Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1039/05.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:02/29/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:TAXA DE PROMOÇÃO DO VINHO.
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA.
Sumário:I. A “taxa de promoção do vinho” constitui a contrapartida pecuniária destinada ao financiamento do desempenho de um conjunto de funções exercidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, no domínio da regulação do mercado vitivinícola, em Portugal, pelo que os seus beneficiários correspondem aos operadores do mesmo, na medida em que, sedeados em Portugal, comercializam vinho, independentemente do mercado de origem e de destino do mesmo.

II. A contribuição em apreço incide sobre os operadores económicos sedeados em Portugal, sendo aplicável de forma uniforme ao vinho comercializado em Portugal por tais operadores, independentemente da sua origem e destino, tendo em vista o financiamento da actividade de regulação do mercado vínico, pelo que não constitui uma medida restritiva da concorrência no âmbito do mercado interno da União Europeia.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
B................ & C............, S.A., veio deduzir impugnação judicial contra o acto do Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. com data de 14/07/2005, que manteve a liquidação e cobrança da taxa de promoção do vinho, referente aos meses compreendidos entre Janeiro de 2000 e Abril de 2004, no valor global de €77.78,86, pedindo, a final, a declaração de nulidade ou a anulação do acto tributário em causa. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu uma primeira sentença a fls. 241 e ss. (numeração do sitaf), datada de 19/11/2013, julgando a impugnação procedente e anulando a liquidação sindicada. Dessa sentença recorreu o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P para o Tribunal Central Administrativo Sul o qual, por decisão sumária datada de 18/12/2020, inserta a fls. 494 e ss. (numeração do sitaf), julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal Central Administrativo Sul, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e atribuiu a competência à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para aonde os autos foram remetidos.
Este, por acórdão em 10/03/2021, incorporado a fls. 537 e ss. (numeração do sitaf), concedeu provimento ao recurso, anulando todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar e determinando que os autos regressassem à 1.ª instância, a fim de se proceder à citação do Instituto do Vinho e da Vinha e posteriores termos legais.
Regressados os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida nova sentença, incorporada a fls. 853 e ss (numeração do sitaf), com data de 24/11/2021, na qual se decidiu o seguinte: “julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, anulo a liquidação impugnada no montante de €1.173,69, correspondente à exportação de 86.940 litros de vinho a granel para Cabo Verde, em 11/01/2000, 23/03/2000, 13/07/2000 e 6/09/2000, mantendo válida a liquidação na parte restante (€ 76.615,17), absolvendo o IVV desta parte do pedido”.
Inconformada com o decidido, a sociedade impugnante, B................ & C............, S.A., apelou para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo na alegação, inserta a fls. 906 e ss. (numeração do sitaf), formulado as conclusões seguintes:
1. A douta sentença recorrida, proferida a 24.11.2021, no segmento que “manteve válida a liquidação”, pelo Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, da “taxa de promoção”, aplicada à ora Impugnante, e concernente a vinho a granel que esta exportou para a Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá, em diversos períodos mensais compreendidos entre Janeiro de 2000 e Abril de 2003, no valor de €76.615,17, incorreu em reiteradas nulidades, uma vez que não se pronunciou sobre várias questões que devia apreciar e/ou não carreou fundamentos para não ter considerado verificadas as ilegalidades invocadas na impugnação da ora Recorrente, e/ou não aplicou correctamente a Lei, motivos pelos quais deverá ser revogada;
2. Apesar de esse facto ter sido expressamente alegado pela Impugnante, nos art.ºs 14.º e 26.º da sua petição inicial – como fez desde a primeira pronúncia apresentada no procedimento administrativo a 18.03.2005 (vd. facto provado n.º 16); de o mesmo não ter sido impugnado pelo IVV, nem no presente processo, nem no procedimento administrativo (vd. facto provado n.º 17); e de o mesmo decorrer do teor das tabelas juntas sob documentos 3 a 10 juntos com a petição inicial e, também, com o processo instrutor, a douta sentença não incluiu nos factos provados que entendeu elencar que “Oitenta por cento desse vinho foi, também ele, produzido fora do território português, vd. os supra doc.s 3 a 10 – a saber, dos 5.631.819 litros de vinho a granel em apreço, somente 1.127.199 era vinho de origem nacional, sendo o restante vinho UE, essencialmente produzido em Espanha”.
3. Apesar de esses factos terem sido expressamente alegados pela Impugnante, nos art.ºs 16.º a 18.º da sua petição inicial; de não terem sido impugnados pelo IVV, e de resultarem notório da experiência comum, a douta sentença não incluiu nos factos provados que entendeu elencar que “o IVV não exerce, nem exercia nos anos em apreço (2000 a 2003), qualquer serviço relativo à «promoção genérica do vinho» em Espanha, na Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá”; que “era então, tal como, obviamente, ainda é, inexistente a actividade de «coordenação geral do sector» vinícola exercida pelo IVV em Espanha, na Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá”; e de que “O IVV tão pouco exerce, nem exercia ao tempo, qualquer actividade de controlo ou verificação de produtos vitícolas importados dos países da UE, de onde 80% do vinho em apreço era oriundo (no caso, Espanha), dado que estes já foram sujeitos a tais medidas na origem”.
4. Os factos acima reproduzidos são essenciais à decisão de Direito segundo as diferentes soluções possíveis, o que resulta, não só da petição inicial da ora Recorrida (e de todas as peças processuais que esta apresentou no procedimento administrativo que a precedeu), mas da própria sentença recorrida, que expressamente identifica a primeira das questões a decidir como sendo a “ilegalidade da cobrança da taxa de promoção do vinho por falta de previsão legal aplicável ao caso dos autos, porquanto 80% dos vinhos foram produzidos em Espanha e vendidos fora de Portugal” – do que decorre, indiscutivelmente, que o país onde foram produzidos os vinhos aos quais foi aplicada a referida taxa interessa para a decisão dessa questão e da lide.
5. Tendo o Tribunal “a quo”, por douto despacho de 11.10.2021, determinado que “Considerando a argumentação despendida nas peças processuais juntas sempre se dirá que a factualidade que importa apurar para a decisão a proferir não será apurada pelos depoimentos das testemunhas, mas antes através de prova documental, mormente todo o acervo documental já entretanto carreado para os autos e o Processo Administrativo junto pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP. Atento o exposto, afigura-se desnecessária a produção da prova testemunhal requerida. Consequentemente, dispenso a realização da produção de prova testemunhal requerida, porquanto tal constituiria diligência inútil e proibida (artigos 6.º, n.º 1 e 130.º do CPC, ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT)”, estava-lhe vedado não integrar na matéria de facto provada os factos acima reproduzidos, alegados pelas partes e essenciais à decisão de Direito segundo as diferentes soluções possíveis.
6. Dado que, como acima se refere, os factos acima reproduzidos não são controvertidos – tendo sido assim considerados, seja nas alegações apresentadas pelas partes, seja da decisão de Direito da douta sentença recorrida, de cuja leitura decorre que tais factos foram, implicitamente, considerados provados – a sua omissão da lista de factos provados resultará de lapso manifesto do tribunal “a quo”, o qual, não parecendo ter afectado a decisão de Direito, será suprível, oficiosamente, por esse Venerando Tribunal, em obediência aos princípios da economia e celeridade processuais.
7. Assim não se entendendo, então, ao não ter tomado posição expressa sobre os factos acima reproduzidos, nem elencado os mesmos na lista dos factos provados, a douta sentença recorrida, ao omitir factos alegados pelas partes, que interessam à decisão de direito segundo as diferentes soluções possíveis, enferma de nulidade, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 5.º, no n.º 4 do art.º 607.º, e na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis “ex vi” alínea e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a qual, não sendo oficiosamente suprida por esse Venerando Tribunal, determinará a necessária remessa dos autos à primeira instância para que esta complete o elenco dos factos provados.
8. Tendo a ora Recorrente invocado que o n.º 1 do art.º 1.º do DL 119/97, que enuncia que “Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa de promoção”, se for correctamente interpretada, não se aplica a situações como à “sub judice”, porquanto 80% dos vinhos tributados foram produzidos em Espanha e a totalidade foi exportada e vendida fora de Portugal – ou seja, que o âmbito do conceito “aqui comercializados” não abrange os vinhos produzidos fora do território português e, acto contínuo, exportados para fora do território português, não se detecta, no douto aresto recorrido, que tal questão tenha sido efectivamente apreciada e/ou a fundamentação para a sua conclusão de que “Da leitura conjugada das normas supra enunciadas, a taxa de promoção é devida, quer em relação aos vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, quer em relação aos vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e aqui comercializados, ou seja, aos vinhos vendidos a retalhistas e consumidores, dentro ou para fora do território nacional.”
9. Com efeito, sendo o conceito de “aqui comercializados” estritamente jurídico, não é detectável o percurso lógico / interpretativo por meio do qual, partindo do texto legal (que cita), o Tribunal “a quo” atingiu a conclusão de que os “vinhos vendidos a retalhistas e consumidores […] para fora do território nacional” são “aqui comercializados” – quando o respectivo comprador e revendedor, o local da entrega dos produtos para revenda, e o local da sua promoção aos consumidores finais e posterior consumo por estes não se situam em território nacional.
10. Mostra-se, já não só falha de demonstração lógica, mas sim ilógica, a douta decisão recorrida ao fundamentar a interpretação que faz do n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 119/97, com a aplicação que o IVV faz dessa norma, que é precisamente o que o faz quando transcreve as “Decisões da Comissão (vd. factos provados 23 e 24), onde se afirma que “Esta taxa de promoção é imposta não só aos produtos vínicos que são produzidos e comercializados em Portugal, mas também aos que são produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros ou em países terceiros (exportação), bem como aos produtos vínicos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros que são comercializados em Portugal (importação)”; uma vez que fundamentar a legalidade da interpretação que uma entidade da administração pública faz de uma norma, invocando a prova da prática seguida por essa mesma entidade, relativamente a essa mesma norma, levaria a concluir pela inutilidade da jurisdição administrativa, dado que a prova da prática administrativa bastaria para fundamentar a interpretação correcta das normas legais.
11. Dado que a fundamentação da sentença recorrida sobre se a venda de vinhos “produzidos noutros países” para sua imediata exportação se enquadra no conceito de “aqui comercializados”, constante no n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 119/97 de 15.05, se esgota na transcrição desse artigo e no argumento objecto da Conclusão anterior, deve entender-se que a douta sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, e a alínea c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ou, assim não se entendendo, violou a lei, ao sustentar tal interpretação.
12. Sem prejuízo de a ora Recorrida se conformar com a jurisprudência decorrente dos doutos Acórdãos do STA e do Tribunal Constitucional identificados no aresto recorrido, e da qual decorre, em suma, que a “taxa de promoção”, não sendo uma taxa “strictu sensu” consiste numa “contribuição financeira” licitamente exigível à ora Recorrente, “tendo presente as atividades desenvolvidas pelo IVV e a qualidade da Impugnante enquanto operadora no setor dos vinhos” e o putativo benefício que esta pode retirar dessas actividades “não exigindo a contribuição financeira em causa a contrapartida específica que a Impugnante alega, não se vislumbrando, consequentemente, qualquer ilegalidade da cobrança da taxa” nem a “invocada inconstitucionalidade material [ou] orgânica” da mesma, não incidiu sobre importa ainda verificar se estamos perante uma “contribuição”, entende esta, relativamente à situação objecto do presente processo - venda de vinhos “produzidos noutros países” para sua imediata exportação – não se detecta qualquer “bilateralidade” entre esse tributo e um putativo benefício, ainda que “em termos menos visíveis”, sic Acórdão do STA de 26.09.2018, proferido no processo n.º 0394/13.8BEVIS;
13. Por força do disposto nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 4.º e no n.º 2 do art.º5.º e da LGT, os conceitos de “bilateralidade” e/ou “comutatividade” das “contribuições financeiras” impõem (i) a existência, ao menos da presunção, de que o agente económico beneficiará das correspectivas “prestações administrativas”, ou seja de uma conexão entre a actividade do agente económico e as “prestações administrativas” para as quais ele é chamado a contribuir financeiramente; (ii) que o critério de apuramento do montante que o agente económico é chamado a contribuir financeiramente tenha uma tendencial relação quantitativa com a putativa “prestação administrativa” de que este presumivelmente ou potencialmente beneficiará.
14. Ora, no caso concreto, o segundo desses pressupostos não se concretizou, nem se podia concretizar, uma vez que a “taxa de promoção” foi aplicado a vinho que sendo, em 80% produzido fora de Portugal, foi, na sua totalidade exportado para a Alemanha, Cabo Verde, Holanda, a Suíça e o Canadá, onde foi comercializado e consumido, pelo que aplicação de um tributo computado sobre o preço pelo qual esse vinho, em concreto, foi exportado, não é um critério admissível para a aplicação de uma “taxa de promoção” que pressupõe uma relação bilateral e/ou comutativa com “prestações administrativas” que se esgotam – ou esgotavam, à data, como se evidenciou – exclusivamente no mercado e no território português e/ou de que só beneficiavam os vinhos portugueses.
15. Esta necessidade de tratar de modo diferente aquilo que é diferente – corolário “negativo” do princípio da igualdade, um dos princípios básicos de direito fiscal – que era já patente, para a ora Recorrida, em 2002, e da qual decorre a ilicitude da aplicação da “taxa de promoção” a vinho produzido fora de Portugal e, sucessivamente, exportado, tornou-se óbvia, até para o Estado Português, como decorre da alteração introduzida no Decreto-Lei n.º 119/97, pelo Decreto-Lei no n.º 94/2012, de 20.04, e que “separou” «a taxa de coordenação e controlo, aplicável aos vinhos e aos produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal cujas receitas se destinam ao IVV, IP, [e que] abrange também os vinhos e produtos vínicos expedidos ou exportados para fora do território nacional” de “uma taxa que retoma a designação de taxa de promoção, à qual estão [exclusivamente] sujeitos o vinho e os produtos vínicos produzidos em território nacional e cujas receitas se destinam ao financiamento de ações de promoção e informação do vinho e dos produtos vínicos portugueses».
16. Sobre a licitude da aplicação, em concreto, da “taxa de promoção” aos vinhos objecto dos presentes autos, que foram produzidos, 80%, fora de Portugal e imediatamente exportados e entregues a compradores sediados na Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá – face à patente inexistência, nesse caso, de correspectividade, ainda que presumida, com a putativa “prestação administrativa” que fundamente aquela “taxa”, a douta sentença, pura e simplesmente não se pronunciou, pelo que, uma vez mais, violou o disposto no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, e a alínea c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ou, assim não se entendendo, violou a Lei, ao decidir pela aplicação da sobredita taxa no caso “sub judice”.
17. Tendo, na sua petição inicial a ora Recorrente invocado a violação, pela aplicação da “taxa de promoção” em casos como o “sub judice” “das regras constantes dos artigos 23.º e seguintes do Tratado das Comunidades Europeias”, uma vez que “a oneração dos vinhos e produtos vinícolas que não são produzidos ou vendidos em Portugal com a “taxa de promoção” corresponde à aplicação a estes de um encargo de efeito equivalente a uma tarifa alfandegária, já que os encarece por mero efeito da sua entrada/saída do país, sem lhes conceder as contrapartidas de que (supostamente) beneficiam os produtos produzidos e vendidos em Portugal: a promoção genérica do vinho e a coordenação geral do sector português do vinho”, esta questão não foi pura e simplesmente conhecida nem apreciada pelo Tribunal “a quo”.
18. Com efeito, a douta sentença recorrida, no segmento desenvolvido sob a epígrafe “Da ilegalidade da liquidação por violação das regras comunitárias constantes do artigo 23.º e seguintes do Tratado das Comunidades Europeias”, e exceptuando a própria epígrafe, nem uma só referência faz à questão acima suscitada e ao artigo do Tratado das Comunidades Europeias aí invocado, sendo que, logo ao terceiro parágrafo desse segmento, começa a abordar a problemática das “normas gerais sobre os auxílios de Estado, [que] constam dos artigos 87.º a 89.º do Tratado de Roma”, questão de Direito que não foi suscitada pela ora Recorrente na sua petição inicial, nem tendo sido esse o artigo do Tratado de Roma cuja violação, no entender da ora Recorrente decorre, necessariamente, da aplicação, em concreto, da “taxa de promoção” a vinhos importados de países da UE para Portugal e imediatamente exportados.
19. Parece, assim, ser indiscutível que a sentença recorrida violou, também relativamente a esta questão, o disposto no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, e a alínea c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – pois, pura e simplesmente, não conheceu da alegação e do pedido efectivamente formulado pela ora Recorrente, pronunciando-se sobre a violação de normas de Direito Comunitário que esta nunca alegou que tivessem sido violadas no caso concreto, e não se pronunciando sobre a violação do artigo 23.º do Tratado UE que esta alegou ter sido violada pela aplicação da “taxa de promoção” no caso “sub judice”.
20. Sem prescindir do supra-exposto, acrescenta a Recorrente que o seu entendimento sobre a aplicação da “taxa de promoção” – como sucedeu no caso “sub judice” – a produtos importados da UE e imediatamente exportados, “constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 9.º e 12.º do Tratado CE” foi corroborado pelo Estado Português, mediante a alteração introduzida no Decreto-Lei n.º 119/97, pelo Decreto-Lei no n.º 94/2012, descrita na Conclusão 15.ª, da qual decorre que o Estado Português “admitiu” a ilicitude de tributar vinhos que não foram produzidos em Portugal com uma “contribuição financeira” que, no todo ou em parte reverte para “o financiamento de ações de promoção e informação do vinho e dos produtos vínicos portugueses”, como sucede com 80% dos vinhos tributados com a “taxa de promoção” no caso presente – por se tratar de “um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória” e, por isso mesmo, aprovou um quadro legal que, tal como a ora Recorrente propugna desde há duas décadas, trata de modo diferente aquilo que, manifestamente, é diferente, adequando-o à Lei, à Constituição e ao Direito Comunitário.
21. Tal actuação legislativa do Estado Português não foi, naturalmente, “espontânea”, mas uma consequência das conclusões que – ao contrário do que sucedeu com o Tribunal “a quo” – este retirou do no “procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.º 2 do Tratado CE”, iniciado pela Comissão contra o Estado Português por força da “taxa de promoção”, e do qual decorre que, nas circunstâncias equiparáveis às “sub judice” a aplicação desse tributo se mostra ilícita – uma vez que essa ilicitude é pressuposto de a Comissão ter ordenado o respectivo reembolso ou renúncia ao recebimento – dos “montantes pagos a título de taxa de promoção […] na parte que tenha esta incidido nos produtos provenientes de outros Estados-Membros” – que é precisamente o que se provou que sucedeu nos presentes autos, acrescendo que, sucessivamente, tais produtos nem sequer foram comercializados em Portugal, mas exportados.
22. A prescrição da dívida tributária deve ser conhecida em sede de impugnação judicial, “pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do acto de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos actos que afirma a ilegalidade de realizar no processo actos inúteis – art.º 130.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário”.
23. Logo, “o Tribunal recorrido deve emitir pronúncia sobre a questão da prescrição tendo em conta os elementos que dispõe, depois de ouvida a parte contrária sobre a verificação ou não da prescrição da dívida tributária aqui em causa, ao abrigo do disposto nos artºs 3º e 5º do CPC aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º, e) do CPPT”, sic douto do Acórdão do STJ de 04.11.2015, proferido no proc. n.º 0234/15.
24. Por tal, o Tribunal “a quo” ao não conhecer – como era seu dever, enquanto Tribunal de primeira instância, e por força das normas enunciadas na conclusão anterior – da excepção de prescrição, arguida pela ora Recorrente, incorreu em nova violação do disposto no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, bem como no n.º 1 do art.º 8 do Código Civil, pelo que, não sendo essa falta de pronúncia oficiosamente suprida por esse Venerando Tribunal – faculdade que a Lei lhe confere – deverá ser ordenada a necessária remessa dos autos à primeira instância para que esta conheça e decida sobre essa questão.”
Termina-se, pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão conforme com as conclusões supra.
X
O Recorrido, Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., apresentou contra-alegações (a fls.947 e ss. numeração do sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte:
a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Leiria que decidiu maioritariamente pela improcedência da impugnação apresentada pela Recorrente, determinando a manutenção das liquidações da taxa de promoção devidas ao IVV, no montante de € 76.615,17.
b) Este STA é incompetente, em razão da hierarquia e ao abrigo do disposto nos artigos 280.º e 16.º do CPPT para decidir do presente recurso, na medida em que, como resulta das conclusões 2. a 7. das alegações apresentadas este pretende discutir, além de matéria de Direito, também matéria de facto.
c) O presente recurso deve, pois, ser remetido à Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1 do CPPT, o que desde já se requer.
d) A Recorrente pretende ver aditados os seguintes factos à matéria de facto dada como provada:
a. Que “oitenta por cento desse vinho foi, também ele, produzido fora do território português, vd. Os supra docs. 3 a 10 – a saber, dos 5.631.819 litros de vinho a granel em apreço, somente 1.127.199 era vinho de origem nacional, sendo o restante vinho EU, essencialmente produzido em Espanha»; e que,
b. «o IVV não exerce, nem exercia nos anos em apreço (2000 a 2003), qualquer serviço relativo à “promoção genérica de vinho em Espanha, na Alemanha, Cabo Verde, Suíça e Canadá” e de que “o IVV tão pouco exerce, nem exercia ao tempo, qualquer atividade de controlo ou verificação de produtos vitícolas importados dos países da EU, de onde 80% do vinho em apreço era oriundo (no caso, Espanha), dado que estes já foram sujeitos a tais medidas na origem.»
e) Quanto ao primeiro daqueles Factos, a mera análise das normas aplicáveis in casu permite, desde logo, concluir pela completa irrelevância do mesmo, na medida em que resulta claro do n.º 1, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio que «Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, de promoção (…)» (sublinhado nosso).
f) A questão que se coloca quanto a este ponto não é, assim, nem nunca foi, a existência de norma de incidência relativamente a vinhos produzidos fora de Portugal, mas antes o alcance da expressão subsequente ‘e aqui comercializados’, matéria sobre a qual, a sentença a quo deu como provados todos os factos relevantes, nomeadamente os constantes dos pontos 1) a 10) da matéria de facto dada como provada.
g) Quanto ao segundo, desde logo, porque não se vislumbra de onde possa ser extraída a conclusão da Recorrente – que nunca procurou demonstrá-lo – de que os vinhos oriundos de Espanha «já foram sujeitos a tais medidas na origem».
h) Acresce que as competências regulatórias do IVV encontram-se já bem delimitadas na matéria de facto dada como provada na sentença a quo, nomeadamente do ponto 25) da matéria de facto dada como provada, que reproduz parcialmente a Decisão da Comissão Europeia que deu início ao processo de averiguações então previsto no artigo 88.º, n.º 2 do Tratado CE.
i) Não incluindo estas competências a execução de quaisquer atividades fora do território nacional, depressa se depreendem os ‘factos’ que a Recorrente pretende erroneamente ver aditados.
j) Razão pela qual deve ser recusado o aditamento dos Factos plasmados nas Conclusões 2. e 3. das alegações da Recorrente.
k) Ainda que outra coisa pudesse entender-se, a não inclusão, na matéria de facto, de factos que a Recorrente considera provados não é suscetível de conduzir à nulidade da sentença, derivada do vício de omissão de pronúncia, mas a mero erro de julgamento, conforme decorre da jurisprudência do STJ oportunamente citada, pelo que improcede o recurso no que a este vício diz respeito.
l) No que respeita à questão de Direito levantada pela Recorrente em torno da violação do disposto no artigo 23.º do TCE (na redação em vigor à data dos Factos), determina este normativo que que a livre circulação de mercadorias na União implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente.
m) Sobre esta matéria, pronunciou-se o Tribunal a quo de forma expressa, afirmando que (p. 46 da sentença recorrida, cit) «Aqui chegados, face à exposição supra exposta e alicerçado no teor das decisões da Comissão, conclui o Tribunal que a cobrança da “taxa de promoção” constante do Decreto-Lei n. 119/97 é compatível com o direito comunitário, não se verificando qualquer violação das regras de concorrência nas trocas comerciais dentro do espaço comunitário, motivo pelo qual a “taxa de promoção liquidada e exigida à Impugnante nos presentes autos, não constitui um encargo de efeito equivalente a uma tarifa alfandegária, improcedendo, consequentemente, as alegações de Impugnante neste segmento da impugnação».
n) A Recorrente é livre de discordar das conclusões do Tribunal a quo e até questionar a forma como a elas chegou – no caso, alicerçando-se em escrutínio prévio e profundo levado a cabo pela própria Comissão Europeia, acerca da compatibilidade da taxa de promoção com o mercado comum – mas não pode, perante o que aqui vai dito, alegar com sucesso, a existência de um qualquer vício de omissão ou excesso de pronúncia – que não existe.
o) Como resulta da lei e, bem assim, de forma unânime, da doutrina e jurisprudência que se pronunciaram sobre a matéria, o vício de omissão de pronúncia a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes, o que notoriamente não sucedeu no caso dos Autos, pois que,, como resulta da própria sentença proferida, a questão sobre a qual a Recorrente entende que foi omitida pronúncia foi devidamente analisada e fundamentada pelo Tribunal a quo;
p) Assim, tal como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo, proc. 01096/11.5BELRA0677/17 de 24/10/2018: “Só ocorre nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões”.
q) Por outro lado, não se verificam igualmente os erros de julgamento apontados pela Recorrente à sentença recorrida, pelo que deve a mesma ser integralmente mantida na ordem jurídica, com as demais consequências legais.
r) Relativamente à suposta ilegalidade da cobrança da taxa de promoção por falta de previsão legal aplicável aos casos dos autos, o IVV vê-se novamente forçado a expender os argumentos que justificam a manutenção da sentença recorrida, já consolidados jurisprudencialmente.
s) Entende a Recorrente que existe ilegalidade na cobrança da taxa de promoção de vinho por falta de previsão legal aplicável ao caso dos autos, porquanto 80% dos vinhos foram produzidos em Espanha e vendidos para fora de Portugal, argumento que não pode proceder, na medida em que é inegável que, das regras de incidência da taxa de promoção liquidada, resulta que estas realidades de encontram sujeitas à mesma – cfr. artigo 1.º, n.º1, 2.º, n.º 1, al. b) e 3.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio.
t) Ademais, e ao contrário do que sugere a Recorrente, o Tribunal a quo fundamentou a legalidade da interpretação invocada pelo IVV com base em uma leitura conjugada das normas supra enunciadas, concluindo que: “a taxa de promoção é devida quer em relação aos vinhos e produtos produzidos no território nacional, quer em relação aos vinhos e produtos produzidos noutros países e aqui comercializados, ou seja aos vinhos vendidos à retalhistas e consumidores, dentro ou para fora do território nacional”– cfr. página 29, parágrafo 5.º da decisão do Tribunal a quo.
u) Efetivamente, pela simples análise das normas enunciadas e da decisão proferida pelo Tribunal a quo, facilmente podemos concluir pela legalidade da cobrança da taxa de promoção, ainda que os vinhos tenham sido vendidos fora de Portugal, caindo esta realidade no conceito de comercialização indicado pela norma, razão pela qual improcede o recurso quanto ao erro de julgamento assim alegado pela Recorrente.
v) Relativamente à suposta ilegalidade da cobrança da taxa de promoção por inexistir uma contrapartida específica por parte do IVV, a Recorrente falha em apresentar qualquer argumento inovatório face a tudo que já foi discutido nos presentes Autos sendo, ademais, contraditório que a Recorrente pretenda fazer vingar o vício de omissão de pronúncia com respeito às mesmas questões relativamente às quais vem depois evidenciar a sua discordância face ao julgamento que delas foi feito pelo Tribunal a quo.
w) Neste particular, entendeu o Tribunal a quo – na esteira do já assim decidido diversas vezes por este STA – «que estando a taxa de promoção consignada à satisfação das despesas inerentes ao serviço público que essa entidade desenvolve no âmbito das respetivas atribuições e não podendo o respetivo produto ser desviado para o financiamento de despesas públicas gerais, há que concluir que estamos perante um tributo que tem natureza de contribuição financeira e não de imposto» – cfr. página 38 e 39 da decisão proferida pelo Tribunal a quo – concluindo que «qualificada a “taxa de promoção” como contribuição financeira, e não como imposto, improcedem igualmente os argumentos da impugnante à invocada inconstitucionalidade material do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/077 de 15 de maio» – cfr. página 40, 1.º parágrafo da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
x) Todavia, vem agora a Recorrente, apesar de reconhecer a qualificação da taxa de promoção enquanto contribuição financeira, invocar a ilicitude da aplicação do tributo a vinho produzido fora de Portugal, e sucessivamente exportado nos termos acima alegados.
y) Ora, neste sentido já foi prestado, em diversas oportunidades e de forma exaustiva, o devido escrutínio sobre a suposta ilicitude que a Recorrente pretende alegar, pelo que se conclui que não só os vinhos e produtos vínicos produzidos em território nacional como aqueles que, não o sendo, sejam aqui comercializados, independentemente de serem os mesmos vendidos para o mercado interno, para outros Estados-membros ou para países terceiros;
z) De facto, in casu, a conclusão não poderia ser outra, uma vez que a Recorrente ao proceder à exportação e expedições – operações necessariamente comerciais – a partir da sua sede e dos seus armazéns, que se encontram situados em Leiria, esteve inequivocamente a realizar uma comercialização em território nacional.
aa) Não restam, pois, quaisquer dúvidas que a liquidação da taxa de promoção escrutinada dos presentes autos obedeceu, no caso em concreto, às regras de incidência objetiva e subjetiva legalmente previstas, sendo integralmente devida pela ora Recorrente.
bb) Já no que respeita à pretensa violação dos artigos 23.º e seguintes do tratado da CE, a Recorrente aparenta confundir a alegada não apreciação de uma questão suscitada com a apreciação da questão suscitada com base em uma interpretação congruente da lei, e consequentemente, contrárias às pretensões formuladas pelo Recorrente.
cc) Deste modo, como ficou já assente, a atividade de promoção do IVV não se limita aos produtos de origem nacional, nem se restringe à exaltação de determinadas marcas portuguesas.
dd) Foi também este o entendimento do Tribunal a quo – assente nas conclusões inequívocas e hoje já definitivas da Comissão Europeia a respeito da compatibilidade da taxa em crise com o mercado comum e de cujo processo de averiguações se deu larga conta ao longo do presente processo – que por sua vez a Recorrente, com o devido respeito, aparenta não ter percebido, uma vez que alega o desconhecimento, e não apreciação dos argumentos a este respeito.
ee) Nestes termos, e tal como referido pelo douto tribunal na decisão proferida «Aqui chegados, face à exposição supra exposta e alicerçando no teor das decisões da comissão, conclui o tribunal que a cobrança da “taxa de promoção” constante no Decreto-Lei n.º 119/97 é comparável com o direito comunitário, não se verificando qualquer violação das regras de concorrência nas trocas comerciais dentro do espaço comunitário, motivo pelo qual a “taxa de promoção” liquidada e exigida à impugnante nos presentes autos, não constitui um encargo de efeito equivalente a uma tarifa alfandegária improcedendo, consequentemente, as alegações da Impugnante neste segmento da impugnação» – cfr. página 46, 4.º parágrafo da Decisão do Tribunal a quo.
ff) Pelo que são totalmente infundadas as pretensões e argumentação da Recorrente no sentido de tentar furtar-se ao pagamento de uma taxa cobrada com respeito e no âmbito do quadro legal vigente.
gg) A Recorrente alega por fim que o Tribunal a quo deveria ter conhecido da prescrição das dívidas subjacentes aos presentes Autos, entendendo que, não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu, novamente no vício de omissão de pronúncia.
hh) Carece, novamente e todavia, de razão, na medida em que o Tribunal a quo dedicou o último capítulo da sentença recorrida a analisar de forma detalhada a questão levantada pela Recorrente nas suas alegações finais.
ii) Neste ensejo, o Tribunal reconheceu, como se retira da simples leitura daquelas páginas, que, não obstante não ser esse o objeto do processo de impugnação, o Tribunal pode conhecer da prescrição das dívidas, assim constem no processo todos os elementos relevantes para o efeito, adiantando deles não dispor e identificando os elementos em falta e não deixando de concluir que a questão pode ser discutida em sede de execução do julgado, pelo que o não conhecimento da prescrição in casu não prejudica a posição da Recorrente enquanto contribuinte.
jj) Em suma, o Tribunal pronunciou-se! Tomou posição e fundamentou-a devidamente. Apenas não o fez, uma vez mais, no sentido pretendido pela Recorrente… Razão pela qual, também quanto a esta parte deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se in totum a sentença recorrida.”

Termina, pedindo que seja mantida a sentença no que respeita à improcedência da pretensão da Recorrente em ver anuladas as liquidações da taxa de promoção em crise, com as devidas consequências legais.

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Por decisão sumária do Senhor Juiz Conselheiro Relator, datada de 06/04/2022, inserta a fls.1001 e ss. (numeração do sitaf), foi decidido declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e atribuir essa competência ao Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido, nos termos do disposto no artigo 18º, nº1, do CPPT.
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Recebidos os autos neste TCA-Sul, os mesmos foram com vista à Digna Procuradora- -Geral Adjunta, a qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
1) Entre janeiro de 2000 e abril de 2003, a Impugnante, a partir da sua sede em A..........., Leiria, e do armazém da Sociedade ……………….., V.........., C.........., procedeu à expedição e exportação de vinho a granel para a Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá – (cfr. teor dos documentos n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 juntos com a petição inicial)
2) Em 11/01/2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde, 2.860 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 38,61 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial).
3) Em 23/03/2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde, 37.840 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 510,84 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial).
4) Em 13/07/2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde, 29.240 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 394,74 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial).
5) Em 6/09/2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde, 17.000 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 229,50 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial).
6) Em 23/11/2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde, 26.000 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 351,00 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial).
7) Entre o dia 12/09/2001 a 16/04/2003, a Impugnante exportou para Cabo Verde, 214.000 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 2.889,00 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial).
8) Entre o dia 31/08/2001 a 9/04/2003, a Impugnante expediu para a Alemanha, 5.159.835 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 69.657,77 – (cfr. teor dos documentos n.º 3 e 4 juntos com a petição inicial).
9) Entre o dia 25/05/2001 a 15/03/2002, a Impugnante exportou para o Canadá, Cabo Verde e Suíça, 268.088 litros de vinho, tendo efetuado a liquidação da “taxa de promoção” no montante global de € 1.658,69, respeitantes à exportação de 24.000 litros de vinho para o Canadá e 51.044 litros para a Suíça, encontrando-se por liquidar o montante de € 1.958,10, respeitante a 193.044 litros – (cfr. teor dos documentos n.º 5 e 6 juntos com a petição inicial).
10) Entre o dia 22/10/2002 a 4/11/2002, a Impugnante expediu para a Holanda, 130.319 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de €1.759,31 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial).
11) A Divisão de Fiscalização Vitivinícola III do IVV realizou uma ação de controlo à Impugnante, tendo elaborado a informação n.º 15/TV/03, de 26 de abril de 2003, no âmbito da qual apurou o seguinte:
“(…) Pelo controlo aos DAA’s, verificámos que foram expedidos a granel para a Alemanha 5159835 litros de vinho, foram exportados para o Canadá, Suíça e Cabo Verde, 120000 lts, 76088 lts e 72000 lts. respectivamente. O total de vinho exportado é de 268088 lts. // (…)
Da expedição para a Alemanha no total de 5159 835 lts, a Taxa de Promoção em dívida é de 69657,77 Euros, mais os respectivos juros de mora a contabilizar. // (…)
Dos 268088 lts exportados para o Canadá, Suíça e Cabo Verde, comprova-se o pagamento da Taxa de Promoção referente a 123044 lts, ficando em falta o pagamento de 145044 lts., no valor de 1958,09 Euros, que deve ser solicitado à firma, bem como o pagamento dos respectivos juros de mora. // (…) // Na sede da firma, quando da análise à documentação referente à Quinta ……….., verificámos que a firma efectuou com saída da Sede, (A........... – Leiria) vendas de vinho a granel, para a Holanda e Cabo Verde, ambas sujeitas a Taxa de Promoção, para os quais não encontrámos qualquer pagamento. Os quantitativos são os seguintes: Holanda 130319 lts e Cabo Verde 326940 lts, o valor da Taxa de Promoção em dívida é de 6173 Euros, que deverá ser solicitado à firma, bem como o pagamento dos respectivos juros de mora. // (…).” – (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial).
12) O IVV, através do ofício datado de 12/11/2003 (ref.ª 02.1R/1050/13), notificou a Impugnante para pagar a “taxa de promoção” do vinho, no valor de € 87.496,78, correspondente ao montante da “taxa de promoção” de € 77.788,86 e de juros de mora no montante de € 9.707,92 – (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e facto provado B) da sentença, do Processo de Impugnação n.º 157/04.1BELRA junto aos autos de fls. 261 a 288 do SITAF; facto que o Tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções – artigo 412.º, n.º 2 do CPC).
13) Em 26/02/2004, a Impugnante apresentou impugnação judicial contra o ato de liquidação referido no ponto anterior do probatório – (cfr. petição inicial do Processo de Impugnação n.º 157/04.1BELRA, junta aos autos de fls. 261 a 288 do SITAF; facto que o Tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções – artigo 412.º, n.º 2 do CPC).
14) Por sentença datada de 06/01/2005, e transitada em julgado a 21/02/2005, foi concedido provimento à impugnação a que se alude no ponto anterior do probatório, e anulado o ato de liquidação, por violação do direito de audiência prévia – (cfr. sentença e respetiva notificação à Impugnante, datada de 18/01/2005, no Processo de Impugnação n.º 157/04.1BELRA, junto aos autos de fls. 261 a 288 do SITAF; facto que o Tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções – artigo 412.º, n.º 2 do CPC).
15) Na sequência da sentença referida no ponto anterior do probatório, o IVV, através do ofício n.º 02.1.R/0113/05, de 01.03.2005, notificou a Impugnante para se pronunciar sobre a sua intenção de “(…) proceder à cobrança de € 77 788,86, conforme copia da Informação n.º 15/TV/03 e seus anexos, referente à acção de controlo que resultou no apuramento da referida taxa. O montante em causa foi apurado na sequência de um controlo efetuado pela Divisão de Fiscalização Vitivinícola – III, nos armazéns da Sociedade ………………, no C.........., onde foi detectada a falta de pagamento da Taxa de Promoção relativa a 145 044 litros de vinho a granel, exportado no período compreendido entre setembro de 2001 e fevereiro de 2003, sem documentos de suporte, e foram expedidos para a Alemanha 5 159 835 litros de vinho, também sem documentos de suporte no período de agosto de 2001 e abril de 2003. E, nos armazéns da firma, em A..........., foi detectada a exportação de 326 940 litros de vinho a granel, para Cabo Verde e 130 319 litros de vinho a granel expedido para a Holanda, no período de janeiro de 2000 e abril de 2003, sem o respectivo pagamento da taxa de promoção. (…)” – (cfr. fls. 22 a 24 do Processo Administrativo Instrutor constante do documento do SITAF n.º 005371198, de fls. 689 a 739 do SITAF).
16) Com datas de entrada no IVV de 18/03/2005 e 9/06/2005, a Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia a que se alude no ponto anterior do probatório, alegando, em suma, a ausência de contrapartidas do IVV, a inconstitucionalidade do diploma e a violação das regras comunitárias da concorrência – (cfr. fls. 41 a 43 e 45 a 51 do Processo Administrativo Instrutor constante do documento do SITAF n.º 005371198, de fls. 689 a 739 do SITAF).
17) Através do parecer n.º 28/2005-GJC, de 29/06/2005, o IVV analisou a resposta da Impugnante em sede de audiência prévia, tendo concluído, designadamente, o seguinte:
“(…) Ora de acordo com o artº 1º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 119/97, estão sujeitos à taxa de promoção os vinhos e produtos vínicos produzidos em território nacional, bem como os produzidos noutros Países e aqui comercializados. Assim, tal taxa é indistintamente aplicável a todos os vinhos e produtos vínicos produzidos em Portugal, ou ainda àqueles que não sendo produzidos em Portugal, aqui sejam comercializados. (…) como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados membros da União Europeia ou Países Terceiros, sejam comercializados em Portugal ou sejam vendidos para outro Estado, a partir do território português. A reforçar a tese, dispõe a alínea b), nº 1, do artº 2, do Decreto-Lei nº 119/97, que está sujeito à referida taxa, o vinho produzido noutros países mas que é exportado ou expedido a partir do nosso País. (…) De facto, a taxa de promoção, constitui a contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho, relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector (…).
Por todo o exposto, consideram-se improcedentes as alegações apresentadas pelo operador económico, B…………. & C............s, SA, e, em consequência, propõe -se:
1 – Que o presente parecer seja remetido à DGFP, a fim de proceder à cobrança de € 77.788,86 (…).” – (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial).

18) Na sequência do parecer referido na alínea antecedente, em 21/07/2005, o IVV remeteu à Impugnante, por carta registada com aviso de receção, o ofício com a ref.ª 02.1.R/0420/05, que o recebeu em 29/07/2005, notificando-a do teor da decisão do Presidente do IVV, de proceder à cobrança de 77.788,86 euros, a título de “taxa de promoção”, bem como do parecer a que se alude no ponto anterior - (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial).
19) A petição de impugnação deu entrada neste Tribunal em 9/11/2005 – (cfr. carimbo aposto na primeira página da petição inicial).
20) Por falta de pagamento do montante da “taxa de promoção” a que se alude no ponto 18) deste probatório, o IVV emitiu em 7/04/2006, certidão de dívida do montante de € 77.788,86, acrescido do montante de € 32.877,53 a título de juros de mora, perfazendo o total de € 110.666,40 – (cfr. fls. 7 a 10 do Processo Administrativo Instrutor constante do documento do SITAF n.º 005371198, de fls. 689 a 739 do SITAF).
21) A certidão de dívida a que se alude no ponto anterior, foi remetida ao Serviço de Finanças de Leiria 1 para efeitos de cobrança coerciva em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 48704, de 25 de novembro de 1968 - (cfr. fls. 6 do Processo Administrativo Instrutor constante do documento do SITAF n.º 005371198, de fls. 689 a 739 do SITAF).
22) Em 25/10/2012, o Serviço de Finanças de Leiria 1 informou o IVV de que o processo de execução fiscal instaurado no seguimento da certidão de dívida a que se alude nos pontos 20) e 21) deste probatório, “encontra-se suspenso por prestação de garantia” - (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo Instrutor constante do documento do SITAF n.º 005371198, de fls. 689 a 739 do SITAF).
23) Encontra-se junta aos autos a comunicação da Comissão Europeia, referente a “Auxílio Estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) – Taxa parafiscal de promoção do vinho; Convite para apresentação de observações, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Tratado CE; (2005/C 92/06)”, datada de 06/12/2004, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 16/04/2005, através da qual decidiu dar início ao processo previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Tratado CE, ali constando, para o que ora interessa, o seguinte:
“(…) // Resumo // (…) // As receitas desta taxa dita de promoção do vinho correspondem a mais de 62 % do orçamento associado ao funcionamento do IW. Esta taxa é imposta não só aos produtos vitivinícolas que são produzidos e comercializados em Portugal, mas também aos que são produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros ou em países terceiros e aos produtos vitivinícolas originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros que são comercializados em Portugal.
Nas suas tarefas de coordenação geral do sector vitivinícola, o IW desenvolve dois tipos de actividades:
— as que dizem respeito principalmente aos vinhos e produtos vitivinícolas produzidos em Portugal, nomeadamente: as atribuições relativas ao cadastro e ao património vitícola, bem como à auditoria dos sistemas de controlo e certificação dos VQPRD e dos vinhos regionais, e
— as destinadas indistintamente aos vinhos e produtos vitivinícolas originários de Portugal e aos originários dos outros Estados-Membros e/ou países terceiros e comercializados em Portugal, nomeadamente: as actividades de gestão e de coordenação do mercado vitícola, de controlo e vigilância do sector vitícola em conformidade com a legislação nacional e comunitária (actividades que absorvem a quase totalidade do orçamento do IW).
O IVV actua também como prestador de certos serviços a terceiros em domínios como:
— armazenagem de vinho e produtos vinícolas;
— serviços de laboratório;
— formação do seu próprio pessoal e de outros agentes do sector vitivinícola (financiada em grande parte por programas de apoio comunitários e nacionais).
O IVV assegura igualmente a organização da promoção do vinho, o que se traduz pela concessão de apoio às associações de natureza interprofissional representativas do sector vitivinícola que pretendem desenvolver actividades de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vinícolas. Este apoio é financiado com uma parte (entre 25 % e 45 %) das receitas da taxa de promoção cobrada sobre os produtos nacionais. Desde 1997, o apoio à promoção genérica do vinho e dos produtos vitivinícolas foi atribuído por meio de concurso público a uma associação portuguesa de natureza interprofissional representativa do sector vitivinícola português, a «V………………-. Unico candidato desde 1997, a V……………… foi assim o beneficiário da totalidade do produto da taxa parafiscal destinado a tais fins.
Apreciação
Na fase actual, a Comissão considera que no exercício das actividades de coordenação geral do sector vitivinícola que lhe são confiadas pela legislação comunitária e nacional, bem como quando organiza a atribuição do auxílio à promoção do vinho, o IW actua não como operador privado mas sim como autoridade pública e que, desse modo, não existe auxílio estatal a seu favor. Com base nas informações de que dispõe, a Comissão considera que não houve qualquer vantagem económica para a V……………l. Esta associação interprofissional é apenas um prestador de serviços que foi seleccionado de acordo com critérios objectivos e por meio de um concurso público, transparente e não discriminatório para fornecer tais serviços. // (…)
IV – Conclusão
(144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que:
— o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal;
— o montante concedido à V………………. para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio;
— as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. // (…)” - (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial e documento n.º 2 junto com a contestação, de fls. 596 a 613 do SITAF, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
24) Encontra-se publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 08/01/2011, a Decisão da Comissão 2011/6/EU, de 20/07/2010, relativa à taxa parafiscal de promoção do vinho aplicada por Portugal, processo C 43/04 a que se alude no ponto anterior, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte:
“(…)
(11) O IVVocupa-se também da organização da promoção do vinho. Fá-lo mediante a concessão de apoio às associações de natureza interprofissional representativas do sector vitivinícola que tencionam realizar actividades de promoção e publicidade do vinho e dos produtos vínicos. Esse apoio é financiado com uma parte das receitas da taxa de promoção cobrada sobre os produtos nacionais e importados, percentagem que é fixada anualmente pelas autoridades portuguesas, que estabelecem ao mesmo tempo os critérios de selecção das entidades beneficiárias do apoio.
(12) Desde 1997, o apoio à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos foi atribuído por processo de concurso público a uma associação portuguesa de natureza interprofissional representativa do sector vitivinícola português, a V…………. Único candidato desde 1997, a V………………. foi assim a beneficiária da totalidade do produto da taxa parafiscal destinado a esses fins.
(13) Essa percentagem da taxa foi destinada ao financiamento de dois tipos diferentes de campanhas de promoção:
— em primeiro lugar, campanhas de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos, sem referência à sua origem, em Portugal, — em segundo lugar, campanhas de promoção do vinho e dos produtos vínicos portugueses no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros. // (…)
4. Taxa de promoção do vinho
(21) A medida em análise diz respeito à utilização das receitas de uma taxa parafiscal cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir, «IVV») aos operadores do sector desde 1995 (9). Essa taxa tem por objectivo dotar o referido organismo público dos recursos suficientes para o desempenho das tarefas de coordenação do sector vitivinícola em Portugal e representa mais de 62 % do orçamento afecto ao funcionamento do IVV.
(22) Segundo o artigo 1.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 119/97, os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e comercializados em Portugal, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo IVV relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos serviços regionais.
(23) Esta taxa de promoção é imposta não só aos produtos vínicos que são produzidos e comercializados em Portugal, mas também aos que são produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros ou em países terceiros (exportação), bem como aos produtos vínicos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros que são comercializados em Portugal (importação). // (…)
(25) O produto da taxa de promoção destina-se, não obstante o seu nome, em primeiro lugar, ao financiamento dos serviços de coordenação geral do sector do vinho prestados pelo IVV e, em segundo lugar, às actividades de promoção do vinho e dos produtos vínicos. // (…)
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A única acção de formação financiada pelas receitas da taxa parafiscal, de um montante de 367,12 EUR, não constitui um auxílio.
Artigo 2.°
Os auxílios estatais à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos no território português executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.°, n.° 3, do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 137/95, de 14 de Junho, são auxílios estatais compatíveis com o mercado interno na acepção do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 3.°
1. Os auxílios estatais à promoção e publicidade do vinho e dos produtos vínicos de origem portuguesa no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.°, n.° 3, do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 137/95, de 14 de Junho, são, sem prejuízo da aplicação do artigo 2.°, auxílios estatais compatíveis com o mercado interno para efeitos do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006, desde que Portugal cumpra as condições constantes do n.° 2 do presente artigo.
2. Portugal deve reembolsar às pessoas que tenham pago a taxa a parte desta que tenha incidido nos produtos provenientes dos outros Estados-Membros entre a data de início de aplicação da taxa e 31 de Dezembro de 2006, no estrito respeito das condições seguintes:
— caso possam fornecer prova de que a taxa de promoção foi cobrada sobre os produtos importados, as pessoas que tenham pago a taxa podem reclamar o reembolso de uma parte proporcional do produto da taxa destinada a financiar os serviços de promoção que beneficiem exclusivamente os produtos nacionais num prazo fixado em conformidade com o direito nacional, e em caso algum inferior a seis meses, a contar da notificação da presente decisão;
— Portugal estabelecerá a medida da discriminação eventual que recai sobre os produtos importados. Para tanto, Portugal deve verificar, durante um período de referência, a equivalência pecuniária entre os montantes globalmente cobrados sobre os produtos nacionais a título da taxa considerada e as vantagens de que estes produtos beneficiam em exclusivo;
— o reembolso deve ser efectuado num prazo máximo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido;
— os montantes reembolsados devem ser acrescidos de juros, calculados a contar da data da sua cobrança até à data do reembolso efectivo. Esses juros serão calculados com base na taxa de referência da Comissão prevista no método de fixação das taxas de referência e de actualização.
— as autoridades portuguesas aceitam quaisquer provas razoáveis apresentadas pelas pessoas que tenham pago a taxa, comprovativas do pagamento da parte da taxa que incidiu nos produtos provenientes de outros Estados-Membros;
— o direito ao reembolso não pode ser sujeito a outras condições, nomeadamente a de a taxa não ter sido repercutida;
— no caso das pessoas que ainda não tenham efectuado o pagamento da taxa, as autoridades portuguesas renunciam formalmente ao seu recebimento, incluindo eventuais juros de mora;
— caso a Comissão o solicite, Portugal compromete-se a apresentar um relatório completo que comprove a boa execução da medida de reembolso;
— se noutro Estado-Membro tiver sido imposta uma taxa aos mesmos produtos que foram sujeitos à taxa de promoção do vinho em Portugal, as autoridades portuguesas comprometem-se a reembolsar às pessoas que tenham pago a taxa a parte desta que tenha incidido nos produtos provenientes desse outro Estado-Membro;
— Portugal compromete-se a dar a conhecer a presente decisão a todos os potenciais pagadores da taxa.
Artigo 4.°
Portugal informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. // (…)” – (cfr. documento n.º 3 junto com a contestação, de fls. 614 a 629 do SITAF, cujo teor aqui se dá por reproduzido)

25) Em 4/10/2010, Portugal apresentou recurso de anulação contra a decisão da Comissão referida no ponto antecedente, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 4/12/2010 – (cfr. documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a contestação, de fls. 630 a 666 do SITAF, e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
26) No seguimento do recurso a que se alude no ponto anterior, por Decisão da Comissão de 4/04/2012, foram alterados os sétimo e nono travessões do artigo 3.º, n.º 2 da Decisão referida no ponto 24) deste probatório, nos seguintes termos:
- sétimo travessão
«no caso das pessoas que ainda não tenham efetuado o pagamento da taxa, as autoridades portuguesas renunciam formalmente ao recebimento da parte proporcional da taxa que incide sobre os produtos importados de outros Estados-Membros e que é destinada a financiar a parte do auxílio que beneficia exclusivamente os produtos nacionais. Renunciam igualmente a eventuais juros de mora respeitantes a esta parte;»
- nono travessão
«se noutro Estado-Membro tiver sido imposta uma taxa com objetivos similares aos mesmos produtos que foram sujeitos à taxa de promoção do vinho em Portugal, as autoridades portuguesas comprometem-se a reembolsar às pessoas que tenham pago a taxa a parte desta que tenha sido afeta ao financiamento de medidas de auxílio na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE e que tenha incidido nos produtos provenientes desse outro Estado-Membro» // (…)” - (cfr. documento n.º 7 junto com a contestação, de fls. 670 a 674 do SITAF).
27) O Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, remeteu à Comissão Europeia o ofício com a referência “S-IVV/2012/857, de 18/05/2012, sob o assunto “Execução da Decisão da Comissão de 20 de julho de 2010 relativa à taxa parafiscal de promoção do vinho aplicado por Portugal”, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte:
“(…) // Na sequência do acordo entre os serviços da Comissão Europeia e as autoridades portuguesas sobre a modificação da Decisão da Comissão 2011/6/UE de 20 de Julho de 2010, relativa à taxa parafiscal de promoção do vinho aplicada por Portugal (“Decisão de 2010”), e da subsequente adopção da decisão da Comissão de 4 de Abril de 2012, notificada com o número C (2012) 2111 final, alterando a Decisão de 2010 (“Decisão de 2012”), a República Portuguesa, por requerimento do passado dia 20 de Abril de 2012, comunicou ao Tribunal Geral da União Europeia a desistência da instância no recurso de anulação daquela decisão pendente neste tribunal (processo T-475/10, República Portuguesa c. Comissão Europeia).
Sendo necessário, na sequência da adopção da Decisão de 2012 e da desistência da instância no recurso referido, dar cumprimento à Decisão de 2010, na redacção que resulta da Decisão de 2012, as autoridades portuguesas vêm por este meio informar a Comissão das medidas que foram tomadas para lhe dar execução.
Como se verá em maior detalhe de seguida, a análise realizada permitiu constatar que os apoios genéricos à promoção do vinho concedidos entre os anos de 1997 e 2006, qualificados como auxílios de Estado nos termos dos artigos 2.° e 3.º da Decisão de 2010, respeitam as condições previstas no Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado aos auxílios de minimis, pelo não constituem auxílios de Estado na acepção no n.° 1 do artigo 107.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“Tratado”).
Como é do conhecimento da Comissão, o regime de apoio financiado pelas receitas da taxa de promoção, nos termos do Decreto-Lei n.°119/97, destinava-se a financiar acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos. Tratando-se de acções genéricas, que beneficiaram, pelo seu alcance geral, todos os agentes económicos presentes no sector vitivinícola em Portugal, não é possível naturalmente determinar o montante exacto do benefício que cada agente económico retirou das acções financiadas pelo regime de apoio.
As autoridades nacionais consideram por isso apropriado, à luz da prática decisória da Comissão, estimar o benefício médio que terá sido recebido por cada agente económico tendo em conta o montante global atribuído à V……………. em cada um dos anos em questão e o número de agentes económicos presentes no sector vitivinícola em Portugal.
O Regulamento (CE) 1998/2006, que se aplica aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, é aplicável aos apoios em questão, uma vez que, como reconhece a Comissão, o vinho é um produto transformado e, por outro lado, o referido regulamento é igualmente aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2007), desde que os auxílios respeitem as condições previstas nos artigos 1.º e 2.° do regulamento.
Os apoios financeiros concedidos à V…………… entre os anos de 1997 e 2006 respeitam as condições do artigo 1.° do Regulamento (CE) 1998/2006, uma vez que: (i) não são fixados com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos a produtores primários, nem estão subordinados à condição de ser repercutidos para aqueles (al. c)); (ii) não são concedidos em função das quantidades de vinho exportadas, nem em função da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes as actividades de exportação (al. d)); (iii) não são subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados (al. e)); (iv) não são concedidos a empresas em dificuldade (al. h)); e (v) não são concedidos a empresas activas nos sectores da pesca, da produção primária de produtos agrícolas, do carvão e dos transportes (ais. a), b), f) e g)).
Os referidos apoios respeitam igualmente as condições do artigo 2.° do Regulamento (CE) 1998/2006, pois, com base nas informações disponíveis, o montante total dos auxílios de minimis concedidos a cada um dos beneficiários no período 1997-2006 não excedeu 200.000 euros, durante cada período de três exercícios financeiros.
As autoridades portuguesas observam a este respeito que, tendo em conta os montantes atribuídos à V………………. nos anos entre 1997 e 2006 e a estrutura muito fragmentada do sector vitivinícola em Portugal, o benefício médio estimado que terá sido retirado nos anos em questão por cada agente económico do sector não ultrapassou 100 euros por ano, como resulta da tabela em anexo.
Por outro lado, de acordo com as informações constantes do Registo Central de Auxílios de Minimis, gerido pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP (“IFDR”), e tendo em conta o conjunto de regimes nacionais de apoio enquadrados nas regras de minimis, nos anos entre 1997 e 2006 nenhum dos agentes económicos do sector vitivinícola beneficiou de auxílios de minimis em montante superior a 200.000 euros em cada período de três exercícios financeiros.
Resulta assim do acima exposto que os apoios à promoção do vinho atribuídos à V……………….nos anos entre 1997 e 2006 respeitam as condições dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento (CE) 1998/2006, pelo que não preenchem todos os critérios do n.° 1 do artigo 107.° do Tratado, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° do mesmo regulamento.
Não constituindo os apoios em questão auxílios de Estado, as condições constantes do n.° 2 do artigo 3.° da Decisão de 2010 deixam de lhes ser aplicáveis, pois, nos termos do artigo 108.° do Tratado e do Regulamento (CE) 659/1999 do Conselho, apenas estão sujeitos aos poderes de controlo da Comissão Europeia (entre os quais se inclui o de impor condições para declarar um auxílio compatível com o mercado comum) as medidas nacionais que forem auxílios de Estado, nos termos do n.° 1 do artigo 107.° do Tratado.
Nesta medida, as autoridades portuguesas entendem que a Decisão de 2010 se encontra plenamente executada, sem que haja necessidade de Portugal proceder à adopção de medidas de execução adicionais. // (…)
Mapa anexo
Estimativa do benefício médio que terá sido recebido pelos agentes económicos do sector vitivinícola português a partir das acções de promoção realizadas pela V……………..nos anos 1997-2006.

« Quadro no original»

(…)” - (cfr. documento n.º 10 junto com a contestação, de fls. 678 a 681 do SITAF).
28) A Comissão Europeia remeteu à Representação Permanente de Portugal, o ofício sob o assunto “Auxílios estatais/Portugal – SA 16527 (C 43/2004) – Taxa parafiscal de promoção do vinho”, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte:
“(…) // Os serviços da Comissão tomam nota de que as autoridades portuguesas:
estimam que os auxílios atrás mencionados são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado aos auxílios de minimis e que, consequentemente, não é necessário continuar com a recuperação.
informam da publicação do Decreto-lei 94/2012 de 20 de abril de 2012 que estabelece duas taxas distintas: uma primeira, para a coordenação e controlo aplicada a todos os vinhos comercializados em Portugal; e uma segunda para a promoção do vinho aplicada apenas aos vinhos produzidos no país. Os serviços da Comissão lembram às autoridades portuguesas que tem a obrigação de notificar este regime a fim de determinar a sua compatibilidade com o direito da União Europeia. (…)”- (cfr. documento n.º 11 junto com a contestação, de fls. 682 do SITAF).”


X
Factos não provados // Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.”
X
Motivação da decisão de facto //A decisão da matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, e resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos (cfr. artigo 76.º, n.º 1 da LGT e artigo 362.º e seguintes do Código Civil), conforme discriminado nos vários pontos do probatório.//Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.”
X
Nas conclusões 1) a 7), a recorrente sustenta que devem ser aditados ao probatório os elementos seguintes:
i) “Oitenta por cento desse vinho foi, também ele, produzido fora do território português, vd. os supra doc.s 3 a 10 – a saber, dos 5.631.819 litros de vinho a granel em apreço, somente 1.127.199 era vinho de origem nacional, sendo o restante vinho UE, essencialmente produzido em Espanha”.
ii) “o IVV não exerce, nem exercia nos anos em apreço (2000 a 2003), qualquer serviço relativo à «promoção genérica do vinho» em Espanha, na Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá”; que “era então, tal como, obviamente, ainda é, inexistente a actividade de «coordenação geral do sector» vinícola exercida pelo IVV em Espanha, na Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá”; e de que “O IVV tão pouco exerce, nem exercia ao tempo, qualquer actividade de controlo ou verificação de produtos vitícolas importados dos países da UE, de onde 80% do vinho em apreço era oriundo (no caso, Espanha), dado que estes já foram sujeitos a tais medidas na origem”.
Apreciação.
Os elementos em apreço são genéricos e conclusivos e não têm suporte probatório adequado. Não remetem para elementos de prova que, de forma cruzada e coerente, sustentem as asserções em causa. O seu aditamento não é de deferir.
Motivo porque se rejeita a presente imputação.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto o tribunal recorrido devia ter considerado provados os factos alegados nas conclusões 2) e 3) [conclusões 1) a 7), apreciado supra]
ii) Nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o tribunal recorrido não apreciou as questões relativas à matéria de facto elencada nas conclusões 2) e 3) [conclusões 1) a7)]
iii) Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto não existe relação lógica entre o reconhecimento da situação fáctica da exportação de vinhos importados e a asserção de que os mesmos são comercializados em Portugal [conclusões 9) a 11)]
iv) Erro de julgamento quanto ao direito aplicável, porquanto 80% dos vinhos tributados foram produzidos em Espanha e a totalidade foi exportada e vendida para fora de Portugal, pelo que a norma de incidência do tributo em apreço não se mostra preenchida [conclusão 8)].
v) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da licitude da aplicação, em concreto, da “taxa de promoção” aos vinhos objecto dos presentes autos, que foram produzidos, 80%, fora de Portugal e imediatamente exportados e entregues a compradores sediados na Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá, por ausência de correspectividade entre o tributo e a prestação administrativa efectuada [conclusões 15) e 16)].
vi) Erro de julgamento quanto ao direito aplicável, porquanto o tributo em causa não ostenta nenhuma relação sinalagmática ou de equivalência ou de contrapartida entre o montante liquidado e a prestação administrativa obtida [conclusões 12) a 14)]
vii) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à alegação de que a aplicação da “taxa de promoção” em causa viola as regras do Direito da União Europeia constantes dos artigos 23.º e segs. do Tratado da CE [conclusões 18) a 19)]
viii) Erro de julgamento quanto ao direito aplicável, por referência à asserção de que a aplicação da “taxa de promoção” em causa viola as regras do Direito da União Europeia constantes dos artigos 23.º e segs. do Tratado da CE [conclusões 20) a 21)]
ix) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição da dívida em causa nos autos.
A sentença em crise julgou a presente impugnação parcialmente procedente e, em consequência, anulou a liquidação impugnada no montante de €1.173,69, correspondente à exportação de 86.940 litros de vinho a granel para Cabo Verde, em 11/01/2000, 23/03/2000, 13/07/2000 e 6/09/2000 (1), mantendo válida a liquidação na parte restante (€ 76.615,17), absolvendo o IVV desta parte do pedido.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), cumpre referir o seguinte. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (2).
A presente imputação não se afigura procedente. A recorrente não invoca questão de que cumpra conhecer e cujo conhecimento a sentença tenha omitido. A invocação de factos que alegadamente deviam ter sido considerados não corresponde a uma questão jurídica que, nos termos do artigo 608.º/2, do CPC, compete ao tribunal dirimir.
Motivo porque se rejeita a presente linha de argumentação.
2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), cumpre referir o que segue. A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão e quando ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão não inteligível (3). A oposição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPP existe quando há contradição real e não relativamente “às hipóteses de contradição aparente”; existe quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou direcção diversa (4). O vício de nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668º e do artigo 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil tem lugar «quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório» (5). No caso em exame, a apontada nulidade não se confirma nos autos. No que respeita à incidência subjectiva e objectiva da taxa em exame, escreveu-se na sentença sob escrutínio o seguinte:
«Da leitura conjugada das normas supra enunciadas, a taxa de promoção é devida, quer em relação aos vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, quer em relação aos vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e aqui comercializados, ou seja, aos vinhos vendidos a retalhistas e consumidores, dentro ou para fora do território nacional. // Dito de outra forma, a taxa de promoção tanto se aplica aos vinhos que são produzidos no território nacional e que aqui permanecem para serem objeto de comercialização, como aos vinhos que são objeto de uma operação de importação/aquisição intracomunitária ou de exportação/transmissão intracomunitária, e, neste caso, independentemente de serem produzidos no território nacional».

A sentença considerou que a situação em exame se enquadra nas normas de incidência subjetiva e objetiva do tributo em referência, porquanto, pese embora o vinho ter sido importado e exportado de e para o exterior, considerou que ocorreu comercialização do mesmo em território nacional, por operador nacional, aqui sedeado. O que, no entendimento da sentença, afasta o vício de violação de lei da liquidação em causa. Pelo que a alegada contradição lógica não se comprova.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iv), a recorrente invoca que ao aplicar as normas de incidência (subjectiva e objectiva) do tributo em apreço ao caso em exame, a sentença incorreu em contradição e ilogicidade, o que determina erro de julgamento quanto ao direito aplicável.
Apreciação. «Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos serviços regionais» (artigo 1.º/1 (“Âmbito”), do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio (6)). Através da aprovação do diploma em apreço, «[e]ntendeu-se, nomeadamente, introduzir alterações no sistema de cobrança e na definição dos sujeitos devedores das taxas, de modo a permitir um mais eficiente controlo das mesmas por parte das entidades intervenientes.» Pretendeu-se também «o reforço da promoção dos produtos vitícolas de qualidade por via de acções especializadas a desenvolver no interior e no exterior da comunidade custeadas por parte do produto da taxa de promoção», acções orientadas para «o fomento de uma verdadeira cultura do vinho e produtos vínicos no sentido das vantagens do seu consumo moderado, bem como a busca da qualidade deste produto» (7).
«Para os vinhos e produtos vínicos não certificados, incluindo os vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado mas que não tenham obtido certificação, a taxa de promoção torna-se exigível: [n]o acto de fornecimento dos selos emitidos pelo IVV, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável; // [n]o acto da validação de um dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, resultante da venda ao retalhista, ao consumidor ou para fora do território nacional, quando embalado de forma diversa da referida na alínea anterior; // [n]o acto da venda do produto vínico pelo produtor, para o qual não seja exigida a emissão de quaisquer dos documentos de acompanhamento referidos na alínea anterior, quando embalado de forma diversa da referida na alínea a)» (8).
O pagamento da taxa pelos agentes económicos é feito «[n]o momento do fornecimento dos selos, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; // [a]té ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, mediante o preenchimento e entrega mensal no IVV do impresso de autoliquidação, aprovado por este organismo»(9). O impresso de autoliquidação da alínea b) do n.º 2 tem de «ser acompanhado do meio de pagamento respectivo e de uma listagem dos documentos de acompanhamento relativos aos produtos declarados, e é considerado, para todos os efeitos legais, notificação para se proceder ao pagamento da taxa»(10).
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) O IVV, através do ofício datado de 12/11/2003 (ref.ª 02.1R/1050/13), notificou a Impugnante para pagar a “taxa de promoção” do vinho, no valor de € 87.496,78, correspondente ao montante da “taxa de promoção” de € 77.788,86 e de juros de mora no montante de € 9.707,92 – ( n.º 12).
ii) Na sequência da sentença referida no ponto anterior do probatório, o IVV, através do ofício n.º 02.1.R/0113/05, de 01.03.2005, notificou a Impugnante para se pronunciar sobre a sua intenção de “(…) proceder à cobrança de € 77 788,86, conforme copia da Informação n.º 15/TV/03 e seus anexos, referente à acção de controlo que resultou no apuramento da referida taxa. O montante em causa foi apurado na sequência de um controlo efetuado pela Divisão de Fiscalização Vitivinícola – III, nos armazéns da Sociedade Agrícola ………….., no C.........., onde foi detectada a falta de pagamento da Taxa de Promoção relativa a 145 044 litros de vinho a granel, exportado no período compreendido entre setembro de 2001 e fevereiro de 2003, sem documentos de suporte, e foram expedidos para a Alemanha 5 159 835 litros de vinho, também sem documentos de suporte no período de agosto de 2001 e abril de 2003. E, nos armazéns da firma, em A..........., foi detectada a exportação de 326 940 litros de vinho a granel, para Cabo Verde e 130 319 litros de vinho a granel expedido para a Holanda, no período de janeiro de 2000 e abril de 2003, sem o respectivo pagamento da taxa de promoção. (…)” – (n.º 15).
iii) Com datas de entrada no IVV de 18/03/2005 e 9/06/2005, a Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia a que se alude no ponto anterior do probatório, alegando, em suma, a ausência de contrapartidas do IVV, a inconstitucionalidade do diploma e a violação das regras comunitárias da concorrência – (n.º 16).
iv) Através do parecer n.º 28/2005-GJC, de 29/06/2005, o IVV analisou a resposta da Impugnante em sede de audiência prévia, tendo concluído, designadamente, o seguinte:
“(…) Ora de acordo com o artº 1º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 119/97, estão sujeitos à taxa de promoção os vinhos e produtos vínicos produzidos em território nacional, bem como os produzidos noutros Países e aqui comercializados. Assim, tal taxa é indistintamente aplicável a todos os vinhos e produtos vínicos produzidos em Portugal, ou ainda àqueles que não sendo produzidos em Portugal, aqui sejam comercializados. (…) como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados membros da União Europeia ou Países Terceiros, sejam comercializados em Portugal ou sejam vendidos para outro Estado, a partir do território português. A reforçar a tese, dispõe a alínea b), nº 1, do artº 2, do Decreto-Lei nº 119/97, que está sujeito à referida taxa, o vinho produzido noutros países mas que é exportado ou expedido a partir do nosso País. (…) De facto, a taxa de promoção, constitui a contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho, relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector (…). // Por todo o exposto, consideram-se improcedentes as alegações apresentadas pelo operador económico, B……………….& C............s, SA, e, em consequência, propõe -se: // 1 – Que o presente parecer seja remetido à DGFP, a fim de proceder à cobrança de € 77.788,86 // (…).” – (n.º 17).

v) Na sequência do parecer referido na alínea antecedente, em 21/07/2005, o IVV remeteu à Impugnante, por carta registada com aviso de receção, o ofício com a ref.ª 02.1.R/0420/05, que o recebeu em 29/07/2005, notificando-a do teor da decisão do Presidente do IVV, de proceder à cobrança de 77.788,86 euros, a título de “taxa de promoção”, bem como do parecer a que se alude no ponto anterior - (n.º 18).
Está em causa a liquidação da taxa de promoção de vinho comercializado em Portugal, por operador com sede no território nacional, pelo que, atendendo ao teor das normas de incidência subjectiva e objectiva referidas, não se detecta a aludida contradição. Trata-se de vinho que, pese embora importado e exportado de e para o estrangeiro, foi comercializado em Portugal, por operador sedeado em território português.
Motivo porque se impõe rejeitar a presente linha de argumentação.
2.2.6. No que respeita ao fundamento do recurso referido em v), a recorrente invoca que a sentença incorreu no vício de omissão de pronúncia sobre a alegada falta de sinalagma do tributo em exame.
Apreciação. Compulsados os autos, verifica-se que a sentença não enferma de tal vício.
A propósito da questão em exame, escreveu-se na sentença sob escrutínio o seguinte:

«(…) estando a aludida taxa cobrada pelo IVV consignada à satisfação das despesas inerentes ao serviço público que essa entidade desenvolve no âmbito das respetivas atribuições e não podendo o respetivo produto ser desviado para o financiamento de despesas públicas gerais, há que concluir que estamos perante um tributo que tem natureza de contribuição financeira, e não de imposto. // Com efeito, o financiamento dos serviços prestados pelo IVV é obtido, fundamentalmente, através da cobrança da taxa aqui em questão e como contrapartida de tais serviços, mas sem que a imposição destas prestações relativamente ao IVV signifique que o referido tributo assuma a natureza de taxa “stricto sensu”, uma vez que aqueles serviços resultam da própria atividade dos operadores do sector vitivinícola, sendo eles também os respetivos beneficiários, além de que, relativamente às próprias prestações do IVV, nem se vislumbra qualquer contrapartida concreta e identificada de que seja causador ou beneficiário um determinado sujeito passivo, nem os respetivos factos tributários radicam na prestação individualizada de um serviço público, antes assentando na mera qualidade de agente económico ou produtor operando no sector vitivinícola. // E assim, se por um lado fica afastada a natureza de imposto relativamente ao dito tributo, e, se, por outro lado, também se afasta a respetiva inserção na referida categoria da “taxa” (stricto sensu), por inexistência de uma equivalência avaliada ao nível individual, emerge, então, a sua natureza de “contribuição financeira” (…)».

Em face do exposto, não se detecta a apontada omissão de pronúncia.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.7. No que respeita ao fundamento do recurso referido em vi), a recorrente alega que o tributo não assume nenhuma relação de correspectividade com prestação de que seja beneficiária.
Apreciação. A este propósito, mostra-se assente na jurisprudência a orientação segundo a qual, as taxas de coordenação e controlo e taxa de promoção, cobradas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, têm a natureza jurídica de contribuições financeiras (11). A propósito da contribuição financeira, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 7/2019, de 08/01/2019(12), o seguinte: «Não estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo para participação nos gastos gerais da comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades financeiras do Estado, que traduza o cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afetadas, geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos. // O facto de não ser possível individualizar-se, de forma concreta e absolutamente objetiva, uma compensação efetiva que, pelo seu conteúdo e natureza, seja especificamente dirigida aos sujeitos passivos que desenvolvam a atividade da recorrente, mas apenas as vantagens difusas, tal não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária, já que estas contrapartidas não estão dissociadas de prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a um grupo específico, sendo de presumir que os sujeitos passivos [do tributo] beneficiarão dos mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica [do sector em causa]».
Mais se refere no aresto citado que «… no contexto do Estado regulador, «as contribuições financeiras impostas aos operadores económicos, quer para financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar novos encargos no contexto da regulação social, cumprem ainda a exigida “conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala”; conexão que neste caso é reconduzida a uma ‘relação causal’ entre o Estado, na qualidade de garantidor do funcionamento eficiente e socialmente equitativo do sistema (neste caso do sector energético), e o sujeito passivo». Cumpre notar que «[a]s taxas de regulação económica devem…respeitar um conjunto de critérios materiais, para não violarem os princípios constitucionais: i) [o]s contribuintes devem constituir um grupo homogéneo; ii) [a] contraprestação deve ser suportada pelo grupo de destinatários/beneficiários (conjunto de regulados”); iii) [d]eve existir uma utilidade de grupo; iv) [o] montante deve suportar o teste da proporcionalidade(13), que «[a] quantificação das contribuições em apreço exige a referência ao princípio da equivalência. «A equivalência implica que: i) o benefício do grupo (do conjunto dos regulados) seja repartido igualmente por todos os beneficiários, presumindo-se uma utilidade ou benefício potencialmente idênticos para os beneficiários, mesmo que em cada ano fiscal esse benefício possa variar em concreto (…) // ii) que haja uma correspondência entre o montante a cobrar e os custos da entidade reguladora, devendo ainda ser observados os princípios da objectividade, transparência e não discriminação»(14).
No caso em exame, o nexo de correspectividade subjacente ao tributo em referência não pode ser validamente questionado. O Instituto da Vinha e do Vinho é um instituto público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, com atribuições nos domínios da política vitivinícola, da gestão e valorização do património vitícola nacional e da aplicação dos instrumentos de reforço da competitividade dos vinhos portugueses(15) O IVV assume competências nos âmbitos seguintes: i) no âmbito do apoio geral ao sector vitivinícola; ii) estudos e da regulamentação; iii) gestão e valorização do património vitícola; iv) gestão do mercado, da intervenção e de instância de contacto com a União Europeia para o sector vitivinícola(16).
Como se refere na sentença recorrida,
«… ao nível da coordenação geral do setor vitivinícola, o IVV desenvolve essencialmente dois tipos de atividades: atividades que visam principalmente os vinhos e produtos vitivinícolas produzidos em Portugal, e atividades destinadas, indistintamente, aos vinhos e produtos originários de Portugal e aos originários dos outros Estados-Membros e/ou Estados terceiros e comercializados em Portugal, designadamente as atividades de gestão e coordenação do mercado vitícola, controlo e vigilância do setor vitícola, em conformidade com a legislação nacional e comunitária (atividades que absorvem a quase totalidade do orçamento do IVV) (cfr. teor das decisões proferidas pela Comissão Europeia, pontos 23 e 24 do probatório)».

De onde se extrai que a alegada falta de correspectividade entre a cobrança do tributo em exame e as prestações administrativas realizadas pela entidade beneficiária do mesmo não se comprova nos autos. O IVV actua no sentido da promoção, valorização e regulamentação da actividade de comercialização de vinhos, desenvolvida em Portugal, independentemente da origem e destino dos mesmos. A taxa em apreço constitui a contrapartida pecuniária destinada ao financiamento do desempenho de um conjunto de funções exercidas pelo IVV, no domínio da regulação do mercado vitivinícola, em Portugal, pelo que os seus beneficiários correspondem aos operadores do mesmo, na medida em que, sedeados em Portugal, comercializam vinho, independentemente do mercado de origem e de destino do mesmo.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.8. No que respeita ao fundamento do recurso referido em vii), a recorrente invoca que a sentença não apreciou a questão da conformidade com o Direito da União Europeia do tributo em apreço, na perspectiva suscitada pela recorrente na petição inicial de impugnação.
Apreciação. Compulsado o teor da sentença recorrida, a apontada omissão de pronúncia não se confirma nos autos. A este propósito, consta da sentença em crise o seguinte:
«(…) face à exposição supra exposta e alicerçado no teor das decisões da Comissão, conclui o Tribunal que a cobrança da “taxa de promoção” constante do Decreto-Lei n.º 119/97 é compatível com o direito comunitário, não se verificando qualquer violação das regras da concorrência nas trocas comerciais dentro do espaço comunitário, motivo pelo qual a “taxa de promoção” liquidada e exigida à Impugnante nos presentes autos, não constitui um encargo de efeito equivalente a uma tarifa alfandegária, improcedendo, consequentemente, as alegações da Impugnante neste segmento da impugnação».

De onde se impõe concluir que a alegada omissão de pronúncia sobre a questão em referência não se comprova nos autos.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.9. No que respeita ao fundamento do recurso referido em viii), a recorrente alega que a cobrança do tributo em apreço configura uma medida de efeito equivalente às restrições à livre circulação de mercadorias, contrária às liberdades do mercado interno, consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Apreciação. Nos termos do artigo 35.º do TFUE, «[s]ão proibidas, entre os Estados- -Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente». «As disposições dos artigos 34.o e 35.o são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial» (artigo 36.º do TFUE).
No Acórdão Dassonville, o TJUE afirmou que «todas as medidas comerciais aprovadas pelos Estados-membros que sejam susceptíveis de afectar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas» (17). Neste Acórdão, o TJUE, não obstante reconhecer a competência dos Estados-membros para adoptar medidas que prevenissem as práticas comerciais desleais, afirmou «que estas medidas têm de ser razoáveis e acessíveis a todos os nacionais dos Estados, não podendo constituir uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio intracomunitário» (18).
No Acórdão Cassis Dijon, de 20/02/1979, P. 120/78, o TJUE deu um passo importante no sentido da associação da sua jurisprudência Dassonville a um princípio fundamental do mercado interno – o princípio do reconhecimento mútuo. O TJUE afirmou que «[o] efeito prático de disposições [que estabelecem níveis mínimos de álcool para certas bebidas] consiste essencialmente em conceder vantagens às bebidas alcoólicas de forte teor em álcool, afastando do mercado nacional produtos de outros Estados-membros que não correspondam a tal especificação. Conclui-se, assim, que a exigência unilateral, imposta pela regulamentação de um Estado-membro, de um teor em álcool mínimo para a comercialização de bebidas alcoólicas constitui um obstáculo às trocas comerciais incompatível com as disposições do artigo 30.º do Tratado»(19). Por seu turno, no Acórdão proferido nos Processos apensos C-267/91 e C-268/91, de 24/11/1993 (Keck e Mithouard), o TJUE teve ocasião de sublinhar que «[é] verdade que [a legislação que proíbe a revenda com prejuízo] é susceptível de restringir o volume das vendas e, por conseguinte, o volume das vendas de produtos importados de outros Estados-membros, na medida em que priva os operadores de um método de promoção. Convém, no entanto, questionarmo-nos sobre se essa eventualidade basta para qualificar a legislação em causa de medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação»(20).
Mais referiu o Tribunal que «[se] impõe considerar que, contrariamente ao que até agora foi decidido, a aplicação de disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda a produtos provenientes de outros Estados-membros não é susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário na acepção da jurisprudência Dassonville (…), desde que se apliquem a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e desde que afectem da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-membros»(21). Verificadas tais condições, as normas em apreço não são susceptíveis de dificultar o acesso ao mercado nacional de produtos produzidos noutros Estados-membros, pelo que não contendem com o princípio da livre circulação de mercadorias.
No que se refere à caracterização do tributo em referência, cumpre notar que, «[c]omo se pode ler na Decisão da Comissão, de 20/7/2010 C (2010) 4891 final, nas suas funções de coordenação geral do sector vitivinícola, o IVV realiza dois tipos de actividades: // - actividades que visam, principalmente os vinhos e produtos vínicos produzidos em Portugal, designadamente, as relativas à auditoria dos sistemas de controlo e certificação dos vinhos; // - actividades destinadas, indistintamente, aos vinhos e produtos originários de Portugal e aos originários dos outros Estados-Membros e/ou países terceiros e comercializados em Portugal; // - o IVV, I.P., presta igualmente determinados serviços a terceiros, nomeadamente: (i) organização e promoção das actividades de formação para os agentes económicos, organizações profissionais e interprofissionais do sector vitícola e funcionários do IVV; (ii) disponibilização aos agentes económicos do sector da capacidade de armazenagem das infra-estruturas do IVV; e (iii) prestação de serviços do Laboratório do IVV e formação do seu próprio pessoal e de outros operadores do sector vitivinícola (financiada em grande parte por programas de apoio comunitário) (…) // A prestação dos mais diversos serviços ao sector vitivinícola e respectivos operadores levou o legislador a fixar que o financiamento do IVV, IP., seria garantido, em larga medida, através da receita proveniente do produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os produtos vínicos (cfr., a título de exemplo, o art. 31º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 99/97, de 26 de Abril), que aprovou os respectivos Estatutos. // Através do Decreto-Lei nº 137/95, de 14 de Junho (Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei nº 137/95, de 14 de Junho.), o legislador reformulou o sistema de taxas existente e procedeu à criação de uma única taxa incidente sobre os produtos vínicos, a cobrar pelo IVV, IP., que constituía a principal fonte de financiamento das acções de coordenação geral do sector (Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei nº 137/95, de 14 de Junho.). // De acordo com o estatuído no art. 1º, nº 1, daquele diploma, “Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), relativamente à coordenação geral do sector ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos serviços regionais”. Mas como este decreto-lei não chegasse a ser regulamentado, o legislador, através do Decreto-Lei nº 119/97, de 15 de Maio, veio introduzir melhorias no regime da referida taxa de forma a adequar a matéria aos objectivos da política vitivinícola nacional e comunitária (cfr. o respectivo preâmbulo)» (22).
Por outras palavras, a contribuição em apreço incide sobre os operadores económicos sedeados em Portugal, sendo aplicável de forma uniforme ao vinho comercializado em Portugal por tais operadores, independentemente da sua origem e destino, tendo em vista o financiamento da actividade de regulação do mercado vínico, pelo que não constitui uma medida restritiva da concorrência no âmbito do mercado interno da União Europeia.
Ao julgar no sentido referido a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.10. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ix), cumpre referir o seguinte.
A sentença considerou que os autos não contêm os elementos necessários para conhecer da questão da prescrição da dívida emergente do acto tributário em causa, pelo que decidiu não conhecer da mesma. Seguiu a jurisprudência assente sobre a matéria (23).
Pelo que a alegada omissão de pronúncia não se confirma nos autos.
Termos em que se rejeita a presente imputação.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1ª. Adjunta- Susana Barreto)


(2ª. Adjunta – Patrícia Manuel Pires)

(1) Por preterição da caducidade do direito à liquidação.
(2) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
(3) Artigo 615.º/1/c), do CPC.
(4) Acórdão do STJ, de 06.05.2004, P. 04B1409.
(5) Acórdão do STJ, de 30.09.2004, P. 04B2894.
(6) diploma que estabelece o regime das taxas incidentes sobre os produtos vínicos.
(7) Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15/05/1997.
(8) Artigo 2.º (“Exigibilidade”) do Decreto-Lei n.º 119/97, citado.
(9) Artigo 4.º, n.º 1, (“Pagamento”), do Decreto-Lei n.º 119/97, citado.
(10) Artigo 4.º, n.º 2, (“Pagamento”), do Decreto-Lei n.º 119/97, citado.
(11) Acórdão do STA de 28-10-2020, P. 0413/14.0BEVIS 0804/17.
(12) lavrado a propósito da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, mas cuja doutrina é de aplicar ao tributo em exame.
(13) Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, Almedina, 2011, p. 59
(14) Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, cit., p. 60.
(15) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26/04, diploma que aprova a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho.
(16) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26/04, citado.
(17) § 5, da fundamentação de direito do Acórdão do TJUE, de 11/01/1974, P. 8/74.
(18) Patrícia Fragoso Martins, Direito Constitucional Europeu, Universidade Católica Editora, 2022, p. 362.
(19) §14 do Acórdão do TJUE, de 20/02/1979, P. 120/78.
(20) §§12 e 13 do Acórdão do TJUE, de 24/11/1993, P. C-267/91 e C-268/91.
(21) §§15 e 16 do Acórdão do TJUE, de 24/11/1993, P. C-267/91 e C-268/91.
(22) Acórdão do STA, de 23-04-2013, P. 029/13.
(23) Acórdão do STA, de 09-06-2021, P. 0319/06.7BECBR. No mesmo sentido, v. Acórdãos do STA, de 08-01-2020, P. 01/99.0BUPRT, de 04-07-2018, P. 01433/17.