Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 968/25.4BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA EFEITO RETROATIVO DESAPENSAÇÃO |
| Sumário: | I - O apoio judiciário existe para garantir que ninguém seja impedido de aceder ao direito e aos tribunais em razão da sua condição económica, e não para dispensar o pagamento da taxa de justiça devida pela realização de atividade processual tributada antes de ter sido requerido o apoio judiciário. II – Não constitui um ato de «desapensação», na aceção consignada no n.º 7 do art.º 18.º da Lei n.º 34/2004 de 29/07, o desentranhamento e subsequente envio ao órgão de execução fiscal de uma reclamação judicial, apresentada nos termos dos arts.º 276.º e seguintes do CPPT, que foi indevidamente submetida num processo de oposição à execução fiscal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO C. G., melhor identificado nos autos, veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 17/12/2025, que rejeitou receber liminarmente a reclamação judicial apresentada contra os despachos de 18/07/2025 e 25/07/2025 do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Santarém. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: «I. O requerente interpôs recurso porquanto não concorda com o douto despacho de fls. _ II. Pois Os presentes autos foram intentados provieram do processo 859/23.4BELRA. III. Nesses autos a autor sempre litigou com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas de justiça. IV. Nos termos do artigo 18.º n.º 7 da Lei 34/2004 de 29 de Julho: “No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.” V. Ou seja o apoio concedido naquele processo considera-se concedido nestes autos. VI. Com efeito, o que sucedeu foi que o Reclamante, erradamente, apresentou a reclamação aqui em causa no âmbito do processo de oposição n.º 859/23.3BELRA, tendo, por isso, sido proferido despacho, neste processo, que determinou a baixa dos autos ao Serviço de Finanças do Cartaxo, pelo facto de a reclamação ser um meio processual próprio, que deve ser tramitado autonomamente e não no âmbito da oposição. VII. Refere o tribunal A quo que o apoio conferido nos autos de oposição não se estende para os presentes autos de reclamação. VIII. Ainda que não fosse o meio processo processual adequado a verdade é que os presentes autos tiveram origem no processo 859/23.3BELRA e dali foram desentranhados. IX. Assim sendo aplica-se o artigo 18.º n.º 7 da Lei 34/2004 de 29 de Julho. X. Só assim não seria se as acções tivessem processadas ab initio autonomamente. Nestes Termos e nos melhores de Direito Deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência a douta despacho ser revogada e substituída por despacho que anule a culminação do pagamento de qualquer taxa de justiça.». * * Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a decisão recorrida errou no seu julgamento, dado que a petição inicial deve ser liminarmente admitida, uma vez que se deve considerar que o pedido de apoio judiciário obtido no âmbito do processo n.º 859/23.3BELRA produz efeitos nos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 18.º da Lei n.º 34/2004 de 29/07. * III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A - De facto Apesar de a sentença recorrida não ter indicado e discriminado a factualidade relevante para a decisão proferida, conforme deveria, importa in casu ter em conta as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 06/08/2025, o Recorrente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito do processo de oposição n.º 859/23.3BELRA, a petição inicial de reclamação de atos do órgão de execução fiscal que está na génese dos presentes autos, tendo o juiz da causa determinado em 07/08/2025 o envio dessa peça processual ao órgão de execução fiscal, em cumprimento do disposto nos arts.º 277.º, n.º 2 e 278.º, n.º 5 do CPPT – cf. doc. com a ref.ª 006017519; 2. O pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente para efeitos do processo de oposição n.º 859/23.3BELRA não continha qualquer referência aos presentes autos – cf. doc. com a ref.ª 006017519; 3. Em 25/08/2025 o Recorrente apresentou junto do Instituto da Segurança Social, I.P. («ISS») pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, com referência aos presentes autos – cf. doc. com a ref.ª 006019714; 4. Em 22/10/2025, o ISS informou o Tribunal a quo que o pedido de apoio judiciário referido no ponto 3. que antecede tinha sido deferido - cf. doc. com a ref.ª 72209177; 5. Em 23/10/2025, o Tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor: «Tendo em conta que o pedido de apoio judiciário do Reclamante, formulado na pendência da ação, a ser concedido, não pode ter efeito retroativo à taxa de justiça inicial, notifique o mesmo para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de multa de igual montante, nos termos do disposto no artigo 570.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT» – cf. doc. com a ref.ª 72209184; 6. Em 04/11/2025, o Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: «1. Os presentes autos foram intentados provieram do processo 859/23.4BELRA. 2. Nesses autos a autor sempre litigou com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas de justiça. 3. Nos termos do artigo 18.º n.º 7 da Lei 34/2004 de 29 de Julho: “No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.” 4. Ou seja o apoio concedido naquele processo considera-se concedido nestes autos. 5. Pelo que assim sendo, vem requerer que seja dado sem efeitos as guias ora notificadas e ordenado o legal prosseguimento dos autos» - cf. doc. com a ref.ª 72209190; 7. Em 17/12/2025, o Tribunal a quo proferiu despacho de rejeição liminar da petição inicial indicada no ponto 1. supra, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça devida – cf. doc. com a ref.ª 72209211. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao rejeitar a petição inicial apresentada pelo Recorrente com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça inicial. A Recorrente dissente do decidido pelo Tribunal a quo, alegando, na essência, que é aplicável o disposto no art.º 18.º, n.º 7 da Lei n.º 34/2004 de 29/07, dado que «que os presentes autos tiveram origem no processo 859/23.3BELRA e dali foram desentranhados». Apreciemos. Adiantamos, desde já, que não tem razão o Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos. O art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29/07 preceitua que «O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.» A Lei n.º 34/2004, de 29/07 não diz explicitamente se a decisão que concede apoio judiciário tem efeitos retroativos ou se vale apenas para o futuro. Porém a jurisprudência fazendo apelo à razão de ser do instituto do apoio judiciário que visa obstar a que ninguém, em razão da sua situação económica, fique impedido de recorrer à justiça para defender os seus direitos, decorrendo a sua criação do imperativo constitucional plasmado no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa («CRP»), tem entendido que a concessão de apoio judiciário apenas tem efeitos para o futuro não abarcando conduta processual pretérita. Conforme resulta do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 91/2019, de 06/02/2019, proc. n.º 1080/18, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190091, «(...) o Tribunal Constitucional, no que respeita à oportunidade da apresentação do pedido de apoio judiciário, tem reiteradamente entendido que o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa, sendo essa a razão pela qual se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01, 590/2001 e 215/2012, para os quais remete a Decisão Sumária reclamada, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, assim como a restante jurisprudência adiante citada.). Por outro lado, reiterou-se ainda em tal decisão a jurisprudência deste Tribunal, firmada no Acórdão n.º 46/2010, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 1.º, 6.º, n.º 2, 18.º, 29.º, n.º 5, 44.º, n.º 1, e 51.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «no sentido de que o apoio judiciário apenas permite dispensar do pagamento de encargos com o processo originados após a sua concessão». Seguiu-se igualmente a conclusão a que aí se chegou de que a interpretação normativa segundo a qual o pedido de apoio judiciário, quando requerido já após a decisão final, não pode implicar um efeito retroativo em relação à atividade processual já tributada, não constitui violação da garantia de acesso aos tribunais, nos casos – como o do ora reclamante – em que a parte litiga sem suscitar a existência de dificuldades económicas e requeira a proteção jurídica apenas para se eximir ao pagamento de custas judiciais em que tenha sido condenada. (…).». Neste mesmo sentido, veja-se também o acórdão da Relação de Évora de 13/03/2025, proc. n.º 3661/23.9T8PTM-A.E1, consultável em www.dgsi.pt, no qual, além do mais, se sumariou o seguinte: «III. O apoio judiciário existe para garantir que ninguém seja impedido de aceder ao direito e aos tribunais, em razão da sua condição económica e não para dispensar o pagamento das custas em que a parte foi condenada antes de requerer o apoio judiciário.». No caso concreto, é indisputado que tendo a petição inicial deu entrada no Tribunal a quo em 06/08/2025 (cf. ponto 1. dos factos provados), sendo que apenas em 25/08/2025 o Recorrente apresentou junto do ISS pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono (cf. ponto 3. Da factualidade assente). E assim sendo, na esteira da jurisprudência acima indicada, e acompanhando a posição preconizada na decisão em dissídio, é evidente a conclusão que tendo o pedido de apoio judiciário sido apresentado após a apresentação da petição inicial, não pode o Recorrente beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça devida pela prática daquele ato processual. Por outro lado, e contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, não é aplicável in casu o regime consignado no art.º 18.º, n.º7 da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Preceitua esta norma que «No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.». Ora, tal como dimana da factualidade provada (cf., em especial, o ponto 1.), no caso dos autos não estamos perante qualquer desapensação: o que sucedeu é que foi apresentada uma reclamação de atos de órgão de execução fiscal (cf. art.º 276.º e seguintes do CPPT) indevidamente no âmbito do processo de oposição à execução fiscal n.º 859/23.3BELRA. E, nessa sequência, considerando que esta reclamação constitui um meio processual autónomo, com uma total independência jurídico-processual face ao processo de oposição à execução fiscal, o juiz da causa, usando dos seus poderes de boa gestão processual (cf. art.º 6.º do CPC), determinou que essa peça processual fosse remetida ao órgão de execução fiscal, em cumprimento do disposto nos art.ºs 277.º, n.º 2 e 278.º, n.º 5 do CPPT, para os seus ulteriores trâmites. Por ser assim, não existiu qualquer «desapensação», dado que não ocorreu qualquer ato anterior de apensação, não sendo ao caso aplicável o regime ínsito no art.º 18.º, n.º 7 da Lei n.º 34/2004, de 29/07. E, assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que o deferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pela Recorrente é extemporâneo para evitar o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, pois não permite, como pretendido, dispensar o seu pagamento, visto que também não está em causa uma desapensação de um processo. Pelo que, tudo visto e ponderado, concluímos que a sentença sub judice não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas, que improcedem na totalidade, não merecendo, por isso, provimento o recurso jurisdicional interposto, o que de seguida se decidirá. * Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário). Registe e Notifique. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 |