Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:761/21.3 BELRA-A
Secção:CA
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CADUCIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO
DENUNCIA DO CONTRATO
PROFESSOR AUXILIAR
Sumário:I – O ato de denúncia de uma relação contratual configura um ato administrativo, exceto nas situações em que tenha sido praticado ao abrigo da cláusula que preveja a possibilidade de ambas as partes poderem fazer cessar o contrato por simples aviso prévio, independentemente do motivo, situações em que estaremos perante uma declaração negocial receptícia.
II - A mera leitura do n.° 3 do art.° 8.° do DL n.° 205/2009 e do n.° 2 do art.° 11.° da anterior redação do ECDU permite concluir que o direito à contratação como Professor Auxiliar dependia apenas da conclusão do doutoramento, de o vínculo à Universidade ter cinco ou mais anos e de o docente manifestar a sua vontade de serem contratados.
Ademais, a lei não impôs que a aprovação do Doutoramento tivesse que ocorrer em determinado período, antes assegurando que, independentemente da data em que o Doutoramento viesse a ser discutido e realizado, o docente que o requerera até 31 de Agosto de 2015 teria direito a ser contratado logo que nele fosse aprovado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa intentada por C........., tendente à anulação da decisão do Vice-Reitor da Universidade, de 31.05.2021, que determinou a caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas a termo certo e a cessação imediata de funções docentes, inconformada com a Sentença proferida em 10 de junho de 2023, no TAF de Leiria, na qual a ação foi julgada “totalmente procedente”, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso é interposto do despacho saneador-sentença que conheceu o mérito da causa, e julgou procedente o pedido de impugnação da declaração de caducidade do contrato de trabalho em funções públicas.
B. O Tribunal a quo não conheceu nem se pronunciou sobre a matéria do abuso de direito, invocado pela Universidade Ré, aqui recorrente, em sede de Contestação, em virtude de a Autora arrogar a seu favor uma série de prorrogações para a manutenção do sobredito contato de trabalho a termo, na prática, fazendo-o eternizar no tempo, além do limite da prorrogação legalmente admitida, o que consubstanciaria um verdadeiro abuso de direito, omissão de pronuncia que gera a nulidade da sentença, ao abrigo do n.° 1 do artigo 95.° do CPTA e artigo 615.° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, devendo a sentença proferida ser declarada nula, seguindo-se os termos do artigo 149.° do CPTA.
C. O Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do das normas contidas nos artigos 51.°, do artigo 148.°, e do n.° 1 do artigo 3.° do CPTA, ao julgar improcedente a invocada exceção de inimpugnabilidade da declaração de caducidade, porquanto, o uso de formalidades por parte da administração, em excesso face ao que a lei prevê, não retira a natureza jurídica da aludida declaração, isto é, trata-se de um mero ato verificativo da sobredita caducidade, motivo pelo qual se requer a revogação da decisão e, consequentemente a procedência da exceção de inimpugnabilidade, absolvendo-se a Ré do pedido.
D. Não pode concluir-se, como fez a sentença recorrida, que a “entrega” feita pela Autora, na qualidade de assistente, o foi de molde a alcançar a sobredita prorrogação do respetivo contrato de trabalho.
E. Em face das condições rígidas para beneficiar da renovação do contrato, e do regime transitório previsto no artigo 10.° do Decreto- Lei n.° 205/2009, de 31 de Agosto, que passou a exigir o doutoramento, sendo que a Autora era titular de um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, cujo termo teria lugar em 22.07.2015, pelo que, a ratio legis das prorrogações do contrato de “assistente” é que, no sobredito prazo, venha a ser obtido, EFETIVAMENTE, o grau de doutor, motivo pelo qual, apesar da entrega provisória da tese, não podia ser aplicado à Autora o regime transitório previsto no n.° 3 do artigo 26.° do ECDU.
F. O Tribunal a quo nunca poderia considerar preenchido o requisito de entrega da tese, previsto no n.° 3 do artigo 26.° do ECDU, pois este requisito deve ser interpretado no sentido de uma entrega final, definitiva, em que se prevê breve a realização das provas finais, o que não foi o caso da Autora - vide ponto 7. da matéria de facto provada -, e ao não decidir assim, a sentença recorrida fez uma errada interpretação do n.° 1 e n.° 3 do artigo 26.° do ECDU, bem como dos artigos 291.° e 293.° do Regime Geral do Trabalho em Funções Públicas.
G. Apelando às regras legais sobre interpretação da norma jurídica, designadamente, a letra da lei, plasmada no n.° 1 e n.° 3 do artigo 26.° do ECDU, não pode considerar-se que as possibilidades de prorrogação do contrato vão além do aludido biénio previsto no n.° 1, o qual acresce aos anos anteriores, porquanto, regem, nesta matéria, normas com carácter imperativo, as quais têm subjacentes a obrigatoriedade de respeitar pressupostos claros na contratação de docentes do ensino superior, pelo que, mesmo com renovação até à realização das provas, a regra geral é o limite de dois anos que a Autora beneficiava. Ao não decidir assim, a sentença recorrida fez uma errada interpretação do n.° 1 e n.° 3 do artigo 26.° do ECDU, bem como dos artigos 291.° e 293.° do Regime Geral do Trabalho em Funções Públicas.
H. O Tribunal a quo deveria, de acordo com o alegado pela Universidade aqui recorrida, ter entendido que a atuação da Autora configura um abuso de direito ao abrigo do artigo 334.° do Código Civil, por manifesto uso abusivo do disposto no n.° 5 do artigo 10.° do Decreto- Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, para a entrega do documento da Tese e admissão a provas, e no n.° 1 do artigo 26.°, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos da qual o contrato teria uma provisão de 6 (seis) anos, sendo prorrogável por um máximo de 2 (dois) anos.
I. A Autora tinha conhecimento do período (certo) de vigência do seu contrato, bem como tinha conhecimento que, a aplicar-se-lhe o regime antigo, não lhe teria sido permitido manter em vigor o seu contrato, pretendendo beneficiar de um regime transitório, de uma forma que a colocaria numa posição mais vantajosa do que o regime ao qual estava inicialmente submetida.
J. O direito à manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, que a Autora arroga, fazendo um uso abusivo das normas que permitiriam a respetiva prorrogação, aproveitando-se abusivamente da inércia da Universidade aqui recorrente, ao não ter declarado a caducidade do contrato em momento anterior, não exercendo os seus direitos em prazo útil, e ao invés, requerendo prorrogações de prazos que excederam o máximo legal permitido, traduz-se num abuso de direito relativo à prorrogação de prazos concedidos, mesmo quando não existe direito à manutenção do Contrato, o que é suscetível de configurar abuso de direito, na modalidade “suppressio”.
K. Ao não decidir assim, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por não ter aplicado e ter interpretado erradamente o artigo 334.° do Código Civil, bem como o n.° 5 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto, e o n.° 1 do artigo 26.° do ECDU.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, a sentença objeto do mesmo ser declarada nula, ou caso assim não se entenda, o que, sem conceder, só por cautela de patrocínio se pondera, ser a mesma anulada, assim se firmando inteira JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 3 de Outubro de 2023, mais tendo sido sustentada a decisão proferida.

A Recorrida/C........., veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu:
“1ª Salvo o devido respeito, não assiste qualquer fundamento ao recurso apresentado pela recorrente, devendo o mesmo ser declarado totalmente improcedente.
2ª Não se verifica qualquer nulidade da decisão por violação do disposto na al. d) do n° 1 do art° 615° do CPC, dado que a “questão” do abuso de direito alegada pela recorrente é apenas um argumento em defesa da legalidade do ato impugnado pela recorrida e não uma verdadeira questão autónoma que deva ser especificada e separadamente conhecida pelo tribunal a quo - v. Acs. STJ de 10/12/2020, proc. n° 12131/18.6T8LSB.L1.S1, e de 21.12.2005, proc. n° 05B2287, ambos em www.dgsi.pt; v. Ac. TCA Norte de 20.10.2017, Proc. n° 00048/17.6, www.dgsi.pt; v. Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.° 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt -, pelo que a omissão dessa pronúncia expressa não configura uma nulidade processual, mas sim e quando muito poderá configurar apenas um erro de julgamento.
3ª Não procede o argumento da recorrente de que o ato em causa é inimpugnável por corresponder a uma simples declaração negocial, dado que, tratando-se uma declaração expressa de caducidade do contrato de trabalho da recorrente fora de qualquer condicionalismo excecional que autorizasse tal conduta pela emissão de mero aviso prévio, e atentos os factos provados, o mesmo constitui inquestionavelmente uma decisão materialmente administrativa de autoridade com efeitos externos lesivos para a esfera jurídica da recorrida, sendo assim um ato impugnável - v., respetivamente, o Ac. do TCA Norte de 17/1/2020, proc. n° 00897/14.7BEVAR, www.dgsi.pt.. e o Ac. TCA Norte de 03/6/2016, proc. n° 0221/15.1BEBRG, www.dgsi.pt; v. ainda e entre outros, o Ac. do TCA Norte de 25/1/2019, proc. n° 868/11.5BELSB.
4ª A tese de que o direito à contratação da recorrida dependeria da efetiva obtenção do grau de Doutor e/ou da entrega da tese de doutoramento até um determinado prazo imperativo não tem qualquer apoio no texto da lei, já foi contrariada pela jurisprudência e pretende impor por via administrativa e interpretativa um prazo de caducidade não previsto nem imposto pela lei, esquecendo que os direitos subjetivos só se extinguem pelo decurso do tempo sem serem exercitados quando a lei expressamente o determina - v. Ac. de 23/4/2021, Proc. n.° 00525/15.3BECBR; Acórdão TCA Sul de 27 de Julho de 2009, Proc. n.° 04633/08; v. ainda PAULO VEIGA E MOURA, "Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico”, 2009, págs. 24 e 29; e no sentido de que a contratação é imediata, ver os Acórdãos do TCA SUL de 21 de Fevereiro 2002, Proc. n° 10403/01, de 2 de Julho de 2009, Proc. n° 04633/08, de 18 de Dezembro de 2014, Proc. n° 11245/14.
5ª Não existe qualquer abuso de direito por parte da recorrida, dado que não só não foram provados factos que apontem para uma manifesta ilegitimidade do exercício do direito à contratação por parte do recorrido, como ainda dos autos não resulta que a conduta desta, ativa ou omissiva, represente um exercício ilegítimo e abusivo do seu direito à prorrogação do contrato de trabalho e à contratação como Professor Auxiliar, em particular quando: 1) o próprio legislador não estabeleceu qualquer prazo para o exercício do direito em causa, 2) a recorrida preenche todos os requisitos legais para exercer esse direito e nunca renunciou ao mesmo, 3) e todas as prorrogações do contrato e da data da entrega da tese foram previa e atempadamente apreciadas e autorizadas pela recorrente.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 23 de outubro de 2023, veio a emitir Parecer em 27 de outubro de 2023, no qual, a final, conclui que “deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
A aqui Recorrente vem retomar e reafirmar as questões colocadas em primeira instância, suscitando os seguintes vícios:
i - a decisão recorrida enferma de vício de nulidade previsto na alínea d), n° 1, ao art° 615°, do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia;
ii - a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à exceção de inimpugnabilidade da declaração de caducidade do contrato de trabalho;
iii - a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar procedente a ação e decretar a anulação da declaração de caducidade do contrato de trabalho, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“1. Em 17.09.2007 reuniu a Comissão Científica do Departamento de Comunicação e Artes da Entidade Demandada, tendo nessa reunião sido aprovada a contratação da A. como assistente convidada a tempo inteiro, pelo prazo de um ano, para lecionar nos Cursos de Design, em especial no Curso de Design Industrial (cf. ata de fls. 67 do processo instrutor do Proc. n.° 446/21.0BELRA no SITAF);
2. Em 02.07.2008 reuniu a Comissão Científica do Departamento de Comunicação e Artes da Entidade Demandada, tendo nessa reunião sido aprovada a contratação da A. como assistente convidada em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, pelo prazo de três anos, com efeitos a 28.09.2008 (cf. ata de fls. 68 do processo instrutor do Proc. n.° 446/21.0BELRA no SITAF);
3. Em 24.06.2009 reuniu a Comissão Científica do Departamento de Comunicação e Artes da Entidade Demandada, tendo nessa reunião sido aprovada a contratação da A. como assistente em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, pelo prazo de seis anos, com efeitos a 01.07.2009 (cf. ata de fls. 69 do processo instrutor no SITAF);
4. A A. é professora assistente na Universidade da Beira Interior desde 22.07.2009, à qual se vinculou por contrato de trabalho em funções públicas (cf. contrato junto como doc. n.° 2 da p. i.);
5. Em 01.09.2009 a A. transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (acordo);
6. Em 01.07.2015 reuniu o Conselho Científico da Faculdade de Artes e Letras da Entidade Demandada, tendo nessa reunião sido deliberado o seguinte (cf. ata de fls. 70 do processo instrutor do Proc. n° 446/21.0BELRA no SITAF):
“(…) Em face do parecer favorável subscrito pelos Doutores F........., Professor Auxiliar e Diretor do curso de licenciatura em Design Multimédia, M........., Professora Auxiliar e diretora do curso de mestrado em Design Multimédia, e E........., Professor Auxiliar e diretor do curso de mestrado em Design e Desenvolvimento de Jogos Digitais, o Conselho ratificou, por unanimidade, a decisão da Comissão Científica do Departamento de Comunicação e Artes de renovação/prorrogação do contrato da Assistente C......... Teixeira, a fim de terminar a sua Tese de Doutoramento, pelo período de 22 de julho a 31 de agosto de 2015, data em que tem de apresentar na UBI prova de entrega da Tese na Faculdade de Arquitetura de Lisboa. (...)"
7. Em 31.08.2015 a A. entregou junto da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa documento provisório de tese de doutoramento (cf declaração de fls. 10 no processo instrutor do Proc. n.° 446/21.0BELRA no SITAF);
8. Em 28.02.2020 o Chefe do Gabinete de Apoio ao Reitor da Entidade Demandada elaborou informação na qual propunha a instauração de processo disciplinar contra a A. (cf. informação de fls. 14 do processo instrutor do Proc. n.° 446/21.0BELRA no SITAF);
9. Em 28.02.2020 o Reitor da Entidade Demandada apôs na informação referida em
8. despacho de concordância, tendo determinado a instauração de processo disciplinar contra a A. (cf. despacho de fls. 14 do processo instrutor do Proc. n.° 446/21.0BELRA no SITAF);
10. Em 20.07.2020 a Secretária da Secção de Pós-Graduação da Área Académica da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa elaborou Informação sobre a situação da Mestre C......... (880053) após apresentação de requerimento de provas públicas de doutoramento, com o seguinte teor (cf. informação de fls. 21 e 222 do processo instrutor do Proc. n.° 446/21.0BELRA no SITAF):
No seguimento do pedido de informação solicitado pela Faculdade de Artes e Letras da Universidade da Beira Interior, relativo à situação da Mestre C........., nomeadamente no que se refere à apresentação da sua tese de doutoramento, segue a informação do processo da doutoranda desde o momento em que esta procedeu à apresentação de requerimento de provas públicas:
1. A Mestre C......... requereu Provas Públicas de Doutoramento, no âmbito do Curso de Doutoramento em Design em 31 de agosto de 2015;
2. O Júri foi proposto pela Comissão Científica do Curso de Doutoramento em Design na reunião de 15 de fevereiro de 2016;
3. A proposta referida anteriormente foi aprovada pelo Conselho Científico da FA no dia 02 de março de 2016, tendo esta sido homologada pelo Senhor Presidente da FA no dia 08 de março de 2016;
4. Após emissão dos pareceres por parte dos membros relatores do Júri, que sugeriam a reformulação do documento apresentado e após todos os restantes vogais se terem revisto nos pareceres emitidos, foi marcada reunião presencial com todos os membros do Júri para decidirem, fundamentadamente, a concessão ou não dos 120 dias úteis para reformulação, tendo a reunião sido realizada no dia 18 de outubro de 2016;
5. O Júri deliberou atribuir à candidata 120 dias úteis para reformulação da Tese;
6. No dia 18 de outubro foi remetida a Ata à candidata, tendo como data limite para entregar o documento definitivo o dia 07 de abril de 2017;
7. A Doutoranda apresentou a 03 de abril de 2017 duas declarações médicas com a indicação expressa que seriam necessários mais 120 dias para conclusão da Tese tendo em conta o estado de saúde da candidata. O pedido foi deferido, sendo a data final para entrega do documento retificado da Tese o dia 04 de agosto de 2017;
8. Em 22 de julho de 2017 a Doutoranda apresentou novas declarações médicas, indicando estas que a candidata se encontrava impossibilitada de entregar a Tese pelo período de 150 dias. O pedido foi deferido sendo a data final para a entrega do documento definitivo da Tese o dia 02 de janeiro de 2018;
9. Em 22 de dezembro de 2017, requereu novo pedido de suspensão, através da apresentação de declarações médicas, pelo período de 6 meses, tendo este sido deferido a 25 de janeiro de 2018 sendo a data final para entrega do documento reformulado o dia 02 de julho de 2018.
10. Em 02 de julho de 2018, requereu novo pedido de suspensão, através da apresentação de Declaração Médica, pelo período de 6 meses, tendo este sido deferido a 11 de julho de 2018, sendo a data final para a entrega do documento reformulado o dia 02 de janeiro de 2019.
11. Em 02 de janeiro de 2019, requereu novo pedido de suspensão, através da apresentação de Declaração Médica, pelo período de 120 dias, tendo este sido deferido a 04 de janeiro de 2019, sendo a data final para a entrega do documento reformulado o dia 02 de maio de 2019.
12. Em 24 de abril de 2019, requereu novo pedido de suspensão, através da apresentação de Declaração Médica, pelo período de 120 dias tendo este sido deferido a 8 de maio de 2019, sendo a data final para a entrega do documento reformulado o dia 02 de setembro de 2019.
13. Em 29 de agosto de 2019, requereu novo pedido de suspensão, através da apresentação de Declaração Médica, pelo período de 180 dias que, caso seja deferido, faz com que a data final para a entrega do documento reformulado seja o dia 02 de março de 2020.
Declaração Médica, pelo período de 180 dias tendo este sido deferido a 17 de setembro de 2019, sendo a data final para a entrega do documento reformulado o dia 02 de março de 2020.
14. Em 28 de fevereiro de 2020, requereu novo pedido de suspensão, através da apresentação de Declaração Médica, pelo período de 180 dias tendo este sido deferido a 13 de abril de 2020, sendo a data final para a entrega do documento reformulado o dia 31 de agosto de 2020.
15. Em 14 de julho de 2020, requereu novo pedido de suspensão, através da apresentação de Declaração Médica, pelo período de 180 dias tendo este sido deferido a 23 de julho de 2020, sendo a data final para a entrega do documento reformulado o dia 28 de dezembro de 2020.
Mais informamos que este pedido foi autorizado pela Vice-Presidente para os Assuntos Académicos da FA.ULisboa, Professora Doutora CC........., dado que a Declaração Médica apresentada cumpre todos os requisitos formais e legais em vigor.
Informamos ainda que a Doutoranda C......... não apresentou até esta data o documento reformulado pelo que ainda não foram agendadas as Provas Públicas. (…)’’
11. Em 17.09.2020 a Secretária de Pós-Graduação da Área Académica da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa emitiu declaração pela qual atestava que a data limite para a A. entregar o documento referente à sua tese de doutoramento reformulado era o dia 28.12.2020 (cf. declaração de fls. 255 do processo instrutor do Proc. n.° 446/21.0BELRA no SITAF);
12. Em 22.12.2020 o instrutor do processo disciplinar instaurado contra a A. elaborou relatório final no qual pode ler-se, com relevo o seguinte (cf. relatório de fls. 358 e seguintes do processo instrutor do Proc. n.° 446/21.0BELRA no SITAF):
“(…) III. MATÉRIA DE FACTO
Inquiridas as testemunhas, ouvida a participada e reunida a prova documental considera-se provada a factualidade que ora se sintetiza.
1°. A Participada, C........., é Assistente da Universidade da Beira Interior desde 22/07/2009, tendo como Relação Jurídica de Emprego um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo. A entrada em vigor do novo ECDU tornou obrigatório a obtenção de doutoramento sendo que a Assistente teria até agosto de 2015 para entregar a sua tese de doutoramento. O Decreto-Lei n.° 205/2009 de 31 de agosto, preconiza «o doutoramento como grau de entrada na carreira e a abolição das categorias de assistente e assistente estagiário».
2º A Participada, encontra-se inscrita, desde 2006, no programa de Doutoramento em Design na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa (FA-UL), tendo entregado e solicitado as respetivas Provas Públicas no dia 31 de agosto de 2015. A Comissão Científica do curso de Doutoramento em Design propôs o respetivo júri em reunião de 15 de fevereiro de 2016, sendo aprovado pelo Conselho Científico da FA-UL no dia 02 de março de 2016, e ratificado pelo Sr. Presidente da FA-UL no dia 08 de março de 2016.
3º. Em reunião de dia 18 de outubro de 2016, decidiu o júri confirmar os pareceres dos membros relatores e conceder 120 dias úteis para reformulação da Tese. A Ata da reunião enviada à candidata indicava 07 de abril de 2017 como a data limite para entrega do documento definitivo.
4º. A 03 de abril de 2017 a Participada entregou duas declarações médicas à FA-UL «com a indicação expressa que seriam necessários mais 120 dias para a conclusão da Tese tendo em conta o estado de saúde da candidata». Esse pedido foi diferido, passando a ter nova data para entrega da versão definitiva a 04 de agosto de 2017.
5°. A Participada entregou novos pedidos de suspensão, através da apresentação de Declaração Médica, nas seguintes datas: 22 de julho de 2017; 22 de dezembro de 2017; 02 de julho de 2018; 02 de janeiro de 2019; 24 de abril de 2019; 29 de agosto de 2019; 28 de fevereiro de 2020; e 14 de julho de 2020. Todos estes pedidos foram deferidos, tendo originado novas datas para entrega da versão definitiva, respetivamente: 02 de janeiro de 2018; 02 de julho de 2018; 02 de janeiro de 2019; 02 de maio de 2019; 02 de setembro de 2019; 02 de março de 2020; 31 de agosto de 2020; e 28 de dezembro de 2020. No total, os pedidos de suspensão do prazo perfazem um total superior a 1400 dias.
6º. Até à data de 30/09 a candidata não apresentou o documento reformulado, não estando, portanto, agendadas as respetivas Provas Públicas.
7º. Consultado o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, Despacho n.° 8631/2020, publicado em DR de 8 de setembro de 2020, o n.° 2 do art.° 1.° prevê que, «a suspensão do pedido de suspensão do prazo deve ser fundamentado em informação clínica que comprove as situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior ou de outros documentos quando o pedido de suspensão se fundamente noutras situações».
8°. Pelo que a ofício do Reitor da UBI 2020/GR/54 de 7 de julho, solicitando informação sobre ponto de situação relativamente à entrega da Tese revista e, em caso de deferimento de novo pedido de suspensão de prazo, o respetivo suporte legal ou regulamentar do deferimento aos respetivos requerimentos de suspensão, foi respondido que «este pedido foi autorizado pela Vice-Presidente para os Assuntos Académicos da FA.ULisboa, Professora Doutora CC........., dado que a Declaração Médica apresentada cumpre todos os requisitos formais e legais em vigor».
9°. Ouvidas as testemunhas acima elencadas, foram colhidos relatos de atrasos repetidos e substanciais a aulas por parte da Participada, na Universidade da Beira Interior, após entrega da tese de doutoramento em agosto de 2015. P........., presidente da Faculdade à época, descreve que em dezembro de 2015 decorreu reunião onde os alunos da Comissão Pedagógica do Curso, apresentaram queixa de que a Docente teria faltado a duas ou três aulas e chegado atrasada a outras tantas. Nessa sequência, em fevereiro de 2016, realizou-se uma reunião em que estava presente P........., G......... na qualidade de Presidente de Departamento, A......... e B......... na qualidade de Diretores de Curso e a ainda a Participada. Nessa ocasião a Participada reconheceu o alegado, «justificando com a situação pessoal, com o andar desmotivada em virtude de estar a lecionar unidades curriculares com as quais não se sentia à vontade e que teria existido alteração de horários que não iam de encontro às suas necessidades.» fls. 90).
10º. Idêntico relato é assumido pela Presidente do Departamento de Comunicação e Artes entre 2015 e 2019, G........., segundo a qual a Participada sempre foi uma docente complicada, com vários problemas de índole pedagógica e de comportamento. Salienta que faltava bastante, chegava muitas vezes atrasada. Além disso, comunicava com os alunos por via não oficial informando que não ia ministrar as aulas, provocando queixas dos discentes. Acrescenta que tentava, juntamente com o Presidente da Faculdade e com o de Mestrado, agendar reuniões com a Participada, mas à última da hora aquela comunicava que não iria comparecer, apresentado atestado médico. Referiu ainda que solicitou na altura à pessoa da Portaria que efetuasse um levantamento dos pedidos de chave e observou que, em 16 aulas possíveis, apenas foi pedido 3 vezes. Nas vezes que conversava com a Participada, ela assumia as suas falhas e dizia que iria corrigir-se, normalmente justificando-se com a assistência à mãe.
11º. Em reunião da Comissão de Coordenação Pedagógica da Licenciatura em Design Industrial, na UC de ‘Introdução do Design’, a Delegada do 1° ano referiu a falta de pontualidade da docente (Participada), «sendo muito frequente a ocorrência de atrasos no início das aulas dos 30 a 45 minutos, tendo esse atraso numa das aulas atingido uma hora.»
12º. Ouvido o Vice-Diretor do 1° ciclo de Design Industrial, B........., este confirmou diversos episódios de falta de assiduidade e pontualidade por parte da Participada. Em email ao Presidente da Faculdade de dia 24 de janeiro de 2018, transcrevia email recebido da representante dos alunos: «...ontem a professora (Cláudio Pedro) só chegou às 17h enquanto a frequência era às 16h, chegou às 16h35 à Universidade e ainda foi tirar cópias da frequência. Alguns alunos não puderam fazer a frequência porque iam trabalhar às I7h30».
13º. Após 2019 a Participada tem cumprido as suas funções de docente com normalidade, tal como testemunhado pelo Sr. Presidente do Departamento de Artes, Prof. L........., sem registo de incumprimentos por parte da Assistente.
14º. O Presidente da Faculdade, J........., quando observado que a Assistente não terá sido interpelada para esclarecer a sua situação, entende que deveria ter sido a Participada a fazê-lo. Apesar disso, «questionou sucessivamente a FA-UL desde finais de 2017 e, quando teve noção que pareciam prorrogar ‘ad eíemum ’ a entrega da versão final, entendeu que teria de reportar a situação ao Sr. Reitor». Já P......... esclareceu que, «ao nível da FAL tenta-se ter uma abordagem pedagógica ao invés de se proceder logo ao envio do processo para efeitos de instauração de processo disciplinar. Durante todos estes anos verificou-se uma grande tolerância relativamente ao comportamento da Docente» (fls. 90).
15º. Ouvida a Orientadora da Participada, M.L........., esta declarou que «a participada tem um conhecimento profundo sobre o tema que investiga, que é de elevado interesse para a história do design em Portugal, pelo que é a pessoa mais indicada para o investigar» (fls. 148). Tem conhecimento que a Participada tem condição de saúde frágil e familiar muito difícil. São estes os motivos pelos quais tem dado parecer positivo aos pedidos de adiamento que tem submetido à FA.
16º. Uma vez inquirida acerca do desenvolvimento dos trabalhos após recomendação do júri para revisão da Tese, informou que «entre a data de entrega do seu documento provisório e a data presente (24 de julho, data da audição), o desenvolvimento mais substantivo resume-se ao compromisso assumido pela participada em entregar uma nova versão que inclua as recomendações do júri, até meados de setembro» (de 2020).
17º. Desde o momento da emissão dos pareceres do Júri que recomendam reformulação da Tese, até 24 de julho de 2020 a Participada não realizou qualquer trabalho de reformulação da Tese, que seja de conhecimento da Orientadora.
18º. Procurando ainda saber sobre o grau de exigência que os pareceres do júri implicavam na sua acomodação na versão final, inquirida sobre a exequibilidade das recomendações do júri, a orientadora M.L......... considera que as recomendações do júri eram muito razoáveis.
19º. A orientadora releva firme convicção de que a Participada é a investigadora mais bem preparada para abordar o tema da Tese, mas reconhece a atipicidade do processo e o caráter penalizador que a sua não conclusão terá para a sua carreira docente.
20º. Tendo sido dados como provados todos os factos descritos, atenta a confissão da trabalhadora.
21º. Conforme auto de declarações (fls. 154) a Participada apresenta problemas pessoais, relacionados com a assistência aos pais, mãe doente oncológica e pai cardíaco. Relata ainda um divórcio em 2015, situação que lhe provocou encargos financeiros adicionais. Estas circunstâncias familiares e económicas impediram que pudesse concluir o documento da tese reformulada. Questionada se esse contexto de saúde e familiar a impedem de desenvolver o seu trabalho, a Participada considera que, à data (24 de julho), tem condições para desenvolver a sua atividade em pleno.
22º. Questionada sobre se tem consciência da necessidade imperiosa da Universidade da Beira Interior apresentar um corpo docente qualificado, doutorado, para efeitos de acreditação dos seus ciclos de estudos, cf. Decreto-Lei 115/2013 que estabelece os requisitos a satisfazer pelas instituições em termos de corpo docente para os diferentes ciclos de estudos, nomeadamente artigos 6.° e 16.° respetivamente grau de licenciado e de mestre, a Assistente «tem consciência que o facto de não ter o doutoramento penaliza a UBI» (fls.154).
23°. Fica, pois, provado o conhecimento, por parte da Participada, das consequências que os seus atos, decisões ou omissões trazem à entidade empregadora.
24°. Todos os relatórios finais das CAE’s, no âmbito da avaliação da A3ES, dos ciclos de estudos onde leciona/lecionou, identificam essa carência de doutorados em Design. No ACEF/1415/04037 (curso de Design de Moda), a recomendação final foi que «o ciclo de estudos deve ser acreditado condicionalmente.» (fls.213) Sustenta que «a avaliação da comissão foi globalmente positiva, no entanto, a justificação para a acreditação condicional prende-se com o cumprimento estrito dos requisitos legais estabelecidos quer ao nível da especialização do seu corpo docente quer ao nível da designação do CE: A CAE recomenda a contratação, com carácter de urgência, de doutorados e/ou doutores especialistas de elevado mérito com CV relevante em Design de Moda» (fls. 214).
25°. No que respeita ao curso de Design Industrial, processo ACEF/1415/04042, verifica-se a recomendação final de acreditação condicional, colocando como condição a um ano a «contratação de docentes doutorados na área fundamental do curso, o Design, de modo a assegurar os requisitos legais exigidos para a acreditação plena do Ciclo de estudos ao nível do corpo docente especializado» (fls. 206 e 207). Este relatório é ainda mais específico: «No caso do ciclo de estudos em apreço a sua coordenação tem sido assegurada por um docente que não é doutorado em Design - a área fundamental do ciclo de estudos - e o seu corpo docente (22 ETI), apesar de ser qualificado (84,1% dos DETJ são doutorados -18,5 ETI) e próprio (95,5% DETI têm um contrato a tempo integral - 21 ETI) não é especializado já que da análise das fichas docentes se constata que só um docente (1 ETI) é doutorado em Design e que, somente outros três docentes (3 ETI), doutorados noutras áreas científicas, apresentam evidências curriculares de atividade científica e/ou atividade profissional relevantes na área fundamental do ciclo de estudos (18,2% dos DETI no seu conjunto).» Fica aqui bem evidente o escrutínio detalhado e rigoroso da CAE acerca da qualificação do corpo docente, como decorre da lei. Na pronúncia apresentada pela UBI, a instituição mostra-se comprometida com o reforço do corpo docente doutorado/especializado em Design, contando naturalmente para o efeito com a conclusão do doutoramento da Participada.
26º. Considerando o curso de Design Multimédia (ACEF/1415/04012), também aqui a recomendação final foi que o «ciclo de estudos deve ser acreditado condicionalmente» fls.228), com a condição de «contratação de docentes doutorados e/ou especialistas de reconhecido mérito na área fundamental do curso - Design - de modo a assegurar os requisitos legais requeridos para a acreditação do Ciclo de estudos ao nível do corpo docente especializado».
27º. Fica, pois, evidente que a necessidade imperiosa, em tempo oportuno, de reforço do corpo docente na área de Design é uma condição transversal e crítica para a manutenção da acreditação dos ciclos de estudos da Universidade da Beira. Recorda-se que o doutoramento que a Participada frequenta na FA-UL é 0 Doutoramento em Design.
28º. É prática corrente a disseminação da apreciação global e recomendações (quando existem) por parte das CAE’s pelos órgãos, e destes pelos docentes do ciclo de estudos, e ainda assim, concedendo que essa informação possa não ser disseminada nesses órgãos, esses mesmos relatórios são púbicos, pelo que a Participada teve, ou poderia ter tido, acesso a estas recomendações criticas para a manutenção dos cursos, em todos os ciclos de estudo em que leciona/lecionou.
29°. Essa mesma preocupação acerca dos EITs dos doutorados em Design para efeitos de acreditação dos cursos pela A3ES, para os quais a Participada deveria contribuir, foi expressa ao Presidente da FA-UL pelo Presidente da FAL-UBI, em ofício com pedido de informação sobre a situação da Participada em 18 de dezembro de 2017.
30º. Em resposta a pedido de esclarecimento acerca do andamento da reformulação da Tese de doutoramento, a Participada considera que as recomendações vertidas nos dois pareceres do júri são «perfeitamente exequíveis». Não obstante as dificuldades logísticas associadas à crise pandémica, refere que, à data, 24 de julho, tem uma taxa de incorporação das recomendações dos pareceres de 85%, encontrando-se em falta cerca de 15%. Prevê entregar à Orientadora até meados de agosto (de 2020) o documento com todas as recomendações acomodadas fls. 154).
31.° No que parece ser uma clara contradição com o atestado pela Orientadora, que indicou não ter conhecimento de que a Participada tenha realizado qualquer desenvolvimento na Tese desde finais de 2016, após a emissão dos pareceres do júri, até à data da inquirição, 24 de julho de 2020.
32°. Referiu ainda a Participada que a 31 de agosto termina o prazo para entrega da versão revista, sendo que, por precaução, solicitou nova prorrogação. Comprometeu-se fazer chegar à UBI até 30 de setembro, documento comprovativo de entrega na FA-UL. (cf. Auto de Inquirição, fls. 154).
33°. A 30 de setembro de 2020 a Participada envia email informando que não lhe foi possível concluir todo o documento, por ter tido acesso limitado e tardio a informação do MUDE (Museu do Design e da Moda) e o CRC do Vidro no CENSAL-CRISFORM. Informa ainda da intenção de concluir o documento final até final da última suspensão, 28 de dezembro de 2020.
34º. No mesmo dia, 30 de dezembro, informa a Orientadora que «Infelizmente, a C......... não conseguiu enviar-me o documento, como combinado. Porém, tenho uma excelente notícia. Está a trabalhar muito e irá fazê-lo, espero, em tempo útil de cumprir os prazos com a FAUL, i.e. ter tudo entregue até ao fim do ano 2020. Se acontecer antes disso, serei a primeira a informá-lo» (fls. 192).
35º. Uma vez analisados os relatórios de atividades de docente que permitem à entidade empregadora atestar a evolução dos trabalhos conducentes à conclusão do doutoramento, no que respeita a 2018, a Participada indica nesse relatório a «realização de alterações ao documento da Tese de Doutoramento em Design: ‘Autorias em Design de Vidro em Portugal: 1950-2000’ já entregue na FAUL - Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa». No Plano de Atividades de Docente, respeitante a 2019, a Participada indica a «Conclusão do Curso de Doutoramento em Design com a Tese sob o título: ‘Autorias em Design de Vidro em Portugal: 1950-2000 ’ na FAUL - Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa» (fls. 132 a 134).
36°. Pelo que se observa contradição manifesta entre o assumido no relatório de atividades de 2018 e plano de atividades de 2019, não apenas com o declarado pela orientadora, mas também com o facto de não ter havido conclusão do tese de doutoramento nesse ano, o que consubstancia uma violação do Código de Integridade da Universidade da Beira Interior, naquilo que são os seus princípios orientadores (ponto 1), nomeadamente no seu princípio de Honestidade e Veracidade, segundo o qual os membros da UBI «devem pugnar pelo esclarecimento da sua ação, evitando pactos com objetivos escondidos ou pouco claros».
37°. Mas também violação do princípio orientador de Responsabilidade considerando que «os membros da UBI estão cientes de que o seu comportamento e interações implicam deveres e obrigações de tipo académico, profissional e pessoal que os confirmam como participantes ativos de uma comunidade académica íntegra..»
38°. E ainda do ponto 3, alínea e) do referido Código, violação dos deveres gerais dos membros da comunidade académica UBIana, nomeadamente o dever de «fornecer informações fidedignas, não ocultando dados relevantes nem dando informações falsas aquando do preenchimento de documentos e formulários, ou da prestação de declarações», quando, no relatório de atividades de 2018 e plano de atividades de 2019 refere a realização de alterações à Tese e conclusão, respetivamente. A transmissão da informação respeitante à Tese de Doutoramento deveria também ter sido efetuada aos superiores hierárquicos e órgãos responsáveis do Departamento e Faculdade.
39º. Atento ao Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), consultadas a redação aprovada pelo Decreto-Lei N. ° 448/79, de 13 de Novembro, e diplomas subsequentes, e o ECDU revisto pelo Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de Agosto, o artigo 4°, Funções dos docentes universitários, define que cumpre, em geral, aos docentes universitários: a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico; b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes; c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento; d) Participar na gestão das respetivas instituições universitárias; e e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
40°. Ora do relatório de atividades de 2018 e plano de atividades para 2019, bem como não se tendo identificado aliás nem publicações de autoria da Participada, nem sítios na internet de divulgação de produção científica da Participada, tais como ResearchGate ou ORCID, não resulta pois claro que a Participada tenha desempenhado as funções de docente universitária na sua plenitude, na redação apresentada, com exceção das atividades de serviço docente, cf. alínea b) do artigo 4° do ECDU, mesmo que, até nesta, o acompanhamento e orientação de estudantes não ser feito ao nível de 2° e 3° ciclos. Em síntese
41°. A assistente entregou repetida e consecutivamente, desde abril de 2017, Declarações Médicas na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, onde se declara incapacidade para continuação dos trabalhos de doutoramento. Essas Declarações Médicas não foram acompanhadas, com a mesma periocidade e fundamento, por Atestado Médico, de tal forma que a assistente se encontra com serviço letivo distribuído, assumindo-o, na Universidade da Beira Interior. Entende-se, pois, existir aqui uma contradição insanável entre a verificação de condições físicas, materiais e objetivas para exercício das funções de docente e não das funções de investigadora, vertente aliás que é par da docência em ensino superior (cf artigo 4° do ECDU citado).
42°. A prática repetida no período 2015 a 2020, tendo inclusive sido entregue novo pedido de adiamento a 14 de julho, após notificação de abertura de processo disciplinar (7 de julho) fazem supor a sua manutenção, ad eternum, de pedido de adiamento de entrega da versão definitiva junto da FAL, prática essa que tem merecido acolhimento por parte daquela instituição. Esse expediente tem permitido perpetuar o contrato de Assistente, mesmo após o período de extensão concedido pelo ECDU, no que se considera ser uma violação grosseira da lei, dado que a Participada não tem estado de baixa com Atestado Médico. Regista- se aliás que a Participada assegurou o serviço letivo no 2°S do ano letivo 2016/17; 1°S de 2017/18 e anos letivos 2018/1902019/20 de forma ininterrupta na UBI.
Tanto mais que dos documentos explicativos do «Novo Estatuto de Carreira Docente Universitário» relativamente a Assistentes, que podemos encontrar in: https://www.fenprof.pt/Download/FENPROF/SM_Doc/Mid_132/Doc_4444/Anex os/ ECDU_09_09.pdf:
«Mantêm o direito a serem contratados como professores auxiliares, logo após a obtenção do doutoramento, mas apenas se entregarem a tese e requerem as provas, no prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor do estatuto revisto (1/9/2009) e tenham estado pelo menos 5 anos vinculados à sua instituição.
Se, no termo deste prazo de 5 anos, se encontrarem a beneficiar da prorrogação por não terem tido acesso aos 3 anos de dispensa de serviço docente, este prazo será estendido até ao final dessa prorrogação.»
43°. A divergência de estados, de incapacidade para o trabalho para reformulação da Tese e de assunção plena do serviço letivo na UBI, consubstancia uma contradição grave, sem vislumbre de solução, constituindo um prejuízo para a Universidade da Beira Interior ao comprometer os seus rácios de Professores Doutorados que tem de cumprir para efeitos de acreditação dos seus cursos.
IV. DE DIREITO
A Participada, ao não entregar a Tese de Doutoramento revista, apresentando declarações médicas sucessivas para suspensão de prazos em apenas uma das instituições (FA-UL), num total de mais de 1400 dias, ao mesmo tempo que não tem apresentado impedimento para o trabalho na UBI, violou os deveres de zelo e de lealdade, previstos nas alíneas e) e g) respetivamente do n.°2 do artigo 73.°da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
De acordo com o estipulado no n.° 7 do art.° 73°, o dever de zelo «consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas». Como decorre da Jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do TCAN exarado em 18/11/2016, no Processo 2252/10.9 BEEPRT:
«1. O dever de zelo consubstancia-se num dever profissional com manifesta conexão funcional com o desempenho do serviço/função a que os mesmos estejam adstritos, já que o mesmo cumpre-se mediante uma atuação funcional de acordo com padrões de comportamento e objetivos prefixados de eficiência e mobilizando os meios adequados à consecução desses fins.
2. Daí que este dever se assume como um dever de diligência, de competência, de aplicação e de brio profissional no concreto desempenho e execução das funções/serviço por parte do funcionário/trabalhador, violando tal conduta funcional se o mesmo se apartar daqueles mesmos padrões ou objetivos, mormente, por não utilização do empenho, dos conhecimentos e meios apropriados ou por subversão dos fins estabelecidos no estrito exercício daquelas suas funções/serviço.
3. Nessa medida, o zelo ou a falta dele parecem surgir «in actu exercito» cabendo inferir da sua existência ou detetá-lo à luz ou por referência com aquilo em que consiste a atividade funcional desempenhada pelo funcionário/trabalhador, determinando e apurando se naquele desempenho o mesmo revelou desconhecer e aplicar as normas legais, regulamentares, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como exercer as funções em desacordo com os objetivos que haviam sido fixados ou mobilizando meios desadequados à consecução desses fins.»
Fica, pois, clara a sua violação, particularmente no que respeita ao exercício das funções de acordo com os objetivos fixados de conclusão do doutoramento. Na interpretação de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar em Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o dever de zelo reclama do trabalhador público o cumprimento das obrigações de atualização e de concretização dos objetivos do serviço.
Os mesmos autores esclarecem que o trabalhador que revele, por ação ou omissão, um desconhecimento das normas legais ou regulamentares que disciplinam o serviço em que se integra as suas funções, e bem assim das instruções dadas pela cadeia hierárquica, o seu incumprimento poderá revelar uma intolerável situação de incompetência profissional. O desconhecimento e consequente incumprimento dessas ordens e instruções deverá ser punido por violação do dever de zelo e o incumprimento intencional das mesmas deverá ser punido por violação do dever de obediência. Ainda na interpretação dos autores, que aqui se reclama, o referido dever de zelo não se limita ao conhecimento das normas e instruções do funcionamento serviço e à boa execução das funções, mas também impõe ainda ao trabalhador a obrigação de atuar no sentido concretizar os objetivos definidos para o serviço.
O n.° 9 do mesmo artigo clarifica o dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço. Ao não concluir a reformulação da Tese e o doutoramento, usando Declarações Médicas para suspensão do prazo de forma repetida, em tempo longo, a Participada violou este dever por não desempenhar a sua função de conclusão do doutoramento em subordinação aos interesses da área científica, da acreditação do curso e da UBI. Também aqui, na interpretação de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar em Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ao contrário do que acontece nas relações laborais privadas, nas relações de emprego público o trabalhador obriga-se a atuar no sentido de alcançar os objetivos da Administração Pública, e assim o trabalhador deve exercer as suas funções única e exclusivamente no sentido de prosseguir os objetivos que o serviço se propõe alcançar.
Entendem ainda que, deste dever de lealdade, mais do que evitar que o trabalhador possa pela sua atuação comprometer a realização dos objetivos do serviço, o dever de lealdade impõe-lhe que se empenhe, dedique e se esforce no sentido de se concretizarem os objetivos que aquele se propõe alcançar.
Pelo exposto, a Participada violou os deveres de zelo e de lealdade, previstos nas alíneas e) e g) respetivamente do n.° 2 do artigo 73.° da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, consubstanciando infração disciplinar, de acordo com o disposto no art.° 183 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dado que o comportamento do trabalhador, por ação e por omissão, violou os deveres gerais e específicos inerentes à função que exerce, a que corresponde, em abstrato, a sanção disciplinar de despedimento disciplinar ou demissão, prevista no artigo 187°do mesmo diploma.
De acordo com o artigo 183°, e na leitura e interpretação do mesmo por Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, no estrito cumprimento do princípio da proporcionalidade, afigura-se despropositado responsabilizar disciplinarmente o trabalhador quando a sua conduta for totalmente inócua para o serviço e para os interesses e valores que a este compete salvaguardar. Não é de todo o caso em análise, por ser evidente que a violação daqueles deveres resulta em prejuízo efetivo e material para a UBI, quer na acreditação (condicional) dos cursos, quer nos custos redobrados perante a necessidade de contratação de docentes que garantam o cumprimento dos rácios de ETIs por parte da UBI para renovação da acreditação dos cursos de Design. Não é, portanto, inócua para o serviço, mas antes a conduta produz consequências nefastas ao serviço. Também no que respeita aos interesses e valores, a Participada, com a sua conduta, sinaliza aos colegas que o desleixo e laxismo são comportamentos toleráveis, sendo eles próprios provocadores de prejuízo do interesse coletivo.
Prevê o artigo 187° que a sanção de despedimento disciplinar ou demissão seja aplicável no cado da infração inviabilizar a manutenção do vinculo de emprego público.
Este despedimento assenta em dois elementos distintos, um de caráter substantivo, que se traduz na existência de um comportamento do trabalhador, que se baseia num incumprimento grave dos seus deveres, e que integra o conceito de justa causa; e outro, de natureza adjetiva, ou seja, o procedimento próprio para pôr em prática tal despedimento.
Os factos cometidos pelo trabalhador devem ser tão graves que, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir e, bem assim, a finalidade concretamente visada pela função e a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deve merecer a atividade da Administração, de tal modo que o único meio de acudir ao mal seja a ablação do elemento que lhe deu causa.
Como aliás decorre da interpretação de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar em Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é pressuposto de aplicação desta sanção a impossibilidade de subsistência da relação funcional.
O comportamento da Participada consubstancia uma infração que justifica agravamento em relação a uma sanção de suspensão, por dela não resultar nem reparo nem reposição do interesse coletivo no cumprimento das funções e deveres associados ao serviço ou função, razão pela qual a sanção de despedimento justifica-se dado que a manutenção do vínculo contratual atual, ainda que momentaneamente suspenso, tornar-se-ia absolutamente prejudicial para o interesse coletivo e para a própria imagem, prestigio e eficiência do serviço público, ao que se acrescenta outros danos associados à acreditação dos cursos, pelo que restará ao dirigente máximo do serviço público providenciar no sentido de fazer cessar o vínculo funcional.
Circunstâncias Dirimentes e Atenuante Especial
Não se verifica o preenchimento de qualquer circunstância dirimente, nem atenuante especial.
Circunstâncias Agravantes Especiais
Não se verifica o preenchimento de qualquer a circunstância agravante especial, tanto mais que do registo disciplinar da trabalhadora não consta registo de qualquer sanção.
V- DEFESA:
No cumprimento do disposto nos artigos 214° e 215° da LGTFP, notificada da acusação, a Participada, C........., utilizou a faculdade de apresentar defesa, a qual foi rececionada por escrito, no dia 13/11/2020 (fls. 252 a 269).
Na referida Defesa, a Participada não requereu diligências adicionais, nem tão pouco acrescenta nenhum elemento novo que possa ser considerado pertinente ou relevante para o apuramento da verdade. a) Teor do documento apresentado:
Tendo consistido a defesa em:
1°. A Participada alega que a demora na entrega da tese, não configura sanção disciplinar, em virtude de não lhe poder ser imputável.
2°. Alega a prorrogação do prazo para entrega da tese através da Lei 32/2020, de 18/08, atenta a situação pandémica.
3º. Invoca a dificuldade de aceder à informação do MUDE e no CRC do Vidro no CENSAL - CRISFORM.
4°. Por outro lado, contesta o constante da Acusação de que, não obstante continuar a lecionar na Universidade da Beira Interior, apresentava declarações médicas para suportar o adiamento de entrega da tese.
5° De seguida passa a explanar as dificuldades pessoais e familiares que a participada vivenciou durante todo o período em que não procedeu à conclusão da tese.
6° A Participada alegou ainda que a acusação confunde as atividades de docência e investigação, bem como «parece querer afirmar que para a Arguida cumprir com o dever de lealdade que lhe está adstrito teria de deixar de assegurar serviço docente».
6° Terminando com o pedido de arquivamento, ou caso assim se não entenda, que lhe seja aplicada sanção inferior à proposta. Ora,
A defesa da Participada dedica-se a apresentar os argumentos ora descritos, que não se aceitam, e em momento algum se refere a prazos entendíveis como viáveis para a conclusão da reformulação da Tese de doutoramento. A ausência inusitada desta informação, elemento crucial para o juízo formulado acerca do grau de comprometimento da Participada, motivou nova diligência na audição de testemunha.
b) Diligências em sede de defesa:
Entendeu-se por pertinente e necessário a inquirição da Orientadora, Professora M.L.......... A inquirição foi processada pelo envio de perguntas por email, sendo a posterior resposta recebida pela mesma via (fls. 281). No cumprimento do n.° 5 do artigo 218o, as diligências para a inquirição da testemunha foram comunicadas previamente à Participada, a quem inclusive foi dada a oportunidade de se pronunciar e/ou acrescentar questões a apresentar à testemunha.
A Participada não se manifestou sobre o teor das questões. Também não se manifestou, de nenhuma forma, perante as declarações da testemunha.
As questões: - A data, 11 de dezembro de 2020, a Dra. C......... entregou a versão definitiva da sua Tese de Doutoramento? Se sim, estão marcadas as provas públicas de defesa da Tese? Qual a data; - Se a resposta foi negativa à primeira questão, a Dra. C......... pediu novo adiamento na Faculdade de Arquitetura do prazo da entrega da versão definitiva? Se sim, foi a Sra. Prof, Doutora M.L........., consultada e deu parecer positivo; - Que outras informações considera relevantes para o processo?, a Orientadora informa que «a C......... comprometeu-se comigo a entregar o documento até 21 de dezembro, o que permitirá manter o prazo que a FAUL lhe deu (fim de dezembro de 2020)». Acrescenta ainda que «Assim que o documento estiver entregue na Secretaria de Pós-Graduação será muito fácil fazer a marcação da prova porque o júri está constituído e aprovado pelo Conselho Científico da FAUL».
Nestes termos atenta a conjugação dos depoimentos, da defesa e da prova documental existentes no processo foi possível formular convicção suficientemente segura da prática dos atos que são imputados à Participada e ponderados todos os aspetos que militam a favor e contra a Participada tendo em conta os parâmetros definidos pelo artigo 189° da LGTFP e considerando que:
1. A Participada encontra-se em regime especial de transição, desde 2009;
2. Não se vislumbra aceitável a mesma pessoa estar incapacitada para exercer a sua função numa instituição (FA-UL) e, simultaneamente estar capacitada para exercer a função em outra instituição (UBI);
3. Os relatórios de atividades de 2018 e 2019 revelam informações inverosímeis e falsas, o que coloca em crise a confiança necessária à existência do vínculo laboral;
4. Não existe reporte de produção científica relevante nos relatórios, produção cientifica essa essencial para a acreditação dos ciclos de estudos, nomeadamente de 2° e 3° Ciclos;
5. A UBI, para cumprir a sua missão de Instituição de Ensino Superior, é-lhe exigido o cumprimento de rácios legais de docentes doutorados/especialistas;
6. A não obtenção do grau de doutor impossibilita um docente de orientar estudantes de Mestrado e Doutoramento, vertente também crucial na missão da Universidade;
7. O perfil ora descrito não se configura ser o esperado de um docente universitário de carreira, e não o sendo até ao momento, nada suporta que o possa ser no futuro;
8. A Participada desconhece as funções de docente universitário, conforme definidas no artigo 4.°do ECDU;
9. Todos os prazos e compromissos assumidos foram incumpridos pela Participada, inclusive o compromisso assumido de entrega da versão final até dia 30 de setembro de 2020, levando a que qualquer compromisso assumido para o futuro possa ter o mesmo desfecho dos compromissos passados;
10. Não obstante ser evidente a constante preocupação de se perceber, a cada momento, o ponto de situação, fica pois, evidente que a Participada, à data, não concluiu a versão revista e final da sua Tese de doutoramento, no que se considera inesperado perante a sua declaração em Julho, segundo a qual nessa data o grau de incorporação das sugestões do Júri era de 85%; e
11. Pelo contrário, existe apenas uma data anunciada, voluntária, por parte da Participada para a entrega da versão revista à sua Orientadora, tal como existia na primeira inquirição de julho, data essa que não foi cumprida. Não o tendo sido, não poderá agora ajuizar-se se desta vez será.
Nestes termos, atenta a conjugação dos depoimentos, da prova documental, da defesa apresentada existentes no processo foi possível formular convicção suficientemente segura da prática dos atos que são imputados à Participada em sede de acusação, ao que adita a alegação de compatibilidade para trabalho em sede de docência e não de investigação, ignorância confessa das funções de docente universitária.
Ponderados todos os aspetos que militam a favor e contra a Participada tendo em conta os parâmetros definidos pelo artigo 189.° da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, propomos nos termos do artigo 49° dos Estatutos da UBI como do artigo 75° do RJIES, considerando a gravidade da infração praticada e o prejuízo que acarreta para a Universidade da Beira Interior, reforça-se a convicção da adequabilidade da aplicação da sanção, prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 180° , dos n.° 3 e 4 do artigo 181°e artigo 186° da LGTFP, de suspensão da trabalhadora, pelo prazo de quatro meses.
Mais se considera que a aplicação desta sanção deverá prever ainda o acompanhamento da eventual conclusão do doutoramento da Participada, nomeadamente a concretização da entrega da versão definitiva até final do corrente ano, condição que, a não ser verificada, levará à impossibilidade objetiva de manutenção do vinculo de contrato de trabalho por mais do que manifesta violação dos deveres que lhe são exigidos, e aqui fundamentadamente apresentados. (…)’’
13. Em 20.01.2021 o Reitor da Entidade Demandada proferiu decisão final no processo disciplinar instaurado contra a A. na qual aprovou o relatório final referido em 12. e aplicou à A. a sanção disciplinar de suspensão pelo período de quatro meses (cf. decisão de fls. 382 do processo instrutor do Proc. n.° 446/21.0BELRA no SITAF).
14. Em 21.01.2021 a A. entregou o documento definitivo da sua tese de doutoramento junto da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa (cf. declaração de fls. 24 do processo instrutor no SITAF);
15. Em 01.02.2021 o Reitor da Entidade Demandada elaborou projeto de decisão intitulado Declaração de caducidade do contrato de trabalho, nos seguintes termos (cf. declaração de fls. 2 do processo instrutor no SITAF):
“(…) Considerando a factualidade vertida no relatório final do procedimento disciplinar, instaurado por despacho de 28/02/2020, à docente C........., que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos e que faz parte integrante do presente despacho; Considerando que a docente é assistente da Universidade da Beira Interior desde 22/07/2009, tendo como Relação Jurídica de Emprego um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo, com a categoria profissional de Assistente;
Considerando a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira Docente Universitário, que tornou obrigatório a obtenção de doutoramento, sendo que a Assistente teria até agosto de 2015para entregar a sua tese de doutoramento; Considerando que o Decreto-Lei n.° 205/2009 de 31 de agosto, preconiza ‘o doutoramento como grau de entrada na carreira e a abolição das categorias de assistente e assistente estagiário.
Considerando que, pese embora se encontre inscrita, desde 2006, no programa de Doutoramento em Design na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa (FA-UL), tendo entregado e solicitado as respetivas Provas Públicas no dia 31 de agosto de 2015, a docente não logrou concluir as Provas Públicas destinadas à obtenção do aludido grau;
Considerando que a Universidade da Beira Interior está obrigada a adotar padrões de exigência no tocante à qualidade do ensino ministrado e ao recrutamento dos investigadores/docentes, procurando atingir os mais elevados níveis académicos, científicos e pedagógicos;
Considerando que, nos termos do novo Estatuto de Carreira Docente Universitário, ‘Mantêm o direito a serem contratados como professores auxiliares, logo após a obtenção do doutoramento, mas apenas se entregarem a tese e requerem as provas, no prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor do estatuto revisto (1/9/2009) e tenham estado pelo menos 5 anos vinculados à sua instituição. ’ Se, no termo deste prazo de 5 anos, se encontrarem a beneficiar da prorrogação por não terem tido acesso aos 3 anos de dispensa de serviço será estendido até ao final dessa prorrogação. ’
Considerando que, não obstante a docente bem saber que a Universidade da Beira Interior exigia aos seus Docentes/Assistentes que obtivessem o grau de doutor para continuarem a lecionar, a verdade é que decorreram mais de dez anos sem que a mesma tivesse obtido o aludido Grau;
Considerando que, se, à data da outorga do contrato, mostravam-se satisfeitos os respetivos requisitos, nada impossibilitando o exercício de funções, atualmente verifica-se a falta de preenchimento de um requisito essencial ao exercício das contratadas funções de docência, não sendo exigível à entidade empregadora aguardar pelo cumprimento das obrigações legais da docente;
Face aos considerandos expostos, verifica-se uma impossibilidade legal, superveniente, absoluta e definitiva de a Universidade da Beira Interior receber a prestação do trabalho da docente C......... e, consequentemente, é intenção declarar-se a caducidade do respetivo contrato de trabalho, com efeitos imediatos, devendo cessar as respetivas funções.
Notifique-se a docente do presente despacho, acompanhado do sobredito relatório, para audiência prévia, nos termos que decorrem do Código do Procedimento Administrativo, para, querendo, se pronunciar sobre a intenção a que alude o parágrafo anterior. ...)"
16. Em 19.02.2021 a A. exerceu o seu direito de audiência prévia a propósito do projeto de decisão referido em 15. (cf. requerimento de fls. 7 e seguintes do processo instrutor no SITAF);
17. Em 31.05.2021 o Vice-Reitor da Entidade Demandada emitiu Decisão final relativa ao procedimento de declaração de caducidade do contrato de trabalho na qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. decisão de fls. 26 e seguintes do processo instrutor no SITAF):
Foi a trabalhadora C......... notificada do projeto de decisão de declaração da caducidade do contato de trabalho em funções públicas, com fundamento na factualidade vertida no relatório final do procedimento disciplinar, instaurado por despacho de 28/02/2020, à trabalhadora C........., e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
A trabalhadora C......... pronunciou-se, em sede de audiência prévia, tendo alegado, em suma, que, em virtude de o respetivo contrato de trabalho ter sido celebrado em 22 de julho de 2009, se encontra abrangida pelo regime transitório instituído pelo Decreto-lei n.° 205/2009 de 31 de agosto, que alterou o Estatuto da Carreira Docente Universitária. Nessa conformidade, defende a trabalhadora que lhe é aplicável a prorrogação prevista na redação anterior do artigo 26.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e que, uma vez que requereu as provas de doutoramento em julho de 2015, beneficia da mesma até à respetiva realização; Invoca ainda, a seu favor, um regime de prorrogação até 31 de agosto de 2018, previsto no Decreto- lei n.° 45/2016, e ainda, o regime de prolongamento de prazos para entrega de teses, previsto no Decreto-lei n.° 38/2020, em virtude da situação pandémica; Ponderadas as razões invocadas, não merece provimento a renovação operada pelo regime transitório instituído pelo Decreto-lei n.° 205/2009 de 31 de agosto, na medida em que, a lei estabelece condições rígidas para beneficiar dessa renovação: Em primeiro lugar, trata-se de prorrogar apenas por dois anos (por força da remissão expressa para a parte final do n.° 1 do anterior artigo 26.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária). Em segundo lugar, a prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respetivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento (por força da remissão para as condições ficadas no n.° 2 do anterior artigo 26.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária); Qualquer um destes pressupostos não se verifica, no caso da trabalhadora, motivo pelo qual, não houve, em concreto, lugar à prorrogação previstas no aludido regime transitório;
Isto porque, do sobredito regime legal resulta que não se trata de uma prorrogação automática, ex vi legis, mas antes, dependente de autorização pelo Reitor, precedendo proposta do respetivo Conselho Científico, e, cumulativamente, desde que o assistente tenha em fase adiantada a investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento, o que, não se encontrava verificado, nem essa circunstância foi alegada em audiência prévia; De resto, quaisquer dos regimes legais que preveem sucessivas prorrogações (quer o diploma de 2016, quer o diploma de 2020), não têm a virtualidade de alcançar o contrato da trabalhadora, uma vez que, na data das respetivas entradas em vigor, já a trabalhadora não reunia condições para a renovação do contrato de trabalho;
Ora, é certo que a trabalhadora é assistente da Universidade da Beira Interior desde 22/07/2009, tendo como Relação Jurídica de Emprego um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo, com a categoria profissional de Assistente;
A entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira Docente Universitário, tornou obrigatório a obtenção de doutoramento, preconizando a abolição das categorias de assistente e assistente estagiário;
Nos termos do novo Estatuto da Carreira Docente Universitário, ‘Mantêm o direito a serem contratados como professores auxiliares, logo após a obtenção do doutoramento, mas apenas se entregarem a tese e requerem as provas, no prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor do estatuto revisto (1/9/2009) e tenham estado pelo menos 5 anos vinculados à sua instituição. ’ Se, no termo deste prazo de 5 anos, se encontrarem a beneficiar da prorrogação por não terem tido acesso aos 3 anos de dispensa de serviço docente, este prazo será estendido até ao final dessa prorrogação.’
Pese embora se encontre inscrita, desde 2006, no programa de Doutoramento em Design na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa (FA-UL), tendo entregado e solicitado as respetivas Provas Públicas no dia 31 de agosto de 2015, a trabalhadora, não obstante bem saber que a Universidade da Beira Interior exigia aos seus docentes/Assistentes que obtivessem o grau de doutor para continuarem a lecionar, não logrou concluir as Provas Públicas destinadas à obtenção do aludido grau, decorridos mais de 14 anos;
A Universidade da Beira Interior está obrigada a adotar padrões de exigência no tocante à qualidade do ensino ministrado e ao recrutamento dos investigadores/docentes, procurando atingir os mais elevados níveis académicos, científicos e pedagógicos;
Conforme resulta evidente do Estatuto da Carreira Docente Universitário, só os doutorados podem exercer funções a tempo integral e por tempo indeterminado, sendo todas as restantes situações soluções de recurso provisórias, por falta de candidatos com habilitações próprias, ou por se tratar de pessoas que iniciaram a carreira académica com vista ao doutoramento, ou tratando-se de pessoas de reconhecida competência académica, profissional ou científica, convidados ainda por tempo determinado e para lecionarem matérias específicas;
A lei impõe, assim, critérios rígidos para a renovação do contrato, renovação essa que, como se viu, não ficou demonstrada. Além disso, as citadas normas têm um caráter imperativo, não podendo ser afastadas por acordo individual; Verifica-se, objetivamente, a falta de preenchimento de um requisito essencial ao exercício das contratadas funções de docência, bem como de manutenção na categoria para a qual foi contratada, não sendo exigível à entidade empregadora aguardar pelo cumprimento das obrigações legais da trabalhadora, encontrando- se, pelo contrário, legalmente obrigada a declarar a caducidade do contrato;
Face aos considerandos expostos, e ponderadas as razões invocadas em sede de audiência prévia, verifica-se uma impossibilidade legal, superveniente, absoluta e definitiva de prestar trabalho, isto é, a trabalhadora C......... deixou de poder lecionar numa instituição de ensino superior, por falta de habilitação suficiente, até ao termo dos prazos em que, legalmente, tal lhe era exigido, e consequentemente, declara-se a caducidade do respetivo contrato de trabalho, com efeitos imediatos, devendo cessar as respetivas funções. (...)"
18. Em 02.06.2021 teve lugar, na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, a prova de doutoramento da A., na qual foi decidido pelo júri aprovar a tese e atribuir à A. o grau de Doutor em Design (cf. ata de fls. 31 e seguintes do processo instrutor no SITAF).”

IV – Do Direito
O presente recurso visa a sentença proferida do TAF de Leiria (e não Aveiro como refere o Recorrente) de 10 de Junho de 2023, que julgou procedente a ação pela qual a ora recorrida peticionou a impugnação do Despacho de 31/5/2021 do Vice-Reitor da Universidade da Beira Interior, o qual veio determinar a caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas.

No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida:
“Conforme se retira da factualidade dada como provada, sem prejuízo de tempo de serviço prestado antes desta data, a A. está ao serviço da Entidade Demandada desde 22.07.2009 na categoria de assistente, estando vinculada à instituição através de contrato de trabalho em funções públicas.
Como é sabido, o DL n.° 205/2009, de 31 de agosto, procedeu a uma profunda revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado inicialmente pelo DL n.° 448/79, de 13 de novembro, através da qual o doutoramento passou a ser o grau de entrada na carreira, e foram abolidas as categorias de assistente e assistente estagiário.
E, para os docentes na categoria de assistente à data de entrada em vigor desta revisão, como era o caso da A., estabeleceu-se um regime de transição, plasmado no artigo 10.° deste diploma legal, no qual pode ler-se o seguinte:
“1 - A categoria de assistente, com as funções previstas no artigo 7.° do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo.
2 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
3 - Para efeitos do número anterior:
a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento precedente;
b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato;
c) É facultada a prorrogação do contrato pelo período previsto na parte final do n.° 1 do artigo 26.° do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições fixadas pelo n.°2 do mesmo artigo;
d) É facultada a prorrogação prevista no n.° 3 do artigo 26.° do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas;
e) É facultada a prorrogação prevista no n.° 5 do artigo 26.° do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas;
f) É facultada a prorrogação prevista no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 245/86, de 21 de Agosto, nas condições por ele fixadas.
4 - Os assistentes a que se refere o n.°2:
a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato, desde que satisfeitos os restantes requisitos legais;
b) Beneficiam do disposto nos artigos 27.° e 81.° do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei.
5 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.° 2 do artigo 11.° e no n.° 4 do artigo 26.° do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.° do Estatuto, na redação dada pelo presente decreto-lei.
6 - Se no termo do período a que se refere o número anterior o assistente se encontrar a beneficiar do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 245/86, de 21 de agosto, aquele período é prolongado até ao termo da prorrogação concedida.
7 - O disposto no n.° 5 aplica-se, igualmente, aos assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que nesta data já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas.”
O artigo 10.° do DL n.° 205/2009 foi, posteriormente, alterado pela Lei n.° 8/2010, de 13 de maio, passando a ler-se no seu n.° 5 um prazo de seis anos para a entrega da tese de doutoramento, e já não o prazo de cinco anos que inicialmente aí se encontrava previsto.
Explicitado o quadro legal aplicável na generalidade, vejamos o que pode ler-se nas alíneas c) e d) do n.° 3 do artigo 10.° do DL n.° 205/2009, acima transcrito, que dispõe que os assistentes abrangidos por este regime de transição mantiveram o regime de prorrogações previsto na anterior do artigo 26.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária - norma cuja aplicação a A. reclama.
Analisando o regime do artigo 26.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária na redação anterior à que foi introduzida pelo DL n.° 205/2009, por ter aplicação ao caso concreto atenta a data em que a A. foi contratada inicialmente pela Entidade Demandada, pode aí ler-se o seguinte:
“Artigo 26.°
(Provimento de assistente)
1 - Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.
2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respetivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.
3 - Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.
4 - Uma vez aprovado nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares. ”
Ora, como vimos, tendo a A. celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com a Entidade Demandada em 22.07.2009 para o exercício das funções de assistente, assegurou o direito à manutenção do seu contrato nessa mesma categoria durante o período de seis anos, contados desde o início do contrato, conforme resulta das alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 10.° do DL n.° 205/2009.
Deste modo, pelo menos até 22.07.2015 o contrato da A. manteve-se em vigor, mantendo a A. as suas funções de docência na categoria de assistente até essa data.
A questão que é trazida à colação pela A. é, contudo, a das prorrogações do contrato, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 26.° do ECDU. Os números 1 e 2 do referido preceito legal permitiam que o contrato com os assistentes fosse prorrogável por um biénio, estando tal prorrogação dependente de um procedimento específico, onde fosse apresentada uma proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina e desde que o assistente tivesse em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento, culminando com uma autorização final da Universidade nesse sentido.
Do probatório resulta, efetivamente, que o Conselho Científico da Faculdade de Artes e Letras da Entidade Demandada decidiu, em face do parecer favorável dos professores responsáveis pelos vários cursos daquela Faculdade, renovar o contrato da A. até ao dia 31.08.2015, a fim de permitir que a A. terminasse a sua tese de doutoramento, data em que deveria apresentar prova de que entregou a tese na Faculdade de Arquitetura de Lisboa.
Significa isto que a Entidade Demandada prorrogou o contrato de trabalho da A. até ao dia 31.08.2015, com respeito pelo procedimento específico que vem referido nos números 1 e 2 do artigo 26.° do ECDU, justamente porque a A. já se encontrava, nessa data, em fase adianta do seu trabalho de investigação.
E, nessa data de 31.08.2015, a A. entregou o documento provisório da sua tese de doutoramento junto da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, tendo solicitado a realização das provas públicas de doutoramento. Nessa sequência, em 2017, o júri do doutoramento deu parecer no sentido da reformulação da tese, tendo concedido à A. um prazo para proceder às alterações que lhe foram sugeridas nesse parecer.
Sucede, apenas, que a A. desde então foi entregando vários pedidos de prorrogação do prazo de entrega da tese de doutoramento, com base em circunstâncias da sua vida pessoal, que a têm impedido de concluir o documento final. E estes pedidos de prorrogação foram sempre recebendo resposta favorável da Universidade Lisboa, cujo programa de doutoramento frequentava - até ao dia 21.01.2021, em que a A. entregou a versão final da sua tese de doutoramento, tendo requerido também nessa data a realização de provas públicas, que se realizaram em 02.06.2021, data em que obteve o grau de Doutor.
Aqui chegados, fácil é concluir que a A. beneficiou da prorrogação a que se referem os números 1 e 2 do artigo 26.°, tendo entregado a sua tese de doutoramento em 31.08.2015, e estando portanto apta a beneficiar da prorrogação que se encontra prevista no n.° 3 do artigo 26.° do ECDU, nos termos do qual, requerida a realização das provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.
Há ainda a referir que, assim sendo, a A. também está abrangida pelo regime transitório a que faz referência o n.° 5 do artigo 10.° do DL n.° 205/2009, que como vimos admitiu que os docentes universitários na categoria de assistente com contrato em vigor em 01.09.2009, data de entrada em vigor deste diplome legal, pudessem beneficiar de um prazo alargado, de seis anos, para a entrega da tese e requerimento de prestação de provas de doutoramento, passando a ser enquadrados como auxiliares por aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 26.° do ECDU.
Resulta, com efeito, do n.° 5 do artigo 10.° do DL n.° 205/2009, na redação dada pela Lei n.° 8/2010, que “Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto-lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.°2 do artigo 11.°e no n.° 4 do artigo 26.°do Estatuto, na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de Agosto, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.° do Estatuto, na redação dada pela presente lei ”.
A A., como é bom de ver, preenche as condições fixadas no n.° 2 do artigo 11.° e no n.° 4 do artigo 26.° do Estatuto na sua redação anterior.
Efetivamente, a A. entregou a tese de doutoramento em 31.08.2015 e portanto antes do término do período de seis anos contados desde 01.09.2009, e nessa data mantinha ainda um vínculo contratual com a Demandada enquanto assistente, prorrogado por decisão da própria, conforme resulta do probatório. A A. beneficia, portanto, do regime instituído pelo n.° 4 do artigo 26.° do Estatuto, uma vez que essa norma tem como pressuposto a prorrogação do contrato como assistente e a sua vigência, que in casu se verifica.
Por outro lado, tendo a A. obtido o grau de Doutor em 02.06.2021, e mantendo-se o seu contrato de trabalho com a Entidade Demandada na categoria de assistente por aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 26.° do ECDU, preenche também as condições do n.° 2 do artigo 11.° deste diploma legal, uma vez que aí se dispõe que teriam direito a ser contratados como auxiliares, “logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes (...), desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos, cinco anos”.
Outro diploma legal cuja aplicação a A. reclama é o DL n.° 45/2016, de 17 de agosto, o qual contudo não pode ser-lhe aplicado. De facto, o diploma estabelece um conjunto de regras complementares ao processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico, regulado pelo DL n.° 207/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei n.° 7/2010, de 13 de maio, nos termos do seu artigo 1.°. Pelo contrário, a situação sub judice reporta-se ao processo de transição de uma docente universitária, previsto como vimos no DL n.° 205/2009, e não nos diplomas contemplados no DL n.° 45/2016.
Por idênticos motivos, não poderá a A. ser abrangida, também, pelo regime que prorrogou os prazos de entrega das teses de doutoramento, instituído pela Lei n.° 38/2020, de 18 de agosto.
De facto, como resulta do disposto no n.° 1 do artigo 4.° deste diploma legal, apenas foi prorrogado o prazo para a entrega de teses ao abrigo do regime transitório do DL n.° 45/2016, que como vimos não é aplicável à A., motivo pelo qual também por esta via não foi prorrogado o prazo para a entrega da tese de doutoramento.
Por último, como vimos, entende a A. que foi erradamente aplicado ao caso concreto o disposto no artigo 291.° da LTFP, uma vez que não se verifica, em seu entender, qualquer caso de impossibilidade superveniente de prestação do trabalho.
De facto, o artigo 291.° da LTFP dispõe o seguinte sob a epígrafe Situações de caducidade:
“O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Com a verificação do seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador completar 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.°-A. ”
Conforme resulta do que vimos expondo acerca do regime transitório aplicável à A., é bom de ver que, no caso concreto, ao contrário do que afirma a Entidade Demandada, não existe qualquer impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a A. prestar o seu trabalho.
Bem pelo contrário, como resulta do regime aplicável ao caso concreto, que se retira da conjugação entre o n.° 5 do artigo 10.° do DL n.° 205/2009, na redação dada pela Lei n.° 8/2010, e os artigos 26.° e 11.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária na sua redação anterior à entrada em vigor do DL n.° 205/2009, a A. manteve, desde 31.08.2015, a categoria de assistente e o seu contrato em funções públicas celebrado com a Entidade Demandada, o qual foi prorrogado por força da lei, maxime por força do disposto no n.° 3 do artigo 26.° do ECDU.
E, realizadas as provas públicas de doutoramento com a aprovação da tese e obtenção do grau de Doutor por parte da A., poderia transitar para a categoria de professor auxiliar, o que resulta do n.° 4 do artigo 26.° e do n.° 2 do artigo 11.°, ambos do ECDU na sua redação anterior, aplicáveis por força do n.° 5 do artigo 10.° do DL n.° 205/2009, conforme acima já explorado.
A declaração de caducidade do contrato que aqui é impugnada desrespeita, efetivamente, o que dispõe a al. b) do artigo 291.° da LTFP, uma vez que não existia à data qualquer impossibilidade de a A.
Face ao exposto, resta concluir pela total procedência da presente ação, e pela consequente anulação da decisão impugnada, tudo conforme a final se determinará.”

Em função da factualidade dada como provada, importa agora analisar e decidir o suscitado.

São recursivamente suscitadas as seguintes questões:
i - a decisão recorrida enferma de vício de nulidade previsto na alínea d), n° 1, ao art° 615°, do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia;
ii - a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à exceção de inimpugnabilidade da declaração de caducidade do contrato de trabalho;
iii - a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar procedente a ação e decretar a anulação da declaração de caducidade do contrato de trabalho.



I – Da Omissão de Pronuncia
O Tribunal a quo, como lhe competia, pronunciou-se face à referida questão em termos que nos parecem adequados.

Aí se afirmou o seguinte:
“Nas alegações de recurso apresentadas, invoca a Recorrente a verificação da nulidade a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual será nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Refere, para sustentar a referida alegação, que o Tribunal não se pronunciou sobre uma das alegações da contestação, referentes ao abuso de direito por parte da A.
Afigura-se-nos que a indicação, nos artigos 20.º e 64.º da contestação, de que o entendimento perfilhado pela A. configura o abuso de um qualquer direito, contudo, não se assume como uma alegação autónoma, mas sim como uma enfatização da violação de lei que a Entidade Demandada entende ser preconizada pela posição da A.
Não têm estas afirmações conclusivas a virtualidade de assumir a natureza de verdadeira alegação de uma situação de abuso de direito tal como a mesma se encontra descrita no artigo 334.º do Código Civil, circunstanciada e especificada nos termos do artigo 5.º do CPC, de tal forma que o Tribunal tenha a obrigação de sobre ela se pronunciar.
Entende este Tribunal, assim, que nenhuma omissão de pronúncia foi praticada, podendo quando muito este fundamento do recurso de apelação reconduzir-se à alegação da existência de um erro de julgamento.
Em suma, não se verificando a invocada nulidade, mantém-se na íntegra a decisão final proferida nestes autos de ação administrativa.”

Efetivamente, a "questão" do abuso de direito alegada pela recorrente é apenas um argumento em defesa da sua tese, e não uma verdadeira questão autónoma que deva ser especificada e separadamente conhecida pelo tribunal a quo, na aceção da jurisprudência que a este respeito tem sido pacificamente proferida.

O facto da decisão recorrida não se ter referido especificada e separadamente à questão do abuso de direito não significa que tivesse o dever processual de o fazer, dado que o abuso de direito é apenas um argumento que milita em favor da legalidade do ato impugnado e não uma verdadeira questão autónoma, pelo que a omissão dessa pronúncia expressa não configura uma nulidade processual, mas sim e quando muito poderá configurar um erro de julgamento, o que, ainda assim, se não reconhece.

Como já referia Alberto Reis, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."

Importa pois concluir que não se verifica qualquer nulidade da decisão por violação do disposto na al. d) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC, dado que a “questão” do abuso de direito alegada pela recorrente é apenas um argumento em defesa da legalidade do ato impugnado pela recorrida e não uma verdadeira questão autónoma que deva ser especificada e separadamente conhecida pelo tribunal a quo (Cfr. Acs. STJ de 10/12/2020, proc. n° 12131/18.6T8LSB.L1.S1, e de 21.12.2005, proc. n° 05B2287, ambos em www.dgsi.pt; v. Ac. TCA Norte de 20.10.2017, Proc. n° 00048/17.6, www.dgsi.pt; v. Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.° 0930/12.7BALSB).

É incontornável que na presente Ação, a questão a decidir se prende em saber se deve, ou não, ser anulada a decisão do Vice-Reitor da Universidade da Beira Interior, de 31 de Maio de 2021, pela qual foi determinada a caducidade do contrato de trabalho cm funções públicas a termo certo celebrado com a Autora, e a cessação imediata de funções docentes..

Na realidade, é sobre a efetiva questão em apreciação nos autos, que a sentença se pronunciou criticamente, como lhe competia.

Como se disse, as questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações aduzidas pelas partes com vista à obtenção de uma decisão que lhe seja favorável.

No caso em apreço, o alegado abuso do direito mais não é do que um dos argumentos esgrimidos em função da pretensão formulada, o que manifestamente não configura «uma questão», nos termos em que é prefigurada na lei.

Aliás, todo o discurso fundamentador da decisão recorrida, embora não o afirme expressamente, alicerça-se em fundamentos e considerações que afastam tal violação.

Assim, a decisão sob recurso não deixou de tomar conhecimento de "questão” que devesse conhecer, não se revelando qualquer "omissão de pronúncia” na pretensão da Recorrente, pois que se não verifica qualquer "questão” indevidamente não conhecida nos termos e para os efeitos do citado art. 615°, n° 1, al. d), do Código de Processo Civil.

Do Erro de Julgamento-inimpugnabilidade da declaração de caducidade:
Alega a Recorrente que a decisão recorrida incorre em erro de direito ao julgar improcedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade da declaração de caducidade do contrato de trabalho.

Ao julgar improcedente a invocada exceção o Tribunal a quo entendeu que «na situação que é trazida à colação pelas partes, a denúncia da relação contratual não se baseia na cláusula que prevê a possibilidade de cessação por simples aviso prévio. Está causa, pelo contrário, uma caducidade declarada unilateralmente pela Entidade Demandada, por entender que ocorre uma impossibilidade superveniente de prestação de serviço por parte da A.. Inexiste assim motivo para não considerar esta declaração como uma pronúncia administrativa de autoridade, que produz efeitos jurídicos lesivos externos numa situação concreta».

A decisão recorrida assentou no entendimento constante já do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de Janeiro de 2019, proferido no processo 868/11.5BELSB, no qual o aqui relator interveio como Adjunto, onde se sumariou:
«II- O ato de denúncia de uma relação contratual configura um ato administrativo, exceto nas situações em que tenha sido praticado ao abrigo da cláusula que preveja a possibilidade de ambas as partes poderem fazer cessar o contrato por simples aviso prévio, independentemente do motivo, situações em que estaremos perante uma declaração negocial receptícia».

Não procede pois o argumento da recorrente de que o ato em causa é inimpugnável por corresponder a uma simples declaração negocial, dado que, tratando-se uma declaração expressa de caducidade do contrato de trabalho da recorrente fora de qualquer condicionalismo excecional que autorizasse tal conduta pela emissão de mero aviso prévio, e atentos os factos provados, o mesmo constitui inquestionavelmente uma decisão materialmente administrativa de autoridade com efeitos externos lesivos para a esfera jurídica da recorrida, sendo assim um ato impugnável (Cfr. respetivamente, o Ac. do TCA Norte de 17/1/2020, proc. n° 00897/14.7BEVAR, e Ac. TCA Norte de 03/6/2016, proc. n° 0221/15.1BEBRG, e ainda entre outros, o Ac. do TCA Norte de 25/1/2019, proc. n° 868/11.5BELSB).

Improcede, assim, o vicio invocado, vindo de analisar.

Do erro de julgamento – decretamento da caducidade do contrato de trabalho
A última questão suscitada pela Recorrente reconduz-se a saber se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao julgar procedente a ação e decretar a anulação da declaração de caducidade do contrato de trabalho.

Singelamente aqui se acompanha o entendimento adotado em 1ª Instância, não se vislumbrando a verificação dos demais vícios invocados de erro de julgamento que lhe são imputados.

A mera leitura do n.° 3 do art.° 8.° do DL n.° 205/2009 e do n.° 2 do art.° 11.° da anterior redação do ECDU permite concluir que o direito à contratação como Professor Auxiliar dependia apenas da conclusão do doutoramento, de o vínculo à Universidade ter cinco ou mais anos e de o docente manifestar a sua vontade de serem contratados.

A lei não fixou quaisquer outros requisitos para os docentes terem direito à contratação como Professor Auxiliar nem fixou qualquer prazo máximo para estes requererem a sua contratação sob pena de caducidade do direito, pelo que se não pode por via administrativa acrescentar outros requisitos ou estabelecer um inovatório prazo de caducidade.

Ademais, a lei não impôs que a aprovação do Doutoramento tivesse que ocorrer em determinado período, antes assegurando que, independentemente da data em que o Doutoramento viesse a ser discutido e realizado, o docente que o requerera até 31 de Agosto de 2015 teria direito a ser contratado logo que nele fosse aprovado.

Efetivamente, não se vislumbra a verificação de abuso de direito por parte da recorrida, dado que não só não foram provados factos que apontem para uma manifesta ilegitimidade do exercício do direito à contratação por parte do recorrido, como dos autos não resulta que a conduta desta represente um exercício ilegítimo e abusivo do seu direito à prorrogação do contrato de trabalho e à contratação como Professor Auxiliar ao abrigo do disposto no n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009, sendo que, como se viu, o legislador não estabeleceu prazo para o exercício do direito em causa, sendo que a recorrida preenche todos os requisitos legais para exercer esse direito.

Improcede, assim, igualmente o vicio vindo de analisar.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social, do presente Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 11 de janeiro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Carlos Araújo

Rui Pereira