Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1269/20.0BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:02/26/2026
Relator:ÂNGELA CERDEIRA
Descritores:IRS
MAIS-VALIAS
HERANÇA
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
Sumário: I - A alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos, pelo que não constitui facto tributário, em sede de mais-valias.
II – O mesmo não sucede no caso em que os herdeiros procedem à alienação de um ou vários bens imóveis que integram herança, sendo tal negócio subsumível na alínea a), do n.º1, do artigo 10.º do CIRS.
III – Para aferir o tipo de negócio celebrado pelo herdeiro/herdeiros, deve atentar-se ao teor da escritura pública, conforme decorre do disposto no n.º 1, do artigo 238.º, do Código Civil.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou procedente a impugnação intentada por A........ e, em consequência, anulou o acto de liquidação de IRS, referente ao ano de 2017, no valor de € 71.343,98.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada e, em consequência, determinou a anulação da liquidação de IRS n° ........038, referente ao ano de 2017, que vinha impugnada, com fundamento em violação da norma de incidência ínsita na alínea a), do n° 1, do art.° 10° do CIRS.

B) Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, por errónea interpretação e apreciação do quadro legal vigente.

C) Pelo Acórdão proferido, em 2025/04/29, no proc. n° 33/24.BALSB), o STA uniformiza jurisprudência no sentido de que: «A alienação de quinhão hereditário não configura "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.°, n.° 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.»

D) Em face daquela conclusão, unanimemente extraída pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, bem como ao espírito emanado da alínea b), do no n.° 4 do art.° 68.°-A da LGT, a AT procedeu à revisão do entendimento que vinha sustentando quanto à tributação de mais-valias resultantes da alienação de imóveis inseridos em transmissões de quinhões hereditários.

E) Assim, a AT passou a considerar que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do direito ao quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários bens imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis" nos termos do art.° 10°, n° 1, alínea a) do CIRS.

F) Ressalvou-se, contudo, que este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo.

G) Assim, aquele entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão hereditário que integre bem imóvel.

H) Com efeito, tendo presente o art.° 2124° do C. Civil, o que o herdeiro transmite é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na quota-parte ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas ainda não partilhada).

I) Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha.

J) Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do art.° 2091°, n.° 1 do C. Civil.

K) Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.

L) E, é justamente esse o caso dos presentes autos.

Com efeito,

M) Conforme resulta do probatório (alínea A) dos factos provados), consta da escritura pública de compra e venda, realizada no dia 2017/04/20, em que foram primeiros outorgantes, o sujeito passivo G........, NIF 233 …… (irmão do ora Recorrido) por si e na qualidade de procurador do ora Recorrido, e M........:

"- No dia dezassete de junho de dois mil e nove, na freguesia de São José, concelho de Lisboa, faleceu J........, casado com L........ sob o regime de comunhão de adquiridos, em segundas núpcias dele (...), Que o falecido morreu intestado, não tendo feito em vida qualquer disposição de última vontade, ou, como se disse, qualquer testamento.

Que o falecido deixou como única descendência sucessível seus filhos, G........ e A........, que também usa A........ (...) Que dessa forma foram aquela sua viúva L........, natural da freguesia de Glória, concelho de Aveiro, atualmente falecida, estes seus filhos G........ e A........, os únicos e universais herdeiros do falecido J.........

DISSE O PRIMEIRO OUTORGANTE (...)

Que, conforme procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, (...) - No dia quinze de fevereiro de dois mil e dezassete, na freguesia de Campo de Ourique, concelho de Lisboa, faleceu, sem ter efetuado testamento ou qualquer disposição de última vontade, a referida L........, no estado de viúva (...).

Que foi declarado único herdeiro da falecida, seu filho M.........

(...)

Que, pela presente escritura, eles primeiros outorgantes e o representado do indicado em A) e pelo preço global já recebido de setecentos e quinze mil euros, vendem à segunda outorgante, livre de ónus ou encargos, o seguinte: a) Pelo preço de trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros, a fração autónoma designada pela letra "D" que corresponde ao PRIMEIRO ANDAR DIREITO, com direito ao uso do logradouro (...), com o valor patrimonial tributário de € 98.390,00; e b) Pelo preço de trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros, a fração autónoma designada pela letra "F" que corresponde ao SEGUNDO ANDAR DIREITO, (...) com o valor patrimonial tributário de € 98.350,00, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ........ de I......., números 2..., 2..... e 2......., Santa Isabel, concelho de Lisboa (...) achando-se o prédio inscrito na matriz da freguesia de Campo de Ourique, sob o artigo 9..... (que teve origem no artigo 3...... da extinta freguesia de Santo Condestável). (---)"

N) Por consulta às Participações do Imposto de Selo sobre as Transmissões Gratuitas decorrentes do óbito do pai do Recorrido, verifica-se que a herança era composta não apenas pelos dois imóveis alienados, mas também por outro bem imóvel e bens móveis. (cfr. ponto 49 destas alegações de recurso)

O) Deste modo, considerando o supra explanado, o que foi transmitido pelo ora Recorrido, e demais herdeiros do seu falecido pai, através da escritura celebrada em 2017/04/20, não foi o direito à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo, mas dois bens em concreto/específicos e determinados que compõem a herança indivisa — a fração autónoma designada pela letra "D", correspondente ao Primeiro Andar Direito e a fração autónoma designada pela letra "F" que corresponde ao Segundo Andar Direito, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia de Campo de Ourique, sob o artigo 9..... (que teve origem no artigo 3...... da extinta freguesia de Santo Condestável).

P) Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.

Q) Assim se conclui que, os ganhos decorrentes da alienação dos referidos imóveis, pelo ora Recorrido e demais herdeiros do seu falecido pai, através da escritura celebrada em 2017/04/20, constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do disposto na alínea a), do n° 1, do art.° 10° do CIRS.

R) Pelo que, nenhuma ilegalidade se vislumbra na liquidação de IRS que vinha impugnada, razão pela qual deve a mesma permanecer incólume no ordenamento jurídico-tributário, porque legal.

S) O Tribunal a quo, ao julgar em sentido discrepante, incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do quadro legal aplicável, pelo que, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por Acórdão que julgue improcedente a impugnação judicial.

T) Sequentemente, a procedência do presente recurso, com a consequente improcedência da impugnação judicial implicará, também, a reforma da sentença recorrida em matéria de custas processuais. O que se requer.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.»

O Recorrido apresentou contra-alegações, sintetizadas nas seguintes «conclusões:

19. Em 20/04/2017 o Recorrido, através de escritura pública, vendeu o seu quinhão hereditário na herança de seu pai, falecido em 2009.

20. Em 2020, é notificado da liquidação oficiosa de IRS efetuada pela Autoridade Tributária que considerou, erradamente, estar perante uma situação que se subsume ao previsto na al. a) do nº 1 do art. 10.º do CIRS: uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.”

21. Conforme já amplamente discutido pela doutrina e confirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, a herança indivisa é uma universalidade, um património autónomo em que cada herdeiro tem direito a um quinhão hereditário, uma quota ideal que não constitui um direito individual de propriedade sobre o bem ou bens que integram a referida herança.

22. Motivo pelo qual a alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.

23. Pelo que, não restam dúvidas da ilegalidade do ato de liquidação oficiosa levado a cabo pela Autoridade Tributária, que deve ser anulado, como aliás bem decidiu o tribunal a quo.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, considerar o presente recurso totalmente improcedente e a douta sentença do Tribunal a quo confirmada nos termos supra aduzidos, iluminando o caminho para a realização da JUSTIÇA, como é de Direito!»


***

O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II – OBJECTO DO LITÍGIO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente, não sendo lícito ao tribunal “ad quem” conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, coloca-se à apreciação deste Tribunal Central Administrativo a seguinte questão:

Ø O Tribunal “a quo” errou na valoração dos factos provados, ao concluir que o negócio realizado pelo ora Recorrido, através da escritura celebrada em 2017/04/20, consubstanciava uma cessão do quinhão hereditário, incorrendo, em consequência, em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do quadro legal aplicável, ao considerar que os ganhos daí decorrentes não constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS?

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação de facto:

A) No dia 20.04.2017, no Cartório Notarial da Licenciada R......, foi celebrada a Escritura Publica de Compra e Venda, em que foram primeiros outorgantes G........, por si e na qualidade de procurador de A........, ora Impugnante, M........ e segunda outorgante S......, donde se extrai o seguinte teor:

«(…)

Que, como resulta da escritura de habilitação de herdeiros lavrada em cinco de agosto de dois mil e nove (…)

- No dia dezassete de junho de dois mil e nove, na freguesia de São José, concelho de Lisboa, faleceu J........, casado com L........ sob o regime de comunhão de adquiridos, em segundas núpcias dele (…)

Que o falecido morreu intestado, não tendo feito em vida qualquer disposição de última vontade, ou, como se disse, qualquer testamento. Que o falecido deixou como única descendência sucessível seus filhos, G........ e A........, que também usa A........ (...)

Que dessa forma foram aquela sua viúva L........, natural da freguesia de Glória, concelho de Aveiro, atualmente falecida, estes seus filhos G........ e A........, os únicos e universais herdeiros do falecido J.........

DISSE O PRIMEIRO OUTORGANTE (...)

Que, conforme procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, - No dia quinze de fevereiro de dois mil e dezassete, na freguesia de Campo de Ourique, concelho de Lisboa, faleceu, sem ter efetuado testamento ou qualquer disposição de última vontade, a referida L........, no estado de viúva (…)

Que foi declarado único herdeiro da falecida, seu filho M........ (...)

PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES, O IDENTIFICADO NA ALÍNEA A) POR SI E NA INVOCADA QUALIDADE, FOI DITO:

Que, pela presente escritura, eles primeiros outorgantes e o representado do indicado em A) e pelo preço global já recebido de setecentos e quinze mil euros, vendem à segunda outorgante, livre de ónus ou encargos, o seguinte:

a) Pelo preço de trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros, a fração autónoma designada pela letra "D" que corresponde ao PRIMEIRO ANDAR DIREITO, com direito ao uso do logradouro (…) com o valor patrimonial tributário de € 98.390,00; e

b) Pelo preço de trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros, a fração autónoma designada pela letra "F" que corresponde ao SEGUNDO ANDAR DIREITO, (...) com o valor patrimonial tributário de € 98.350,00, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ........ de I......., números 2…, 2…. e 2….., Santa Isabel, concelho de Lisboa achando-se o prédio inscrito na matriz da freguesia de Campo de Ourique, sob o artigo 9..... (que teve origem no artigo 3...... da extinta freguesia de Santo Condestável).

(...)

Que os referidos imóveis não constituem casa de morada de família do casal do representado do primeiro outorgante identificado na alínea A).

DISSE A SEGUNDA OUTORGANTE:

Que aceita a presente venda nos termos exarados e que a fração "F" ora adquirida se destina a sua habitação própria e permanente. (...)»

- [documento com a referência 18561 "Ofício" 61929687, remetido em 29.10.2025];

B) Em 01.06.2018, foi elaborado o documento de correção oficiosa/DC, referente à declaração de rendimentos modelo 3, de IRS, do ano de 2017, constando do anexo G o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

C) Em data não concretamente apurada, foi emitida a liquidação nº …….038, de IRS, do ano de 2017, no valor de € 71.343,98, que se reproduz:

III.2. DOS FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objeto do litígio, que devam julgar-se como não provados.


***

III.3. MOTIVAÇÃO

Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal alicerçou se na análise crítica da prova documental junta aos autos, bem como a constante do processo administrativo, tal como se foi fazendo referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

A questão a apreciar no presente recurso consiste em saber se a transmissão onerosa, que foi efetuada pelo Impugnante, ora Recorrido (e demais herdeiros do seu pai, falecido em 2009/06/17) através de escritura pública, celebrada em 2017/04/20, integra o conceito de "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", sendo, nessa medida, suscetível de originar ganhos tributáveis na sua esfera jurídica, subsumíveis na previsão da alínea a), do n.° 1 do art.° 10° do Código do IRS (CIRS).

A sentença recorrida, ancorada no Acórdão do STA n° 7/2025, de 29 de abril de 2025, proferido no Processo n.° 33/24.1BALSB2, e no entendimento de que não pode atribuir-se aos co-herdeiros, antes da partilha, a qualidade de proprietários de qualquer bem da herança, concluiu que o caso dos autos não pode subsumir-se à previsão da norma de incidência, ínsita na referida alínea a) do n° 1 do artigo 10° do Código do IRS, uma vez que não existe qualquer transmissão onerosa do direito de propriedade de bens imóveis, não podendo, por isso, os ganhos obtidos ser sujeitos a tributação, em sede de mais-valias.

Entendimento com o qual dissente a Fazenda Pública, considerando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que o que foi transmitido pelo ora Recorrido não foi o direito à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo, mas dois bens em concreto/específicos e determinados que compõem a herança indivisa.

Vejamos se lhe assiste razão.

Há que distinguir, desde logo, dois tipos de negócios dispositivos que podem ser realizados pelos herdeiros e que têm suscitado a questão de saber se estamos perante factos com relevância tributária, em sede de mais-valias, nos casos em que a herança é composta total ou parcialmente por bens imóveis.

Esta distinção, reportada ao objecto do negócio, revela-se fulcral para a correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 10º nº 1 al. a) do CIRS, segundo o qual “[c]onstituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: (…) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”.

Como é sabido, a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor (artigo 2031.º do Código Civil), sendo chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade (artigo 3032.º, nº 1 do mesmo diploma). Se aceitarem a herança, evoluem de meros sucessíveis para efectivos herdeiros/sucessores e adquirem o domínio e posse dos bens da herança (artigo 2050.º, nº 1 do CC).

Enquanto não for efectuada a partilha, esses bens são administrados pelo herdeiro designado cabeça-de-casal, nos termos do artigo 2079º do Código Civil, podendo o mesmo cobrar dívidas da herança, vender os frutos ou outros bens deterioráveis, etc. (artigos 2087º e ss. do referido diploma).

Todavia, conforme decorre do artigo 2091º do Código Civil, nos casos não abrangidos pelos poderes do cabeça-de-casal, é ao conjunto dos herdeiros que incumbe a prática de actos de administração extraordinária da herança adquirida, de que são exemplo os negócios de disposição de bens – cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, 5ª ed., 2023, Gestlegal, p. 415.

Assim, como bem afirma a Recorrente, mesmo que ainda não tenha sido efetuada partilha, é possível dispor-se dos bens da herança (bens concretos), desde que essa disposição seja realizada por todos os herdeiros.

Da referida possibilidade de os herdeiros, em conjunto, alienarem/onerarem bens da herança, distingue-se a alienação da própria herança ou de quinhão hereditário, que se encontra regulada nos artigos 2124º e ss. do Código Civil.

Ou seja, com a abertura da sucessão, e após a aceitação da herança, o herdeiro adquire o direito ao seu quinhão hereditário ou quota-parte ideal da herança global e, enquanto titular desse direito, pode proceder à sua alienação a terceiro, dispondo assim livremente dos direitos que detém sobre o património hereditário – cfr. Menezes Leitão, Direito das Sucessões, 2.ª ed., 2026, Almedina, p. 403.

O principal efeito deste negócio é a transmissão da herança ou do quinhão hereditário para o adquirente, ocupando este a mesma posição que competia ao herdeiro, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente o de exercer os direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha e, bem assim, as inerentes obrigações (cfr. artigo 2128º).

Sobre a natureza e os efeitos da cessão do quinhão hereditário, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de maio de 2011, processo 2752/07.8TBTVD.L1-6, disponível em www.dgsi.pt:

“(…)

7. Embora quer o património comum do casal, quer a herança, possam integrar imóveis, até à partilha o meeiro e o herdeiro não são titulares de bens concretos nem comproprietários, mas apenas titulares de uma quota ideal do património comum e da herança.

8. A cessão de quinhão hereditário não implica a cessão de bens determinados, nomeadamente imóveis, que integrem a herança, apenas originando o direito à aquisição desses bens se vierem a preencher o quinhão dos cedentes.

9. A cessão de meação e de quinhão hereditário não está sujeita a registo, ainda que os patrimónios a partilhar integrem imóveis.”

Estabelecida a distinção entre a disposição de bens da herança e a alienação da própria herança ou de quinhão hereditário, cumpre assinalar que relativamente a este último negócio dispositivo, o STA uniformizou jurisprudência, em Acórdão proferido em 29-04-2025 (proc. n° 33/24.BALSB) pelo Pleno da sua Secção de Contencioso Tributário, declarando como conclusão que: «A alienação de quinhão hereditário não configura "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.°, n.° 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.»

Como refere Tânia Meireles da Cunha(1),o fundamento basilar desta jurisprudência radica no seguinte raciocínio esquemático:

a) Enquanto a herança se mantiver indivisa, nenhum herdeiro é titular de direitos individuais sobre bens específicos que a integrem;

b) O herdeiro é, sim, titular do direito a uma quota de um património autónomo;

c) Tal situação só se altera com a partilha;

d) Logo, a alienação de um quinhão hereditário tem expressão patrimonial indefinida.

Ora, como se afigura manifesto, esta argumentação não é transponível para os casos em que os herdeiros, em conjunto, alienam ou oneram um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa ou uma quota-parte desse bem, porquanto nestes casos aquilo que é transmitido é, efectivamente, o direito de propriedade ou outro direito real sobre um bem imóvel em concreto.

Assinale-se que a venda conjunta de um bem da herança não implica a transmissão da qualidade de herdeiro ao adquirente, antes determina a conversão do bem em dinheiro que passa a integrar a herança (se a venda for feita antes da partilha) ou é imediatamente repartido entre os herdeiros (se a venda for concomitante com a partilha informal do preço).

E, por essa razão, a este tipo de negócios não é aplicável a jurisprudência supracitada, a qual apenas se pode convocar quando estamos perante um negócio que tenha por objecto a própria herança ou um quinhão hereditário.

Neste sentido, vejam-se as recentes decisões do CAAD no processo n.º 1317/2024-T (de 8 de maio de 2025) e no processo 476/2025-T (19 de janeiro de 2026), disponíveis em caad.org.pt, nos quais se concluiu que “(…) nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.”

Posto isto, cumpre apreciar o caso dos autos, atentando, desde logo, no teor da escritura celebrada em 2017/04/20, tendo presente que conforme estipulado no n.º 1, do artigo 238.º, do CC, “[n]os negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.

Ora, do teor da referida escritura, constante da alínea A) dos factos provados, resulta que G........, por si e na qualidade de procurador de A........(Impugnante, ora Recorrido) – únicos herdeiros de J........ - e M........ - único herdeiro de L........, que com aquele J...... foi casada sob o regime de comunhão de adquiridos, em segundas núpcias, venderam a S...... os seguintes bens imóveis: a fração autónoma designada pela letra "D", correspondente ao Primeiro Andar Direito e a fração autónoma designada pela letra "F" que corresponde ao Segundo Andar Direito, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia de Campo de Ourique, sob o artigo 9..... (que teve origem no artigo 3...... da extinta freguesia de Santo Condestável).

Em face do probatório, dúvidas não restam de que o que foi transmitido pelo ora Recorrido a S...... não foi o quinhão hereditário na herança do seu falecido pai, J........, mas antes dois bens imóveis em concreto/específicos e determinados que integravam as heranças indivisas dos falecidos J........ e L........, negócio jurídico esse que é permitido, como vimos, se for celebrado por todos os herdeiros, nos termos do nº 1 do artigo 2091º do Código Civil.

Assim - e diversamente do entendimento do tribunal de 1ª instância - no caso vertente não ocorreu uma “alienação do direito ao quinhão hereditário”, mas antes a venda de bens imóveis que eram contitulados pelos herdeiros, não sendo, por essa razão, aplicável a jurisprudência do acórdão do STA de 29-04-2025, citado na decisão recorrida.

Verificando-se que a operação em causa teve o efeito jurídico típico de uma compra e venda de imóveis, deve entender-se que houve efectivamente uma transmissão onerosa do direito de propriedade sobre imóvel, subsumindo-se a operação na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

Pelo que o Tribunal “a quo”, ao julgar em sentido discrepante, incorreu em erro de julgamento por errónea valoração dos factos provados e consequente erro na aplicação do quadro legal aplicável, o que determina a procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida.

Sumário:

I - A alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos, pelo que não constitui facto tributário, em sede de mais-valias.

II – O mesmo não sucede no caso em que os herdeiros procedem à alienação de um ou vários bens imóveis que integram herança, sendo tal negócio subsumível na alínea a), do n.º1, do artigo 10.º do CIRS.

III – Para aferir o tipo de negócio celebrado pelo herdeiro/herdeiros, deve atentar-se ao teor da escritura pública, conforme decorre do disposto no n.º 1, do artigo 238.º, do Código Civil.

V - DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes DA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, deste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial.

Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2026


Ângela Cerdeira

(Relatora)

Maria da Luz Cardoso

(1ª adjunta)

Rui A. S. Ferreira

(2º adjunto)


(1)“Mais-valias imobiliárias e IRS – jurisprudência recente”, Cadernos de Justiça Tributária, nº 48, Abril/Junho de 2025, Cejur, p. 39.