Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1112/10.8BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:04/11/2024
Relator:ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Descritores:REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DE 1913
DECRETO-LEI N.º 48953, DE 5 DE ABRIL DE 1969
DECRETO-LEI N.º 287/93, DE 20 DE AGOSTO
MODO DE VOTAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIAIS
ARTIGO 30.º/2 DO CÓDIGO PENAL
Sumário:I - A Caixa Geral de Depósitos foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, com entrada em vigor em 1 de setembro de 1993.
II - Mas, antes da referida transformação, a Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa coletiva de direito público (conforme artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de abril de 1969), pelo que os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, admitidos antes desta transformação, estavam sujeitos ao regime jurídico da Função Pública, por serem titulares de um contrato administrativo de provimento.
III - Releva recordar que o poder disciplinar apresenta uma finalidade simultaneamente repressiva e preventiva na medida em que procura prevenir violações aos deveres funcionais, mas também visa conseguir a repressão das infrações disciplinares já praticadas. A prevenção geral visa atuar psicologicamente sobre a generalidade dos trabalhadores, demovendo-os de violarem os deveres funcionais a que estão vinculados sob receio da aplicabilidade e execução da sanção disciplinar. Já a prevenção especial positiva corresponde à proteção do seu fim específico pretendido pelo empregador de o trabalhador passar a cumprir os deveres e as obrigações.
IV - Embora a consagração expressa da regra legal da pena única para as infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo tenha ocorrido com o artigo 569.º do Código Administrativo de 1940, pode considerar-se que o sistema já vigoraria há 27 anos. Com efeito, o estabelecimento legal do conceito ainda vigente sobre a acumulação de infrações (no artigo 7.º, § 2.º, do Regulamento Disciplinar de 1913 e mantido no artigo 507.º, § 2.º, do Código Administrativo de 1936) tinha sido acompanhado da regulação expressa do efeito da agravante especial da acumulação de infrações, no já referido artigo 21.º do Regulamento Disciplinar de 1913 que tinha subjacente uma pena única abstratamente agravada pela acumulação (aplicação de pena superior à da infração mais grave).
V - Existirá uma infração continuada quando se verifica uma pluralidade de resoluções criminosas, sendo possível caracterizar-se autonomamente cada uma das infrações que a integram. Aqui há uma diminuição da culpa, em resultado de uma situação exterior ao agente, que reconduz a punição das várias infrações a uma só. O maior aspeto gerador de equívocos em relação a outras figuras é a pluralidade de ações, uma vez que esta circunstância acaba por ser verificada noutros tipos de infrações.
VI - A infração continuada é condicionada pela exigência de uma violação plúrima, bem como pela necessidade de uma violação plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime, que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico. Ou seja, para a concretização deste elemento é obrigatória a pretensão de proteção de um mesmo interesse, de um mesmo bem, embora a tutela deste possa ser efetivada por um ou mais tipos legais. Dito de outro modo, sendo várias as condutas do agente, todos irão proteger essencialmente o mesmo interesse.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 19 de maio de 2014, que no âmbito da ação administrativa especial, instaurada por LUÍS JORGE DE SOUSA BRÂNTUAS, que julgou a ação procedente, condenando a entidade demandada a:
1. Anular a deliberação impugnada da Ré, pela qual foi aplicada ao Autor a pena disciplinar máxima de demissão; devendo ser reapreciada a situação em causa e proferida nova decisão,
2. Em consequência, condenar a Ré:
a) A reconstituir a situação atual hipotética do Autor, reintegrando-o no seu posto de trabalho, com a mesma categoria e antiguidade e com todos os direitos e regalias inerentes a essa situação, pagando-lhe todas as remunerações e regalias que teria auferido se se tivesse mantido ininterruptamente ao serviço, caso o ato anulado não tivesse sido ilegal, e desde a demissão até à efetiva reintegração, incluindo juros de mora, à taxa legal.
b) A eliminar do processo individual do Autor a referência à presente pena disciplinar.
c) A publicar, pela mesma forma e com a mesma amplitude com que publicou a aplicação da sanção ao Autor, a anulação desta.
***
Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“...
1) A Recorrente discorda, frontalmente, da apreciação do mérito da causa feita no douto Acórdão recorrido;
2) A violação reiterada dos deveres de zelo e lealdade que impendiam sobre o Recorrido implicou irremediavelmente a perda de confiança que agora Recorrente nele depositava, o que inviabilizou a manutenção da relação de trabalho, sendo a demissão, ao contrário do que foi o entendimento do douto Acórdão recorrido, a única sanção adequada;
3) Os factos imputados ao Recorrido são gravíssimos;
4) A manutenção nos quadros da Recorrente de um funcionário que procede como procedeu o Recorrido, porá em crise a confiança que a Recorrente merece dos seus clientes;
5) Neste plano de valoração da conduta do Recorrido, não pode ignorar-se o setor de atividade me que se desenvolve a atividade contratada e a particular exigência da componente fiduciária, repetida e insistentemente atendida na Jurisprudência produzida sobre situações de facto próximas;
6) Neste sentido, ver, por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2001 e de 18.2.2011, ambos disponíveis ni www.dgsi.pt.;
7) De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da atividade bancária, domínio em que a confiança, mais do que mero suporte psicológico de uma relação jurídica interpessoal duradoura, assume, enquanto qualidade pessoal do trabalhador, uma relevância específica, podendo dizer-se que - citando Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 16.ª Edição, pg. 484 - ... a atividade prometida pelo trabalhador se traduz no exercício de uma "função de confiança" na organização técnico-laboral criada e mantida pelo empregador;
8) E como entende também o Supremo Tribunal de Justiça, exige-se aos trabalhadores bancários uma postura de inequívoca transparência, insuspeita lealdade de cooperação, idoneidade e boa fé na execução das suas funções, respeitando escrupulosamente as regras do contrato (as decorrentes da Lei geral e, particularmente, as constantes das normas internas que disciplinam a sua intervenção profissional);
9) Como se expendeu no Acórdão de 18.02.2011, não se pode esquecer que a atividade prestada pelos trabalhadores bancários, em especial, é essencialmente baseada na confiança e na lealdade, pelo que o mais pequeno desvio de conduta se repercute na quebra irremediável da confiança pressuposta na relação laboral, independentemente das consequências mais ou menos gravosas em termos patrimoniais que desse desvio possam ter resultado, podendo a violação destes deveres acarretar prejuízos avultados para o bom nome, imagem e credibilidade que uma instituição bancária tem que possuir, como depositária e gestora das poupanças dos respetivos associados e clientes;
10) Tendo em presença os factos imputados ao Recorrido, não se compreende como pode o Tribunal a quo julgar que, no caso me apreço, se verifica uma violação dos critérios e dos princípios de ponderação dos factos e dos critérios de escolha da pena;
11) O douto Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 5. °, 6. °, n.º 10, 8. °, n.º 1 e 19.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 2 de Fevereiro de 1913, aplicável no caso do Recorrido.
...”.

***
LUÍS JORGE DE SOUSA BRÂNTUAS, notificado, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, e requerendo a ampliação do recurso, formulou as seguintes conclusões:
“...
1) Contrariamente ao afirmado pela Recorrente em sede de alegações. o douto Acórdão recorrido, no que respeita à demissão do ora Recorrido, não merece qualquer censura. Com efeito:
2) No douto recurso interposto, a Recorrente limita-se a reproduzir o que havia alegado na contestação, ignorando tudo o que ficou explanado no douto Acórdão recorrido acerca dos factos imputados ao Recorrido, (págs. 13 a 18 do douto Acórdão recorrido). Com efeito:
3) Provou-se nos presentes autos que o ora Recorrido, no âmbito das funções exercidas ao serviço da Recorrente, é um trabalhador dedicado. competente, zeloso e respeitador dos seus deveres, sendo que os atos que lhe são imputados nos presentes autos se podem atribuir à pressão exercida sobre o mesmo pela própria Recorrente, pressão essa que resulta da “... luta comercial da concorrência, motivada pela prossecução dos objetivos de trabalho que a Caixa impõe à rede comercial responsabilizando o órgão de gerência pelo cumprimento dos mesmos;
4) Aliás, como se afirma no douto Acórdão recorrido, “... as testemunhas de defesa são unânimes em abonar a sua conduta profissional, indo ao ponto de afirmar que a pena disciplinar de demissão é manifestamente desproporcionada e inadequada ao comportamento verificado...”;
5) Mais afirmou a Comissão de Trabalhadores da Recorrente, quando chamada a pronunciar-se sobre o caso subjudice, que “... a concorrência desenfreada, na ânsia desmedida de captar e fidelizar clientes. no sentido de cumprir os objetivos traçados superiormente, induz os trabalhadores a aligeirar procedimentos dos quais mais tarde se arrependem. Esta é uma prática que ocorre sistematicamente nas Instituições Bancárias em geral e na Caixa Geral de Depósitos em particular...”;
6) E afirmou ainda a referida Comissão de Trabalhadores. relativamente aos atos praticados pelo Recorrido, que o mesmo "não tem qualquer mancha na sua relação com a Recorrente, nada existindo em seu desabono;
7) Importa aqui sublinhar o que se afirma no douto Acórdão recorrido acerca do percurso profissional do Recorrido ao serviço da Recorrente. ou seja, que "...os mais de 31 anos de trabalho ao serviço ca Caixa Geral de Depósitos, cujos registos na sua ficha individual mostram a dedicação e a conduta profissional que tem pautado a sua vida, em que estão averbadas três promoções por mérito, sendo de realçar a sua boa conduta atestada pela ausência de qualquer sanção disciplinar...";
8) Na própria fundamentação da decisão de demissão do Recorrido. da qual constam os depoimentos de funcionários da Recorrente acerca daquele, é dito pelo Sr. Luís Amaral, então depoente, que se lhe voltasse a ser dada a oportunidade de ser colocado como Gerente numa agência "...escolheria o Brântuas para Subgerente, excluindo ainda qualquer "hipótese de que este com o seu comportamento, tivesse como objetivo obter quaisquer dividendos pessoais...;
9) Tal como se afirma também no douto Acórdão recorrido, tendo a Recorrente concluído que o comportamento do Recorrido configura uma infração continuada, "...a conclusão lógica seguinte seria diminuir a culpa do mesmo...”;
10) Acresce que, como se afirma no douto Acórdão recorrido, o relatório e a decisão em causa nos presentes autos não apontam qualquer dolo ou negligência ao Recorrido, destas não constando "...a determinação do grau do dolo, nem da negligência, o que vale por dizer que não foi determinado o grau da culpa, que seria um dos critérios a aplicar na escolha da pena e na determinação da sua medida concreta. Donde. fica-se sem se perceber que critérios objetivos foram utilizados. para se aplicar ao arguido a pena máxima e não outra pena, inferior, por ventura mais adequada ao grau da culpa e às respetivas finalidades de punição...";
11) Importa sublinhar, também, a seguinte passagem do douto Acórdão recorrido que. sobre a inadequação da pena de demissão conclui, acertadamente, o seguinte:


12) Ora, por tudo o que se disse, deve concluir-se que é manifestamente infundada a argumentação da Recorrente segundo a qual terá existido uma quebra da confiança inerente à sua relação laboral com o Recorrido ou que a pena aplicada ao mesmo fosse adequada e proporcional em função dos atos por si praticados, pelo que bem decidiu o douto Tribunal a quo ao anular a decisão daquela.
QUANTO À AMPLIAÇÃO DE RECURSO:
13) Afirma-se o seguinte na douta decisão recorrida no que respeita ao facto de a deliberação que operou a demissão do Recorrido não ter sido tomada por voto secreto:










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Foi notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se a determinar se a decisão disciplinar, com a aplicação concreta da pena de demissão ao recorrido, se deve manter, ao arrepio do decidido pelo Tribunal a quo, por violação reiterada dos deveres de zelo e lealdade pelo recorrido que terá implicado, irremediavelmente, uma perda de confiança que colocou em causa a manutenção do vínculo laboral, tendo em conta os especiais deveres de confiança que a função profissional do recorrido impunha (trabalhador da Caixa Geral de Depósitos).

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III – FUNDAMENTOS

III.1. DE FACTO
Na decisão judicial recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém:
“...
1) O autor, LUÍS JORGE DE SOUSA BRÂNTUAS, residente no Bairro de Santo António, Vivenda Cabecinho, Francos, Rio de Mouro, Sintra;
2) O autor foi admitido ao serviço da Ré, vinculado por contrato administrativo de provimento, em 02/07/1979;
3) O autor encontrava-se classificado, à data dos factos imputados adiante referidos, ao serviço da Ré, com a categoria profissional de Gerente, exercendo as funções correspondentes a essa categoria na Agência da Ré de Belas, no Concelho de Sintra;
4) Em 03/02/2010, a Ré instaurou ao autor o Processo Disciplinar no 02/2010 [Ref.ª Proc. 377/09-DAI, aberto em 16/03/2009 - fls 4 do PA anexo], e, em 23/02/2010 levou ao conhecimento do A instauração do mesmo, pelos fundamentos constantes da Acusação contra si deduzida – doc. 1, fls 25 a 36;
5) O CDPM da Ré teve conhecimento dos factos-infrações em 03/02/2010, aquando da conclusão do inquérito – fls 277 do PA;
6) No processo disciplinar acabado de referir, a Ré nomeou como instrutor do mesmo, o Advogado Dr. João Amaro Pereira, que, nessa qualidade de Instrutor do processo disciplinar, efetuou a comunicação acabada de referir – doc. 1, fls 25 e 26;
7) O autor foi ouvido em 25/11/2009, na fase de inquérito, e respondeu a essa acusação, através do requerimento de fls 37 e ss, doc. 2, alegando a prescrição e pedindo o arquivamento dos autos;
8) Em 04/10/2010, foi proferido o relatório final do citado processo disciplinar, de fls362 a 388, do PA instrutor em anexo;
9) Em 04/05/2010, foi entregue em mão à Comissão de Trabalhadores o relatório final – doc. fls 389 e ss do PA anexo;
10) Em 13/05/2010, a Referida Comissão de Trabalhadores emitiu o parecer de fls 391 e 392, do PA, concluindo que a pena de demissão é manifestamente desproporcionada e inadequada ao comportamento do autor e que se opõe a tal pena de despedimento por estas razões;
11) Em 02/06/2010, o Conselho de Administração da Ré produziu o relatório final, Deliberação de fls 45-46, aplicando ao autor a sanção disciplinar de demissão e ordenando a publicação da mesma, nos seguintes termos:



12) Em 15/06/2010, a Ré levou ao conhecimento do autor a deliberação referida em 11), pelo ofício REF.ª 1446/APE-4, de fls 44, doc. 3.;
13) Na sua relação profissional com a Ré, o autor permaneceu sujeito ao regime jurídico da função pública, mesmo após a transformação da Ré em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo DL 287/93, de 20 de agosto;
14) O autor é sócio do STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, tendo sido celebrado o Acordo de Empresa entre a Ré, e o STEC, publicado no BTE, 1a Série, no 15, de 22/04/2005, com as alterações publicadas no BTE, 1a Série, n° 47, de 22/12/2007.;
15) A presente ação entrou em juízo em 15/07/2010 – doc fls 3.
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III.2. DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência.

Do Erro de Julgamento
O recorrente, CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, alega que se provou a violação reiterada dos deveres de zelo e lealdade que impendiam sobre o recorrido, o que motivou a perda de confiança no âmbito da relação laboral constituída. O recorrido foi acusado de, em fevereiro de 2009, terem sido detetados vários incumprimentos por parte de clientes, na Agência de Campolide, pelo que a Gerente, Olga Queiroz, após análise, verificou que parte deles respeitava a cartões Caixaworks, concedidos e geridos pelo recorrido e cujos processos não se encontravam na Agência.
Alegou a recorrente que se demonstrou no procedimento disciplinar que o recorrido era o responsável pela atribuição da maior parte dos cartões “Caixaworks” a clientes (empresas) e, também, era o responsável pela maioria dos processos de crédito (propostas de adesão, informações para crédito, Livranças para servirem de garantia). Por essa razão, após a atribuição, pela via do sistema "caixa" aberta, usando a sua "password", efetuou vários "cash advance" para anular saldos devedores de vários clientes, fazendo uma compensação interna com um cheque interno, rejeitado, referente à conta da sua cliente, Ana Cristina Fernandes Silva, no valor de € 5.371,10. Para solucionar o problema, o recorrido alterou o “plafond” inicialmente atribuído àquele cartão de crédito, passando-o para € 14.074,66, sendo que, inicialmente, ele era de apenas € 10.000.
O recorrente ainda refere que, em 21 de janeiro de 2009, dado que o cliente não tinha os fundos necessários para a proceder à respetiva amortização, no montante mínimo de € 18.856,00, o recorrido, de novo em “caixa aberta”, usando de novo a sua "password", efetuou diversos movimentos na conta de depósitos à ordem, associada ao aludido cartão, n.º 0200.008731.100, com um crédito de € 4.500 e um depósito fictício de € 14.500,00, para, depois, fazer um débito de € 19.000,00, em numerário. Procedeu a um "Cash advance" de € 14.500,00 sobre o cartão, para a conta n° 0200.008731.100, logo seguido de um levantamento fictício de igual montante, em numerário, nesta conta, destinado a anular o depósito fictício anteriormente efetuado.
Esta realidade factual revela a realização de vários movimentos de conta cujo propósito seria esconder as sucessivas dificuldades de liquidação dos seus clientes, sendo que este tipo de procedimentos foi usado em relação a vários clientes, defendendo-se, por isso, terem sido violados, reiteradamente, os deveres de zelo e lealdade que quebraram a necessária confiança inerente à manutenção do vínculo laboral, sobretudo tendo em conta tratar-se de atividade bancária, que impõe esses deveres especiais de confiança.
Conclui o recorrente que aos trabalhadores de instituições bancárias se exige um comportamento transparente, demonstrativo de uma idoneidade acima de qualquer dúvida, e, por isso, discorda da decisão do Tribunal a quo, entendendo que fez uma errada interpretação da lei, violando os artigos 5.º, 6.º/10 e artigo 8.º/1 e 19 do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 2 de fevereiro de 1913.
O recorrido, por outro lado, defende que o Acórdão recorrido não merece censura, porquanto se provou ser um trabalhador dedicado, competente, zeloso e respeitador dos deveres funcionais a que está adstrito e que os atos que lhe são imputados se poderão atribuir à pressão exercida sobre o mesmo pela própria recorrente, em resultado da luta comercial motivada pela prossecução dos objetivos exigentes de trabalho. Para suportar a sua alegação, ainda acrescenta que a Comissão de Trabalhadores da recorrente confirmou que a concorrência feroz no setor e a vontade de fidelizar clientes induz os trabalhadores a aligeirar procedimentos, sendo que recorda que o recorrido tem 31 anos de trabalho ao serviço da CGD, onde se sublinha a sua dedicação e conduta profissional, defendendo que a decisão recorrida, em consequência, se deve manter.
Apreciando e decidindo.
A decisão recorrida fundamenta nos termos seguintes a sua decisão: “... Os factos imputados pela decisão impugnada ao A, arguido disciplinar, remontam a 2007, 2008 e 2009, como resulta da acusação, da decisão impugnada e do relatório final das averiguações levadas a cabo no inquérito (Proc.° 377/09-DAI), referidos no probatório, o qual foi terminado em 21/12/2009 (277 e 296, do PA), e deu origem à instauração do processo disciplinar por deliberação de 03/02/2010. A Lei 58/2008, de 09/09, aprovou o novo ED da função pública e revogou anterior, constante do DL 24/84, de 16/01 [artigo 5.º]. E determinou que as remissões de normas contidas em diplomas legais para o ED aprovado pelo DL 24/84, de 16/01, se consideram efetuadas para as disposições correspondentes do ED ora aprovado [artigo 6.º]. Esta Lei 58/2008 entrou em vigor na data do início de vigência do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado nos termos do artigo 87° da Lei 12-A/2008, de 27/02, ou seja, no dia 01/01/2009 [artigos 7, do ED/FP (Lei 58/2008), 23 da Lei 59/2008, de 11/09 e 87, da Lei 12-A/2008, de 27/02]6.
Assim, datando os factos 2007, 2008 e 2009, segundo o princípio geral tempus regit actum, seria aplicável o ED/FP/84/2008, consoante a data do facto (artigo 12, do CC). Todavia, no que se reporta aos funcionários da CGD, o regulamento disciplinar aplicável, em primeira linha, é o Decreto de 24/02/1913, publicado no Diário do Governo no 44, por força dos artigos 1o, 5o-2, 31-2, 2, [este determinando que o pessoal da Caixa continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa] e do artigo 36, todos do DL 48 953, de 05/04/1969 (estatuto orgânico da CGD), que expressamente determinou que «o pessoal continua sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento...”.
Ainda discorre a decisão recorrida nos termos seguintes “... Os seus trabalhadores ficaram sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, mas, os que se encontrassem ao serviço na data da entrada em vigor deste DL 287/93, de 20/08 [dia 01/09/1993, artigo 10], continuaram sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo, contudo, optar pelo regime do Contrato Individual referido mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração. Encontrando-se o Autor com um vínculo contratual administrativo de provimento, celebrado em 02/07/1979, como resulta do probatório, ficou sujeito ao regime até ali aplicável, aplicando-se ao caso, no que ora interessa, o citado regulamento disciplinar dos funcionários civis do Estado constituído pelo Decreto de 24/02/1913...”.
Pois bem, apreciaremos a procedência da argumentação expendida pela recorrente.
A Caixa Geral de Depósitos foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, com entrada em vigor em 1 de setembro de 1993.
Mas, antes da referida transformação, a Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa coletiva de direito público (conforme artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de abril de 1969), pelo que os seus trabalhadores, admitidos antes desta transformação, estavam sujeitos ao regime jurídico da Função Pública, por serem titulares de um contrato administrativo de provimento [artigos 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de abril de 1969, e artigo 110.º, n.º 1, daquele Regulamento, artigo 2.º, n.º 1, 5.º, 7.º, n.º 1, alínea a), e 8.º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, e 2.º, n.º 1, 3.º e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro].
Contudo, desde 1 de setembro de 1993, com a entrada em vigor do citado DL n.º 287/93, de 20 de agosto, foi estatuído no seu artigo 9.º/3 que “...Mantêm-se também em vigor, mas unicamente para aplicação aos trabalhadores da Caixa que não tenham exercido a faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 7.°, e com as necessárias adaptações, os artigos 31.°, n.º 2, 32.° e 34.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969...”. Pois bem, dispõe o artigo 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, que o pessoal da CGD continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da atividade da Caixa como instituição de crédito, contudo o artigo 9.º, n.º 1, 2 e 3 do DL n.º 287/93, de 20 de agosto, revoga o DL n.º 48953, de 5 de abril de 1969, com a exceção da vigência dos artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º do mesmo DL n.º 48953, de 5 de abril de 1969.
Em síntese, os trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço da mesma, até à entrada em vigor do DL n.º 287/93, de 20 de agosto, ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público e assim permaneceram, o que também se aplica ao, aqui, recorrido.
Portanto, andou bem o Tribunal a quo ao aplicar ao caso dos autos, na sua base, o Regulamento Disciplinar de 1913, em especial os seus artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, 18.º, 19.º e 20.º.
Este Regulamento previu, no seu artigo 6.º, as seguintes sanções:
1.º Advertência;
2.ª Repreensão verbal ou por escrito;
3.ª Repreensão publicada em ordem de serviço;
4.ª Multa até quinze dias de vencimento;
5.ª Suspensão de exercício e vencimento de cinco até trinta dias;
6.ª Afastamento do serviço para outro análogo, sem prejuízo de terceiro;
7.ª Suspensão de exercício e vencimento de mais de trinta até cento e oitenta dias;
Inatividade dum a dois anos, com metade do vencimento de categoria ou sem vencimento algum;
9.ª Regresso à categoria imediatamente anterior;
10.ª Demissão.
Na determinação concreta da medida da sanção disciplinar, ao decisor disciplinar impõe-se o respeito pelo princípio da proporcionalidade das sanções disciplinares, em que, seguindo os critérios definidos na lei aplicável, escolherá uma sanção que se apresente necessária, adequada e proporcional (proporcionalidade stricto sensu) às circunstâncias do caso em concreto. Releva recordar que o poder disciplinar apresenta uma finalidade simultaneamente repressiva e preventiva, na medida em que procura prevenir violações aos deveres funcionais, mas também visa conseguir a repressão das infrações disciplinares já praticadas. A prevenção geral visa atuar psicologicamente sobre a generalidade dos trabalhadores, demovendo-os de violarem os deveres funcionais a que estão vinculados sob receio da aplicabilidade e execução da sanção disciplinar. Já a prevenção especial positiva corresponde à proteção do seu fim específico pretendido pelo empregador de o trabalhador passar a cumprir os deveres e as obrigações.
Em suma, a finalidade principal do poder disciplinar não é reprimir e punir as violações do trabalhador, como também não é compensar a Administração pelo “dano sofrido”, mas antes que o particular adote uma conduta que vá de encontro ao cumprimento daqueles deveres a que se vinculou: fala-se assim de uma prevenção especial. E parece ser este o entendimento acolhido pelo Tribunal Constitucional ao considerar que “...as medidas disciplinares visam a proteção da capacidade funcional da Administração e têm como principal finalidade a prevenção especial ou correção, motivando o agente administrativo que praticou uma infração disciplinar para o cumprimento, no futuro, dos seus deveres, sendo as finalidades retributiva e de prevenção geral só secundária ou acessoriamente realizadas...” - vide Acórdão TC n.º 858/2014, de 10 de dezembro de 2014, Processo n.º 360/2014, DR, Série II, de 27 de fevereiro de 2015, pp. 5143-5147.
Pois bem, determinam os artigos 7.º e 8.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, aplicável ao recorrido, as circunstâncias atenuantes e agravantes, por um lado, e, por outro, os artigos 17.º e seguintes do mesmo Regulamento Disciplinar de Funcionários Civis de 1913, estipulam as condições de aplicação de cada sanção disciplinar em concreto.
Ora,
sobre o concreto erro de julgamento imputado à decisão recorrida, discorre, assim, a sentença do Tribunal a quo“... o A não nega os acontecimentos nem a sua acção, com ressalva do que refere no ponto 73 da PI, relativamente à afirmação de que movimentou a débito e a crédito as contas de clientes, como se fossem suas. O artigo 127.º do CPP, dispõe que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Quer isto dizer que a apreciação da prova por testemunho é feita por recurso às regras da verosimilhança, da plausibilidade, da lógica e da normalidade adquiridas da experiência comum da vida, tudo sendo correlacionado --no seu contexto de tempo, espaço e demais circunstancialismos de cada caso -- segundo a livre convicção do julgador. No caso dos autos, os factos da acusação e da decisão assentaram na prova testemunhal quanto à probidade, qualidades, competência, ou não, do arguido ora A, e, bem assim, nos elementos objectivos e documentais do sistema e arquivos da Ré...”.
E está previsto, como circunstância atenuante, a confissão dos factos, que ocorreu nos autos, nos termos do artigo 8.º/2 do Regulamento Disciplinar de Funcionários Civis de 1913.
Aponta-se, ainda, na decisão em recurso, que “... Feita esta ressalva justificativa, importa referir que o depoimento das testemunhas ouvidas não desmerece em nada a dedicação e comportamento do A, nem a sua competência e zelo, e retira-se até que atribuem os factos à pressão da Ré sobre o seu pessoal, na luta comercial da concorrência, motivada pela prossecução dos objectivos de trabalho que a Caixa impõe à rede comercial, responsabilizando o órgão de gerência pelo cumprimento dos mesmos. O passado do Autor não tem qualquer mancha na relação com a Ré e da ficha do A, no PA, fls 275, nada existe em seu desabono. A comissão de trabalhadores no seu parecer, referido no probatório, refere que embora seja «induzida a concluir» que o colega Luís, pela análise ao processo, não cumpriu na íntegra os normativos internos, todavia, «a concorrência desenfreada, na ânsia desmedida de captar e fidelizar clientes, no sentido de cumprir os objectivos traçados superiormente, induz os trabalhadores a aligeirar procedimentos dos quais mais tarde se arrependem. Esta é uma prática que ocorre sistematicamente nas Instituições Bancárias em geral e na Caixa Geral de Depósitos em particular...”.
Pois bem, para além da referência aos depoimentos prestados em sede disciplinar, também consta como circunstâncias atenuantes, o bom comportamento anterior que, no caso do recorrido, ficou demonstrado documentalmente.
Ainda se refere no discurso fundamentador da Sentença do Tribunal a quo que “... constitui uma só infracção (ilícito) continuada a realização plúrima, ou seja, repetida, do mesmo tipo de infração ou de vários tipos de infracção, que protejam o mesmo bem jurídico (ínsito e tutelado nos deveres típicos), executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Ou seja, quando no âmbito de solicitações de uma mesma situação exterior, que facilita a reiteração, e que permite, assim, a consumação da nova (repetida) infracção, que tutele na essência fundamental (desprezando, assim, as particularidades) o mesmo bem jurídico, e que seja executada de forma semelhante (homogénea, na essência), temos uma só infração e não várias, ou seja uma infração na forma continuada. Como se o facto fosse apenas um. Isso representa que a dita situação exterior diminui consideravelmente a culpa. Quer dizer, se o agente do ilícito, na repetição do facto, e pelo respectivo treino é facilitado pelo quadro de uma mesma situação exterior (o mesmo espaço, o mesmo local, as mesmas barreiras ou dificuldades a ultrapassar, e outros), entende-se que essa facilitação pelas solicitações que a situação exterior lhe oferece, diminui a sua culpa. E não a agrava...”.
Portanto, entendeu-se na sentença recorrida que o ato punitivo, na sua ponderação entre as atenuantes e as agravantes, deveria culminar numa medida da pena que respeitasse o princípio da proporcionalidade e adequação.
E tal entendimento é de manter.
Vejamos porquê.
Para além das circunstâncias atenuantes que militaram a favor do recorrido, e que não se percebe em que medida foram efetivamente ponderados na decisão sancionatória, não foi aparentemente ponderada, também, a posição plasmada no parecer da Comissão de Trabalhadores, da entidade recorrente, como também sublinha a decisão sob recurso.
Se tivesse sido demonstrado em que medida foram concretamente ponderadas as circunstâncias atenuantes cabíveis, e inexistindo qualquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 7.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, ou seja, a premeditação, ter sido cometida nova infração durante o cumprimento de outra, a eventual existência de uma acumulação de infrações, a reincidência, então a decisão sancionatória aplicada (a mais grave - demissão) seria dificilmente compreensível.
É certo que o recorrido cometeu o mesmo tipo de infração, relativamente a vários clientes, num dado período temporal, perguntando-se, a este propósito, que interpretação jurídica retirar deste facto?
Sobre este assunto decidiu a sentença recorrida “... No relatório final, onde assentou a decisão impugnada, diz-se a dado passo que «Na verdade, analisando a sequência das infrações praticadas pelo arguido, constata-se que estas assumem todas as características da infração continuada, tal como é definida na Jurisprudência. Deste modo, consideramos como provada a matéria imputada (...).». Mas, salvo o devido respeito, a sequência dos factos descritos na acusação e no Relatório final, pelas suas datas e, excluindo aqui os depoimentos colhidos que dele constam e as transcrições da defesa, entre outras, não se afigura ser apenas assim. Com efeito e para começar, o facto continuado, ao contrário do que parece tirar-se ali, não constitui uma verdadeira agravante, como se passa a explicar. Com efeito, a doutrina da infracção continuada tem o seu assento e matriz no artigo 30, do CP. A repetição do facto típico pode dar origem ou a ilícitos isolados ou ao chamado ilícito (infracção) continuado. Assim, transpondo, o número de infracções determina-se pelo número de tipos de infracção efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de infracção for preenchido pela conduta do agente. Ora, nestes casos, constitui uma só infracção (ilícito) continuada a realização plúrima, ou seja, repetida, do mesmo tipo de infração ou de vários tipos de infracção, que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (ínsito e tutelado nos deveres típicos), executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente...”.
Embora a consagração expressa da regra legal da consideração de uma pena única para as infrações acumuladas, apreciadas num só processo, tenha ocorrido com o artigo 569.º do Código Administrativo de 1940, pode considerar-se que este sistema já vigoraria há 27 anos. Com efeito, o estabelecimento legal do conceito ainda vigente sobre a acumulação de infrações (no artigo 7.º, § 2.º, do Regulamento Disciplinar de 1913 e mantido no artigo 507.º, § 2.º, do Código Administrativo de 1936) tinha sido acompanhado da regulação expressa do efeito da agravante especial da acumulação de infrações, no já referido artigo 21.º do Regulamento Disciplinar de 1913 que tinha subjacente uma pena única abstratamente agravada pela acumulação (aplicação de pena superior à da infração mais grave).
No direito disciplinar geral vigente, para os trabalhadores em funções públicas, a acumulação de infrações não determina uma qualificativa abstratamente modificativa da sanção disciplinar. Operando a acumulação de infrações como agravante especial, tal implica que o trabalhador pode ser sancionado com a sanção prevista para a infração mais grave. Isto é, a sanção disciplinar única pode servir uma exasperação sancionatória inviabilizada pela mera ponderação parcelar das várias infrações parcelares.
Recorde-se que a acumulação de infrações disciplinares constitui uma agravante especial, a qual pode determinar, nomeadamente, que, na escolha da natureza da sanção, se opte por uma sanção mais grave (por exemplo, a demissão) do que as que seriam aplicadas se cada uma das infrações fosse prima facie individualmente consideradas (por exemplo, de suspensão e/ou de multa).
Diferentemente, no atual regime penal, consagrado nos seus alicerces básicos na redação originária do artigo 78.º do Código Penal 1982 (que passou a artigo 77.º após a revisão de 1995), cada um dos crimes deve dar origem a diversas penas parcelares, visando apurar uma pena única, cujo limite máximo é a soma material das diversas penas parcelares e, o mínimo, a pena parcelar mais alta, devendo ser considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Isto é, o cúmulo jurídico das penas parcelares no direito penal determina uma solução mais vantajosa para o sancionado, enquanto a sanção disciplinar única das infrações acumuladas pode implicar uma consequência jurídica mais grave do que a aplicação de várias sanções disciplinares parcelares — daí a sua qualificação expressa, desde há mais de um século, como circunstância agravante especial – conforme artigo 7.º do Regulamento disciplinar dos funcionários Civis de 1913.
Pois bem, a destrinça entre unidade e pluralidade de infrações integra a teoria geral da infração disciplinar e conforma o procedimento disciplinar, impondo, nomeadamente, que cada infração disciplinar noticiada seja objeto de apreciação especificada, apesar de as indagações, recolha de provas e decisões sobre uma pluralidade de infrações poderem ser desenvolvidas no mesmo processo e este culminar num único ato administrativo sancionatório. É que, ao nível do direito disciplinar público substantivo, a prática de duas ou mais infrações pelo mesmo trabalhador pode configurar uma:
a) Sucessão de infrações, quando a segunda infração é praticada depois de o agente ter sido punido pela anterior; ou
b) Acumulação de infrações, quando as duas infrações foram cometidas antes de qualquer delas ter sido sancionada.
A lei disciplinar aplicável não estabelece um conceito de infração disciplinar continuada, mas determina no & 3.º do artigo 7.º do Regulamento disciplinar dos funcionários Civis de 1913, que haverá acumulação de infrações quando o agente cometa mais do que uma infração disciplinar na mesma ocasião ou cometa outra, antes de ser punido pela infração anterior.
a reincidência é coisa completamente distinta. Implica a existência de uma nova infração que é cometida depois do mesmo agente ter sido sancionado com pena disciplinar imposta pela prática de infração anterior.
Recorda-se que o artigo 7.º do Regulamento disciplinar dos funcionários Civis de 1913, determina que será uma circunstância agravante a existência de uma reincidência e/ou a acumulação de infrações.
No caso dos autos, coloca-se a questão de saber se não estaremos, antes, numa situação de infração continuada. E se for o caso, qual a interpretação jurídica que daí deve ser retirada em matéria disciplinar?
Em síntese, questiona-se, no caso dos autos, as infrações praticadas pelo recorrido serão infrações acumuladas ou será uma infração continuada?
Existirá uma infração continuada quando se verifica uma pluralidade de resoluções ilícitas, sendo possível caracterizar-se autonomamente cada uma das infrações que a integram. Neste caso há uma diminuição da culpa, em resultado de uma situação exterior ao agente, que reconduz a punição das várias infrações a uma só. O maior aspeto gerador de equívocos em relação a outras figuras é esta pluralidade de ações, uma vez que esta circunstância acaba por se verificar noutros tipos de infrações.
Portanto, a infração continuada consiste na prática de vários atos, repetidos, mas intervalados num determinado lapso temporal. Portanto, havendo uma infração continuada há uma unidade do bem jurídico protegido pela norma penal, e, por isso, uma diminuição considerável da culpa. Pois bem, determina o artigo 30.º/2 do CP, aplicável subsidiariamente ao procedimento disciplinar que “... Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente...”. Na verdade, este fenómeno ou processo de unificação só é possível verificando-se uma dependência mútua, que, consecutivamente, exclui a necessidade de um juízo de culpa inerente a cada uma das ações.
Em síntese, a infração continuada é condicionada pela exigência de uma violação plúrima, do mesmo tipo de crime, ou, até, de vários tipos de crime, mas que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico. Ou seja, para a concretização deste elemento é obrigatória a pretensão de proteção de um mesmo interesse, de um mesmo bem, embora a tutela deste possa ser efetivada por um ou mais tipos legais. Dito de outro modo, sendo várias as condutas do agente, todos irão proteger essencialmente o mesmo interesse.
Ainda importa explicitar que é determinante para a concretização deste pressuposto a existência de uma situação exterior, que facilita a prática de novo ilícito ou desincentiva o agente a agir de acordo com o Direito. Desta forma, admite-se que a circunstância que contribui para a decisão de continuar a contrariar a lei, deve originar uma diminuição de culpa no caso concreto. Isto é, a circunstância de poder voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do ilícito disciplinar, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a prática da primeira infração e que facilitou a perduração do meio apto para realizar essa infração disciplinar. Estes elementos diminuirão a culpa do agente.
Em suma, é esta constante renovação da resolução da prática de infrações, devida às solicitações externas exercidas sobre o agente, que justifica a atenuação da culpa, coisa que não sucede sempre que a repetição da prática de infração disciplinar seja devida a outros fatores, como uma tendência da personalidade ou quando a oportunidade de cometer o delito seja criada, provocada e, até, procurada pelo próprio agente – vide a este propósito Acórdão do STJ, de 23 de Janeiro de 2008, in processo n. º 07P4830.
Pois bem, ao contrário, a punição do crime continuado é feita através da estatuição do artigo 79.º/1 do Código Penal, aplicável subsidiariamente ao estatuto disciplinar em apreciação, sendo determinado que “... O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação...”. Daqui se retira a ideia principal de que, como consequência desta pluralidade de ações unificadas no conceito de infração continuada, há a punição do agente apenas por uma das infrações praticadas (em concurso). Quanto à determinação da pena, esta será aquela que seria aplicada, em consequência, à infração mais gravosa, daquelas que integram a continuação, sem esquecer que o instituto da continuação supõe uma culpa atenuada do agente, que tem obrigatoriamente como consequência uma pena inferior aquela que seria resultante da aplicação das regras respeitantes ao concurso, sendo que em sede de julgamento, o juiz terá de determinar as sanções disciplinares aplicáveis a cada uma das condutas que integram a continuação da prática da infração, para só depois poder determinar a pena concreta dentro dos limites da sanção aplicável [artigo 79.º/1 do CP, aplicável subsidiariamente].

E sobre a qualificação das várias infrações disciplinares constantes quer da “Acusação”, quer do “Relatório Final” como infrações continuadas, discorreu-se na sentença recorrida, nos termos seguintes: “... Vale tudo isto por dizer que, reconhecendo o relatório que as infracções assumem todas as características da infracção continuada, a conclusão lógica seguinte seria diminuir a culpa. Vista a noção de infracção acima referida, sabemos que ela tem de ser culposa. O facto tem de ser praticado com culpa e de ser punido segundo o grau da culpa. E na escolha e medida das penas vigoram, entre o mais, os princípios da proporcionalidade e da adequação...” e prossegue fundamentando que “... Com efeito e para começar, o facto continuado, ao contrário do que parece tirar-se ali, não constitui uma verdadeira agravante, como se passa a explicar. Com efeito, a doutrina da infração continuada tem o seu assento e matriz no artigo 30.º do CP. A repetição do facto típico pode dar origem ou a ilícitos isolados ou ao chamado ilícito (infração) continuado. Assim, transpondo, o número de infrações determina-se pelo número de tipos de infração efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de infração for preenchido pela conduta do agente. Ora, nestes casos, constitui uma só infração (ilícito) continuada a realização plúrima, ou seja, repetida, do mesmo tipo de infração ou de vários tipos de infração, que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (ínsito e tutelado nos deveres típicos), executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente...”.
E, por tudo o aqui já assinalado e fundamentado, este raciocínio não merece censura.
Na realidade, o Tribunal a quo fez uma adequada e correta interpretação dos normativos aplicáveis aos factos provados, porquanto, atentas as circunstâncias atenuantes, aplicáveis ao recorrido, considerando a soma das infrações como uma infração continuada, e no respeito pelos princípios da proporcionalidade e adequação na determinação concreta da sanção disciplinar, o recorrido deveria ser punido apenas com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
Ao ter sido aplicada a sanção mais grave de “demissão”, como bem foi referido pela sentença recorrida, “... fica-se sem se perceber que critérios objetivos foram utilizados, para se aplicar ao arguido a pena máxima e não outra pena inferior, por ventura mais adequada ao grau da culpa e às respetivas finalidades de punição. De resto o Relatório termina (fls 53) «(...) Tudo visto e ponderado, (...) submete-se à consideração do Exmo. Conselho (...) sobre a medida da pena disciplinar a aplicar ao arguido, se a demissão ou outra...”.
A decisão tomada pelo Tribunal a quo, fazendo uma adequada interpretação dos preceitos legais aplicáveis aos factos provados, não merece censura, devendo, por isso, manter-se.




Do Pedido de Ampliação do Recurso do Recorrido
O artigo 636.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, trata da ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, determinando que “... 1- No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o Tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação...”.
Ou seja, a possibilidade de ampliação do recurso depende de determinados pressupostos, em especial:
a) Existência da pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa;
b) Decaimento do vencedor em parte dos fundamentos;
c) Requerimento do vencedor para que o tribunal conheça dos seus fundamentos;
d) Não decaimento do vencedor em qualquer pedido que tenha formulado ou arguição de nulidade que haja atempadamente suscitado;
Trata-se de uma arma para os vencedores precavidos. A não existir este mecanismo de salvaguarda processual, o vencedor da causa [a quem não assistiria a necessária legitimidade para recorrer], poder-se-ia ver surpreendido com uma reviravolta na apreciação dos fundamentos que determinaram o resultado processualmente favorável, conduzindo afinal à sua derrota, sem que tivesse tido a oportunidade de fazer valer, junto da instância superior no âmbito do conhecimento do recurso interposto pelo antagonista vencido, os seus argumentos quanto à decisão sobre matéria de facto ou de direito que se revelou contrária àquela que entende correta.
Recorda-se que esta ampliação, no âmbito do recurso, diz apenas respeito aos fundamentos da ação e da defesa.
Ora, o recorrido, LUÍS BRÂNTUAS, teve conhecimento de que a decisão disciplinar não havia sido tomada por voto secreto, em razão da certidão que lhe foi notificada a 4 de agosto de 2011, tendo já isso sido referido nas alegações Finais escritas [artigo 38.º].
Apreciando e decidindo.
De acordo com o disposto no CPA, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas, regra geral, por votação nominal - artigo 24.º/1 do CPA, na redação aplicável aos autos - mas as votações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, devendo, em caso de dúvida, o órgão colegial deliberar sobre a forma de votação.
Em face do estatuído no n° 2 do artigo 24° do CPA é patente estarmos aqui perante uma norma impositiva e não meramente permissiva. Ou seja, sempre que a deliberação a tomar envolva a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa, a forma de votação terá de ser o escrutínio secreto. Importa, agora, apurar qual o sentido e alcance do segmento normativo “apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa” – vide M. E. Oliveira, P. Gonçalves e Pacheco Amorim in “Código do Procedimento Administrativo”, Anotado, Vol. I, a pág. 224.
O escrutínio secreto será obrigatório quando se trate de aferir qualidades pessoais dos visados. Pois bem, os vícios formais implicarão, em princípio, a anulabilidade dos atos que os contenham, apenas gerando meras irregularidades se estivermos a falar de formas não essenciais. Pode, ainda, o vício de forma ser irrelevante quando a violação das regras formais não tenha resultado numa lesão efetiva dos valores e interesses protegidos pelo preceito violado, e, neste caso, ocorrerá o aproveitamento do ato.
No caso dos autos, a sentença recorrida fundamenta a sua decisão explicitando “... Este artigo 24.º, do CPA, consagra o princípio geral da votação pública e nominal (os membros revelam o sentido do seu voto a todo o colégio). A votação nominal pode ter lugar por declaração verbal, levantados e sentados, braço no ar, ou outro. Este princípio geral só é sustentável, com a exceção do n° 2, quanto às deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa (singular ou coletiva, desde logo comportamento ou qualidades dos titulares dos seus órgãos), caso em que a votação deixa de ser pública para passar a ser secreta (através de listas, esferas ou outro). O que importa é assegurar que até à votação e no momento dela o voto não seja conhecido dos demais membros, como forma de se assegurar isenção e independência na votação. O desrespeito pelo escrutínio secreto nos casos exigidos por lei gera ilegalidade da deliberação objecto de votação...”.
Ainda refere a decisão sob recurso “... Como refere ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA, as qualidades da pessoa (singular) dizem respeito à sensatez, inteligência, honorabilidade, integridade, sensibilidade, compostura, modo agir e reagir e outras do género. Não está em causa a capacidade técnica, pedagógica, científica, económica enquanto exigências necessárias para o exercício de determinado cargo m função. (...) Estão em causa apreciações de qualidades de pessoas em concreto, enquanto ser humano. Trata-se da protecção adequada de valores fundamentais inerentes à intimidade e à sociabilidade das pessoas...”.
E conclui “... Todavia, a questão coloca-se, quando se tiver em presença de entidades públicas, retius, de «órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares», a saber, do Estado, das Regiões Autónomas, dos institutos públicos, das associações públicas, das autarquias locais, das associações e federações, e concessionárias, abrangidos pelo CPTA, definidos no artigo 2o, do CPA, como refere a Ré. Mas a Ré não está integrada nestas entidades públicas. Nem os seus actos tem de estar sujeitos a estrita gestão pública. O citado DL 48 953, de 1969, como se nota no seu preâmbulo, já ressalvava as características específicas que implicam tratamento e regime especial da CGD, como instituição financeira e de crédito, «em paralelo com os demais elementos do sistema bancário, e, por sequência, tem de pautar as condições de trabalho oferecidas ao seu pessoal pelas praticadas na generalidade dos estabelecimentos similares», e, no seu citado artigo 36, remeteu para o Regulamento Disciplinar de 1913. O citado DL 287/93, como vimos acima, converteu o Instituto que era, em sociedade anónima, embora de capitais públicos, e passou a determinar que esta nova entidade se rege por esse DL, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito e pela legislação aplicável às sociedades anónimas [artigo 1.º]. [...] Em face do exposto, uma coisa é a natureza do vínculo laboral e do regime substantivo disciplinar do pessoal da Ré, e outra coisa diversa é a natureza da SA e do órgão deliberativo disciplinar da mesma, a partir da sua conversão, em 1993, em SA. A forma de funcionamento legal dos seus órgãos deliberativos e das suas deliberações, a partir de 1993, alteraram-se, pois, passaram a reger-se também pelas normas das instituições de crédito e pela legislação aplicável às sociedades anónimas privadas...”.
Sem necessidade de mais explícita fundamentação, o Tribunal ad quem acompanha a sentença recorrida quando explicita que “... a Administração e fiscalização da Ré, onde se inclui o Conselho de administração, está regulada desde logo de modo especial nos artigos 17.º/ss, dos estatutos de 1969 (DL 48 953). O DL 106/2007, de 03/04, que alterou os Estatutos da Ré, no seu artigo 20, regula de modo diverso do artigo 24º, do CPA, pois regula em especial as «reuniões e deliberações» do seu Conselho de administração, estipulando que não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, dispondo no seu n.º 6 que as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade de desempate, e não prevendo qualquer votação secreta; aliás, semelhantemente, na essência, era o que já constava do artigo 21.º, do DL 48 953, de 1969. E, nos termos do artigo 7.º/3 do CC, mesmo que a Ré estivesse abrangida pelo CPA, e não está, sempre as normas especiais referidas aplicáveis ao Conselho em causa, teriam de prevalecer sobre a regra geral do artigo 24.º, do CPA, a menos que o legislador tivesse dito o contrário de forma inequívoca, e não disse...”.
Também aqui não merece censura a decisão recorrida, razão pela qual se mantém o seu sentido e fundamentação.
***
Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.

*



IV – DISPOSITIVO

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, 11 de abril de 2024

(Eliana de Almeida Pinto - Relatora)

(Julieta França – 1.º adjunto)

(Ilda Coco – 2.º adjunto)