Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1242/09.9 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:02/16/2023
Relator:VITAL LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO
GERÊNCIA DE FACTO
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Sendo o exercício efectivo de funções de administração ou gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária prevista no art. 24.º da LGT, e cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício de funções de administração ou gestão pelo Oponente.
II - Se do probatório e dos autos não constam quaisquer actos concretos de gerência ou direcção referenciados ao período de constituição e/ ou pagamento das dívidas, nomeadamente, o recebimento de vencimentos como membro de órgão estatutário da devedora originária, ter assinado cheques ou declarações fiscais, intervindo em operações bancárias ou contratos em nome e representação da devedora originária, verifica-se ilegitimidade substantiva do revertido para a execução, fundamento válido de oposição cujo efeito é a extinção da execução quanto ao revertido oponente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 – RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por F… à execução fiscal n.º 3301200401072455 e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra “P…” por dívidas de IVA de 2002 a 2007, perfazendo o valor total de 8.978,40€.

A Recorrente conclui as doutas alegações assim:
«





».

Contra-alegações, não foram apresentadas.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento, sendo de manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir não haver prova da gerência, de facto e de direito, da oponente no período a que respeitam as dívidas e, nessa medida, a reversão apenas se poderia concretizar nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária, fazendo a Fazenda Pública prova da culpa da revertida oponente na situação de insuficiência patrimonial da devedora originária, prova essa que está ausente dos autos.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«
Da discussão da causa, com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em 2004.12.29, no Serviço de Finanças de Lisboa-4, foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) nº 3301200401072455, contra P…, com sede na Avenida F…, nº X, 1, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2002; tem por base:

i. Certidão de dívida nº 2004/359792, emitida em 2004.12.27, que atesta que P… com sede na Avenida F…., nº X, 1, em Lisboa, é devedor de € 1 496,40, de IVA do período de 2002, com pagamento voluntário até 2004.11.25; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2004.11.26 (cf. fls. …);

B) A este PEF foram juntos os PEF nº 3301200501059874, 33012007 01005596, 3301200701047272, 3301200801005065 e 33012009 01061518, instaurados para cobrança coerciva do IVA dos anos de 2002 a 2007;

C) O PEF nº 3301200501059874, foi instaurado em 2005.09.15 no Serviço de Finanças de Lisboa-4, contra P…, com sede na Avenida F…, nº X, 1, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2003, no montante de € 1 496,40, com pagamento voluntário até 2005.08.11 (cf. fls. 4 do PEF);

D) O PEF nº 3301200701005596, foi instaurado em 2007.01.23, no Serviço de Finanças de Lisboa-4, contra P..., com sede na Avenida F..., nº X, 1, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 2004, no montante de € 1 496,40 com pagamento voluntário até 2006.12.21 (cf. fls. 4 do PEF);

E) O PEF nº 3301200701047272, foi instaurado em 2007.06.07 no Serviço de Finanças de Lisboa-4, contra P..., com sede na Avenida F..., nº X, 1, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 2005, no montante de € 1 496,40 com pagamento voluntário até 2007.05.03 (cf. fls. 4 do PEF);

F) O PEF nº 3301200801005065, foi instaurado em 2008.01.13 no Serviço de Finanças de Lisboa-4, contra P..., com sede na Avenida F..., nº X, 1, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 2006, no montante de € 1 496,40, com pagamento voluntário até 2007.12.06 (cf. fls. 4 do PEF);

G) O PEF nº 3301200901061518, foi instaurado em 2009.06.23, no Serviço de Finanças de Lisboa-4, contra P..., com sede na Avenida F..., nº X, 1, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 2007, no montante de € 1 496,40, com pagamento voluntário até 2009.05.28 (cf. fls. 4 do PEF);

H) Por despacho de 2009.08.26, do Chefe de Finanças, foi ordenada a preparação do processo para efeitos de reversão contra a Opoente (cf. fls. 3 do PEF); deste transcreve-se:
(…)
Face às diligências de fls. retro, determino a preparação do processo para efeitos de reversão das execuções contra F… (…), na qualidade de responsável subsidiário pela dívida abaixo discriminada.
Face ao disposto nos normativos do nº 4 do artigo 60º da LGT, proceda-se à notificação do interessado, para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito
(…)
Fundamentos da reversão
Dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento / entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [artigo 24/1.b) LGT].
(…)

I) Por carta registada em 2009.08.28, devolvida ao remetente, foi enviado à Opoente ofício normalizado Notificação Audição-Prévia (Reversão), constante de fls. 7 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 7 a 11 do PEF);

J) Em 2009.09.14, a Opoente exerceu por escrito o direito de audição prévia sobre o projeto de despacho de reversão (cf. fls. 16 do PEF);

K) Por despacho do Chefe de Finanças de 2009.09.30, constante de fls. 17 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a execução fiscal foi revertida contra a Opoente, na qualidade de responsável subsidiário; deste transcreve-se:
Despacho
Face às diligências de fls. retro, e estando concretizada a audição da responsável subsidiária, prossiga-se a reversão da execução fiscal contra F… (…) na qualidade de responsável subsidiário pela dívida abaixo discriminada;
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do executado por reversão (…);
Fundamentos da Reversão:
Dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento / entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [artigo 24/1.b) LGT
Identificação da dívida em cobrança coerciva:
Processo: 33012004010722455;
(…)
Total: € 8 978,40;
(…);

L) Da informação de fls. 16 do PEF, para que remete o despacho de reversão, transcreve-se:

(…)
O que está em causa neste processo, não é o facto de P... ser uma associação ou sociedade comercial, obrigada ou não a registo, mas sim o cumprimento ou não das obrigações fiscais a que todas as sociedades comerciais ou civis estão obrigadas.
Consultado o registo das declarações em falta, verifica-se que desde o ano de 1997 não foi entregue qualquer declaração, pelo que os Serviços de Cobrança efetuaram as respetivas liquidações oficiosas (2002 a 2007), tendo igualmente sido instaurados os respetivos processos de contraordenação.
O encerramento da associação nunca foi efetuado pelos diretores como era de esperar.
A cessação oficiosa para efeitos de IRC e de IVA encontra-se prevista, respetivamente, nos artigos 34/2 CIVA e 8/6 CIRC, no entanto a Administração Fiscal não está obrigada a declarar a cessação da atividade, pode fazê-lo, mas não se encontra obrigada (…)
A inércia ou falta de vontade do gerente, e por outro, da violação dos seus deveres para com a sociedade. E, exteriorizando o gerente, diretor ou administrador, a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados (…) é lícito que este seja responsabilizado pelo cumprimento das obrigações públicas da sociedade, já que age através daquele.
(…)

M) Por carta registada com aviso de receção assinado em 2009.10.06, a Opoente foi citada para os termos da execução na qualidade de executado por reversão (cf. fls. 21 a 25 do PEF);

N) Em 2009.11.02, a presente oposição deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cf. fls. 5 do processo, doc. nº 005151125 registado em 02-11-2009 às 12:36:27).

b) Factos não provados

Dos factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.

IV – Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo.».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como dissemos, a questão a decidir prende-se com a ilegitimidade substantiva da oponente consubstanciada no não exercício de funções de gerência no período a que respeitam as dívidas revertidas da devedora originária.

Em causa, está reversão por dívidas de IVA de 2002 a 2008 com datas limite de pagamento voluntário entre 25/11/2004 e 28/05/2009, conforme relação de dívidas anexa à citação, a fls. 26 do apenso instrutor.

Aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária previsto na Lei Geral Tributária, cujo art.º 24.º, n.º 1, dispõe:

«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento»
.

Resulta daquele preceito legal, desde logo, que um dos requisitos da responsabilidade subsidiária dos membros de corpos sociais é o exercício de facto de funções de administração ou gestão.

Como exemplarmente se deixou consignado no recente Acórdão deste TCA de 12/03/2020 tirado no proc.º2548/14.0BELRS,

«No que diz respeito às regras do ónus da prova relativamente ao exercício de facto de funções de administração ou gestão, importa ter presente que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão do Pleno do CT do STA de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, reiterado posteriormente, pelo acórdão do STA de 10/12/2008, proc. n.º 0861/08, e pelo acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12) considerou, ainda no âmbito do regime do CPT, que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, «deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência».

Entendeu-se no que respeita ao exercício das funções de gerência que «sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efetivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal».

Com este acórdão, fica assim sem margens para dúvidas, afastado o entendimento segundo o qual, uma vez verificada a gerência nominal ou de direito, se presume a gerência de facto ou efetiva.
Estas regras do ónus da prova aplicam-se, de igual modo, no âmbito do regime do art. 24.º da LGT.

Não obstante, nada impede que o julgador possa valorar criticamente toda a prova que consta do processo de execução fiscal para formar a sua convicção, inclusive a certidão da matrícula da sociedade executada originária e as respetivas inscrições, em particular, aquelas que dizem respeito à existência de um ou mais
gerentes ou administradores nomeados, e a forma como se vincula a sociedade, que poderão constituir factos indiciadores da gerência de facto e que podem e devem ser conjugados com outros meios de prova constantes do processo.

O julgador deve extrair do conjunto dos factos provados o efetivo exercício da gerência, formando a sua convicção pelo exame crítico das provas, mas já não pela “aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” [acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12], e diremos mais, de igual modo, também não poderá o julgador resguardar-se na inexistência de presunção para se eximir do exame crítico da prova (cf. acórdão do TCAS de 11/07/2019, proc. n.º 281/11.4BELRS
).

Com efeito, naquele acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12, sumariou-se: “I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à
responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III -A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” (sublinhado nosso).

Como
supra exposto, não existe uma presunção legal segundo a qual o gerente de direito o é, também, de facto, sendo esse um elemento a considerar na decisão de facto.

Em suma, a partir da prova produzida o juiz pode firmar um facto desconhecido, usando as regras da experiência e juízos de probabilidade, através de presunção judicial nos termos do art. 350.º do Código Civil (v. acórdão do STA de 10/12/2008, proc. n.º 0861/08: “(…) IV - No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência”). O que não se poderá é inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal, como resulta da jurisprudência fixada pelo STA.

Desta forma, no procedimento de reversão, a AT deve procurar determinar se os
gerentes de direito exercerem de facto essa gerência, e para formar essa convicção, deve juntar ao processo executivo elementos de prova que a corroborem, de modo a satisfazer o seu ónus probatório. Se concluir pelo não exercício de facto da gerência pelos gerentes de direito, deve então apurar quem exerceu a gerência de facto do sujeito passivo, na medida em que tais pessoas são responsáveis subsidiários ainda que a sua atuação seja “somente de facto”, como refere o n.º 1 do art.º 24.º da LGT, pois no preceito legal não se exige a gerência nominal ou de direito, sendo suficiente a mera gerência efetiva ou de facto.» (fim de citação).

Nesta linha de entendimento e descendo aos autos, a circunstância de a oponente admitir na P.I. ter exercido até Janeiro de 1996 funções de directora executiva na devedora originária (P...), apenas permitiria dar por assente esse facto, por acordo, mas como bem se entendeu na sentença recorrida, não vale para se presumir a continuidade das funções de gerência ou direcção no período subsequente, para mais quando a própria oponente alega ter-se desvinculado da devedora originária em Janeiro de 1996, deixando, a partir desse momento, de ter ou exercer qualquer cargo social na devedora originária.

E, a ser assim, fica sem qualquer suporte factual o exercício da gerência no período subsequente a Janeiro de 1996, a que estão referenciadas as dívidas revertidas e respectivos prazos de pagamento (IVA de 2002 a 2008 com datas limite de pagamento voluntário entre 25/11/2004 e 28/05/2009).

Como muito bem salienta o Exmo. Sr. PGA no seu douto parecer, não se alcança nos autos e probatório qualquer factualidade reportada a actos concretos de gerência no período das dívidas, nomeadamente, que a oponente tenha auferido rendimentos como membro de órgão estatutário, assinado cheques ou declarações fiscais ou intervindo em operações bancárias ou contratos, em nome e representação da devedora originária.

E sendo a prova do exercício da gerência um ónus da Fazenda Pública (titular do direito de reversão), nada demonstrando os autos a tal respeito, logo falece um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes, directores e administradores, prevista no art.º 24.º, n.º 1 da LGT.

Verifica-se, pois, a invocada ilegitimidade substantiva, fundamento válido de oposição à execução previsto no art.º 204.º, n.º 1 alínea b) do CPPT, devendo a execução ser extinta contra a oponente (que é o efeito típico dos vícios substantivos) e não apenas anulado o despacho de reversão, como consta do dispositivo da sentença recorrida.

A sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são apontados, merecendo ser confirmada e negado provimento ao recurso.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente devendo a execução ser extinta quanto à oponente.

Condena-se a Recorrente em custas.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2023



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Vital Lopes




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Luísa Soares




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Patrícia Manuel Pires