comprova quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Também não foi por si invocado qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição, na acepção do art.32 da Lei nº27/08, de 30.06.
Desta forma, face ao que acima se encontra exposto, entendemos que se trata de um pedido de asilo infundado, por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado.
8. Da apreciação da admissibilidade da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária
O artigo 7º da Lei nº27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu pais de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Ora, considerando as declarações factuais do requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito de residência por Protecção Subsidiária. De facto não resulta em concreto das suas declarações nada que permita aferir, fundamentadamente, do invocado risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física, ou mesmo risco de morte, caso volte ao seu alegado país de origem, a República da Guiné.
Assim, considerando as declarações factuais do requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer na alínea e) do nº1, do artigo 19º, da Lei nº27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº26/2014 de 05.05.

9. Proposta
Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do nº1 do artigo 19º da Lei nº27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05.
Assim, submete-se à consideração do Exmo. Director Nacional Adjunto do SEF a proposta acima, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 19º, e nº4 do artigo 24º, ambos da Lei nº27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05. cfr. fls.30 a 39 do PA.
8. Em 04.02.2016, o Director Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho:
“ (…)
De acordo com o disposto na alínea e) do nº1, do art. 19º, e no nº4 do art.24º, ambos da Lei nº27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº26/2014 de 05 de Maio, com base na Informação n.º… do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão A…, nacional da República da Guiné, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.

Notifique-se o interessado nos termos do nº5 do art.24 da Lei nº27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº26/14 de 05.05. cfr. fls.37 do PA.

9. Em 05.02.2016 foi dada a conhecer ao Requerente a decisão de indeferimento do seu pedido de asilo, referida no ponto 8 antecedente, através da sua leitura, por um intérprete, em língua que compreende. cfr. fls.41 do PA.

10. Nesse mesmo dia o mandatário do Requerente solicitou junto da Segurança Social protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo com a finalidade de propor acção de impugnação da decisão proferida pelo SEF. cfr. fls.67-70 do PA.

11. Na sequência das solicitações por si efectuadas tal despacho foi expedido via correio electrónico, em 12.02.2016, ao mandatário do Requerente.

III - Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância com a decisão recorrida que julgou no sentido da improcedência da impugnação do despacho proferido pelo Director Nacional do S.E.F., não sem antes se referir, ao contrário do sustentado pelo M.P., que os documentos juntos com o requerimento remetido aos autos por correio registado datado de 26 de Abril não devem ser desentranhados, dado os mesmos, embora terem sido remetidos previamente à prolação da sentença, foram-no em data anterior à data da mesma, efectuada por carta registada datada de 27 de Abril, tendo o T.A.C. de Lisboa, em 3 de Maio de 2016, proferido despacho com o seguinte teor: “Req. de 27.04.2016. Fique no processo.”

Apreciando os fundamentos do recurso:

O recorrente, nas conclusões 1ª a 8ª argumenta que a decisão recorrida violou os artigos 16º e 24º da Lei do Asilo, bem como os artigos 67º e 111º do (novo) CPA dado o SEF o ter ouvido sem que os respectivos serviços tivessem notificados os seus mandatários, devidamente constituídos nos autos, pelo que o acto impugnado seria, tal como sustentado, na p.i., nulo ou, se assim não fosse entendido, anulável.

Preceituam as normas invocadas pelo recorrente, transcrevendo-se, primeiramente os invocados preceitos da Lei do Asilo:
“Artigo 16.º
Declarações
1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - A prestação de declarações assume carácter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o SEF notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias.
4 - (Revogado.)
5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada:
a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis;
b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade;
c) (Revogada.)
6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o SEF providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.
Artigo 24.º
Apreciação do pedido e decisão
1 - O SEF comunica a apresentação do pedido de protecção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º
4 - O director nacional do SEF profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.”

Por sua vez, prescrevem os preceitos do CPA, cuja violação foi igualmente invocada:
“Artigo 67º
Capacidade procedimental dos particulares
1 – Os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar através de mandatário.
2 – A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.”
Artigo 111º
Destinatários das notificações
1 – As notificações são efectuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efectuadas a este.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados ou os mandatários, quando constituídos, comunicar ao responsável pelo procedimento quaisquer alterações dos respectivos domicílios que venham a ocorrer na pendência do procedimento.”

Conforme consta da matéria de facto dado como assente – cfr. itens 4 e 5 – o ora recorrente, em 25 de Janeiro de 2016, pese embora ter recusado assinar a notificação, foi notificado da recusa de entrada em território nacional por ausência de visto válido, tendo, em 27 de Janeiro de 2016, através do seu advogado, pedido a concessão de asilo ao Estado Português, considerando este Tribunal que a circunstância de o pedido de asilo ter sido formulado pelo Advogado do recorrente é determinante para a sorte do recurso.

Com efeito, tendo o pedido de asilo sido formulado pelo Advogado do recorrente, em seu nome, deve entender-se que a não notificação do Mandatário para, querendo, estar presente na altura da apresentação é causa invalidante do acto, por violação do artigo 111º do CPA, supra transcrito, conjugado com o artigo 49º nº 7 da Lei do Asilo dado que, não obstante esta norma prever que “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respectiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, dever entender-se que a ausência do Advogado apenas legitima a realização do acto em apreço quando, estando o declarante representado por Advogado, que requereu em sua representação a concessão de asilo, foi notificado, o Mandatário, para, querendo, estar presente, não tendo assim sucedido mostra-se violado o artigo 111º do CPA, nos termos invocados, violação geradora não de nulidade do acto, conforme sustentado pelo recorrente mas sim de mera anulabilidade por se entender que, não obstante a preterição da referida notificação, não se verifica uma ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do recorrente, dado tratar-se de formalidade na qual o recorrente prestou declarações no âmbito de procedimento aberto na sequência de pedido de asilo por si formulado - não constituindo a mesma omissão uma preterição total – como exige a alínea l) do nº 2 do artigo 161º do NCPA do procedimento legalmente exigido

A conclusão a que se chegou acarreta a desnecessidade de apreciar os demais fundamentos de recurso, dado que a invalidade do acto, supra detectada, apenas é susceptível de ser sanada se for efectuada a notificação omitida, tendo em vista que o recorrente preste novas declarações.

Um último parágrafo apenas para que se refira que o recorrente não demonstrou ter dado cumprimento ao disposto no artigo 221º do C.P.C. relativamente ao requerimento remetido ao T.A.C. de Lisboa por correio registado datado de 26 de Abril de 2016, o que deveria ter feito; contudo, face ao teor do decidido no presente Acórdão nada impede que tais documentos sejam juntos ao procedimento administrativo em apreço, dado os mesmos se destinarem a demonstrar, nos termos invocados pelo recorrente, os factos que fundam a pretensão de concessão de asilo formulada.

IV - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, anulando o despacho impugnado.
Sem custas - cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
Lisboa, 2 de Agosto de 2016

Nuno Coutinho
Catarina Jarmela
Barbara Tavares Teles