Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 16131/25.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DO ACTO SUSPENDENDO CONHECIMENTO OFICIOSO EXCEPÇÃO DILATÓRIA QUESTÕES NÃO INVOCADAS NA 1.ª INSTÂNCIA LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | 1.Sendo alegado no r.i. que, através da acção principal de que depende o processo cautelar, se pretende a anulação do acto suspendendo, a verificação do requisito do fumus boni iuris passa pela probabilidade de invalidação desse acto na acção principal, a qual depende da tempestividade da sua impugnação. 2.Não constando do probatório a data da notificação do acto suspendendo ao requerente, nem se e em que data foi instaurado o processo principal, sem que a decisão da matéria de facto tenha sido impugnada, não se pode concluir pelo decurso do prazo de impugnação do acto suspendendo. 3.Podendo o recurso jurisdicional ter por objecto questões não invocadas perante o tribunal recorrido que sejam de conhecimento oficioso, e sendo as excepções dilatórias de conhecimento oficioso (artigo 89.º, n.º 2, do CPTA), o Tribunal de recurso conhece de excepção dilatória invocada pelo recorrido. 4.A excepção dilatória da litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, pelo que se a anterior já estiver finda, não há litispendência. |
| Votação: | COM DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E…………………instaurou processo cautelar contra DirecÇão Geral de Alimentacão e Veterinária (DGAV), pedindo a suspensão da eficácia do acto datado de 23.12.2024, que determinou que o requerente procedesse “ao abate e eliminação dos 113 bovinos presentes na exploração com a marca oficial PTSL43W, cuja rastreabilidade não está assegurada, impreterivelmente até ao dia 09-01-2025”. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a rejeitar liminarmente o requerimento cautelar por verificação da excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual. O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “74.A sentença recorrida julgou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e rejeitou liminarmente a providência cautelar apresentada pelo Recorrente, com fundamento na intempestividade da mesma. 75.O prazo para impugnação de atos administrativos, nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA, conta-se a partir da notificação do ato administrativo lesivo, o qual, no caso concreto, apenas se concretizou com a notificação de 23 de dezembro de 2024. 76.As comunicações anteriores da DGAV, não têm natureza de ato definitivo, e, portanto, não são aptas a fazer iniciar o prazo de impugnação. ~ 77.O ato impugnado - ordem de abate coercivo dos animais com prazo perentório - configura-se como um verdadeiro ato administrativo lesivo, com produção de efeitos jurídicos externos, sendo o único momento válido para contagem do prazo. 78.A providência cautelar foi apresentada em 17 de março de 2025, ou seja, dentro do prazo legal de três meses previsto no artigo 58.º do CPTA. 79.Mas o ato impugnado apresenta vício de nulidade, nos termos dos arts. 161.º e 162.º do CPA, por violação dos princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade, boa-fé e do direito de audiência prévia. 80.O referido ato foi praticado sem garantir qualquer possibilidade de contraditório ou defesa, apesar de impor ao Recorrente a perda quase na integralidade de uma atividade económica lícita, legítima e essencial à sua subsistência e a da sua família. 81. Tal decisão viola os arts. 58.º e 61.º da CRP, ao afetar diretamente o direito ao trabalho e à iniciativa económica privada, sem base legal idónea ou proporcionalidade 82.A decisão judicial recorrida violou também o direito à tutela jurisdicional efetiva, arts. 20.º e 268.º da CRP, ao impedir o exame de mérito da providência cautelar, comprometendo irremediavelmente a utilidade da ação principal. 83.Acresce que, sendo o ato impugnado nulo, a sua impugnação não se encontra sujeita a qualquer prazo e não produz qualquer efeito jurídico, nos termos do art. 58.º, n.º 1, primeira parte do CPTA e 162.º do CPA, o que afasta totalmente a aplicação da exceção de caducidade apreciada pela sentença recorrida. 84.Subsidiariamente, deve reconhecer-se que qualquer eventual erro na contagem do prazo de mostra desculpável, nos termos do art. 59.º do CPTA, dada a ambiguidade da atuação da Administração e a ausência de clareza quanto ao início da eficácia do ato. 85.Por lapso, foi inicialmente invocada a anulabilidade; contudo, o que se requer a V. Exa. é a declaração de nulidade, conforme demonstrado na presente peça processual. 86.Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e admitindo-se a tramitação da providência cautelar em causa, como reconhecimento da nulidade do ato impugnado.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida, ora recorrida, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “1 – A sentença recorrida não merece qualquer reparo, pelo que deve ser mantida. 2 - O ato suspendendo, decisão de abate de 113 bovinos, de 05.11.2024 foi notificada ao Recorrente pelo oficio 127396/24-E em 12.11.2024. Cfr. PA citado na sentença a quo . 3 – Assim o prazo de três meses para o impugnar terminou a 12.02.2025. 4 - Como não instaurou a ação principal nesse prazo caducou o direito de ação. 5 - A caducidade do direito de ação é uma exceção perentória, que se invoca, 6 - O presente processo cautelar, porque instrumental relativamente à ação principal, deve ser extinto não sendo decretada a suspensão do ato administrativo solicitada. 7 Se por hipótese o presente recurso pelas razões apontadas não fosse considerado improcedente sempre o seria porque estamos perante um caso de litispendência. 8 Com efeito corre termos no TAC de Lisboa, juízo administrativo comum o processo cautelar nº 964/24.9BESNT em que o Requerente, Requerido e objeto são os mesmos dos presentes autos. 9 Processo de que foi interposto recurso para esse TCAS que veio a ser rejeitado e que aí continua para apreciação da reclamação para a conferência entretanto apresentada pelo Recorrente.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito e, em caso positivo, se ocorre a excepção dilatória da litispendência. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: “1) Em 12.11.2024 o Requerente teve conhecimento da decisão relativa à rastreabilidade de 279 animais do Requerente (cfr. documento a fls. 543 e 544). 2) Por ofício da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, com data de 21.11.2024, o Requerente teve conhecimento do ato que, na sequência da decisão identificada no ponto anterior 1) foi emitido para proceder ao abate e eliminação de 113 animais cuja rastreabilidade não estava assegurada até dia 02.12.2024 (cfr. documento a fls. 543 e 544). 3) Em 17.03.2024 o Requerente apresentou o presente processo cautelar (cfr. documento a fls. 7 a 70).” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por ter decorrido o prazo de impugnação do acto suspendendo, considerando que não foi alegado qualquer vício gerador de nulidade do acto e que, tendo o mesmo sido conhecido pelo requerente em 12.11.2024, a presente acção foi instaurada mais de três meses volvidos sobre tal data. Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que o acto lesivo apenas lhe foi notificado em 23.12.2024, tendo o presente processo cautelar sido instaurado em 17.03.2025, portanto dentro do prazo de três meses previsto no artigo 58.º do CPTA, além de que o acto impugnado é nulo por violação dos princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade, boa-fé e do direito de audiência prévia, pelo que a sua impugnação não se encontra sujeita a qualquer prazo, tendo o requerente apenas invocado a anulabilidade por lapso. Mais alega que qualquer eventual erro na contagem do prazo se mostra desculpável, nos termos do artigo 59.º do CPTA, dada a ambiguidade da actuação da Administração e a ausência de clareza quanto ao início da eficácia do acto. Vejamos. No r.i., o requerente alega que, através da acção principal de que depende o presente processo cautelar, pretende a anulação do acto suspendendo, pelo que a verificação do requisito do fumus boni iuris passa, antes de tudo, no caso em apreço, pela probabilidade de invalidação desse acto na acção principal, a qual depende da tempestividade da sua impugnação. O acto suspendendo (e impugnando na acção principal), que determinou que o requerente procedesse “ao abate e eliminação dos 113 bovinos presentes na exploração com a marca oficial PTSL43W, cuja rastreabilidade não está assegurada, impreterivelmente até ao dia 09-01-2025”, data de 23.12.2024. Ora, independentemente da forma de invalidade do acto que está em causa (nulidade ou anulabilidade) e do prazo de impugnação do mesmo, o certo é que, embora resulte do probatório que o presente processo cautelar foi apresentado em 17.03.2025 (constituindo lapso manifesto a referência ao ano de 2024), do mesmo não consta a data da notificação do acto suspendendo ao requerente (apesar de este admitir que foi notificado do acto em 23.12.2024) nem se e em que data foi instaurado o processo principal, sem que a decisão da matéria de facto tenha sido impugnada. Deste modo, não podemos concluir, como o fez a sentença recorrida, pelo decurso do prazo de impugnação do acto suspendendo. Acresce que a sentença labora ainda erro, não só ao afirmar que o acto suspendendo foi conhecido pelo requerente em 12.11.2024 - sendo tal data anterior à da prática do acto -, mas também ao referir o prazo de impugnação do acto à acção cautelar, quando tal prazo se refere, antes, à acção principal, de impugnação. Padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento, impõe-se a respectiva revogação, com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. Importa agora apreciar a excepção dilatória da litispendência, invocada pela entidade recorrida nas suas alegações, uma vez que, como excepção dilatória, se trata de questão de conhecimento oficioso (artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea l), do CPTA), podendo o recurso jurisdicional ter por objecto questões não invocadas perante o tribunal recorrido que sejam de conhecimento oficioso, ou seja, “o tribunal de recurso pode conhecer dos pressupostos processuais com a mesma latitude do tribunal de 1.ª instância.” – cfr. RUI PINTO (Manual do Recurso Civil, volume I, AAFDL Editora, 2020, p. 362), ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, pp. 139 a 142), LEBRE DE FREITAS E OUTROS (Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição, Almedina, 2023, 3.º volume, p. 71) e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2020, proferido no processo n.º 4456/16, in www.dgsi.pt. A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – cfr. artigo 577.º, alínea i), e 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. A repetição de uma causa ocorre quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico) – cfr. artigo 581.º do CPC. Alega a entidade recorrida que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o processo cautelar n.º 964/24.9BESNT, em que requerente, requerido e objecto são os mesmos dos presentes autos, estando tal processo neste Tribunal Administrativo Sul a aguardar a prolação de Acórdão na sequência de apresentação de reclamação para a conferência. Sucede que, por consulta ao sistema informático, e contrariamente ao alegado, o processo cautelar n.º 964/24.9BESNT encontra-se findo, tendo já sido proferido Acórdão e tendo o mesmo transitado em julgado. Não estando ambas as acções (aquela e a presente) em curso, falha um dos requisitos para a verificação da excepção dilatória da litispendência que, deste modo, improcede. Termos em que se impõe julgar o presente recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de, se nada mais a tal obstar, no mesmo se prosseguir com a tramitação dos presentes autos. * Vencida, é a entidade recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de, se nada mais a tal obstar, no mesmo se prosseguir com a tramitação dos presentes autos. Custas pela entidade requerida. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Lina Costa (com a declaração de voto que se segue) Alda Nunes Declaração de voto Constando da fundamentação do presente projecto de acórdão que no recurso da decisão proferida no processo cautelar nº 964/24.9BESNT - por referência ao qual a litispendência foi suscitada -, foi proferido acórdão transitado em julgado, entendo que deveria ter sido conhecida da excepção de caso julgado, também ela de conhecimento oficioso. Lina Costa |