Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:415/06.0BESNT-A
Secção:CT
Data do Acordão:03/05/2020
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO;
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
PEDIDO DE REVISÃO.
Sumário:I – Face à decisão anulatória do acto de indeferimento do pedido de revisão, o Director de Finanças de Lisboa estava, apenas, obrigado a pronunciar-se sobre o mérito do pedido e a decidi-lo em conformidade com as normas aplicáveis, por forma a efectuar a reintegração da ordem jurídica violada pelo acto anulado
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

P......, S.A. e demais interessados revertidos no processo de execução para cobrança coerciva das dívidas tributárias, vieram requerer execução de julgado relativo à sentença de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, proferida na acção administrativa especial que correu termos no Tribunal Tributário.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 22 de Fevereiro de 2018, julgou procedente o pedido de anulação dos actos de liquidação do tributo relativo aos exercícios de 2001 e 2002, assim como a instauração da execução por tais dívidas assim liquidadas.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«A. A Entidade Recorrente não pode concordar com a Sentença a quo visada no presente Recurso, por considerar que a mesma incorreu em errada interpretação e fixação dos factos provados e em violação de lei, nomeadamente por errada interpretação e aplicação dos artigos 43º n.º1, 100º e 102 n.º2 da LGT, e alínea e) do artigo 277º do CPC, ao julgar procedente a execução do julgado nos termos peticionados.

B. Razão pela qual, deve a sentença a quo ser revogada e substituída por outra que julgue, extinta a instância por se verificar impossibilidade da lide.

C. Em primeiro lugar cumpre referir que a Sentença recorrida decidiu pela improcedência das excepções suscitadas pelo R. e que consistiam na ilegitimidade dos revertidos, e a excepção da impropriedade do meio processual, por ter concluído que nos autos estavam em causa uma pluralidade de relações jurídicas, e que a Administração Fiscal ficou constituída no dever de anular ou substituir actos consequentes do acto administrativo anulado.

D. O douto Tribunal a quo elegeu a seguinte questão, como questão a solucionar:

«Pretende-se saber se a reintegração da ordem jurídica violada, em razão da anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, compreende os actos de liquidação de imposto e de instauração do processo de execução para cobrança das dívidas tributárias assim liquidadas, como actos consequentes do acto anulado.»

E. A Sentença ora recorrida concluiu “como procedente o pedido de anulação dos actos de liquidação do tributo relativo aos exercícios de 2001 e 2002, assim como a instauração da execução por tais dívidas assim liquidadas, e ainda da restituição do imposto pago, acrescido do processamento de juros indemnizatórios, sendo reconhecido o direito a juros moratórios desde a data de execução espontânea da sentença proferida na acção administrativa, e até ao seu efectivo pagamento.»

F. Ora, salvo o devido respeito, a Decisão recorrida errou ao entender que as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2001 e 2002, emitidas em 13/12/2005, são actos consequentes do despacho do Sr. Director de Finanças de Lisboa emitido em 10/01/2006.

G. De acordo com os factos constantes dos documentos juntos sob o n.º 2 e identificados na PI no articulado 7, pugna se pelo aditamento à factualidade provada de uma nova alínea com a seguinte redacção: «As liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2001 e 2002, emitidas em 13/12/2005.(Cf Doc 2 da PI)».

H. Concluindo, ao contrário do sustentado na Decisão recorrida, as liquidações em causa, não são actos consequentes do acto de indeferimento do pedido de revisão proferido em 10/01/2006.

I. Assim, em face de tudo o que ficou exposto, e salvo o devido respeito, a Decisão recorrida andou mal na apreciação dos factos relevantes, nomeadamente no que respeita ao facto assente, no ponto C) da Sentença recorrida, o qual deve ser eliminado dos Factos Provados, porque desconforme com a prova existente nos autos.

J. Na verdade, apesar da acção administrativa especial ter sido procedente, não foram analisados - nem podiam ser - os fundamentos do pedido de revisão, nem a legalidade das liquidações; mas apenas foi reconhecido o direito à apresentação do pedido de revisão.

K. Razão pela qual, a ora Recorrente entende que o objecto da execução se restringe à anulação do acto de indeferimento emanado pelo Sr. Director de Finanças de Lisboa em 10/01/2006, ficando a execução da sentença cumprida com a apreciação do pedido de Revisão de Matéria Tributável, tendo por isso sido retomado esse procedimento tal como se encontra consignado no facto B) dos factos provados.

L. Pelo que ficou dito, a Sentença recorrida errou ao interpretar e aplicar o artigo 100º da LGT, pois a anulação do acto de indeferimento por intempestividade do pedido de revisão, não tem como consequência anular qualquer liquidação ou processo de execução fiscal ou penhora.

M. Além de que, tendo sido cumprido o julgado, anulando o indeferimento do pedido de Revisão de Matéria Tributável e dando seguimento ao procedimento de revisão, o qual seguiu os seus termos, deveria a Sentença recorrida ter considerado a verificação da extinção da instância por inutilidade da lide nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC.

N. Mesmo que assim não se entendesse, ainda a Sentença recorrida errou no que respeita à condenação em juros indemnizatórios e juros moratórios, por ter considerado que estavam verificados os pressupostos de aplicação dos artigos 43º n.º1, 100º e 102 n.º2 da LGT.

O. Reitere-se que a Entidade Executada entende que o cumprimento do julgado ficou concluído com a apreciação do pedido de Revisão da matéria tributável que havia sido inicialmente indeferido por intempestividade, estando em causa apenas um vício formal da notificação da fixação da matéria colectável.

P. Ora, nestas situações - em que o acto visado é anulado por preterição de formalidade legal essencial - não estão cumpridos os pressupostos do artigo 43º n.º1 da LGT exigidos para haver lugar a pagamento de juros indemnizatórios.

Q. É que, na verdade, não ficou demonstrado em processo de Impugnação Judicial/Acção Administrativa Especial, que a liquidação estivesse afectada por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito - imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

R. Este entendimento encontra-se também transposto na Jurisprudência, quer do STA, da qual se cita, por exemplo o Acórdão proferido em 07-09-2011 no Processo N.º 0416/11, e o Acórdão do TCA Sul, proferido no Processo N.º 08283/14 de 05/03/2015.

S. De tudo o que ficou expresso, forçoso é concluir que o cumprimento da sentença em execução não integra o pagamento de juros indemnizatórios, tendo a sentença a quo errado na aplicação e interpretação dos artigos 43º n.º1, 100º e 102º n.º2 da LGT.

T. Ao não ter decidido conforme a fundamentação que se expôs, e ter incorrido em erro aos interpretar os factos e errado na interpretação dos artigos 43º n.º1, 100º e 102º n.º2 da LGT e alínea e) do artigo 277º do CPC, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que dê procedência à excepção de impossibilidade da lide.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida com as legais consequências.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, veio aos autos pronunciar-se no seguinte sentido:
«A presente acção de execução de julgados é regulada pelas normas previstas no C.P.T.A., conforme dispõe o art. 146º nº 1 do C.P.P.T.
Nos termos daquele diploma legal, em especial o seu art. 146º, o MºPº pode pronunciar-se sobre o mérito do recurso em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do art. 9º do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, os interesses em causa não são nenhum daqueles enunciados no referido art. 146º do C.P.T.A.
Assim, não se vislumbra razão para que o MºPº se pronuncie sobre o mérito do presente recurso.»
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-\\Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) A sociedade “P….., S.A.” interpôs uma acção administrativa especial neste Tribunal, com o nº 415/06.0 BESNT, contra o despacho de 10.01.2006, do Director de Finanças de Lisboa, que indeferiu a apreciação do pedido de revisão da matéria tributável relativa à fixação do lucro tributável por métodos indirectos em sede de IRC, nos exercícios de 2001 e 2002, por intempestividade, a qual mereceu decisão de anulação e de reconhecimento do direito á apresentação do pedido de revisão, o qual em sede recursiva foi mantida por Acórdão proferido em 10.11.2016, pelo TCA- Sul, no Proc. nº 9606/16, já transitada em julgado.- cfr p.i. de 10.04.2006, Sentença de 30.11.2015, e Acórdão do TCA-Sul, de 10.11.2016, constantes do Proc. Principal.

B) Em execução do decidido naquelas referidas instâncias judiciais, a Adm Fiscal procedeu á abertura de um procedimento de revisão da matéria tributável, sendo elaborada a acta nº 37/17 decorrente do debate contraditório entre os peritos e elaborados os respectivos laudos. – cfr doc. nº1, junto com a contestação do R.

C) A Adm. Fiscal, no seguimento da decisão que indeferiu a apreciação do pedido de revisão referido em A), fixou a matéria tributável de IRC dos exercícios de 2001 e 2002 á sociedade “P…., S.A.”, tendo liquidado o imposto devido e instaurado processo de execução fiscal para cobrança das importâncias em dívida com o nº 1…... Cfr artº 54º , alínea b) da p.i. e doc nº 2 e nº 6, junto com a p.i.

D) No âmbito do referido processo de execução foi efectuado o pagamento voluntário da importância de € 1 781,35, em 07.03.2006 e efectuada a compensação de créditos com aquela dívida, em 26.05.2017, no valor de € 884,50 respeitantes a IRS do ano de 2016, na titularidade dos devedores subsidiários J...... e cônjuge por reversão da divida exequenda. - cfr artº 63º da p.i. ,“Print Informático” emitido em 19.01.2017 e oficio de “demonstração de aplicação do crédito” que constitui o doc. nº 12 junto com a p.i..


X


Factos Não Provados

Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, designadamente que a venda dos bens imóveis da sociedade em sede executiva foram afectas àquelas dívidas tributárias dos anos de 2001 e 2002,


X


Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»



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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida:

i) errou na fixação dos factos relevantes, e se, por isso, deve ser eliminada a alínea c) dos factos assentes, por desconforme com a prova existente nos autos;

ii) errou na interpretação que fez do artigo 100º da LGT, nomeadamente por ter considerado que os actos de liquidação, bem como a instauração do processo de execução fiscal, seriam actos consequentes do acto de indeferimento, por intempestividade, do pedido de revisão.

iii) Errou na aplicação e interpretação dos artigos 43º, nº1, 100º e 102º nº2 da LGT, ao concluir que havia lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

E se, por ter a AT, na sequência da decisão judicial que anulou o acto de indeferimento do pedido de revisão, dado seguimento ao pedido de revisão, que seguiu os seus termos, deveria a sentença recorrida ter considerado verificada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC.

Vejamos, então.

Está em causa o pedido de execução de julgados deduzido pelos Recorridos, referente à decisão proferida pelo TAF de Sintra, no âmbito da Acção Administrativa Especial que ali correu termos sob o nº415/06.0BESNT, e que considerou procedente a acção, anulando a decisão que indeferiu, por intempestividade, o pedido de revisão da matéria colectável apresentado pelos Recorridos.

A sentença ora recorrida considerou procedente a acção tendo fundamentado a decisão nos seguintes termos:

“(…)Não resulta qualquer dúvida que a fixação da matéria tributável em sede de IRC, no qual se insere a revisão da decisão de fixação, obedece a um procedimento próprio autónomo previsto nos artºs 91º e 92º, da LGT, caso em que a liquidação efectua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, nos termos do disposto na 1ª parte do nº 1, do artº 62º do CPPT, pelo que a decisão que anulou o indeferimento do pedido de revisão daquela matéria tributável, implica que em cumprimento do decidido se proceda á prática do acto omitido com eficácia retroactiva naquele procedimento de revisão, com a necessária eliminação dos efeitos entretanto produzidos do acto anulado, no qual se inclui necessariamente, a determinação indirecta da matéria tributável e subsequente liquidação do imposto que lhe subjaz- cfr artºs 57º a 61º e artº 99, nº1, todos do CIRC. Tais actos são portanto, actos consequentes do acto anulado, não tendo aquela sentença que determinar previamente aquela invalidade dos actos consequentes, atento o objecto da acção em causa.

Já quanto á execução fiscal, não sendo a mesma um acto consequente da anulação determinada por este Tribunal, por se tratar de matérias relativas á cobrança coerciva das dívidas tributárias assim liquidadas, tendo como pressuposto não aquele acto anulado, antes a extracção das respectivas certidões de dívida por esgotamento do prazo de pagamento voluntário das dívidas tributárias. – cfr artº 88º e artºs 148º e segs, do CPPT. Não obstante, aquela instauração da execução fiscal relativo ás dívidas de imposto dos referidos exercícios, constitui uma situação de facto entretanto constituída e que se julga como incompatível com a reconstituição da situação que existiria caso o acto anulado não tivesse sido praticado, na medida em que sendo anuláveis aqueles actos consequentes que determinaram o imposto devido, não se poderia proceder executivamente contra os devedores, sejam os devedores originários, sejam os devedores subsidiários. Posto isto, também se dirá que não existe qualquer conexão entre os actos tidos por inválidos e quaisquer outras dívidas invocadas pelo exequente, nem os mesmos resultaram directamente numa situação de facto decorrente do acto anulado. Quanto ao mais peticionado, atento a prova produzida nestes autos, apenas se impõe estabelecer a obrigatoriedade da Adm Fiscal de restituir as importâncias referidas em D), do probatório.

Quanto aos juros, dir-se-á o seguinte:

A questão decidenda respeita exclusivamente à quantificação dos juros indemnizatórios e de mora devidos à exequente em resultado da anulação do acto de indeferimento por decisão transitada em julgado, o que determina, por si só, que a Adm. Fiscal esteja vinculada a processar tais juros no âmbito do cumprimento do julgado. Efectivamente, assim é. Conforme profusa jurisprudência dos nossos tribunais superiores, em caso de procedência da acção judicial, a reconstituição da situação jurídica hipotética decorrente da anulação do acto não compreende apenas a restituição do que indevidamente foi pago, antes envolve o direito àqueles juros, “... desde que se determine em sede de impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços de que resultou pagamento de dívida tributária em montante superior ao devido...”- cfr Ac. Do STA, de 19.12.2001, proferido no Procº nº 26.608, em comentário ao artº 43º da LGT.

Em tal caso, apenas se exige que o contribuinte “...manifeste essa pretensão...tanto no processo de impugnação como posteriormente...” in Ac. supra citado. E expressamente se reconhece que essa obrigação jurídica não tem de decorrer de uma sentença judicial que comine tal obrigação já que nos termos do disposto no artº 43º da LGT ela resulta por mero efeito jurídico da anulação do acto tributário por causa de erro imputável aos serviços. Ora,

Processualmente atento a pronúncia da 1ª instância que baliza as questões a dirimir, resulta aquela responsabilidade da R. quanto ao erro de direito naquela liquidação de imposto, pelo que será de proceder áquele processamento de juros indemnizatórios, a processar desde a data do pagamento indevido da prestação tributária até ao termo do prazo para cumprimento voluntário da sentença aí proferida, como melhor resulta do disposto no artº 100º da LGT. Considerando o prazo para a execução espontânea da referida sentença se conta a partir do transito em julgado do acórdão do TCA-Sul, verificado em 19.12.2016, o termo final para processamento de tais juros indemnizatórios verificar-se-ia em 27.04.2017, máximo do prazo procedimental de 90 dias a que se refere o nº 1, do artº 175º do CPTA ( cfr alínea c), do nº 1, do artº 87º do CPA) , sendo assim computados tais juros e á taxa dos juros compensatórios, como decorre do disposto no nº 4, do artº 43º da LGT, não relevando nessa sede a consideração feita pelo exequente quanto á data do cumprimento do decidido, atento a imperatividade do precito legal quanto ao termo final da execução espontânea da sentença, sendo ainda certo que a partir daquele termo final são devidos juros de mora, nos termos do disposto no nº 2, do artº 102º,da LGT, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definidos na lei geral para as dívidas ao Estado, de acordo com o nº 5, do artº 43º, daquela lei geral tributária.(…)”

Comecemos por aferir o invocado erro na fixação da matéria de facto, consubstanciado na errada valoração da prova no que respeita ao facto constante da alínea C).

Atentemos no teor da referida alínea C):

“A Adm. Fiscal, no seguimento da decisão que indeferiu a apreciação do pedido de revisão referido em A), fixou a matéria tributável de IRC dos exercícios de 2001 e 2002 á sociedade “P….., S.A.”, tendo liquidado o imposto devido e instaurado processo de execução fiscal para cobrança das importâncias em dívida com o nº 1……... Cfr artº 54º , alínea b) da p.i. e doc nº 2 e nº 6, junto com a p.i.”

A Recorrente pede a eliminação deste ponto da matéria de facto, porque desconforme com a prova dos autos, na medida em que a matéria tributável de IRC já tinha sido fixada e emitidas as liquidações de imposto antes de ter sido proferido o despacho que indeferiu o pedido de revisão.

E tem razão.

Por um lado, da documentação junta aos autos, nomeadamente os documentos a fls 54 e 54v, se extrai que as liquidações de IRC dos exercícios de 2001 e 2002 foram ambas emitidas em 13/12/2005.

Por outro, como resulta da matéria de facto fixada na sentença cuja execução vem pedida, concretamente da alínea a), a matéria tributável foi fixada, indirectamente, no âmbito de acção de inspecção de que foi alvo a Sociedade P….- C……. Ou seja, o teor da supra transcrita alínea C) do probatório não é coincidente com a realidade dos factos.

Assim sendo, elimina-se o conteúdo da alínea c) do probatório fixado na sentença recorrida, que passará a ter a seguinte redacção:

“ Em 13/12/2005 foram emitidas as liquidações de IRC referentes aos exercícios de 2001 e 2002, em nome de P......, SA – Cfr. documentos a fls. 54 e 54v”

Estabilizada a matéria de facto, prossigamos na apreciação do recurso.

Do erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 100º da LGT

A Recorrente discorda da interpretação efectuada pela sentença recorrida do artigo 100º da LGT, nomeadamente, por ter considerado que os actos de liquidação, bem como a instauração do processo de execução fiscal, seriam actos consequentes do acto de indeferimento, por intempestividade, do pedido de revisão.

Vejamos, então.

Dispõe o artigo 100º da LGT:

Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo

A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)”

Recorde-se que a sentença cuja execução vem pedida considerou procedente a pretensão da ora Recorrida, de anulação do acto administrativo que indeferira o pedido de revisão da matéria tributável, por intempestividade.

Entende a Recorrente que a execução do julgado anulatório se esgota com a apreciação do pedido de revisão da matéria tributável, não contemplando a anulação das liquidações ou do processo de execução fiscal ou penhoras.

E, adiante-se, tem razão.

Como ressalta do teor da alínea a) do probatório fixado na sentença recorrida, a sociedade “P…., S.A.” interpôs uma acção administrativa especial no TAF de Sintra, que ali correu termos sob o nº 415/06.0 BESNT, contra o despacho proferido em 10.01.2006, pelo Director de Finanças de Lisboa, que indeferiu a apreciação do pedido de revisão da matéria tributável relativa à fixação do lucro tributável por métodos indirectos em sede de IRC, nos exercícios de 2001 e 2002, por intempestividade, a qual mereceu decisão de anulação e de reconhecimento do direito à apresentação do pedido de revisão, que veio a ser mantida, em sede recursiva, por Acórdão proferido em 10.11.2016, pelo TCA- Sul, no âmbito do Proc. nº 9606/16, já transitado em julgado.

Ou seja, anulado o acto que indeferira o pedido de revisão da matéria tributável por intempestivo, a execução do julgado exigia que fosse admitido aquele pedido de revisão, tramitado e decidido. E só.

Por outras palavras, a execução do julgado anulatório esgota-se com a admissão e apreciação do pedido de revisão da matéria tributável.

Ora, a Recorrente, em cumprimento do decidido na decisão cuja execução vem pedida, como a sentença recorrida deu nota na alínea b) do probatório, procedeu à abertura de um procedimento de revisão da matéria tributável e elaborou a acta nº 37/17, decorrente do debate contraditório entre os peritos que elaboraram os respectivos laudos, o que significa que deu, plenamente, execução ao julgado, nos termos previstos no supra transcrito artigo 100º da LGT.

Isto mesmo resulta, também, do preceituado no nº1 do artigo 173º do CPTA, aplicável por força do disposto no nº1 do artigo 146º, que estabelece o seguinte:

“1. Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”

Isto significa que, face à decisão judicial anulatória, a AT, enquanto entidade executada, estava obrigada a praticar os actos jurídicos e materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada. Ou seja, se a ordem jurídica, no entendimento da sentença exequenda, foi violada porque a entidade executada entendeu não estar obrigada a apreciar o requerimento da Recorrida, quando estava obrigada à sua apreciação (uma vez que se veio a concluir que tinha sido apresentado tempestivamente), com a apreciação daquele pedido, foi restabelecida a legalidade violada.

In casu, a execução de julgado traduzia-se na obrigação de o Director de Finanças de Lisboa dar seguimento e apreciar o pedido de revisão oficiosa da Exequente, e só, já que a sentença exequenda o considerou tempestivo.

Deste modo, o dever de executar o julgado cumpriu-se com o retomar do procedimento administrativo e a emissão de um novo acto, desta feita que apreciasse o pedido de revisão apresentado pela exequente.

Ora, tudo isto resulta do probatório, pelo que dúvidas não restam do cumprimento do julgado anulatório.
E a verdade é que nunca esteve em causa na apreciação judicial a legalidade do acto de liquidação nem do processo de execução fiscal, mas apenas o acto que não apreciou o pedido de revisão.
Deste modo, e como refere a Recorrente, face à decisão anulatória do acto de indeferimento do pedido de revisão, o Director de Finanças de Lisboa estava, apenas, obrigado a pronunciar-se sobre o mérito do pedido e a decidi-lo em conformidade com as normas aplicáveis, por forma a efectuar a reintegração da ordem jurídica violada pelo acto anulado, devendo praticar os actos e operações materiais necessárias a tal reintegração, dentro dos limites do respeito pelo caso julgado pela referida decisão judicial e do direito aplicável.

E foi o que a Recorrente fez. A verdade é que a Recorrente não estava, de modo algum, obrigada a decidir no sentido da procedência do pedido, nem a anular actos de liquidação ou a extinguir a execução fiscal, uma vez que o objecto da decisão anulada era apenas o de saber se existia ou não dever de decidir o pedido de revisão e não de decidir em determinado sentido.

Assim, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, devendo ser revogada em conformidade.


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Do erro na aplicação e interpretação dos artigos 43º, nº1, 100º e 102º nº2 da LGT, relativamente ao pagamento de juros indemnizatórios e moratórios

Considerou a sentença recorrida haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, na sequência da anulação dos actos de liquidação.

Ora, face à conclusão a que supra se chegou, de procedência do erro de julgamento nos termos expostos, na medida em que não há lugar à anulação dos actos de liquidação, também não se verifica a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios ou moratórios, pelo que procede, igualmente, este segmento do recurso.


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Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC

Afirma a Recorrente que a sentença recorrida deveria ter extinguido a instância por inutilidade superveniente da lide, por já se encontrar cumprido o julgado.

E tem razão.

Recorde-se, tal como consta da alínea b) do probatório fixado na sentença recorrida, que a Recorrente deu andamento ao pedido de revisão apresentado, tendo, na sequência da admissão do mesmo, reunido a Comissão de Revisão, e elaborada a acta respectiva.

Ora, se foram estes factos dados como provados, e uma vem que com a sua verificação se considerada cumprido o julgado, então, por já ter sido satisfeita a pretensão executiva, deveria ter sido extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do preceituado na alínea e) do artigo 277º do CPC.

Vejamos, agora se, de acordo com o estatuído no artigo 665º do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26 de Junho, se pode aplicar, aqui, a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de eliminação de um grau de jurisdição.

Considerando que a questão da inutilidade superveniente da lide foi suscitada pela Recorrente em sede de alegações de recurso, as quais foram notificadas à Recorrida, que optou por não apresentar contra-alegações, concluímos afirmativamente.

Assim sendo, decidindo em substituição, se determinará a extinção da instância por verificação da inutilidade superveniente da lide por ter sido satisfeita a pretensão executiva.

III- Decisão

Face ao supra exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1ª Sub-secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:


i) conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, e


ii) julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da e) do artigo 277º do CPC.

Custas pela Recorrida.

Registe e Notifique.

Lisboa, 5 de Março de 2020


(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

(Lurdes Toscano)