Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:362/15.5BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:09/09/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DECISÃO DO RELATOR;
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA;
OBRIGAÇÃO DE ARTICULAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS; DEDUÇÃO ARTICULADA DE FACTOS;
PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE;
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO VINCULADO;
ILEGALIDADE DA APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS PETIÇÕES INICIAIS A PRETEXTO DE UM APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I - Da decisão do Relator, tomada no âmbito do art.º 652.º, n.º 1, al. h), do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, podem as partes reclamar para a conferência, conforme os art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), 3 e 656.º do CPC;

II - Conforme o art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, as decisões do relator não são passiveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência;

III - Deduzida reclamação para a conferência, o colectivo de juízes reaprecia as questões suscitadas em sede de reclamação, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo relator;

IV – Na reclamação para a conferência pode ser restringido o objecto do recurso, mas não ampliado;

V – Na PI, com que propõe a acção, o A. deve articular os factos concretos, objectivos e individualizados que constituem a sua causa ou as suas causas de pedir;

VI - Se não são alegados na PI os factos (essenciais), com relevância jurídica, para sustentarem a pretensão do A., ou se a alegação destes é ininteligível, há falta de causa de pedir, o que conduz à ineptidão da PI. Mas essa causa é antes insuficiente, quando apesar de estarem alegados tais factos, os mesmos são insuficientes para se reconhecer o direito do A. Neste último caso, a PI será deficiente, devendo haver lugar a despacho de aperfeiçoamento;

VII - A exigência da narração articulada da PI e a vantagem que decorre dessa forma de apresentação das diversas peças processuais visa a simplicidade processual, associada à garantia da individualização e evidenciação dos argumentos de facto e de Direito que suportam a causa de pedir. Essa narração articulada facilita a contra-alegação, assegura a impugnação especificada que se exige à contraparte e clarifica os termos do litígio, quer para as partes que aí se apresentam, quer para o próprio Tribunal;

VIII - O convite ao aperfeiçoamento é um corolário dos princípios do acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxilio e da boa fé processual, dos princípios antiformalista, pro actione, in dubio pro habilitate instantiae e da igualdade das partes. Nessa medida, não é apenas uma faculdade do julgador determinar a correcção dos articulados imperfeitos, imprecisos, tecnicamente mal feitos e deficientes, mas é antes um ónus, um poder-dever;

IX - O julgador deve apelar à cooperação e boa-fé processual de todos os intervenientes processuais, para que a peça imperfeita possa ser corrigida, adoptando uma postura antiformalista e em favor da promoção do conhecimento do mérito do processo. Tal postura apenas terá como limites a salvaguarda da igualdade formal entre as partes e o respeito pelo princípio do contraditório, pelo ónus do princípio do dispositivo e pela estabilidade objectiva da instância;

X – Em pré-saneador, deve sempre ser feito o convite ao aperfeiçoamento relativamente a uma PI imperfeita, mas que ainda assim não seja inepta. Trata-se de um convite vinculado, pois não pode a pretexto do mesmo vir a parte alegar quaisquer outros factos essenciais, que já não tenham sido alegados na PI primitiva. Na PI aperfeiçoada apenas pode a parte vir concretizar os factos (essenciais) já antes arguidos, melhor explicitá-los, ou trazer aos autos juntamente com aquela concretização outros factos instrumentais que interessem à causa;

XI - A forma processual acção administrativa só comporta uma PI, que pode ser aperfeiçoada, caso sofra de imprecisões, erros ou falhas supríveis. Porém, não é legalmente admissível à A., a pretexto de um alegado convite ao aperfeiçoamento, apresentar numa mesma acção duas PI, em todo diversas, em que não se procede a uma correcção das imprecisões, erros ou falhas existentes, mas se vem alegar de forma totalmente nova, apresentando-se uma causa de pedir diferente da inicialmente apresentada, um pedido diferente e em se indica um novo valor.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
E… interpôs recurso do despacho que absolveu o R. da instância, por não ter sido acatado o convite ao aperfeiçoamento da PI e por não terem sido corrigidas as deficiências e irregularidades da PI apresentada.
Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: “1. A decisão recorrida fez aplicação de normas revogadas, que deixaram de estar em vigor a partir de 01.12.2015, data da entrada em vigor do DL nº 214-G/2015, de 02.10.2015.
2. Os tribunais estão vinculados a aplicar a lei vigente ao tempo da aplicação, e não lei revogada.
3. As normas processuais são de aplicação imediata - artigo 12.º, n.º 2 do C. Civil.
4. A obrigação, imposta pela letra do referido nº 2 do art. 147º do CPC, exige uma distinção entre factos essenciais (aqueles que interessam à fundamentação do pedido), factos complementares e factos instrumentais, que incluem os factos probatórios e os acessórios.
5. A expressão “factos essenciais” é, aliás, a utilizada no artº 552º, nº 1, al. d) do CPC.
6. Muito embora o princípio do dispositivo tenha permanecido, e permaneça até aos dias de hoje, como a trave-mestra do processo civil, é manifesta a abertura que a legislação processual assumiu após a Reforma de 1995: o juiz deixa de estar estritamente vinculado às alegações de facto feitas pelas partes nos articulados, sendo-lhe conferidos poderes que permitem uma averiguação e consideração oficiosa de factos não alegados.
7. Por outro lado, e muito embora tenha permanecido em aberto na doutrina e na jurisprudência, até 2013, a questão quanto à existência de um ónus de impugnação genérica ou especificada, é excluído todo e qualquer efeito preclusivo quanto à não impugnação de factos instrumentais.
8. Não cumpre a função de administrar justiça o tribunal que leva 5 anos, desde que os autos são conclusos, para proferir a decisão recorrida.
9. Tal decisão, pelo conteúdo e pelo tempo que demorou a ser dada, viola o direito à tutela judicial efetiva, previsto nos artigos 20º da Constituição da República Portuguesa, 6º da Convenção europeia dos Direitos do Homem e 2º e 19ºdo Tratado da União Europeia e 47º do da declaração dos Direitos Fundamentais da União Europeia.“

O Recorrido, Ministério da Justiça (MJ), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “a) O recurso apresentado pela A., ora Recorrente, uma vez que este foi intentado depois do prazo dado pelo artigo 144.º do CPTA - 30 dias a contar da notificação da decisão recorrida, pelo que é intempestivo;
b) Efetivamente, a decisão recorrida foi notificada às partes em 26.01.2021, pelo que o prazo para a interposição de recurso terá terminado a 25.02.2021;
c) Com efeito, embora se tenha presente que a suspensão dos prazos e diligências a que se reporta o artigo 6.º B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2021, tenha produção de efeitos a 22 de janeiro de 2021, afigura-se que o nele disposto não se aplica à interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma de decisão, conforme se estabelece na alínea d) do n.º 5 do citado artigo 6.º B.
d) Deste modo, tendo em conta que o presente recurso deu entrada no tribunal competente em 24.03.2021, invoca-se a exceção dilatória da intempestividade do recurso, ao abrigo do disposto na alínea k) do artigo 89.º do CPTA;
e) A A., ora Recorrente, apela a da decisão recorrida por discordância com a mesma;
f) Pretendendo fundamentar a sua motivação em erro na lei aplicada, aplicação da lei no tempo, erro na interpretação das normas erradamente aplicadas;
g) Acontece que a sentença recorrida, fundamenta-se no facto jurídico-processual de a A., ora Recorrente não ter corrigido integralmente as irregularidades oportunamente identificadasna petição inicial; e por,
h) Efetivamente, como refere a sentença, a A. incumpriu o dever articular a petição inicial constante no art. 78.º, n.º 2 do CPTA:
Resulta da leitura dos pontos e subpontos acima enunciados que também aí são narrados factos essenciais para a causa de pedir (artigo 5.º, n.º 1 do CPC), ou seja, aspectos situados no plano ontológico e não apenas no plano deôntico, designadamente transcrevendo partes do relatório final, da defesa efectuada no procedimento disciplinar e uma sinopse quanto ao relatório que o despacho de indeferimento dá por reproduzido. Tudo de forma arrazoada e não articulada, ainda que misturados com matéria de direito – compare-se, por exemplo o artigo 15.º da p.i. e os pontos B.2, 1.º e 2.º parágrafos; B.4, 2.º parágrafo; B.5 1.º e 2.º parágrafos. Conforme referido no Acórdão do STJ, de 07.05.2009, proc.º n.º 08S3441, in www.dgsi.pt (…)”;
i) “(…) Não tendo a A. cumprido integralmente o convite ao aperfeiçoamento, mantendo as deficiências e irregularidades da petição inicial, a consequência legal daí a retirar é a absolvição da Entidade Demandada da instância (n.º 4 do artigo 88.º do CPTA). (…)”;
j) Uma vez que o fundamento da decisão se alicerça no enunciado normativo constante do n.º 2 do art. 78.º do CPTA, cujo proémio não – desde a versão inicial - foi sujeito a qualquer alteração;
k) Não vemos onde residirá a, invocada pela ora Recorrente, sem conceder, aplicação de normas revogadas (cfr. fls. 3 a 8, e ponto 1 a 7 das “conclusões” das alegações de recurso);
l) É manifesto que as deficiências apontadas pelo ato jurisdicional prévio ao aperfeiçoamento foram claramente enunciadas; e que m) A A., ora Recorrente, entendeu o respetivo conteúdo;
n) O que conduziu à apresentação de petição inicial aperfeiçoada;
o) Aperfeiçoamento que não foi, como resulta da fundamentação da sentença recorrida e da respetiva motivação decisória, cumprido na totalidade pela A., ora Recorrente;
p) Mantendo-se os fundamentos que levaram ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial não restou à decisão recorrida proferir a competente decisão;
q) Sendo que a A., ora Recorrente, não apresenta argumentação que sustente o recurso, e não contrapõe, para o efeito, face à fundamentação da sentença recorrida com matéria fáticoprocessual;
r) O que permite qualificar o recurso interposto como deserto de fundamentação.”

O DMMP não apresentou a pronúncia.
Foi proferida decisão sumária pela Juíza Relatora, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Desse despacho foi apresentada reclamação para a Conferência pela A. e Recorrente.
O MJ apresentou resposta à reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Da decisão do Relator, tomada no âmbito do art.º 652.º, n.º 1, al. h), do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, podem as partes reclamar para a conferência, conforme os art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), 3 e 656.º do CPC. Por seu turno, conforme o art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, as decisões do relator não são passíveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência.
Como se refere no Ac. do TCAS n.º 72/10.0BELSB, de 01/06/2017, “deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (..)” – doutrina constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. nº RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1.
No citado Acórdão da Relação do Porto é feita referência expressa aos termos gerais de direito no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, o Recorrente restringir o abjecto do recurso, “(..) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do artº 632º nº 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial. (..)” (1 Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.)
O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. artºs. 635º nº 4, 637º nº 2 e 639º nºs 1 e 2 CPC, na medida em que “(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões. (..)
Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (..) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)”, cfr. artº 635º nº 4 CPC. (2) Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85.)
No tocante à ampliação do objecto do recurso, o artº 636º nº 1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que a parte vencedora tenha decaído.
Do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (artº 635º/4 CPC), nem para desistir do recurso (artº 632º º 5 CPC), posto que “(..) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (..)”,. (3)Abrantes Geraldes, Recursos do novo Código de Processo Civil, págs. 71/72)
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (artº 652º/1 c) ex vi 656º CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. artº 632º nº 5 CPC.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artº 635º nº 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artº 636º nº 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Como se diz no Acórdão da Relação do Porto acima citado, no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do artº 635º nº 4 CPC.”
Em suma, não cumpre agora apreciar os diferentes e novos argumentos aduzidos na reclamação para a conferência apresentada pela A., nem emitir pronúncia sobre os invocados erros decisórios cometidos pela decisão reclamada. Igualmente, porque a invocada nulidade decisória decorrente da violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva reconduz-se a um erro decisório, não compete à Conferência apreciar tal invocação autonomamente.
A esta Conferência cumpre, apenas, reapreciar as questões suscitadas em sede de reclamação, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito, apenas proferida pelo Relator.

As questões a decidir neste processo são:
- aferir da questão prévia da intempestividade do recurso apresentado;
- aferir do erro decisório por a decisão recorrida ter aplicado as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10/2015, quando essas alterações eram de aplicação imediata e entraram em vigor em 01/12/2015;
- aferir da violação dos art.ºs 147.º, n.º 2, 552.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), 2.º e 19.º do Tratado da União Europeia (TUE) e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e do erro decisório, porque a A. só tinha de deduzir por artigos a parte da PI em que alega os factos essenciais e essa obrigação não se impunha à restante alegação da PI, designadamente, à que fosse relativa a factos concretizadores e instrumentais, pois desde a reforma do CPC de 2013 o juiz pode averiguar factos para além da alegação das partes e às partes não se impõe um ónus de impugnação especificada quanto aos factos instrumentais, sendo que é ofensivo do princípio da tutela jurisdicional efectiva determinar a absolvição da instância após o processo estar concluso para decisão por 5 anos.

Quanto à questão previa da intempestividade do recurso, não se verifica.
A sentença foi enviada às partes em 26/01/2021, considerando-se a A. notificada da mesma em 29/01/2021.
Ora, como bem se refere no despacho do Tribunal ad quo, na referida data os prazos processuais estavam suspensos com efeitos a 22/01/2021, por força do art.º 6.º-B, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02.
Logo, o recurso foi tempestivamente apresentado.

No que se refere ao mérito do recurso, é manifesta a sua improcedência.
Resulta dos art.ºs. 5.º, n.ºs 1, 2, 131.º, n.ºs 1, 3, 147.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, al. d), do CPC (na versão introduzida pela reforma de 2013, aqui aplicável), ex vi art.ºs 1.º e 42.º do CPTA (na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, aqui aplicável), que na petição, com que propõe a acção, o A. deve, de forma articulada, expor os factos e as razões de Direito que servem de fundamento àquela. Portanto, na PI o A. deve articular os factos concretos, objectivos e individualizados que constituem a sua causa ou as suas causas de pedir e deve sustentar juridicamente em termos lógicos, suficientes e adequados os pedidos que formula na acção. A causa de pedir é constituída por esses factos, que ganham relevância jurídica pela aplicação que sobre eles se faz do Direito. Por via dessa aplicação, tornam-se factos jurídicos, emergindo deles a pretensão do A. (cf. os supra indicados artigos, conjugados com o artigo 498.º, n.º 4, do CPC).
Se não são alegados na PI os factos (essenciais), com relevância jurídica, para sustentarem a pretensão do A., ou se a alegação destes é ininteligível, há falta de causa de pedir, o que conduz à ineptidão da PI. Mas essa causa é antes insuficiente, quando apesar de estarem alegados tais factos, os mesmos são insuficientes para se reconhecer o direito do A. Neste último caso, a PI será deficiente, devendo haver lugar a despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 508º, n.ºs 1 a 3, do CPC.
Em todos os casos, a alegação de facto que é feita na PI deve apresentar-se articulada. Tal obrigação decorre expressamente do art.º 147.º, n.º 1, do CPC, que exige que nas acções em que haja Mandatário constituído essa seja a única forma admissível de se alegar a matéria fáctica.
Por seu turno, de acordo com as regras de bem articular, por cada artigo deve ser deduzido um único facto.
No que se refere à matéria de Direito, a alegação por artigos não vem prescrita pelo legislador como obrigatória, mas decorre do cumprimento das boas regras profissionais ou de foro. Na verdade, com a apresentação, igualmente articulada, dos argumentos de Direito garante-se que a sua identificação e o correspondente rebate pela contraparte ficam simplificados e, nessa mesma medida, traz-se fluidez e celeridade a toda a tramitação processual subsequente.
Em suma, com a apresentação por artigos das peças processuais apresentadas em juízo torna-se mais fácil impugnar especificadamente cada um dos factos invocados, fazer o rebate de argumentos e apreender o essencial das questões trazidas a litígio.
Portanto, a exigência da narração articulada da PI e a vantagem que decorre dessa forma de apresentação das diversas peças processuais visa a simplicidade processual, associada à garantia da individualização e evidenciação dos argumentos de facto e de Direito que suportam a causa de pedir. Essa narração articulada facilita a contra-alegação, assegura a impugnação especificada que se exige à contraparte e clarifica os termos do litígio, quer para as partes que aí se apresentam, quer para o próprio Tribunal.
Essa mesma exigência é um corolário do preceituado nos art.ºs 130.º e 131.º, n.ºs 1 e 3, do CPC e pretende evitar que as partes apresentem em juízo articulados difíceis de apreender, de contraditar e de impugnar. Quer-se que os actos processuais sejam os mais simples possíveis e os que melhor correspondam ao fim que visem atingir, assim como, quer-se evitar a realização no processo de actos inúteis.
Só nos casos em que a parte litiga sem Mandatário judicial e pleiteia por si mesma, o legislador permitiu a apresentação de peças não articuladas. Nestas situações, o legislador pressupôs que a parte não tem conhecimento técnico do Direito e das regras do foro e, por isso, desonerou-a das exigências que se impõem aos correspondentes Mandatários – cf. art.ºs 42.º e 147.º do CPC.
Quanto ao convite ao aperfeiçoamento é um corolário dos princípios do acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxilio e da boa fé processual, dos princípios antiformalista, pro actione, in dubio pro habilitate instantiae e da igualdade das partes (cf. art.ºs 6.º a 8.º do CPTA, 3.º-A, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do CPC). Nessa medida, não é apenas uma faculdade do julgador determinar a correcção dos articulados imperfeitos, imprecisos, tecnicamente mal feitos e deficientes, mas é antes um ónus, um poder-dever. Se a parte não foi bem patrocinada e o articulado apresentado é tecnicamente imperfeito e impreciso, mas ainda assim não é inepto, por nele estarem indicados de forma inteligível os factos essenciais que suportam a pretensão e as razões de Direito em que a mesma se funda, tem o julgador o poder-dever de auxiliar aquela parte, para que as deficiências técnicas do seu patrocínio não comprometam irremediavelmente os seus direitos ao acesso à justiça e a uma igualdade substancial.
O julgador deve apelar à cooperação e boa-fé processual de todos os intervenientes processuais, para que a peça imperfeita possa ser corrigida, adoptando uma postura antiformalista e em favor da promoção do conhecimento do mérito do processo. Tal postura apenas terá como limites a salvaguarda da igualdade formal entre as partes e o respeito pelo princípio do contraditório, pelo ónus do princípio do dispositivo e pela estabilidade objectiva da instância. Por conseguinte, em pré-saneador, deve sempre ser feito o convite ao aperfeiçoamento relativamente a uma PI imperfeita, mas que ainda assim não seja inepta. Trata-se de um convite vinculado, pois não pode a pretexto do mesmo vir a parte alegar quaisquer outros factos essenciais, que já não tenham sido alegados na PI primitiva. Na PI aperfeiçoada apenas pode a parte vir concretizar os factos (essenciais) já antes arguidos, melhor explicitá-los, ou trazer aos autos juntamente com aquela concretização outros factos instrumentais que interessem à causa – cf. art.ºs 264.º e 273.º do CPC (cf. também Freitas, Lebre de - Código de Processo Civil Anotado. 2.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 346- 356; Bastos, Rodrigues - Notas ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Lisboa, 2001, pp. 58-60; Geraldes, Abrantes - Temas da Reforma do Processo Civil. I vol., 2.ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003, pp. 188-200; Sousa, Miguel Teixeira de - Estudos sobre o Novo Processo Civil. 2.ª ed. Lisboa: Editora Lex, 1997, pp. 269-270 e 303-304; Varela, Antunes; Nora, Miguel Bezerra e Sampaio e - Manual de Processo Civil. 2.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1986, pp. 262-266; na jurisprudência vide, entre outros, Acs. do STA n.º 13/08, de 02/04/2008, do STJ n.º 2S3301, de 15/01/2003, n.º 942/04.4.TBMGR.C1.S1, de 16/10/2010, do TCAS n.º 5112/09, de 23/11/2011, do TCAN n.º 03106/09.7BEPRT, de 27/04/2012, n.º 307/05.0BEBRG, de 12/06/2008, n.º 3106/09.7BEPRT, de 27/04/2012, do TRL, n.º 6178/07.5TBOER.L1-1, de 02/02/2010 e do TRC n.º 811/05, de 19/04/2005).
Feito o antecedente enquadramento, vejamos o caso dos autos.
Decorre dos presentes autos, que a A. e ora Recorrente apresentou uma PI, por mail, em 12/05/2015.
Na referida PI afirma-se vir apresentar-se uma acção administrativa especial contra a “Ministra da Justiça”.
A seguir, não se articula essa PI, mas subdivide-se a mesma em letras e subtítulos. Essas letras não se apresentam com uma lógica sequencial, mas vem apresentadas em duplicado e alternadamente. Ou seja, a PI não apresenta uma ordenação minimamente apreensível, porquanto se subdivide nas seguintes letras: A, B, B, C, D, C e C.
Nessa PI é também invocada e peticionada quer a anulação, quer a declaração de nulidade do “acto recorrido”.
No restante, a PI é apresentada em texto corrido e nela não se identifica especificadamente a factualidade alegada. A alegação factual também não vem apresentada separadamente face à alegação de Direito e conclusiva. Basicamente, toda a PI é uma miscelânea de alegações fácticas, de juízos de valor, conclusivos e de Direito, que se invocam alternadamente.
A final da PI, indica-se que a causa tem o valor de “€350,00”.
A PI vem subscrita por Mandatário Judicial, isto é, por Advogado constituído.
Como se disse, na PI foi identificada como contraparte a “Ministra da Justiça”, sem outras indicações, designadamente sem que se indicasse a morada do domicílio ou a sede desta entidade e para onde se deveria fazer oficiosamente a citação pela Secretaria.
Face a essa falha da PI e à impossibilidade da Secretaria proceder à citação oficiosa para uma morada que não vinha indicada pela parte, foi o processo concluso ao juiz, que em 15/05/2015 determinou correcção oficiosa da contraparte, que passou a ser o Ministério da Justiça (MJ) e que determinou para que se procedesse à citação deste Ministério. Terá sido oficiosamente pesquisada pela Secretaria a morada da sede deste Ministério e foi feita a correspondente citação.
Na contestação, o MJ vem invocar que a PI deveria ter sido recusada pela Secretaria porque não vinha articulada e porque não se fez prova do acto impugnado. Mais alega o MJ, que não lhe é possível exercer o contraditório face à forma como foi alegada a matéria factual e de Direito na PI. A seguir, o MJ apresenta uma defesa por excepção, invocando a impugnabilidade do acto recorrido, a ineptidão da PI por contradição nos seus próprios termos e por incompatibilidade entre o pedido de anulação e de nulidade, que são feitos em simultâneo.
Notificado a A. para vir responder às excepções invocadas, esta nada veio dizer.
Por despacho de 30/06/2016 é formulado à A. um convite, nos termos do art.º 88.º, n.ºs 2 e 4, do CPTA, para vir aperfeiçoar a sua PI, passando a deduzi-la por artigos, como resultava imposto pelos art.ºs 78.º, n.º 2, do CPTA.
Em resposta, a A. apresenta uma nova PI onde se mantém a indicar que interpõem a acção contra a “Ministra da Justiça”, sem mais referências. Depois, a A. não cumpre minimamente o convite ao aperfeiçoamento e altera tudo o que alegou na PI inicial, passando a apresentar uma PI totalmente nova. O novo articulado mantém-se subdividido em letras e subtítulos, com letras que se apresentam duplicadas e alternadas. A nova PI inicia com uma letra A., e nesse subtítulo passa-se a alegar, inovatoriamente, diversos factos. Depois, o que se alega nos subtítulos seguintes também não se apresenta totalmente igual ao que se alegou na PI primitiva, mas constitui uma alegação com um teor diverso.
A nova PI mantém-se por articular. Assim, a nova PI apresenta, em simultâneo e em sucessivo, sem lógica ou ordenação aparente e sem fácil apreensibilidade, uma subdivisão por letras de abecedário e subtítulos, umas vezes intercalada com uma subdivisão por números, outras intercalada com uma subdivisão com letras de abecedário associadas a uma indicação numérica, em alguns pontos novamente intercalada com uma ordenação por letras e alíneas, noutros pontos intercalada por números e alíneas e ainda noutras subdivisões os muitos parágrafos são apresentados em texto corrido.
Neste seguimento, no subtítulo inicial, que teve a letra A., a A. subdividiu-o com uma numeração de 1 a 21 e indica no subtítulo referir-se a “factos”. Após, nos outros subtítulos - que como se disse adoptam diversas subdivisões - é produzida uma alegação misturada de invocações fácticas, de juízos de valor e de apreciações de Direito.
A final desta segunda PI, a A. passa a formular um novo pedido para que seja “revogado o ato recorrido”.
Igualmente, nesta nova PI altera-se o valor da causa que passa a ser indicado como sendo de “€30.000,01”.
Notificada a contraparte da PI aperfeiçoada, o MJ vem dizer que a A. apresentou uma nova PI que se mantém a incumprir o despacho judicial que a convidou ao aperfeiçoamento.
É, então, prolatado o despacho recorrido.
No processo administrativo e neste processo em concreto as partes são patrocinadas por Mandatário Judicial. Pressupõe-se, pois, um conhecimento técnico do Direito por quem as patrocina.
No caso em apreço, a PI apresentada não respeitava o determinado nos art.ºs 78.º, n.ºs 1, 2, als. l), m), 79.º, n.º 2, do CPTA (na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, aqui aplicável) e 552.º, n.º 1, al. a), do CPC, ex vi art.º 78.º, n.º 1, do CPTA, pois não estava deduzida de forma articulada, não identificava correctamente a identidade demandada, omitia em absoluto a referência ao domicílio ou a sede desta, não indicava os factos cuja prova a A. se propunha fazer, juntando os documentos que provassem os factos alegados e não juntava o documento comprovativo da prática do acto impugnado.
Nos termos do art.º 80.º, n.º 1, al. c), do CPTA, deveria essa PI ter sido, pois, rejeitada pela Secretaria do Tribunal.
Porém, ao invés de ter ocorrido essa rejeição, a acção prosseguiu e foram oficiosamente supridas as incorrecções e as insuficiências da PI relativas à falha na demanda do R. e à sua completa identificação. Posteriormente, veio a A. a ser convidada, nos termos do art.º 88.º, n.ºs 2 e 4, do CPTA, a corrigir a PI, passando a articulá-la.
O referido convite judicial era um convite a um aperfeiçoamento vinculado – à articulação da PI. No correspondente despacho invocou-se o preceituado no art.º 88.º, n.º 4, do CPTA, nos termos do qual a falta de suprimento ou correcção, após convite ao aperfeiçoamento, das deficiências e irregularidades da PI, determinam a correspondente absolvição da instância, sem a possibilidade de substituição da PI nos termos do art.º 89.º, n.º 2, do CPTA.
Ora, a A., de forma manifesta, não cumpriu o aperfeiçoamento a que foi convidada e entregou uma nova PI de teor totalmente diverso à PI primitiva, que, para além disso, se mantém não articulada.
A forma processual acção administrativa só comporta uma PI, que pode ser aperfeiçoada, caso sofra de imprecisões, erros ou falhas supríveis. Porém, não é legalmente admissível à A., a pretexto de um alegado convite ao aperfeiçoamento, apresentar numa mesma acção duas PI, em todo diversas, em que não se procede a uma correcção das imprecisões, erros ou falhas existentes, mas se vem alegar de forma totalmente nova, apresentando-se uma causa de pedir diferente da inicialmente apresentada, um pedido diferente e em se indica um novo valor.
Igualmente, estando feito nos autos um convite vinculado ao aperfeiçoamento, em que apenas se determinava à A. para vir articular a sua PI, competia a essa parte responder ao convite, nos termos em que o mesmo estava formulado. Ou seja, incumbia à parte, apenas, proceder à articulação da PI antes apresentada. Isto é, estava vedado à A. apresentar uma diferente PI, assim como a parte não cumpriria o aperfeiçoamento se se mantivesse por articular a PI antes apresentada.
Portanto, no caso, é manifesto que a o convite ao aperfeiçoamento não foi cumprido.
No caso, é igualmente manifesto que a entrega de uma nova PI pela A. era um acto processual ilegal e inadmissível.
O não acatamento pela parte do convite ao aperfeiçoamento tinha, pois, como consequência, a absolvição da instância do R., sem a possibilidade da substituição da PI nos termos do art.º 89.º, n.º 2, do CPTA.
Na decisão recorrida aplicou-se o CPTA na versão constante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, tal como decorria do art.º 15.º da citada lei, que determinava que as alterações a esse Código não se aplicavam de imediato aos processos pendentes, mas aplicavam-se, apenas, “aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”.
Quanto à discussão sobre a diferença entre factos essenciais, concretizadores e instrumentais e a relativa aos poderes instrutórios e cognitivos do juiz, é uma discussão que nada releva para a questão a dirimir.
O que está em causa nos autos é averiguar da possibilidade de ser admitido um aperfeiçoamento à PI que não cumpre o despacho de aperfeiçoamento vinculado e que vai para além de todas as regras processuais, por a A. pretender já no final dos articulados apresentar uma nova PI, de todo diversa da primitiva.
Ora, é manifesto que o convite à parte para articular a PI não foi cumprido. Igualmente, é manifesto que a nova PI constituiu um articulado ilegal, pois configura uma segunda PI, com um teor totalmente diverso da primitiva, que ofende as mais elementares regras processuais.
Quanto à circunstância da sentença recorrida ter sido prolatada em 25/01/2021 quando a PI foi enviada por mail para o TAF em 12/05/2015, por si só não implica a existência de um erro decisório.
No mais, na situação sub judice foi dada à parte a oportunidade de corrigir a falha da PI inicial, por via do despacho de 30/01/2016. Bastaria à parte ter dado cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento, para a acção prosseguir. A parte optou por não proceder à correcção da PI e apresentou um novo articulado claramente inadmissível. Consequentemente, no caso, teria necessariamente de se determinar a absolvição do R. da instância sem possibilidade de substituição da PI nos termos do art.º 89.º, n.º 2, do CPTA.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, julga-se:
- em indeferir a reclamação para a conferência e manter a decisão reclamada
- custas pela Reclamante (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 9 de Setembro de 2021.
(Sofia David)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.