Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2404/14.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:03/25/2021
Relator:LUISA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO;
PRETERIÇÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA;
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO.
Sumário:É a oposição à execução fiscal e não a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em preterição do direito de audição prévia da autoridade que emitiu esse despacho, fundamento que se enquadra na alínea i) do artigo 204.º do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por J........., com referência ao processo de execução fiscal nº ......... e apensos., instaurado à devedora originária “C........, Lda.”, referentes a dívidas de IRC de 2008 e 2010 no montante total de € 6.503,51.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ......... e apensos, apresentada por J........., ao abrigo do disposto no artigo 204.º do CPPT, instaurada originariamente contra a sociedade originariamente, contra a sociedade “C………., LDA”.

II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 151º, 204º e 276º do CPPT.

III. Entendeu o Tribunal a quo que, não estando comprovado nos autos a notificação do Oponente para o exercício de participação antes da prolação do despacho de reversão, verifica-se a preterição de uma formalidade essencial que determina a anulabilidade do despacho de reversão.

IV. Convém ter aqui presente que a preterição da participação do interessado na formação do ato administrativo dá origem a um vício de carácter formal que determina anulabilidade do ato, ato este que pode ser renovado mediante a observância do formalismo previsto na lei.

V. A oposição à execução fiscal tem por finalidade a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente, desígnio este que não se obtém mediante a anulação do despacho de reversão, pois que, como referida supra, este ato pode ser renovado.

VI. Este meio processual tem por virtualidade operar uma definição da situação jurídica do executado relativamente à instância executiva, conferindo um elevado grau de estabilidade/segurança jurídica no que toca à definição dos sujeitos processuais e do objeto processual.

VII. Com efeito, noutro patamar se encontra o meio processual previsto no art.º 276º do CPPT, na medida em que este visa velar pela legalidade da marcha processual executiva, sancionando a violação desta com a anulação dos atos que, inseridos na tramitação da execução fiscal, possam prejudicar o justo e adequado desenvolvimento da instância executiva.

VIII. Quanto a esta matéria, subscreve-se a anotação de Jorge Lopes de Sousa em Código de Procedimento e de Processo Tributário (Volume IV, pág.280, 6ª Edição, Áreas Editora):
“A reclamação prevista neste art. 276.º destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos seus próprios termos, e não a extinção do próprio processo de execução fiscal. § O meio processual destinado a obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, regulado nos arts. 203.º e seguintes do CPPT”.

IX. Na senda das razões acima vertidas, resulta claro que o Oponente, pretendendo reagir contra a falta de notificação para o exercício da audição prévia à reversão, deveria fazê-lo através de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, não sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado para acautelar a sua pretensão.

X. Carece, portanto, de razoabilidade o julgado porquanto faz uma interpretação errada dos preceitos legais pertinentes, designadamente dos art.ºs 151º, 204º e 276º do CPPT, incorrendo em erro de julgamento, motivo pelo qual deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e daqui resultar a improcedência da oposição apresentada com a consequente manutenção do ato de reversão sub judice na ordem jurídica.

XI. O Oponente, pretendendo reagir contra a falta de notificação para o exercício da audição prévia à reversão, deveria fazê-lo através de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, não sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado para acautelar a sua pretensão. Carece, portanto, de razoabilidade o julgado porquanto faz uma interpretação errónea dos preceitos legais pertinentes, designadamente dos art.ºs 151º, 204º e 276º.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA”
* *
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
* *
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao concluir ser a oposição à execução o meio processual próprio para conhecer dos vícios de forma do despacho de reversão e, com esse fundamento, ter julgado a oposição procedente.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1. Em 20-07-2009, à «C……………, Lda.» foi emitida a demonstração de liquidação de IRC n.º………., da qual consta a liquidação n.º………., relativa ao IRC de 2008, na qual se apurou um valor a pagar de €5.930,26 (provado por documento, a fls. 9 do registo no SITAF n.º 005974427);

2. No mesmo dia 20-07-2009, à «C……….., Lda.» foi emitida a demonstração de liquidação de juros n.º…………, da qual consta a liquidação n.º………, relativa a juros moratórios contados do período de 2009-06 a 2009-07, na qual se apurou um valor a pagar de €116,28 (provado por documento, a fls. 10 do registo no SITAF n.º 005974427);

3. Em 01-08-2011, à «C…………., Lda.» foi emitida a demonstração de liquidação de IRC n.º……….., da qual consta a liquidação n.º……….., relativa ao IRC de 2010, na qual se apurou um valor a pagar de €573,25 (provado por documento a fls. 13 do registo no SITAF n.º 005974427);

4. Em 17-09-2009, o serviço de finanças de Oeiras 2 (Paço de Arcos) instaurou, contra a «C…………, Lda.», o processo de execução fiscal n.º…………., para cobrança coerciva de dívida de IRC de 2008 e de juros de mora, no valor de €5.930,26, com data limite de pagamento até 26-08-2009 (provado por documento, a fls. não numeradas do processo de execução fiscal apenso aos autos);

5. Em 26-09-2011, foi proferida sentença, no processo n.º 1283/11.6TYLSB, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, declarando a insolvência da C…………, Lda.» (provado por documento, de fls. 34 a 40 do registo no SITAF n.º 005431053)

6. Em 30-09-2011, o serviço de finanças de Oeiras 2 (Paço de Arcos) instaurou, contra a sociedade «C………., Lda.», o processo de execução fiscal n.º ......., para cobrança coerciva de dívida de IRC de 2010, no valor de €573,25, com data limite de pagamento até 07-09-2011 (provado por documento, a fls. não numeradas do processo de execução fiscal apenso aos autos);

7. Através do ofício de 25-10-2011, o serviço de finanças de Oeiras 2 (Paço de Arcos) remeteu os processos de execução fiscal identificados nos pontos 3 e 4 do probatório, a fim de serem apensos ao processo de insolvência n.º 1283/11.6TYLSB (provado por documento, a fls. 41 do registo no SITAF n.º 005431053);

8. Em 31-12-2011, encontrava-se registado, na contabilidade da «C…………, Lda.», um saldo de €174.393,44 na conta de clientes (provado por documento, a fls. 18 e 19 do registo no SITAF n.º 005431053);

9. Em 12-12-2013, foi proferido despacho de reversão contra o Oponente nos processos de execução fiscal identificados nos pontos 4 e 6 do probatório (provado por documento, a fls. 29 e 30 do registo no SITAF n.º 005431053);

10. Em 13-01-2014, o Oponente foi citado no processo de execução fiscal principal n.º ........., originariamente instaurado contra a sociedade «C…………., Lda.», para pagamento de €6.503,51 referente às dívidas identificadas nos pontos 4 e 6 do probatório, podendo ler-se no respetivo ofício o seguinte:
«FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício de excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT):
Fundamentos de emissão central.
Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23º/2 e 3 da LGT): decorrente de situação liquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Gerência de facto, decorrente de remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais).
EXTENSÃO DA REVERSÃO
Todo o património do responsável até ao montante da dívida tributária, os juros e demais encargos (n.º 1 do artigo 22.º da LGT).
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
Nº. PROCESSO PRINCIPAL: .........
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 6.503,51
1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00
TOTAL: 6.503,51
[…]» (provado por documento, a fls. 31 do registo no SITAF n.º 005431053 e de fls. 20
22 do registo no SITAF n.º 005974427);

11. Em 13-11-2014, Técnico do serviço de finanças de Oeiras 2 elaborou informação, a
qual se pode ler que:
«[…]
3.º
Tendo em atenção a declaração de insolvência e o previsto no nº 7 do artigo 23º da L.G.T. e ainda as instruções de 21-09-2012 emanadas da D.S.G.C.T,, foi registada no sistema informático a reversão 3654.2012.338, tendo o ora Oponente J......... sido identificado como um dos responsáveis pela gestão da empresa à data do vencimento das dívidas;
4.º
O contribuinte foi, de acordo com o plasmado no artigo 23.º, n.º 4 e artigo 60.º, ambos a L.G.T, notificado para exercer o direito de audição prévia, não tendo, no entanto, exercido esse direito;
5.º
O projecto de reversão totalizava o montante de € 6.503,51 […], referente aos seguintes tributos:
1 – IRC do ano de 2008, no montante de €5.930,26, com data limite de pagamento voluntário de 26-08-2009
2 – IRC do ano de 2010, no montante de €573,25, com data limite de pagamento voluntário de 07-09-2011;
6.º
Em 12-12-2013, após se mostrar precludido o direito para o exercício de audição prévia, foi proferido, ainda através do sistema informático, o despacho de reversão acionando a
responsabilidade subsidiária do gerente da executada originária, por reversão da dívida no processo executivo, contra o ora oponente tendo sido enviada a respetiva citação;
7.º
A citação foi concretizada em 13-01-2014 (data da assinatura do aviso de recepção) e o oponente foi citado para efectuar o pagamento da quantia de € 6.503,51 […], montante
relativo às dívidas que se tornaram exigíveis no período de gerência do oponente;
[…]» (provado por documento, de fls. 26 a 28 do registo no SITAF n.º 005431053);

12. Consta ainda da informação identificada no ponto anterior que «juntam-se peças processuais e cópia integral do processo de execução fiscal originário» (provado por documento, a fls. 27 do registo no SITAF n.º 005431053).
*
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se factos não provados:
I. A notificação do Oponente para efeitos de audição prévia sobre o projeto de despacho de reversão proferido no processo de execução fiscal n.º ..........
*
A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.
Por exigência legal e transparência processual, importa adiantar que foram relevantes na formação da nossa convicção, quanto facto não provado, a circunstância de não ter sido junta aos presentes autos qualquer prova documental que demonstrasse a notificação do Oponente para efeitos da audição prévia no procedimento de reversão. Isto apesar do referido no artigo 4.º da informação transcrita no ponto 11 do probatório no sentido de que o Oponente tinha sido notificado para exercer o direito de audição prévia.
De facto, foi determinada a notificação do Exmo. Representante da Fazenda Pública, para remeter cópia certificada integral do processo de execução fiscal n.º ......... e apensos, do qual constasse, em especial, os atos preparatórios da decisão de reversão (tais como, a notificação do Oponente para exercer o direito de audição prévia), sob pena de aplicação das cominações previstas na segunda parte do n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Civil – («CPC»), aplicável por remissão da alínea e) do art.º 2.º do CPPT (cfr. SITAF n.º 006135220).
Em resposta ao referido despacho, foi remetido ofício pelo serviço de finanças de Oeiras
(Paço de Arcos) a informar que não era possível dar cumprimento ao pedido, uma vez que a «C......., Lda.» foi declarada insolvente em 06-10-2011, no âmbito do processo n° 1283/11.6TYLSB, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, tendo os processos de execução fiscal sido suspensos e avocados para apensação ao respetivo processo de insolvência. E que a reversão foi operada automaticamente, nos termos do n.º 7 do art.º 23.º da Lei Geral Tributária («LGT»).
Ora, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, mas quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correta identificação junto da administração tributária (n.os 1 e 2 do art.º 74.º da LGT).
Ou seja, tendo o Oponente alegado que não foi notificado para exercer o direito de audiência prévia e que só com a sua citação é que obteve conhecimento dos presentes autos, à Fazenda Pública cabia fazer a prova desse facto [n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil, aplicável por remissão da alínea d) do art.º 2.º da Lei Geral Tributária].
Termos em que, não tendo sido feita prova nos presentes autos da notificação do Oponente para exercício do direito de audição, antes de ter sido proferido o despacho de reversão, haverá que extrair, em sede da fundamentação de Direito, as necessárias consequências”.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Pelo ora Recorrido, foi deduzida oposição ao processo de execução fiscal nº ......... e apensos, instaurado à devedora originária “ C………., Lda”, referente a dívidas de IRC de 2008 a 2010 no montante de € 6.503,51.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a oposição à execução por considerar não ter sido assegurado ao oponente o exercício do direito de audição prévia à reversão e em consequência determinou a anulação do despacho de reversão e a absolvição do oponente da instância executiva.

Contra o assim decidido veio a Fazenda Pública interpor o presente recurso, invocando, no essencial, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento defendendo que o meio processual para reagir contra a falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia não é a oposição à execução mas sim a reclamação prevista no art. 276º do CPPT.
A recorrente invoca a favor do seu entendimento o seguinte:
V. A oposição à execução fiscal tem por finalidade a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente, desígnio este que não se obtém mediante a anulação do despacho de reversão, pois que, como referida supra, este ato pode ser renovado.
VI. Este meio processual tem por virtualidade operar uma definição da situação jurídica do executado relativamente à instância executiva, conferindo um elevado grau de estabilidade/segurança jurídica no que toca à definição dos sujeitos processuais e do objeto processual.
VII. Com efeito, noutro patamar se encontra o meio processual previsto no art.º 276º do CPPT, na medida em que este visa velar pela legalidade da marcha processual executiva, sancionando a violação desta com a anulação dos atos que, inseridos na tramitação da execução fiscal, possam prejudicar o justo e adequado desenvolvimento da instância executiva.
VIII. Quanto a esta matéria, subscreve-se a anotação de Jorge Lopes de Sousa em Código de Procedimento e de Processo Tributário (Volume IV, pág.280, 6ª Edição, Áreas Editora):
“A reclamação prevista neste art. 276.º destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos seus próprios termos, e não a extinção do próprio processo de execução fiscal. § O meio processual destinado a obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, regulado nos arts. 203.º e seguintes do CPPT”.
IX. Na senda das razões acima vertidas, resulta claro que o Oponente, pretendendo reagir contra a falta de notificação para o exercício da audição prévia à reversão, deveria fazê-lo através de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, não sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado para acautelar a sua pretensão.”

Desde já se afirma que não assiste razão à Recorrente.

A questão que importa decidir é a de saber se a oposição à execução fiscal é o meio processual próprio para se conhecer dos vícios formais do despacho de reversão, nomeadamente, por falta de audição prévia.

Constitui jurisprudência uniforme do STA, vertida em diversos Acórdãos, o entendimento de que o meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal – vd. Acórdãos do STA, de 27/05/2009 no proc. 0448/09; de 28/10/2009 no proc. 0578/09, de 16/12/2015 no proc. 0361/14; de 14/09/2016 no proc. 0802/16; de 09/01/2019 no proc. 01790/14.

Como se afirma no Acórdão do STA de 09/01/2019 no processo nº 01790/14: “Acresce que, na esteira dessa jurisprudência, reiteradamente firmada por este Colendo STA, seguem os doutos Acórdãos tirados, sucessivamente, em 27/05/2009, no âmbito do Processo n.º 0448/09 (Nos termos do qual “É a oposição à execução fiscal e não a reclamação prevista no artº 276 do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em violação do direito de audição, por preterição de formalidade essencial - ausência de produção de provas por si requeridas suscetíveis de demonstrar a inexistência de culpa na insuficiência do património”), em 28/10/2009, no Processo n.º 0578/09 (Do respetivo sumário decorre que “1 - É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em inexistência de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda, falta de fundamentação, preterição do direito de audição prévia e falta de menção da delegação ou subdelegação de poderes da autoridade que emitiu esse despacho, fundamentos que se enquadram nas alíneas b), no primeiro caso, e i), nos restantes, do artigo 204.º do CPPT. II - A convolação não deve ser ordenada sempre que seja intempestivo o meio processual para que se pretenda convolar”.), em 26/05/2010, no Processo n.º 0332/10 (Lê-se, no sumário que se reproduz, de seguida, que “1 - É a oposição à execução fiscal, e não a impugnação judicial ou a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento na falta de fundamentação de tal despacho e na sua ilegitimidade, por não ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda. II - Havendo erro na forma do processo, a convolação só deve ser ordenada para o meio processual idóneo (artigo 98.º, n.º 4 do CPPT) se não for manifesta a improcedência ou intempestividade deste, sob pena de se traduzir na prática de ato inútil, e como tal proibido por lei”.) e em 19/10/2011, no Processo n.º 0705/11 (Decorre, do respetivo sumário, que “1 - O meio processual adequado para reagir contra a ilegalidade de um despacho que decide a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal. II - A convolação não deve ser ordenada sempre que seja intempestivo o meio processual para que se pretenda convolar)”.

Importa ainda destacar o entendimento vertido no Acórdão do STA de 16/12/2015 no proc. 0361/14 ao afirmar-se que:
“I - Pese embora, em regra, a oposição tenha como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, pode também visar outros fins que se revelem adequados à sua função de contestação à pretensão executiva, quais sejam a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva.
II - Consequentemente, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, independentemente do carácter substantivo ou adjectivo, possam determinar alguma daquelas finalidades, designadamente deve admitir-se a invocação de excepções dilatórias como fundamento subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
III - No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior acto, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal.”

Aplicando aos autos esta jurisprudência, bem andou o Mmo. Juiz a quo em ter conhecido na oposição à execução, o invocado vício de forma do despacho de reversão por preterição da audição prévia, formalidade que a lei impõe no art.º 23.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária e se concretiza nos termos do art.º 60.º do mesmo diploma legal.

Por outro lado, como se assinala no douto Acórdão do STA de 16/12/2015 “Assim, não restando dúvidas de que os vícios formais do despacho de reversão se podem erigir em fundamento de oposição à execução fiscal, integrando a previsão da alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, a procedência da oposição com esse fundamento terá como consequência, não só a anulação do acto de reversão (que, caso fosse o único efeito jurídico prosseguido, teria como meio processual eventualmente mais adequado a reclamação do art.º276.º do CPPT), mas também a absolvição do oponente da instância executiva. Absolvição da instância que (contrariamente à extinção da execução fiscal, que constitui uma verdadeira absolvição da pretensão executiva) não impede o órgão da execução fiscal de proferir novo despacho de reversão em que, desta vez fundamentando suficientemente o acto, sane o vício que determinou a anulação”.

O Tribunal recorrido não deixou de ter em conta esta jurisprudência, nomeadamente, quando refere na sentença que “(…) a procedência da oposição, com fundamento na falta de notificação para o exercício de audição prévia determina a anulação do despacho de reversão e a consequente absolvição do oponente da instância executiva (…)”.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência recentemente consolidada do STA, a anulação judicial do despacho de reversão com fundamento em vícios formais tem como consequência a anulação do ato de reversão. Porém, tal anulação não determina a extinção da execução quanto ao oponente, mas apenas a absolvição do mesmo da instância executiva, o que significa que o órgão de execução fiscal pode sanar o vício que levou a anulação e proferir novo despacho de reversão.

Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações entendemos ser de confirmar a sentença recorrida, que decidiu de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, e negar provimento ao recurso.

*
V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 25 de Março de 2021.


[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].
Luisa Soares