Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 306/20.2BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | RICARDO LEITE |
| Descritores: | LARDA INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES DADOS NOMINATIVOS SIADAP 3 – CONFIDENCIALIDADE RESTRIÇÕES NO ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I. As fichas de avaliação a que se refere o art.º 44.º, da Lei 66-B/2007, de 28.12 (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública – SIADAP), seguem o modelo aprovado em anexo à Portaria nº 359/2013, de 13 de dezembro, em cumprimento do art. 87.º da Lei nº 66-B/2007, podendo das mesmas constar dados pessoais nos campos de identificação dos intervenientes ou nos campos abertos a comentários/fundamentação. II. Ainda que o acesso a elementos de avaliação dos trabalhadores em questão seja equacionável ao abrigo do n.º 4, do art. 44.º, da Lei 66-B/2007, segundo o qual, o acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, o mesmo deverá ser condicionado pelo previsto no n.º 5, do art.º 6.º, da Lei n.º 26/2016, porquanto as fichas de avaliação contêm dados pessoais. III. Um terceiro só deverá ter direito de acesso a estes elementos dos trabalhadores em causa quando, esteja munido de autorização escrita do titular dos dados, que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder ou se demonstrar, fundamentadamente, ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, E.P.E., Recorrente/Requerida nos presentes autos, em que é Requerente/Recorrido H….., todos com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 17 de Setembro de 2020, que julgou procedente a presente Intimação para prestação de informações e passagem de certidões e, consequentemente, determinou: (…) julgo a presente intimação procedente e, consequentemente, intimo a Entidade Requerida a, no prazo de 10 dias, facultar ao Requerente cópia do teor das fichas de avaliação de desempenho de todos os funcionários que, no hospital Sousa Martins, se enquadrem na categoria de assistente técnico no período de 2017 a 2018, bem como teor das actas do conselho coordenador da avaliação e do conselho de administração da ULSG relativas à referida avaliação de cada um dos funcionários com aquela categoria, incluindo as respetivas fundamentações efectuadas por estes órgãos, nos termos acima fixados.” * A recorrida, por sua vez, apresentou contra-alegações nos seguintes termos: “I. Encontrando-se estabilizada a factualidade dada como assente, o Requerente tem direito a aceder à informação que solicitou, não tendo de invocar e demonstrar ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante que justifique o acesso à informação, pois não resulta dos autos que as fichas de avaliação cuja cópia foi solicitada contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual dos funcionários em causa, ou juízos que não sejam juízos de mero carácter funcional, o que, por si só, basta para que o presente recurso seja julgado improcedente. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): A questão suscitada pela Recorrente prende-se com saber se o Juiz a quo incorreu em erro de julgamento ao reconhecer ao Recorrido o direito a ver-lhe fornecido o “teor das fichas de avaliação de desempenho de todos os funcionários que, no hospital Sousa Martins, se enquadrem na categoria de assistente técnico no período de 2017 a 2018”, bem como o “teor das actas do conselho coordenador da avaliação e do conselho de administração da ULSG relativas à referida avaliação de cada um dos funcionários com aquela categoria, incluindo as respetivas fundamentações efectuadas por estes órgãos”. * III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):1. Em 8 de Junho de 2020, o Requerente dirigiu à Exma. Sra. Presidente do Conselho de Administração da Requerida um e-mail com o seguinte conteúdo: « Eu, H….., médico oftalmologista da ULS da Guarda, venho requerer a V. Exa. se digne fornecer-me, no prazo legal de 10 dias, por reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente eletrónico, teor das fichas de avaliação de desempenho de todos os funcionários que, no hospital Sousa Martins, se enquadrem na categoria de assistente técnico no período de 2017 a 2018, bem como teor das atas do conselho coordenador da avaliação e do conselho de administração da ULSG relativas à referida avaliação de cada um dos funcionários com aquela categoria, incluindo as respetivas fundamentações efetuadas por estes órgãos, documentos que podem ser remetidos para o meu mail de serviço em ficheiro PDF. Certo é que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 26/2016, de 22 de agosto, “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Não é despiciente afirmar, para que não restem quaisquer dúvidas – (…) -, que, estando em causa apreciações de natureza funcional, a documentação ora requerida é acessível a qualquer pessoa e sem restrições, ou seja, será acessível mesmo por quem não demonstre ser portador de um “interesse direto, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”, pelo que estou crente que a improvável recusa no fornecimento dos documentos ora requeridos será uma mera hipótese académica que jamais a ULSG ousará praticar.». (cfr. doc. junto com o requerimento inicial, entre fls. 18 a 23 do sitaf); 2. Por ofício nº ….., de 24 de Junho de 2020, a Exma. Sra. Presidente do Conselho de Administração da Requerida solicitou à Comissão de Acesso de Documentos Administrativos (CADA) a emissão de parecer (cfr. doc. junto com o requerimento inicial, entre fls. 18 a 23 do sitaf); 3. Na sequência do pedido referido no ponto anterior, em 16/7/2020, foi enviado e-mail pela CADA para o Requerente, nos termos do qual é dado conhecimento a este do parecer, emitido pela CADA, n.º ….., o qual se dá, aqui, por reproduzido, e do qual consta o seguinte: «(…) II - Apreciação jurídica 1. Na situação em apreço, está em causa o acesso por parte de médico oftalmologista à documentação do procedimento avaliativo de assistentes técnicos, sem indicação da causa de pedir. 2. Sobre esta matéria, a CADA pronunciou-se no Parecer n.º 181/2019 (disponível in www.cada.pt) na qual se encontra plasmada a sua doutrina: 1. A CADA tem vindo a pronunciar-se sobre o acesso a documentação produzida no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas previsto na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) - podem ver-se, considerando apenas o presente ano e o de 2018, e a título de exemplo, os pareceres 188, 262, 342, 346, 404, de 2018 e 48/2019, (todos os pareceres da CADA acessíveis em www.cada.pt/ 2. Tem estado, em geral, em equação a conjugação da regra da confidencialidade exarada no artigo 44.º da Lei n.º 66-B/2007 com as disposições sobre acesso contempladas nas leis de acesso a documentação administrativa, presentemente a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA). A consulta que vem apresentada respeita a esta mesma matéria. Vejamos. 4. Dispõe o artigo 44º da Lei nº 66-B/2007, de 28/12, sob a epígrafe «Publicidade»: «1 - As menções qualitativas e respetiva quantificação quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio de desempenho são objeto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros casos de publicitação previstos na presente lei, os procedimentos relativos ao SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respetivo processo individual. 3 - Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo. 4-O acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.» 5. Prevê-se, pois, casos de publicitação obrigatória, situações de confidencialidade e uma subordinação genérica ao CPA e LADA. 6. Deve, desde logo, perceber-se que a confidencialidade sinalizada no número 2 do referido artº 44º reporta-se ao que a cada trabalhador diga respeito. É a confidencialidade do instrumento de avaliação de cada trabalhador, que fica arquivado no respetivo processo individual. 7. Ora, os procedimentos de avaliação são compostos de fases e integram elementos, que alguns estão desvinculados de cada trabalhador concreto e que não lhe respeitam como destinatário exclusivo. 8. Note-se, por exemplo, as competências do Conselho Coordenador de Avaliação, genericamente estabelecidas no artigo no artº 58º, nº 1, da Lei nº 66-B/2007, de 28/12 (embora com indicações noutros preceitos). Compete ao referido órgão: «a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º; b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos; c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira; d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente; e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados; f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.» 9. Logo se vê que as competências do Conselho Coordenador da Avaliação inscritas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 deste artigo 58º referem-se a uma função orientadora do procedimento de avaliação, dirigida aos avaliadores, pelo que nenhuma razão há para estarem cobertas por qualquer regra de sigilo. 10. E, afinal, elas não estão no pensamento do artigo 44.º, não são norma desse artigo. 11. Por isso, o seu acesso deverá obedecer ao disposto no CPA ou, no que nos interessa agora, na LADA. 12. Ora, a regra geral aplicável ao acesso a documentos administrativos encontra-se prevista no artº 5º, 1, da LADA: «Todos, sem enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.». 13. Assim, as atas do Conselho Coordenador de Avaliação no que respeitem ao exercício daquelas competências são de acesso livre. O mesmo valerá para outros documentos meramente orientadores. 14. Pode ocorrer que as atas contenham elementos de acesso livre e documentos de acesso reservado, como se verá em seguida. Nesse caso, o que haverá a fazer é cumprir o disposto no artº 6.º, nº 8, da LADA: «os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.» 15. Já as atas do mesmo Conselho que respeitem ao exercício das suas competências quanto à validação de avaliações e apreciação de trabalhadores concretos inserem- se no declarado âmbito da confidencialidade a que se reporta o dito artº 44.º, nº 2, do S1ADAP. 16. O mesmo se diga quanto às reclamações e pedidos de parecer à comissão paritária, sendo que a esta cabe, precisamente, apreciar proposta de avaliação a pedido de trabalhador avaliado (artigos 58.º e 70.º do SIADAP). 17. Aqui torna-se necessário, mais uma vez, conjugar o acesso a esses documentos com o regime do CPA ou da LADA, consoante as circunstâncias. 18. Ora, na vertente de apreciação concreta de trabalhadores, essas atas contêm dados pessoais, constituindo, por isso, documentos nominativos (cf. artº 3º, nº 1 alínea b) da LADA e artº 4º, nº 1 do Regulamento (DE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). 19. O acesso por terceiro aos documentos nominativos sem o consentimento do titular dos dados só é admissível (cf. n.º 5 do art 6.º da LADA): «b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido e suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.» 20. Como decorre dos pareceres supra anunciados, a CADA, mais recentemente, tem entendido que as atas do Conselho Coordenador de Avaliação, nesses segmentos, podem «pelo menos, ser do conhecimento dos trabalhadores que integram o mesmo procedimento avaliativo e que delas tenham necessidade para impugnar as sua próprias avaliações» - parecer nº 48/2019; que «é cognoscível pelo requerente a informação nominativa exarada naquelas atas, desde que se reporte a pessoas do mesmo grupo profissional que o seu e desde que tenha pesado na menção atribuída» - parecer n.- 404/2018. Doutrina que vale, peias mesmas razões para o que releva da comissão paritária. 21 Este entendimento parece ser aquele que melhor articula o regime do SIADAP com o da LADA. 22. Sendo assim, o acesso a essas atas e a essoutros documentos indicados na consulta não é de acesso livre e irrestrito, supondo um interesse específico do requerente capaz de suplantar a inicial confidencialidade de que se revestem. 23. A ponderação a efetuar depende de diversos elementos, mas naturalmente que quanto maior a relação entre o procedimento avaliativo do trabalhador que requer o acesso e o do terceiro a cujo processo aquele pretende aceder, quanto mais diretamente possa retirar efeito útil dos documentos solicitados, menor será o obstáculo ao acesso. 24. Note-se que o supra exposto não afasta, naturalmente, a hipótese de o acesso ser solicitado com uma outra justificação específica, que sempre haverá de ser analisada no mesmo quadro de ponderação determinado pelo artigo 6.º, 5 da LADA. 25. Recorde-se ainda que as avaliações em si mesmo são em determinadas circunstâncias de divulgação obrigatória, por imposição legai - é, por exemplo, como decorre logo do art. 44.º n° 1, do SIADAP o caso das que são fundamento de mudança de posição remuneratória; e também, com divulgação interna, o reconhecimento de desempenho «Excelente», conforme artigo 51.º, nº 3 da Lei nº 66-B/2007, de 28/12». 3.Deve notar-se que, já após o parecer acabado de citar, ao artigo 6-º da LADA foi aditado um número 9, por força do artigo 65.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Tem a seguinte redação: «9 - Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos». 4. Ora, recorde-se que nos presentes autos está em causa o acesso por parte de médico às fichas de avaliação de desempenho de assistentes técnicos do Hospital Sousa Martins e às atas do conselho coordenador de avaliação e do conselho de administração, na parte relativa à avaliação de cada um daqueles trabalhadores. 5. Neste quadro fáctico a valorar, dá-se nota que: - Não se revela que o requerente, médico, integre o mesmo procedimento avaliativo dos assistentes técnicos; - No pedido, o requerente sustentou-se, unicamente, no direito de acesso livre, nos termos do artigo 5.º da LADA, não formulando qualquer distinção entre os dados solicitados; - Ora, conforme expendido no parecer citado, o regime de acesso tem também de ter em conta as disposições específicas do SIADAP; - O fundamento do pedido apenas no direito de acesso não é suficiente, na circunstâncias do caso, para superar a confidencialidade imposta pelo SIADAP, conjugado com o regime de restrição do artigo 6°, 5 e 9, da LADA; - Naturalmente que haverá elementos que poderão ser conhecidos, como serão os que implicarem mudança de posição remuneratória, ou menção de excelente, que deverão ser facultados, se vierem a ser solicitados; - Também, perante justificação específica, poderá haver lugar a disponibilização de outros dados. 6. Consequentemente, conforme a doutrina supra expendida, não existindo, no caso, qualquer outra especificação, não deverá ser facultado o acesso ao requerente. III - Conclusão Não deverá ser facultada a informação solicitada. (cfr. doc. junto com o requerimento inicial, entre fls. 26 a 32 do sitaf); 4. Em 23 de Julho de 2020, foi emitido ofício pela Presidente do Conselho de Administração da Requerida, destinado a dar conhecimento ao Requerente do parecer referido no ponto anterior (cfr. doc. junto com o requerimento inicial, a fls. 33 do sitaf) 5. Em 26/8/2020, o Conselho de Administração da Requerida proferiu decisão no sentido de recusar o acesso à documentação solicitada pelo Requerente com fundamento no teor do parecer nº ….., de 14/7/2020 da CADA (cfr. doc. junto com a resposta, a fls. 127 do sitaf); 6. Em 17/8/2020, o requerimento inicial deu entrada neste Tribunal (cfr. fls. 1 a 3 do sitaf). * IV. DireitoA questão suscitada pela Recorrente prende-se com saber se o Juiz a quo incorreu em erro de julgamento ao reconhecer ao Recorrido o direito a ver-lhe fornecido o “teor das fichas de avaliação de desempenho de todos os funcionários que, no hospital Sousa Martins, se enquadrem na categoria de assistente técnico no período de 2017 a 2018”, bem como o “teor das actas do conselho coordenador da avaliação e do conselho de administração da ULSG relativas à referida avaliação de cada um dos funcionários com aquela categoria, incluindo as respetivas fundamentações efectuadas por estes órgãos”. Vejamos, pois. A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões dá concretização, no plano da lei processual, ao imperativo constitucional decorrente do artigo 268.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa: “1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” Destina-se esta forma de processo declarativo urgente a “efectivar jurisdicionalmente, quer o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental, quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde ao direito à informação não procedimental” (MÁRIO AROSO DEALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 855). A presente forma processual tem em vista a efetivação jurisdicional do direito à informação, procedimental e não procedimental, consagrado nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01) e na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativo, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro - LADA). Assim, o direito à informação procedimental pressupõe a prévia existência de um determinado procedimento em tramitação, na medida em que a informação pretendida está inserida nesse mesmo procedimento, bem como a verificação de um interesse direto ou interesse legítimo do requerente. Por sua vez, o direito à informação não procedimental consubstancia-se no direito de acesso a documentos administrativos integrantes de procedimentos já finalizados ou a arquivos ou registos administrativos, sendo, em princípio, conferido a todos os cidadãos. Estas duas modalidades do direito à informação assentam em distintas razões de ser, pois enquanto o direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas daqueles que participam, ou podem vir a participar, num procedimento administrativo, o direito à informação não procedimental tem em vista proteger o interesse, de carácter essencialmente objetivo, da transparência administrativa. No âmbito do acesso à informação procedimental, o direito à consulta de processos e o direito a obter certidões do seu teor são especificamente enquadrados pelas disposições constantes do referido artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo que dispõe: “1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. 2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei. 3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.” Concretamente, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo dirigem-se à consagração do direito de acesso a “factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso” (autores e obra citados, p. 855). Diversamente, as disposições constantes da Lei n.º 26/2016, versam sobre o acesso a documentos que se encontrem em arquivos ou registos administrativos, concretizando o princípio constitucional da administração aberta (artigo 268.º n.º 2 da Constituição). Assim, este direito não pressupõe a participação em procedimento ou sequer o decurso de um procedimento. In casu, o procedimento de avaliação no âmbito do SIADAP 3 encontra-se encerrado, pelo que o respetivo acesso apenas poderia ser equacionado ao abrigo do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA), conforme aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 12 de agosto, referida acima. Decorre, igualmente, da factualidade acima dada como provada, que a Recorrente, já depois de interposta a presente intimação, proferiu decisão no sentido de recusar o acesso à documentação solicitada pelo Requerente com fundamento no teor do parecer nº ….., de 14/7/2020 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), segundo o qual “(…) nos presentes autos está em causa o acesso por parte de médico às fichas de avaliação de desempenho de assistentes técnicos do Hospital Sousa Martins e às atas do conselho coordenador de avaliação e do conselho de administração, na parte relativa à avaliação de cada um daqueles trabalhadores. (…) - Não se revela que o requerente, médico, integre o mesmo procedimento avaliativo dos assistentes técnicos; - No pedido, o requerente sustentou-se, unicamente, no direito de acesso livre, nos termos do artigo 5.º da LADA, não formulando qualquer distinção entre os dados solicitados; - Ora, conforme expendido no parecer citado, o regime de acesso tem também de ter em conta as disposições específicas do SIADAP; - O fundamento do pedido apenas no direito de acesso não é suficiente, na circunstâncias do caso, para superar a confidencialidade imposta pelo SIADAP, conjugado com o regime de restrição do artigo 6°, 5 e 9, da LADA; - Naturalmente que haverá elementos que poderão ser conhecidos, como serão os que implicarem mudança de posição remuneratória, ou menção de excelente, que deverão ser facultados, se vierem a ser solicitados; - Também, perante justificação específica, poderá haver lugar a disponibilização de outros dados. Consequentemente, conforme a doutrina supra expendida, não existindo, no caso, qualquer outra especificação, não deverá ser facultado o acesso ao requerente. (…)” Ou seja: Na esteira do Parecer da CADA, para o qual remete, a Recorrente, para sustentar a sua posição, alega que os documentos não foram facultados porque não se revela que o Requerente/Recorrido, médico, integre o mesmo procedimento avaliativo dos assistentes técnicos e este sustentou-se apenas no direito de acesso livre, nos termos do artigo 5.º da LADA, não formulando qualquer distinção entre os dados solicitados. Entendeu, pois, a Recorrente, que o regime de acesso tem também de ter em conta as disposições específicas do SIADAP e que, portanto, o fundamento do pedido apenas no direito de acesso não é suficiente para superar a confidencialidade imposta pelo SIADAP, conjugado com o regime de restrição do artigo 6°, 5 e 9, da LADA. Ora: Sobre a “publicidade da Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública, diz o artº 44º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública – SIADAP) que: “1 - As menções qualitativas e respectiva quantificação quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio de desempenho são objecto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros casos de publicitação previstos na presente lei, os procedimentos relativos ao SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual. 3 - Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo. 4 - O acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.” Por sua vez, o artigo 6.º da LADA, com a epígrafe “Restrições ao direito de acesso”, diz-nos que: “1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada. 2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual. 3 - O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar. 4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar. 5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. 6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. 7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de: a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização; b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares; ou c) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa. 8 - Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada. 9 - Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos.” Da leitura dos preceitos acima transcritos, resulta que, quando os documentos administrativos revistam a natureza de documentos nominativos, ou seja, neles constem dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, o seu acesso é regulado pelos n.ºs 5, 8 e 9, do art. 6.º, da Lei 26/2016. Será o que sucede, in casu, atendendo à natureza confidencial dos procedimentos avaliativos relativos ao SIADAP 3. Tanto assim que o nº2 do artº 44º acima transcrito, prescreve que os instrumentos de avaliação de cada trabalhador devem ser arquivados no respectivo processo individual. Desde logo, a confidencialidade prevista no n.º 3, do art. 44.º, da Lei 66-B/2007, tem como âmbito objetivo o dever de sigilo que recai sobre os profissionais que intervenham no processo de avaliação, sem prejuízo do dever de divulgação constante do n.º1 desse mesmo artigo; O mesmo artigo 44.º prevê, no n.º 4, que o acesso à documentação se subordina ao previsto no CPA e na legislação relativa ao acesso aos documentos administrativos, donde, portanto, e como refere PAULO VEIGA E MOURA (in “A Avaliação do Desempenho na Administração Pública - Comentário à Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro”, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 203-206): “Apesar de consagrar um dever de sigilo em torno do procedimento administrativo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, o certo é que, curiosamente, a mesma lei não deixa de impor o dever de se publicitar a informação referente a esse procedimento (v. art. 79.°) e de assegurar um direito de acesso à informação em tal procedimento nos termos e com a amplitude assegurada pela legislação que regula o acesso aos documentos administrativos.”. Contudo, entende, o mesmo Autor, que “[a] segunda nota que se pode alcançar da remissão operada para a Lei n.° 46/2007 passa por qualificar os documentos que integram o processo de avaliação do desempenho como documentos nominativos, pelo que qualquer terceiro que pretenda aceder a tal documentação terá que demonstrar previamente ser titular de um interesse legítimo na sua obtenção. Com efeito, se o procedimento de avaliação do desempenho tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação ser arquivados no processo individual do trabalhador, parece-nos que toda a documentação referente a tal procedimento que esteja coberta pela confidencialidade não estará na livre disponibilidade (leia-se livre acesso) de terceiros, salvo se conseguirem demonstrar ter um interesse legítimo e relevante na consulta de tais documentos.” (negrito, itálico e sublinhado é sempre nosso) A doutrina acima citada terá de ser contextualizada, histórica e cronologicamente, com a subsequente entrada em vigor, em 2016, da LADA (Lei nº 26/2016), cujo artigo 6º contém aditamentos ao artº 6º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regulava, até 2016, o acesso aos documentos administrativos. Sem prejuízo de outras alterações, à data, o artº 6º, nº 7 da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto já dizia que “[o]s documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada”, algo que se manteve no artº 6º, nº 8 da LADA. A “inovação”, na LADA, surge com o disposto no nº 9 do artº 6º, segundo o qual, “(…) nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos” No entanto, note-se, no caso em apreço está em causa o acesso/divulgação do conteúdo de fichas de avaliação de certos trabalhadores ao serviço da Recorrente. Estas fichas de avaliação seguem o modelo aprovado em anexo à Portaria nº 359/2013, de 13 de dezembro, em cumprimento do art. 87.º da Lei nº 66-/2007, das mesmas podendo constar dados pessoais nos campos de identificação dos intervenientes ou nos campos abertos a comentários / fundamentação. No âmbito de uma situação algo semelhante àquela aqui em discussão, mas em que estava em causa pedido feito por funcionária do Município de Braga relativamente a todos os funcionários que, no dito Município, se enquadrassem na mesma categoria técnica, disse-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 02620/17.5BEBRG, datado de 19-04-2018, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “I-In casu não há qualquer omissão de pronúncia quanto ao interesse que legitima o acesso da ora Recorrida aos documentos solicitados, na medida em que o Tribunal a quo entendeu que o pedido apresentado tem enquadramento no artigo 17º do CPA sob a epígrafe “Princípio da administração aberta”; I.1-assim “todos têm acesso à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”; ou seja, o Tribunal, ao enquadrar o pedido da Recorrida no princípio da administração aberta, considerou que “o direito de acesso é de todos os cidadãos, independentemente, de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa”. II-O afastamento pelo Tribunal da aplicação do artigo 44º/3 da Lei 66-B/2007 de 28 de dezembro não violou o carácter confidencial do procedimento do SIADAP; II.1-é que o referido artigo - nº 2 - estipula que “[...] os procedimentos relativos ao SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual”; contudo, estatui o seu nº 4 que “o acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos”; II.2-então a confidencialidade do SIADAP é relativa, tendo em consideração o acesso permitido pelo CPA e a evidente opção do legislador em subordinar o sistema de avaliação ao princípio da transparência; II.3-não aceitar a transparência, neste domínio, inibiria decisivamente a possibilidade de o direito de acesso poder constituir pressuposto esclarecido de avaliação na utilização de meios graciosos ou contenciosos por requerentes que pretendam impugnar as respectivas avaliações de desempenho.” No acórdão em questão, contudo, como se adiantou acima, o pedido foi feito por funcionária do Município de Braga relativamente a todos os funcionários que, no dito Município, se enquadrassem na mesma categoria técnica. Ali se refere que, a ali requerente, terá informado de um interesse, ou motivo, o de “exercer o seu direito de defesa, e poder vir a impugnar a decisão do Município referente à avaliação do biénio de 2015-2016 (…)”; Mais ainda, consta daquele acórdão que: “(…) é certo que o referido artigo estipula que “[...] os procedimentos relativos ao SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respetivo processo individual”. Contudo, estipula o nº 4 do mesmo artigo que “o acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos”. Daí que se possa afirmar que “a confidencialidade do SIADAP é relativa, tendo em consideração o acesso permitido pelo Código do Procedimento Administrativo” - cfr. Fernando Gonçalves e outros em Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e SIADAP Anotados, Rei dos Livros, 2014. Aliás, é “evidente, a opção do legislador em subordinar o sistema de avaliação ao princípio da transparência. Não aceitar a transparência, neste domínio, inibiria decisivamente a possibilidade de o direito de acesso poder constituir pressuposto esclarecido de avaliação na utilização de meios graciosos ou contenciosos por requerentes que pretendam impugnar as respectivas avaliações de desempenho” - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se.” (sublinhado nosso); Ou seja: Constatamos que o decidido naquele douto aresto afasta-se em dois pontos essenciais, do caso em apreço, que obstam à respetiva aplicação ad hoc: (1) o requerente não está integrado na mesma categoria (ou sequer carreira) dos assistentes técnicos, pelo que não se verifica um qualquer prejuízo, enquanto médico, advindo do decidido no âmbito daquele procedimento; (2) o mesmo não evidenciou qualquer interesse, nem o mesmo pode derivar, como derivaria no acórdão citado, da sua categoria profissional e do eventual prejuízo no percurso profissional advindo das classificações atribuídas a outros profissionais. Ora, se a confidencialidade do n.º 3, do art. 44.º da Lei 66-B/2007, é relativa e abrange em primeira linha os profissionais envolvidos no procedimento da avaliação, não menos verdade é que a mesma ficaria prejudicada, ao ponto da sua inutilidade, caso o acesso aos documentos fosse irrestrito e independente de autorização do titular dos dados ou evidência de interesse atendível. Mais a mais, teremos de ter em consideração o próprio conceito de documento nominativo, enquanto “documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais” [cfr. alínea b), do n.º 1, do art. 3.º da Lei 26/2016], acompanhado do conceito de dados pessoais, enquanto “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»)”. E aqui chamamos à colação o disposto no n.º 1, do art. 4.º, do Regulamento Geral da Proteção de Dados Pessoais (Regulamento n.º 2016/679, de 27 de abril), segundo o qual “é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”. Após o que somos a concluir que ainda que o acesso a elementos de avaliação dos trabalhadores em questão seja equacionável ao abrigo do n.º 4, do art. 44.º, da Lei 66-B/2007, segundo o qual, o acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, o mesmo deverá ser condicionado pelo previsto no n.º 5, do art. 6.º, da Lei n.º 26/2016, porquanto as fichas de avaliação contêm dados pessoais. Assim sendo, considerando o circunstancialismo em discussão nos autos, o Recorrido só deverá ter direito de acesso a estes elementos dos trabalhadores em causa quando, esteja munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder ou se demonstrar, fundamentadamente, ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. Tal não aconteceu, neste caso. O Recorrido não só não dispunha de qualquer autorização escrita dos trabalhadores em causa, como não alegou, sequer, qualquer interesse que justificasse o acesso à dita informação. Igualmente, atendendo ao que acima se disse sobre a natureza dos elementos/ficheiros em questão, não se vislumbra como poderia a Recorrente, perante a existência de dados pessoais a salvaguardar, expurgar a informação concedida ao Recorrido dos elementos relativos à concreta matéria reservada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º n.º 8 da Lei n.º 26/2016. Pensamos que esta interpretação será, de resto, a que mais se adequa com o espírito que presidiu à redação dos preceitos ora escrutinadas, mormente se atentarmos ao que nos diz o artº 8º, nº 2 da Lei 26/2016, segundo o qual, “[o]s documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e responsabilidade criminal, nos termos legais.” Pelo acima exposto, cumpre conceder provimento ao recurso interposto e revogar a decisão proferida, que condenou a Recorrente a, em 10 (dez) dias, fornecer cópia do teor das fichas de avaliação de desempenho de todos os funcionários que, no hospital Sousa Martins, se enquadrem na categoria de assistente técnico no período de 2017 a 2018, bem como teor das actas do conselho coordenador da avaliação e do conselho de administração da ULSG relativas à referida avaliação de cada um dos funcionários com aquela categoria, incluindo as respetivas fundamentações efetuadas por estes órgãos. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão proferida e, consequentemente, indeferir a pretensão formulada pelo Recorrido. Custas Requerente/Recorrido em ambas as instâncias. * Lisboa, 26 de Novembro de 2020* * * * ______________________________ Ricardo Ferreira Leite* _____________________________________________________ *O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Ex. Srs. Juízes-Desembargadores, Dr.ª Ana Celeste Carvalho e Dr. Pedro Marchão Marques. |