Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03288/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2009
Relator:Lucas Martins
Descritores:I. MATÉRIA DE FACTO; II. ILEGALIDADE EM CONCRETO; III. CONVOLAÇÃO; IV. PRESCRIÇÃO; V. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES (DL 124/96).
Sumário:1. Do probatório devem constar todos os elementos de facto demonstrados, desde que relevantes à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito;
2. Assim, ainda que incontrovertidas, não é de levar ao probatório, em sede de oposição fiscal, factualidade que se prenda com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, quando não seja possível a sua discussão nesta sede processual, ou não seja adequada a afastar a obrigação de responsabilidade do opoente;
3. Os vícios procedimentais, na correcção da matéria colectável declarada, na medida em que susceptíveis de acarretarem a anulação do acto de liquidação de IRS subsequente, terão de ser debatidos em processo de impugnação judicial;
4. A convolação do processo de oposição em impugnação pressupõe, designadamente, que o primeiro tenha sido autuado dentro do prazo legalmente cominado para a introdução em juízo dos segundo;
5. Nos termos de jurisprudência firme do STA, a que por princípio se deve dar acatamento, ainda que não vinculativa, à luz do disposto no n.º 3, do artigo 8.º, do Código Civil, o n.º 5, do art.º 5.º, do DL 124/96 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição das obrigações tributárias se suspende durante o período concedido ao contribuinte, ao abrigo daquele diploma legal, para efectuar o pagamento e não ao período durante o qual efectivamente pagou.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- Herculina ..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 190 a 200, inclusive, e que lhe julgou totalmente improcedente esta oposição fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

A) Tendo em consideração o constante do documento de fls. 45, confirmado pela Fazenda Pública no art. 7º da douta contestação, deve ser alterado o nº. 5 da matéria de facto considerada como provada no sentido de ficar a constar de que apenas o cônjuge da recorrente solicitou a adesão ao DL n.º 124/96, de 10 de Agosto.

B) Tendo em consideração o documento de fls. 48, deve ser dado como provado e aditado à matéria de facto que em 24-06-2003 foi notificado apenas o Sr. Júlio ... do despacho de exclusão do DL nº. 124/96, de 10 de Agosto;

C) Ao invocar a inconstitucionalidade do sistema tributário de IRS, como decorre também da citação de dois ilustres autores, a recorrente estava a referir-se, ainda que implicitamente, aos artigos 13.º, n.ºs 2, 3 e 7 e art. 59.º, n.º 1 do CIRS, conjugados com os arts. 4.º, n.º 1, 6.º e 87.º e segs. da LGT.

D) A liquidação em causa padece, também, de ilegalidade concreta, por violação da Constituição da República Portuguesa, aplicando-se-lhe, por isso, a alínea h), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT e caso assim se não entenda, ao abrigo do princípio da tutela judicial efectiva, sempre deverá o tribunal convolar a PI em impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide.

E) Tendo em conta que a ora recorrente não requereu a adesão ao plano do DL nº. 124/96, de 10 de Agosto, a suspensão da prescrição do IRS não é oponível à recorrente por não ter sido ela aderir e a ser excluída.

F) Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, existindo suspensão da prescrição, ela só será oponível ao cônjuge da recorrente que aderiu ao DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, e dele foi excluído, mas ainda assim, salvo o devido respeito pela jurisprudência citada, não com o alcance que lhe é dado na sentença recorrida pois, no entender da recorrente a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do n.º 5 do art. 5 do DL 124/96, de 10 de Agosto.

G) De facto, a interpretação do art. 5, nº. 5 no sentido de que a prescrição só se suspende durante o efectivo pagamento das prestações é a que melhor se coaduna com o regime do mesmo diploma.

H) Entendimento contrário é não valorizar desfavoravelmente a inércia da Administração Fiscal, ao mesmo tempo que se subverte a regra geral de contagem do prazo de prescrição, de forma injusta e inadequada, pois constitui consequência do entendimento que ora se critica que ficará nas mãos da Administração, por depender da prolação do seu despacho de exclusão, a manutenção de uma situação de suspensão da prescrição, violando-se assim o art.º 20.º, n.º 4 da CRP.

I) Com efeito, pelo entendimento em questão, mesmo após o contribuinte deixar de pagar há vários anos, desde que, mesmo sem qualquer justificação, a Administração Fiscal se abstenha de proferir despacho de exclusão, a suspensão da prescrição manter- -se-á até que aquela decida, (ou não) proferir tal despacho.

J) Este entendimento levaria a que a Administração ao violar dever de proferir despacho de exclusão, seria beneficiada em termos de suspensão de prescrição, o que não pode ter sido querido pelo legislador e viola o espírito da lei e a coerência do sistema.

K) Acresce que a douta sentença violou também os princípios da segurança jurídica, da certeza do direito e da protecção da confiança dos cidadãos, enquanto corolários do princípio fundamental do Estado de Direito, consagrado no art. 2.º da CRP.

L) Do mesmo modo, violou ainda o princípio da legalidade previsto no art. 3.º da CRP, bem como os princípios da proporcionalidade e da proibição da analogia em direito fiscal.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se altere a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 249/250 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento, em síntese, de que consta do título executivo, que o imposto exequendo é devido pelo conjunto dos rendimentos do agregado familiar não separados judicialmente de pessoas e bens não sendo, nessa medida, subsumível a qualquer ilegitimdade, nos termos do estatuído no art.º 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT, sendo que a legalidade, em concreto, do acto de liquidação da dívida exequenda não é susceptível de constituir, “in casu”, fundamento legalmente admissível da presente oposição.
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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, arrimando-se, para o efeito, ao exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos, deu por provada, segundo alíneas da nossa iniciativa, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). Em 1 de Junho de 1996, foi instaurado no SFAz o PEF n.º 1481199901005120, por dívida proveniente IRS relativo ao exercício de 1993, no montante de Euros 35.061,56 (cf. fls. 13 dos autos).

B). Em 6 de Junho de 2005, e na sequência de despacho exarado, na mesma data, foi apenso ao PEF melhor identificado no ponto anterior(1) o PEF n.º 1481199901005294, relativo a dívida de IRS de 1994 e 1995, no montante de Euros 127.997,22, cuja instauração ocorreu em 21 de Junho de 1999 (cf. fls. 16-17 e 27, dos autos).

C). Em 6 de Junho de 2005, e na sequência de despacho exarado, na mesma data, foi apenso ao PEF melhor identificado no ponto anterior o PEF n.º 1481200301002627, relativo a IRS de 2001, no montante de Euros 25.512,96, cuja instauração ocorreu em 6 de Junho de 2003 (cf. fls. 16-17 e 34 dos autos).

D). Por força da apensação melhor identificada nos pontos 2 e 3, a quantia exequenda passou a ascender ao montante total de Euros 188.571,74 (cfr. fls. 17, dos autos).

E). Em 2 de Outubro de 1998, foi requerida a regularização, entre outras, das dívidas de IRS de 1993, 1994 e 1995, em causa na execução fiscal melhor identificada nos pontos 1 e 2, ao abrigo do disposto no “n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto” (cf. fls. 46 a 48 dos autos).

F). Em 23 de Junho de 2003, foi exarado despacho pelo chefe do serviço de finanças adjunto, em substituição e por delegação, com o seguinte teor (cf. fls. 49 dos autos):

Em face da informação supra e considerando o processado anterior, verifica-se que o presente contribuinte encontra-se em situação de incumprimento prolongado, o que, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08, constitui fundamento de imediata exigibilidade das dívidas nos termos da lei em vigor. Assim, declaro este contribuinte excluído do quadro dos benefícios autorizados pelo mencionado Decreto-Lei, caso não proceda à integral regularização da sua situação no prazo de 30 dias após a sua notificação.
(…)

G). O processo de execução fiscal referido no ponto 1, teve a sua tramitação parada em 27 de Agosto de 1999, só prosseguindo em 6 de Junho de 2005 (cf. fls. 15, verso e 16, dos autos).
*****

- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.
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- Sendo o objecto e âmbito dos recursos jurisdicionais balizados pelas respectivas conclusões, constata-se que, no caso presente, a recorrente acusa, desde logo e nas duas primeiras [concls. A) e B)], a decisão recorrida, de erro de julgamento no domínio da matéria de facto, no entendimento de que não deu por assente de que apenas o seu marido requereu a adesão aos benefícios do DL n.º 124/96 e de que, de igual forma, apenas ele foi notificado do despacho de exclusão de tais benefícios.

- Ora, como é pacífico, da mesma forma que ao probatório devem ser levadas todas as circunstâncias de facto demonstradas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito, também apenas aí devem ser feitos constar aqueles factos que, uma vez demonstrados, sejam, de facto susceptíveis de influir na decisão que, a final, importe proferir.

- Ora as circunstâncias de facto que a recorrente pretende ver aditadas ao probatório são inócuas à decisão final que cabe acolher, seja na medida em que se prendam com a legalidade em concreto do acto de liquidação, seja, ainda assim, quando delas se pretenda extrapolar uma qualquer exclusão à sua obrigação de responsabilidade pelo pagamento das dívidas de imposto exequendo, tendo em conta o regime jurídico aplicável, como melhor se revelará adiante.

- Sem embargo, matéria de facto existe documentalmente demonstrada que, em face dos considerandos antes expendidos, têm pertinência à referida decisão final, pelo que, ao abrigo do preceituado no art.º 712.º/1, do CPC, aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT, se adita ao probatório, nos termos que seguem;

H). Os prazos de cobrança voluntária dos impostos exequendos referidos nas precedentes als. A)., B). e C)., expiraram a 1999FEV08, 1999MAR01, 1999MAR03 e 2002DEZ11 – Cfr., nomeadamente, fls. 14, 28, 29 e 35 dos autos, para as quais se faz expressa remessa;

I). A recorrente e o co-executado Júlio Vítor Damas são casados no regime da comunhão de adquiridos – Cfr., nomeadamente, fls. 16 e 19 dos autos, para que se remete;

J). Os impostos exequendos de IRS, referentes aos anos de 1993 a 1995, inclusive resultaram de correcções técnicas à matéria colectável declarada – cfr. art.º 30 da informação de fls. 97 a 102, inclusive;

K). O imposto exequendo relativo ao ano de 2001 foi apurado com base nos elementos declarados – Cfr. ponto 18.º da mesma informação de fls. 97 a 102, inclusive;

L). O articulado inicial dos presentes autos foi introduzido em juízo em 2005JUL14 – Cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Nas restantes conclusões do presente recurso, compaginadas com as respectivas alegações de que hão-de ser uma síntese, a recorrente esgrime com o entendimento de que nos art.ºs 17.º e segs., da p.i., suscitou a questão da inconstitucionalidade do sistema de tributação do CIRS, sendo evidente que se estava a reportar aos art.ºs 13, n.ºs 2, 3 e 7 e 59.º, n.º 1, ambos do CIRS, bem como aos art.ºs 87.º e segs da LGT [conclus. C)], que invocou, nos arts. 1.º a 9.º daquele mesmo articulado, a ilegalidade em concreto da liquidação dos impostos exequendos, por violação da CRP, sendo ao caso aplicável o estatuído na al. h), do n.º 1, do art.º 204.º, do CPPT, ou, quando assim se não entenda, o erro de julgamento da decisão recorrida por não ter determinado a convolação dos presentes autos em processo de impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide e ao abrigo do princípio da tutela judicial efectiva [conclus. D)], que a suspensão do prazo de prescrição não lhe é oponível uma vez que ela não aderiu ao denominado Plano Mateus [conclus. E)] e, finalmente, que, de todas as formas, a interpretação correcta a dar ao art.º 5.º, n.º 5, do DL 124/96 é a de que “(…) a prescrição só suspende durante o efectivo pagamento das prestações (…)” [concls. F) e segs.].

1. Quanto à inconstitucionalidade do sistema de tributação;

- Compulsando os art.ºs 17.º a 22.º, inclusive, da petição inicial, constata-se que, de forma insofismável, a recorrente questiona a constitucionalidade do Código do IRS, por violação da capacidade contributiva, na medida em que permite/estatui “(…) que um cônjuge seja tributado em função de um rendimento presumido do seu cônjuge, presunção para a qual não contribuiu (…)” (cfr. art.º 21.º), ou seja, a inconstitucionalidade suscitada pela recorrente tem como facto pressuposto, que a sua tributação no caso vertente, em sede de IRS, por referência aos anos de 1993 a 1995 e 2001 e em função da actividade exercida pelo seu marido, assenta no apuramento das matérias colectáveis respectivas por meio de avaliação indirecta, e de que é, ainda, expoente, o alegado no art.º 20.º do mesmo articulado.

- Esta mesma tese é retomada em sede de recurso, designadamente no teor do ponto II das respectivas alegações (cfr. fls. 217 e 218), aqui ancorada na própria lei ao chamar à colação os art.ºs 87.º e segs, da LGT, preceitos estes que se reportam ao regime de avaliação indirecta da matéria colectável.

- Ora, no caso que aqui nos ocupa, nenhum dos impostos exequendos foi apurado, pela AF, por recurso à metodologia alternativa da avaliação indirecta.

- Mas sendo assim então a ilação forçosa é a de que cai pela base a arguida inconstitucionalidade, por violação da capacidade contributiva, na medida em que se não verifica o facto-pressupsto em que a recorrente a faz repousar, isto é, no recurso á avaliação indirecta da matéria colectável que está na base da (sua) tributação aqui em causa.
2.a. Quanto à aplicação da al. h), do n.º 1, do art.º 204.º, do CPPT ou, subsidiariamente, da imposição da convolação dos presentes autos em impugnação judicial;

- Nesta matéria sustenta, ainda, a recorrente, a ilegalidade em concreto da liquidação dos impostos exequendos, por violação da Lei Fundamental, nos termos do alegado de 1.º a 9.º da p.i., por, como aí se refere, não ter sido chamada, por qualquer forma, a intervir no procedimento de inspecção de que resultou a alteração da matéria colectável.

- Ora, na linha do já afirmado na decisão recorrida, cabe referir que a eventual preterição das formalidades legais invocadas no art.º 7.º da p.i. (não ter sido notificada nem do início nem do relatório final, no procedimento de inspecção, nem, tão pouco, do projecto de conclusões para exercer o seu direito de audição prévia), constituem irregularidades susceptíveis de inquinarem o acto final de liquidação do vício de mera anulabilidade e, nessa medida, corporizarão causas de pedir adequadas à respectiva declaração, no meio processual adequado, isto é, na impugnação judicial.

- De outra banda é incontroverso que os sujeitos passivos no âmbito do IRS têm a faculdade legal, ao que aqui releva, de se insurgirem contenciosamente contra os respectivos actos tributários de liquidação, através do referido meio processual de impugnação, de acordo com o estatuído no art.º 140.º do CIRS(2), pelo que forçosa se impõe a ilação da inaplicabilidade do estatuído no art.º 204.º/1/h, do CPPT, e onde o legislador visou, nos dizeres expressos da lei, salvaguardar apenas os legítimos direitos daqueles de meio impugnação contenciosa dos actos de liquidação da dívida exequenda.
2.b. Quanto ao poder/dever de determinar a convolação dos autos;

- Como é, também, entendimento firme, a possibilidade de convolação, em caso de erro na forma de processo utilizada, para a forma adequada, está dependente da inexistência de obstáculos processuais, como sejam, v.g., a adequação do pedido formulado ou a tempestividade do articulado inicial para sindicância contenciosa do acto que se pretende colocar em crise, pela forma processual devida.

- Ora, ao que aqui releva, quer o revogado CPT, quer o CPPT, respectivamente, nos art.ºs 123.º/1/a e 102.º/1/a, impunham aos sujeitos passivos dos impostos exequendos a necessidade de sindicarem as respectivas liquidações através do processo de impugnação judicial, no prazo de 90 dias a contar do términus do prazo do pagamento voluntário dos mesmos.

- Sucede que, no caso vertente, em que em momento nenhum se colocou em causa o términus dos prazos de pagamento voluntários dos impostos exequendos, tais ocorrências tiveram lugar em 1999 e 2002, sendo certo que os presentes autos apenas foram introduzidos em juízo em 2005JUL14, o que evidencia, objectivamente, que a esta última data, há muito que se encontravam esgotados os prazos de 90 dias dentro dos quais as liquidações de IRS, dos anos de 1993, 1994, 1995 e 2001, podiam ser judicialmente impugnadas, o que, por consequência, obstaculiza, irremediavelmente, a convolação destes autos para impugnação judicial daquelas referidas liquidações.
3. Quanto à não adesão ao DL 124/96 e à suspensão da prescrição;

- Como temos por evidente a inoponibilidade invocada pela recorrente, no que à sua pessoa concerne, da suspensão do prazo de prescrição, por não ter sido ela a aderir ao Plano Mateus, não constitui, desde logo, questão que tenha sido submetida á apreciação do Tribunal recorrido, ao qual apenas colocada a questão da declaração da mesma (prescrição) em virtude do respectivo prazo, nos termos do estipulado no art.º 34.º do revogado CPT, ter transcorrido, ao menos no que concerne ao IRS de 1993, em virtude do respectivo processo executivo ter estado por mais de um ano; Por outro lado, a decisão recorrida limitou-se a considerar que a prescrição se não verificou por força da suspensão do respectivo prazo até ao despacho do CSF de exclusão do regime do art.º 124/96.

- Sendo assim afigura-se-nos que se trata de questão nova que, por isso, não deve ser conhecida por este Tribunal.

- Como quer que seja e para quem entenda que se trata de questão suscitada pelo discurso jurídico da decisão recorrida (na medida em que se prende com a suspensão do prazo de prescrição por força da adesão ao DL n.º 124/96), sempre se dirá que aquela inoponibilidade se reconduz à apreciação da legalidade das liquidações dos impostos exequendos, na medida em que não radica, directamente e apenas, na obrigação de responsabilidade pelo pagamento do imposto, mas antes na sua não sujeição ao mesmo, nos termos antes alegados pela recorrente em sustentação da violação da Lei Fundamental, por violação do princípio da capacidade contributiva, uma vez que, ninguém sustentará (nem mesmo a recorrente) que sendo legal a liquidação e ao abrigo dos normativos do CIRS que acusa de inconstitucionalidade, a adesão e a exclusão dos benefícios do DL 124/96, reportando-se a dívidas de impostos que obrigam ambos os membros do casal, ao serem subscritos pelo seu marido a vinculam, a ela, de igual forma.
4. Quanto à interpretação a dar ao n.º 5, do art.º 5.º, do DL 124/96.

- Sobre esta matéria expendeu-se, ao que aqui nos importa, na decisão recorrida, o seguinte;

«Quanto à alegada prescrição da dívida de IRS de 1993, cumpre, antes do mais, sublinhar que, e como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, havendo adesão ao regime excepcional de regularização de dívidas exequendas previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto, como é o caso (…), só respectivo despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda, sendo que, durante o período de pagamento em prestações, subsiste a causa e a razão de suspensão dessa obrigação tributária, entendendo-se por período de pagamento em prestações o lapso de tempo concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele durante o qual efectivamente pagou.
Neste sentido de pronunciou o STA, designadamente, em acórdão proferido em 25-06-2008 (…), a cujos fundamentos e conclusões se adere, e que se transcreve na parte relevante:

“(…)
A questão delineada tem obtido resposta uniforme neste Supremo Tribunal no sentido da decisão recorrida, podendo ver-se, para além do aresto já acima citado, os acórdãos de 7/02/07 e 9/04/08, nos recursos n.ºs 1130/06 e 646/07, respectivamente.
Desde já se diga que não se descortinam razões poderosas para divergir de tal jurisprudência, cuja douta fundamentação seguiremos de perto.
Vejamos.
De harmonia com o disposto no n.º 5, do artigo 5.º do DL nº 124/96 o prazo de prescrição das dívidas tributárias suspende-se durante o período de pagamento em prestações, devendo entender-se este período de pagamento como aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não aquele durante o qual efectivamente pagou.
De facto, a não exclusão automática do regime excepcional autorizado perante o incumprimento do plano de pagamento decorre desde logo da previsão do n.º 4 do artigo 5.º do DL 24/96 que estabelece a possibilidade de relevação do atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor.
No mesmo sentido vai o Despacho 18/97-XII do SEAF de 14/03/07 que aprovou as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, de acordo com o qual, relativamente aos aderentes em situação de incumprimento prolongado (contribuintes com mais de seis meses de atraso), a Administração Tributária não exclui automaticamente do regime os contribuintes logo que deixem de pagar as primeiras prestações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofereçam bens em pagamento.
Como se afirma no já aludido acórdão de 16/01/08, rec. n.º 416/07-
*Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltoso e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que até aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do DL 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos processos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha.*
Contra este entendimento se insurge a recorrente, a qual para tanto alega que o mesmo viola os princípios da segurança jurídica, da certeza do direito, da protecção da confiança dos cidadãos e a um processo justo e equitativo, dessa forma se premiando a inércia da administração que só muitos anos mais tarde venha a proferir o referido despacho de exclusão.
Não cremos que assista razão à recorrente.
Na realidade, foi a recorrente quem lançou mão de um regime excepcional de pagamento em prestações que determinava a suspensão do prazo de prescrição e impedia a AF de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas fiscais em causa.
Como tal, só a ela se devem imputar as consequências da adopção desse regime excepcional, sejam elas favoráveis ou não aos seus interesses imediatos (“ubi commoda, ibi incommoda”), muito embora o agravamento destas últimas possa decorrer de uma tardia valoração por parte da administração de uma situação de incumprimento.
A este propósito se acompanha o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer ao afirmar que -*A interpretação sustentada representa o justo equilíbrio entre o interesse do credor (o qual logra a suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda) e o interesse do devedor (o qual está protegido contra qualquer acto ofensivo da sua posse ou propriedade, em consequência doa suspensão dos processos de execução fiscal pendentes).”.

- Trata-se de entendimento que, como se refere na decisão recorrida, traduz jurisprudência firme do STA, a qual, no caso, dá, além do mais, resposta à questão da violação dos princípios, com assento constitucional, referidos pela recorrente nas suas conclusões K) e L), o qual, por isso e, muito particularmente, em consideração do estatuído no art.º 8.º, n.º 3, do C.Civil, aqui se acolhe enquanto discurso fundamentador desta decisão, no que à suspensão do prazo de prescrição concerne.
*****
- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.

Lisboa, 03 de Novembro de 2009.

Lucas Martins
Magda Geraldes
José Correia

(1) Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a A).
(2) Na revisão operada em 2001.