Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 548/22.6BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | ART. 10º N.º 4 E N.º 5 ART. 63º AMBOS DO DL N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO; MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS – MÓE. |
| Sumário: | 1 - A quota de cessações por acordo é determinada por referência ao número de trabalhadores existente no mês anterior ao início do triénio, contado regressivamente desde a data da cessação do contrato; não sendo feita prova bastante da qualidade de MÓE de determinados trabalhadores, releva o quadro de pessoal documentalmente comprovado, no caso concreto: cfr. art. 10º n.º 4 e n.º 5 art. 63º ambos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro; 2 - Os MÓE, cujo vínculo é de mandato e que dispõem de regime próprio de proteção social na cessação de atividade, não integram, nessa qualidade, o âmbito subjetivo do regime de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem: cfr. art. 398.º do CSC; DL n.º 12/2013, de 25 de janeiro; 3 - Não se demonstrando, no caso concreto, a ultrapassagem da quota legal no triénio relevante, não se verifica o pressuposto da responsabilidade previsto no art. 63.º do DL n.º 220/2006, inexistindo assim a obrigação de reembolso das prestações de desemprego pagas, pelo que a decisão recorrida não enferma do suscitado erro de julgamento de direito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO: M… – INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTAR, S.A., com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – TAF de Leiria, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – ISS, IP ação administrativa, peticionando: “… a declaração de nulidade ou a anulação da nota de reposição n.º 11656180, no valor de €15.955,20, na sequência da determinação da reposição de quantia, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação desemprego reconhecida à beneficiária…” * O TAF de Leiria, por decisão 2023-02-07, julgou a ação procedente, e em consequência, anulou o ato impugnado, com as legais consequências.* Inconformada, a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo, como se segue: “… b) Com efeito, a decisão do Tribunal assentou no pressuposto (errado) que a entidade empregadora (EE) NISS 2… -INDÚSTRIA E COMERCIO ALIMENTAR, S.A., tinha ao seu serviço 15 trabalhadores. c) Não é isso que resulta do processo administrativo ( cf. fls. 4 e 5 do ) que é um documento autêntico qualificado. d) De facto, na presente situação, a cessação do contrato de trabalho da beneficiária G… (…) , com o NISS PS 1…., ocorreu em 2022/02/28, pelo que o triénio corresponde ao tempo que decorre entre 2019/03/01 (data de início do triénio) a 2022/02/28 (data fim do triénio), sendo esta última data a considerar para efeitos do número de trabalhadores para determinar os limites aplicáveis. e) É primacial destacar que o quadro de pessoal a ter em conta é o do 2019/02, mês anterior ao da data do início do triénio. f) Além do mais, não tendo sido impugnado pela A. o processo administrativo, (e sendo consequentemente o mesmo genuíno), este goza da força probatória material decorrente do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil. g) Porém, na sentença, e ao arrepio do que está documentado de fls. 4 a 5 do processo administrativo, foi dado como provado o número de 15 trabalhadores por meio das cópias das Declarações de Remunerações juntas aos autos pela A., sem que tenha sido ponderado e atendido que 2 dos trabalhadores à data incluídos são Membros de Órgão Estatutários (que não têm vínculo subordinado à EE), a saber: a PS NISS 10331314847 - PAULINO (…) e a PS NISS 11280743011 - ANA (…). h) Se o tribunal refere que os mencionados documentos não foram impugnados pela segurança social, deveria também ter concluído e de forma mais relevante que o processo administrativo (em data muito anterior) não foi impugnado pela A. i) O legislador, no novo Código, manteve a orientação que já vinha da reforma processual de 95/96 do anterior CPC, e integrou a arguição da falsidade no âmbito da prova documental, sem a autonomizar, com a imposição da dedução de um incidente de instância – tudo em conformidade com o que decorre do disposto nos art.s 444.º e ss. do CPC - salvo, claro, os casos excecionais previstos no artigo 450.º (processamento como incidente). j) É de sublinhar que as cessações de contrato de trabalho, por mútuo acordo, que sejam fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo, não podem ultrapassar os limites previstos no n.º 4 do art. 10.º, do sobredito diploma legal, realidade que foi ignorada na sentença. k) Por outro lado, mesmo que se entenda que a segurança social só pode exigir da entidade patronal, ao abrigo do art. 63.° do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, o reembolso das prestações a que o trabalhador teve efetivamente direito e não do que corresponderia à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, a verdade é que, tendo a A. violado as quotas disponíveis sempre a entidade ora recorrente teria pelo menos direito ao reembolso dos valores que se demostram pagos. l) Consequentemente, atentas as normas violadas e anteriormente enunciadas, propugnamos pela revogação da sentença impugnada...”. * Notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações.* O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2023-05-08.* A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, emitindo parecer, no qual concluiu dever: “… ser negado provimento ao recurso por falta de argumentação jurídica válida sobre os alegados vícios assacados à douta decisão de mérito recorrida que não merece censura jurídica…”.Notificadas, as partes nada mais aduziram. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão às senhoras juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece do invocado erro de julgamento de direito.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 10.º n.º 4 e n.º 5 e art. 63º ambos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro – tempus regit actum): Esta é a fundamentação de direito da decisão recorrida: “… O DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, veio estabelecer o regime jurídico de proteção social de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, consagrando a atribuição de subsídio de desemprego, e subsídio social de desemprego, aos trabalhadores cujo contrato tenha cessado de forma involuntária, nos termos do art. 9.º do mesmo diploma. (…) Por outro lado, sob a epígrafe “Cessação por acordo”, o art. 10º do mesmo diploma dispõe o seguinte: (…) Sob a epígrafe “Responsabilidade pelo pagamento das prestações”, o art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro dispõe o seguinte: (…) Regressando ao caso dos autos, resulta da factualidade provada que a A. cessou os contratos de trabalho com os seguintes trabalhadores: José (…), Maria (…), Maria (…) e Graziela (…) sendo o primeiro ocorrido em 10.10.2019 e os restantes em 28.02.2022, tendo procedido ao seu enquadramento nos termos do art. 10.º, n.º 4 do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, tendo sido deferidas as prestações de atribuição de subsídio de desemprego [cfr. Facto Provado K)]. Conforme dispõe o citado art. 10.º, n.º 5 do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro (…). A este respeito a A. considerou o número de trabalhadores existente no mês que antecedeu a cessação do primeiro contrato de trabalho [setembro de 2019, sendo aí 15 o número de trabalhadores, cfr. Facto Provado I)]. Todavia, como resulta do art. 10.º, n.º 5 o número de trabalhadores a considerar para efeitos de apuramento de quotas é número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, logo fevereiro de 2019 sendo que, a essa data, eram também 15 os trabalhadores [cfr. Facto Provado C)]. Na verdade, tendo cessado o contrato da ex-trabalhadora e beneficiária GRAZIELA DE (…) em 28.02.2022, o triénio para apuramento das quotas será balizado entre 01.03.2019 e 28.02.2022. Resulta da factualidade dada como provada que o número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio (fevereiro de 2019) era de 15 [cfr. Facto Provado B)], então a quota disponível seria de 4 [(na medida em que 25% X 15 = 3,75, o que arredondado equivale a 4]. Note-se que por recurso ao primeiro critério (até três trabalhadores inclusive) a quota disponível seria de 3 e, por recurso ao segundo critério (até 25% do quadro de pessoal) do artigo 10.º, n.º 4, alínea a), a quota disponível seria de 4, sendo que, nos termos do art. 10.º, n.º 5 há observância do critério mais favorável, neste caso o segundo, isto é 25% do quadro de pessoal. Ora, tendo a A. feito cessar 3 contratos de trabalho no referido triénio (respetivamente em 10.10.2019, 28.02.2022 e 28.02.2022), com a cessação do contrato de trabalho da beneficiária GRAZIELA (…) também em 28.02.2022, não excedeu as quotas disponíveis para o efeito, pois que ainda lhe restava a possibilidade de 1 cessação de contrato de trabalho com esse fundamento, perfazendo ao todo 4 cessações sendo a quota disponível precisamente de 4. Por essa razão, sendo a quota disponível a de 4 (já que 25% x 15 = 3,75, ou seja 4, neste sentido veja-se o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte de 02.02.2018, processo n.º 02550/14.2BEBRG e por ser o critério mais favorável, nos termos do art. 10.º, n.º 5), ao ter feito cessar 4 contratos de trabalho, incluindo o da ex-trabalhadora e beneficiária GRAZIELA (…), no período compreendido entre 01.03.2019 e 28.02.2022, a A. respeitou as quotas legais disponíveis para o efeito. Pelo exposto, padece o ato impugnado de vício de violação de lei e, em consequência, deverá ser anulado. * Mas ainda assim, alega a A. que não poderá ser feita uma interpretação literal do art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, sendo necessário apurar se a beneficiária ainda se encontra a auferir tais prestações e salientando que a responsabilidade da A. passará, quando muito, pelas concretas quantias auferidas pela mesma e não pela totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego atribuído. Vejamos. E, com efeito, assiste-lhe razão, pelo que mesmo que se entendesse que a Autora havia ultrapassado as quotas disponíveis (o que não ocorreu, como vimos acima), também não poderia ser exigida à A. a totalidade das prestações concedidas à beneficiária. Esta matéria foi objeto discussão na jurisprudência sendo que, após algumas decisões em sentido contrário (vide, nomeadamente, Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul de 19.11.2009, processo n.º 05013/09, bem como de 28.02.2018, processo n.º 13338/16, não publicado, mas subjacente ao Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 13.12.2018, processo n.º 0606/15.3BELRA), o Colendo Supremo Tribunal Administrativo veio, em acórdão de 19.06.2014, proferido no processo n.º 01308/13, decidir que a «a Segurança Social só pode exigir da entidade patronal, ao abrigo do art.° 63.° do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, o reembolso das prestações a que o trabalhador teve efetivamente direito e não do que corresponderia à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego». No douto aresto pode ler-se, designadamente, o seguinte: (…) Este entendimento veio recentemente a ser reiterado no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 13.12.2018, processo n.º 0606/15.3BELRA, ali se decidindo que o Réu I.S.S., I.P. apenas poderá exigir da entidade empregadora, nos termos do art. 63.º do referido DL n.º 220/2006, o reembolso das prestações efetivamente pagas ao trabalhador caído em situação de desemprego, entendimento que também subscrevemos. (…) Donde, por tudo quanto se expôs, mesmo que se considerasse que a A. excedeu as 4 quotas disponíveis (o que, reitera-se, não ocorreu) também não lhe poderia ser exigida a restituição da totalidade das prestações concedidas à ex-trabalhadora e beneficiária GRAZIELA (…), mas apenas o montante correspondente às prestações que esta já auferiu, o que à data de 17.10.2022 se cifrava em €3.550,77 [cfr. Facto Provado O)]…”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, decidiu-se em 1ª instância, julgar a presente ação procedente, e, em consequência, anular-se o ato impugnado. Vejamos: No que importa considerar para a economia dos autos, resulta da motivação da matéria de facto que: “… a decisão da matéria de facto provada fundou-se na posição das partes expressa nos respetivos articulados e na análise crítica dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados, incluindo o processo administrativo apenso, tudo o que se dá por integralmente reproduzido, conforme indicado em cada alínea do probatório. Quanto aos Factos Provados B) e C), importa notar que alegava a A. que em janeiro de 2019 tinha 15 trabalhadores, quando no processo administrativo consta informação da existência de 13 trabalhadores (cfr. fls. 4 e 5). Assim, (…) , por despacho de fls. 111 (paginação eletrónica), foi a A. notificada para vir aos autos juntar extrato de remunerações dos seus trabalhadores relativo a janeiro e fevereiro de 2019, o que fez a fls. 116 e 117 (paginação eletrónica), tendo sido observada a notificação entre partes. Atenta a documentação junta, sobre a qual decorreu prazo de contraditório sem que a Entidade Demandada se tenha pronunciado, verifica-se que do extrato de remunerações emitido pela A. em 28.02.2019 constam 15 trabalhadores e não 13, como referido no processo administrativo. Perante esta discrepância importa considerar que releva a documentação ora junta pela A. pois que, para além de não ter sido impugnada, constata-se que o valor de 13 trabalhadores indicado no processo administrativo não se reporta sequer ao mês a que alegadamente se refere. Assim, como infra veremos, o mês a considerar para efeitos de apuramento de quotas é o de fevereiro de 2019, reiterando-se que face à documentação ora junta e não impugnada, nesse mês, o quadro da A. era de 15 trabalhadores, tendo sido dados como provados os factos B) e C)...”. Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa ter presente que a recorrente advoga que a recorrida tinha, à data 13 trabalhadores (+ 2, a saber: PAULINO (…) e ANA (…), que eram Membros de Órgão Estatutários – MÓE da recorrida, circunstância que assume particular relevância para a aplicação do direito aos factos e, consequentemente, para o apuramento do número de quotas disponíveis e não 15 como resulta da factualidade assente e sobre a qual foi aplicado o direito na decisão recorrida: cfr. art. 10.º n.º 4 e n.º 5 do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro. Compulsados os autos, e considerando a motivação do probatório acima transcrita, verifica-se que o tribunal a quo teve bem presente a assinalada discrepância no número de trabalhadores e que tendo sido assegurado o contraditório, nem o processo administrativo instrutor (que expressamente refere o n.º de 13 trabalhadores), nem o extrato de remunerações emitido pela A. em 2019-02-29 (que expressamente refere-se o n.º de 15 trabalhadores), foram impugnadas, não se encontrando ainda junto aos autos nenhum elemento que comprove a alegação de que PAULINO (…) e ANA (…), eram Membros de Órgão Estatutários – MÓE da recorrida, nada permitindo infirmar a conclusão a que o tribunal a quo chegou perante a prova concretamente produzida nos autos. É possível que, em 2019/02 (mês anterior ao da data do início do triénio), a recorrida tivesse ao seu serviço 15 pessoas, e que destas, 2 (duas) a saber PAULINO (…) e ANA (…), fossem Membros de Órgão Estatutários – MÓE da recorrida, circunstância que assumiria particular relevância para a aplicação do direito aos factos e, consequentemente, para o apuramento do número de quotas disponíveis: cfr. art. 10.º n.º 4 e n.º 5 do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro. Isto porque os MÓE, nessa qualidade, não têm um contrato um contrato de trabalho, mas sim um contrato de mandato: cfr. art. 398.º, n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais – CSC. Recorde-se que a recorrida é uma SA e que os MÓE das pessoas coletivas e entidades equiparadas são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com algumas especificidades: art. 61º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – CRCSPSS. O que significa que os MÓE têm que ser sempre inscritos e enquadrados na Segurança Social (oficiosamente ou por iniciativa da pessoa coletiva) e são sempre devidas contribuições para a recorrente relativamente aos MÓE, quando estes sejam remunerados, salvo nos casos expressamente previstos na lei: cfr. art. 62.º, art. 63.º e art. 65º todos do CRCSPSS. O regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos MÓE das pessoas coletivas, vem consagrado no DL n.º 12/2013, de 25 de janeiro: v.g. art. 4º e art. 7º. Daqui resulta que os MÓE, ainda que abrangidos pelo regime contributivo geral, dispõem de regime próprio de proteção na eventualidade de cessação de atividade, não se integrando no âmbito subjetivo do regime de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem previsto no DL n.º 220/2006, de 3 de novembro: cfr. art. 4º e art. 7º do DL n.º 12/2013 de 25 de janeiro. Mas aqui chegados, e repisando o sobredito, o facto é que, nos presentes autos, foi feita prova de que em 2019/02, a recorrida tinha ao seu serviço 15 trabalhadores (e não, como alegou em sede recursiva, mas não alegou, nem provou nos autos a recorrente de que seriam 13 trabalhadores e 2 MÓE), donde, ao ter cessado, como cessou, 4 contratos de trabalho, incluindo o da ex-trabalhadora e beneficiária GRAZIELA (…), no período compreendido entre 2019-03-01 e 2022-02-28, a recorrida respeitou as quotas legais disponíveis para o efeito: cfr. art. 10.º n.º 4 e n.º 5 do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro; art. 398.º do CSC; art. 62.º, art. 63.º e art. 65º todos do CRCSPSS; art. 4º e art. 7º do DL n.º 12/2013, de 25 de janeiro. Quanto à contagem dos triénios releva ter presente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2022-06-23, processo n.º 0982/11.7BESNT, disponível em www.dgsi.pt. : “ … I- Para efeitos do dever de reembolso à Segurança Social, pelo empregador, das prestações de desemprego devidas a ex-trabalhadores em consequência de acordos de cessação de contratos de trabalho excedentários relativamente aos limites legalmente previstos, resulta do disposto no nº 5 do art. 10º do DL nº 220/2006, de 3/11, que a contagem dos triénios relevantes se inicia (regressivamente) nas datas da cessação de cada contrato em causa…”. O que significa que, a data a considerar para efeitos do número de trabalhadores para determinar os limites aplicáveis à quota de cessação por acordo faz-se por referência ao número de trabalhadores existente no mês anterior ao início do triénio, iniciando-se este regressivamente na data da cessação do contrato em causa; excedida a quota legal, constitui-se o empregador na obrigação de reembolsar a recorrida pelas prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas: cfr. art. 10.º, n.ºs 4 e 5, art. 63.º e art. 88.º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro. O que, tal como julgado em 1ª instância, não se verificou no caso em concreto, dado que não foi feita prova de que a beneficiaria (Graziela) se encontra fora dos limites estabelecidos no invocado n.º 4 do art. 10.º do mesmo diploma, não cabendo, por isso, à recorrida proceder ao reembolso à recorrente das prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas à trabalhadora: cfr. art. 10º, n.º 4 e n.º 5, art. 63.º, art. 88º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro; neste sentido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA de 2021-03-25, tirado no processo n.º 02550/17.0BEBRG e Acórdão deste TCAS de 2024-1031, processo n.º 344/10.3BEBJA, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento de direito. *** Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência confirmar a decisão recorrida.IV. DECISÃO: Custas a cargo da recorrente. 25 de Fevereiro de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta) (Ilda Côco – 2.ª adjunta) |