Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 860/22.4BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/01/2023 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO CITAÇÃO. |
| Sumário: | I-A citação interrompe a prescrição, tendo lugar uma única vez, de acordo com os nºs 1 e 3 do art. 49º da LGT. II- As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários. III- De acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, facto que não ocorre nos presentes autos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem M......, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ……621, …..376, ….001, ….121, …..889, …..905, …..407, …..569, …..725, …213, …560, ….730 e ….008, que indeferiu o pedido de reconhecimento de falta de citação da reclamante e de prescrição das dívidas. A sentença recorrida apenas declarou a nulidade por falta de citação da reclamante e a prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal nº …..621, tendo julgado improcedentes os demais pedidos. A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “No âmbito da presente ação, a Recorrente formulou os seguintes pedidos. Em concreto, que fosse: e) Anulada a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição integral das dívidas promovida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, e consequentemente, seja: f) Reconhecida a nulidade da citação da Reclamante, por falta da mesma, na qualidade de responsável subsidiária, nos termos do artigo 165.º do CPPT nos termos supra alegados, com as demais consequências legais daí decorrentes; g) Confirmada a prescrição integral das dívidas cobradas no âmbito dos processos de execução fiscal supra identificados, em relação à Reclamante, nos termos supra alegados, com as demais consequências legais daí decorrentes; h) Confirme que as dívidas cobradas no âmbito dos presentes autos se encontram integralmente prescritas em relação à sociedade executada, nos termos supra alegados, com as demais consequências legais daí decorrentes. 2.º Para o efeito, a Recorrente alegou como causa de pedir o facto de a mesma ter sido sócia e gerente da sociedade P....... (empresa constituída em 24.09.2007 conforme pacto social junto como Documento n.º 1 na Reclamação) numa altura em que a Recorrente tinha apenas 20 anos de idade. Empresa essa gerida de facto, na altura, unicamente pelo seu pai e de agora em diante denominada responsável originária.3.º A Recorrente nunca exerceu funções de facto de gerente da sociedade. Com efeito, a Recorrente sempre confiou no que o seu pai lhe dizia na altura. De que não havia problema nenhum e que tudo iria correr bem.4.º A Recorrente nada sabia portanto sobre a entrega de declarações à Autoridade Tributária e Aduaneira. Nem tão pouco dos impostos e contribuições que seriamdevidos. 5.º A dissolução e liquidação da empresa que era a responsável originária ocorreu em 14.03.2016.6.º Somente no ano de 2018, começaram a surgir penhoras no vencimento da Recorrente e alertas na sua área reservada pessoal do portal das finanças. As quais pertenciam à P....... (responsável originária) ao Instituto de Segurança Social, I.P. e à Autoridade Tributária e Aduaneira.7.º Esta é a primeira vez em que a Recorrente toma conhecimento de que contra si foram revertidas todas estas dívidas respeitantes à responsável originária. E nunca pelo meio de qualquer citação acompanhada do respetivo despacho de reversão.8.º A Fazenda Pública alega que que citou de forma eficaz a aqui Recorrente, na qualidade de responsável subsidiária e revertida e que a mesma havia celebrado diversos planos de pagamento com a Fazenda Pública relativamente às dívidas associadas a estes processos de execução fiscal.9.º O que não é de todo verdade, nem se provou em lugar algum ao longo de todo o processo! Não se encontrando também provado de que se encontravam reunidos os pressupostos legalmente necessários para que se pudesse operar e ativar o mecanismo da reversão da execução fiscal contra a aqui Recorrente.10.º Concretamente, os que vêm previstos nas alíneas a) e b) do ponto n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, onde vem estatuído que:“ (…) 2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.”. 11.º Ou seja, que a responsável originária não tivesse bens suficientes para penhorar esaldar a totalidade da dívida fiscal ou que houvesse fundada insuficiência de acordo com os elementos disponíveis nos autos de penhora da responsável originária. De realçar, que a lei obriga que pelo menos seja elaborado um auto de penhora dos bens da responsável originária antes de se passar à reversão. 12.º Sendo que, apenas é possível apurar-se os bens pertencentes à responsável originária depois de a mesma ser devidamente citada para o efeito!13.º O que a Meritíssima Juiz a quo se absteve de conhecer na douta sentença! O quedeveria ter feito, uma vez que foi requerido na petição inicial pela Recorrente que a Fazenda Pública fosse oficiada para vir juntar aos autos as citações da responsável originária (P.......) por forma a se conseguir apurar se estavam preenchidos os pressupostos do qual depende a legalidade da reversão. Não tendo a Fazenda Pública dado cumprimento a esse ofício! 14.º Em vez disso, toda a sentença recorrida não se refere em lugar algum de que se considerasse provado que a responsável originária tivesse sido eficazmente citada e consequentemente que também quanto a ela a dívida se encontrava integralmente prescrita por falta de citação. Sendo este um dos pedidos (alínea d) do pedido) do qual a Meritíssima Juiz não conheceu! E sem fundamentar porque não o fez. Provando-se a falta de citação e a prescrição da responsável originária, daí decorreria também necessariamente que a Fazenda Pública nunca tentou apurar se a responsável originária tinha bens suficientes para saldar a dívida.15.º Tudo indicia que, a Meritíssima Juiz a quo se limitou a presumir que a responsável originária foi citada pela Fazenda Pública e que a mesma não tinha bens penhoráveis suficientes para saldar a sua dívida.Tendo em consequência disso, 16.º Absolvido parcialmente a Fazenda Pública desta Reclamação por entender que estavam reunidos todos os pressupostos dos quais depende a reversão e que a Recorrente terá sido, no seu entendimento, eficazmente citada.17.º À exceção da parte respeitante ao processo de execução fiscal n.º ….621 no valor de 140,82 € (cento e quarenta euros e oitenta e dois cêntimos). Uma vez que, segundo o douto Tribunal este seria o único processo que não constaria em nenhum despacho de reversão.18.º A Fazenda Pública ao longo de todo este processo não provou nem se predispôs atentar provar que citou eficazmente a sociedade P....... antes de tentar citar a aqui Reclamante. 19.º Este processo é um deserto probatório completo no que toca à tentativa da Fazenda Pública em provar que citou a sociedade P.......! Não tendo também a mesma tentado provar que diligências encetou para tentar apurar se existiam bens penhoráveis suficientes na esfera patrimonial da sociedade P.......! Sendo notável como a Fazenda Pública se demitiu completamente dessa tarefa de carrear essa prova para o processo.20.º Mas salvo o devido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, é ainda mais incompreensível como a mesma se abstém ao longo de toda a sentença de se pronunciar em relação à matéria relacionada com as citações e prescrição das dívidas em relação à devedora originária.21.º Ainda para mais tendo em conta que a aqui Recorrente, na alínea d) do seu pedido, requereu expressamente ao Tribunal para que o mesmo confirmasse: “… que as dívidas cobradas no âmbito dos presentes autos se encontram integralmente prescritas em relação à sociedade executada, nos termos supra alegados, com as demais consequências legais daí decorrentes.”.Posto isto, 22.º Dúvidas não sobram, que quanto a esta parte do pedido, a sentença enferma de um vício que conduz à sua nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) 1.ª parte do Código de Processo Civil. E em consequência disso deverá ser aditado à lista de factos provados que:(1) A responsável originária nunca foi citada no âmbito dos processos de execução fiscal em apreço, por absoluta ausência de prova documental nesse sentido; (2) A dívida encontra-se integralmente prescrita em relação à responsável originária, e que; (3) Nunca foram encetadas diligências pela Fazenda Pública no sentido de apurar se existiam bens suficientes no património da responsável originária que pudessem saldar, ainda que parcialmente, os valores em dívida. 23.º Não podendo agora a Fazenda Pública, só em sede das suas eventuais contra-alegações de recurso, vir alegar novas exceções contra a responsável originária e factos novos, assim como carrear prova documental que demonstre o contrário do que veio supra alegado.24.º Prevê o artigo 303.º do Código Civil que a prescrição para ser eficaz, necessita de ser invocada judicial ou extrajudicialmente por aquele a quem aproveita, pelo seurepresentante. O que foi feito! 25.º Se há coisa que resulta evidente é que a aqui Recorrente sempre foi considerada como sendo gerente da devedora originária P........ Motivo pelo qual, por essa via, a mesma sempre teria também legitimidade para invocar a prescrição da dívida em relação à mesma.26.º Ainda para mais tendo em conta que à presente data essa sociedade já se encontra extinta. Motivo pelo qual a aqui Recorrente, na qualidade de gerente de uma sociedade que se extinguiu tem legitimidade processual para invocar a prescrição também quanto à mesma.27.º Por seu turno, o artigo 301.º do Código Civil prevê também que: “A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem exceção dos incapazes.”.28.º Nestes termos, havendo uma relação de subsidiariedade entre a Recorrente e a sociedade P......., também não sobram quaisquer dúvidas que o reconhecimento da prescrição quanto à devedora originária por falta de citação da mesma, também aproveitaria e beneficiaria nos termos da lei à aqui Recorrente.29.º Mas mesmo que se entenda que a aqui Recorrente não tem legitimidade para invocar a prescrição da dívida em relação à devedora originária, o que não se concede, sempre se dirá que a Meritíssima Juiz deveria ter-se pronunciado em relação ao valor da recusa da Fazenda Pública em juntar os comprovativos das citações da responsável originária e consequentemente conhecido se se encontravam ou não preenchidos os pressupostos para se poder avançar para a reversão da dívida contra a aqui Recorrente!30.º O que a Meritíssima Juiz não fez!31.º A comprovar esta alegação da Recorrente vejam-se os seguintes Acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores quanto aos pressupostos da reversão da execução fiscal:e) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.12.2019 (Processo n.º 01540/05.0BEPRT): “I - O instituto da reversão produz no processo de execução fiscal uma modificação subjetiva da instância, que opera pelo chamamento do revertido (alguém que não é o devedor que figura no título) à execução, a fim de ocupar nela a posição passiva de executado. II - A inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário ou qualquer outro. III - A reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida. IV - In casu, o procedimento adotado pelo órgão de execução fiscal viola o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LGT e no artigo 153.º, n.º 2, alínea b) do CPPT, porquanto apenas se permite o início do procedimento de reversão depois de a executada originária ser chamada à execução fiscal, de lhe ser dada a possibilidade de pagamento da dívida exequenda e, na sua falta, realizar-se-á a penhora dos seus bens - cfr. artigo 215.º, n.º 1 do CPPT. Em 03/05/2005, data da decisão de reversão, nenhum destes atos havia ocorrido, pelo que é ilegal o ato de reversão.”. negrito e sublinhado nosso. f) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28.01.2021 (Processo n.º 03331/12.3BEPRT): “I - A decisão de reversão deve obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT, que dispõe: «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». II - À Administração Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes.” negrito e sublinhado nosso. g) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.07.2019 (Processo n.º 00013/16.0BEMDL): “I - Do carácter subsidiário da responsabilidade tributária, imposto no n.º 3 do artigo 22.º da LGT, decorre que a execução fiscal só pode ser revertida contra o responsável subsidiário depois de excutidos os bens do devedor originário. Daqui resulta, por um lado, que o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e apenas pode exigi-la do devedor subsidiário no caso de se provar a inexistência ou insuficiência de bens daqueles e, por outro, que o devedor subsidiário pode recusar o cumprimento da dívida tributária enquanto não tiver sido excutido todos os bens daqueles devedores. II - Ora, no caso concreto, não resultou demonstrado pela Recorrente (AT) que o património da devedora originária não integra bens penhoráveis, nem a sua fundada insuficiência para satisfazer a divida tributária, até porque também não pode conferir-se carácter decisivo à alusão ao facto de estarem em causa bens de valor venal residual, o que não lhe retira a natureza de bem patrimonial redutível a um equivalente pecuniário; III - Isto porque para se determinar a insuficiência do património do devedor originário, ainda que em termos qualitativos, era necessário descrever o estado de conservação dos bens e, em face dele, prognosticar quais as possibilidades de alienação. Havendo possibilidade de alienação, ainda que seja para sucata, o responsável subsidiário só responde pela diferença entre o valor dessa alienação e o valor da quantia exequenda.”. negrito e sublinhado nosso. h) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.06.2014 (Processo n.º 00846/06.6BEVIS): “(…) II - O conceito “fundada insuficiência constante do n.º 2 do artigo 23.º da LGT e da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, deve ser fixado objetivamente com recurso aos conhecimentos técnicos de forma a obter uma avaliação rigorosa dos bens penhorados e penhoráveis do devedor originário, não podendo ser preenchido subjetivamente através da avaliação que o funcionário que lavra o auto de penhora faça sobre o valor dos bens penhorados.”. negrito e sublinhado nosso. 32.º Por seu turno, quanto às diversas correntes doutrinais destacam-se as seguintes:33.º “A questão da reversão coloca-se quando for instaurada uma execução fiscal contra o devedor originário e este não tiver meios para proceder ao pagamento da dívida ou, então, ainda que tenham sido penhorados bens ao executado e, subsequentemente vendidos, o produto da venda dos bens mostrar-se insuficiente para extinguir a execução.”. A......., C......., J......., “Procedimento e Processo Tributário, Uma Perspetiva Prática”, 2016, Almedina, p. 373.34.º Referem ainda os mesmos autores na página 375 do mesmo livro que: “Quando tiverem sido penhorados bens ao devedor originário, e caso o valor atribuído aos bens no auto de penhora se mostre insuficiente para pagamento integral da dívida exequenda e acrescido, face ao disposto no ponto n.º 2 do artigo 23.º da LGT e na alínea b) do ponto n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, o órgão da execução fiscal deve fazer reverter de imediato a execução fiscal contra os responsáveis subsidiários.”. Mais uma vez, exige-se sempre a existência de pelo menos um auto de penhora quanto aos bens do responsável originário.35.º Mais adiante, na página 376 da obra vinda de referir: “Sublinhe-se que, sem se proceder à venda dos bens penhorados e conhecer o produto da venda a aplicar na execução não é possível conhecer o valor pelo qual a execução reverte contra os responsáveis subsidiários.”…”Só após a obtenção de informação no processo das quantias por que respondem os responsáveis subsidiários, o órgão da execução deve proferir despacho a determinar a reversão da execução fiscal.”.36.º Por fim, referem os mesmos autores nesta obra (página 381) que: “Daqui decorre que sempre que, findo o prazo posterior à citação, e o originário devedor não proceda ao pagamento, e o órgão da execução fiscal proceda à penhora do seu património e este se revele insuficiente para pagar a dívida exequenda e acrescido, devem ser iniciados de imediato os procedimentos com vista à concretização da reversão do processo de execução fiscal.”. E nunca antes!37.º Já S....... entendem também que: “…a reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários terá lugar quando for instaurado um processo de execução fiscal contra o devedor originário ou contra o devedor solidário e for apurado pelo órgão de execução que estes não possuem meios suficientes para procederem ao pagamento da dívida ou, pese embora se tenha procedido à penhora e venda de bens destes executados, o produto da venda de tais bens se revele insuficiente para extinguir a execução. Desta conclusão, bem como do próprio artigo 23.º, n.º 1 da LGT, decorre que a execução fiscal nunca poderá ser instaurada originariamente contra um responsável subsidiário…”. C.... & C......., C…., “Contencioso Tributário – Volume II”, 2019, Reimpressão, Almedina, p. 537.38.º Quanto ao momento exato em que se deve dar inicio a reversão estas autoras vão ainda mais longe ao dizer na página 539 da obra vinda de referir que: “Quanto a nós, não considerámos defensável que a reversão da execução fiscal se opere em momento anterior à excussão do património do executado, sem conhecimento do montante exato a pagar pelo responsável subsidiário, tendo em consideração o disposto no artigo 23.º, n.º 2 da LGT que estabelece expressamente o privilégio da excussão prévia destes responsáveis. A melhor solução será, em nossa opinião, a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários no momento em que o órgão da execução fiscal tenha conhecimento da fundada insuficiência do património do executado originário e do montante a pagar pelos responsáveis subsidiários. Via de regra, isto só será possível após a aplicação do produto da venda dos bens penhorados.”. Diligências estas que a Fazenda Pública nunca encetou contra a responsável originária.39.º Dos excertos de acórdãos e de doutrina vindos de transcrever, resulta claro que existem uma série de formalismos legais necessários e obrigatórios que têm que ser cumpridos perante o responsável originário antes de se avançar para reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário.40.º A Recorrente, sabendo disto, no fim da sua petição inicial (nos pontos n.º 6, 7 e 8 dos pedidos de ofício) requereu desde logo expressamente para que a Fazenda Pública fosse oficiada para juntar não só os comprovativos de citação, da aqui Recorrente, mas também as citações, registos e avisos de receção assinados pela empresa P....... (responsável originária).Sendo que, 41.º Em resposta a esse ofício, a Fazenda Pública não juntou nenhuma citação feita àresponsável originária. Assim, 42.º Por culpa única e exclusiva da Fazenda Pública, nem a Recorrente, nem o Tribunal sabem se aquela alguma vez citou em primeiro lugar a P.......! Não podendo agora a Fazenda Pública em sede de eventuais contra-alegações tentar fazer prova nesse sentido.Nestes termos, 43.º Quanto a esta matéria da citação da sociedade P......., a Fazenda Pública nãocumpriu com o ónus legal e processual que sobre ela impendia. Sendo que, 44.º Esta prova era absolutamente indispensável porque nos termos da Lei, a responsabilidade da Recorrente não é solidária, mas sim subsidiária em relação à P........!Isto não obstante, 45.º A Recorrente no fim da sua petição inicial (nos pontos n.º 6, 7 e 8 dos pedidos de ofício) ter desde logo pedido expressamente para que a Fazenda Pública fosse oficiada para juntar não só os comprovativos de citação da Recorrente mas também da empresa P........No entanto, 46.º Em resposta a esse ofício a Fazenda Pública apenas juntou documentação que visava demonstrar que tentou citar sem êxito a aqui Recorrente pessoalmente. Não a empresa!Quer isto dizer, 47.º Que a Fazenda Pública deveria ter tentado em primeiro lugar citar a sociedade P....... e só depois a aqui Recorrente na qualidade de gerente, ainda que somente de direito.Assim, 48.º Se não provou que citou a sociedade P....... então de nada lhe adianta agora tentar demonstrar que tentou citar de forma eficaz a aqui Recorrente a título pessoal na qualidade de devedora subsidiária.49.º E o mesmo se diga, em relação aos supostos planos de pagamento que a Fazenda Pública alegou que foram solicitados e assinados pela Recorrente e que segundo aquela teriam um efeito de suspensão na contagem do prazo de prescrição.50.º O que também não seria verdade caso existissem. Uma vez que a data de todos eles referidos pela Fazenda Pública já é posterior ao fim do prazo de prescrição.Motivo pelo qual, 51.º Conforme jurisprudência unânime, não se pode suspender o decurso de um prazoprescricional que já terminou. Jurisprudência para a qual novamente se remete e que vem melhor discriminada nos artigos 121.º a 123.º da petição inicial da Recorrente. Face a esta alegação, 52.º Como não poderá deixar de ser, a Recorrente também pediu expressamente no fim da sua petição inicial (ponto n.º 5 dos pedidos de ofício) que a Fazenda Pública fosse oficiada para juntar as solicitações e os planos de pagamento assinados pela Recorrente.No entanto, 53.º E mais uma vez, incompreensivelmente aquela não o fez.Neste termos, 54.º Opera assim, a inversão do ónus da prova previsto nos artigo 429.º do CPC, o qual refere que:Artigo 429.º (art.º 528.º CPC 1961) Documentos em poder da parte contrária 1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação. 55.º Sendo certo que, nos termos conjugados dos artigos 430.º e 417.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte (o que é aqui o caso), o Tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.Motivo pelo qual, 56.º Ficaria o Tribunal livre de apreciar o valor desta recusa probatória deliberada por parte da Fazenda Pública. O que o Tribunal recorrido incompreensivelmente não fez ao longo de toda a sentença!57.º Tudo o que vem de ser referido é sempre sem prejuízo da inversão do ónus da prova prevista no ponto n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, o qual prevê expressamente que: “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”.Assim, 58.º Passar-se-ia a presumir-se legalmente (presunção inilidível) que a citação da P....... e esses planos prestacionais nunca existiram. O que mais uma vez o Tribunal Recorrido não fez!Motivo pelo qual, 59.º A Recorrente encontrava-se a partir daquele momento processualmente dispensada de fazer a prova de que os mesmos nunca existiram. Pelo simples de a Fazenda Pública nunca ter cumprido os respetivos ofícios.60.º E assim sendo, o que ocorreu neste processo foi que a Fazenda Pública citou a responsável subsidiária como se de uma responsável originária se tratasse!61.º Aqui chegados é então legitimo concluir que a Meritíssima Juiz concluiu que a Fazenda Pública cumpriu previamente com a citação da responsável originária apenas baseado em ilações e deduções que não podia ter feito. Porque com base em provas é que garantidamente não pode ter sido!62.º Esta posição do Tribunal recorrido é tanto mais criticável quando se dá por exemplo por verificado que o critério que determinou a não dar determinados factos como provados baseou-se também unicamente na ausência de prova documental.63.º E portanto não se percebe porque não usou desse mesmo critério para dar como provado de que nunca houve lugar a qualquer citação da responsável originária.64.º Para provar o que vem de ser dito, veja-se como na douta sentença o Tribunal recorrido diz que, a sua convicção, quanto aos quatro factos dados como não provados (alíneas a) a d)): “…fundou-se na inexistência, nos presentes autos, de qualquer documento com o teor próprio de um despacho de reversão, no âmbito do processo n.º …..621…”.65.º Mais adiante refere que: “Acresce que inexiste, nos presentes autos, qualquer ofício de “Citação” dirigido à Reclamante referente ao processo de execução fiscal n.º …..621, bem como qualquer “Aviso de Receção” emitido pelos CTT referente ao mesmo processo…”.66.º Quanto ao facto não provado na alínea c) refere também a sentença que: “A convicção do Tribunal quanto ao facto não provado identificado com a alínea c) fundou-se na inexistência de qualquer prova documental nos autos quanto ao local de residência da Reclamante nas datas indicadas”.Assim, 67.º Usando desse mesmo critério o Tribunal deveria ter acrescentado por exemplo na lista de factos provados onde constasse:(1) A responsável originária nunca foi citada no âmbito dos processos de execução fiscal em apreço, por absoluta ausência de prova documental nesse sentido; (2) A dívida encontra-se integralmente prescrita em relação à responsável originária, e que; (3) Nunca foram encetadas diligências pela Fazenda Pública no sentido de apurar e existiam bens suficientes no património da responsável originária que pudessem saldar, ainda que parcialmente, os valores em dívida. 68.º Justificando depois esta inclusão na lista dos factos provados pela razão de não existirem evidencias documentais nos presentes autos que fizessem prova do contrário.69.º Caso o tivesse feito, a Fazenda Pública não poderia ter sido absolvida como o foi.70.º Uma vez que assim se provaria que a Fazenda Pública citou a aqui Recorrente emprimeiro lugar como se a mesma fosse a responsável originária. 71.º É certo que não existe na lista dos factos não provados qualquer matéria relacionada com isto. Mas isso deve-se ao facto de existir uma situação de omissão de pronúncia.Ademais, 72.º Diga-se também que o Tribunal promoveu um desequilíbrio absolutamente desproporcional em termos de exigência de prova documental que necessariamente tem que ser que repelido pela consciência jurídica.73.º Veja-se como por um lado o Tribunal exigiu à Recorrente que carreasse prova documental para o processo que demonstrasse que a mesma já não residia na morada para onde foram enviadas nos anos de 2013 e 2014 as citações com os respetivos despachos de reversão por forma a provar que a mesma nunca tomou real conhecimento das mesmas (mesmo estando vários avisos de receção assinados por outra pessoa que com ela não vivia em economia comum);E depois, 74.º Já não exige à Fazenda Pública que junte aos autos quaisquer provas documentais que citou em primeiro lugar a devedora originária e quais as diligências de penhora encetadas que a levassem a crer que os bens da devedora subsidiária eram inexistentes ou insuficientes para saldar a dívida. O que diga-se, para este fim não chega, como o fez a Meritissima Juiz dar como provado a simples emissão das certidões de dívida. Uma vez que isso prova que existe um título executivo. Não prova que se citou o responsável originário e que se procurou saber quais os bens existentes na esfera do mesmo.75.º Consultados os despachos de reversão, verifica-se que aí a fundamentação se baseia unicamente na situação líquida negativa declarada pela devedora originária na última declaração trimestral referente à informação empresarial simplificada (IES).76.º O que não exonera de forma alguma a Fazenda Pública de citar mesmo assim a responsável originária e posteriormente tentar penhorar o máximo de bens possíveis pertencentes à sua esfera patrimonial.77.º Por uma razão muito simples!78.º É porque se o tivesse feito, e os bens da responsável originária não chegassem para pagar a totalidade da dívida, hoje a aqui Recorrente talvez não precisasse de estar a tentar evitar pagar uma dívida no valor de 14.541,05 € (quatorze mil quinhentos e quarenta e um euros e cinco cêntimos).79.º Mas sim, quiçá, por um valor substancialmente inferior correspondente ao diferencial do que faltava pagar depois de encetadas todas as diligências de penhora junto da devedora originária.80.º E isto faria com certeza toda a diferença na vida da aqui Recorrente que luta diariamente para prover sustento a si e aos seus três filhos!81.º O facto de a Fazenda Pública ter atropelado esses procedimentos legalmente obrigatórios para com a responsável originária fazem com que a Recorrente esteja hoje com repercussões dramáticas na sua vida ao ter que pagar a totalidade de uma dívida que foi contraída quando a mesma tinha somente 20 anos de idade por culpa do seu próprio pai.82.º Salvo o devido respeito, o Tribunal não podia, como o fez, ter perdido o foco em relação à situação absolutamente ingrata, frustrante e injusta em que se encontra a Recorrente pelo simples facto de a Fazenda Pública ter tomado de forma leviana a decisão de forma arbitrária e ilegal em atacar diretamente o património da responsável subsidiária antes mesmo de aferir que bens a responsável originária tinha na sua esfera patrimonial.83.º O que conforme jurisprudência e doutrina supra transcrita só seria possível com a citação da responsável originária e depois de analisados todos os autos de penhora.Ademais, 84.º Conforme ficou plenamente provado pelos avisos de receção juntos aos autos, a Fazenda Pública reverteu todos os processos, sem citar pessoalmente a Recorrente com os correspondentes Despachos de Reversão.85.º Numa evidente diminuição das garantias de defesa da Recorrente.Posto isto, 86.º À presente data, a Recorrente tem a correr diretamente contra si os processos de execução que corriam inicialmente contra a sociedade P........87.º Entende por isso a Recorrente que, não tem legitimidade para ser executada nos presentes autos, desde logo porque nunca foi devidamente citada para se pronunciar.E só por isso, 88.º Nunca se opôs atempadamente à execução fiscal.89.º Tendo-lhe sido coartada a possibilidade de se opor à execução fiscal, o que prejudicou sobremaneira a defesa da Recorrente. Desde logo porque só aí poderiaprocessualmente discutir a questão relacionada com a sua ilegitimidade processual devido ao facto de a mesma não ser gerente de facto da sociedade P........ Prosseguindo, 90.º Como sabemos, só o despacho de reversão e citação em nome pessoal da Recorrente é que permite à Autoridade Tributária e Aduaneira responsabilizar os gerentes pelo pagamento das dívidas à mesma da sociedade.Senão vejamos, 91.º De acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei Geral Tributária:Artigo 24.º Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas coletivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização. 3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos contabilistas certificados desde que se demonstre a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. Assim, 92.º Para que ocorra uma reversão das dívidas contra os gerentes e administradores, necessário será que sejam alegados e provados todos os pressupostos legais previstos no artigo 24.º da Lei Geral Tributária.Dito isto, 93.º A citação é o ato destinado a dar pela primeira vez conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução (desta forma assumindo o citado a qualidade de executado ou coexecutado) ou a chamar, pela primeira vez ao processo, a pessoa interessada.Pelo que, 94.º Nunca poderia ter sido omitido o ato de citação da Recorrente no âmbito dos processos de execução fiscal referenciados.95.º O ato de citação era o que permitiria à Recorrente opor-se à execução e discutir a sua legitimidade no processo.Em face disto, 96.º Entendemos que estamos, indubitavelmente, perante uma nulidade do processo de execução fiscal, prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário:Artigo 165.º Nulidades. Regime 1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. 2 - As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos. 3 - Se o respetivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os atos posteriores à penhora. 4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final. Portanto, 97.º Esta nulidade tem por efeito a anulação de todos os termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente.Assim, 98.º Devem ser anulados todos os atos coercivos encetados contra o património pessoal da Recorrente, assim como os que ainda venham eventualmente a ser realizados.Mais se diga novamente que, 99.º A Recorrente nunca assumiu ou pretendeu assumir quaisquer dívidas da sociedade.100.º Nem tão pouco emitiu qualquer declaração nesse sentido.Na verdade, 101.º A Recorrente tem a firme convicção de que não tem de assumir dívidas de uma sociedade que não geriu, sobre a qual não exerceu qualquer controlo.102.º Não sendo, portanto, estas dívidas da sua responsabilidade.103.º Importante é também o facto de que, como sempre veio alegando a Recorrente, não existirem quaisquer avisos de receção assinados pela mesma.104.º O que ficou plenamente provado sem margem para quaisquer dúvidas!Com efeito, 105.º Analisando o teor de todos os documentos deste processo verifica-se que não existe nenhum aviso de receção assinado pela Recorrente. Os mesmos foram assinados pela irmã do seu ex-marido S.C...... para uma morada onde a Recorrente já não residia há muito tempo. Como mais tarde veio a ser reafirmado pela mesma em sede da curta audiência de discussão e julgamento de cerca de 20 (vinte) minutos que teve lugar.Sobre isto, 106.º A Recorrente apenas sabe que quando se separou do seu ex-marido, os mesmos deixaram esta casa (que era arrendada) para a ex-sogra da Reclamante (L......) ir para lá residir.107.º Sabe também a Recorrente que a sua ex-cunhada (S.C......) vivia na casaadjacente a esta. Motivo pelo qual, 108.º A única explicação que a Recorrente encontra é que a sua ex-cunhada (S.C......) apenas assinou aqueles avisos de receção numa altura em que a mesma se encontrava a visitar a sua mãe no local onde esta residia.109.º A Recorrente não sabe que destino foram dadas a estas cartas porque por e simplesmente, entre a data da assinatura dos avisos de receção 18.11.2013 e o início do surgimento das primeiras penhoras no vencimento da Recorrente (2018) deixou de haver contacto com o seu ex-companheiro daquela altura e a sua respetiva família.110.º A Recorrente não sabe se a sua ex-cunhada entregou as cartas à ex-sogra ou ao ex-marido da mesma para que aqueles entregassem a esta. De qualquer forma, se a autora das assinaturas dos avisos de receção fez isso, cumpre sempre referir que a obrigação de entrega direta das citações à Reclamante era daquela e de mais ninguém.Certo é que, 111.º A única coisa que a Recorrente sabe é que, nunca ninguém lhe entregou nenhuma destas citações com os respetivos despachos de reversão de dívidas.Motivo pelo qual, 112.º Nos termos da lei, a Recorrente nunca foi citada!E por inerência, 113.º Nunca houve lugar a qualquer causa interruptiva (muito menos duradora) do prazo de prescrição.114.º A presunção de citação pessoal é uma presunção iuris tantum, isto é, uma presunção ilidível.115.º Uma vez que admite prova em contrário.116.º Para o efeito bastará consultar os artigos 190.º, n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 188.º, n.º 1, alínea e); 225.º, n.º 4 e 230.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.Além do mais, 117.º Cumpre referir que é impossível que a pessoa que assinou estes avisos de receção tenha declarado aos serviços postais que se encontrava em condições de entregar as cartas à sua destinatária pelo facto de por exemplo a mesma viver em economia comum com a aqui Recorrente.118.º Uma vez que isso nunca ocorreu! A Recorrente nunca viveu em lugar algum emeconomia comum com a autora destas assinaturas. Sendo que, 119.º Foi também isso que resultou quer das declarações de parte da própria Recorrente, quer da irmã e testemunha por si indicada (E......), uma vez que esta em 2013 e 2014 (data em que foram assinados os avisos de receção) é que vivia com a Recorrente e com os pais de ambas em Carrazeda de Ansiães (Trás-Os-Montes).Aqui chegados, 120.º Cumpre então referir que, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.06.2019 (processo n.º 1202/15.0T8BJA-A.E1.S1):“I - Na citação em pessoa diversa do citando, a lei estabelece duas presunções júris tantum - presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento, cf. artigos 225.º, n. º4, e 230.º, n. º1, do CPC; II - No entanto, a carta para citação deverá ser endereçada para a residência ou local de trabalho do citando, e se for recebida por um terceiro que não se encontre num dos referidos locais, a lei já não retira a ilação da sua verosímil entrega e o consequente recebimento pelo destinatário, não havendo lugar à aplicação das presunções; III - No caso, a carta não foi enviada para a residência ou local de trabalho do citando mas para um outro local onde vivia a tia do réu a quem foi entregue a carta de citação, pelo que não se verificam as presunções que impunham ao citando a sua ilisão; IV - Persistindo a dúvida se o réu teve ou não conhecimento da citação deve concluir-se pela nulidade da citação, por força dos artigos 188.º n.º1 e) e 191.º n.º1, do CPC.” negrito e sublinhado nosso. Por seu turno, 121.º Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07.11.2019 (processo n.º 446/14.7TBABF-B.E1):VIII. “Na citação por via postal, feita na pessoa de terceiro é fator decisivo que este se encontre na residência ou no local de trabalho do citando; IX. É que, só nessa hipótese, é aceitável crer que, com toda a probabilidade, aquele terceiro está em condições de, como se compromete, prontamente entregar a carta ao citando, sendo essa suposição razoável o que está na base das presunções legais de que essa entrega teve lugar e de que o citando teve oportuno conhecimento do ato; X. Residência é, no dizer de Castro Mendes, “um sítio preparado para servir de base de vida a uma pessoa singular”. É a “sede” da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, donde deriva que tem que envolver um certo carácter de habitualidade e estabilidade; XI. Na citação em pessoa diversa do citando, a lei estabelece duas presunções juris tantum - presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento; XII. No entanto, a carta para citação deverá ser endereçada para a residência ou local de trabalho do citando, e se for recebida por um terceiro que não se encontre num dos referidos locais, a lei já não retira a ilação da sua verosímil entrega e o consequente recebimento pelo destinatário, não havendo lugar à aplicação das presunções; XIII. No caso, a carta não foi enviada para a residência ou local de trabalho do citando, pelo que não se verificam as premissas que possibilitariam, com recurso à presunção, concluir que o mesmo se considerava citado e que impunham ao citando a sua ilisão, estando o ato de citação está viciado de nulidade; XIV. Sendo a citação o ato recetício pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra si foi proposta uma determinada ação e se insta o mesmo a vir ao processo assumir a sua defesa, a falta desse ato de chamamento impede que o mesmo exerça o seu direito de defesa e, por isso, quando verificada, acarreta, de harmonia com o preceituado no artigo 187.º alínea a) do CPC, mercê de tão grave violação do princípio do contraditório, a anulação de tudo o que for processado posteriormente à petição, salvando-se apenas esta.”. negrito e sublinhado nosso Por fim, 122.º O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.11.2021 (processo n.º 269/08.2TBPBL-C.C1) decidiu que:“I - Os artigos 233º, nº 4 e 238º, nº 1, do anterior Código de Processo Civil (com equivalentes nos atuais 225º, nº4 e 230º, nº1) estabelecem uma presunção ilidível, cumprindo ao citando demonstrar que a morada para onde foi enviada a carta não é a sua residência e que o seu não conhecimento se ficou a dever a facto que não lhe é imputável; II - A presunção é por natureza falível. A sua força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contra prova; III - No caso, pelo conjunto de circunstâncias apuradas, o citando demonstra que a morada para onde foi enviada a carta não era a sua residência e que o seu não conhecimento se ficou a dever à conduta de terceiro, pessoa que não assegura, podendo fazê-lo, que lhe tenha entregue a carta de citação.”. negrito e sublinhado nosso 123.º Quanto a esta matéria, o Tribunal limita-se a não dar como provado que a Recorrente não tenha recebido o expediente da citação, uma vez que: “Efetivamente, verifica-se que a signatária dos “Avisos de Receção” foi arrolada como testemunha, sendo que não foi apresentada em audiência de julgamento pela Reclamante, não tendo sido justificada a respetiva ausência, nem requerido adiamento, nem mesmo foi requerida a notificação da testemunha pelo Tribunal por motivo de dificuldade em obter a respetiva colaboração.Verifica-se que a signatária de tais documentos era a testemunha, previsivelmente, em melhores condições de prestar depoimento quanto à entrega - ou falta de entrega – do expediente de citação à ora Reclamante.”. Ora, 124.º O certo é que a Recorrente até requereu a notificação desta testemunha, tendo o Tribunal proferido despacho no sentido de que a mesma seria a apresentar pelo facto de a mesma ter sido incluída no rol de testemunhas através de aditamento.125.º Testemunha esta que acabou por não comparecer, tendo a Recorrente prescindido da mesma em sede de audiência de discussão e julgamento.Para finalizar, 126.º Existe um último aspeto a levar em conta! Mais uma vez por culpa da própria Fazenda Pública é que se está agora a discutir a questão sobre se deve operar ou não a presunção legal da efetiva citação da Recorrente.Isto porque, 127.º Haveria uma maneira muito simples, e possível de evitar agora esta incerteza de citação.128.º É que a Fazenda Pública é que decidiu não fazer uma citação edital quando constatou que a Recorrente já não morava naquele local numa situação em que se encontravam reunidos todos os pressupostos para o ter feito.129.º E este é outro facto muito importante neste processo: Note-se que se a Fazenda Pública, perante a constatação de que a Recorrente já não residia naquele local (ao ver os avisos de receção assinados por terceiro que não tinha residência fiscal naquela morada), sempre poderia ter realizado uma citação edital.130.º Situação esta que já não relevaria processualmente que a Recorrente viesse agora alegar que nunca tomou conhecimento efetivo das citações dos despachos de reversão.Isto porque, 131.º A presunção de notificação da citação edital, ao contrário das restantes citações, não exige a tomada de conhecimento real pela citada. Uma vez que no caso da citação edital a executada considerar-se-ia sempre citada independentemente da real tomada de conhecimento.132.º No caso da citação edital, para efeitos de prova de citação, está-se, portanto, perante uma presunção legal inilidível. Ao contrário por exemplo do que acontece com os restantes tipos de citações, cuja presunção admite sempre prova em contrário.133.º Para prova de que se encontravam reunidos os pressupostos para a realização da citação edital vejam-se os artigos 225.º, n.º 6 do CPC e 192.º, n.º 4, 7 e 8 do CPPT.Assim sendo, 134.º Também por este motivo, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT este processo de execução fiscal enferma de uma nulidade insanável por falta de citação da Recorrente.Nesta conformidade, 135.º Subsumindo-se os factos ao Direito, de acordo com as regras do direito probatório material teria a Fazenda Pública o ónus de provar neste processo que cumpriu com todos os formalismos legais obrigatórios que são exigidos para as citações dos devedores subsidiários. Designadamente através da junção dos despachos de reversão, registos e avisos de receção das citações pessoais devidamente assinados pela Recorrente e das citações da empresa.136.º Quanto às notificações eletrónicas realizadas através da área reservada do portal das finanças da Recorrente as mesmas não cumprem também com os formalismos obrigatórios por todos os motivos já minuciosamente fundamentos na fase dos articulados. Para os quais agora expressamente se remete de novo nos artigos 79.º a 99.º da petição inicial apresentada pela Recorrente.137.º As regras de prescrição e suspensão previstas na Lei Geral Tributária, são aplicáveis às dívidas emergentes da falta de pagamento de impostos à Autoridade Tributária e Aduaneira.138.º As referidas dívidas referem-se ao período decorrido entre os anos de 2009 e 2012.Assim, 139.º Não tendo ocorrido, até à presente data, qualquer citação dos processos de execução identificados em epígrafe à aqui Recorrente, nem a notificação do respetivo despacho de reversão,140.º Esta dívida considera-se integralmente prescrita em relação à aqui Reclamante nas datas que a seguir se discriminam:p) Processo n.º ….407, referente ao IRC de 2010 no valor de 931,00 € (novecentos e trinta e um euros), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2019; q) Processo n.º ….621, referente ao IUC de 2009, no valor de 56,05 € (cinquenta e seis euros e cinco cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2018; r) Processo n.º …..376, referente ao IVA do 4.º trimestre de 2012, no valor de 363,75 € (trezentos e sessenta e três e setenta e cinco cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2021; s) Processo n.º ….001, referente ao IVA do 3.º trimestre de 2012, no valor de 363,75 € (trezentos e sessenta e três e setenta e cinco cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2021; t) Processo n.º …..121, referente ao IRC de 2011, no valor de 950,60 € (novecentos e cinquenta e sessenta cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2020; u) Processo n.º …..889, referente ao IVA do 2.º trimestre de 2012, no valor de 363,75 € (trezentos e sessenta e três e setenta e cinco cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2021; v) Processo n.º ……407, referente ao IVA do 1.º trimestre de 2012 no valor de 363,75 € (trezentos e sessenta e três e setenta e cinco cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2021; w) Processo n.º …..905, referente ao IVA total de 2010 no valor de 1122,30 € (mil cento e vinte e dois euros e trinta cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2019; x) Processo n.º ….407, referente ao IVA do 4.º trimestre de 2011 no valor de 363,75 € (trezentos e sessenta e três e setenta e cinco cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2020; y) Processo n.º ….569, referente ao IVA e instaurado em 2010, pelo valor de 2.063,65 € (dois mil e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2019; z) Processo n.º ….725, referente ao IVA e instaurado em 2009, pelo valor de 2.522,34 € (dois mil quinhentos e vinte e dois euros e trinta e quatro cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2018; aa) Processo n.º ….213, referente ao IVA e instaurado em 2010, pelo valor de 179,61 € (cento e setenta e nove euros e sessenta e um cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2019; bb)Processo n.º ….560, referente ao IVA e instaurado em 2009, pelo valor de 1.223,43 € (mil duzentos e vinte e três euros e quarenta e três cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2018; cc) Processo n.º ….730, referente ao IVA e instaurado em 2009, pelo valor de 574,58 € (quinhentos e setenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2018; dd)Processo n.º ….008, referente ao IVA e instaurado em 2009, pelo valor de 1.239,12 € (mil duzentos e trinta e nove euros e doze cêntimos), prescrito no dia 01 de Janeiro de 2018. 141.º Não sendo por isso exigível à Recorrente o seu pagamento, o que se requer que seja judicialmente reconhecido.Pelo que, 142.º Devem os processos de execução correspondentes serem extintos por comprovada a prescrição da dívida exequenda em relação à Sociedade (responsável originária) e à aqui Recorrente (responsável subsidiária), o que se requer também que seja reconhecido.Para finalizar, 143.º Não se pode deixar ainda de alertar que todos os argumentos e alegações aduzidas no presente recurso foram exatamente os mesmos que levaram a que o Instituto de Segurança Social, I.P. - também nas vestes de órgão de execução fiscal - tivesse proferido despacho de deferimento de verificação da prescrição no valor de 21.086,44 € (vinte e um mil e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos) em relação à aqui Recorrente por dívidas provenientes da sociedade P......., conforme despacho que se juntou na petição inicial como Documento n.º 20.Motivo pelo qual, 144.º Não subsistem quaisquer motivos atendíveis que justifiquem, neste caso, uma tomada de decisão diametralmente oposta em relação às dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Da decisão deste Tribunal irá depender muito do futuro da vida da Recorrente e dos seus três filhos menores. É muito importante que seja dada procedência ao pedido da Recorrente, uma vez que a mesma garante que nunca recebeu qualquer despacho de reversão de dividas fiscais.Nestes termos e nos mais de Direito deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente com as demais consequências legais e, por via e em consequência disso confirmar-se integralmente o pedido e consequentemente seja cumulativamente: a) Reconhecida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) 1.ª parte do Código de Processo Civil; b) Anulada a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição integral das dívidas promovida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, e consequentemente, seja: c) Reconhecida a nulidade da citação da Recorrente, por falta da mesma, na qualidade de responsável subsidiária, nos termos do artigo 165.º do CPPT nos termos supra alegados, com as demais consequências legais daí decorrentes; d) Confirmada a prescrição integral das dívidas cobradas no âmbito dos processos de execução fiscal supra identificados, em relação à Recorrente, nos termos supra alegados, com as demais consequências legais daí decorrentes; e) Confirme que as dívidas cobradas no âmbito dos presentes autos se encontram integralmente prescritas em relação à sociedade executada, nos termos supra alegados, com as demais consequências legais daí decorrentes. Assim se fazendo inteira e acostumada Justiça!” * * * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * * Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.* * II- OBJECTO DO RECURSOCumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é saber se a sentença padece de: i) Nulidades por omissão de pronúncia; ii) Erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado que a reclamante foi citada e que as dívidas exequendas não estavam prescritas nos processos de execução fiscal nºs ….376, …..001, ….121, ……889, …..905, …..407, ….569, ….725, ….213, ….560, …730 e ….008. * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da presente reclamação, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A 13 de dezembro de 2008, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º …908, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 1.859,62 euros, referente a IVA de 2008 – cfr. fls. 149 e 150 dos autos no SITAF. 2. A 6 de junho de 2009, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º ….008, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 1.239,12 euros, referente a IVA de 2009 – cfr. fls. 151 e 152 dos autos no SITAF. 3. A 5 de setembro de 2009,a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º …..730, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 574,58 euros, referente a IVA de 2009 – cfr. fls. 153 e 154 dos autos no SITAF. 4. A 12 de dezembro de 2009, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º …560, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 1.223,43 euros, referente a IVA de 2009 – cfr. fls. 155 e 156 dos autos no SITAF. 5. A 20 de março de 2010, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º …..213, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 179,61 euros, referente a IVA de 2009 – cfr. fls. 157 e 158 dos autos no SITAF. 6. A 28 de março de 2009, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º ….725, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 2.522,34 euros, referente a IVA de 2008 – cfr. fls. 159 e 160 dos autos no SITAF. 7. A 5 de junho de 2010, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º ….569, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 2.063,65 euros, referente a IVA de 2010 – cfr. fls. 161 e 162 dos autos no SITAF. 8. A 2 de junho de 2012, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º ….407, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 931,00 euros, referente a IRC de 2010 – cfr. fls. 163 e 164 dos autos no SITAF. 9. A 15 de outubro de 2012, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º …..503, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 363,75 euros, referente a IVA de 2011 – cfr. fls. 165 e 166 dos autos no SITAF. 10. A 29 de outubro de 2012, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º ….905, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 1.122,30 euros, referente a IVA de 2010 – cfr. fls. 167 e 168 dos autos no SITAF. 11. A 8 de janeiro de 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º…., onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 363,75 euros, referente a IVA de 2012 – cfr. fls. 169 e 170 dos autos no SITAF. 12. A 6 de março de 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º ….889, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 363,75 euros, referente a IVA de 2012 – cfr. fls. 171 e 172 dos autos no SITAF. 13. A 9 de abril de 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º ….121, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 950,60 euros, referente a IRC de 2011 – cfr. fls. 173 e 174 dos autos no SITAF. 14. A 22 de junho de 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º ….001, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 363,75 euros, referente a IVA de 2012 – cfr. fls. 175 e 176 dos autos no SITAF. 15. A 12 de setembro de 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º ….376, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 363,75 euros, referente a IVA de 2012 – cfr. fls. 177 e 178 dos autos no SITAF. 16. A 25 de outubro de 2013, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 proferiu “Despacho (Reversão)”, de cujo teor se extrai o seguinte: “Face às diligências de fls. junto autos, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra M...... […] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão […]. […] N.º Processo Principal: …..908 Total da Quantia Exequenda: 5.076,36 Eur” – cfr. fls. 266 dos autos no SITAF. 17.A 25 de outubro de 2013, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 emitiu ofício de “Citação (Reversão)”, dirigido à ora Reclamante, de cujo teor se extrai o seguinte: “Pelo presente fica citado(a) de que é executado(a) por reversão nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, Pagar a quantia exequenda de 5.076,36 Eur de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a) […]. […] Identificação do Executado P....... – Industria Comercio e Distribuição de Produtos Alimentares […] […] N.º Processo Principal: …..908 Total da Quantia Exequenda: 5.076,36 Eur” – cfr. fls. 264 e 265 dos autos no SITAF. 18.O expediente referente ao processo n.º ….908, dirigido à ora Reclamante, foi remetido pelo Serviço de Finanças de Sintra 2 sob o n.º de registo postal RF 041765255 PT – cfr. fls. 268 dos autos no SITAF. 19.O Aviso de Receção respeitante ao n.º de registo postal RF 041765255 PT foi assinado por S.C...... na data de 18 de novembro de 2013, tendo sido assinalada a opção “Este aviso foi assinado por pessoa a quem for entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário” – cfr. fls. 268 dos autos no SITAF. 20. O processo de execução fiscal n.º …..908 tem como apensos os processos n.º ….008, …..730, …..560 e ….213 – cfr. fls. 278 dos autos no SITAF. 21. A 25 de outubro de 2013, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 proferiu “Despacho (Reversão)”, de cujo teor se extrai o seguinte: “Face às diligências de fls. junto autos, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra M...... […] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão […]. […] N.º Processo Principal: …407 Total da Quantia Exequenda: 4.822,65 Eur” – cfr. fls. 280 dos autos no SITAF. 22.Em data não apurada, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 emitiu ofício de “Citação (Reversão)”, dirigido à ora Reclamante, de cujo teor se extrai o seguinte: “N.º Processo Principal: …..407 […] Pelo presente fica citado(a) de que é executado(a) por reversão nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, Pagar a quantia exequenda de 4.822,65 Eur de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a) […]. […] Identificação do Executado P....... – Industria Comercio e Distribuição de Produtos Alimentares” – cfr. fls. 279 dos autos no SITAF. 23.O expediente referente ao processo n.º …..407, dirigido à ora Reclamante, foi remetido pelo Serviço de Finanças de Sintra 2 sob o n.º de registo postal RF 041765238 PT – cfr. fls. 282 dos autos no SITAF. 24.O Aviso de Receção respeitante ao n.º de registo postal RF 041765238 PT foi assinado por S.C...... na data de 18 de novembro de 2013, tendo sido assinalada a opção “Este aviso foi assinado por pessoa a quem for entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário” – cfr. fls. 282 dos autos no SITAF. 25. O processo de execução fiscal n.º …..407 tem como apensos os processos n.º ….503, ….905, ….380, ….889, …121, ….001 e …376 – cfr. fls. 294 dos autos no SITAF. 26. A 25 de outubro de 2013, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 proferiu “Despacho (Reversão)”, de cujo teor se extrai o seguinte: “Face às diligências de fls. junto autos, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra M...... […] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão […]. […] N.º Processo Principal: ….725 Total da Quantia Exequenda: 2.522,34 Eur” – cfr. fls. 190 dos autos no SITAF. 27.A 25 de outubro de 2013, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 emitiu ofício de “Citação (Reversão)”, dirigido à ora Reclamante, de cujo teor se extrai o seguinte: “Pelo presente fica citado(a) de que é executado(a) por reversão nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, Pagar a quantia exequenda de 2.522,34 Eur de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a) […]. […] Identificação do Executado P....... – Industria Comercio e Distribuição de Produtos Alimentares […] […] N.º Processo Principal: ….725 Total da Quantia Exequenda: 2.522,34 Eur” – cfr. fls. 188 e 189 dos autos no SITAF. 28.O expediente referente ao processo n.º ….725, dirigido à ora Reclamante, foi remetido pelo Serviço de Finanças de Sintra 2 sob o n.º de registo postal RF 041765241 PT – cfr. fls. 192 dos autos no SITAF. 29.O Aviso de Receção respeitante ao n.º de registo postal RF 041765241 PT foi assinado por S.C...... na data de 18 de novembro de 2013, tendo sido assinalada a opção “Este aviso foi assinado por pessoa a quem for entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário” – cfr. fls. 192 dos autos no SITAF. 30. A 24 de janeiro de 2014, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 proferiu “Despacho (Reversão)”, de cujo teor se extrai o seguinte: “Face às diligências de fls. que antecedem, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra M...... […] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão […]. […] N.º Processo Principal: ….569 Total da Quantia Exequenda: 2.063,65 Eur” – cfr. fls. 197 dos autos no SITAF. 31.A 24 de janeiro de 2014, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 emitiu ofício de “Citação (Reversão)”, dirigido à ora Reclamante, de cujo teor se extrai o seguinte: “Pelo presente fica citado(a) de que é executado(a) por reversão nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, Pagar a quantia exequenda de 2.063,65 Eur de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a) […]. […] Identificação do Executado P....... – Industria Comercio e Distribuição de Produtos Alimentares […] […] N.º Processo Principal: ….569 Total da Quantia Exequenda: 2.063,65 Eur” – cfr. fls. 194 e 195 dos autos no SITAF. 32.O expediente referente ao processo n.º ….569, dirigido à ora Reclamante, foi remetido pelo Serviço de Finanças de Sintra 2 sob o n.º de registo postal RF 041774901 PT – cfr. fls. 199 dos autos no SITAF. 33.O Aviso de Receção respeitante ao n.º de registo postal RF 041774901 PT foi assinado por S.C...... na data de 31 de janeiro de 2014, tendo sido assinalada a opção “Este aviso foi assinado por pessoa a quem for entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário” – cfr. fls. 199 dos autos no SITAF. 34. A 16 de janeiro de 2014, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Certidão de Dívida”, referente ao processo n.º ….621, onde figura como Executada P....... – I...... Lda, indicando como total da quantia exequenda 56,05 euros, referente a IUC de 2009 – cfr. fls. 179 e 180 dos autos no SITAF. 35. A 8 de junho de 2021, G...... remeteu comunicação aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, de cujo teor se extrai o seguinte: “Venho pela presente missiva informar V/Exas. De que me encontro mandatado pela Sra. M...... (contribuinte fiscal n.º …..82), a qual me incumbiu de vos expor e afinal requerer o seguinte: Como é do conhecimento de V/Exas., a minha constituinte à presente data terá a correr contra si os processos de execução que corriam inicialmente contra a sociedade P....... – Indústria, Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares Lda. […]. […] As referidas dívidas referem-se ao período decorrido entre 2008 e 2013. […] Motivo pelo qual se requer o envio de prova efetiva de que a minha constituinte foi devidamente citada relativamente aos processos de reversão, sendo que, caso não se verifique que tal tenha ocorrido desde já se invoca para os devidos e legais efeitos a prescrição das referidas dívidas.” – cfr. documento n.º 3 junto com a Petição Inicial. 36. A 23 de março de 2022, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 proferiu “Despacho” quanto ao requerimento em nome da ora Reclamante, de cujo teor se extrai o seguinte: “Em face da apreciação e parecer efetuados, com os quais concordo, a minha decisão vai no sentido do Indeferimento do pedido, nos termos propostos.” – cfr. documento n.º 4 junto com a Petição Inicial. Com interesse para a decisão da presente reclamação, consideram-se não provados os seguintes factos: a) Que tenha sido emitido “Despacho de Reversão” referente à ora Reclamante no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….621 – cfr. fls. 295 e 296 dos autos no SITAF. b) Que tenha sido remetido à Reclamante ofício de “Citação”, mediante via postal registada com aviso de receção, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….621 – cfr. fls. 295 e 296 dos autos no SITAF. c) Que a residência da Reclamante, a 18 de novembro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, fosse diversa daquela que consta nos “Avisos de Receção”. d) Que a Reclamante não tenha recebido o expediente de citação a que se referem os n.ºs 17, 22, 27 e 31 do probatório. V. Fundamentação de Facto A convicção do Tribunal quanto aos factos provados fundou-se nos elementos documentais existentes nos presentes autos, os quais não foram impugnados pelas partes. A convicção do Tribunal quanto aos factos não provados identificados com as alíneas a) e b) fundou-se na inexistência, nos presentes autos, de qualquer documento com o teor próprio de um despacho de reversão no âmbito do processo n.º ….621, isto é, contendo a determinação de que o processo de execução fiscal seja revertido contra determinado responsável subsidiário. Acresce que inexiste, nos presentes autos, qualquer ofício de “Citação” dirigido à Reclamante referente ao processo de execução fiscal n.º ….621, bem como qualquer “Aviso de Receção” emitido pelos CTT referente ao mesmo processo, sendo certo que foi prestada informação pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de que não foi possível recuperar tais documentos. A convicção do Tribunal quanto ao facto não provado identificado com a alínea c) fundou-se na inexistência de qualquer prova documental nos autos quanto ao local de residência da Reclamante nas datas indicadas, que demonstre a instalação, com caráter de habitualidade, da ora Reclamante em morada diversa da que consta nos “Avisos de Receção”. Efetivamente, a prova testemunhal prestada pela testemunha S. M...... – que não soube precisar, no seu depoimento, o período temporal em que se terão verificado os factos relatados – e por declarações de parte mostra-se insuficiente para formar convicção no Tribunal quanto ao efetivo local de residência da Reclamante nas datas em causa. Com efeito, a existência de elementos documentais respeitantes ao local de residência da Reclamante ofereceria maior sustentabilidade à alegação feita quanto à alteração da morada, o que não ocorreu nos presentes autos. A convicção do Tribunal quanto ao facto não provado identificado com a alínea d) funda-se na insuficiência da prova produzida em sede de audiência de julgamento. Efetivamente, verifica-se que a signatária dos “Avisos de Receção” foi arrolada como testemunha, sendo que não foi apresentada em audiência de julgamento pela Reclamante, não tendo sido justificada a respetiva ausência, nem requerido adiamento, nem mesmo foi requerida a notificação da testemunha pelo Tribunal por motivo de dificuldade em obter a respetiva colaboração. Verifica-se que a signatária de tais documentos era a testemunha, previsivelmente, em melhores condições de prestar depoimento quanto à entrega – ou falta de entrega – do expediente de citação à ora Reclamante. Com efeito, a testemunha S.M......, irmã da Reclamante, não revelou ter conhecimento de qualquer factualidade relevante quanto a este aspeto. Por outro lado, em sede de declarações de parte, a Reclamante afirmou não ter antes contactado com os documentos existentes nos presentes autos que correspondem a ofícios de citação e despachos de reversão. Ora, a mera circunstância de a Reclamante não reconhecer tais documentos, volvidos mais de nove anos depois da sua remessa e receção, não se constitui como prova conclusiva de que nunca foi entregue à Reclamante aquele expediente. Assim, apreciados os elementos supra descritos, o Tribunal considera que não foi produzida prova idónea a constituir “prova do facto contrário” nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 225.º do CPC e do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil.”. * * Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em aditar ao probatório os seguintes factos: 37. Em 30/03/2009 foi emitido pelo serviço de finanças de Sintra 2 o mandado de citação da executada P.......-Indústria Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares com referência ao processo ….908 (cfr. doc. nº 004830107 17-10-2022 20:02:46 numeração SITAF). 38. Em 30/03/2009 foi emitida a certidão de citação referente ao mandado mencionado no ponto anterior (cfr. doc. nº 004830107 17-10-2022 20:02:46 numeração SITAF). 40. Em 08/09/2011 foi emitida a certidão de citação referente ao processo ….008 e apensos, encontrando-se assinado por M...... (cfr. teor do doc. nº 004830107 17-10-2022 20:02:46 numeração SITAF). 41. Em 08/09/2011 foram apresentados junto do serviço de finanças de Sintra 2, pedidos de pagamento em prestações com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” (cfr. doc.s nº 004830112 17-10-2022 20:02:55 e C004830108 17-10-2022 20:02:46 numeração SITAF). 42. Os pedidos de pagamento em prestações foram deferidos nos seguintes termos: “(texto integral no original; imagem)” (cfr. doc. nº 004830112 17-10-2022 20:02:55 numeração SITAF). 43. Os planos prestacionais encontram-se na situação de interrompidos por incumprimento como consta do teor dos documentos nºs 004830105 17-10-2022 20:02:45 e 004830106 17-10-2022 20:02:45, numeração SITAF. 43. Com referência aos avisos de recepção mencionados nos pontos 19, 24, 27 e 33 foram emitidos ofícios dirigidos à ora Recorrente para efeitos de notificação nos termos do art. 233º do CPC (cfr. doc. nº 004830110 17-10-2022 20:02:47 numeração SITAF). * * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOPor sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada parcialmente procedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no âmbito dos processos de execução fiscal nºs,…. 376, ….001, …..121, …889, …905, …407, …569, …725, ….213, …560, …730 e ….008, que indeferiu o pedido de reconhecimento de falta de citação da reclamante e de prescrição das dívidas. A sentença recorrida apenas declarou a nulidade por falta de citação da reclamante e a prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal nº ….621, tendo julgado improcedentes os demais pedidos. Discordando do assim decidido vem a Recorrente apresentar o presente recurso, defendendo desde logo que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, alegando para o efeito que a sentença não se pronunciou sobre a matéria relacionada com as citações e prescrição das dívidas em relação à devedora originária apesar de ter formulado na alínea d) do seu pedido “… que as dívidas cobradas no âmbito dos presentes autos se encontram integralmente prescritas em relação à sociedade executada, nos termos supra alegados, com as demais consequências legais daí decorrentes.”. Apreciando. O artigo 125.º, nº 1, do CPPT consagra que constitui nulidade da sentença, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Também o art. 615º, nº 1 do CPC estabelece que a sentença é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. A Recorrente invoca que a sentença padece de nulidade por violação do disposto nas alíneas b) e d) do art. 615º do CPC. Salienta-se que a nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito prevista na alínea b) daquele normativo, abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito. A lei processual exige que a sentença esteja fundamentada, de facto e de direito, como resulta do disposto no art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, bem como no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, para que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua adequada compreensão e eventual impugnação. Nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mas, como tem sido entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão (cfr. Ac. do STA de 06/02/2019 – proc. 249/09.0BEVIS). No caso em apreço, compulsado o teor da decisão recorrida verifica-se que estão elencados os factos provados, deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da factualidade, constando ainda a motivação da decisão da matéria de facto. Quanto à fundamentação de direito, atento o teor da sentença recorrida, resultam expostas as razões que determinaram o julgamento da reclamação, tendo sido elencados os normativos legais em que assenta a decisão. Assim, verifica-se que foram analisadas, criticamente, as provas e especificados os fundamentos de facto e de direito que foram decisivos para a convicção do julgado, concluindo-se que a sentença não padece de nulidade nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC. Vejamos agora a alegada omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do citado normativo, ao consagrar a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do tribunal. Importa salientar que as questões sujeitas à apreciação do tribunal traduzem-se nos pedidos formulados, nas causas de pedir ou nas excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Mas as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões para os efeitos daquela norma. Como ALBERTO DOS REIS afirma in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, pag. 143 “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” . No mesmo sentido o Acórdão do STA de 27/11/2019, rec. 245/11.8BEMDL refere que“(…) tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC. III - Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes. (…) V - Assim, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.”. Alega a Recorrente omissão de pronúncia porquanto o tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria relacionada com as citações e prescrição das dívidas em relação à devedora originária, mas sem razão como veremos de seguida. Do teor da sentença recorrida resulta a análise e apreciação da citação e da prescrição relativamente à Reclamante, ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiária das dívidas exequendas, tendo sido efectuado o enquadramento fáctico e jurídico da questão, concluindo o tribunal a quo que não se verificava a falta de citação e a prescrição das dívidas exequendas, à excepção da dívida relativa a um processo de execução fiscal. Mais resulta ter o tribunal a quo mencionado que “Em consequência, as dívidas exequendas, nos processos em que a Reclamante se encontra citada, não se encontram prescritas quanto à Reclamante. Neste sentido, mostra-se prejudicada a apreciação do fundamento da prescrição quanto à sociedade devedora originária.”. (sublinhado nosso) Reitera-se que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre apenas quando alguma das questões suscitadas pelas partes não for decidida, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do tribunal. A sentença recorrida não padece de nulidade por omissão nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC porquanto, foi decidida a questão da prescrição das dívidas relativamente à responsável subsidiária e o tribunal a quo entendeu julgar prejudicado o conhecimento da prescrição das dívidas relativamente à devedora originária. Contudo, esta questão será apreciada adiante a propósito do alegado erro de julgamento. Vem a Recorrente, no ponto 22º das suas conclusões, requerer o aditamento dos seguintes factos que considera provados: “(1) A responsável originária nunca foi citada no âmbito dos processos de execução fiscal em apreço, por absoluta ausência de prova documental nesse sentido; (2) A dívida encontra-se integralmente prescrita em relação à responsável originária, e que; (3) Nunca foram encetadas diligências pela Fazenda Pública no sentido de apurar se existiam bens suficientes no património da responsável originária que pudessem saldar, ainda que parcialmente, os valores em dívida.” Desde já se afirma que o requerido aditamento não pode ser aceite dada a sua formulação conclusiva. O que tem de integrar o probatório são as ocorrências da vida real, devidamente contextualizadas e concretizadas no espaço e no tempo por forma a que o tribunal possa, da sua interpretação conjugada, concluir, in casu, pela citação, ou não, da responsável originária e pela prescrição, ou não, da dívida em relação a esta, bem como as diligências efectuadas pela Fazenda Pública. “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado” (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 11/07/2018, rec. 1193/16.1T8PRT.P1). Em face do exposto indefere-se o aditamento requerido. A Recorrente alega ainda omissão de pronúncia quanto à insuficiência patrimonial e aos requisitos da reversão (cfr. pontos 9º a 19º das conclusões de recurso). Não se verifica qualquer omissão de pronúncia relativamente aos pressupostos da reversão bem como à insuficiência patrimonial da devedora originária na medida em que tais questões nunca foram invocadas na petição inicial da reclamação de acto do órgão de execução fiscal. Daí que o tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre as mesmas porquanto não lhe foram suscitadas, configurando-se no presente recurso como “questão nova”. Os recursos destinam-se a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer “questões novas” não apreciadas nessas decisões. Desta forma as “questões novas” ora invocadas, que não são de conhecimento oficioso, são insuceptíveis de serem conhecida por este Tribunal (artigos 627º, nº 1, 635º, nºs 2 e 3 e 639, nº 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2º, alínea e) do CPPT. Em face do exposto este Tribunal não toma conhecimento das questões relacionadas com os pressupostos de reversão e com a insuficiência patrimonial da devedora originária. Prosseguindo. Quanto à alegada falta de junção dos elementos probatórios por parte da Fazenda Pública cumpre apenas referir que a parte procede à junção da prova que considera relevante para sustentar os factos que invoca no respectivo articulado, cabendo ao tribunal proceder à sua análise e valoração. Por outro lado, no caso em apreço o tribunal a quo determinou as diligências probatórias que considerou relevantes para a boa decisão da causa, nelas se incluindo a produção de prova testemunhal, declarações de parte bem como a notificação à Fazenda Pública para junção dos documentos referentes às citações da reclamante, tendo a Fazenda procedido à junção dos documentos solicitados (doc. nº 004830137 07-12-2022 09:52:50 numeração SITAF) e notificados à reclamante (cfr. doc. nº 004830140 13-12-2022 13:41:15 enumeração SITAF), e sobre os quais esta teve oportunidade de se pronunciar como consta do documento nº 004830141 21-12-2022 18:52:57 numeração SITAF. Por outro lado relativamente à alegada falta de prova documental com referência aos requerimentos referentes aos pedidos de pagamento em prestações bem como aos planos prestacionais, tais documentos constam dos autos, tendo sido por nós aditada factualidade a eles atinente, razão pela qual improcede o alegado nos artigos 52º a 68º das conclusões de recurso. Contesta ainda a Recorrente o teor da motivação da matéria de facto relativamente aos factos não provados alegando omissão de pronúncia no art. 71º das suas conclusões, porquanto não consta do elenco dos factos não provados a citação da responsável originária. Tal alegação não configura omissão de pronúncia, porquanto tal como referido supra, a omissão de pronúncia tem sempre como referência questões que o juiz devesse conhecer, o que não é o caso, configurando ao invés erro de julgamento da matéria de facto, devidamente suprido por este Tribunal, face aos elementos constantes dos autos conforme probatório por nós aditado. Conclui-se assim não existir qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia, improcedendo assim este fundamento. Vem a Recorrente reiterar a alegada nulidade do processo de execução fiscal por falta de citação, invocando que a omissão do acto de citação da Recorrente no âmbito dos processos de execução fiscal configura uma nulidade do processo de execução fiscal prevista no art. 165º, nº 1 alínea a) do CPPT, defendendo ainda que a Fazenda Pública deveria ter efectuado citação edital ao constatar que a Recorrente já não morava naquele local. O tribunal a quo julgou improcedente tal fundamento na medida em que, da prova produzida nos autos resultou provado que a Reclamante foi citada dos processos de execução fiscal, objecto do presente recurso. Para o efeito atendeu à emissão dos ofícios de citação “dirigidos à Reclamante a que se referem os n.ºs 17, 22, 27 e 31 do probatório, sendo que em todos eles a ora Reclamante figura como responsável subsidiária e revertida e a sociedade P....... – Indústria, Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda figura como devedora originária.”, concatenados com “os “Avisos de Receção” a que se referem os n.ºs 19, 24, 29 e 33 do probatório, dirigidos pelo Serviço de Finanças de Sintra 2 à ora Reclamante”, os quais se encontram “assinados por S.C......, tendo sido assinalada a opção “Este aviso foi assinado por pessoa a quem for entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário”. Na sentença recorrida é ainda mencionado de forma detalhada que “o “Aviso de Receção” a que se refere o n.º 19 do probatório é referente ao processo de execução fiscal n.º ….908 (cfr. n.º 18 do probatório). Este processo tem como apensos os processos n.ºs …008, …730, ….560 e ….213, conforme resulta do n.º 20 do probatório, sendo certo que a quantia exequenda que figura no despacho de reversão corresponde ao somatório das quantias exequendas que figuram nas certidões de dívida a que se referem os n.ºs 1 a 4 do probatório. O “Aviso de Receção” a que se refere o n.º 24 do probatório é referente ao processo de execução fiscal n.º ….407 (cfr. n.º 23 do probatório). Este processo tem como apensos os processos n.ºs …..503, …..905, ….380, ….889, ….121, ….001 e ……376, conforme resulta do n.º 25 do probatório, sendo certo que a quantia exequenda que figura no despacho de reversão corresponde ao somatório das quantias exequendas que figuram nas certidões de dívida a que se referem os n.ºs 8 a 15 do probatório. O “Aviso de Receção” a que se refere o n.º 29 do probatório é referente ao processo de execução fiscal n.º …..725 (cfr. n.º 28 do probatório). Por fim, o “Aviso de Receção” a que se refere o n.º 33 do probatório é referente ao processo de execução fiscal n.º …..569 (cfr. n.º 32 do probatório). Tendo concluído que “a Reclamante, em face da prova documental existente nos autos – designadamente, dos ofícios de citação e dos “Avisos de Receção” correspondentes – presume-se citada nos autos dos processos de execução fiscal supra indicados. E sendo certo que esta presunção apenas é ilidida mediante prova do contrário, isto é, prova de que a pessoa terceira (signatária dos “Avisos de Receção”) não procedeu, efetivamente, à entrega do expediente à ora Reclamante (cfr. n.º 4 do artigo 225.º do CPC e n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil),” o tribunal a quo considerou que “a Reclamante não logrou produzir prova que permita ao Tribunal formar convicção no sentido de que se verificou o facto contrário invocado” tendo concluído que, “a ora Reclamante se encontra citada nos autos dos processos executivos supra identificados, consagrada no n.º4 do artigo 225.º do CPC não se mostra ilidida nos presentes autos.”. Desde já afirmamos a nossa concordância com o assim decidido. Do probatório resultou terem sido emitidos os despachos de reversão contra M...... na qualidade de responsável subsidiária da sociedade devedora originária P.......- I......, Lda., e emitidas as respectivas citações (cfr. pontos 16, 21 25 a 33 do probatório). Tais citações foram enviadas através de carta registada com aviso de recepção, tendo os respectivos avisos sido assinados por terceira pessoa – S.C...... – e assinalada a opção “Este aviso foi assinado por pessoa a quem for entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário” – (cfr. pontos 19, 24, 29 e 33 do probatório). Mais resultou provado que foram emitidas cartas registadas dirigidas à reclamante para efeitos da notificação prevista no art. 233º do CPC (cfr. ponto 43 do probatório). Vejamos o enquadramento jurídico da questão. De acordo com o nº 1 do artigo 192º do CPPT, as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código do Processo Civil (CPC). O artigo 228º do CPC, com a epígrafe “Citação de pessoa singular por via postal”: estabelece que: “1- A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. […] 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. […]” Mais consagra o n.º 4 do artigo 225.º do CPC: “Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.”. E o art. 230º nº 1 do CPC estabelece que “A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”. Salienta-se ainda o disposto no art. 233º do CPC sob a epígrafe “Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste” estabelecendo que: “Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.” Atenta a factualidade assente, bem como as disposições legais referidas, conclui-se que a Recorrente presumiu-se citada nos autos dos processos de execução fiscal a 18/11/2013 (cfr. pontos 19, 24, 29 do probatório) e a 31/01/2014 (cfr. ponto 33 do probatório). Sendo certo que esta presunção apenas é ilidida mediante prova do contrário, isto é, prova de que a signatária dos avisos de recepção não procedeu, efetivamente, à entrega do expediente à Recorrente (cfr. n.º 4 do artigo 225.º do CPC), resulta dos autos que tal prova não foi produzida, concluindo-se assim que a presunção da citação não foi ilidida. Consideramos que o órgão de execução fiscal cumpriu os requisitos legais com referência às citações da reclamante, presumindo-se esta citada em 18/11/2013 e 31/01/2014, e não tem razão a Recorrente quando alega que a Fazenda Pública deveria ter procedido à citação edital. A administração tributária actuou de conformidade com os formalismos previstos para a citação pessoal por via postal, e por outro lado, não se vislumbra qualquer razão legal para a citação edital que deve ocorrer quando o citando se encontre ausente em parte incerta (art. 236º e 240º do CPC) ou quando sejam incertas as pessoas a citar (art. 243º do CPC), que não foi de todo, o caso da Recorrente. Face ao exposto não se verifica a alegada nulidade dos processos de execução fiscal por omissão de citação, e a sentença que assim decidiu, não merece qualquer censura. Prosseguindo. Invoca a Recorrente que as dívidas em causa nos processos de execução fiscal se encontram prescritas, em virtude de terem decorrido mais de oito anos sobre a data do facto tributário. A prescrição dos tributos é regulada pelo disposto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, que dispõe: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.” In casu estamos perante dívidas de IVA dos exercícios de 2008 a 2012 (cfr. pontos 1 a 7, 9 a 12 e 14 e 15 do probatório) e de IRC dos exercícios de 2010 e 2011 (cfr. pontos 8 e 13 do probatório). Assim, o prazo de prescrição iniciou-se, quanto às dívidas de IVA mais antigas, a 01/01/2009 e terminaria a 31/12/2017 e quanto à dívida de IRC mais antiga, a 01/01/2011 e terminaria a 31/12/2019. Contudo, importa atender que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a contagem da prescrição, como dispõe o nº 1 do art. 49º da LGT. Quanto à relevância da citação dos processos executivos na esfera jurídica da sociedade devedora originária, importa salientar que resultou do probatório, por nós aditado, que foram emitidas as certidões de citação da sociedade devedora originária em 30/03/2009 e 08/09/2011, sendo que, em relação a esta última, a certidão de citação encontra-se assinada pela ora Recorrente (cfr. pontos 38 e 40 do probatório). Considerando o disposto no nº 1 do art. 49º da LGT, citação interrompeu a prescrição pelo que em 30/03/2009 e 08/09/2011 ocorreu a interrupção da prescrição relativamente às respectivas dívidas exequendas, aproveitando esta interrupção não só à sociedade devedora originária mas também à Recorrente, na qualidade de responsável subsidiária como estabelece o nº 2 do art. 48º da LGT. Como foi entendido no Acórdão deste TCA Sul de 29/04/2021 – proc. 1262/11.3 BELRS “I A citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, constitui uma causa interruptiva própria e singular e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal, podem ser oponíveis ao devedor subsidiário. II Porém, se o devedor subsidiário for citado após o quinto ano subsequente ao da liquidação, o prazo de prescrição corre ininterruptamente, não se suspendendo por qualquer causa relativa ao devedor principal, sendo irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que, eventualmente, se verifiquem em relação ao devedor originário.” Ora do caso em apreço, resulta que a Recorrente enquanto responsável subsidiária foi citada para os processos executivos em 18/11/2013 e 31/01/2014, respectivamente, pelo que a citação não ocorreu após o quinto ano subsequente ao da liquidação, e assim sendo, a interrupção decorrente da citação da devedora originária é aplicável à Recorrente. Cumpre ainda referir que no caso em apreço verifica-se ainda a ocorrência de uma causa de suspensão da prescrição resultante do pagamento em prestações (cfr. art. 49º, nº 4, alínea a) da LGT), e, como se afirma no Ac. do STA de 08/02/2017 – rec. 0248/14 “I - De acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. II - Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.° ano, se ele for citado até ao fim do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. III - A subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.° 3 do artº. 48.° da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. IV - Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.° 2 do mesmo artº. 48.° da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.” (sublinhado nosso) Destarte se conclui que as dívidas exequendas não estão prescritas, pelo que a sentença que também assim decidiu, deve manter-se. Duas notas finais que importa destacar, a primeira relativa à alegação da Recorrente ao invocar que, pelo facto de não ter sido citada para as execuções fiscais, só delas tendo conhecimento aquando da penhora de vencimentos, foi-lhe negada a possibilidade de oposição à execução, coartando-se esse direito, tal alegação não procede na medida que o legislador fiscal assegurou o direito a deduzir oposição à execução fiscal no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou não a tendo havido, da primeira penhora, de acordo com o art. 203º, nº 1, alínea a) do CPPT, a segunda nota refere-se às alegações referentes ao regime da responsabilidade subsidiária, tendo a recorrente invocado jurisprudência e doutrina sobre esse regime como consta das conclusões 31º a 39º sendo certo que tal matéria não se inclui no objecto do recurso, in casu, indeferimento do pedido de reconhecimento de falta de citação da reclamante e de prescrição das dívidas. Por tudo o que vem exposto conclui-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso. * * V- DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 1 de Junho de 2023 Luisa Soares Jorge Cortês Lurdes Toscano |