Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1527/15.5BESNT-A
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:RECURSO DE REVISÃO
AMNISTIA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I.


1. A Ordem dos Advogados, inconformada com o teor da decisão sumária proferida pelo relator em 28-11-2024, que declarou amnistiadas as infracções disciplinares imputadas às autoras AA e BB, julgando em consequência extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 154º do CPTA e 696º a 702º, inclusive, do CPCivil, interpor recurso de revisão, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:


A. Transitado o decisório proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 28-11-2028 como decisão singular e, por inerência, o despacho pelo qual o tribunal indeferiu o pedido de prorrogação apresentado pela recorrente no passado dia 26-11-2024 e a fls. 551 e segs. dos autos, avulta o facto de, por imposição de documento superveniente que suporta informação pertinente e de capital importância cuja junção aos autos foi impedida, a referida decisão não se poder ter como sobrevivendo ao despacho de 29-11-2024, proferido pela Exmª ...do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados.


i – Da admissibilidade do recurso de revisão


B. O tribunal, por despacho de 18-11-2024 e fls. 532 e segs. dos autos, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem quanto à aplicabilidade do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto – que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude – fixando um prazo de 5 (cinco) dias para esse efeito.


C. A recorrente dando nota da impossibilidade de produzir pronúncia em tão curto espaço de tempo, uma vez que sempre importaria convocar e aguardar a pronúncia do órgão especificamente acometido com o dever de executar a concreta pena disciplinar – no caso o Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados – apresentou requerimento a 26-11-2024 – ainda dentro do referido prazo de 5 (cinco) dias fixado pelo Tribunal – e a fls. 551 e segs. dos autos, requerendo a prorrogação por 10 (dez) dias do prazo originalmente fixado pelo tribunal para a respectiva pronúncia.


D. Acontece que, na decisão que haveria de ser pronunciada e cuja revisão ora se pretende, o tribunal ora recorrido haveria de indeferir o assim requerido, tendo-o, no entanto, feito de forma inválida, o que resultaria em decisão manifestamente equívoca conforme já se deixou demonstrado no corpo das presentes alegações de recurso.


E. Seja porque, no momento em que o tribunal se pronuncia – pondo termo à instância –, a 28-11-2024, ainda não havia transcorrido a possibilidade da recorrente se pronunciar em relação ao despacho de 18-11-2024 e fls. 532 e segs. dos autos, ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 5 do artigo 139º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, nos três dias úteis imediatamente seguintes ao termo do prazo processual fixado pelo tribunal e, assim, proceder à junção do despacho de 29-11-2024 da Exmª ...do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados no terceiro dia com multa.


F. Seja porque, efectivamente, ao pronunciar-se como se pronunciou o tribunal não considerou a necessidade de aquilatar da factualidade necessária para se pronunciar quanto à aplicabilidade da amnistia ao caso concreto tendo em conta, designadamente, os factores excepcionantes feitos constar pelo legislador nos artigos 6º e 7º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.


G. Importa, pois, referir que, quando o tribunal se pronuncia quanto ao pedido de prorrogação do prazo no decisório de 28-11-2024, indeferindo-o, expressamente refere:


«Refira-se, desde já, que embora a amnistia careça de declaração judicial para que possa operar, o que é facto é que a mesma, preenchidos que sejam os pressupostos legalmente estabelecidos, opera ope legis, ao que acresce que a questão se mostra simples e recorrente, em face do que se não justifica a concessão da requerida prorrogação de prazo de pronuncia por parte da Ordem dos Advogados, a qual se mostraria meramente dilatória, tanto mais que, independentemente do que viesse a ser afirmado, tal não alteraria os pressupostos determinantes da declaração da amnistia legalmente estabelecidos» (negrito e sublinhado nossos).


H. Ou seja, para todos os efeitos, o tribunal entendeu a decisão proferida como uma decisão inevitável e insusceptível de ter o sentido alterado, fosse qual fosse o teor da pronúncia a laborar pela ré.


I. O que, na verdade, se apresenta como incorrecto, na medida em que tal resulta directamente do despacho proferido pela Exmª Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados (cfr. doc. 1 que se junta em anexo e cujo teor se tem por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).


J. Ou seja, dado que, conforme resulta referido no despacho de 29-11-2024, da Exmª ...do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, a pena disciplinar concretamente aplicada já havia sido declarada como prescrita, conforme despacho de 12-9-2018, proferido pelo Exmº Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados (cfr. doc. 1 e fls. 919 e 920 do processo disciplinar PD n.º ...-L/D).


K. Ora, analisando nestes termos o documento que ora se junta como fundamento do presente recurso de revisão – despacho de 29-11-2024, da Exmª ...do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados –, resulta evidente que este, por si só e atendendo ao seu teor, imporia distinta decisão daquela que foi proferida no passado dia 28-11-2024.


L. Pois, mostrando-se claro que a concreta pena disciplinar aplicada às autoras foi declarada como estando prescrita já em 12-9-2018 – cfr. doc. 1 e fls. 919 e 920 do processo disciplinar PD nº ...-L/D –, tendo tal decisão sido notificada às autoras e aos seus mandatários ainda durante o mês de Setembro de 2018 – cfr. doc. 1 e fls. 921 a 923 inclusive do processo disciplinar PD nº ...-L/D,


M. Dúvidas não subsistem de que, à data da entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, o procedimento disciplinar em causa nos presentes autos encontrava-se já extinto há cerca de 5 (cinco) anos por efeito da prescrição das sanções aplicadas, não cabendo, como tal, no âmbito objectivo de aplicação do referido diploma.


Por outro lado,


N. Conforme referido no despacho de 29-11-2024, da Exmª ...do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, a concreta prática infraccional em apreço sempre se deveria ter tido como configurando, em abstracto, a prática de ilícitos criminais, designadamente, dos crimes de violação de segredo e de prevaricação de advogado, previstos e punidos pelos artigo 195º do Cód. Penal e artigo 370º do Cód. Penal,


O. O que, igualmente bastaria para ter por necessária a inflexão do sentido decisório proferido pelo tribunal, uma vez que, à luz do disposto no artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, a amnistia não deverá ser declarada quando estejam em causa infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei,


P. Sendo certo que, para o juízo de ilícito penal não amnistiável conforme previsto no referido normativo, dever-se-á ter em conta o pressuposto da idade do perpetrante à data da prática dos factos, pois, dando-se o caso do visado ter mais de 30 anos de idade, resulta claro que, em qualquer caso e independentemente do específico ilícito penal que esteja em causa, este não será amnistiável nos termos do disposto na segunda parte do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, e,


Q. Consequentemente, não sendo o ilícito penal amnistiável à luz do regime previsto na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, designadamente em virtude do não preenchimento do pressuposto atinente à idade do agente, não será igualmente aministiável a infracção disciplinar reportada à factualidade comum ao juízo de censura de natureza penal.


R. Importa, por isso, sublinhar que, conforme nos diz Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão proferido nos autos do Proc. nº 164/23.5BCLSB, de 11-4-20244, a verificação do referido elemento excepcionante e impeditivo do decretamento da amnistia não depende de prévia condenação do visado no foro criminal, mas antes bastando que os factos em causa sejam passíveis de constituir ilícitos penais não amnistiados, pois:


«Como bem assinala o EMMP: “… insurge-se a recorrente quando ao segmento decisório da decisão recorrida, imputando-lhe de erro de julgamento de direito, ao formular o entendimento de que as infracções disciplinares, quando simultaneamente constituam ilícitos penais, apenas não são amnistiadas se tiver havido efectiva condenação pela prática de tais crimes.


Entende a recorrente, salvo melhor opinião, bem, que as infracções disciplinares não são amnistiadas desde que a factualidade praticada, seja, abstractamente, susceptível de configurar a prática de crimes, no caso de crimes contra a contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163º a 176º-B, do Código Penal, independentemente de ter havido, ou não, condenação em sede penal.


Como bem se refere no voto de vencido exarado no despacho do Colégio Arbitral «A Lei nº 38-A/2023, que entrou em vigor no passado dia 1 de Setembro de 2023, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (cfr. o seu artigo 1º).


O mencionado diploma abrange quer os ilícitos penais, quer as sanções acessórias relativas a contra-ordenações e as sanções relativas a infracções disciplinares e infracções disciplinares militares.


No que respeita às infracções disciplinares, para poderem estar abrangidas pela amnistia, não podem constituir, em simultâneo, ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável seja superior a suspensão ou prisão disciplinar (cfr. a alínea a) do nº 2 do artigo 2º e artigo 6º da referida Lei). Por outras palavras, quando os factos que levaram à aplicação da sanção disciplinar sejam passíveis de integrar um ilícito criminal não amnistiado não pode esse ilícito disciplinar estar abrangido pela amnistia.


(...)


Os factos em causa no presente processo, considerados provados por este Tribunal Arbitral na decisão, são passíveis de constituir ilícitos penais enquadráveis em crimes previstos nos artigos 163º a 176º-B do Código Penal.


Deste modo, entendemos não poder esta Lei da Amnistia ser aplicada ao caso presente»…”» (negrito e sublinhado nossos).


S. Ora, também neste sentido, o documento ora junto – e cuja prévia junção aos autos foi impedida pelo tribunal – tem o condão de, por si só, impor a necessidade de inflexão do sentido decisório prolatado, i.e., resulta como obrigatória a pronúncia no sentido do reconhecimento como inaplicável o efeito amnistiante decorrente do previsto no artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.


T. Pelo que, resulta demonstrado à evidência o preenchimento do pressuposto processual especial que condiciona o acesso ao recurso de revisão enquanto recurso extraordinário, com fundamento em documento de que a parte não tinha conhecimento e do qual não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a revidenda, sendo certo que, por si só, o documento junto apresenta-se como suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à tutela do interesse público que subjaz ao exercício do poder disciplinar. Assim,


ii – Da procedência do recurso de revisão


U. Partindo da factualidade já anteriormente descrita a propósito da fundamentação do juízo de admissibilidade do presente recurso de revista, bem como tendo por bom o maior detalhe feito constar do corpo das alegações de recurso,


V. Sempre se dirá que, tendo indeferido, nos termos e com os fundamentos gizados, o pedido de prorrogação do prazo para pronúncia quanto à aplicabilidade «in casu» da amnistia constante do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, o tribunal «a quo» violou, desde logo, o direito de defesa e ao contraditório da recorrente.


W. Tal como, desmerecendo o peticionado pelo requerimento apresentado em 26-11-2024 e a fls. 551 e segs. dos autos, classificando-o com “meramente dilatório”, o tribunal recorrido violou igualmente o direito à tutela jurisdicional efectiva, pois, ao contrário do que transparece do decisório, a declaração do efeito amnistiante constante do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, depende de uma efectiva instrução factual que possa garantir que não se verifica nenhum dos elementos que excluem a sua aplicabilidade, designadamente os previstos artigos 6º e 7º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.


X. Ora, tendo por referência a pronúncia da Exmª Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, dúvidas não restam de que a pronúncia teria a susceptibilidade de influir directamente na decisão proferida quanto à declaração da amnistia, seja porque, conforme aí se pode ler, as sanções disciplinares em apreço foram declaradas prescritas por despacho de 12-9-2018, do Exmº Senhor Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, tendo, tal decisão, sido notificado às autoras nos autos por carta registada com aviso de recepção – subscrito a 24-9-2018 –, donde, sempre se concluiria que, tendo sido as concretas sanções disciplinares declaradas prescritas, o caso não se apresentaria como cabendo no âmbito da referida clemência, atento o facto de não haver procedimento disciplinar pendente ou execução de sanção em curso à data da entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.


Y. Tal como, sempre se decidiria pela recusa de declaração da amnistia, uma vez que os concretos comportamentos infraccionais, sempre se teriam que ter como constituindo a prática de ilícitos criminais não amnistiados, designadamente, de crime de violação de sigilo e crime de prevaricação de advogado, previstos e punidos pelos artigo 195º do Cód. Penal e artigo 370º do Cód. Penal respectivamente – cfr. leitura conjugada do artigo 6º e nº 1 do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.


Z. Ou seja, tendo em conta o teor do despacho proferido pela Exmª ...do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, concluir-se-á que o pedido de prorrogação não só não geraria qualquer entropia dilatória, como, de facto, tivesse tido a recorrente a possibilidade de se pronunciar no sentido aí feito constar, sempre tal imporia uma distinta decisão da causa.


AA. Recorde-se que, o facto de a amnistia operar «ope legis» não exime o tribunal do exercício instrutório inerente à verificação da sua operatividade, designadamente, procurando saber se se verifica algum elemento que exclua a sua aplicação, tal exercício como não o justifica a aparente e invocada simplicidade e recorrência da questão, pois tal não impõe que se prescinda da devida e necessária averiguação factual que a hipótese legal convoca.


BB. Ou seja, se a recorrente tivesse tido a oportunidade de se pronunciar, essa pronúncia teria, efectivamente, o condão de impor distinto sentido decisório, conforme resulta demonstrado e comprovado – designadamente atentando no teor do documento junto – pelo que, sempre se terá que ter o referido decisório como inválido, pois,


CC. A recorrente apresentou requerimento a solicitar a prorrogação do prazo de pronúncia 26-11-2024 e a fls. 551 e segs. dos autos, fundamentando-o e tendo consciência da importância da sua pronúncia na boa decisão da causa.


DD. Aí referiu, designadamente, que não pretendia criar entropia processual mas, no entanto, necessitava de convocar a pronúncia dos órgãos competentes para poder pronunciar-se de forma verdadeira e efectivamente informada, com efeito, são os Conselhos de Deontologia que, em geral e em primeira linha, exercem o poder disciplinar – com a apreciação em sede de recurso a ficar reservada ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados –, sendo igualmente aqueles, através dos seus Presidentes, genericamente competentes para a execução das sanções que hajam sido aplicadas, sendo certo que todos os órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos pelos seus pares, detendo legitimidade democrática própria e exercendo as suas funções em regime «pro bono».


EE. A recorrente, sustentando o peticionado quanto ao direito, invocou o princípio da cooperação e boa-fé processuais – cfr. artigo 8º do CPTA – e o que esta entende ser uma complexidade que vai além da análise meramente cabular da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, a recorrente chamou atenção para a necessidade de garantir, antes da declaração ou não da amnistia, se se verificava a existência de algum dos elementos feitos constar do referido diploma como produzindo efeito impeditivo quanto à sua pronúncia.


FF. Pelo que, salvo melhor opinião que a razão nos impede de discernir, o decisório recorrido apresenta-se como laborando em erro quanto aos pressupostos de facto e de direito que o sustentam pelo que, igualmente, tendo o tribunal omitido a prática de um acto legalmente devido, ou seja, a concessão da prorrogação do prazo nos termos requeridos pela recorrente, sempre se estará perante uma nulidade processual, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA, o que desde já se invoca, na medida em que, conforme ficou amplamente demonstrado, a mesma influiu na decisão da causa, nulidade cujo conhecimento se requer ao tribunal «ad quem» e, consequentemente, deverá o referido despacho de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de pronúncia ser anulado, bem como, deverá ser anulado todo o ulteriormente processado – cfr. o nº 2 do artigo 195º do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA.


Ainda assim e não concedendo,


GG. Na verdade, na medida em que a questão nunca havia sido antes colocada nos presentes autos – a possibilidade de declaração da amnistia –, nunca a recorrente se pôde pronunciar sobre esta, tendo sido surpreendida pela antecipação da decisão do tribunal, em clara violação da prerrogativa constante do nº 5 do artigo 139º do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA.


HH. Com efeito, actuando como actuou, o tribunal «a quo» violou o previsto no referido dispositivo legal (nº 5 do artigo 139º do CPC), na medida em que, antecipando a decisão para aquele que seria o segundo dia útil seguinte ao escasso (recorde-se que o tribunal fixou um prazo de pronúncia de 5 dias, mais curto, portanto, que o prazo supletivo de 10 dias previsto no nº 1 do artigo 29º do CPTA), prazo que o próprio tribunal fixou, este acabou por denegar a possibilidade da recorrente se pronunciar fazendo uso do direito processual previsto nas alíneas b) e c) do nº 5 do artigo 139º do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA.


II. Pois, veja-se que, por notificação elaborada em 18-11-2024 e fls. 532 e segs. dos autos, foi ordenada a notificação das partes para pronúncia quanto à possibilidade de ser declarada a amnistia das sanções disciplinares em causa nos presentes autos, considerando-se as partes notificadas no 3º dia subsequente ao seu envio, ou no 1º dia útil subsequente a esse, resulta claro que a recorrente ter-se-á por notificada do despacho de 18-11-2024 e fls. 532 e segs. dos autos no passado dia 21-11-2024, nos termos que resultam do disposto no nº 1 do artigo 248º do CPC, «ex vi» artigo 23º do CPTA.


JJ. Continuando, tendo o prazo sido fixado pelo tribunal em 5 (cinco) dias, este terminaria, então, no passado dia 26-11-2024, sendo, no entanto, certo que, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 139º do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA, é concedida às partes a possibilidade do acto ser, ainda, praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.


KK. No caso concreto da possibilidade de produção de pronúncia pela recorrente em relação ao despacho de 18-11-2024 e fls. 532 e segs. dos autos, tal equivale a dizer que esta poderia ter praticado o respectivo acto processual ainda nos dias 27, 28 e 29 de Novembro, o que não teve possibilidade de fazer atenta a irregular antecipação da decisão por parte do tribunal «a quo», em clara violação da disciplina e rito processuais, designadamente, do referido nº 5 do artigo 139º do CPC, «ex vi» artigo 1º do CPTA.


LL. Torna-se, por isso manifesto que se verificou a postergação do direito de defesa e ao contraditório da recorrente, designadamente nos termos em que se encontra genericamente previsto no nº 3 do artigo 3º do CPC, aplicável «ex vi» artigo 1º do CPTA, no que tange à nova questão trazida aos autos apenas em sede de recurso e de forma oficiosa, tal como se torna claro que tal actuação do tribunal recorrido atenta frontalmente com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, que devia ter sido assegurada à recorrente, enquanto direito fundamental, consagrado no artigo 20º da CRP, dado que a ora recorrente viu-se coarctada de, pela sua pronúncia e pela produção de prova em relação a matéria inovatória nos presentes autos em sede de exercício de defesa e ao contraditório, poder influir na decisão final proferida.


MM. Ora, para todos os efeitos, tal facto sempre implicará a verificação de uma nulidade processual, nos termos em que resulta do disciplinado nos nº 1 do artigo 195º do CPC, nº 1 do artigo 197º do CPC e nº 1 do artigo 199º do CPC, aplicáveis «ex vi» artigo 1º do CPTA, pois resulta claro que a impossibilidade de pronúncia ou de produção de prova quanto à questão nova que veio a sustentar o sentido decisório prolatado pelo tribunal «a quo», na medida em que, se a recorrente tivesse tido essa oportunidade, bastaria a junção aos autos do documento anexo para que se impusesse distinta decisão quanto à (in)aplicabilidade ao caso concreto do efeito amnistiante constante do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.


Em suma,


NN. A decisão proferida pelo tribunal recorrido em 28-11-2024 apresenta-se como factual e juridicamente errada, sendo certo que, em relação à questão aí apreciada – a aplicação do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, às penas disciplinares em discussão nos autos e, consequentemente, a amnistia das destas –, bastará o teor da certidão do despacho de 29-11-2024, proferido pela Exmª ...do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados para conferir, não só, o invocado erro como, também, a necessidade de prolação de decisão – em substituição da revidenda – diametralmente oposta àquela que ficou a constar dos autos, no sentido de ao caso concreto não se aplicar o efeito amnistiante constante do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto”.


II.


Cumpre agora – e antes de mais – apreciar da admissibilidade do presente recurso de revisão (cfr. artigo 699º, nº 1 do CPCivil).


2. Como decorre do disposto no artigo 696º do CPCivil, sob a epígrafe “Fundamentos do recurso”, o regime do recurso de revisão é o seguinte:


A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:


a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;


b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;


c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;


d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;


e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:


i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;


ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;


iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;


f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;


g) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º, por se não ter apercebido da fraude;


h) Seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte”.


3. As recorrentes sustentam que a decisão proferida, pondo termo ao recurso por impossibilidade superveniente da lide, atenta a amnistia das infracções aplicadas, é inválida, porque no momento em que o tribunal se pronunciou, em 28-11-2024, ainda não havia transcorrido a possibilidade daquelas se pronunciarem em relação ao despacho de 18-11-2024 e fls. 532 e segs. dos autos, ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 5 do artigo 139º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, nos três dias úteis imediatamente seguintes ao termo do prazo processual fixado pelo tribunal e, assim, proceder à junção, no terceiro dia com multa, do despacho de 29-11-2024, da Exmª ...do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, a reconhecer que a concreta pena disciplinar aplicada às autoras foi declarada como estando prescrita já em 12-9-2018 – cfr. doc. 1 e fls. 919 e 920 do processo disciplinar PD nº ...-L/D –, tendo tal decisão sido notificada às autoras e aos seus mandatários ainda durante o mês de Setembro de 2018 – cfr. doc. 1 e fls. 921 a 923 inclusive do processo disciplinar PD nº ...-L/D.


4. Reconhece-se que a decisão sumária do relator, datada de 28-11-2024, foi proferida quando ainda se encontrava em curso o prazo para as recorrentes se pronunciarem sobre o despacho em que o relator manifestava a intenção de colocar termo à instância recursiva, por entender que a mesma se tinha tornado supervenientemente impossível, atenta a amnistia das infracções imputadas às recorrentes, e que tal encurtamento do prazo para a pronúncia das recorrentes era susceptível de integral nulidade processual (cfr. artigo 195º, nº 1 do CPCivil).


5. Contudo, essa nulidade processual só era susceptível de adquirir relevância, nomeadamente para os termos e efeitos do recurso de revisão interposto, se os fundamentos invocados pelas recorrentes tivessem enquadramento no artigo 696º do CPCivil. O que não se verifica.


6. Com efeito, abstraindo das demais alíneas do artigo 696º do CPCivil, que não têm aplicação no caso presente, a admissibilidade do recurso de revisão interposto pelas recorrentes apenas poderia ter – aparentemente – respaldo na alínea c) do normativo em causa: se fosse apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.


7. Ora, nenhum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão elencados na alínea c) do artigo 696º do CPCivil se verifica: não foi apresentado documento de que a parte (as apresentantes) não tivessem conhecimento ou de que não tivessem podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever. Com efeito, não só a alegação das recorrentes, como também os autos, demonstram que aquelas já tinham tido há muito tempo conhecimento de que o procedimento disciplinar havia cessado por efeito da prescrição (a concreta pena disciplinar aplicada às autoras foi declarada como estando prescrita já em 12-9-2018 – cfr. doc. 1 e fls. 919 e 920 do processo disciplinar PD nº ...-L/D), tendo obviamente tido todas as oportunidades de suscitar esse facto nos autos e de fazer a respectiva prova durante o desenrolar do processo.


8. E, por outro lado, afigurava-se ainda necessário que o facto constante desse documento fosse suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Ora, não pode afirmar-se que as recorrentes tenham ficado vencidas com a declaração de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, atenta a amnistia das infracções que lhes eram imputadas, pelo que também não haveria fundamento para, através da revisão da decisão sumária do relator (decisão revidenda), modificar a mesma em sentido mais favorável às recorrentes.


9. Deste modo, não estando verificados nenhum dos fundamentos de que a lei processual faz depender a admissibilidade do recurso de revisão, torna-se manifesto que o mesmo não é admissível.


IV. DECISÃO


10. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em não admitir o recurso de revisão interposto, por falta dos respectivos fundamentos.


11. Custas incidentais a cargo das recorrentes (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)


(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)