Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06980/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/17/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
VENDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. ARTº.824, NºS.2 E 3, DO C.CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO ANTERIOR AO REGISTO DA PENHORA.
ARTº.256, DO C.P.P.T.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DETENTOR DOS BENS NOS TERMOS DO ARTº.861, DO C.P.CIVIL.
Sumário:
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.

5. Na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador, consubstanciada na comunicação de que o órgão da execução fiscal decide vender-lhe o bem penhorado. Quanto aos efeitos essenciais da venda em processo executivo são eles os indicados no artº.824, do C.Civil. Assim, com a venda transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido (cfr.artº.824, nº.1, do C.Civil). Essa transferência é feita com os bens livres de todos os direitos reais de garantia. Relativamente aos direitos reais de gozo que incidem sobre a coisa vendida também caducam se, estando sujeitos a registo, tiverem registo posterior ao mais antigo de qualquer arresto, penhora ou garantia real com relevo no processo executivo em causa ou, se não estiverem sujeitos a registo posterior (os que produzem efeitos em relação a terceiros independentes do registo), se tiverem sido constituídos depois das mesmas penhora, arresto ou garantia. Mais se dirá que o direito do adquirente, em processo de execução, se filia no direito do executado, dele dependendo, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua extensão, tudo de acordo com o velho princípio do direito romano “nemo plus juris in alium transfere potest quam ipse habet”. Por último, refira-se que os direitos reais de terceiro que caducam, quer os de gozo, quer os de garantia, por força da venda executiva, se transferem para o produto da venda (cfr.artº.824, nºs.2 e 3, do C.Civil).

6. Relativamente ao arrendamento, o certo é que, por o contrato de arrendamento não conferir ao locatário um direito real, mas antes um direito de crédito, não caduca o referido contrato por via da venda executiva, quando outorgado pelo executado em momento anterior ao registo da penhora. Daí que o bem vendido seja transmitido ao adquirente sem afectar o direito do arrendatário, em aplicação da regra “emptio non tollit locatum” consagrada no artº.1057, do C.Civil.

7. Consagra o artº.256, do C.P.P.T. (redacção actual resultante da Lei 55-A/2010, de 31/12), sob a epígrafe “Formalidades da venda”, que o adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens e que este órgão pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente. Após a venda realizada no âmbito de execução fiscal, mostrando-se integralmente pago o preço, com os acréscimos, e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens devem ser adjudicados e entregues ao comprador, emitindo o órgão de execução fiscal o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e se declara o cumprimento, ou a isenção, das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados (cfr.artº.827, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).

8. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos bens pode, de harmonia com o disposto no artº.828, do C.P.Civil, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos prescritos no artº.861, do mesmo diploma. Assim, se o executado não fizer a entrega voluntária do bem, aplicam-se as disposições relativas à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, sendo caso disso (cfr.artº.757, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.861, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“CAIXA ........................., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.125 a 141 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela reclamante/recorrente, visando despacho exarado no âmbito do processo de execução fiscal nº.1929-2009/102908.8 que corre seus termos no Serviço de Finanças de ............., o qual indeferiu pedido de concessão de posse efectiva de imóvel por si adquirido no espaço da identificada execução.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.153 a 157 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O teor dos documentos dos autos e das declarações prestadas por Manuel ............... provam que este não é, e nunca foi, arrendatário do imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia de São .........., concelho de ......, sob o artigo ........, que faz parte do prédio misto descrito na CRP de Abrantes sob o número 3......0/......... (São ............);
2-Assim não decidindo, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento;
3-Todavia, os autos contêm todos os elementos probatórios que permitem a este venerando Tribunal Central alterar a decisão quanto à matéria de facto;
4-Tendo a recorrente adquirido o identificado prédio misto 3.......0/............ (São .........) através de venda judicial realizada em 6 de Outubro de 2010, deveria o Tribunal “a quo” ter revogado o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ........ - que decidiu que “a entrega do prédio ficou consumada com a entrega e recebimento das chaves por parte da compradora” - e ordenado que esse Serviço desse posse efectiva do imóvel à “Caixa ........, S.A.”, entregando-lho inteiramente livre e devoluto de pessoas e bens, contra o detentor Manuel ................. e com auxílio das autoridades policiais, se necessário, nos termos do disposto no artº.256, nºs.2 e 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
5-Assim não decidindo, violou o Tribunal “a quo” o disposto na citada norma do nº.2, do artº.256, do C.P.P.T.;
6-Termos em que, revogando a sentença recorrida e ordenando que o Serviço de Finanças de ............... confira à recorrente posse efectiva e integral do prédio misto descrito na CRP de Abrantes sob o número 3...0/................... (São ........), inscrito na matriz urbana da freguesia de São ........, concelho de ......, sob os artigos ......... e .........., e na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo 3, Secção L, farão Vas Exas, venerandos Juizes Desembargadores, uma vez mais JUSTIÇA !
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.179 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.128 a 133 dos autos):
1-Em 18 de Dezembro de 1997, Manuel .......... começou a pagar 24.000 escudos de renda referente ao imóvel sito na Rua ............, Chainça - ...... (cfr.documentos juntos a fls.100 a 103 dos presentes autos);
2-Em 23 de Setembro de 2009, incidiam sobre o imóvel sito na Rua .........., Samarra - Chainça, na freguesia de ............., concelho de ........, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ., quatro hipotecas a favor da Caixa ........., uma inscrita em 4 de Abril de 2002 e as outras três em 19 de Fevereiro de 2007 (cfr.certidão da Conservatória do Registo Predial de ......., referente à ficha ............/20010720, extraída em 23 de Setembro de 2009, cuja cópia se encontra a fIs.10 a 12 do processo de execução fiscal apenso);
3-Em 9 de Julho de 2010, foi afixado Edital de Convocação de Credores e Venda Judicial, de cujo teor se extrai:
"IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(NS)
Prédio misto sito em Samarra - Chainça na ............., freguesia de S.........., concelho de .........., inscrito na matriz sob os artigos n.° ............ e ..... urbanos e artigo 3 da Secção L - Rústico, sendo o o artigo 4328 composto de casa de habitação com 9 divisões, serralharia (1 divisão) e dependências que servem de palheiro e cavalariça com a área de 155 m2 e logradouro com 455 m2, artigo 7801 composto de casa de habitação com dois pisos, com seis divisões assoalhadas, dependência e logradouro com a área total de 560 m2, artigo 3 secção L rústico composto de parte urbana, olival e cultura arvense de sequeiro, com a área total de 12.560 m2. (...)
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
Nome: INES ...................... (...)" (cfr.Edital de Convocação de Credores e Venda Judicial, emitido pelo Serviço de Finanças de ......, em 9 de Julho de 2010, cuja cópia se encontra a fls.74 do processo de execução fiscal apenso);
4-Em 24 de Agosto de 2010, dois funcionários do Serviço de Finanças .......... foram informados que parte do artigo 4328 da freguesia de S. ....... se encontra arrendado a Manuel ........., que lhes exibiu os recibos de renda respectivos (cfr. Auto de Diligência, referente ao Processo de Execução Fiscal nº................., emitido em 24 de Agosto de 2010 e cuja cópia se encontra a fls.72 dos presentes autos);
5-Em 24 de Agosto de 2010, Manuel .............. foi informado, na qualidade de arrendatário, que o bem descrito no nº.1 supra, iria ser vendido mediante proposta em carta fechada, no dia 6 de Outubro seguinte, e que, querendo, poderia exercer o direito de preferência (cfr.Certidão de Notificação e Ofício não numerado, ambos de 24 de Agosto de 2010 cuja cópia se encontra a fls.73 e 74 dos presentes autos);
6-Em 24 de Agosto de 2010, foi afixado Edital de Convocação de Credores e Venda Judicial, de cujo teor se extrai:
"IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(NS)
Prédio misto sito em Samarra - Chainça na .............., freguesia de S.Vicente, concelho de ......, inscrito na matriz sob os artigos n.° ......... e ........ urbanos e artigo 3 da Secção L - Rústico, sendo o o artigo ........ composto de casa de habitação com 9 divisões, serralharia (1 divisão) e dependências que servem de palheiro e cavalariça com a área de 155 m2 e logradouro com 455 m2, artigo 7801 composto de casa de habitação com dois pisos, com seis divisões assoalhadas, dependência e logradouro com a área total de 560 m2, artigo 3 secção L rústico composto de parte urbana, olival e cultura arvense de sequeiro, com a área total de 12.560 m2. Parte do prédio inscrito sob o artigo 4328, encontra-se arrendado. (...)
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
Nome: INES ............... (...)" (cfr.Edital de Convocação de Credores e Venda Judicial, emitido pelo Serviço de Finanças de ...., em 24 de Agosto de 2010 cuja cópia se encontra junta a fls.100 do processo de execução fiscal apenso);
7-Em 2 de Setembro de 2010, pelo Serviço de Finanças de ......, foi anunciada, em 1a publicação, no Jornal "...............", a venda judicial de um bem imóvel, onde, além do mais, constava o seguinte:
"IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(NS)
Prédio misto sito em Samarra - Chainça na Rua de ............, freguesia de S..........., concelho de ........, inscrito na matriz sob os artigos n.° ........ e ......... urbanos e artigo 3 da Secção L - Rústico, sendo o artigo ........ composto de casa de habitação com 9 divisões, serralharia (1 divisão) e dependências que servem de palheiro e cavalariça com a área de 155 m2 e logradouro com 455 m2, artigo 7801 composto de casa de habitação com dois pisos, com seis divisões assoalhadas, dependência e logradouro com a área total de 560 m2, artigo 3 secção L rústico composto de parte urbana, olival e cultura arvense de sequeiro, com a área total de 12.560 m2. Parte do prédio inscrito sob o artigo 4328 encontra-se arrendado. (...)
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
Nome: INES .............. (...)" (cfr.Anúncio publicado no Jornal "O ........", Ano XXII, nº.947, de 2 de Setembro de 2010, todo conforme documentos juntos a fls.116 e 117 do processo de execução fiscal apenso);
8-Em 9 de Setembro de 2010, no mesmo jornal foi publicado o 2º. anúncio com o mesmo texto que o descrito no número anterior (cfr.Anúncio publicado no Jornal "O .......", Ano XXII, nº.948, de 9 de Setembro de 2010, tudo conforme documento junto a fls.77 dos presentes autos);
9-Em 6 de Outubro de 2010, no processo de execução fiscal nº.........., a reclamante, CAIXA ..............., adquiriu, através de venda judicial por meio de proposta em carta fechada, o "Prédio misto sito em Samarra - Chainça na ............., freguesia de S.........., concelho de ........, inscrito na matriz sob os artigos nº............ e ....... urbanos e artigo 3 da Secção L rústico, sendo o artigo ........ composto de casa de habitação com 9 divisões, serralharia (1 divisão) e dependências que servem de palheiro e cavalariça com a área de 155 m2 e logradouro com 455 m2, com o valor patrimonial de € 63.440,00, o artigo ......... é composto de casa de habitação com dois pisos, com seis divisões assoalhadas, dependência e logradouro com a área total de 560 m2, com o valor patrimonial de € 129.430,00, e o artigo 3 secção L é composto de parte urbana, olival e cultura arvense de sequeiro, com a área total de 12.560 m2, com o valor patrimonial de € 135,83. Descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n.°..............." (cfr.Título de Adjudicação de Bens Imóveis, emitido pelo Serviço de Finanças de ........., a 22 de Outubro de 2010, cuja cópia se encontra a fls.155 do processo de execução fiscal apenso);
10-Em 11 de Outubro de 2010, no âmbito do processo de execução fiscal nº........................, o Serviço de Finanças de ............, informou Manuel ........, "na qualidade de arrendatário do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o art° ............ da freguesia de S. Vicente Concelho de ........, cuja venda por meio de proposta em carta fechada ocorreu no dia 07 de Outubro de 2010, de que o referido imóvel enquadrado num prédio misto foi adjudicado ao credor, Caixa ..............., pelo que para efeitos de rendas deverá contactar aquela entidade" (cfr.documentos juntos a fls.151 e verso do processo de execução fiscal apenso);
11-Em 12 de Novembro de 2010, o irmão da executada no processo de execução fiscal nº..............., João .................., entregou no Serviço de Finanças de ............, as chaves do imóvel "imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n° .......... da freguesia de S. .........., concelho de ........ e descrito na Conservatória do Registo Predial de ......... sob o n.° .............", tendo então declarado "que o imóvel objecto da venda se encontra desocupado" (cfr.auto de entrega de chaves datado de 12 de Novembro de 2010 cuja cópia se encontra a fls.157 do processo de execução fiscal apenso);
12-Em 22 de Novembro de 2010, foram entregues as chaves do "prédio urbano inscrito sob o artigo ......... da freguesia de S. ......", vendido no processo executivo nº...................., a um representante da reclamante (cfr.termo de recebimento datado de 22 de Novembro de 2010 cuja cópia se encontra a fls.158 do processo de execução fiscal apenso);
13-Em 13 de Dezembro de 2012, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças de ......... um pedido, referente ao processo de execução fiscal nº............., para "que, de harmonia com o disposto nos artºs.901° e 930° do C.P.Civil seja conferida na posse do prédio penhorado à executada Inês ............, que foi adjudicado á requerente no processo à margem identificado - "Prédio misto sito em Samarra - Chainça na Rua ............., freguesia de S. ........., concelho de ........, inscrito na matriz sob os n°s.......... e ..... urbanos artigo 3°, Secção L Rústico, sendo o artigo ...... composto de casa de habitação com 9 divisões, serralharia (1 divisão) e dependências que servem de palheiro e cavalariça com a área de 155m2 e logradouro com a área total de 560m2, artigo 3 Secção L rústico composto por parte urbana, olival e cultura arvense de sequeiro, com área total de 12.560m2. Descrito na Conservatória do Registo Predial de ............ sob o n° ......... da freguesia de S. .........." (cfr.requerimento subscrito pela reclamante e cuja cópia se encontra junta a fls.208 do processo de execução fiscal apenso);
14-Em 8 de Janeiro de 2013, foi enviada à reclamante a resposta ao seu pedido, descrito no número anterior, a qual continha em anexo o despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 20 de Dezembro de 2012, de cujo teor se extrai:
"Por petição recebida neste Serviço de Finanças em 13-12-2012 vem a Caixa .............., S.A., através do seu mandatário, na qualidade de adquirente do prédio vendido nestes autos, conforme Título de Adjudicação emitido em 22 de Outubro de 2010 e constante de fls. 155, informar que, apesar das solicitações feitas nesse sentido, ainda não foi investida na posse do imóvel, solicitando que lhe seja conferida a posse do prédio.
Consultados os autos, verifica-se que em 11-10-2010 foi remetida à executada/fiel depositária uma notificação para proceder à desocupação do imóvel e à entrega das respetivas chaves neste Serviço, o que veio a acontecer em 12-11-2010, conforme auto de entrega constante de fls.157.
Na sequência desse recebimento, vieram as chaves do imóvel a ser entregues em 22-11-2010 ao representante e procurador da adquirente Sr. Túlio ................, gerente da agência da Caixa ......... .................., conforme termo de entrega constante de fls.158.
Nestes termos, porque em nosso entender a entrega do prédio ficou consumada com a entrega e recebimento das respectivas chaves por parte da compradora, não fará qualquer sentido o pedido da adquirente, pelo que o INDEFIRO.
A presente decisão é susceptível de reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 276° do CPPT." (cfr.documentos juntos a fls.210 e 211 do processo de execução fiscal apenso);
15-Em 5 de Junho de 2013, Manuel .............. depositou na conta ..............., da caixa ..............., € 120,00 de renda referente ao imóvel - moradia - sito na Rua.................., nº.120, Chainça - ........., e identificou como senhorio a caixa ........., com o NIF ............... (cfr.comprovativo de depósito de renda junto a fls.103 dos presentes autos);
16-No dia 21 de Junho de 2013, Manuel .............. disse ao Chefe do Serviço de Finanças de .............., Carlos .................. e a Donzília ..............., que era arrendatário da casa de habitação e de parte do quintal junto à habitação que fazem parte do imóvel inscrito sob o artigo ........, que lhe foram dados de arrendamento por António ................... em 1989, mas que só em 1997 começou a pagar renda, sendo que após o falecimento de António ...................., era o filho, João ................., que emitia os recibos (cfr.auto de declarações junto a fls.100 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com relevo para a decisão de mérito, não existem factos não provados…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, conforme referido no probatório…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso e que o recorrente impugna parcialmente a mesma, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
17-No dia 6/10/2010, data da venda judicial através de propostas em carta fechada mencionada no nº.9 supra do probatório, foi elaborado um auto de adjudicação da proposta de compra apresentada pela reclamante e ora recorrente, “Caixa ................., S.A.”, com o n.i.p.c. .................., no valor de € 221.000,00, nos termos do artº.253, do C.P.P.T., no qual se descreve o bem adjudicado nos termos seguintes:
“Prédio misto sito em Samarra - Chainça na ................, freguesia de S................, concelho de ........, inscrito na matriz sob os artigos nº............. e ....... urbanos e artigo 3 da Secção L - Rústico, sendo o artigo ..... composto de casa de habitação com 9 divisões, serralharia (1 divisão) e dependências que servem de palheiro e cavalariça com a área de 155 m2 e logradouro com 455 m2, artigo............. composto de casa de habitação com dois pisos, com seis divisões assoalhadas, dependência e logradouro com a área total de 560 m2, artigo 3 secção L rústico composto de parte urbana, olival e cultura arvense de sequeiro, com a área total de 12.560 m2. Parte do prédio inscrito sob o artigo ............. encontra-se arrendado.” (cfr. documento junto a fls.144 e 145 do processo de execução fiscal apenso).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar improcedente a reclamação deduzida, devido ao decaimento de todos os seus fundamentos.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que o teor dos documentos dos autos e das declarações prestadas por Manuel ............... provam que este não é, e nunca foi, arrendatário do imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia de São ................, concelho de ............., sob o artigo ............, que faz parte do prédio misto descrito na CRP de ......... sob o número 3......0/............... (São ........). Que assim não decidindo, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento. Todavia, os autos contêm todos os elementos probatórios que permitem a este venerando Tribunal Central alterar a decisão quanto à matéria de facto (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr. 607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo quanto aos concretos meios probatórios que deveriam fundamentar a alteração à matéria de facto defendida pelo recorrente.
Concluindo, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio da apelação.
O recorrente dissente do decidido sustentando, igualmente e como supra se alude, que tendo adquirido o prédio misto 3......0/............ (São ..........) através de venda judicial realizada em 6 de Outubro de 2010, deveria o Tribunal “a quo” ter revogado o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ......... - que decidiu que “a entrega do prédio ficou consumada com a entrega e recebimento das chaves por parte da compradora” - e ordenado que esse Serviço desse posse efectiva do imóvel à “Caixa ..............., S.A.”, entregando-lho inteiramente livre e devoluto de pessoas e bens, contra o detentor Manuel ............... e com auxílio das autoridades policiais, se necessário, nos termos do disposto no artº.256, nºs.2 e 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Que assim não decidindo, violou o Tribunal “a quo” o disposto na citada norma do nº.2, do artº.256, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 4 e 5 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador, consubstanciada na comunicação de que o órgão da execução fiscal decide vender-lhe o bem penhorado. Quanto aos efeitos essenciais da venda em processo executivo são eles os indicados no artº.824, do C.Civil. Assim, com a venda transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido (cfr.artº.824, nº.1, do C.Civil). Essa transferência é feita com os bens livres de todos os direitos reais de garantia. Relativamente aos direitos reais de gozo que incidem sobre a coisa vendida também caducam se, estando sujeitos a registo, tiverem registo posterior ao mais antigo de qualquer arresto, penhora ou garantia real com relevo no processo executivo em causa ou, se não estiverem sujeitos a registo posterior (os que produzem efeitos em relação a terceiros independentes do registo), se tiverem sido constituídos depois das mesmas penhora, arresto ou garantia. Mais se dirá que o direito do adquirente, em processo de execução, se filia no direito do executado, dele dependendo, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua extensão, tudo de acordo com o velho princípio do direito romano “nemo plus juris in alium transfere potest quam ipse habet”. Por último, refira-se que os direitos reais de terceiro que caducam, quer os de gozo, quer os de garantia, por força da venda executiva, se transferem para o produto da venda (cfr.artº.824, nºs.2 e 3, do C.Civil; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1986, pág.98 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, IV volume, pág.173 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª. edição, Almedina, 2010, pág.394 e seg.; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág.334 e seg.).
Tal princípio também se retira do disposto no artº.819, do C.Civil (redacção actual resultante do dec.lei 38/2003, de 8/3), preceito este que consagra a inoponibilidade à execução dos actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, quando posteriores à penhora ou ao seu registo (recorde-se que o arrendamento não está sujeito a registo).
Relativamente ao arrendamento (1), o certo é que, por o contrato de arrendamento não conferir ao locatário um direito real, mas antes um direito de crédito, não caduca o referido contrato por via da venda executiva, quando outorgado pelo executado em momento anterior ao registo da penhora. Daí que o bem vendido seja transmitido ao adquirente sem afectar o direito do arrendatário, em aplicação da regra “emptio non tollit locatum” consagrada no artº.1057, do C.Civil (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/1/2010, rec.802/09; ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 28/1/2010, proc.841/09.3BEBRG; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1986, pág.424 e 425; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª. edição, Almedina, 2010, pág.400; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, IV volume, pág.177).
Revertendo ao caso dos autos, resulta da factualidade provada que o imóvel misto objecto de aquisição por parte da reclamante e ora recorrente é composto por (cfr.nºs.1, 2, 9 a 12 e 17 do probatório):
1-Terreno rústico, não resultando dos autos que o mesmo esteja vedado e com acesso condicionado, pelo que a reclamante terá sido investida na sua posse pelo título de adjudicação, podendo ocupá-lo ou usá-lo como bem entender;
2-Imóvel inscrito sob o artigo 7801, relativamente ao qual a reclamante terá igualmente sido investida na sua posse pelo título de adjudicação e, neste caso, pela entrega das chaves;
3-Imóvel inscrito sob o artigo 4328, composto por vários elementos, sabemos que a casa de habitação e parte do quintal junto a esta se encontram arrendados, pelo menos desde 1997 e que a hipoteca mais antiga a favor da reclamante foi registada em 2002.
Ora, consoante o caso, a investidura na posse do imóvel efectivar-se-á pela entrega da documentação referente à totalidade do imóvel, e pela entrega das chaves que permitam o acesso à parte não arrendada. E quanto à parte arrendada, enquanto adquirente, a reclamante apenas adquire o direito a receber as rendas, porquanto, como acima se expôs, a aquisição na execução fiscal não determina a caducidade do contrato de arrendamento, porquanto este é anterior à data da constituição da primeira hipoteca a favor da mesma.
A recorrente igualmente chama à colação o artº.256, nºs.2 e 3, do C.P.P.T.
Consagra a referida norma (redacção actual resultante da Lei 55-A/2010, de 31/12), sob a epígrafe “Formalidades da venda”, que o adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens e que este órgão pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.
Após a venda realizada no âmbito de execução fiscal, mostrando-se integralmente pago o preço, com os acréscimos, e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens devem ser adjudicados e entregues ao comprador, emitindo o órgão de execução fiscal o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e se declara o cumprimento, ou a isenção, das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados (cfr.artº.827, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
No entanto, ao órgão de execução fiscal apenas cabe decidir a adjudicação e emissão do respectivo título de transmissão a favor do comprador, já não tendo competência para providenciar a entrega efectiva dos bens ao adquirente. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos bens pode, de harmonia com o disposto no artº.828, do C.P.Civil, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos prescritos no artº.861, do mesmo diploma. Assim, se o executado não fizer a entrega voluntária do bem, aplicam-se as disposições relativas à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, sendo caso disso (cfr.artº.757, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.861, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor (cfr.Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.194 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, IV volume, pág.150 e seg.).
Nestes termos, o processo de execução fiscal entra numa nova fase jurisdicional, a que leva à prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários (cfr.artº.103, nº.1, da L.G.Tributária; artº.151, nº.1, do C.P.P.Tributário; ac.Tribunal de Conflitos, 12/10/2004, rec.03/04; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 20/11/2002, rec.1217/02; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5667/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6221/12).
Voltando ao caso “sub judice”, encontrando-se a reclamante/recorrente já investida de todos os direitos sobre os imóveis adquiridos (num caso um direito de propriedade plena e noutro restrita ao direito de fruir os bens, porque onerados com o arrendamento, sendo o direito concedido ao seu proprietário o de receber os frutos, no caso as rendas), deve concluir-se como na decisão recorrida, mantendo-se o despacho sindicado.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o reclamante/recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 17 de Outubro de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)
(Pereira Gameiro - 1º. Adjunto)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)

(1) (independentemente da natureza jurídica do mesmo, enquanto direito real de gozo, ónus real ou mero direito de crédito - cfr.José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 1987, pág.470 e seg.; Pinto Furtado, Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, 2ª. Edição, Almedina, 1988, pág.56 e seg.)