Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 255/18.4 BEALM |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 12/15/2021 |
Relator: | CRISTINA FLORA |
Descritores: | RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO |
Sumário: | |
Votação: | Unanimidade |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subseção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 255/18.4BEALM A FAZENDA PÚBLICA, Recorrente no presente recurso, vem, nos termos do art. 616.º do CPC, requer a retificação do acórdão de 14/11/2019 que reformou o acórdão de 17/10/2019, ambos proferidos por Juiz Relator, e respetivo coletivo, que já não se encontra em funções no presente tribunal, invocando, em síntese que o dispositivo do acórdão enferma de lapso expresso, onde se escreve “recorrida” deve se escrever “recorrente”, e onde se escreve “recorrente” deve-se escrever “recorrida”. Efetivamente, os presentes autos foram distribuídos à ora Relatora, tendo sido conclusos em 07/10/2021. A Recorrida foi notificada por despacho da ora Relatora, datado de 07/10/2021, do teor do requerimento apresentado pela Fazenda Pública. A Recorrida não se pronunciou. O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se em 10/11/2021 no sentido do conceder provimento ao pedido de retificação do acórdão. Dispensados os vistos, face à simplicidade da decisão, vêm os autos à conferência para deliberação. Apreciando. Dispõe o art. 614.º, n.º 1, do CPC, sobre a retificação de erros materiais da sentença (preceito legal aplicável aos acórdãos ex vi do n.º 2, do art. 666.º do CPC), o seguinte: “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.” (destaques nossos). In casu, verifica-se que no acórdão proferido em 14/11/2019, que procede à reforma quanto a custas do anterior acórdão proferido em 17/10/2019, escreveu-se no dispositivo o seguinte: “Custas pela recorrente na proporção em que decaiu. A recorrida está isenta". Sucede que tal acórdão defere a reclamação apresentada pela Fazenda Pública no sentido de entender que esta se encontra isenta de custas. Ora, a Fazenda Pública não é a Recorrida nos presentes autos, mas antes a Recorrente, pelo que no dispositivo, por lapso, escreveu-se “recorrente” em vez de “recorrida”, e “recorrida” em vez de “recorrente”. Pelo exposto, o dispositivo contém um lapso manifesto, e nessa medida importa corrigi-lo nos termos do supra citado n.º 1, do art. 614.º do CPC. **** DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em retificar o acórdão de 14/11/2019, e deste modo onde se lê “Custas pela recorrente na proporção que decaiu. A recorrida está isenta”, deve-se passar a ler “Custas pela recorrida na proporção que decaiu. A recorrente está isenta.” Sem custas. D.n. Lisboa, 15 de dezembro de 2021. Cristina Flora (Relatora) Redistribuição por provimento 13/202, de 02/09 Patrícia Manuel Pires (1.ª adjunta)
Vital Lopes (2.º adjunto) |