Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1339/18.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/16/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:DISPENSA E REDUÇÃO DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I. A disposição do n.º 7 do artigo 6.º do RCP constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigos 6.º e 11.º, do RCP, na redação anterior do D.L. n.º 52/2011, de 13/04, julgando essas normas inconstitucionais.

II. Sendo a taxa de justiça em geral fixada tendo em consideração o valor da causa, nos termos da Tabela I-A, referenciado à unidade de conta, (prescrevendo na tabela I, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C), introduziu-se no Regulamento das Custas Processuais um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correção nos casos de processos especiais e em função da sua complexidade.

III. Decorre do n.º 7 do artigo 6.º do RCP que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a € 275.000, ficando o montante da taxa correspondente ao valor superior aos € 275.000, dependente da verificação de determinados pressupostos legais.

IV. O que significa que o legislador mitigou no Regulamento das Custas Processuais, o valor das custas processuais decorrente do valor da causa.

V. Não se verificando os pressupostos para a dispensa, pode ser deferida a redução, por se reconhecer que o valor das custas, no caso concreto, é elevado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

M...... – D........, SA, Contrainteressada e Turismo de Portugal, I.P., Entidade Demandada, condenadas em custas pelo respetivo decaimento no processo de contencioso pré-contratual instaurado por E....., S.A., nos termos do acórdão deste Tribunal, datado de 07/11/2019, vieram cada uma por si, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais ou, pelo menos, a redução do montante das custas devidas.

Notificada a Autora, nada disse ou requereu em juízo.


*

As partes condenadas em custas vieram, dentro do prazo de dez dias, contados da notificação do respetivo acórdão condenatório proferido por este TCAS, apresentar requerimentos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais ou, pelo menos, a redução do montante das custas devidas.

Todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção, estão sujeitos ao pagamento de custas, que são a fonte do financiamento do sistema judicial.

Segundo o disposto no n.º 6 do artigo 607.º do CPC, no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.

Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (n.º 2).

Segundo o n.º 1 do artigo 530.º do CPC a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

No mesmo sentido prescreve o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais:

1 – Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.”.

Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, dispõe o n.º 7 do artigo 530.º do CPC, que se consideram de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.

Dispõe o artigo 616.º, aplicável à instância de recurso por força do n.º 1 do artigo 666.º, ambos do CPC, sob a epígrafe “Reforma da sentença”, que:

1 – A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

(…)

3 – Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”.

Tal significa que, segundo o artigo 616.º do CPC, qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas, competindo este pedido, designadamente, nos casos em que a fixação da responsabilidade se não ache estabelecida de acordo com os critérios fixados na lei.

Como decorre do n.º 3 daquele preceito, cabendo recurso da decisão que condene em custas, o requerimento previsto no n.º 1 deverá ser feito na alegação.

Assim, notificadas da decisão, as partes poderão requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do CPC (quanto aos recursos, vide n.º 2 do artigo 666.º do CPC), no prazo de 10 dias, de acordo com o n.º 1 do artigo 149.º do CPC ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, na alegação do recurso (n.º 3 do art.º 616.º do CPC).

Para além da reclamação da decisão que condene ao pagamento de custas, visando a sua reforma ou retificação, nada obsta a que as partes, notificadas do acórdão que as condena em custas venham requerer a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, como ora se verifica.

De acordo com o disposto no artigo 6.º do RCP, que determina as regras gerais em matéria de fixação de taxa de justiça:

1 – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 – Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

(…)

7 – Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

Tal disposição do n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigos 6.º e 11.º, do RCP, na redação anterior do D.L. n.º 52/2011, de 13/04, julgando essas normas inconstitucionais “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15/07/2013 (cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordãos/20130421.html).

Sendo a taxa de justiça em geral fixada tendo em consideração o valor da causa, nos termos da Tabela I-A, referenciado à unidade de conta, (prescrevendo na tabela I, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C), introduziu-se no Regulamento das Custas Processuais um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correção nos casos de processos especiais e em função da sua complexidade.

Decorre, por conseguinte, do citado n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a € 275.000, ficando o montante da taxa correspondente ao valor superior aos € 275.000, dependente da verificação de determinados pressupostos legais.

O que significa que o legislador mitigou no Regulamento das Custas Processuais, o valor das custas processuais decorrente do valor da causa – neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, n.º 473/15.7T8LSB.L1-2, de 16/03/2017.

Por isso se extrai do seu Preâmbulo que: “De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.”.

Para SALVADOR DA COSTA, in Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª ed., 2013, a decisão judicial de dispensa, excecional, do remanescente depende da especialidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.

Segundo a citada doutrina, a referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objeto do processo.

A lei não faz depender do requerimento das partes, a intervenção do juiz no sentido da dispensa, podendo esta ser decidida a título oficioso.

Foi já decidido “que o juiz deverá apreciar e decidir, na decisão final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo razões objectivas a ponderar para a dispensa do aludido pagamento, designadamente a complexidade da causa e a conduta processual das partes” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, n.º 473/15.7T8LSB.L1-2, de 16/03/2017), ou seja, no sentido de a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça dever ser tomada na sentença ou despacho final.

Ainda segundo este aresto do Tribunal da Relação de Lisboa “na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa de pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas – cfr. SALVADOR DA COSTA, ob. cit., 201.”, ou seja, “na decisão final da acção, na 1ª instância, e no(s) recurso(s), o tribunal deverá proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo (art.º 530.º n.º 7 do CPC), assim determinando a aplicação da tabela I-C (art.º 6.º n.º 5 do RCP), e, bem assim, … dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP.”, concluindo “que, quanto aos processos (na acepção do RCP) cujo valor exceda € 275 000,00, as partes começarão por, aquando do respectivo impulso processual, pagar a taxa de justiça correspondente ao valor de € 275 000,00. Proferida a decisão final do processo, se o juiz nela nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e qualquer das partes dissentir dessa omissão (ou discordar da medida do decidido nessa matéria, deverá requerer a reforma da decisão quanto a custas, em requerimento avulso ou em recurso, consoante o caso – cfr. Salvador da Costa, ob. cit., loc. cit.; Acs. STA de 29.10.2014 (Pº 0547/14) e de 20.10.2015 (Pº 0468/15); Acs. R.L. de 03.7.2012 (Pº 741/09.7TBCSC.L2-7), de 28.04.2016 (Pº 473/12.9TVLSB-C.L1-2), e de 19.05.2016 (Pº 670/14.2T8CSC.L1.-2.”.

No caso vertente em juízo, como cumpria, procedeu a conferência de Juízes Desembargadores no respetivo acórdão à condenação em custas das partes vencidas, não tendo ponderado, oficiosamente, acerca da dispensa excecional prevista na parte final do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Do mesmo modo, no tribunal de 1.ª instância.

O que significa que qualquer das decisões judiciais não decidiu sobre a dispensa da tributação da parte vencida no excedente ao montante de € 275 000,00.

Por outro lado, em relação à decisão proferida em 1.ª instância, no âmbito do recurso interposto da sentença proferida em 1.ª instância, as partes não reagiram contra essa opção, apenas o vindo fazer após a prolação de segunda decisão judicial, em sede de 2.ª instância.

Assim, relativamente à eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, este Tribunal de recurso não dispensou oficiosamente o remanescente da taxa de justiça, vindo agora requerida esta pretensão.

Seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1582/07.1TTLSB-4, de 06/07/2017, “Este remanescente será considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento, dispensa esta que está, como vimos, sujeita à verificação de determinados requisitos, apelando a lei para a especificidade da situação concreta.”.

Está em causa apreciar a pretensão de ser aplicado ao processo em causa o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, que estipula que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

Com relevo para a decisão a proferir não se mostram totalmente infirmados os factos alegados pelas ora Requerentes no respeitante à complexidade da causa, pois os articulados apresentados nos presentes autos de contencioso pré-contratual são de dimensão normal (a petição inicial com 112.º artigos e 23 páginas; a contestação apresentada pela Entidade Demandada com 211 artigos e 39 páginas; a contestação apresentada pela Contrainteressada conta com 141.º artigos e 39 páginas), não extravasando o volume normal ou médio das ações correspondentes a esta espécie processual.

Juntamente com os articulados, a Autora apresentou 4 documentos, a Entidade Demandada juntou o processo administrativo e a Contrainteressada apresentou 4 documentos.

No entanto, após os articulados iniciais foram apresentados vários requerimentos, que deram origem à prolação de outros tantos despachos judiciais.

A Entidade Demandada, em requerimento autónomo, requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 103.º-A, n.ºs 2 e 4 do CPTA.

Posteriormente, de forma a dar cumprimento ao convite do Tribunal, por requerimento apresentado em 10/09/2018, a Entidade Demandada juntou 20 documentos.

Em 15/10/2018 a Entidade Demandada apresentou requerimento em que alega que a sua presença em feiras internacionais fica comprometida enquanto o efeito suspensivo se mantiver, estando bloqueado o cumprimento da sua missão legal.

Tal requerimento veio a merecer a pronúncia da Autora, que pediu o seu desentranhamento.

No demais, não se realizou audiência final, nem houve lugar a produção de prova, tendo sido proferida sentença, composta por 36 páginas, que deu como assentes 10 factos, por isso, sem grande exigência do ponto de vista do julgamento de facto.

Por outro lado, na instância de recurso, o acórdão proferido conta com 37 páginas, apreciando os recursos interpostos pela Autora e pela Entidade Demandada.

A Contrainteressada contra-alegou ambos os recursos interpostos, assim como a Entidade Demandada contra-alegou o recurso principal interposto pela Autora.

A Contrainteressada veio ainda a pronunciar-se sobre o parecer apresentado pelo Ministério Público.

Todo o circunstancialismo que caracteriza o presente processo é revelador de, por um lado, não apresentar uma tramitação simples ou linear, motivada pela apresentação de sucessivos requerimentos pelas partes e, por outro, de enfrentar dificuldade ou complexidade no que respeita à questão de direito controvertida, tanto mais revelada pela oposição de julgados existente entre a 1.ª instância e este Tribunal de recurso e patenteada no teor da alegação dos recursos de revista interpostos para o STA.

Não se põe em causa o comportamento processual das partes, dirigido à melhor defesa dos interesses prosseguidos por cada uma, antes estando em causa, a par da tramitação da causa, sobretudo, a dificuldade da questão de direito controvertida.

O que significa que não estão verificados os pressupostos para a aplicação ao caso em apreço do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, no sentido de se conceder a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a cargo das ora Requerentes.

O que traduz que não se vislumbram existir motivos para uma dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas apenas para uma sua redução, por se reconhecer que o valor das custas, no caso concreto, é elevado.

Assim, no que se refere ao valor das custas da responsabilidade das ora Requerentes, em face da tramitação da causa e da complexidade e exigência da causa, nos termos supra explanados, decide-se deferir o pedido de redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 75%, devendo ser pago unicamente 25% desse valor por cada uma das Requerentes.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, por falta dos seus legais pressupostos e em deferir o pedido de redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 75%, devendo ser pago unicamente 25% desse valor por cada uma das Requerentes condenadas em custas.

Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)


(Paula de Ferreirinha Loureiro)