Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04832/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:08/31/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO NA EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO.
CITAÇÃO PESSOAL.
PRAZO
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Na reclamação contra acto (lesivo) praticado na execução fiscal, se o juiz ajuizar que pode de imediato conhecer do pedido sem a produção de quaisquer provas, não carece de prolatar qualquer despacho nesse sentido, inexistindo a preterição de qualquer formalidade legal, por não ter omitido qualquer acto previsto na lei;
2. O pagamento em prestações da quantia exequenda tem de ser peticionado no mesmo prazo da dedução da oposição à execução fiscal;
3. Tendo havido citação pessoal da executada, o termo inicial do prazo para deduzir a oposição (bem como do pedido de pagamento em prestações), só pode contar-se a partir desta, sendo irrelevante a invocação de qualquer acto superveniente para, de novo, fazer desencadear novo termo inicial, cujo direito de acção já tinha precludido;
4. Quando a competência para decidir o pedido de pagamento em prestações não for do órgão da execução fiscal mas do órgão periférico regional, o prazo de 15 dias para a decisão que a lei àquele atribui, passa a ser o prazo que o pedido, devidamente instruído, deve ser remetido a este.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A...– Móveis e Decorações, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 27-10-2010, do Exmo Director Regional dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o pedido de pagamento em prestações, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, pois a sua retenção torná-lo-ia absolutamente inútil, nos termos do artigo 692, n.º 4 do CPC, ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, causando prejuízo irreparável à Recorrente;
B) A realização de prova testemunhal é essencial para a prova dos factos alegados pela Recorrente, relativamente aos quais não era possível provar através de prova documental;
C) Até à presente data, a Recorrente não foi notificada de nenhum despacho a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas, como impunha o art. 3.º do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT;
D) O próprio SF também não inquiriu as testemunhas arroladas pela Recorrente, como decorre do art. 50.º do CPPT;
E) Sendo a realização de prova testemunhal essencial para a prova dos factos alegados pela Recorrente, a sua ausência influenciará o exame ou a decisão da causa, pelo que expressamente se argúi a NULIDADE de todo o processado, nos termos do artigo 201.º do CPC, ex vi do art. 2.º do CPPT.
F) O Tribunal a quo não considerou provados factos relativamente aos quais foi junta prova documental pela Recorrente na sua Reclamação (cf. documentos nºs 5 e 10), verificando-se uma insuficiência da matéria de facto dada como provada, devendo por isso ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
i) "Em 24/08/2010 a ora Reclamante tomou conhecimento de que iria ser efectuada a venda na modalidade de carta fechada do estabelecimento comercial penhorado nesta execução, sito na Rua ..., n.ºs 56A e 56B, Na cidade do Funchal” (cf. documento n°5 junto à Reclamação);
ii) "Inconformada com a ilicitude da venda a A..., ora Reclamante, apresentou em 22/09/2010 acção de anulação dessa mesma venda do estabelecimento comercial penhorado no âmbito do processo executivo acima identificado" (cf. documento n° 10 junto à Reclamação);
iii) “A referida acção de anulação da venda do estabelecimento comercial penhorado no âmbito do processo executivo acima identificado, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal sob o n.º 242/10.0BEFUN”.
G) Mal andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, porquanto:
i) Para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado;
ii) A ora Recorrente só teve conhecimento da venda na presente execução em 24/08/2010, já depois de citada pela Administração Tributária nos termos do artigo 203° nº1, alínea a) do CPPT;
iii) Pelo que em 6/09/2010 a Recorrente estava em tempo para apresentar pedido de pagamento a prestações com dispensa de prestação de garantia nos termos conjugado dos artigos 203.º, n.º1, alínea b) e 196.º do CPPT;
iv) Mas ainda que se considerasse que a notificação da venda do estabelecimento comercial não integra o conceito de facto superveniente previsto no art. 203.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, o que não se concede, sempre se diga que em 27/10/10 (data do despacho reclamado) não estava já o Exmo. Senhor Director Regional dos Assuntos Fiscais em prazo para se pronunciar, porquanto estaria já ultrapassado no prazo de 15 dias previsto no art. 198.º do CPPT
v) Decorreu, pelo menos, mais de um mês desde a data de recepção do pedido de pagamento em prestações pelo SF ...
vi) Nem se diga que era “impossível" ao Exmo. Senhor Director Regional dos Assuntos Fiscais apreciar tal pedido em tempo útil, porquanto o SF sempre deveria de imediato ter ordenado a suspensão do processo até à prolação de uma decisão fundamentada.
vii) O que não poderia era ter prosseguido com a venda do estabelecimento comercial, ignorando por completo a existência de oposição à execução e pedido de pagamento a prestações.
viii) Nem podia, depois de decorrido mais de um mês desde a data de recepção do pedido de pagamento em prestações pelo SF e da venda do estabelecimento comercial, vir recusar a apreciação de tal pedido...
ix) Face ao exposto o despacho reclamado é ilegal, donde mal andou a sentença recorrida ao indeferir a Reclamação apresentada pela Recorrente.
x) Como tal a sentença recorrida viola os artigo 52.º nº1 e 4 da LGT e art. 198.º do CPPT.

Instrução do recurso:
Nos termos do artigo 691-B do CPC, ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, a Recorrente pretende que este recurso seja instruído com a Reclamação e respectivos documentos.

Termos em que:
i) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, nos termos dos artigos 692.º, n.º 4 do CPC; ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, para o que deverá este Venerando Tribunal fixar caução a prestar pela Recorrente no prazo que entender conveniente;
ii) Deverá ser anulado todo o processado nos termos do artigo 201.º do CPC, ex vi do art. 2.º do CPPT.

Sem prescindir,
iii) Deverá ser revogada a Sentença recorrida, e em consequência, revogado o despacho do Exmo. Senhor Director Regional dos Assuntos Fiscais de 27/10/2010 que recusou a apreciação do pedido de pagamento a prestações, com o que se fará a devida

JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nesta as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


A) A sentença proferida pelo Tribunal recorrido com dispensa de inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente foi legal e conforme as disposições conjugadas dos artigos 113.º, 196° n° 1 e 203° n° 1 alínea a) do CPPT.
B) No caso sub judice, cumpria apreciar a legalidade do despacho que indeferiu liminarmente um pedido de pagamento em prestações, e estava já provado nos autos que a citação pessoal da executada, ora recorrente, na execução fiscal, ocorreu a 28/10/2004 e o pedido de pagamento em prestações foi apresentado muito tempo depois, só em 06/09/2010, sendo este último claramente extemporâneo;
C) O processo continha já todos os elementos necessários à tomada de decisão em 1.ª instância e à apreciação da legalidade e do mérito do despacho recorrido, sendo a requerida audição de testemunhas, para prova de factos "alegados pela recorrente, relativamente aos quais não era possível provar através de prova documental”, desnecessária e dispensável, constituindo até uma diligência inútil no processo, pois não iam ferir a legalidade do despacho objecto da reclamação;
D) Competia, como competiu, ao juiz avaliar se a questão a dirimir no processo era meramente de direito ou, sendo igualmente de facto, se constavam já do processo todos os elementos relevantes para a decisão e, nesse caso, decidir-se, como efectivamente fez no caso em apreço, pelo imediato conhecimento do pedido, sem produção de prova;
E) Alias, a lei não impõe que o juiz profira qualquer despacho expresso sobre a possibilidade ou impossibilidade de conhecimento imediato do pedido sem audição de testemunhas;
F) A sentença recorrida contém todos os factos indispensáveis à decisão da causa e fornece os elementos probatórios necessários à apreciação da matéria de facto, sendo que os factos alegadamente não provados nunca poderiam alterar a decisão proferida em primeira instância.
G) A 06/09/2010, a executada, ora recorrente requereu pagamento em prestações com dispensa de garantia no processo executivo n.º 2810200201018590 e apensos, o qual foi liminarmente indeferido por Despacho de 27/10/2010 do Exmo. Senhor Director Regional dos Assuntos Fiscais, com fundamento na sua extemporaneidade nos termos do artigo 196.º n.º1 e 203.º n.º1 a) do CPPT, por a citação pessoal do requerente ter ocorrido a 28/10/2004 e o pedido só ter ocorrido a 06/09/2010.
H) Ao contrário do alegado pela executada ora recorrente, o prazo de 30 dias para dedução da oposição à execução e para a apresentação de pedido de pagamento em prestações não deverão ser contados da data da sua notificação para a venda judicial, mas da data da sua citação pessoal na execução.
I) A Recorrente foi citada pessoalmente na execução fiscal 28/10/2004, facto que foi dado como provado e que a recorrente não consegue abalar, pelo que teria 30 dias a contar dessa data para pedir o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, o que não fez - pelo que caducou o seu direito ao pagamento em prestações.
J) Facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução. "(in Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) n° 23354 de 08-07-1999).
K) Para efeito da contagem do prazo para pedir pagamento em prestações, a penhora iminente de bens e subsequente venda na respectiva execução fiscal não constitui facto superveniente, se tiver havido citação pessoal anterior. (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotada e Comentado, Áreas Editora, 5ª Edição, Volume II, pág. 315, em anotação ao artigo 203°, e ainda o Acórdão do STA n° 1236/03 de 18/12/2004).
L) Pelo que foi legal a actuação da Administração Fiscal, ao indeferir liminarmente e não admitir a apreciação do pedido de pagamento em prestações, por manifesta extemporaneidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 196° nº1 e 203° nº1 alínea a) do CPPT.
M) De acordo com o artigo 83° do Código de Procedimento Administrativo "O órgão administrativo. . .deve conhecer de qualquer questão que prejudique o normal desenvolvimento do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objecto...";
N) O indeferimento liminar por extemporaneidade do pedido de pagamento em prestações determinou a inviabilidade da própria "instância” procedimental, a não apreciação/conhecimento do mérito das questões alegadas, e a não tomada de qualquer decisão sobre o seu objecto, nos termos do artigo 83.º, al. d) do CPA.
O) Por força desse indeferimento liminar, nunca poderia o pedido de pagamento em prestações suspender a execução fiscal.
P) E o prazo de 15 dias para apreciação dos pedidos de pagamento em prestações aplica-se aos casos em que a competência para autorizar as prestações é do órgão de execução fiscal, i.e., do serviço de finanças; pelo que, sendo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações o órgão periférico regional, i.e., o Director Regional {cf. artigo 197.º n.º2 do CPPT), então, nesse prazo de 15 dias, o Serviço de Finanças tinha o dever, não de decidir o pedido como o recorrente alega, mas de reenviar esse mesmo pedido à Direcção Regional para apreciação, nos termos do artigo 198.º do CPPT, o que foi efectivamente feito.
Q) Por todo o exposto, não merece qualquer censura a sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Director dos Assuntos Fiscais que indeferiu liminarmente o pedido de pagamento em prestações apresentado pela recorrente.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, com o que se fará a sempre devida
JUSTIÇA


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o pedido de pagamento em prestações ter sido apresentado fora do prazo para o efeito e ser mantido o efeito do recurso em meramente devolutivo, por a própria venda já ter mesmo ocorrido.


Por se tratarem de autos classificados de urgentes, vêm os mesmos à Conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ao presente recurso deve ser atribuído o efeito suspensivo; Se o conhecimento imediato do pedido, sem a inquirição das testemunhas arroladas ou a notificação dessa desnecessidade, configura uma nulidade processual; Se a matéria de facto fixada no probatório deve ser acrescida nos termos propugnados pela recorrente; Se tendo existido citação pessoal no processo de execução fiscal, o pedido de pagamento em prestação pode ser deduzido posteriormente ao abrigo de facto superveniente; E se quando a competência para decidir tal pedido de pagamento em prestações não for do órgão da execução fiscal, mas do órgão periférico regional, o prazo para o efeito é igualmente de 15 dias.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Á sociedade A...- Móveis e Decorações, SA foi instaurado no Serviço de Finanças do Funchal o processo de execução fiscal n° 2810200201018590 e apensos para cobranças de dívidas no montante total de €433.264,60 (facto aceite);
B) Em 28 de Outubro de 2004 a executada foi citada no processo de execução fiscal identificado no ponto anterior (fls 130 a 132, dos autos);
C) Em 17 de Junho de 2008 deu entrada a reclamação da executada com vista a suspender a execução fiscal a que foi atribuída o n° 193/08BEFUN (fls 147/148, dos autos);
D) Da decisão proferida no processo de reclamação houve recurso para o STA, onde foi ordenado o prosseguimento da execução fiscal onde fora ordenada a penhora e venda do estabelecimento da executada (fls 147 a 153, dos autos);
E) Em 6 de Setembro de 2010 a executada requereu o pagamento em prestações da dívida exequenda e acrescido, no montante total de €466.587,31 e isenção de prestação de garantia (fls 64 a 74, dos autos);
F) A venda do estabelecimento comercial foi marcada para 7 de Setembro de 2010 (facto aceites);
G) A executada interpôs uma oposição à execução fiscal que corre termos neste tribunal como n° 235/10.8BEFUN (fls 54 a 62, dos autos);
H) A executada interpôs anulação da venda que corre termos neste tribunal com o n° 288/10.9BEFUN do estabelecimento comercial (fls 80 a 107, dos autos);
I) Em 30 de Novembro de 2010 a executada interpôs providência cautelar (fls 149 a 152, dos autos);
J) Em 27 de Outubro de 2010 foi o pedido referido no ponto anterior liminarmente indeferido (fls 122 a 128, dos autos, que se dá pró reproduzido para todos os efeitos legais);
K) Por ofício nº 11671, datado de 27 de Outubro de 2010 foi a executada notificada do indeferimento do pedido de pagamento em prestações (fls 30 a 33, dos autos):

A presente reclamação deu entrada em 5 de Novembro de 2010 (carimbo aposto no rosto de fls 2, dos autos).

A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados.

Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.


4. Para julgar improcedente a reclamação deduzida contra o despacho que indeferiu o pedido da quantia exequenda em prestações, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o prazo para o pedido de pagamento em prestações se conta desde a citação pessoal da executada que não da data da anunciada venda e que no caso o mesmo há muito se mostrava transcorrido, pelo que o despacho que assim entendeu e decidiu não é passível de qualquer censura, para além de ter atribuído ao presente recurso o efeito de devolutivo.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta e outra fundamentação que vem esgrimir argumentos tendentes à alteração ou revogação da sentença recorrida, como seja a nulidade processual decorrente da não inquirição das testemunhas arroladas, a alteração da matéria de facto fixada no probatório da mesma sentença, que o pedido de pagamento em prestações possa ser efectuado com o seu conhecimento da venda e que, em todo o caso, também a entidade que proferiu tal despacho, então, já não o poderia fazer, por esgotado o prazo para o efeito, para além de pretender que ao presente recurso seja atribuído o efeito de suspensivo.


4.1. Na matéria da sua conclusão A) pretende a ora recorrente que ao presente recurso seja atribuído o efeito de suspensivo (ainda que, inexplicavelmente, também pretenda que o mesmo tenha subida imediata, quando afinal, este efeito, expressamente foi decretado no respectivo despacho de fls 202 dos autos, de admissão do recurso, mal se percebendo pois, tal pretendida subida imediata, quando a mesma já foi decidida e concretizada), pelo que tal questão constitui uma questão prévia de conhecimento imediato no presente recurso.

Nos termos do disposto no art.º 286.º, n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os recursos da decisões proferidas no processo tributário têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia, sendo que tal prestação de garantia só se justifica naqueles casos em que, os recursos sejam interpostos por quem na sequência da decisão recorrida possa ser obrigado a pagar certa quantia(1), valendo para os restantes casos o efeito suspensivo nos recursos com subida imediata, como no presente, em que por força da decisão recorrida nenhuma quantia a recorrente tenha de pagar, dela directamente derivada, pelo que, nesta parte é de atender a pretensão da recorrente e de atribuir ao presente recurso, o efeito de suspensivo.


4.2. Na matéria das alíneas B) a E) veio a recorrente a esgrimir com a nulidade processual decorrente da não inquirição das testemunhas arroladas e nem de ter sido notificada da desnecessidade dessa inquirição, falta que fez reconduzir à norma do art.º 3.º do Código de Processo Civil (CPC), que trata da necessidade de um expresso pedido pelas partes dirigido ao tribunal para que este possa decidir e do dever do cumprimento do contraditório ao longo da marcha processual.

As ora chamadas reclamações de actos (lesivos) proferidos pelo órgão fiscal no processo de execução fiscal, têm um regime processual previsto nos art.ºs 276.º a 278.º do CPPT, onde, mesmo a admitir-se a possibilidade de produção de prova testemunhal por força do disposto no art.º 116.º do mesmo Código, este por aplicação subsidiária dos normativos relativos à impugnação judicial, que constituem o regime paradigma no processo judicial tributário, nem assim poderia ter ocorrido a apontada nulidade processual, já que a norma do art.º 113.º do mesmo Código, quando ao juiz se afigurar que logo pode conhecer do pedido, sem a necessidade da produção de quaisquer outras provas, não exige que tal ajuizamento desse conhecimento imediato tenha de ser notificado às partes, nem tem aplicação a norma do art.º 50.º do mesmo Código relativa à disciplina dos procedimentos (administrativos) tributários, sabido que o processo de execução fiscal não comunga de tal natureza, antes constituindo um verdadeiro processo judicial tributário nos termos do disposto nos art.ºs 101.º e 103.º da LGT, pelo que improcede a matéria relativa a tal invocada nulidade processual.

No cumprimento da marcha processual legalmente fixada, inexiste norma que imponha ao juiz o dever de comunicar às partes as decisões vinculadas que se propõe tomar no processo, nem tal faria sentido, já que as próprias partes não podem deixar de conhecer a tramitação processual legalmente fixada, e logo as possíveis opções que a lei lhe permite, de acordo com o ajuizamento em concreto formulado, sendo que a norma geral do art.º 3.º do CPC impõe a notificação das partes, mas relativamente a decisões que o juiz se propõe tomar, fora desse figurino processual legalmente fixado, como seja o conhecimento de excepções, de que as partes não tivessem até então a possibilidade de se pronunciarem, tendo em vista evitar a decisão-surpresa, o que, manifestamente, não ocorre no caso concreto.


4.3. Na matéria da sua alínea F) das conclusões das alegações do recurso, pretende a ora recorrente que seja aditada ao probatório a matéria que elenca nos seus pontos i), ii) e iii), que decorrerá dos documentos que enumera e que se relaciona, além do mais, com a tomada de conhecimento pela mesma da data em que se verificou a venda do bem penhorado.

Tendo em conta o objecto da reclamação a cuja decisão foi deduzido o presente recurso – despacho de 27-10-2010, do Exmo Director Regional dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o pedido do pagamento em prestações, por extemporâneo – cuja revogação (SIC), a final, peticionou, na sua reclamação, bem como a norma do art.º 196.º n.º1 do mesmo Código, que determina que o prazo para pedir tal pagamento é igual ao prazo para deduzir a oposição à execução fiscal – 30 dias a contar da citação pessoal, nos termos do n.º1 do art.º 203.º, n.º1, alínea a) do mesmo Código – e face à data de tal citação em 28-10-2004, cfr. matéria da alínea B) do probatório fixado – era inútil fixar qualquer outra matéria relativa à invocada tomada de conhecimento de tal venda que, tendo havido citação pessoal como houve, relevante para marcar tal termo inicial era essa data que não qualquer outro facto posterior, pelo que não havia que levar tal matéria ao probatório da decisão recorrida, por nenhum relevo a mesma poder ter para o desfecho da solução jurídica a alcançar, logo não devendo figurar no probatório da mesma decisão.

Quanto à matéria que a ora recorrente pretende ver acrescida nas suas alíneas ii) e iii), já a mesma consta na matéria da alínea H) do probatório da mesma sentença, de acordo com a factualidade constante do documento de fls 79 a 107 dos autos, não fazendo sentido que, de novo, se fosse fixar ou se fosse dar outra redacção que não aquela que resulta do conteúdo do citado documento, desta forma improcedendo também a matéria da citada alínea.


4.4. Quanto ao fundo da questão do presente recurso, continua a pretender a ora recorrente que, não obstante ter sido citada pessoalmente em 28-10-2004, no âmbito da presente execução, como se não encontra em causa, o termo inicial ou dies a quo ou dies ex quo para deduzir a oposição e logo também para formular o pedido de pagamento em prestações, não fosse a contar dessa data, mas sim daquela outra posterior em que foi notificada da venda do bem penhorado, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.º 203.º do mesmo CPPT, pretendendo integrá-lo como um facto superveniente.

Porém, esta pretendida interpretação não resiste à mais breve reflexão, desde logo pela indicação sequencial dos dois momentos a partir dos quais o executado dispõe para deduzir a oposição à execução fiscal, e por consequência, também o do pedido de pagamento em prestações, previstos nas alíneas a) e b) do citado art.º 203.º do CPPT.

Assim, se o executado for citado pessoalmente, o prazo para o efeito inicia-se a contar da data de tal citação (que não de nenhum outro posterior), precludindo tal direito por caducidade se não for validamente exercido nesse prazo, jamais havendo lugar ao renascimento do mesmo como parece pretender a ora recorrente, agora ao abrigo da outra alínea – a b) – que só valerá para aqueles casos em que tal citação pessoal não tenha tido lugar.

Como refere Jorge Lopes de Sousa(2), havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, tendo mesmo sido entendido pela nossa jurisprudência que havendo uma segunda citação pessoal (indevida), só vale aquela feita em primeiro lugar, não tendo esta segunda o mérito de reabrir um prazo que já se mostrava esgotado e o respectivo direito precludido, em homenagem ao princípio da preclusão(3) vigente no direito processual.

No caso, tendo a ora recorrente sido citada pessoalmente em 28-10-2004 e apenas tendo apresentado o seu pedido para pagamento em prestações em 6-9-2010, é manifesto que o mesmo foi apresentado muito para além do prazo de trinta dias, que a mesma dispunha para o efeito, a contar dessa citação, pelo que a sentença recorrida que também assim entendeu e decidiu não é passível da apontada censura, improcedendo também a matéria destas conclusões do recurso.


4.5. Na matéria das restantes conclusões do recurso assaca ainda a recorrente à sentença recorrida o vício da ilegalidade decorrente de não ter reconhecido que o despacho reclamado foi proferido fora do prazo de 15 dias previsto no art.º 198.º do CPPT, o que o afectaria na sua legalidade.

Porém, no caso, em que a competência para decidir tal pedido de pagamento em prestações não cabia legalmente ao órgão da execução fiscal (cfr. art.º 197.º do CPPT), como a ora recorrente nem questiona, o prazo para decidir pela entidade legalmente competente, não é o de 15 dias como pretende a ora recorrente, já que este prazo é o que vale quando tais pedidos caibam na competência do órgão da execução fiscal, sendo que nos casos como no presente, a obrigação legal imposta pela norma do n.º2 do art.º 198.º do mesmo CPPT ao órgão da execução fiscal, é que remeta à entidade competente tal pedido, devidamente instruído, e em tal prazo de 15 dias, sendo que a lei nesta norma não fixa qualquer prazo para a entidade legalmente competente vir a decidir, como aliás bem se veio a pronunciar a ora recorrida na matéria da sua conclusão P) das suas contra-alegações.

Em suma, no caso, a entidade com competência para decidir o pedido do pagamento em prestações, não dispunha apenas do prazo de 15 dias para o decidir, como a mesma recorrente pretende.


É assim de atribuir ao recurso o efeito de suspensivo e de julgar improcedente toda a restante matéria das conclusões das alegações do recurso, com o consequente improvimento.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em atribuir ao recurso o efeito de suspensivo e em negar-lhe provimento no demais, com a confirmação da decisão recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,31/08/2011

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANTÓNIO VASCONCELOS
RUI PEREIRA



1- Cfr. neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2.ª Edição, 2000, VISLIS, pág. 1186, nota 9.
2- Ob. cit. pág. 878, nota 4.
3- Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 20-5-1998, proferido no recurso n.º 21.094.