Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07033/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/05/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM (TMDP) E TAXA MUNICIPAL PELA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DA VIA PÚBLICA COM OBRA.
Sumário:1) A taxa correspondente ao tributo devido pela utilização do domínio público municipal com a realização de obras de implantação dos cabos a instalar pelo operador da rede de comunicações electrónicas não se confunde com a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP).
2) São duas utilidades distintas, incidentes sobre bens do domínio público, também distintos. No caso da TMDP, trata-se do aproveitamento do subsolo municipal com a implantação de estruturas de rede, que servem de suporte à prestação de serviços de comunicações electrónicas em rede aberta ao público, pelo contrário, no caso da taxa cobrada pela ocupação da via pública com obra, trata-se de um tributo devido pela implantação temporária de obra no solo e subsolo municipais, com vista à realização dos trabalhos de implantação de estrutura de rede de comunicações electrónicas, que servirá de suporte à prestação de comunicações electrónicas em rede aberta ao público.
3) A licença em apreço, ainda que temporária, implica o aproveitamento exclusivo por parte da impugnante de faculdades ínsitas ao domínio público, cujas condições de exercício, com o acondicionamento dos demais usos por parte do público, em condições de segurança, estão na base da tributação em causa.
4) O quantitativo em causa apresenta uma relação equilibrada com os custos advenientes para o Município pelo uso privativo consentido, atendendo, quer ao lapso temporal implicado, quer ao espaço abrangido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório

O Município de Sintra interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 162/168 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “............. – ........................, SA” contra a liquidação de taxas de ocupação do solo municipal no montante de €1875,00, prevista no artigo 28.º, n.º 19.1 da Tabela de Taxas do Município de Sintra, em vigor para o ano de 2008.
I. A mui douta sentença recorrida faz uma errada interpretação dos factos e consequentemente uma errada aplicação da lei.
II. A recorrida ocupou o espaço público municipal com obras e outros trabalhos no período que mediou entre os dias 30.09.2008 e 29.10.2008, conforme requerimento da própria.
III. Tais trabalhos, tal como descritos pela própria requerente, ora recorrida, consistiram em colocação e ligação de cabos com ocupação de via pública que gerou alterações de trânsito de veículos e peões durante o período em que se manteve a obra.
IV. Pelo simples facto de a recorrida se dedicar à prestação de serviços de comunicação eletrónica, entendeu o meritíssimo tribunal ad quo que a taxa por ocupação do espaço público não é devida, subsumindo-a na categoria das taxas municipais pelos direitos de passagem (TMDP) previstas na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (posteriormente alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro – Lei das Comunicações Electrónicas – que por sua vez foi regulamentada pelo Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio).
V. E remete a fundamentação para o venerando acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0363/10, de 06.10.2010.
VI. Porém, no caso apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, o objeto taxado era como se transcreve: o “aproveitamento especial de bens do domínio público municipal através da respectiva ocupação com infra-estruturas de rede.” Ou seja, no caso em diferendo naqueles autos o objeto da taxa era a ocupação do subsolo do domínio público com a própria infra-estrutura de rede.
VII. Já no caso em presença o objeto da taxa controvertida é a ocupação do solo do domínio público com obras.
VIII. Não sendo, pois, aplicável a argumentação do acórdão do STA que fundamenta a mui douta sentença recorrida.
IX. De facto, não existe identidade de objeto da taxa, de sujeitos passivos, nem de tempo entre a TMDP e a TOEP em crise nos presentes autos.
X. O que está em causa na taxa controvertida é a ocupação de espaço público com “trabalhos na via pública”.
XI. Primeiro a recorrida ocupa o espaço público para passar cabos e fazer as respectivas ligações às CVP’s (Caixas de Visita Permanentes).
XII. Só após este passo fica em condições de fornecer um serviço de comunicações electrónicas.
XIII. Até esse momento, só existiu uma intervenção em espaço público para colocar cabos e fazer a sua ligação, ainda não existia a infraestrutura montada, nem existia qualquer prestação de serviços de comunicações.
XIV. E essa intervenção no espaço público é o objecto da taxa impugnada – Taxa por Ocupação de Espaço Público com obra (TOEP).
XV. E não taxa por ocupação de espaço público com infraestruturas de rede.
XVI. A TOEP aplica-se à actuação do empreiteiro (embora actuando em nome da recorrida) porque implica ocupação daquele espaço que é público para esse fim (realização de trabalhos) e não para qualquer outro.
XVII. Sabendo-se que actualmente o espaço público é solicitado para diversas utilizações que ficam prejudicadas por essa utilização e têm que ser articuladas entre si (Refira-se a título de exemplo, água, gás, esgotos, electricidade, paragens de autocarros, bancos de jardim, toldos, esplanadas, quiosques, etc.) e também porque é geradora de perturbações de trânsito de veículos ou pedonal, perturbações essas que têm de ser geridas pelos serviços municipais.
XVIII. Verifica-se assim que o objecto da taxa é a ocupação de espaço público para realização de trabalhos e não para passagem de comunicações electrónicas.
XIX. Aliás, a taxa foi calculada com base na extensão da intervenção a realizar e não com base no espaço ocupado pelos equipamentos instalados.
XX. A ser assim, então o valor da taxa seria exponencialmente maior atenta a extensão de rede de equipamentos que a operadora tem instalada na área geográfica do Município de Sintra.
XXI. Não se trata pois de taxar quaisquer direitos de passagem da operadora, mas sim uma intervenção no espaço público que, no momento em que ocorreu, nada tem a ver com a transmissão de dados por via electrónica, mas antes com a implantação de uma infra-estrutura que após a montagem poderá hipoteticamente servir para passar electricidade, dados informáticos para uma rede interna, etc., e entre as diversas possibilidades de utilização também pode servir para passagem de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
XXII. Naquele momento, é apenas uma obra e é indiferente a utilização que vai ser dada à estrutura que está a ser montada, está-se a intervir no espaço público, a ocupá-lo e a gerar actuação dos serviços municipais.
XXIII. Desde logo, o requerimento da ora reclamante determinou actividade administrativa no sentido de apreciar o projecto que foi submetido, verificar o tipo de trabalhos que se apresentam, se representam perigo para a envolvente, se há necessidade de condicionar o trânsito de veículos ou de pessoas e a sua possível conflitualidade com outros trabalhos previstos ou outros materiais instalados na mesma área onde se pretendem levar a cabo esses trabalhos.
XXIV. Acresce depois a actividade produzida com o fim de liquidar o valor a pagar, as notificações a efectuar, a emissão da licença e até a própria actividade de cobrança. Só por estes factos, já seria devidamente justificada a cobrança da taxa ora reclamada.
XXV. Mais, com a sua actividade a reclamante ocupou espaço do domínio público municipal. É a própria reclamante que, na memória descritiva e justificativa refere que “o local de trabalho deve ser sempre sinalizado e delimitado de forma a constituir uma barreira à aproximação e eventual queda de peões ou mesmo de viaturas.” Continuando “para tal deverão ser construídas guardas com altura e resistência adequadas…” e no ponto 4.3., que se refere especificamente a impedimento da via pública, assume-se que os trabalhos vão condicionar a circulação de viaturas e prevê-se a possibilidade de os trabalhos implicarem corte de via.
XXVI. É doutrina e jurisprudência assente que os municípios podem cobrar taxas pela ocupação do seu domínio público ou privado, como aliás, decorre da lei.
XXVII.Em cumprimento dos dispositivos constitucionais que atribuem às autarquias poderes tributários e património e finanças próprios, a Lei Geral Tributária (vg. n.º 2 do art.º 4.º) especifica que as taxas assentam: 1) na prestação concreta de um serviço público, 2) na utilização de um bem do domínio público ou 3) na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
XXVIII. Concretamente quanto às autarquias locais prevê o art.º 3.º do RGTAL – Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro – exactamente o mesmo, com a particularidade de especificar quanto à utilização de bens da autarquia que estes podem integrar domínio público e/ou privado das autarquias locais.
XXIX. As taxas por utilização e aproveitamento de bens do domínio público estão explicitamente previstas na alínea c) do n.º 1 do art.º 6.º do RGTAL.
XXX. No caso da taxa prevista no n.º 19.1 do art.º 28.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008 (RTT), estamos inequivocamente perante a utilização de um bem do domínio público municipal, acrescendo actividade administrativa tendente à emissão da licença requerida, pelo que tem enquadramento legal nas disposições supra-citadas.
XXXI. Mais, a intervenção em causa estava prevista para ser realizada entre os dias 30.09.2008 e 29.10.2008, conforme requerimento da interessada, enquanto a TMDP diz respeito à cobrança mensal sobre a factura dos consumidores finais dos serviços prestados pela operadora, ora recorrida.
XXXII. As directivas comunitárias sobre esta matéria foram transpostas para a legislação nacional pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
XXXIII. Nos termos do n.º 3 do art.º 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações incluem nas facturas dos clientes finais o valor da taxa a pagar aos Municípios – a TMDP.
XXXIV. Assim sendo, o contribuinte da TMDP é o consumidor final e não a empresa ora impugnante.
XXXV. Esta apenas opera como um intermediário que cobra a taxa ao contribuinte e a entrega à autarquia.
XXXVI. Já na taxa controvertida, o sujeito passivo é a entidade prestadora de serviços de comunicação eletrónica.
XXXVII. O Regulamento n.º 38/2004, de 29.09 estabelece os procedimentos de cobrança e entrega mensais aos municípios da taxa municipal de direitos de passagem (art.º 1) criada pela Lei n.º 5/2004 e ali é determinado que as empresas sujeitas a TMDP adoptem uma base de dados de facturação capaz de fornecer informação ao município, sobre os valores de base de incidência e do cálculo do montante de aplicação das taxas e que o pagamento dessa taxa deve ocorrer até ao final do mês seguinte ao da cobrança.
XXXVIII. Esta facturação será determinante para apurar os montantes de TMDP a pagar por cada empresa a cada município e esse processo implica que sejam as próprias empresas a proceder à liquidação da taxa, enquanto que aos municípios resta-lhes apenas um papel de fiscalização (art.º 4.º n.º 1 do Regulamento).
XXXIX. Logo, também aqui se detecta uma diferença entre as duas taxas, uma tem como sujeito passivo a entidade que procede a intervenções no espaço público, outra tem como sujeito passivo o consumidor de serviços de comunicações electrónicas.
XL. Donde se conclui que as taxas em causa se repercutem sobre objectos diferentes (obra e transmissão de dados) são dirigidas a sujeitos passivos díspares (a operadora e os consumidores finais) e têm aplicação temporal diversa (uma diz respeito ao período de tempo em que vai haver intervenção em obra, antes da prestação de serviços e outra depois de ter sido prestado o serviço de transmissão electrónica).
XLI. O que a TMDP absorve, e por isso não pode ser cobrada pelas autarquias, é a renovação anual das taxas por ocupação do solo ou subsolo municipal. Ou seja,
XLII. Antes da previsão da TMDP os operadores de redes de comunicações electrónicas, tal como quaisquer outras entidades que ocupem espaço público ou privado municipal, estavam obrigados ao pagamento de uma taxa anual pela ocupação de domínio municipal, no caso com a passagem de cabos e CVP’s.
XLIII. Após a entrada em vigor do novo regime das comunicações electrónicas deixou de ser possível para os Municípios cobrar uma taxa pela mera ocupação do espaço público com infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas.
XLIV. Não é o caso da taxa impugnada. Esta refere-se apenas ao período de tempo em que existe intervenção em espaço público, para colocação e ligação de cabos em obra, e não ao período de tempo em que os ditos cabos se mantém instalados naquele espaço.
XLV. Como se viu, a TOEP tem objecto diverso da TMDP, é anterior à TMDP e o sujeito passivo da taxa é a operadora que ocupa o espaço público com uma obra, quando para a TMDP o sujeito passivo é o consumidor final.
XLVI. Concluindo, o Município de Sintra não cobra nenhuma taxa, além da TMDP, pela existência de instalações, equipamentos, infraestruturas, ou qualquer outro tipo de canalizações existentes no solo ou subsolo municipal que sejam suporte da prestação de serviços de comunicações electrónicas em rede aberta ao público.
XLVII. A taxa em causa nos presentes autos não se confunde com uma taxa por mera ocupação do solo e subsolo municipal, é uma taxa por ocupação da via pública com obra, pelo que não é incompatível com a taxação dos direitos de passagem.
XLVIII. Caso diferente o apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, cujo objeto taxado era como se transcreve: o “aproveitamento especial de bens do domínio público municipal através da respectiva ocupação com infra-estruturas de rede.” Ou seja, no caso em diferendo naqueles autos o objeto da taxa era a ocupação do domínio público com a infra-estrutura de rede, no caso em presença o objeto da taxa controvertida é a ocupação do espaço público com obras.
XLIX. Não sendo, pois, aplicável a argumentação do acórdão do STA que fundamenta a mui douta sentença recorrida.
L. Acresce que,
LI. O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sintra em causa foi aprovado pela Assembleia Municipal, ao abrigo do n.º 2, alíneas a) e e) do art.º 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que concretiza o poder regulamentar atribuído aos Municípios pelo texto constitucional (artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP).
LII. Enquadrado pelo princípio da autonomia financeira e patrimonial dos Municípios consagrado na CRP, especialmente no seu artigo 238.º.
LIII. E pela previsão constitucional que atribui aos municípios receitas tributárias próprias (art.º 254.º, n.º 2 da CRP).
LIV. Logo, foram cumpridos os requisitos formais para a aprovação da taxa.
LV. A LFL em vigor foi aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, mantém o princípio da autonomia financeira dos municípios (cf. art.º 3.º) incluindo as taxas entre as receitas municipais (cf. art.º 10.º, al. h)) e entre os poderes tributários dos Municípios atribui-lhes a competência para criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. art.º 15.º).
LVI. O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de Dezembro, e, no artigo 6.º, n.º 1, alínea c) prevê a incidência das taxas municipais sobre a utilização e aproveitamento de bens do domínio público municipal.
LVII. Pelo que a taxa liquidada pelo Município de Sintra está devidamente enquadrada na legislação em vigor, é legal e devida, contrariamente ao que conclui a mui douta sentença recorrida.
LVIII. São termos em que deve ser revogada decisão recorrida e substituída por outra que reconheça a legalidade da taxa cobrada pelo Município de Sintra pela ocupação do seu espaço público com obras e outros trabalhos, mantendo a liquidação impugnada para todos os legais efeitos.

Não foram apresentadas contra-alegações.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 216/242, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da concessão de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X

Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
X

II- Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
A) A Impugnante foi notificada do deferimento “Pedido emissão de OEP p/passagem cabos telecomunicações. Proc. n.º 692/2008 – Local: Massamá” para proceder ao pagamento da quantia de € 1875,00, respeitante à taxa devida por “Outras Ocupações do Solo – n.º 19.1 do art. 28.º da Tabela de Taxas em vigor para o ano de 2008 (€ 6,50 /m2/dia) 288m2” – cfr. fls. 22 e 23;
B) O artigo 28.º, n.º 19.1 previsto no Capítulo III – Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal, da Tabela de Taxas do Município de Sintra para o ano de 2008, publicada em Aviso n.º 26235/2008, na 2.ª Série do Diário da República, n.º 212, de 31 /12/2008, páginas 44734 a 44753, prevê: “artigo 28.º- Ocupação do solo (…)19 – Outras Ocupações do solo, 19.1 – Outras ocupações do solo – por m2 ou fracção e por dia - € 6,50” – cfr. fls. 110 a 129, especialmente a fls. 117.
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Ao abrigo do artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
C) Em 23.09.2008, a recorrida deu entrada nos serviços da recorrente de pedido de autorização tendente à realização de obras de passagem de cabos e abertura de CVPs na via pública – fls. 30/47, do p.a.
D) As obras tinham início em 30.09.2008 e fim em 29.10.2008- Ibidem.
E) As obras tinham lugar na freguesia de Massamá, nas ruas identificadas a fls. 30, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
F) Na memória descritiva inserta no pedido de autorização referido na alínea anterior consta, designadamente, o seguinte: «A presente memória descritiva e justificativa tem como objectivo a definição das condições técnicas a que devem obedecer os trabalhos de construção de infra-estruturas para a colocação de equipamentos de telecomunicações, na observância da legislação e prescrições técnicas, da segurança em vigor e das boas regras da arte de execução dos trabalhos. Pretende-se ainda identificar a obra a licenciar, identificando os respectivos pontos de intervenção e tipificar os materiais a utilizar».
G) Por despacho do vereador do pelouro, de 24.10.2008, foi deferido o pedido de licenciamento, tendo sido fixada a taxa de €1.875,00 e foram fixadas as condicionantes – fls. 46/47, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
H) Em 27.11.2008, a impugnante apresentação reclamação prévia da liquidação referida na alínea anterior – fls. 3/11, do p.a.
I) Em 11.03.2009, sob proposta do vereador do pelouro, a Câmara Municipal de Sintra deliberou indeferir a reclamação prévia referida na alínea anterior – fls. 106/113, do p.a.
J) A deliberação em referência foi notificada à impugnante – fls. 114, do p.a.
K) Da informação de suporte à deliberação referida consta, designadamente, o seguinte:
A taxa em causa foi cobrada pela ocupação do solo municipal com passagem de cabo e abertura de CVP's para instalação de rede de telecomunicações.
Desde logo, o requerimento da ora reclamante determinou actividade administrativa no sentido de apreciar o projecto que foi submetido, verificar o tipo de trabalhos que se apresentam, se representam perigo para a envolvente, se há necessidade de condicionar o trânsito de veículos ou de pessoas e a sua possível conflitualidade com outros trabalhos previstos ou outros materiais instalados na mesma área onde se pretendem levar a cabo esses trabalhos. Acresce depois a actividade produzida com o fim de liquidar o valor a pagar, as notificações a efectuar, a emissão da licença e até a própria actividade de cobrança. Só por estes factos, já seria devidamente justificada a cobrança da taxa ora reclamada.
Acresce que com a sua actividade a reclamante ocupou espaço do domínio público municipal. É a própria reclamante que, na memória descritiva e justificativa refere que "o local de trabalho deve ser sempre sinalizado e delimitado de forma a constituir uma barreira à aproximação e eventual queda de peões ou mesmo de viaturas." Continuando "para tal deverão ser construídas guardas com altura e resistência adequadas..." e no ponto 4.3., que se refere especificamente a impedimento da via pública, assume-se que os trabalhos vão condicionar a circulação de viaturas e prevê-se a possibilidade de os trabalhos implicarem corte de via.

L) Os serviços do Município de Sintra emitiram a guia n.º 157314, relativa ao Processo n.º 692/2008, licença de ocupação de espaço público, válida de 30.10.2008 a 28.11.2008, fixando-se as condicionantes a observar pela entidade licenciada – fls. 47 do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso da sentença, sentença proferida a fls. 162/168 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “.............. – ................, SA” contra a liquidação de taxas de ocupação do solo municipal no montante de €1875,00, prevista no artigo 28.º, n.º 19.1 da Tabela de Taxas do Município de Sintra, em vigor para o ano de 2008.
2.2.2. É o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida:
«Resulta do probatório que, a Impugnante foi notificada para o pagamento de uma taxa por ocupação do solo, na sequência do deferimento do pedido de emissão de licença de OEP para passagem de cabos telecomunicações. Tal taxa está prevista no artigo 28.º, n.º 19.1 da Tabela de Taxas do Município de Sintra, para o ano de 2008, publicada em Aviso n.º 26235/2008, na 2.ª Série do Diário da República, n.º 212, de 31 /12/2008, páginas 44734 a 44753. // A Taxa de ocupação da via pública, liquidada à Impugnante e sindicada nos presentes autos, respeita à ocupação da via pública com a passagem/instalação de cabos de telecomunicações. Ora esta taxa municipal a incidir sobre a ocupação da via pública com a passagem de cabos de telecomunicações coexiste com a denominada Taxa Municipal de Direitos de Passagem, criada pela Lei n.º 5/2004, de 10/02 (Lei das Comunicações Electrónicas) cujo facto gerador, nos termos do artigo 1.º consiste na “utilização do domínio público para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos” necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas. // São duas taxas uma criada pelo Município de Sintra quanto à ocupação do solo municipal e, a outra intitulada “Direitos de Passagem” criada pela Lei das Comunicações Electrónicas e específica para a passagem no solo municipal de equipamentos necessários ao fornecimento de serviços de comunicações electrónicas. Verifica-se uma sobreposição de normas de incidência entre a taxa liquidada e a Taxa Municipal de Direitos de Passagem, cuja criação ou cobrança constitui uma faculdade dos Municípios e não um dever jurídico (cfr. artigo 106.º, n.º 2 e 3 da Lei das Comunicações Electrónicas). // (…) // Acompanhando o entendimento da jurisprudência citada e sem mais delongas, concluo que a taxa liquidada por ocupação do solo por passagem de cabos telecomunicações, prevista no artigo 28.º, n.º 19.1 da Tabela de Taxas de Município de Sintra para o ano de 2008, é ilegal por incidir sobre a passagem de cabos no solo municipal, facto gerador de uma taxa única e específica, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista na Lei n.º 5/2004, de 10/02 (Lei das Comunicações Electrónicas). // A ilegalidade conduz à anulação da liquidação da taxa impugnada, nos termos do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) ex vi do artigo 2.º, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)».
2.2.3. No que respeita ao invocado erro de julgamento, porquanto a taxa cobrada respeita à ocupação do domínio público municipal com obras e a taxa considerada pela sentença respeita à Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista na Lei n.º 5/2004, de 10/02 (Lei das Comunicações Electrónicas).
Sob o presente item, a recorrente censura a sentença em crise por, em síntese, ter confundido a tributação com base em taxas de cariz diferente, a taxa municipal pela ocupação do domínio público com obra e a taxa municipal cobrada pelos direitos de passagem».
Nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, [Lei que estabelece o regime das comunicações electrónicas/versão vigente],
«1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º // 2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios: a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; // b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%; // 3 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar. // 4 - O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas».
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a seguinte:
«A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza; Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de televisão por cabo» [Acórdão do STA, de 30.04.2013, P. 01321/12].
No que respeita à taxa municipal de direitos de passagem, de referir que: «da utilização especial do domínio público pelas empresas que exploram infra-estruturas de rede resulta um benefício para estas (aproveitamento especial) – ainda que para tanto tenham de suportar os investimentos indispensáveis para tornar essa utilização, ou seja, para dotar o subsolo das características necessárias à implantação das infra-estruturas -, que consiste, precisamente, na utilização de um bem público para um fim específico (suporte de infraestruturas) e uma limitação para a comunidade. O bem deixa de poder ser destinado ao uso geral ou a outros aproveitamentos privados, facto que consubstancia a contraprestação específica da taxa»(1). O facto tributário em causa reside no «aproveitamento especial de bens do domínio público através da respectiva ocupação com infra-estruturas de rede.
No caso sub judice, está em causa a taxa cobrada ao abrigo do artigo 28.º/19.1, da Tabela de Taxas do Município de Sintra para o ano de 2008, publicada em Aviso n.º 26235/2008, na 2.ª Série do Diário da República, n.º 212, de 31 /12/2008; o teor do preceito, em exame é o seguinte: “artigo 28.º- Ocupação do solo (…)19 – Outras Ocupações do solo, 19.1 – Outras ocupações do solo – por m2 ou fracção e por dia - € 6,50”. Estão em causa os trabalhos de construção de infra-estruturas para a colocação de equipamentos de telecomunicações; os referidos trabalhos, ao ocorrerem na via pública, implicam a realização de actividade administrativa «no sentido de apreciar o projecto que foi submetido, verificar o tipo de trabalhos que se apresentam, se representam perigo para a envolvente, se há necessidade de condicionar o trânsito de veículos ou de pessoas e a sua possível conflitualidade com outros trabalhos previstos ou outros materiais instalados na mesma área onde se pretendem levar a cabo esses trabalhos». Existe, pois, uma limitação, ainda que temporária, da utilização da via pública por terceiros. A taxa em apreço corresponde ao tributo devido pela utilização do domínio público municipal com a realização de obras de implantação dos cabos a instalar pelo operador da rede de comunicações electrónicas. São, pois, duas utilidades distintas, incidentes sobre bens do domínio público, também distintos. No caso da TMDP, trata-se do aproveitamento do subsolo municipal com a implantação de estruturas de rede, que servem de suporte à prestação de serviços de comunicações electrónicas em rede aberta ao público, pelo contrário, no caso da taxa cobrada pela ocupação da via pública com obra, em causa nos autos, trata-se de um tributo devido pela implantação temporária de obra no solo e subsolo municipais, com vista à realização dos trabalhos de implantação de estrutura de rede de comunicações electrónicas, que servirá de suporte à prestação de comunicações electrónicas em rede aberta ao público.
Do exposto decorre que a contrapartida específica do aproveitamento privado de bem do domínio público, inerente à taxa em exame nos autos, não se confunde com a utilização permanente do solo e subsolo da autarquia com a implantação de estruturas de rede de comunicação electrónicas, correspondente à Taxa Municipal de Direitos de Passagem, prevista na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
A contraprestação consistente na concessão do uso privativo do solo e subsolo com a implantação das infra-estruturas de redes de distribuição de comunicações electrónicas não se identifica com a contraprestação de uso temporário do espaço público tendo em vista a realização das obras necessárias à implantação das referidas infra-estruturas, pelo que não existe dupla tributação económica ou sobreposição de tributos diferentes sobre a mesma realidade do benefício obtido pelo contribuinte.
Ao julgar em sentido diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica, devendo ser substituída por decisão que julgue improcedente o presente fundamento da impugnação.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
Havendo elementos nos autos e uma vez observado o contraditório prévio (fls. 244/245), importa conhecer dos demais fundamentos da impugnação.
Contra a presente liquidação, a impugnante invoca a argumentação seguinte:
a) O tributo em causa constitui um imposto criado sem a necessária lei aprovada pelo parlamento, pelo que enferma do vício de inconstitucionalidade; invoca, nesta sede, o disposto nos artigos 103.º/2, 266.º/2, 268.º/3, da CRP
b) A liquidação é ilegal por violação do princípio da proporcionalidade, porquanto é manifesto que a taxa de €1.875,00 é absolutamente irrazoável tendo em conta que não resulta qualquer sobrecarga ambiental das obras licenciadas e que, por outro lado, não se verifica qualquer custo financeiro suportado pela Câmara Municipal de Sintra que possa concretizar a existência de uma prestação de serviço por parte desta entidade; invoca, nesta sede, o disposto nos artigos 8.º, 55.º e 77.º da LGT, bem como o disposto no artigo 4.º/1, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
2.2.4. Dos fundamentos da impugnação. No que respeita à alegada inconstitucionalidade, por se tratar in casu, de imposto cobrado sob a veste de taxa, sem a necessária habilitação legal.
Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Fevereiro, [Lei das Finanças Locais], «1. Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. // 2. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais». Dispõe, por seu turno, o artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais/RGTAL, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que: «[a]s taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei». Recorde-se que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro [Lei Quadro das atribuições das autarquias locais], são atribuições do município, designadamente, as seguintes [alíneas o) e p)]: “ Ordenamento do território e urbanismo e polícia municipal”.
A impugnante sustenta que a taxa em apreço configura tributação sem contrapartida e sem previsão legal. Sucede, porém, que tal asserção não é confirmada pelos dados coligidos nos autos. O tributo em referência corresponde ao pagamento pela utilização temporária do domínio público municipal com as obras que se entendem necessárias à implantação das estruturas de rede, implicando, quer o licenciamento das mesmas, quer o acondicionamento do uso do espaço público por terceiros. A tributação em causa decorre do disposto no artigo 28.º, n.º 19.1 da Tabela de Taxas do Município de Sintra, para o ano de 2008, publicada em Aviso n.º 26235/2008, na 2.ª Série do Diário da República, n.º 212, de 31 /12/2008, o qual é aprovado com base nas normas legais citadas, decorrentes da Lei das Finanças Locais e do RGTAL (artigos 15.º e 3.º, respectivamente).
Do exposto resulta que a tese de que a liquidação da taxa mencionada enferma do vício de violação de lei constitucional, por falta de norma legal que autorize a sua aplicação ou por falta de contrapartida específica não se confirma.
Termos em que se impõe julgar improcedente a impugnação nesta parte.
2.2.5. Dos fundamentos da impugnação. No que se refere à alegada ilegalidade da liquidação em apreço, por violação do princípio da proporcionalidade.
A impugnante invoca que a cobrança da taxa em apreço não assume qualquer correspectivo específico, por parte do Município de Sintra, para além de que o quantitativo em causa é excessivo dado que não se apura custo ou encargo que lhe esteja associado.
Vejamos.
«A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares». [Ac. do TCAS, 14.12.2011, P. 04678/11]. «Do ponto de vista finalístico, as taxas distinguem-se por serem exigidas em contrapartida de prestações de que o sujeito passivo é o causador ou beneficiário. (…) [A] bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto, constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua finalidade, que consiste nessa mesma prestação. Se a taxa constitui um tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida por ocasião de uma prestação pública, mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo a uma relação de troca com o contribuinte» (2) Constitui elemento identificativo das taxas o princípio da equivalência jurídica. O mencionado princípio encontra-se consagrado no artigo 4.º/1, do RGTAL, nos termos do qual: «[o] valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular». A este propósito, de referir que «a relação sinalagmática inerente à taxa tem de apresentar um carácter substancial ou material, de modo a envolver uma contraprestação»(3), mas, por outro lado, que «esta exigência não implica a verificação de uma estrita equivalência económica entre o valor do serviço e o montante a pagar pelo utente desse serviço» (4) . É que, «[a]s noções da equivalência jurídica e da equivalência económica prendem-se com diferentes planos de análise das taxas, a primeira respeitando à delimitação conceitual das taxas, a segunda respeitando à sua legitimação material: assim, quando se pergunta pela “equivalência jurídica” de uma taxa local trata-se de apurar se ela é cobrada em função de uma prestação efectivamente provocada ou aproveitada pelo particular, distinguindo-as das contribuições e dos impostos, e de saber se foi lesada a reserva de lei parlamentar fixada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP; quando se pergunta pela “equivalência económica” de uma taxa local trata-se de apurar se o seu montante corresponde ao custo ou valor das prestações que as autarquias dirigem a quem a paga e de saber se com isso respeitaram os princípios da igualdade e da proporcionalidade» (5).
A utilização exclusiva do domínio público, em concreto da via pública, com a realização das obras em causa implica, quer a actividade administrativa de licenciamento, quer a actividade administrativa de acondicionamento ou de exclusão do uso do mesmo espaço pelo público. A licença em apreço, ainda que temporária, implica o aproveitamento exclusivo por parte da impugnante de faculdades ínsitas ao domínio público, cujas condições de exercício, com o acondicionamento dos demais usos por parte do público, em condições de segurança, estão na base da tributação em causa (alíneas J), K) e L), do probatório). O quantitativo em causa apresenta uma relação equilibrada com os custos advenientes para o Município pelo uso privativo consentido, atendendo, quer ao lapso temporal implicado, quer ao espaço abrangido (alíneas D) e E), do probatório). Não se apura, por isso, excesso ou desproporção na cobrança da taxa pela ocupação temporária da via pública com obra da impugnante, em causa nos autos.
Termos em que se impõe julgar improcedente a impugnação nesta parte.
À míngua de outros fundamentos, impõe-se julgar improcedente a impugnação.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a impugnação improcedente.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.
Registe.
Notifique.



(Jorge Cortês - Relator)



(1º. Adjunto)



(2º. Adjunto)

(1) Suzana Tavares da Silva, As taxas e a coerência do sistema tributário, Coimbra Editora, 2013, p. 60.
(2) Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, pp. 206/207..
(3) Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos IDEFF, n.º 8, Almedina, 2008, p. 95.
(4)Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos IDEFF, n.º 8, Almedina, 2008, p. 95..
(5)Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos IDEFF, n.º 8, Almedina, 2008, p. 95..