Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2509/09.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/28/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL.
MATÉRIA DE FACTO.
MATÉRIA DE DIREITO.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA DESTRINÇAR SE ESTAMOS PERANTE UMA QUESTÃO DE DIREITO OU UMA QUESTÃO DE FACTO.
Sumário:1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
2. A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não em função do “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo.
3. Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
4. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
5. São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual.
6. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.260 a 278 do processo físico, através da qual julgou procedente a impugnação deduzida pelo recorrido, “A….. – A….. de P….., S.A.”, visando actos de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativos ao ano de 2006, anulando parcialmente os actos tributários na parcela impugnada, mais tendo condenado a Fazenda Pública a restituir o valor indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
X
A entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.287 a 291 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida pela A…. – A…… DE P……, S.A., melhor identificada nos autos, contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRC, referente ao exercício de 2006;
2-Decidiu o Tribunal a quo que o acto impugnado deveria ser anulado na parte da correcção, efectuada pelos SIT, que incidiu sobre os custos relativos à criação liquida de postos de trabalho no ano de 2002;
3-Contrariamente, considera a AT que as correcções efectuadas não enfermam de qualquer vício, porquanto procederam os SIT em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, bem como, em conformidade com as Informações da Direcção de Serviços de IRC (cfr. entre outras, Informação n.º …./99 e Informação n.º …../09, esta última de 12.06.2009);
4-Da redacção do artigo 17.º do EBF, vigente à data dos factos, resultava que por cada posto de trabalho, e para efeitos de custo fiscal, os encargos são majorados em 50% tendo como limite máximo o valor correspondente a 14 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que se a majoração de 150% dos encargos resultar um montante superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, será este limite a considerar;
5-Temos, portanto, que o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, previsto no aludido preceito legal, se aplica aos encargos mensais acrescidos da majoração de 50%;
6-A douta sentença recorrida, ao julgar procedente a impugnação apresentada, não poderá manter-se na ordem jurídica, por revelar uma inadequada interpretação e aplicação do referido preceito normativo, devendo, ser revogada e substituída por outra que não considere ilegal a correcção efectuada atinente a benefícios fiscais relativos à criação líquida de emprego e que não tenha por verificados os pressupostos de que depende o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios;
7-Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença ora recorrida, mantendo-se em vigor as correcções resultantes da acção inspectiva em apreço, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
X
Contra-alegou a sociedade recorrida (cfr.fls.293 a 296 do processo físico), a qual pugna pela confirmação do julgado, mais suscitando a excepção de incompetência hierárquica deste Tribunal para o conhecimento do recurso, e termina estruturando as seguintes Conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto pela M.I. RFP com o pedido de anulação da sentença do Tribunal a quo com fundamento exclusivo na questão jurídica atinente aos limites da majoração do custo com a criação líquida de postos de trabalho;
2-Sem qualquer outro fundamento, afigura-se que se trata de um recurso que deveria ter sido interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 280º, n.º 1 do CPPT por estar em causa uma questão exclusivamente jurídica;
3-Nos termos da supramencionada regra de competência, constante da norma legal referida, conclui-se pela incompetência do Tribunal Central Administrativo do Sul em razão da matéria;
4-No que respeita ao mérito, conclui-se pela absoluta falta de fundamentação do recurso apresentado, sendo que os respetivos fundamentos não têm qualquer base legal de sustentação e a matéria em causa já se encontra devidamente consolidada na jurisprudência dos Tribunais superiores, de que é exemplo paradigmático o acórdão do STA no processo 0974/15 de 17-02-2016, por se reportar a uma situação idêntica à dos autos;
5-Na esteira desta jurisprudência e por aplicação da lei, o Tribunal recorrido conclui pela ilegalidade das correções promovidas pelos serviço de inspeção tributária na medida em que a ora recorrida se limitou a deduzir o custo fiscal correspondente aos encargos suportados com a criação líquida de postos de trabalho para jovens, com a majoração dos encargos suportados em 50% e na medida em que os encargos mensalmente considerados não excedessem o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
6-Nestes termos, só se pode concluir pela total improcedência do recurso e pela integral manutenção da sentença recorrida;
7-Ademais, a recorrente não logra comprovar os motivos pelos quais a sentença recorrida deve ser anulada, sendo certo que (i) se encontra consolidada a jurisprudência relativa aos limites de majoração do custo com a criação líquida de postos de trabalho e (ii) a Informação veiculada pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária não vincula o Tribunal recorrido, o Tribunal a quo e a recorrida, nem é fundamento para a tributação, que deve ter sempre fundamento legal (art. 103º da CRP e art. 8º da LGT);
8-Em resultado do que se considera ser de indeferir totalmente o recurso, o qual se demonstra totalmente infundado e ordenar a manutenção integral da sentença recorrida;
9-NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER TOTALMENTE INDEFERIDO, MANTENDO-SE TOTALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO A ESPERADA JUSTIÇA.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual igualmente suscita a excepção de incompetência hierárquica deste Tribunal para o conhecimento do recurso (cfr.309 e 310 do processo físico).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
Não tendo havido impugnação da matéria de facto nas conclusões do recurso deduzido, igualmente não se vislumbrando a necessidade de alteração da factualidade constante do probatório, o Tribunal remete para a decisão recorrida, a qual julgou provada/não provada e fundamentou a matéria de facto inserta a fls.264 a 269 do processo físico e que se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr.artº.663, nº.6, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Conforme supra mencionado, o Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade recorrida, “A….- A…. de P….., S.A.”, em consequência do que anulou parcialmente os actos tributários de I.R.C. e juros compensatórios, relativos ao ano de 2006, na parcela impugnada, mais tendo condenado a Fazenda Pública a restituir o valor indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
X
Deve, antes de mais, resolver-se a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artº.13, do C. P. T. Administrativos, aplicável “ex vi” artº.2, al.c), do C. P. P. Tributário, excepção esta aduzida pela sociedade recorrida (cfr.conclusões 1 a 3 das contra-alegaçoes), tal como pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal.
Nos termos do artº.280, nº.1, C.P.P.Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C.P.P.Tributário, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
Como decorre do artº.641, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão prévia suscitada pela sociedade recorrida e, igualmente, de conhecimento oficioso, a qual se consubstancia na incompetência do T.C.A.Sul em razão da hierarquia.
A competência do Tribunal deve aferir-se pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”. Por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não ao “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr.Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.91; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito.
Na delimitação da competência do S.T.A. em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.635, nº.3, do C.P.Civil), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/9/2010, rec.446/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.5971/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6465/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6465/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, III, Coimbra Editora, 1985, pág.206 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág.268 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.264 e seg.).
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., o mesmo se devendo referir sempre que, em fase de recurso, for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou da sua determinação.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
No caso “sub judice”, conforme se retira das conclusões do recurso explanadas acima, o apelante discorda da sentença recorrida, dado concluir que a mesma incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciando este, no essencial, numa errada interpretação e aplicação do artº.17, do E.B.F., no que diz respeito ao âmbito de aplicação do benefício fiscal relativo à criação líquida de emprego.
Face ao narrado, o recorrente não questiona a factualidade pressuposta na sentença recorrida, inexistindo controvérsia factual a dirimir. Recorde-se que o próprio apelante reconduz o fundamento do recurso a uma inadequada interpretação e aplicação do referido preceito normativo (cfr.conclusão 6 do recurso).
Concluindo, o recurso sob apreciação tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pelo que não é deste Tribunal a competência para dele conhecer, antes pertencendo à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., nos termos supra mencionados, e assim procedendo a excepção de incompetência absoluta deste T.C.A. Sul (em razão da hierarquia), aduzida pela sociedade recorrida e pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, prejudicado ficando o exame dos fundamentos do recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA HIERARQUIA, para conhecer do presente recurso, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique (devendo o recorrente ser alertado para o disposto no artº.18, nº.2, do C.P.P.T.).
X
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Vital Lopes - 2º. Adjunto)