Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04686/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/07/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL.
MATÉRIA DE FACTO. MATÉRIA DE DIREITO.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA DESTRINÇAR SE ESTAMOS PERANTE UMA QUESTÃO DE DIREITO OU UMA QUESTÃO DE FACTO.
Sumário:1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
2. A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não em função do “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo.
3. Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
4. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
5. São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual.
6. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.109 a 114 do presente processo, através da qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, devido a prescrição da obrigação tributária objecto do presente processo de impugnação.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.148 a 156 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Apesar da iniciativa da apreciação oficiosa da prescrição não se conter nos fundamentos da impugnação, a sua natureza de excepção peremptória e de conhecimento oficioso, por poder configurar questão prejudicial para as outras questões seguintes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.C.), impôs a sua apreciação prioritária pela Mma. Juíza “a quo”;
2-Os autos respeitam a liquidação adicional de I.R.C. de 1990 e a Mma. Juíza “a quo” proferiu decisão no sentido de que ao caso “sub judice” se aplicará o artº.34, do C.P.T., por ser à face desta norma que o prazo de prescrição se completa primeiro;
3-Em 5/4/1994, foi instaurada a impugnação judicial e em 19/5/1994 foi instaurada execução fiscal, sendo que a ambas o nº.3, do artº.34, do C.P.T., atribui efeito interruptivo;
4-O processo de impugnação judicial não teve qualquer movimentação desde 8/5/1997, e por mais de um ano, por isso, considerou também a douta sentença que a partir de 9/5/1998 não ocorreram “quaisquer outros factos susceptíveis de, em concreto, interromper ou suspender o prazo prescricional em curso”, pelo que “a prescrição ocorreu já, mais concretamente e salvo erro de contagem, em 2/8/2005”;
5-Assim, a partir de 9/5/1998 (data em que se completou mais de um ano sem que o processo tivesse tramitação) cessou o efeito interruptivo, derivado da impugnação judicial, contando-se para a prescrição o período que tinha decorrido anteriormente (de 1/1/1991, data da entrada em vigor do C.P.T., até 5/4/1994, data da instauração do processo de impugnação judicial) e o período posterior àquela data de 9/5/1998;
6-O impugnante, já na vigência da L.G.T., pediu a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão da impugnação, apresentando, em 8/11/2001, um reforço da garantia prestada;
7-Tendo por base o nº.2, do artº.12, do Código Civil: “a lei nova é competente para regular a extinção das situações jurídicas cujo processo extintivo ainda não estava concluso no momento da sua entrada em vigor”;
8-Em nosso entender, e ao invés do que sustenta a decisão recorrida, não há que aplicar em bloco as causas de interrupção e suspensão da prescrição, logo, o regime da L.G.T. é aplicável às situações em que estava em curso o prazo de prescrição;
9-Daí que, nos termos do disposto nos artºs.49, nº.3, da L.G.T., e 169, do C.P.P.T., aceite garantia bancária, e tendo o processo de execução fiscal ficado, por isso, suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso, o que determina que o prazo de prescrição ainda não decorreu e havia que apreciar de mérito da impugnação;
10-Ao apresentar o pedido de suspensão do processo de execução fiscal, através da prestação da garantia bancária, o executado está a impedir que a Administração Fiscal cobre os seus créditos;
11-Enquanto o credor não puder, livremente, exigir o seu crédito, por imposição legal determinada pela suspensão do processo executivo, a prescrição não pode correr;
12-A prescrição, em geral, assenta em razões de segurança e certeza jurídicas, a par da sanção pela inércia do credor que negligencia a promoção da cobrança efectiva do seu crédito;
13-Ora, sendo o crédito tributário, por natureza e por definição legal, indisponível, na prescrição de dívidas tributárias, a inércia do credor é meramente residual e excepcional;
14-Assim, a suspensão do processo de execução fiscal, motivada por uma das causas previstas nos artºs.52, da L.G.T., e 169, do C.P.P.T., tem como consequência a suspensão do curso da prescrição, nos termos do artº.49, nº.4 (nº.3 ao tempo dos factos), da L.G.T.;
15-Ora, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o devedor que impugne a legalidade da liquidação, suspende o curso da prescrição, mas, essa suspensão em nada o prejudica, posto que a sua pretensão seja materialmente fundada e conduza à anulação da liquidação impugnada;
16-O prejuízo sofrido pelo impugnante, com as delongas do processo, nos casos em que tenha havido prestação de garantia, será ressarcido pela via da indemnização prevista no artº.53, da L.G.T., o que não sucederá se o fundo da questão submetida a julgamento não for apreciado;
17-Por seu turno, o credor, impedido de prosseguir a cobrança da dívida enquanto se mantiver a causa de suspensão da execução, vê garantido o efectivo direito à cobrança, nos casos em que a legalidade da liquidação for reafirmada pelo Tribunal;
18-Parece ser esta a interpretação mais consentânea com o espírito da lei e tendo em vista a unidade do sistema jurídico;
19-Mais, com se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5/5/2010, proferido no Processo nº.0140/10, disponível em www.dgsi.pt, “(...) a dívida não pode considerar-se prescrita, até porque foi a recorrida que, ao pedir a suspensão do processo de execução fiscal nos termos legais, acabou por impedir que o prazo de prescrição corresse a seu favor”;
20- Pelo que, decidindo como foi efectivamente decidido, é convencimento da Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciando este em errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas e da “ratio legis” que as fundamentam, violando o disposto no artº.48, da Lei Geral Tributária (L.G.T.), aplicável em conjugação com o art.º.12, do Código Civil (“ex vi” do art.º.2, al.d), da L.G.T.), devendo por esse motivo ser anulada e substituída por outra que aprecie o mérito da impugnação;
21-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs., deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia para conhecer do recurso, dado que este versa exclusivamente sobre matéria de direito (cfr.fls.186 dos autos).
Notificados os restantes intervenientes processuais para se pronunciarem sobre a referida excepção de incompetência absoluta, nada expressaram (cfr.fls.188 a 190 dos presentes autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.192 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.110 e 111 dos autos):
1-A liquidação adicional impugnada nos presentes autos, com o nº.8310023413, respeita a I.R.C., do exercício de 1990, no montante de 2.343.967$00/€ 11.691,66 (cfr. nota de liquidação e documento de cobrança juntos a fls.12 e 13 dos presentes autos);
2-Em 5/4/1994, a impugnante apresentou na Repartição de Finanças do 6º. Bairro Fiscal de Lisboa a presente impugnação judicial tendo por objecto a liquidação identificada no número antecedente (cfr.carimbo de entrada aposto na p.i. a fls.2 dos presentes autos);
3-Os presentes autos de impugnação judicial estiveram parados, por mais de um ano, a partir de 8/5/1997, a aguardar prolação de sentença (cfr.termos do processo constantes de fls.60 dos presentes autos);
4-Para cobrança coerciva da dívida relativa à liquidação identificada no nº.1 que antecede, a Repartição de Finanças do 6º. Bairro Fiscal de Lisboa instaurou, em 19/5/1994, o processo de execução fiscal nº.3123-1994/100850.1 (cfr.capa do processo de execução fiscal apenso);
5-No qual não foi praticado qualquer acto após 22/7/1994, data do despacho que, em face da aceitação de garantia prestada pela executada, determinou a suspensão do processo até à decisão da presente impugnação judicial, até 8/11/2001, data do despacho que manteve a suspensão do processo, em face do reforço da garantia prestada (cfr. despachos exarados a fls.17 e 25 do processo de execução fiscal apenso).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos não provados com relevância para a decisão…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações oficiais e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, devido a prescrição da obrigação tributária objecto do presente processo de impugnação.
X
Deve, antes de mais, resolver-se a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artº.13, do C. P. T. Administrativos, aplicável “ex vi” artº.2, al.c), do C. P. P. Tributário, excepção esta alegada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal.
Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
Como decorre do artº.685-C, nº.5, do C. P. Civil (aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão prévia suscitada pelo M. P. junto deste Tribunal e, igualmente, de conhecimento oficioso, a qual se consubstancia na incompetência do T.C.A.Sul em razão da hierarquia.
A competência do tribunal deve aferir-se pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”. Por outras palavras, a competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não ao “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr.Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.91; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.213).
Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito.
Na delimitação da competência do S.T.A. em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.684, nº.3, do C.P.Civil), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/9/2010, rec.446/10; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.213 e seg.).
São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, III, Coimbra Editora, 1985, pág.206 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág.268 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.264 e seg.).
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., o mesmo se devendo referir sempre que, em fase de recurso, for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou da sua determinação.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
No caso “sub judice”, conforme se retira das conclusões do recurso explanadas supra, o apelante discorda da sentença recorrida, dado concluir que a mesma incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciando este em errada interpretação e aplicação das normas legais constantes dos artºs.48 e 49, da Lei Geral Tributária, em virtude do que se deve considerar suspenso o curso da prescrição, destas premissas retirando o desenlace de que não se pode declarar a prescrição da obrigação tributária objecto do presente processo de impugnação. Face ao referido, o apelante não questiona o probatório da sentença nem a factualidade que o mesmo contemplou, inexistindo controvérsia factual a dirimir.
Concluindo, o recurso sob apreciação tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pelo que não é deste Tribunal a competência para dele conhecer, antes pertencendo à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. nos termos supra mencionados, e assim procedendo a excepção de incompetência absoluta deste T.C.A. Sul (em razão da hierarquia), aduzida pelo Digno P. G. A. e prejudicado ficando o exame dos fundamentos do recurso, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA HIERARQUIA, para conhecer do presente recurso, sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
X
Sem custas, devido a isenção do recorrente (cfr.artº.3, nº.1, al.a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo dec.lei 29/98, de 11/2).
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2012



(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)