Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 195/14.6BESNT |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 01/24/2020 |
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Relator: | MARIA CARDOSO |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO; INDEFERIMENTO LIMINAR; ERRO NA FORMA DE PROCESSO; CONVOLAÇÃO. |
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Sumário: | 1. O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. 2. O processo de impugnação judicial, a que o executado recorreu apenas poderia reconduzir-se ao ataque da legalidade da liquidação, visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (artigo 99.º do CPPT), desde que deduzido tempestivamente, sendo que, o meio idóneo para contestar o despacho de 13/09/2013 do Chefe do Serviço de Finanças, proferido no âmbito da execução fiscal, era a reclamação prevista no artigo 276º e 277º do CPPT. 3. Para ser ordenada a convolação é necessário que o meio processual idóneo se mostre tempestivo e a causa de pedir e o pedido formulados se mostrem igualmente adequados. |
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Votação: | COM DECLARAÇÃO DE VOTO |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. A......, contribuinte fiscal n.º 1……., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial apresentada, por não ter sido posto em causa qualquer acto de liquidação e não procedeu à convolação para nova forma processual por não ter sido invocado em concreto qualquer acto praticado pelo Chefe de Finanças, nem virem invocados fundamentos de oposição à execução. 2. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: i. A......, impugnante com os sinais dos autos, executado no âmbito do processo de execução fiscal nº 1………, ao abrigo do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentou impugnação judicial da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças pedindo a anulação do acto tributário e seja declarada procedente, por provada, a substituição tributária. ii. Alegou o Recorrente que a conclusão da Fazenda Pública não foi precedida de Direito de Audição, à violação do direito de audição é de reconhecer o efeito da anulabilidade, conforme entendimento há muito firmado na jurisprudência, a mero título de exemplo, AC. do pleno do S.T.A. de 17-12-97 proferido no proc. nº 36100), direito constitucionalmente consagrado como é direito de participação dos administrados, importa per si, o reconhecimento de determinados direitos na esfera jurídica, in casu, do recorrente - constitui assim ilegalidade e, consequentemente vício do acto administrativo ou acto tributário, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis. iii. No tangente à decisão proferida pelo Chefe de Serviço de Finanças, por Despacho datado de 13 de Setembro de 2013, releve-se que, por documento de 22.09.2000, foi celebrada declaração de assunção de dívida por J......, em nome pessoal e na qualidade de gerente da sociedade T.... - S ...... EDA, alterou-se os efeitos jurídico tributários existentes na esfera jurídica das partes, i e, ocorreu a substituição tributária, cfr. melhor resulta do art. 28.(J LGT. iv. Razão pela qual, deve ocorrer, a anulação da dívida fiscal ao executado ora requerente, por se verificar in fine, a aplicação do regime da substituição tributária, cfr. melhor resulta da aplicação conjunta dos artigos 22.9 e 28.9 ambos LGT. v. Ocorreu erro na apreciação da matéria de facto subjacente à decisão da AT, de que se encontram preenchidos os demais requisitos legais para que opere a devida substituição tributária, cfr. 22.9 e 28.s ambos LGT. vi. Pelo que, contrariamente ao invocado na sentença recorrida, o recorrente procura sim, sindicar o acto/factos tributários, cujos contornos contendem directamente com a legalidade do acto de liquidação, bem como, com a existência desta mesma liquidação nos lermos em que foi efectuada, e bem assim, o seu destinatário. vii. Estando em causa um meio processual de impugnação da relação substantiva tributária, não pode o Tribunal furtar-se à apreciação dos requisitos de fundo, cuja observância a lei exige, não pode o recorrente deixar de explanar junto do douto Tribunal, todos os vícios de que padece o acto tributário sub judice, sendo criticável e ilegal o despacho da AT, não pode tal ilegalidade perpetrar os ulteriores termos da acção executiva contra o recorrente. viii. A simples configuração da forma de processo, isto é, selecção entre os meios de impugnação, ora do 102.a ou 204.- CPPT, não podem per se, determinar a inexistência de direito do recorrente em pleitear pela defesa dos seus direitos. ix. Estando verificada em sede de processo judicial a existência de uma ilegalidade na relação substantiva, sub judice, não podem questões meramente processuais servir de impedimento ao conhecimento das mesmas. x. A impugnação consubstanciada nos presentes autos deve ser apreciada, uma vez que, foi sindicada a legalidade da liquidação no que concerne ao acto de liquidação, ao sujeito de liquidação, à existência do direito da AT efectivar a liquidação, bem como, preterição de formalidades essenciais, por acção da AT, sendo que, mais se alegou a inobservância de requisitos materiais, referentes à possibilidade da AT assacar responsabilidades ao recorrente. xi. A impugnação judicial é o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, invocando vícios próprios dessas liquidações, bem como, dos actos praticados que afectam a legalidade das mesmas liquidações - cfr. artigos 97.9 e 99.2 do CPPT, xii. A impugnação judicial é o processo judicial tributário, por excelência, e tem por função a tutela plena e efectiva, em tempo útil, dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, surgindo em regra, na sequência de um acto da Autoridade Tributária, com o qual o contribuinte não está de acordo no todo ou em parte por considerar ter ocorrido uma ilegalidade. xiii. A impugnação judicial é um processo judicial a decidir pelo Tribunal Tributário de Iª Instância, e através do qual o contribuinte procura obter a anulação total ou parcial de um acto tributário que considera ilegal, o que se requereu. xiv. O contencioso tributário é um contencioso de apreciação da legalidade, o juiz não reforma o acto tributário, por via da impugnação anula-o, total ou parcialmente, o acto tributário, que deixa de existir na ordem jurídica. xv. A impugnação é o meio processual adequado a obter a anulação de um acto praticado pela Administração ou a declaração da sua nulidade ou existência. xvi. Podem ser objecto de impugnação judicial, quando na sua formulação seja cometida alguma ilegalidade, os actos a que se referem os art 97.º do CPPT, e art. 95.º da LGT, actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos tributários (art. 97.º, nº 1 al. d) do CPPT, e art. 95,º, n.º l al. d) da LGT). xvii. Mais dispõe o art.-- 99.º do CPPT, constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente, errónea qualificação e quantificação dos factos tributários; Incompetência; Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; Preterição de outras formalidades legais. xviii. A impugnação judicial constitui o meio processual típico que a lei oferece para reacção contra o acto tributário de liquidação dos tributos, com fundamento em qualquer ilegalidade, o que se requereu, pelo que, deve ser admitida a petição inicial de impugnação judicial, o que se requer. xix. 0 art.- 98°, n.° 4 do CPPT prevê que em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei, está aqui em causa o princípio do aproveitamento do processo ou a conservação dos actos do processo que se revelem úteis à obtenção da tutela eficaz e efectiva, constitucionalmente consagrada no art.a 268°, n.° 4- da Constituição da República Portuguesa (CRP). xx. Tal entendimento é perfeitamente compreensível ao abrigo do Principio da Economia Processual e Aproveitamento dos actos, bem como, da regra de sanação das excepções dilatórias. xxi. A forma de processo prevista no art. 102.º CPPT reporta-se precisamente, à faculdade concedida ao executado para, junto do Tribunal, apresentar impugnação dos actos do órgão executivo, para assim colocar em causa a legalidade dos actos daquele órgão, a AT, assim, pugnamos ser admissível o recebimento e ulterior tramitação da Pl, para apreciação da legalidade, pois não existe erro na forma de processo. xxii. Sem conceder, se entendeu o Tribunal o quo que o meio processual adequado para reagir contra a execução fiscal não é a impugnação judicial, mas a oposição à execução fiscal, nos termos, das alíneas i) e b) do n.º 1 do art. 204 ° do CPPT, no acto sob sindicância da AT, está em causa a legalidade da liquidação, a legalidade da cobrança, o enquadramento do facto tributário, a preterição de formalidades essenciais, bem como, o erro na apreciação da matéria de facto, porquanto, ocorreu substituição tributária. xxiii. Cotejado o pedido, verifica-se que foi colocado em crise todo o acto tributário e toda a imputação do mesmo, na verdade, tantos foram os vícios apontados ao acto, que, inclusivamente, alguns deles preenchem os fundamentos do n.° 1 do art.º 204.'- do CPPT, fundamentos estes que, contendem com a própria admissibilidade destes autos, porquanto, a observância dos mesmos determinam, desde logo, a inadmissibilidade da petição, devendo ser a acção convolada em oposição nos termos do art. 204- CPPT, pelo que deverá ser admitida a convolação nesta forma de processo. xxiv. Ainda sem conceder e caso Vossas Excelências assim não entendam deverá ser admitida a convolação da impugnação em reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos do art. 276º CPPT. xxv. O meio processual previsto no art. 2769º do CPPT, que tem como objecto obter a revogação ou anulação de uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal e que, no caso, se traduz no despacho que indeferiu o pedido de suspensão da venda judiciai, assim, o meio processual de reclamação é em abstracto adequado a obter a revogação ou anulação do despacho reclamado, sendo admissível a convolação, nos termos do disposto nos arts.98º, n° 4, do CPPT e 97º, n“ 3, da LGT, da presente acção, xxvi. Ainda sem conceder, tendo o douto Tribunal o quo relevado que a petição inicial se afigura deficiente, por inadequação da forma de processo, previamente, ao indeferimento por inadequação da forma de processo impunha-se que o Tribunal notificasse o recorrente, para em prazo a determinar pelo Tribunal, juntar Pl rectificada. xxvii. Face à impossibilidade do Tribunal a quo apreender os actos, deveria o Recorrente ter sido notificado mediante prolação de despacho de aperfeiçoamento, no tocante à alegação de factos integradores da causa de pedir (artigo 590" n-s 2 e 3 do CPC aplicável ex vi art. 2° CPPT). xxviii. 0 artigo 590° n° 2 e 3 do CPC dispõe que, na fase de pré-saneamento, o juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados, dispondo o n° 3 do mesmo normativo que o Juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. xxix. Assim, a lei prevê (n.° 2 do art. 590°), a lei prevê o convite vinculado do juiz destinado à correcção de anomalias dos próprios articulados ou quando ocorra a falta de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. xxx. O dever vinculado, obrigação de gestão que anteriormente só existia no disposto no art. 508.º n.º 2 foi alargado ao n.º 3 do mesmo artigo, desta feita sistematicamente inserido no CPC sob o art. 590.º n,º 2 e 3, o qual prevê que "O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício." xxxi. E prossegue ainda o mesmo art. 590º n.º 4 CPC ao prescrever, especificamente, que "incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido", pelo que, resulta claro o que in casu foi preterido pelo Tribunal a quo o dever vinculado de prolação de despacho de aperfeiçoamento, previsto no art 590º, nº 2, 3 e 4 do CPC. xxxii. Deverá ser revogada a sentença recorrida de indeferimento liminar da Pl, por erro na forma de processo, a qual deve ser substituída por douto Acórdão que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 590º, n.º 2, 3 e 4 do CPC aplicável ex vi art. 2º CPPT, dê cumprimento ao dever vinculado do Tribunal a quo e convide o Recorrente a apresentar Pl rectificada, o que se requer. Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por Vossas Excelências, requer-se que seja revogada a sentença e admitida forma de processo configurada na PI pelo Recorrente, sem conceder, deverá ser determinada a convolação da impugnação judicial nos termos do do art. 204º CPPT, ou art. 276º CPPT, bem como ainda sem conceder, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que determine o cumprimento do dever vinculado de notificação ao Recorrente para aperfeiçoamento da PI, assim se fazendo tão costumada justiça. 3. A Fazenda Pública citada para os termos da acção, não apresentou contestação. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 89 a 90 (dos autos de suporte físico), no sentido da improcedência do recurso. 6. Colhidos os vistos legais juntos das Exmas. Juízes Desembargadoras Adjuntas vem o processo à Conferência para julgamento.
II - Questões a decidir: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a decisão de indeferimento liminar enferma de erro de julgamento ao decidir ter o Impugnante incorrido em erro na forma do processo e ter concluído pela impossibilidade de convolação da petição inicial para uma nova forma processual e, ainda, por não ter efectuado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A decisão sob recurso não fixou quaisquer factos, pelo que suprindo essa falta, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, com base nos documentos juntos aos autos, consideram-se provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: 1) No Serviço de Finanças de Cascais-1 foi instaurado contra o aqui Recorrente, A...... e M ...... o processo de execução fiscal n.º 1…….., por dívida de IRS, no valor de € 213.028,02 (fls. 33 a 34 dos autos de suporte físico); 2) Contra a liquidação de IRS em cobrança no processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foi deduzida impugnação judicial, em data não concretamente apurada, mas anterior a 31/09/2009 (fls. 33 a 34 dos autos de suporte físico); 3) Os executados foram notificados para prestar garantia a fim de ser suspenso o respectivo processo de execução fiscal (cfr. fls. 33 a 34 dos autos de suporte físico); 4) Em 23/02/2010 os executados apresentaram requerimento no âmbito da execução fiscal, solicitando que o Serviço de Finanças efectuasse oficiosamente à Conservatória do Registo Predial de Cascais pedido de conversão do registo provisório por dúvidas de hipoteca voluntária, em definitivo (fls. 35 dos autos de suporte físico); 5) Sobre o requerimento identificado no ponto anterior recaiu em 15/03/2010 despacho do Chefe de Finanças de indeferimento da pretensão do executado por o registo da hipoteca voluntária ser da exclusiva competência do executado, tendo fixado prazo de 30 dias para apresentação do registo definitivo para suspensão da execução fiscal (fl.s 35 dos autos de suporte físico); 6) Por despacho do Chefe de Finanças de Cascais-1, de 31/03/2010, foi indeferido pedido de penhora de um bem, propriedade de um terceiro, para garantia da execução fiscal identificada em 1), por os actos de penhora só poderem afectar o património dos executados; tendo-se indicado como meio processual de reação ao despacho o recurso previsto no artigo 276.º do CPPT (fls. 33 a 34 dos autos de suporte físico); 7) Os executados foram notificados do despacho referido no ponto anterior por ofício n.º 9….., de 31/03/2010 (fls. 32 dos autos de suporte físico); 8) Na sequência da notificação do despacho referido no ponto anterior, os executados, por requerimento apresentado em 09/04/2010, requereram o reconhecimento da garantia real imobiliária prestada em 26/01/2010 (fls. 36 e 37 dos autos de suporte físico); 9) O Chefe do Serviço de Finanças, por despacho de 06/5/2010, suspendeu o processo executivo, até à decisão final da impugnação judicial referida no ponto 2 (fls. 40 dos autos de suporte físico); 10) Em 01/10/2013 foi elaborada informação, no âmbito do processo de execução fiscal, com o seguinte teor: «Aos 01/10/2013, juntei aos autos o requerimento do executado em epígrafe, em que requer que seja declarada a existência de vício que importa a anulação do acto tributário, face à falta de audiência dos interessados antes da decisão final do procedimento. Relativamente ao alegado, cumpre-me informar o seguinte: 1 – Apesar da contradição em que cai o ora requerente, indicando que vem exercer o seu correspondente princípio da Participação cfr. art. 60.º da LGT, e em simultâneo argui que a Fazenda Pública violou o direito de audição, porquanto a sua Informação/Conclusão não foi precedida de Direito de Audição previsto processualmente e constitucionalmente, em que é, em principio, obrigatória a audiência dos interessados. 2 – Ora, no âmbito do processo de execução fiscal, a única situação em que é obrigatória a audiência dos interessados é a de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, expressamente prevista no n.º 4 do art. 23.º da L.G.T.. 3 – E nos presentes autos não ocorreu reversão da execução fiscal. 4 – Assim sendo, o meio idóneo para contestar a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças por Despacho de 13 de Setembro de 12013 era a reclamação nos termos do art. 276 e seguintes do CPPT. 5 – É tudo quanto me cumpre informar. Cascais, 01 de Outubro de 2013.» 11) Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu despacho do Chefe de Finanças, proferido na mesma data, com o seguinte teor «Face à informação supra e vistos os autos e atendendo a que não existe vício que consubstancie a anulação do acto tributário, mantenho o meu Despacho de 13/09/2013 que indeferiu a pretensão de anulação da dívida fiscal contra A....... Notifique-se. (…)» (fls. 31 dos autos de suporte físico); 12) Em 12/12/2013 foi apresentada a petição inicial de impugnação judicial dos presentes autos (fls. 7 e segs.dos autos de suporte físico); 13) O Impugnado notificado no âmbito dos presentes autos para juntar aos autos documento comprovativo da prática do acto de liquidação veio juntar os documentos de fls. 31 a 40 respeitantes a actos praticados no âmbito do processo de execução fiscal (fls. 26 e 30 dos autos de suporte físico). Motivação: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou do teor dos documentos juntos aos autos pelo Impugnante, conforme referido em cada ponto da matéria de facto. * 2. DE DIREITO As questões a apreciar são as de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo, por não ter procedido à convolação para uma nova forma processual, não ter proferido despacho de aperfeiçoamento e ter rejeitado liminarmente a impugnação judicial. O Recorrente insurge-se contra a decisão proferida que julgou verificado o erro na forma do processo e não procedeu à convolação da petição inicial para uma nova forma processual. Para tanto, alegou, em primeiro lugar, que apresentou impugnação judicial da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças pedindo a anulação de acto tributário e seja declarada procedente, por provada, a substituição tributária, sendo a impugnação prevista no artigo 102.º do CPPT, a forma processual concedida ao executado para, junto do Tribunal apresentar impugnação dos actos daquele órgão executivo (conclusões i a xxi). Invoca, em segundo lugar, que nos termos das alíneas i) e b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, no acto sob sindicância da AT, está em causa a legalidade da liquidação, a legalidade da cobrança, o enquadramento do facto tributário, a preterição de formalidades essenciais, porquanto ocorreu substituição tributária, e como invocou tantos vícios alguns deles preenchem os fundamentos do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT (conclusões xxii e xxiii). Em terceiro, se assim não se entender, alega que deve ser admitida a convolação em reclamação do acto do órgão de execução fiscal, que tem como objecto obter a anulação da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal que se traduz no despacho que indeferiu o pedido de suspensão da venda judicial (conclusões xxiv e xxv). Por ultimo, invoca que se o tribunal a quo entendeu que a petição inicial se afigura deficiente, previamente ao indeferimento liminar impunha-se a prolação de despacho de aperfeiçoamento (conclusões xxvi a xxxii). O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra indeferiu liminarmente a petição inicial, por erro na forma do processo, no entendimento que as alegações do Impugnante não se reportam à ilegalidade de nenhuma liquidação de tributos, da petição inicial não é possível descortinar qual seria o meio processual adequado a sua pretensão, já que não identifica, em concreto, nenhum acto praticado pelo Chefe de Finanças, de que pudesse eventualmente reclamar, como não vê invocados fundamentos de oposição á execução enquadráveis no âmbito do artigo 204.º do CPPT. A decisão da primeira instância fundamentou o erro na forma do processo e a inadmissibilidade da convolação da petição inicial da seguinte forma: Compulsados os presentes autos, verifica-se que não vem posto em causa qualquer acto de liquidação de tributos que afecte o ora Impugnante. Vejamos. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável no contencioso tributário, por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção. Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial (vide neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, pág. 88.). O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. Da leitura da petição inicial, resulta que o Impugnante, aqui recorrente, assumindo-se como executado insurge-se contra a violação do direito de audição prévia por referência a uma decisão do Chefe de Finanças, tomada no âmbito do processo de execução fiscal (cabeçalho da petição inicial e pontos 1 a 9). No ponto 11 da petição inicial identifica o despacho proferido em 13/09/2013, como aquele que terá sido proferido sem ter sido precedido do direito de audição prévia do executado. A partir do ponto 11 da petição inicial, o Impugnante discorre sobre cessão de créditos e substituição tributária, por alegadamente em 22/09/2000 ter sido celebrado declaração de assunção de dívida por J...... e que nos termos do artigo 28.º da LGT resulta que o substituído – executado requerente – fica desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento (ponto 20 da p.i.). Resulta, assim, que o Impugnante não só não identifica qualquer acto de liquidação na petição inicial, como também não o veio juntar aos autos quando foi expressamente notificado pelo Tribunal nesse sentido, uma vez que, nos presentes autos veio impugnar um acto praticado no processo de execução fiscal, a que o Impugnante chama de “acto administrativo ou acto tributário” (cfr. ponto 7 da p.i.). Aliás, decorre do teor dos documentos juntos aos autos pelo Recorrente que este deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRS em cobrança coerciva, em data anterior a 31/09/2009, tendo prestado garantia e, consequentemente, por despacho de 06/05/2010 foi suspensa a execução fiscal até à decisão final da impugnação judicial (pontos 2, 8 e 9 do probatório). No caso vertente, acompanhamos a decisão da primeira instância na parte em que afirma que «não vem identificado, na pi o acto de liquidação, como também após a notificação do Tribunal não o veio fazer, juntado cópia do mesmo, antes tendo junto aos autos cópias de diversos actos, aparentemente, praticados no âmbito do PEF supra identificado (…) Ora, da leitura da p.i. resulta que a causa de pedir não é adequada ao meio processual de Impugnação Judicial, uma vez que não está em causa a legalidade de um acto de liquidação de tributos». Com efeito, decorre da petição inicial, que o Impugnante pretende ver sindicado o despacho de 13/09/2013, por considerar que houve preterição de formalidade legal (violação do direito de audição prévia). Toda a alegação do Impugnante assenta na ilegalidade da decisão por violação do direito de audição prévia e no não reconhecimento da substituição tributária, que terá invocado no requerimento apresentado na execução fiscal, laborando em erro quanto à forma processual escolhida, uma vez que a impugnação judicial prevista no artigo 102.º do CPPT não é a adequada a impugnar actos praticados no âmbito da execução fiscal. Assim sendo, a conclusão xxi das alegações de recurso não podem proceder, como mais à frente se verá melhor. Analisemos, então, o pedido formulado. O impugnante termina a sua petição inicial peticionando: perante a falta de audiência dos interessados antes da decisão final do procedimento, causa que constitui vício de violação de lei, seja declarada a existência de vício que importa a anulação do acto tributário e, consequentemente, caso assim não se entenda, que seja declarada procedente por provada, a substituição tributária (artigos 22.º e 28.º da LGT) e consequentemente a anulação da liquidação do imposto ao executado. Apesar do arrazoado, percebe-se claramente que não põe em causa a legalidade de nenhum acto de liquidação, o que o executado pretende é que a anulação do despacho proferido em 13/09/2013 (cfr ponto 11 da p.i.), invocando como fundamento, primeiro a violação do direito de audição prévia da decisão e depois a procedência da “substituição tributária”, em consequência da declaração de assunção da dívida fiscal em cobrança coerciva por um terceiro. Com efeito, apesar da forma confusa como o pedido está formulado, é possível através da leitura conjugada do teor da petição inicial e do pedido retirar que o Impugnante pretende reagir contra um acto proferido no âmbito da execução fiscal, concretamente, a decisão do órgão de execução fiscal de 13/09/2013, que indeferiu a anulação da dívida fiscal, invocando como fundamento da anulação da decisão do Chefe de Finanças a violação do direito de audição prévia, referindo-se a essa decisão como como “acto tributário” (como já se referiu supra o Impugnante refere-se a esta decisão também como “acto administrativo ou acto tributário”), sendo este o primeiro pedido formulado pelo Impugnante, e, caso assim não se entenda, formula o segundo pedido, que seja julgada procedente a substituição tributária, a que atribuiu a consequência da “anulação da liquidação do imposto ao executado”, ou seja, pretende que a execução fiscal não prossiga contra ele. Desta forma, no nosso entendimento, podemos concluir com toda a segurança que a forma escolhida pelo Impugnante não é a adequada para conseguir o objectivo a que se propôs, isto é, a anulação do despacho de 13/09/2013, que não foi precedido do direito de audição prévia, bem como o reconhecimento da declaração de assunção da dívida em cobrança coerciva por um terceiro e, por esta forma, obter a extinção da execução fiscal contra si instaurada. Com efeito, resulta do teor da conclusão xxi, que o Recorrente labora em erro sobre a natureza e objecto do meio processual de impugnação judicial previsto no artigo 102.º do CPPT, bem como sobre os prazos em que deve ser interposta, improcedendo este fundamento do recurso. O processo de impugnação judicial, a que o executado recorreu apenas poderia reconduzir-se ao ataque da legalidade da liquidação, visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (artigo 99.º do CPPT), desde que deduzido tempestivamente, sendo que, o meio idóneo para contestar o despacho de 13/09/2013 do Chefe do Serviço de Finanças, proferido no âmbito da execução fiscal, era a reclamação prevista no artigo 276º e 277º do CPPT. Assim sendo, em face do pedido conjugado com a causa de pedir, constata-se, como já referido supra, que o Impugnante pretende que o Tribunal conheça dos vícios alegadamente de que padece o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu a anulação da dívida fiscal relativamente a si. Efectivamente, o efeito jurídico pretendido com a petição inicial e os fundamentos de facto e de direito de que o interessado o faz derivar mostram-se adequados, não à forma processual utilizada, mas a outra existente na ordem jurídica adjectiva, ou seja, a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, prevista nos artigos 276.º e segs. do CPPT. Surpreendentemente, o Recorrente na conclusão xxv defende a convolação da impugnação em reclamação do acto do órgão de execução fiscal e indica o despacho que indeferiu o pedido de suspensão da venda judicial. Perscrutado o articulado inicial apresentado, a argumentação ali expendida pelo Impugnante, bem como os documentos juntos, não se descortina qualquer referência ao aludido despacho de indeferimento da suspensão da venda judicial. O único despacho do Chefe de Finanças referenciado na petição inicial é o proferido em 13/09/2013. Na petição não se faz referência a nenhum despacho de indeferimento da suspensão da venda judicial, nem os autos documentam esse despacho, pelo que a sua invocação deve dever-se a manifesto lapso. O erro na forma de processo não está catalogado na lei adjectiva fiscal como uma nulidade insanável, importando unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados ou que diminuam as garantias de defesa e devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei (artigos 97.º n.º 3 da Lei Geral Tributária e 94.º, n.º.4 do CPPT, preceito que constitui corolário lógico do direito de acesso aos tribunais consagrado nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa). Assim, nos termos do preceituado no artigo 193.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o erro de na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime quanto possível, da forma estabelecida na lei, devendo ser ordenada oficiosamente a convolação na forma de processo adequada (cfr. artigo 98.º n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Porém, para ser ordenada a convolação é necessário que o meio processual idóneo se mostre tempestivo e a causa de pedir e o pedido formulados se mostrem igualmente adequados. No que concerne à possibilidade de convolação da presente impugnação em reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, impõe-se ter em consideração o prazo legalmente fixado para o executado deduzir a reclamação, ou seja, se a petição para tal puder ser aproveitada, nos termos dos arts. 97.º, n. 3, da LGT, 98.º, n. 4, CPPT e 193.º do CPC. Ora, da análise dos autos resulta que o impugnante despois da notificação do despacho de 13/09/2013, ainda apresentou novo requerimento, que levou à pratica de uma nova decisão em 01/10/2013 e só depois em 12/12/2013 a petição inicial dos autos deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais. Apesar da ausência de elementos sobre a data em que efectivamente ocorreu a notificação do despacho proferido em 13/09/2013, podemos extrair com a certeza e segurança exigíveis que esta ocorreu antes de 01/10/2013, e mesmo que, indevidamente, ordenada a convolação em reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, esta sempre se consideraria deduzida fora do prazo legal (artigo 277.º, n.º 1do CPPT). Não se verificando, assim, o requisito da tempestividade, não se mostra legalmente admissível a convolação, porquanto, na data em que a presente impugnação foi apresentada, já o prazo plasmado no artigo 277.º n.º 1 do CPPT para o executado deduzir reclamação, há muito, que se mostrava ultrapassado, daí que sempre esta seria rejeitada por manifesta extemporaneidade. Invoca ainda o Recorrente na conclusão xxiii que foi colocado em crise todo o acto tributário (aqui também com sentido ambíguo) e toda a imputação do mesmo e que tantos foram os vícios apontados ao acto que, inclusivamente, alguns deles preenchem os fundamentos do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Esta questão fica prejudicada pelo enquadramento supra explanado. Contudo, sempre se dirá, que a oposição à execução fiscal é deduzida na sequência da citação do executado ou, não tenho havido, da primeira penhora, nos termos do artigo 203.º do CPPT, resultando da tramitação da execução fiscal junta aos autos pelo Recorrente e das suas próprias alegações que há muito que aquele foi chamado para os termos da execução fiscal. Atento o decidido supra, fica igualmente prejudicado a apreciação das conclusões xxvi a xxxii das alegações contra a omissão da Mma Juíza a quo de não ter proferido despacho a convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial. Por último, dir-se-á ainda que, mesmo que se faça uma interpretação literal do pedido formulado na petição inicial e se entenda que a impugnação é o meio adequado (e que não existe erro na forma do processo) sempre teríamos que concluir pela ineptidão da petição inicial por falta de objecto, o que tinha como consequência o mesmo desfecho, ou seja, o indeferimento liminar (vide neste sentido ac. do STA de 07/02/2018, proc. n.º 01400/17, disponível em www.dgsi.com). Pelo exposto, verificando-se ter o Impugnante, ora Recorrente, incorrido em erro na forma do processo, e revelando-se inviável a convolação dos autos no meio processual idóneo, impõe-se a confirmação da decisão recorrida, com a fundamentação supra. * Conclusões/Sumário: 1. O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. 2. O processo de impugnação judicial, a que o executado recorreu apenas poderia reconduzir-se ao ataque da legalidade da liquidação, visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (artigo 99.º do CPPT), desde que deduzido tempestivamente, sendo que, o meio idóneo para contestar o despacho de 13/09/2013 do Chefe do Serviço de Finanças, proferido no âmbito da execução fiscal, era a reclamação prevista no artigo 276º e 277º do CPPT. 3. Para ser ordenada a convolação é necessário que o meio processual idóneo se mostre tempestivo e a causa de pedir e o pedido formulados se mostrem igualmente adequados. * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com a fundamentação supra. Custas a cargo do Recorrente. Notifique. Lisboa, 24 de Janeiro de 2020. ( Maria Cardoso ) ( Catarina Almeida e Sousa ) - Com declaração anexa ( Hélia Gameiro Silva ) - Acompanhando a declaração de voto da 1.ª Adjunta ----------------------------------------------------------------------------------- Declaração de voto Entendo, tal como a Senhora Desembargadora Relatora, que o recurso jurisdicional não merece provimento e, nessa medida, acompanho o decisório do acórdão. |