Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06202/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | PRIMAZIA DO DIREITO COMUNITÁRIO. ARTIGO 141º DO CPA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. ACÇÃO DE CONTROLO NO ÂMBITO DE UMA AJUDA COMUNITÁRIA. DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VERBAS DECLARADAS NÃO ELEGÍVEIS. |
| Sumário: | I-O princípio da primazia do Direito Comunitário impõe que o artigo 141º do CPA não possa ser aplicado se colidir com as normas dos Regulamentos relativos a acções de controle destinadas a verificar o cumprimento de disposições legais comunitários. II-Verificada uma irregularidade no âmbito de uma ajuda comunitária, resultante da não elegibilidade de uma dispensa efectuada, detectada numa avaliação de controle nos termos do artigo 10º do Regulamento da Comissão nº438/2001, a entidade faltosa não pode deixar de proceder à devolução do valor em dívida. III-O despacho que ordena a devolução não tem o carácter de uma revogação da anterior decisão de aprovação da candidatura apresentada, destinando-se apenas a assegurar a devolução dos montantes correspondentes às despesas declaradas não elegíveis. IV-O destinatário do acto pode, posteriormente à prática do mesmo, apresentar outras despesas que venham a ser consideradas elegíveis, voltando a receber a verba cuja devolução lhe foi ordenada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Sociedade do Conhecimento e a Fundação Centro Cultural de Belém, vieram interpor recursos jurisdicionais do Acórdão proferido em 30.11.2009, do TAC de Lisboa, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pela Fundação Centro Cultural de Belém (Fundação CCB), anulou o acto impugnado e absolveu os R.R. no tocante aos pedidos condenatórios formulados. O M.C.T.E.S., nas suas alegações, enunciou as conclusões seguintes: “a) O Douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo enferma de manifesto erro de julgamento, ao fazer errada interpretação e aplicação do direito à matéria de facto no que respeita ao entendimento de que o acto impugnado consubstancia uma revogação parcial da decisão de aprovação da candidatura proferida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, rectificada pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro e, em consequência, considera a prática daquele acto ferida de vício de incompetência, por, entender que a mesma compete ao supra mencionado membro do Governo; b) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo confunde revogação parcial da candidatura com restituição dos montantes financiados por não elegibilidade das despesas e, em consequência, entende haver vício de incompetência por parte do autor impugnado, embora nem sequer identifique o preceito legal que, segundo se presume, serve de fundamento à sua asserção - o nº2 do artigo 12.° do Regulamento para Atribuição de Financiamentos aos Projectos Integrados na medida n.° 2.2., "Conteúdos", do Eixo Prioritário n°2, "Portugal Digital", do Programa Operacional Sociedade da Informação, anexo ao Despacho n.°6567/2001; c) A declaração de não elegibilidade dos montantes em causa não prejudica, e muito menos revoga, o acto de atribuição do montante de 497.316,00 euros à entidade beneficiária, não havendo qualquer supressão ou diminuição do financiamento inicialmente aprovado; d) A atribuição do montante de 497.316,00 euros à entidade beneficiária, só poderia vir a ser afecta a despesas elegíveis conforme obriga a legislação nacional e comunitária aplicável; e) Por conseguinte, a entidade, ora recorrida, sempre poderia, posteriormente ao acto impugnado que lhe ordena a devolução das verbas já pagas, apresentar outras despesas que viessem a ser consideradas elegíveis e, assim, voltar a receber os 201.907,08 euros cuja devolução lhe foi ordenada; f) Foi, aliás, este o procedimento que, efectivamente adoptou a Recorrida ao apresentar a pagamento os pedidos n.°s 5 e 6, posteriormente a ter sido notificada do despacho ora impugnado; g) A candidatura da ora Recorrida ao financiamento em causa manteve-se válida e eficaz, e, somente, os documentos de despesa 1, 2, 2, e 4 submetidos a pagamento é que foram consideradas não elegíveis; h) É o próprio Tribunal quem, expressamente, reconhece não ter ocorrido um acto de revogação parcial da decisão de aprovação da candidatura preferida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior rectificada pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro; i) Salvo o devido respeito, ao se auto-contradizer, o Tribunal recorrida erra por incongruência, mas também erra por erro de julgamento, ao fazer errada interpretação e aplicação das regras legais sobre despesas elegíveis e não elegíveis, confundindo com a revogação parcial da candidatura; j) Consequentemente, também, erra, o Tribunal recorrido, ao considerar a prática do acto impugnado ferida de vício de incompetência ao incorrer em erro na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice; k) O Gestor do POS Conhecimento é considerado Autoridade de Gestão, para efeitos do Regulamento (CE) n.°1260/99, conforme o disposto nos artigos 25° a 29,° do Decreto-Lei n°54-A/2000 de 7 de Abril, bem como do artigo 4.°da Resolução do Conselho de Ministros n°27/2000 de 16 de Maio, competindo-lhe nos termos deste último normativo legal".. .proceder à gestão técnica, administrativa e financeira da intervenção operacional nos termos do Decreto-Lei n°54-A/2000 de 7 de Abril, ...", assim como também é o responsável pelo controlo de 1.° nível; l) O Regulamento (CE) n.°1260/99 e das alíneas f) e g), do número 1 e alíneas a) e c) do número 2, todas do artigo 29°, do Decreto-Lei n°54-A/2000, de 7 de Abril, são competências das Autoridades de Gestão dos programas operacionais, onde se inclui a Autoridade de Gestão do PÔS Conhecimento, "apreciar a conformidade dos pedidos de pagamento que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar-se de que sejam efectuados, os pagamentos aos beneficiários finais", "assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis", e ainda assegurar «a elegibilidade das despesas», bem como "o cumprimento dos normativos aplicáveis nos domínios da concorrência, dos concursos públicos"; . m) O ponto 3.1.1 da Norma 1/2003- DGDR/Controlo, sobre as competências da Autoridade de Gestão(AG) atribui-lhe competência própria para preceder à decisão de não elegibilidade das despesas e respectiva restituição dos montantes já pagos; n) O Regulamento (CE) n°438/2001, da Comissão, (que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n°1260/1999, de 21 de Junho, no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro l dos Fundos Estruturais), consagra, no artigo 4.°, algumas das competências atribuídas aos órgãos de controlo, a saber: "Os sistemas de gestão e de controlo incluirão procedimentos para verificação do fornecimento de bens e serviços co-financiados e da veracidade das despesas objecto de pedidos, bem como garantirão a conformidade com os termos da decisão pertinente da Comissão a título do artigo 28° do Regulamento (CE) n°1260/1999, de 21 de Junho e com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis relativas, nomeadamente, à elegibilidade das despesas fará o apoio dos Fundos estruturais a título da intervenção em cause, aos contratos públicos, aos auxílios estatais (.,.), à protecção do ambiente e à igualdade de oportunidades."; o) O Sistema Nacional de Controlo, consagra o Decreto-Lei n°54-A/2000, de 07/04, no n°6 do artigo 42,° que, "O controlo de primeiro nível é assegurado pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais", concretizando no n°2 do artigo 5° do Decreto-Lei n°168/2001, de 25 de Maio, que, "Este nível de controlo é da responsabilidade do gestor da intervenção operacional."; p) É apodítico que os Gestores dos Programas Operacionais assumem, por um lado, a gestão da respectiva intervenção operacional e, concomitantemente, são também responsáveis pelo núcleo de controlo da respectiva Intervenção Operacional, possuindo todas as referidas competências; q) Erra o Tribunal recorrido, quando entende que o Gestor de PÔS Conhecimento, enquanto responsável pelo Controlo de 1º nível é incompetente para a prática do acto impugnado, nomeadamente, para declarar não elegíveis os montantes indevidamente pagos e ordenar a sua restituição; r) Em suma, incorre em erro de julgamento o Tribunal a quo.” A Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Sociedade de Informação, concluiu como segue: “I. O douto acórdão a quo padece de nulidade por erro de julgamento da matéria de facto e na matéria de direito ao classificar o despacho em crise como acto revogatório parcial da decisão de aprovação proferida pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia rectificada pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro. II. As entidades responsáveis pelo controlo de primeiro nível são nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, os gestores das intervenções operacionais. III. A Autoridade de Gestão, ao praticar o despacho em crise, actuou em conformidade com as suas competências tal como definidas nos n.os1 e 2 do artigo 29° do Decreto-Lei n°54-A/2000, de 7 de Abril; nos n.os 5 e 6 do artigo 19° do Decreto-Lei n°191/2000, de 16 de Agosto; no n°2 do artigo 5° do Decreto-Lei n°168/2001, de 25 de Maio, e na alínea b) do artigo 2° da Portaria 684/2001, de 5 de Julho. IV. Assim sendo nunca poderá deixar de considerar-se que a douta decisão a quo ao considerar que o acto em crise consubstancia um acto revogatório parcial da decisão de aprovação viola o disposto nos n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n°54-A/2000, de 7 de Abril; o disposto nos n.ºs5 e 6 do artigo 19° do Decreto-Lei nº191/2000, de 16 de Agosto; o disposto no n°2 do artigo 5° do Decreto-Lei nº168/2001, de 25 de Maio, e o disposto na alínea b) do artigo 2° da Portaria 684/2001, de 5 de Julho. V. Nunca poderia ser outro o despacho da autoridade de Gestão senão a aprovação do Relatório Final da Acção de Controlo de 1° nível, com o nº005/2004 - Projecto n°263-2.2-C-LVT e consequente notificação para proceder à devolução dos montantes indevidamente recebidos por consubstanciarem despesa inelegível para financiamento, sob pena de violação das disposições legais nacionais e comunitárias relativas à atribuição de financiamentos em acções co-financiadas por intervenções operacionais do QCAIII. VI. A declaração de não elegibilidade dos montantes em causa não prejudica, e muito menos revoga, o acto de atribuição do montante de 497.316,00 euros à ora recorrida, não havendo qualquer supressão ou diminuição do financiamento inicialmente aprovado (desde que as despesas preencham os requisitos de elegibilidade). VII. De acordo com o artigo 7° do Despacho n°6567/2001 (2.a série) que estabelece o Regulamento para Atribuição de Financiamentos aos Projectos Integrados na Medida n°2.2, «Conteúdos», do Eixo Prioritário n°2, «Portugal Digital», do Programa Operacional Sociedade da Informação e nos termos do disposto no ponto 14 do Termo de Aceitação, a Autora ora recorrida obrigou-se a proceder à devolução de despesas declaradas não elegíveis.” A Fundação Centro Cultural de Belém enunciou as conclusões de fls.53 a 539, que se transcrevem: “A) Do processo judicial e do processo administrativo instrutor constam documentos que, conjugados com a posição adoptada pelas partes no processo, permitem dar por provados factos relevantes para a decisão da causa; B) Por esse motivo, deve ser aditado um outro ponto à Fundamentação de Facto em que fique explícito que "À data da propositura da acção, o Projecto CCB Digital ainda se encontrava em fase de execução"; C) De igual modo, deve ser acrescentado um novo ponto à Fundamentação de Facto que reproduza, ou dê por reproduzido, o conteúdo dos quadros anexos aos referidos Pedidos de Pagamento n°s 1, 2, 3 e 4, discriminando os dados deles constantes, referentes à identificação do fornecedor, aos documentos das despesas efectuadas e aos documentos de quitação; D) Deve ainda ficar expresso, no seguimento do ponto 25. da Fundamentação de Facto da sentença recorrida: "Os Pedidos de Pagamento n°s 5 e 6 referem-se às seguintes despesas, efectuadas ao âmbito da execução do Projecto CCB Digital: factura da PT Prime n°040504677, no montante de € 4 533,25 e factura da 4SIR n°665/03, no montante de € 46 995,48, que foram pagas"; E) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento pelo que, nessa parte, deverá ser anulada e substituída por decisão que condene as entidades demandadas a pagar o remanescente da comparticipação em falta - respeitante aos quarto, quinto e sexto Pedidos de Pagamento e a parte do terceiro - acrescido dos juros vencidos; F) A sentença recorrida violou o disposto no art. 10°-A do Regulamento de Acesso à Medida 2.2.-Conteúdos do POS - Conhecimento, regulamento esse aprovado ao abrigo do DL 54-A/2000, de 07/04 e do Regulamento (CE) n°1260/1 999 do Conselho, de 21 de Junho; G) Anulado na íntegra o acto impugnado, permanece válido e eficaz o despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia de 03/04/2002, que aprovou a Proposta n°201/2002, com Parecer favorável da Unidade de Gestão; H) Em consequência a entidade beneficiária tinha direito a receber o total da comparticipação aprovada para o Projecto CCB Digital, e não apenas parte dela, desde que o projecto fosse cumprido e as correspondentes despesas fossem apresentadas a pagamento, o que aconteceu; I) Ao optar por absolver, sem mais, as entidades demandadas dos "pedidos condenatórios formulados", o tribunal a quo demitiu-se de exercer o poder jurisdicional que sobre ele impende e incorreu em omissão de pronúncia pelo que a sentença é, nessa parte, nula (art. 668°, n°1, al. d) do CPC); J) Assim sendo, deve o tribunal ad quem pronunciar-se sobre os pedidos condenatórios formulados pela ora recorrente na sua p.i., condenando as entidades demandadas a pagar o remanescente da comparticipação aprovada para o Projecto CCB Digital, no montante apurado de € 156.369,07, acrescido dos juros de mora entretanto vencidos.” O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento aos recursos interpostos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Autoridade de Gestão do POSI, negando-se provimento ao recurso interposto pela Fundação CCB. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “1. Em 28 de Julho de 2000, a Comissão Europeia aprovou o Programa Operacional Sociedade de Informação (POSI) que se integrava no quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2006. 2. A candidatura ao Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI) foi apresentada pela A., em 23.01.02, através do formulário constante do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que obteve no POSI o número de origem 263/2.2/C/LVT e que visava obter o financiamento do projecto CCB Digital, integrado na medida 2.2 - "Conteúdos" do Eixo Prioritário n°2 "Portugal Digital" daquele Programa (cfr. doc. de fls. não numeradas do processo administrativo). 3. O projecto "CCB Digital", apresentado pela A., consistia em promover e desenvolver um projecto "capaz de consagrar a presença do CCB no mundo digital". 4. O formulário da candidatura, apresentado pela A ia acompanhado e capeado com a carta de fls. 57 a 59 dos autos, datada de 22 de Janeiro de 2002, (e recebida no POSI, em 23 de Janeiro juntamente com o formulário de candidatura), onde, para além do mais, se pede ler o seguinte: "Toda a concepção, produção e manutenção do CCB digital será contratado externamente, sendo, no mínimo, consultados três fornecedores ". 5. O formulário de candidatura contém um item relativo à "Descrição das Componentes por Regime de Execução", sendo regime de execução cada uma das seguintes modalidades: a) Concurso Público; b) Concurso limitado por prévia qualificação; c) Concurso limitado sem apresentação de candidatura; d) Por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio; e) Com consulta prévia; f) Ajuste directo (cfr. formulário constante do processo administrativo a fls. não numeradas). 6. No formulário de candidatura apresentado, a A. inseriu a menção "não aplicável" no item relativo à "Descrição das Componentes por Regime de Execução". 7. Em 04.03.02, a Administração da A., enviou à R. a carta de fls. 60 e 61 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se pode ler, para além do mais, o seguinte: "..e conferem em termos contratuais um projecto de chave na mão fornecido pela empresa I........., I....................... (...) 11. A unidade de gestão (U.G.) deu parecer favorável. 12. Por despacho de 03.04.02 do Ministro da Ciência e da Tecnologia foi aprovada uma comparticipação financeira do POSI de €357.254,00, referente à candidatura referida com base na proposta referida (cfr. despacho de fls. não numeradas do PA e ofício de fls. 74 dos autos). 13. Por despacho de 06.08.02 foi aprovada, pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-ministro a rectificação do cálculo anteriormente efectuado em 28.08.02, tendo a comparticipação financeira referente à candidatura referida passado a ascender a €497.316 euros (cfr. despacho de fls. não numeradas do PA e ofício de fls. 82 dos autos). 14. Em 28.08.02, a A. devolveu ao POSI o termo de aceitação (cfr. doe. de fls. 83 a 86 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 17. Os dois primeiros foram pagos na íntegra por verbas retiradas do FEDER e do OE, mas quanto ao terceiro pedido, foi paga apenas a verba de €60.425,07, e pelo FEDER, em 18.10.03 (cfr. doe. de fls. 101). 18. Foi pago à A. o montante de €265.667,27, relativo à totalidade do primeiro e do segundo pedidos e a parte do terceiro pedido. 19. No início de 2004, teve início uma avaliação de controlo de 1° nível, nos termos do artigo 10° do Regulamento da Comissão n°438/2001, a qual decorreu até 23.07.04. 20. Em 07.06.04, foi remetido ao gestor do POSI o 4° pedido de pagamento, nos termos dos docs de fls. 104 a 107, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual não foi satisfeito. 21. Foi proferido o Relatório n°005/2004 - Projecto n°263-2.2-C-LVT da acção de controlo de 1° nível, de fls. 37 a 53 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual, a final, se pode ler, designadamente, o seguinte: 22. O despacho do Gestor do Posi, de 04.02.05, exarado no Relatório n°005/2004 - Projecto n°263-2.-C-LVT, tem o seguinte teor: 24. Em 15.03.05, a A. foi notificada do ofício do Gestor do POSI, do seguinte teor: Donde resulta a necessidade para os Tribunais nacionais de os interpretar e aplicar de modo a não a excluir a eficácia das respectivas normas, embora não se possa entender o alcance daquelas normas comunitárias como pretendendo revogar a norma nacional. O problema consiste portanto, na interpretação da lei, a qual não se pode restringir à letra, mas tem de atender ao “pensamento legislativo”, à “unidade do sistema jurídico” ás “circunstâncias em que a lei foi elaborada” e “às condições especificas do tempo em que é aplicada” – art.º 9. n.º 1 do CCiv. O Acórdão fundamento situou-se essencialmente neste patamar ao tomar em consideração que “… um sistema de controlo como o que se pretendeu instituir ficaria sem sentido se o Estado Membro, uma vez verificada a inexactidão de documentação comercial de uma empresa, com base na qual a mesma acedeu a um financiamento do aludido Fundo, não pudesse obrigar esta a restituir o que sem base legal veio a receber. Obrigação esta que resulta ela própria da lógica desse sistema de controlo, que para ser eficaz deverá poder reconduzir as operações de acordo com a realidade.” 3. O primado do Direito Comunitário. Em virtude das considerações antecedentes a solução do Acórdão fundamento é de adoptar definitivamente com base no princípio de prevalência da norma comunitária e afastamento de aplicação da norma nacional. Vejamos em que consiste de modo breve. Através do Direito Comunitário os Estados Membros procuraram instituir um mercado único, um espaço económico sujeito a regras essencialmente iguais. Como O TJC decidiu no Acórdão Costa – ENEL e se transformou em regra de direito pacífica: O que se extrai para o caso presente deste princípio de primazia do Direito Comunitário é, em derradeira análise, que o artigo 141.º do CPA não pode ser aplicado se conduzir a solução desconforme com as normas dos regulamentos comunitários acima mencionadas, pelo que temos de conceder prevalência à aplicação das normas comunitárias e afastar a aplicação da norma nacional. Em matéria diferente, sobre recuperação de ajuda estatal ilegalmente concedida - artigo 93.º do Tratado - mas esclarecedor sobre as relações entre o direito comunitário e o direito interno e os princípios que presidem à recuperação de ajudas, refere o Ac. do TJC de 20 de Março de 1997, Proc. C-24/95, caso Alcan: Além disso, estando em causa auxílios de Estado declarados incompatíveis, o papel das autoridades nacionais está limitado a dar execução a qualquer decisão da Comissão. Face à inexistência de poder discricionário da autoridade nacional, mesmo que ela deixe esgotar o prazo de preclusão previsto no direito nacional para a revogação da decisão de concessão do auxílio, o beneficiário de um auxílio concedido ilegalmente deixa de estar na incerteza a partir do momento em que a Comissão adopta uma decisão que declara tal auxílio incompatível e exige a sua recuperação. - seja de tal modo responsável pela ilegalidade da decisão que a sua revogação se mostre, no que respeita ao beneficiário do auxílio, contrária à boa-fé, desde que o beneficiário do auxílio não tenha podido ter, por inobservância do procedimento previsto no artigo 93.º do Tratado, uma confiança legítima na regularidade do auxílio; No caso dos autos não estamos perante a situação de recuperar ajudas nacionais declaradas incompatíveis como direito Comunitário pelo mecanismo do artigo 93.º do Tratado, mas de recuperar ajudas concedidas pelo Direito Comunitário através da Administração nacional. Mas, em qualquer das situações a concessão da ajuda é considerada ilegal pelo direito interno e pelo direito comunitário e este último impõe indiscutivelmente a respectiva recuperação, mesmo contra normas nacionais de protecção da confiança e da segurança, pelo que estas devem ficar sem aplicação e ceder lugar à aplicação do direito comunitário, impondo-se como devido e legal o acto de revogação da concessão da ajuda. 4. O Prazo limite de Controlo e de Revisão do Acto que concedeu a Ajuda. Além do prazo do Regulamento 2238/93, o direito nacional estabelece no artigo 40.º do C. Comercial - também no CIRS art.º 118.º 2 e no CIRC, art.º 115.º - 5 - (Vd. J M Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, I vol. P. 176) o prazo de dez anos para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil, pelo que é este prazo mais longo aquele durante o qual podem ser efectuados controlos de acordo com as normas comunitárias, controlos esses que têm necessariamente de surtir os efeitos que para eles a lei determina, designadamente a revisão das ajudas financeiras concedidas e consequente exigência do que foi indevidamente pago e nessa medida a revogação do acto que as concedeu, sendo o prazo desta revogação dilatado até ao referido limite temporal. Acresce dizer que o artigo 38º, nº6 do Regulamento nº1260/99 do Conselho, de 21 de Junho obriga as autoridades responsáveis a conservar, durante o período de três anos, os documentos comprovativos relativos às despesas e aos controlos referentes à intervenção em causa, razão pela qual, tendo sido detectado “à posteriori”, em sede de acção de controlo, dentro do prazo de três anos, erro de direito sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 197/99, na aprovação do financiamento concedido, este pode ser “revogado”, sem que haja violação do artigo 141º do CPA, ou seja, sem que haja ilegal revogação de acto constitutivo de direitos. Tal erro resulta evidente quando se aprecia a factualidade assente, onde se refere que no inicio de 2004 se efectuou uma avaliação de controlo de nível, nos termos do artigo 10º do Regulamento da Comissão nº433/2001, na sequência do qual foi proferido o Relatório nº005/2004 – Projecto nº263 -2.2 –LVT da referida acção. |