Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03805/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/06/2010
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA.
ARTº668º,Nº1,AL. D), ARTº 744º Nº S. 1 E 5, AMBOS DO CPC E ARTºS. 125º E 281º DO CPPT.
Sumário:I) -A nulidade da sentença geralmente designada por omissão de pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)- do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o tribunal não toma conhecimento de questão de que podia e devia conhecer.

II) -Mas a omissão de pronúncia só é determinante do acórdão quando acórdão não decida uma questão que lhe não fora posta, assim cometendo erro de actividade jurisdicional

III) -Não é de exigir uma fórmula sacramental para arguir nulidades; o que é necessário é que o interessado exprima a vontade de reagir contra certa e determinada infracção processual que se cometeu e para o efeito de ser aplicada a sanção que a lei julgue adequada, sendo certo que o Tribunal não está sujeito às alegações da partes no tocante à interpretação das normas legais.

IV) -De harmonia com a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (artº 715º, nº 2 do CPC, na sua actual redacção) os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio.

V) - É também pacífico que a obrigação de substituição do TCAS ao tribunal recorrido, imposta pelo nº 2 do artº 715º do CPC, existe mesmo que o recorrido – como aconteceu «in casu»- não tenha lançado mão do disposto no artº 684º-A, nº 1 do mesmo Código devendo, como as partes não se pronunciaram sobre o objecto desta decisão, o relator deste processo, antes de proferir aquela decisão, a fim de evitar decisões surpresa, mandar notificar cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre as questões objecto dessa decisão, nos termos do nº 3 do artº 715º.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:
1.- Por Acórdão proferido em 09/03/2010 foi concedido provimento ao recurso interposto pela FªPª da sentença do Mm°. Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a oposição que Florbela ……………. deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de IRS relativo ao ano de 2004.
Vem agora a recorrida arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, para o que alega:
“ (…)
6. Ora, como bem resulta da petição inicial de oposição e da douta sentença proferida em 1a instância (vide sentença recorrida a flss. 178 dos autos). a aqui recorrida fundamenta a oposição deduzida em três vertentes distintas, a saber:
-na falta de notificação no prazo da caducidade:
-na ilegitimidade da oponente aqui recorrida; e
-na falta de fundamentação do despacho de reversão.
7. A douta decisão proferida no tribunal a quo julgou provada a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade e, em consequência, a verificação da caducidade da liquidação.
E, julgando como fez, a douta sentença recorrida entendeu estar prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pela oponente aqui recorrida ( vide sentença recorrida a fl7s. 179. parte final).
8. Tendo o tribunal a quo considerado procedente a oposição deduzida com a fundamentação aí constante, entendeu-se, contudo, em sede de recurso jurisdicional, que tal julgamento merecia censura e, como tal, foi dado provimento ao recurso interposto nela Fazenda Pública.
9. Não obstante, embora as conclusões do recurso deduzido delimitem o objecto do recurso, não é menos verdade que a recorrida foi a parte integralmente vencedora na douta decisão proferida em 1a instância e, por isso, não lhe era admitido recurso daquela decisão, nem sequer como recurso subordinado, já que este apenas é admissível quando ambas as partes ficam vencidas, nos termos do artigo 682° do C PC.
10. Por outro lado. nos termos do n° 2 do artigo 715° do CPC quando "o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão cm que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários".
11.Igual solução foi dada nos termos do n° 2 do artigo 149° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n°15/2002. de 22 de Fevereiro.
12 Ora, no caso em apreciação, a douta decisão proferida no julgamento de 1ª instância prejudicou o conhecimento das restantes questões deduzidas pela aqui recorrente na oposição por si interposta.
13 Pelo que, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, não poderia o tribunal ad quem ter deixado de conhecer dos restantes fundamentos da oposição no douto acórdão proferido.
14. Face ao exposto, forçoso é concluir que o douto acórdão está ferido de nulidade, por violação do disposto no n° 2 do artigo 715° e nos termos do disposto na alínea d) do n°1 do artigo 668°, aplicável por força do artigo 716°. todos do CPC.
Termos em que, com o muito douto suprimento de V. Exas., se argui a nulidade do douto acórdão e se requer a sua reforma de maneira a suprir aquela nulidade.”
Ouvida a parte contrária, nada disse.
O EPGA remeteu para o seu anterior parecer.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.
*
2. - Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 418 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o conhecimento de nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, omissão de pronúncia tipificada na al. d) do nº 1, ex-vi dos artºs 2º al. e) e 125º do CPPT.
E a arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão deve ser feita através de requerimento autónomo na medida em que elas não podem já ser arguidas em recurso interposto para o pleno da secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição de acórdãos, apesar da sua natureza de recurso ordinário (art. 668 n°3 CPC/artº 2º al. e) CPPT. Artº 280º do CPPT- ac. TCA 23.04.2002 proc. n° 4 328/00, ac. STJ 16.12.86 rec.n°74 664 BMJ n°362/509).
Mas com um limite:- só podem ser apreciadas as nulidades do acórdão do TCA, e não as eventuais nulidades da sentença proferida no TT 1ª instância.
Nesse sentido, há que tomar em consideração o seguinte circunstancialismo, de resto, alegado pela reclamante e que os autos objectivam:
-Na p.i. a oponente invocou como fundamentos da oposição deduzida a falta de notificação no prazo da caducidade, a ilegitimidade da oponente aqui recorrida e a falta de fundamentação do despacho de reversão.
-Na sentença recorrida julgou-se provada a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade dando procedência à oposição e, consequentemente, julgando-se prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pela oponente aqui recorrida (vide sentença recorrida a fls. 179. parte final).
-No recurso julgado no acórdão reclamado entendeu-se que tal julgamento merecia censura e, como tal, foi dado provimento ao recurso interposto nela Fazenda Pública, julgando-se a oposição improcedente e ordenando-se o prosseguimento da execução contra a oponente.
É com base neste quadro fáctico que a reclamante a omissão de pronúncia já que a matéria que aquela afirma que foi conhecida podia e devia tê-lo sido, mas outras houve que o não foram e deviam ter sido objecto de cognição pelo tribunal.
É que a NULIDADE PREVISTA NA 1ª PARTE DA AL. D) DO Nº 1 DO ARTº 668º DO CPC, aplicável à 2ª instância por força do disposto no nº 1 do artº 716º do CPC) está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Tal norma suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão «questões» ali usado, o qual é normalmente resolvido a partir do ensinamento do Ilustre Mestre, Prof. J. A Reis no seu CPC Anotado, 5º-54, ao expender que «...assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado.
Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, «questões» e, por outro, «razões» ou «argumentos» para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das «questões») integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões. Cf. nesse sentido, entre muitos, os Acs. do STJ de 17.1.2001, AD, 478º-1376 e de 19.3.2002, Ver. Nº 537/02-2ª: Sumários, 3/2002).).
Também Paulo Cunha in Proc. Civ. De Declaração, II, 356 e ss defende que, contra o que, à primeira vista, poderia sustentar-se, as omissões de decisão não constituem vícios de conteúdo ou substanciais da sentença, mas, antes vícios formais: «...se o juiz julga mal, quer na parte principal quer na parte complementar do conteúdo, temos então um vício substancial, um vício que se situa na própria substância da decisão proferida. Mas se o juiz, em vez de julgar, se abstém de proferir decisão a respeito de determinado ponto, já o vício incide apenas na actividade da elaboração da sentença e é portanto um vício formal».
Assim, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença, como é o caso de uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) - al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC e 125º do CPPT. Esses são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
E a nulidade da sentença (ou acórdão) consistente em ter o julgador deixado de apreciar questões de que devesse só pode ser arguida perante o tribunal que o proferiu se não for admissível recurso ordinário.
Como este Tribunal Central Administrativo Sul decidiu, em contrário da 1ª instância, que julgou que ocorria a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade dando procedência à oposição e julgado prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pela oponente aqui recorrida, ou seja, no recurso julgado no acórdão reclamado entendeu-se que tal julgamento merecia censura e, como tal, foi dado provimento ao recurso interposto nela Fazenda Pública, julgando-se a oposição improcedente e ordenando-se o prosseguimento da execução contra a oponente, omitindo-se pronúncia sobre as questões julgadas prejudicadas.
Sucede que a reclamante adverte que haveria que conhecer dos outros fundamentos invocados na p.i. dos temas referidos na p.i., a saber: a ilegitimidade da oponente aqui recorrida e a falta de fundamentação do despacho de reversão.
Ora, não tendo o acórdão reclamado procedido ao exame dessas matérias, cometeu ele a nulidade da omissão de pronúncia, prevista na al. 668º nº 1 al. d), 1ª parte – cfr. artº 125º do CPPT-.
O Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Apêndice, pág. 409, ainda que não destaque a circunstância de somente uma das partes ter legitimidade para recorrer da decisão do TT 1ª Instância – como acontecia in casu – esclarece que a lei não previne «...a hipótese se procedência ou improcedência do pedido quando dos vários fundamentos ou excepções invocados (...) só alguns e não todos os fundamentos ou excepções tenham sido julgados procedentes ou apreciados (...). Põe-se então a questão de saber se ao tribunal ad quem (...) cabe conhecer oficiosamente da procedência ou improcedência desses fundamentos ou excepções ou se só poderá fazê-lo a instância da parte interessada (...) através da respectiva alegação e as consequentes conclusões.
(...) Na falta de qualquer disposição da nossa lei sobre a matéria, temos certo que ao tribunal ad quem cumpre conhecer oficiosamente (quer o recorrido intervenha ou não no recurso) dos fundamentos ou excepções que foram negadas ao recorrido, ou que, por supérfluas, não chegaram a ser apreciadas pelo tribunal ad quem. Não obsta a esse conhecimento oficioso o requisito imposto pela lei da apresentação de conclusões, que só é exigido e tem razão de ser em efectivo vencimento e não em vencimento formal».
Ora, como a nulidade de omissão de pronúncia se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do artº 660º do CPC, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras, visto que o acórdão acabou apenas por conhecer do objecto do recurso julgando este procedente e não conheceu das demais causas de pedir cujo conhecimento ficara lógica e implicitamente prejudicado pela procedência do fundamento da falta de notificação no prazo da caducidade. Como o não fez, o acórdão incorreu num desvio do ritualismo processual prescrito na lei, com relevância na discussão da causa, pelo que é nulo e devia essa nulidade ser arguida – como foi – e julgada onde foi cometida pois o acórdão não admire recurso ordinário - cfr. nº3 do artº668º do CPC
Acresce que não é de exigir uma fórmula sacramental para arguir nulidades; o que é necessário é que o interessado exprima a vontade de reagir contra certa e determinada infracção processual que se cometeu e para o efeito de ser aplicada a sanção que a lei julgue adequada, sendo certo que o Tribunal não está sujeito às alegações da partes no tocante à interpretação das normas legais.
Ora, só existe a nulidade prevista no artº 668º nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC – excesso de pronúncia – quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Assim, tal nulidade apenas é verificável relativamente a «questões» e não a «factos» - Cfr. Ac. do STJ de 10.1.2002, Ver. Nº 4351/01-1ª: Sumários, 2/2002).
E, pela Reforma de 1995, introduzida ao CPC pelo DL nº 329-A/95, foram aditados ao artº 715º dois números consagrando um regime inovador que no relatório daquele diploma é assim justificado:
Consagrou-se «expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artº 715º do CPC, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal «ad quem». Neste sentido, estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio – cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenindo o risco de serem decisões – surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários».
Assim, de harmonia com a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (artº 715º, nº 2 do CPC) os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio.
Por outro lado, é manifesto que o cumprimento do contraditório plasmado no nº 3 do artº 715º do CPC apenas se impõe no caso de procedência do recurso.
É também pacífico que a obrigação de substituição do TCAS ao tribunal recorrido, imposta pelo nº 2 do artº 715º do CPC, existe mesmo que o recorrido – como aconteceu «in casu»- não tenha lançado mão do disposto no artº 684º-A, nº 1 do mesmo Código devendo, como as partes não se pronunciaram sobre o objecto desta decisão, o relator deste processo, antes de proferir aquela decisão, a fim de evitar decisões surpresa, mandar notificar cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre as questões objecto dessa decisão, nos termos do nº 3 do artº 715º.
Ocorre, assim, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia o que, declarado, impõe que os autos sejam conclusos ao relator para que ordene a notificação cada uma das partes para os efeitos acabados de referir.
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3. - Termos em que acordam os juízes deste tribunal declarar a nulidade do acórdão reclamado e determinar a conclusão ao relator deste processo para, na eventualidade da procedência do recurso interposto pela FªPª, mandar notificar cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre as questões que o tribunal recorrido deixou de conhecer, nos termos do nº 3 do artº715º do CPC.
Sem custas.
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Lisboa, 06/07/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Aníbal Ferraz)