Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:147/19.0BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:07/09/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA - TEMPESTIVIDADE
PAGAMENTO DE MULTA
Sumário:I - Nos presentes autos, está em causa o prazo de 15 dias previsto na alínea c), do nº 1, do art. 257º, do CPPT. Importa, ainda, considerar o n.º 2, do mesmo preceito legal, que estabelece o momento a partir do qual o prazo começa a contar, e que no caso, é a partir do momento em que o recorrente teve conhecimento do facto.
II - A reclamante apresentou o pedido intempestivamente. No entanto, pode ainda o acto ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, e independentemente deste, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante pagamento de multa (nºs. 4, 5 e 6 do art. 139º do CPC).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
V….., Lda, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 6, do artigo 278.º e do artigo 283.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 18 de fevreiro de 2020, a qual julgou verificada excepção de intempestividade do pedido de anulação de venda e, em consequência, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (doravante, IGFSS, IP) da instância e mais julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos processos de execução fiscal n.ºs ….. e apensos e …..e apensos. Mais aquela sentença condenou a V….., Reclamante, nas custas do processo (cfr. artigo 527.º, n.os 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT e artigo 7.º, n.º 1 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais), e fixou à causa o valor de €291.766,37, o valor dívida exequenda, ao abrigo do disposto na al. e), do n.º 1, do art.º 97.º-A do CPPT.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

A. Foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos da qual foi julgada improcedente o pedido de declaração de nulidade por parte da ora recorrente dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos e …..e apensos, mantendo-se, em consequência, a venda do prédio misto composto de horta, construção rural, tanque e edifício com um pavimento, tendo um rés-do-chão destinado a construção e ainda destinado a escritórios, sito no ….., concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ….., inscrito na matriz predial urbana sob o número …..e na matriz predial rústica sob o artigo ….., Secção “E” com o valor patrimonial de €137.715,42, contra o ora Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
B. A Recorrente pretende ver apreciadas pelo douto ad quem:
- A violação da sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS;
- A inconstitucionalidade e consequente nulidade do processo de execução fiscal e da venda do prédio misto;
- A usurpação de Poder do órgão da Segurança Social na prática do acto;
- A incompetência territorial do órgão de execução da venda.
C. No que se refere à violação de sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS, o que se refere é o seguinte:
D. Em 25 de Julho de 2014 a ora recorrente viu homologado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Processo, sob o processo n.º 460/14.2TBFAR um Plano Especial de Revitalização (PER).
E. O ora Recorrido, credor da Recorrente, votou favoravelmente à aprovação do PER e as dívidas àquele Instituto foram contempladas no plano de pagamentos.
F. O PER abrangia os processos executivos n.ºs …..e ap. E …..e ap..
G. A Recorrente pagou as prestações de acordo com o Plano do PER.
H. Todos os pagamentos efetuados com respeito aos processos executivos inscritos no PER, acrescidos dos valores penhorados à ordem desses Processos em contas bancárias desde 2013, perfazem o valor das 48 primeiras prestações do Plano, e respetivos juros, facto que não é do desconhecimento ou alheio ao Recorrido.
I. Acresce o facto, que o Departamento de Coimbra do ora Recorrido nunca cumpriu o homologado no PER e tendo, consecutivamente, feito diligências contrárias ao Plano aprovado no PER.
J. Nos termos do n.º 1 do artigo 17-E do CIRE refere que a aprovação e homologação do PER obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade.
K. O Recorrido teria de ter promovido a extinção imediata dos processos executivos n.ºs …..e ap. E ….., ao abrigo do vertido no artigo 17.º-E do CIRE, atenta a homologação e cumprimento do plano, o que não o fez.
L. E para além de não ter promovido pela extinção imediata, ainda promoveu a venda de bens da sociedade, prejudicando todos os credores da recorrente no âmbito do PER.
M. Apesar das várias interpelações por parte da ora recorrente e da Administradora Judicial Provisória, a Dra. A….., para a suspensão dos processos executivos que corriam contra a recorrente, o recorrido por sua determinação tomou decisão de tal acto, não cumprindo desta forma o que foi proferido pela sentença que homologou o PER e prosseguindo com a venda judicial.
N. A violação por parte do recorrido da sentença fere várias normas constitucionais e consequentemente direitos constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa.
O. O artigo 205.º, nº2 da CRP estipula que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”, e existindo uma sentença do PER da recorrente a estipular determinados requisitos e efeitos a cumprir pelo recorrido, este só tinha um dever, fazer cumprir a sentença, o que não o fez!
P. Violou o recorrido um princípio e direito constitucional - artigo 266º/2 da CRP – pois os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição, e esta estipula no seu art.205º/2 que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, tendo a obrigação do ora recorrido fazer cumprir a decisão do tribunal que homologou o PER.
Q. Um outro princípio constitucional violado pelo recorrido foi o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança – artigo 2º, 18º/3 e 266º, nº2 da CRP.
R. O grau frágil em que assenta a segurança jurídica do ora recorrente foi completamente abalado, pois estando dois Decretos-Lei publicados e em vigor, Decreto-Lei n.º 42/2001 e Decreto-Lei n.º 84/2012, pelo órgão constitucionalmente incumbido da função legislativa, e no decorrer do processo de execução fiscal em que o ora Recorrente é parte, é publicado um despacho pelo Vogal do Conselho Directivo do IGFSS, I.P., que altera por completo a competência para tramitação dos processos de execução fiscal.
S. Houve assim primazia por parte do recorrido de um despacho emitido pelo seu Instituto face aos Decretos-Lei emitidos e em vigor por sua exclusiva iniciativa.
T. O recorrido praticou diversos atos inconstitucionais e ilegais.
U. Desde a violação da sentença que homologou o PER ao recorrente, em consequência não extinguiu os processos executivos que corriam contra a recorrente e por fim procedeu à venda do referido prédio.
V. Foram práticas por parte do recorrido que tiveram por base a violação de vários direitos fundamentais.
W. Não subsistem dúvidas de que in casu, o RECORRENTE foi lesado pela violação simultânea de vários direitos fundamentais de forma inadmissível por parte do recorrido, violando assim os artigos 2.º, 3.º/2 e 3, 18º, 20.º/4 e 5, 205.º/2 e 266º/2 da CRP e como tal sido VIOLADO DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
X. Os direitos constitucionalmente violados feriram o núcleo desse mesmo direito, não subsistindo o mínimo.
Y. A violação de princípios constitucionais gera inconstitucionalidade, nos termos dos normativos 3º/3, 204.º e 277.º, todos da CRP e ainda no CPA no seu artigo 161º/2 d), com a consequência legal mais gravosa no nosso ordenamento jurídico, a NULIDADE.
Z. A nulidade tem como efeitos os seguintes: O vício de nulidade torna o ato totalmente ineficaz ab initio, isto é o ato não produz quaisquer efeitos jurídicos.
AA. Um ato nulo é um ato que não tem aptidão jurídica para a produção de efeitos e portanto, ele não permite que haja efeitos jurídicos que tenham sido instaurados na sua base - cfr. artigo 162º do CPA.
BB. Um acto nulo é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão.
CC. E pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo.
DD. Da usurpação de poder pelo recorrido - Alegou o recorrido que por falta de pagamentos por parte da Recorrente em outros processos executivos, e permanência de dívidas, não podia assim suspender os processos executivos, imposto pela sentença proferida no âmbito do PER.
EE. Porém, caso a Recorrente não tivesse procedido a algum dos pagamentos de algum dos processos executivos do PER ou extra PER, o modo de ação legal que o Recorrido dispunha não era o não cumprimento da sentença, mas sim recorrer ao Tribunal de Comércio, pois era este que detinha a competência para decidir, para se pronunciar sobre a suspensão ou não dos processos executivos que corriam contra a recorrente.
FF. Era apenas e só o Tribunal de Comércio que se insere na jurisdição judicial que tinha competência de decisão, pois o ora recorrido é um instituto público inserido na Administração Indirecta do Estado, incluído na jurisdição Administrativa.
GG. Foi violado pelo recorrido a lei ao não ter cumprido o estipulado nos normativos do Código da insolvência e da recuperação de empresas (doravante CIRE), no seu artigo 17ºE/1, pois o recorrido deveria ter suspendido os processos executivos que corriam contra a recorrente – cfr. sentença de declaração do PER.
HH. Porquanto, estamos perante uma situação de usurpação de poder, prevista no artigo 161º/2 a) do CPA.
II. A usurpação de poder consiste na ofensa, por um órgão da Administração Pública, do princípio da separação de poderes, através da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo (art. 161º nº2 al. a) do CPA).
JJ. E, in casu, houve usurpação do poder judicial, pois o recorrido que pertence à Administração Indirecta do Estado, praticou um acto que pertencia ao Tribunal de Comércio de Olhão, pois decidiu pela não suspensão dos processos executivos que corriam contra a Recorrente, pelo facto de persistirem dívidas àquele Instituto, matéria da competência dos Tribunais.
KK. Por fim, são ainda os actos praticados pelo recorrido nulos por incompetência territorial do órgão de execução do processo de execução fiscal.
LL. Pela conjugação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 84/2012 é demostrado que a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social é através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor.
MM. Ora, a sede da Recorrente é no concelho de Faro e, o processo executivo que deu origem à venda do prédio identificado no ponto 1, foi cumprido pela Secção de Processo Executivo de Coimbra.
NN. Ora, foi violado o princípio da territorialidade do domicílio do devedor, o ora recorrente.
OO. A Secção de Processo Executivo competente para a instauração do processo executivo da venda do prédio referido no ponto um é apenas e só a de Faro e não a de Coimbra.
PP. Decorre das normas acima transcritas que os processos de execução fiscal têm de ser instaurados e instruídos pela delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do distrito da sede ou da área de residência do devedor, o que não se verificou.
QQ. A douta sentença ainda alvitrou a questão da intempestividade do pedido de anulação de venda por parte da recorrente.
RR. Ora, padece assim de erro na apreciação da sentença, pois a ora recorrente só teve conhecimento da venda a 28.11.2018 e não a 23.11.2018 como foi indicado na douta sentença.
SS. Porém, mesmo que assim não fosse, a nulidade de um acto é invocável a todo o tempo e não há prazo para a arguir – cfr. artigo 162º/2 do CPA.
TT. Tendo assim o pedido de anulação da venda instaurado pela recorrente sido considerado tempestivo e era a qualquer tempo.
UU. O vício de nulidade torna o ato totalmente ineficaz ab initio, isto é o ato não produz quaisquer efeitos jurídicos.
VV. Um ato nulo é um ato que não tem aptidão jurídica para a produção de efeitos e portanto, ele não permite que haja efeitos jurídicos que tenham sido instaurados na sua base - cfr. artigo 162º do CPA.
WW. O Tribunal a quo com tal decisão violou tão só a lei, pois deu força jurídica superior a um despacho do que a Decreto-Lei que está em vigor e não foi revogado em nenhum momento.
XX. Não há juridicamente nenhum outro normativo mais forte que a Lei.
YY. Ora, se um despacho está a derrogar um Decreto-Lei em vigor, estamos in casu numa explícita violação dos princípios estruturantes da Constituição da República.
ZZ. Em jeito conclusivo, o recorrido violou a sentença emitida no âmbito do PER, como tal não suspendeu os processos executivos que corriam contra a recorrente e procedeu à respectiva venda do prédio em questão.
AAA. Todos estes actos praticados pela Secção de Coimbra e não de Faro, o que inquina estas práticas por parte do recorrido de incompetência territorial do órgão de execução do processo de execução fiscal e consequente venda.
BBB. Usurpação de poder pelo recorrido ao substituir-se aos Tribunais na tomada de uma decisão da competência judicial.
CCC. Inquinando numa sinopse de violação de vários direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, que tem como consequência da sua gravosa actuação a nulidade de todos os actos praticados neste processo de execução fiscal por todo o exposto.


Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deve o presente recurso ser considerado procedente, e a douta decisão recorrida ser revogada, por:
- Violação da sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS;
- A inconstitucionalidade e consequente nulidade do processo de execução fiscal e da venda do prédio misto;
- A usurpação de Poder do órgão da Segurança Social na prática do acto;
- A incompetência territorial do órgão de execução da venda.
E ser assim a sentença do tribunal a quo substituída pela nulidade do processo de execução fiscal e consequente venda, com o que se fará JUSTIÇA!

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Notificada, A Secção de Processo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresentou as suas alegações de recurso, nas quais alcança as conclusões seguintes:

1. Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais, (artigo 627º do CPC), por isso têm por fim, para além de questões de conhecimento oficioso, a apreciação da correcção das decisões recorridas e não a produção de decisões, em primeiro lugar de jurisdição, sobre matérias não conhecidas por elas;
2. em momento algum da Reclamação apresentada pela Recorrente constam alegadas quer a inconstitucionalidade e consequente nulidade do processo de execução fiscal e da venda do prédio misto, quer a usurpação do Poder do órgão da Segurança Social na prática do acto,
3. Tal impede o Tribunal Superior de apreciar essas questões, o que se alega com as devidas consequências legais.
4. Como ficou bem explanado na Sentença está-se perante um pedido de anulação de venda previsto no artigo 257.º, n.º 1 alínea c) do CPPT que deve ser requerida no prazo de 15 dias contados da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação;
5. A Recorrente foi notificada da venda a 23 de Novembro de 2018 como consta no facto provado PPP) e o pedido de anulação de venda foi somente requerido em 12 de Dezembro de 2018, isto é, para além do prazo de 15 dias determinado na lei;
6. A Recorrente, devidamente notificado para se pronunciar sobre a excepção de intempestividade alegada pelo órgão de execução, nada disse;
7. 7. Pelo que nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do artigo 587.º, n.º 1 do CPC tal facto ficou dado como acordado, não podendo agora ser questionado em sede de recurso pois não é uma questão controvertida.
8. A competência territorial das Secções de Processo estava prevista no artigo 15.º, n.º 1 DL 84/2012 de 30 de Março (estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP) que determinava: “Para efeitos do disposto no Decreto -Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor”,
9. Em virtude da alteração operada pela Lei 2/2020 de 31 de Março (Lei do Orçamento do Estado) consta agora no n.º 3 do artigo 3.º A do DL 42/2001 de 9 de Fevereiro que “A Instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República.”
10. O que está conforme o que sucedera no presente caso: em 15 de Abril de 2015 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, o Despacho 3766/2015 do Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social onde, no ponto 12.1, se determina que, desde 12 de Dezembro de 2014, as competências respeitantes à terminação do número de identificação fiscal “1 “ de Faro são exercidas pela coordenadora da Secção de Processo de Coimbra.
11. De acordo com a sentença proferida:”… as normas que regulam a competência territorial dos institutos públicos são normas de direito público. …A sua violação acarreta a anulabilidade dos actos praticados por órgão territorialmente incompetente, uma vez que não se encontra expressamente prevista a nulidade como sanção para a sua invalidade – cf. artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo.
12. Concluindo a M. Juiz que “essa nulidade tinha de ser arguida pela Reclamante no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento da mesma, nos termos do disposto no artigo 257º, n.º 1, alínea c) do CPPT, sob pena da mesma se consolidar na ordem jurídica.”, que foi o que sucedeu.
13. Resultando inclusive provado (alínea NN) do probatório) “que a Reclamante tinha conhecimento, pelo menos desde 17 de Abril de 2018, de que aqueles processos de execução fiscal, que deram origem à venda do prédio cuja anulação aqui é peticionada, encontravam-se a ser tramitados pela Secção de Processo Executivo do IGFSS, I.P. de Coimbra e nada fez.
14. Uma das condições para a autorização da regularização das dívidas à Segurança Social da Recorrente no âmbito do acordo autorizado no PER era “manutenção da suspensão das acções executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado”( Alínea W do probatório, ponto 2.6)
15. Pelo que nunca seriam extintas as execuções nos termos do artigo 17.º E, n.º 1 do CIRE;
16. E como diz a M. Juiz “ de acordo com o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais previsto no artigo 30.º, n.º 2 e 3 da Lei Geral Tributária e no artigo 36.º do CPPT, o processo de cobrança de créditos fiscais, nos quais se incluem as contribuições para a Segurança Social, não pode ser alterado por força de normas especiais como é o caso do CIRE”,
17. Acresce que a Recorrente tinha conhecimento, como bem diz a sentença, “pelo menos desde 17 de Abril de 2018 que o IGFSS, IP considerava haver incumprimento do referido acordo” (alíneas NN) e OO) do probatório)” e nada fez (designadamente apresentando um reclamação da decisão do órgão de execução).
18. Pelo que bem decidiu a M. Juiz ao concluir que ”mostra-se intempestivo o pedido agora apresentado de anulação de venda com fundamento na falta de extinção dos processos de execução fiscal, em consequência do acordo do pagamento em prestações homologado no processo especial de revitalização e de reconhecimento do cumprimento do referido acordo de pagamento.”


Nestes termos e nos melhores de direito deve ser mantida a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, assim se fazendo JUSTIÇA.”

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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer nos termos do qual entende que o recurso não deverá merecer provimento.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são:
- Aferir da tempestividade do pedido de anulação de venda;
- A violação da sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS;
- A inconstitucionalidade e consequente nulidade do processo de execução fiscal e da venda do prédio misto;
- A usurpação de Poder do órgão da Segurança Social na prática do acto;
- A incompetência territorial do órgão de execução da venda.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

A) Em 16 de Setembro de 1986 foi constituída a sociedade V….., Lda., Reclamante, cujo gerente é E….. – cf. certidão cópia de certidão permanente documento n.º 7 doc. n.º 004493599 de fls. 60 dos autos no SITAF (a que correspondem futuras referências sem menção de origem);
B) Em 12 de Março de 1990, V….., Lda., adquiriu o prédio misto composto por horta, construção rural, tanque, edifício de um pavimento destinado a habitação e escritórios, situado em ….., Concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo rústico n.º ….., secção E com o valor patrimonial tributário de € 10.562,84 e sob o artigo urbano n.º ….., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º….., com o valor patrimonial tributário de €127.152,58 – documento n.º 004556871, cf. cópia de certidão permanente e da caderneta predial, de fls. 729 dos autos;
C) Em 10 de Junho de 2011 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – documento n.º 004556871, cf. fls. 729 dos autos (processo instrutor);
D) Em 27 de Julho de 2011 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – documento n.º 004556870, cf. fls. 502 dos autos (Processo Instrutor);
E) Em 27 de Julho de 2011 o processo de execução fiscal n.º …..foi apensado ao processo de execução fiscal n.º …..– documento n.º 004556870, cf. fls. 502 dos autos;
F) Do processo de execução fiscal n.º …..consta o seguinte histórico de pagamentos da Reclamante:












– cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
G) Em 6 de Dezembro de 2011 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €17.882,31 – cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
H) No processo de execução fiscal n.º …..foi, em 12.08.2012, autorizado o pagamento da dívida exequenda em 36 prestações com início Setembro de 2012, por despacho da coordenadora da secção de processos de Faro do IGFSS, I.P. – documento n.º 004556870, cf. fls. 502 dos autos;
I) Em 17 de Janeiro de 2012 foi, por despacho da Coordenadora da secção de processos de Faro do IGFSS, I.P., foi autorizado o pagamento em 36 prestações com início Fevereiro de 2012 da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º …..e apensos – documento n.º 004556870, cf. fls. 502dos autos;
J) Em 12 de Abril de 2012 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €6.621,17 – documento n.º 004556870, cf. fls. 502 dos autos;
K) Em 7 de Julho de 2012 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €17.485,89 – documento n.º 004556870, cf. fls. 502 dos autos;
L) Em 28 de Agosto de 2012 foi por despacho da Coordenadora da secção de processos de Faro do IGFSS, I.P., autorizado o pagamento em 36 prestações com início Setembro de 2012 da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º …..e apensos – documento n.º 004556870, cf. fls. 502 dos autos;
M) Em 15 de Novembro de 2012 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €11.311,07 – documento n.º 004556870, cf. fls. 502 dos autos;
N) Em 27 de Novembro de 2012 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €1.277,00 – cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
O) Em 19 de Dezembro de 2012 foi, por despacho da Coordenadora da secção de processos de Faro do IGFSS, I.P., autorizado o pagamento em 36 prestações com início Janeiro de 2013 da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º …..e apensos – cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
P) Em 19 de Dezembro de 2012 foi, por despacho da coordenadora da secção de processos de Faro do IGFSS, I.P., autorizado o pagamento em 36 prestações com início Janeiro de 2013 da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º …..e apensos – cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
Q) Em 12 de Fevereiro de 2013 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €2.673,90 – cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
R) Em 19 de Julho de 2013 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €5.732,37 – cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
S) Em 4 de Fevereiro de 2014 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €8.707,85 – cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
T) Em 20 de Fevereiro de 2014 a Reclamante apresentou-se em processo especial de revitalização, que correu termos sob o n.º 460/14.2TBFAR, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Faro – cf. informação disponível em www.citius.mj.pt;
U) Em 3 de Março de 2014, no âmbito do processo especial de revitalização que correu termos no Tribunal Judicial de Faro, 2.º Juízo Cível de Faro sob o n.º 460/14.2TBFAR, foi nomeada Administradora provisória da Reclamante A….., com domicílio na Rua ….., em Faro – cf. anúncio constante de documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos;
V) Em 28 de Março de 2014 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
W) Em 18 de Julho de 2014 foi proferido despacho pelo Conselho Directivo do IGFSS, I.P., de autorização de votação favorável ao plano de recuperação da sociedade Reclamante no âmbito do processo especial de revitalização identificado na alínea T) do probatório, do qual consta o seguinte: “(…) Considerando Que após a análise à situação económica-financeira da empresa e ao seu enquadramento no mercado, a sociedade apresentou um plano de recuperação, que visa salvaguardar a manutenção da atividade do estabelecimento comercial e industrial, dos postos de trabalho e dos legítimos interesses dos credores baseada nos princípios de igualdade, legalidade e na transparência dos procedimentos e dos objetivos;
Que as condições de pagamento para a Segurança Social, bem como para o conjunto dos credores públicos não são menos favoráveis do que as propostas para o conjunto dos restantes credores da empresa, de acordo com o artigo 1918 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdendal de Segurança Social;
Assim, determino o seguinte:
1. é autorizada a votação favorável do plano de recuperação da sociedade "V….., Lda." proposto pela sociedade, sujeita a qualquer das seguintes condições resolutivas:
1.1. Manutenção das garantias constituídas;
1.2. Pagamento das contribuições mensais à Segurança Social;
1.3. A empresa não deve distribuir lucros até ao pagamento integral da dívida;
1.4. Remeter ao Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Segurança Social de Faro até 31 de Maio os documentos de prestação de contas relativos a cada exercício anual.
2. São autorizadas as seguintes condições de regularização das dívidas da sociedade à Segurança Social:
2.1. Consolidação das dívidas de capital à data de Fevereiro de 2014, inclusive;
2.2. Exigibilidade de 20% do total de juros vencidos relativos a contribuições vencidas e nio pagas, bem como de juros relativos a contribuições pagas fora de prazo até à data da declaração de insolvência, isto é, Fevereiro de 2014, recalculados a Fevereiro de 2014;
2.3. Aplicação da taxa anual de 3,5% para o cálculo dos Juros Vincendos;
2.4. Amortização da totalidade do valor do capital em divida, acrescidos dos juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, num prazo de 150 meses, em prestações progressivas, de acordo com o quadro infra, sendo a diferença de valor das prestações progressivas distribuída equitativamente no valor das prestações sem progressividade:

VP = Valor em divida / n» total de prestações
VPR = (Valor em dívida - Valor já pago) / n» de meses remanescentes
2.5. A primeira prestação do acordo de pagamento das dívidas à segurança social vencer-se-á trinta dias após a data de homologação do presente plano.
2.6. Manutenção da suspensão das ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social, após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.
2.7. Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de ações executivas que se encontram suspensas na respetiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do plano de recuperação devendo tal pagamento ser efetuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra suspensa a ação executiva.
3. Os benefícios previstos na presente autorização de regularização de dívida, designadamente os relativos à redução de juros nos termos do ponto 2.2. supra, cessam em caso de incumprimento da presente autorização tornando-se exigíveis as dívidas à Segurança Social, nos termos da lei em vigor quando:
3.1. Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
3.2. O devedor incorra em incumprimento de qualquer contribuição corrente, não abrangida pela presente autorização;
3.3. Não seja dado cumprimento a qualquer uma das condições enunciadas no presente despacho, designadamente as previstas no seu ponto n.s 1 e 2.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes exigíveis serão determinados de acordo com o valor e os prazos de pagamento a que o devedor estava obrigado, com os acréscimos legais, nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações.
5. A aprovação de qualquer proposta que não conste do plano de recuperação e que preveja a alteração dos planos de pagamento, sem prévio consentimento do membro do governo competente, causa a ineficácia da presente autorização*
6. 0 presente despacho faz parte integrante do plano de recuperação, sendo junto aos respetivos autos.” – cf. documento n.º 004525742, fls. 1121 dos autos;
X) Do plano de recuperação apresentando em Julho de 2014 pela Administradora provisória, nomeada nos autos que correram termos no Tribunal Judicial de Faro, 2.º Juízo Cível de Faro sob o n.º 460/14.2TBFAR, (processo melhor identificado alínea U), consta o seguinte plano de pagamentos das dívidas exequendas ao IGFSS, I.P.: “(…)

- cf. documento n.º 004539266, de fls. 1141 dos autos;
Y) Em 25 de Julho de 2014, no âmbito do referido processo especial de revitalização foi proferido despacho de homologação do acordo entre os credores e a Reclamante – cf. documento n.º 004539266, de fls. 1141 autos;
Z) Na sequência da homologação do plano especial de revitalização o IGFSS, I.P., elaborou o plano de pagamentos n.º ….., das dívidas exequendas da Reclamante em 150 meses, pelo qual foi acordado que a Reclamante efectuaria o pagamento de: 12 prestações (entre 30.09.2014 e 31.08.2015) no valor de €474,41; 12 prestações (entre 30.09.2015 e 31.08.2016) no valor mensal de €948,82; 12 prestações (30.09.2016 e 31.08.2017) no valor mensal de €1.423,23; as restantes prestações (30.09.2017 e 28.02.2027) no valor mensal de €2.197,26 - cf. documento n.º 004553693, de fls. 327 dos autos;
AA) Em 13 de Novembro de 2014 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – documento n.º 004556870, cf. fls. 502 dos autos;
BB) Em 21 de Janeiro de 2015 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – documento n.º 004556870, cf. fls. 502 dos autos;
CC) Em 15 de Abril de 2015 foi publicado na II série do Diário da República n.º 73/2015, o despacho n.º 3766/2015 do Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., Rui Manuel de Freitas Corrêa de Mello, do qual consta o seguinte: “(…) No uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação n.º 2227/2014, de 28 de novembro de 2014, do Conselho Diretivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2014, e nos termos do disposto nos artigos 36.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, bem como da respetiva organização interna, constante dos estatutos aprovados em anexo à Portaria n.º 417/2012, de 19 de dezembro, e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, subdelego a competência para a prática dos seguintes atos: (…)
12.1 - Em que a terminação do número de identificação fiscal é 1 são exercidas pela coordenadora da secção de processo de Coimbra; (…)” –
- disponível em www.dre.pt, o qual ora se junta aos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
DD) Em 21 de Maio de 2015 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
EE) Em 31 de Julho de 2015 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
FF) Em 30 de Maio de 2016 a Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., elaborou a informação referente à situação contributiva da Reclamante na qual se propõe a rescisão do acordo de pagamento em 150 prestações da dívida exequenda, da qual consta o seguinte: “(…)









- cf. documento n.º 004553693, de fls.327 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
GG) Por despacho de 2 de Junho de 2016 da Directora da Segurança Social do Centro Distrital de Faro, aposto na informação acima identificada foi determinada a rescisão do acordo de pagamento em 150 prestações da dívida exequenda da Reclamante – cf. documento n.º 004553693, de fls. 327 dos autos;
HH) Em 19 de Janeiro de 2017 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €13.554,55 – cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
II) Em 23 de Março de 2017 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €8.716,24 – cf. documento n.º 004553697, fls. 1514 dos autos;
JJ) Em 27 de Março de 2017 foi, por despacho da coordenadora da secção de processos de Faro do IGFSS, I.P., autorizado o pagamento em 36 prestações com início Abril de 2014 da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º …..e apensos - cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
KK) Em 15 de Junho de 2017 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €4.558,52 – documento n.º 004553697, cf. fls. 1514 dos autos;
LL) Em 14 de Setembro de 2017 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €12.609,52 – documento n.º 004556870, cf. fls. 502 dos autos;
MM) Em 20 de Fevereiro de 2018 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €16.525,52 – doc. n.º 004556872 - cf. fls. 1010 dos autos;
NN) Em 17 de Abril de 2018 foi enviado, pelo Gerente da Reclamante, por mensagem de correio electrónico, para a Secção de Processos Executivos de Coimbra do IGFSS, I.P. um “pedido de pagamento da dívida em acordo prestacional”, que tinha em anexo um requerimento para pagamento em prestações referente aos processos executivos n.ºs …..e apensos, …..e apensos, a certidão de registo comercial e o balancete analítico relativo a 2016 e o cartão de cidadão do gerente desta, do qual consta o seguinte: “(…)


- cf. documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
OO) Em 20 de Abril de 2018 a Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., indeferiu o pedido da Reclamante de pagamento da dívida exequenda em prestações apresentado em 17.04.2018, cf. mensagem de correio electrónico enviada E….. (gerente da Reclamante), da qual consta o seguinte: “(…)



- cf. documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos;
PP) Em 23 de Maio de 2018, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos, …..e apensos foi registada a penhora do prédio identificado em B), conforme determinado no auto de penhora de 16.05.2018 – cf. Ap. …..constante da certidão predial, documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos;
QQ) Em 5 de Junho de 2018 constavam da Certidão Permanente do prédio identificado na alínea b) as seguintes inscrições: “(…)









- cf. certidão permanente, constante de documento n.º 004556871, fls. 729 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
RR) Em 2 de Julho de 2018 a Direcção de Finanças de Faro recebeu o ofício com a referência “Venda – NIF …..” enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., do qual consta o seguinte: “(…)


- cf. aviso de recepção, documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
SS) Em 3 de Julho de 2018 a sociedade I….., Lda., recebeu o ofício com a referência “Venda – NIF …..” enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., do qual consta o seguinte teor: “(…)


- cf. aviso de recepção, documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
TT) Em 4 de Julho de 2018 a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL recebeu o ofício com a referência “Venda – NIF …..” enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., do qual consta o seguinte teor: “(…)


- cf. aviso de recepção, documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
UU) Em 16 de Maio de 2018 a dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º …..e apensos era a seguinte: “(…)



- cf. notificação dos valores em dívida da Reclamante, constante de documento n.º 004553687, fls. 84 dos autos;
VV) Em 16 de Maio de 2018 a dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º …..e apensos era a seguinte: “(…)










- cf. notificação dos valores em dívida da Reclamante, constante de documento n.º 004553687, fls. 84 dos autos;
WW) Em 5 de Julho de 2018 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €9.598,69 – documento n.º 004556872, cf. fls. 1010 dos autos;

XX) Por despacho de 27 de Julho de 2018 da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., foram determinados os termos da venda do prédio identificado em B), do qual consta o seguinte: “(…)


- cf. documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos;
YY) Do edital identificado no despacho transcrito na alínea anterior, consta o seguinte: “




- cf. documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos;
ZZ) Em 22 de Agosto de 2018 foi publicitada no endereço : http://www.seg-social.pt/venda o prédio identificado em B) – cf. documentos impressos juntos aos autos, documento n.º 004553687, fls. 84 dos autos;
AAA) Em 30 de Agosto de 2018 a Direcção de Finanças de Faro recebeu o ofício com a referência …..enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., do qual consta o seguinte: “(…)


- cf. cópia do aviso de recepção, documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
BBB) Em 30 de Agosto de 2018 M….. recebeu o ofício com a referência …..enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., do qual consta o seguinte: “(…)



- cf. cópia de aviso de recepção, documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
CCC) Em 31 de Agosto de 2018 a Reclamante recebeu o ofício com a referência ….. enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., do qual consta o seguinte: “(…)

- cf. cópia do aviso de recepção, documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos;
DDD) Em 4 de Setembro de 2018 a J….. recebeu o ofício com a referência …..enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., do qual consta o seguinte: “(…)


- cf. cópia do aviso de recepção, documento n.º 004553687, fls. 84 dos autos;
EEE) Em 11 de Setembro de 2018 foi devolvida por não reclamada a carta registada com aviso de recepção, enviada pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., dirigida ao gerente da Reclamante E….., com o ofício com a referência …..do qual consta o seguinte:
“(…)


- cf. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos;
FFF) Em 14 de Setembro de 2018 foi enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., por carta registada simples ao gerente da Reclamante E….., na qualidade de fiel depositário do prédio identificado na alínea B), o ofício com a referência ….., do qual consta o seguinte: “(…)



- cf. documento n.º 004556870. fls. 502 dos autos;
GGG) Em 12 de Outubro de 2018 Destacamento Territorial de Faro da Guarda Nacional Republicana recebeu o ofício com a referência …..enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., do qual consta o seguinte: “(…)

- cf. cópia de aviso de recepção constante do documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos;
HHH) Em 12 de Outubro de 2018 a União de Freguesias …..recebeu o ofício com a referência …..enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., do qual consta o seguinte: “(…)



- cf. cópia de aviso de recepção constante do documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos;
III) Em 12 de Outubro de 2018 deu entrada na Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P. um requerimento enviado pela Administradora Judicial Provisória nomeada no processo especial de revitalização da Reclamante identificado na alínea U) do qual consta o seguinte: “(…)



- cf. documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
JJJ) Em 12 de Outubro de 2018 foi afixado na União de Freguesias ..... o edital de venda do prédio identificado na alínea B), enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P. – cf. certidão de afixação constante, documento n.º 004553693,fls. 327 dos autos;
KKK) Em 15 de Outubro de 2018 o destacamento territorial de Faro da Guarda Nacional Republicana elaborou o auto de ocorrência n.º ….., enviado à Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P. em 22.10.2018 a coberto do ofício com a referência ….., do qual consta o seguinte: “(…)



- cf. documento n.º 004553693, de fls. 327 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
LLL) Em 25 de Outubro de 2018 a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL, no âmbito do processo de venda coerciva promovida pelo Exequente apresentou na Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., uma proposta de aquisição do prédio identificado em B) – cf. documento n.º 004553687, fls. 84 dos autos;
MMM) Em 30 de Outubro de 2018 o gerente da Reclamante enviou à Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., por correio electrónico do qual consta o seguinte: “(…)

- documento n.º 004553693, cf fls. 327 de autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
NNN) Em 31 de Outubro de 2018 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., na sequência do requerimento da Reclamante acima identificado proferiu um despacho qual consta o seguinte: “(…)Atendendo aos requerimentos juntos aos autos (…) suspendo a abertura das propostas por 10 dias. (…)”- cf. documento n.º 004553693, fls. 327 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
OOO) Em 13 de Novembro de 2018 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de €6.771,28 – cf. documento n.º 004556872, cf. fls. 1010 dos autos;
PPP) Em 23 de Novembro de 2018 a Reclamante recebeu o ofício com a referência ….., enviado pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., pelo qual lhe foi comunicada a venda do prédio identificado na alínea B) e do qual consta o seguinte: “(…)


- cf. documento n.º 004553693, fls. 327 dos autos;
QQQ) Em 6 de Dezembro de 2018 a Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., emitiu a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL, o título de transmissão do prédio identificado na alínea B) – cf. documento n.º 004553693, fls. 327 dos autos;
RRR) Em 11 de Dezembro de 2018 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., emitiu a certidão de adjudicação do prédio identificado na alínea B) à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL - cf. documento n.º 004553693, fls. 327 dos autos;
SSS) Em 12 de Dezembro de 2018 a Reclamante enviou à Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P. por correio electrónico pedido de anulação de venda do prédio identificado na alínea B) do qual consta o seguinte: “(…)




- cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial, documento n.º 004553692 de fls. 312dos autos (registo dos CTT).”

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No que respeita a factos não provados, refere a sentença recorrida que “não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.
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A convicção do Tribunal para a decisão da matéria de facto provada assentou, nos termos da sentença recorrida, nos documentos identificados na matéria de facto, os quais foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais e não foram impugnados pelas partes e sobre os quais não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.
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II.2. De Direito
A reclamante veio apresentar reclamação, prevista no art. 276º e sgs. do CPPT, alegando que tinha dado entrada, em 12/12/2018, no IGFSS de Faro, de um pedido de anulação de venda, nos termos do nº 4 do artigo 257º do CPPT e que o referido pedido tinha sido tacitamente indeferido.
A presente reclamação tem três fundamentos (cfr. fls. 67 dos autos):
a. COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO;
b. PLANO DE REVITALIZAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA;
c. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS DA VENDA JUDICIAL.
Requer a procedência da reclamação e consequentemente, declarar a nulidade do processo executivo PEF nº …..e Apensos, bem como declarar nula a venda realizada no dia 12 de Novembro de 2018.

Notificado para apresentar resposta, veio o IGFSS, IP invocar, entre outros, Questão prévia – Da tempestividade do pedido de anulação de venda.

Foi a reclamante notificada para se pronunciar sobre a matéria de excepção suscitada na Contestação e remeteu-se ao silêncio.

Face às circunstâncias processuais acabadas de enumerar cabia, em primeiro lugar, apreciar a matéria de excepção, como aliás, reconheceu o Tribunal a quo no saneamento da sentença, tendo aí relegado para a fundamentação de direito a apreciação da questão da intempestividade do pedido de anulação da venda.
Só que chegados à fundamentação de direito, o Tribunal a quo não iniciou o conhecimento das questões pela referida excepção.
Ora, a questão da intempestividade do pedido de anulação de venda deveria ter sido a primeira questão a ser conhecida pois «A intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que, quanto ao mérito, a lide não chega a ter o seu início.»[1]

Neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 03.12.2008, recurso nº 803/08, de 21.05.2008, recurso 293/08, de 21.09.2011, recurso 63/11, de 12.10.2011, recurso 449/11, e de 21.11.2012, recurso 210/12, todos in www.dgsi.pt
Assim, na parte final da sentença recorrida, apreciou-se a referida excepção onde, a fls. 97, se escreveu:
«Ora a Reclamante não deduziu reclamação contra os actos impugnados no prazo legalmente previsto, ou seja, nos dez dias seguintes ao da notificação do acto – cf. Artigo 277º, nº 1 do CPPT) – mostra-se intempestivo o pedido apresentado de anulação de venda (…)»

Com o devido respeito, julgamos haver aqui alguma confusão entre a tempestividade da reclamação judicial e a tempestividade do pedido de anulação da venda.
«A tempestividade da reclamação judicial deduzida do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda não se afere pela tempestividade do pedido de anulação da venda dirigido ao órgão periférico regional da Administração tributária competente para o decidir.» [2]

Aqui chegados, e uma vez que em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida:
i) julgou verificada a excepção da intempestividade do pedido de anulação de venda e, em consequência, absolveu o IGFSS, IP da instância;
ii) julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos processos de execução fiscal nºs …..e apensos e …..e apensos.

Importa, antes de mais, e prioritariamente a qualquer outra questão, apreciar a questão da intempestividade do pedido de anulação da venda.
Vejamos.
A reclamante VV….., Lda, veio apresentar recurso invocando, entre outros, a questão da intempestividade do pedido de anulação de venda [conclusões de recurso QQ. a VV.] Ora, padece assim de erro na apreciação da sentença, pois a ora recorrente só teve conhecimento da venda a 28.11.2018 e não a 23.11.2018 como foi indicado na douta sentença. Porém, mesmo que assim não fosse, a nulidade de um acto é invocável a todo o tempo e não há prazo para a arguir – cfr. artigo 162º/2 do CPA. Tendo assim o pedido de anulação da venda instaurado pela recorrente sido considerado tempestivo e era a qualquer tempo. O vício de nulidade torna o ato totalmente ineficaz ab initio, isto é o ato não produz quaisquer efeitos jurídicos. Um ato nulo é um ato que não tem aptidão jurídica para a produção de efeitos e portanto, ele não permite que haja efeitos jurídicos que tenham sido instaurados na sua base - cfr. artigo 162º do CPA.
Importa, por isso, apreciar se a ora recorrente só teve conhecimento da venda a 28.11.2018 como alega, ou a 23.11.2018 como foi indicado na sentença recorrida, e também, se o pedido de anulação de venda é tempestivo.
Vejamos o que se escreveu sobre esta matéria na sentença recorrida:
«Com efeito, de acordo com as alíneas MMM) e PPP) do probatório a Reclamante teve conhecimento da venda do imóvel em 23.11.2018 (sexta-feira) e apresentou o pedido de anulação desta em 12.12.2018. Ora, o referido prazo de 15 dias teve início em 24.11.2018 e terminou em 03.12.2018 - cf. artigo 149.º, n.º 1 do CPC., logo o pedido de anulação de venda com os fundamentos agora apreciados é intempestivo. Atento o exposto, verifica-se a excepção dilatória da intempestividade relativamente ao pedido de anulação de venda com os fundamentos ora apreciados, devendo em consequência absolver-se da instância o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., quanto a esse pedido, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o que se determinará a final.»

Como já referimos a recorrente alega que que só teve conhecimento da venda em 28.11.2018, só que não fundamenta a sua alegação.
Ora, resulta da alínea PPP) do probatório, que a reclamante, ora recorrente teve conhecimento da venda do imóvel em 23.11.2018, tendo recebido ofício com a referência ….., enviado pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P. onde lhe foi comunicada à venda e onde constava o seguinte:

Os referidos documentos encontram-se a fls. 458 a 460 dos autos de execução nº ….. (processo físico) do qual constam o referido ofício, o Auto de Abertura e Apreciação de Propostas, bem como o aviso de recepção devidamente assinado.

Com base na factualidade acabada de expor, façamos um breve enquadramento legal.
Artigo 257.º
Anulação da venda
1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.

(…)

Nos presentes autos, está em causa o prazo de 15 dias previsto na alínea c) do referido preceito legal.
Importa, ainda, considerar o n.º 2, do art. 257º, do CPPT, que estabelece o momento a partir do qual o prazo começa a contar, e que no caso, é a partir do momento em que o recorrente teve conhecimento do facto que, como já vimos, aconteceu no dia 23.11.2018.
Ora, o prazo de 15 dias previsto no art. 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT é um prazo judicial (cfr. nesse sentido, Acórdão do STA de 05/02/2015, proc. n.º 044/15), sendo certo que os prazos para a prática de actos no processo judicial, como o que está em causa nos autos, contam-se nos termos do Código Processo Civil (n.º 2 do art. 20.º do CPPT), e portanto, vigora a regra da continuidade do prazo processual (art. 138.º do CPC).
Ora, nos termos do disposto no art. 138.º do CPC, e atenta a natureza judicial do prazo de 15 dias em causa nos autos, na sua contagem importa ter em consideração que aquele é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (n.º 1), e quando terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (n.º 2).
As férias judiciais no presente caso não têm qualquer interferência no cômputo do prazo pois no período em causa não decorreram as referidas férias, que só começaram a 22 de Dezembro.
Deste modo, e com o enquadramento legal já efectuado, podemos já apreciar a tempestividade do pedido de anulação de venda.
Assim, o 1.º dia do prazo de 15 dias para requerer a anulação de venda foi o dia 24 de Novembro de 2018 (sábado) e o último dia, 8 de Dezembro de 2018 (sábado, feriado, portanto, dia não útil).
Ora, como supra referimos, nos termos previstos no art. 138º, nº 2, do CPC, quando o prazo terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. Assim, o último dia do prazo para requerer o pedido de anulação de venda foi o dia 10 de Dezembro de 2018 (2ª feira).
Tendo em consideração que a reclamante só apresentou o pedido em 12.12.2018, cfr. alínea SSS) do probatório, apresentou o pedido intempestivamente.
No entanto, pode ainda o acto ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, e independentemente deste, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante pagamento de multa (n.º 4, 5 e 6 do art. 139.º do CPC). [3]

Deste modo, considerando que o último dia do prazo foi o dia 10 de Dezembro (2ª feira), e o requerimento de anulação de venda foi apresentado no dia 12 de Dezembro (4ª feira) ou seja, no 2.º dia útil seguinte ao fim do prazo, importa aplicar o disposto no n.º 6 do art. 139.º do CPC [«Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.»], e nessa medida o órgão de execução fiscal deveria ter notificado o interessado para pagar a multa nos termos do preceito legal citado. [4]



No caso sub judice, insiste-se, é aplicável o disposto no artigo 257º, nº 1 do CPPT, concretamente o prazo previsto na alínea c) do preceito, nos termos da qual se consagra o prazo de 15 dias para o pedido de anulação em causa, sendo certo que não se nos afigura qualquer alegação que afaste a aplicação, in casu, do regime previsto no artigo 257º do CPPT, em concreto da citada alínea c).

Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, e ser determinada a baixa dos autos ao IGFSS, IP para que aí seja cumprido o disposto no art. 139.º n.º 6 do CPC, e após, ser de novo remetida a reclamação ao TAF de Loulé, para que seja proferida nova decisão.

Face ao ora decidido, ficam prejudicados todos os outros fundamentos de recurso.
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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e determinar a baixa dos autos ao IGFSS, IP para cumprimento do disposto no art. 139.º n.º 6 do CPC, e após, ser de novo remetida a reclamação ao TAF de Loulé, para que seja proferida nova decisão.

Sem Custas.

Registe e notifique.


Lisboa, 9 de Julho de 2020

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[Lurdes Toscano]

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[Maria Cardoso]

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[Catarina Almeida e Sousa]

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[1] Acórdão do STA de 29/06/2016, Proc. 0652/16, disponível em www.dgsi.pt
[2] Acórdão do STA de 17/09/2014, Proc. 0714/14, disponível em www.dgsi.pt
[3] Acórdão do STA de 05/02/2015, proc. n.º 044/15, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do TCAS de12/01/2017, Proc. 823/16.9BEALM, disponível em www.dgsi.pt