Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 15/11.3BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Tendo sido proferido acórdão nos presentes autos em 18/12/2025, veio o Recorrente Município do Fundão interpor recurso de revista por não se conformar com o julgado nesta Instância de Apelação. Perscrutado o aludido recurso de revista, verifica-se que o Recorrente imputa ao acórdão recorrido nulidade, por entender que o mesmo não enfrentou a questão da nulidade do contrato de concessão celebrado entre a Recorrida e o Estado Português em 15/09/2000, nem dos subsequentes contratos de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, celebrados entre o Recorrente e a Recorrida também em 15/09/2000. Sucede que, o acórdão sob impugnação apreciou expressamente estas questões, mesmo considerando, num primeiro momento, que o Tribunal a quo não tinha qualquer dever de julgar a sobredita problemática da validade dos contratos em causa, uma vez que o agora Recorrente nunca invocou tal questão no domínio dos presentes autos, assim como nunca peticionou a declaração de nulidade dos referenciados contratos. Com efeito, já num segundo momento, o acórdão agora impetrado debruçou-se especificamente sobre a citada temática da nulidade do contrato de concessão e dos subsequentes contratos de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, celebrados entre o Recorrente e a Recorrida também em 15/09/2000, tendo, para o efeito, percorrido o Acórdão Arbitral proferido em 23/01/2023- que o Recorrente juntou a estes autos em 26/01/2023 e pretendia que a causa arbitral em que o mesmo foi proferido constituísse causa prejudicial dos presentes autos- e concluído que tal acórdão, por um lado, nada decide em termos de validade dos contratos de concessão, de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes e, por outro lado, reporta-se às relações contratuais entre o Recorrente e a Recorrida em data posterior a 2010, especificamente, nos anos de 2012, 2013 e 2014, não abrangendo, por isso, o abastecimento de água, nem o saneamento, recolha e tratamento de efluentes no período que se encontra em discussão nos presentes autos. Finalmente, o acórdão agora sob análise, no tocante à problemática da nulidade dos contratos proclamada pelo recorrente, concluiu que, afinal, tal questão já tinha sido objeto de pronúncia judicial definitiva em ação arbitral proposta também pelo ora Recorrente contra o Estado Português e contra a ora Recorrida Águas do Vale do Tejo, sendo que o Tribunal Arbitral proferiu acórdão em 14/01/2021 que, reconheceu, efetivamente, existir uma ilegalidade dimanante do contrato de concessão, concretamente, a violação do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de julho. Todavia, o périplo realizado pelo Tribunal Arbitral teve um epílogo bem diverso daquele que o agora Recorrente Município do Fundão pretende e afirma, visto que aquele Tribunal acabou por concluir que a ocorrência da identificada ilegalidade não configura causa de nulidade do contrato de concessão, mas antes de mera anulabilidade do mesmo. E, por isso, entendeu que há muito caducou o direito de ação no que se refere à invalidade do contrato de concessão. Evidentemente, claudicando a pretensão de invalidação do contrato de concessão, inerentemente claudicou também a pretensão de invalidação dos contratos subsequentes celebrados entre a Recorrida e os Municípios demandantes (de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento dos efluentes), pois que os demandantes ancoraram a invalidade destes contratos subsequentes somente na invalidade do contrato de concessão, fazendo-a daí derivar. E tendo sido interposto recurso jurisdicional desse acórdão arbitral para este Tribunal de Apelação, e que veio a ser tramitado sob o processo n.º 68/21.6BCLSB, o que é certo é que este Tribunal de Apelação, também em acórdão datado de 13/09/2023, e que transitou em julgado, decidiu julgar esse recurso improcedente e confirmar o acórdão arbitral recorrido. Nesta senda, o acórdão agora impetrado, proferido por este Tribunal de Apelação em 18/12/2025, enfrentou as questões da invalidade dos contratos em causa e sua consequências, tendo afastado a pretensão de invalidação desses contratos. Sendo assim, todas as questões cuja apreciação o Recorrente Município do Fundão sufraga terem sido omitidas na sentença recorrida, bem como no acórdão proferido por este Tribunal em 18/12/2025, foram realmente apreciadas neste último, sendo certo que, desde momento bem anterior, já se encontravam definitivamente dissolvidas. Pelo que, uma vez mais, a posição que o Recorrente Município manifesta no vertente recurso apresenta-se, de certo modo, surpreendente e até incompreensível. Pelo exposto, resulta forçosa a conclusão de que a imputação de nulidade ao Acórdão prolatado por este Tribunal em 18/12/2025, por omissão de pronúncia, não merece qualquer acolhimento, atento o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável aos presentes autos por força do prescrito no art.º 140.º, n.º 3 do CPTA. *** Desta feita, acordam em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo, em indeferir a arguição de nulidade quanto ao Acórdão proferido por este Tribunal em 18/12/2025.*** Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo.Lisboa, 25 de fevereiro de 2026, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora ____________________________ Ana Carla Teles Duarte Palma ____________________________ Helena Maria Telo Afonso |