Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1533/08.6 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/29/2024
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:A extinção do processo de execução fiscal torna a presente lide supervenientemente inútil, nos termos do preceituado na alínea e) do artigo 277º do CPC.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

M…, SA, nos autos melhor identificada, deduziu oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.º 33362007001014188, instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa, para cobrança do montante global de € 6.589,33, correspondente a € 4.085,15, titulados pela factura nº 859, emitida pelo Instituto Nacional da Investigação Agrária e das Pescas e € 2.451,00 a título de juros de mora e € 53,18 a título de custas, com os fundamentos constantes nos autos.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 05 de fevereiro de 2018, julgou improcedente a oposição, por não provada.

Não concordando com a decisão, a Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«1. A Sentença ora recorrida não fez a melhor aplicação do Direito ao caso concreto e é absolutamente nula por falta de pronúncia quanto ao um facto essencial para o apuramento da verdade material;

2. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre os documentos juntos pela Recorrente que provam os pagamentos efetuados à Recorrida;

3. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização de onde seria forçoso concluir pela extinção da instância;

4. O Tribunal “a quo” julgou contra a verdade, porquanto junto aos autos encontra-se certidão electrónica que prova autenticamente a forma e existência da liquidação da dívida exequenda nestes autos.

5. A análise da prova documental junta com o requerimento é essencial para a apreciação da causa, porquanto comprova os pagamentos efetuados pela Recorrente, e ainda a existência de plano de recuperação homologado judicialmente com trânsito em julgado no âmbito de um PER.

6. Nos termos da legislação aplicável, as acções para cobrança de dívida extinguem-se obrigatoriamente logo que seja aprovado e homologado o Plano de Recuperação, salvo quando este proveja a sua continuação, o que não se verifica no caso em apreço.

7. Pelo que, o Tribunal “ad quem’’ deverá suprir a nulidade do despacho recorrido e determinar a substituição deste por um outro que tome em consideração os pagamentos que têm vindo a ser feitos no âmbito do PER e ordene a extinção da instância atenta a aprovação e homologação do plano de recuperação.

Assim se julgado, se fará uma vez mais justiça!»


*

Notificada das alegações de recurso, a entidade Recorrida, Fazenda Pública, apresentou a sua resposta, sobre a inutilidade superveniente da lide, sem formulação de conclusões e terminando como se segue:

«(…) 5.

O processo de execução fiscal n.º 3336200701014188, no valor de € 6.589,33, em causa nos autos, tal como resulta do e-mail, que ora se junta, enviado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6, não se encontra extinto, mas sim suspenso, tendo sido emitido um DUC para pagamento em 19 de junho p.p., “não existindo qualquer confirmação do pagamento por parte da DGT.”…”


6.

Deste modo, ao contrário do que alega a Oponente, o processo de execução fiscal sub judicie, não se encontra extinto por pagamento, razão pela qual não pode proceder a invocada inutilidade superveniente da lide

*

A Recorrente apresentou alegações complementares dando conta de que errou de facto, já que o processo de execução fiscal a que respeitam os presentes autos tem vindo a ser pago, nos termos de acordo prestacional, sendo que se encontram apenas em dívida duas prestações, no valor de € 252, 12, pugnando pela suspensão da execução até ao reembolso total do remanescente da dívida exequenda.

*

Em 17 de Fevereiro de 2021 deu entrada, no TT de Lisboa, requerimento dirigido aos presentes autos, subscrito pelo Exequente IPMA, com o seguinte teor:

“Assunto: Processo nº 1533/08.6BELRS – 1ª Unidade orgânica

Meretíssimo Juiz de Direito,

Vimos solicitar a V. Exª que seja junta a processo supra identificado a informação de que o crédito dado à execução no âmbito do processo de execução fiscal nº 336200701014188, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa – 14, foi satisfeito pela Marina Parque das Nações, S.A., através de pagamento ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. do valor de 1.260,56 €.

(…)

Termos em que solicitamos que seja promovida a extinção do processo nº 1533/08.6BELRS – 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa.

Mais se informa que na presente data foi dirigido ofício ao Serviço de Finanças de Lisboa – 14 com a mesma informação.

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente do CD do IPMA, IP

Jorge Miguel Alberto de Miranda (…)”


*

Por requerimento entrado em 27/04/2021 veio a ora Recorrente informar que a dívida exequenda se encontra paga, na totalidade.

*

O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido do deferimento da reclamação.

*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Dão-se por provados os seguintes factos:

A) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas emitiu, em 24-05-2001 à M… (ou oponente), a factura nº 850, no montante de €4.085,15, proveniente de serviços laboratoriais, com último dia do prazo para pagamento fixado em 25-06-2001 (fls 5, do PEF);

B) Em 13-03-2007 foi emitida a certidão de dívida a que respeita a factura, identificada em A) (fls 4 do PEF);

C) Com base na certidão de dívida referida em B) foi instaurado, em 21-05-2007, o processo de execução fiscal nº 3336200701014188, para cobrança coerciva da quantia a que respeita a factura identificada em A) (fls 1 e 2 do PEF);

D) A dívida titulada pela factura identificada em A) não foi reclamada no âmbito do processo de recuperação de empresa que correu no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o nº 258/2002;

E) Por sentença proferida em 28-07-2003 foi homologada a relação definitiva de credores e respectiva graduação de créditos (doc nº 4 da pi);

F) Na Assembleia de Credores ficou deferido o aditamento proposto nos termos constantes do ofício da Direcção de Justiça Tributária, que se dá por reproduzida (fls 106 e 110, dos autos);

G) Por fax de 11-11-2004 o Instituto Nacional dos Recurso Biológicos, IP, solicitou à oponente, o pagamento da factura (doc nº 1 da contestação);

H) A oponente foi citada em 14-06-2007:

“(texto integral no original; imagem)”»


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Factos não provados

No que respeita a factos não provados, nada refere a sentença recorrida.


*

Motivação da decisão de facto

«A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Sucede, porém, que foi dado conhecimento aos autos que a dívida exequenda foi paga na totalidade, o que originou a extinção do PEF a que respeita a presente oposição, pelo que cumpre apreciar da inutilidade superveniente da lide.


Da inutilidade superveniente da lide


Como supra vimos, a dívida exequenda foi paga na totalidade pela ora Recorrente o que originou a extinção do PEF.


A extinção do processo de execução fiscal torna a presente lide supervenientemente inútil, nos termos do preceituado na alínea e) do artigo 277º do CPC, pelo que se julgará extinta a presente instância.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.


Custas pela Recorrente.


Registe e notifique.

Lisboa, de 29 de Fevereiro de 2024

(Isabel Fernandes)

(Hélia Gameiro Silva)

(Maria de Lurdes Toscano)