Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1039/05.5BELRA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 02/29/2024 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | TAXA DE PROMOÇÃO DO VINHO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. |
Sumário: | I. A “taxa de promoção do vinho” constitui a contrapartida pecuniária destinada ao financiamento do desempenho de um conjunto de funções exercidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, no domínio da regulação do mercado vitivinícola, em Portugal, pelo que os seus beneficiários correspondem aos operadores do mesmo, na medida em que, sedeados em Portugal, comercializam vinho, independentemente do mercado de origem e de destino do mesmo.
II. A contribuição em apreço incide sobre os operadores económicos sedeados em Portugal, sendo aplicável de forma uniforme ao vinho comercializado em Portugal por tais operadores, independentemente da sua origem e destino, tendo em vista o financiamento da actividade de regulação do mercado vínico, pelo que não constitui uma medida restritiva da concorrência no âmbito do mercado interno da União Europeia. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório B................ & C............, S.A., veio deduzir impugnação judicial contra o acto do Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. com data de 14/07/2005, que manteve a liquidação e cobrança da taxa de promoção do vinho, referente aos meses compreendidos entre Janeiro de 2000 e Abril de 2004, no valor global de €77.78,86, pedindo, a final, a declaração de nulidade ou a anulação do acto tributário em causa. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu uma primeira sentença a fls. 241 e ss. (numeração do sitaf), datada de 19/11/2013, julgando a impugnação procedente e anulando a liquidação sindicada. Dessa sentença recorreu o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P para o Tribunal Central Administrativo Sul o qual, por decisão sumária datada de 18/12/2020, inserta a fls. 494 e ss. (numeração do sitaf), julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal Central Administrativo Sul, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e atribuiu a competência à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para aonde os autos foram remetidos. Este, por acórdão em 10/03/2021, incorporado a fls. 537 e ss. (numeração do sitaf), concedeu provimento ao recurso, anulando todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar e determinando que os autos regressassem à 1.ª instância, a fim de se proceder à citação do Instituto do Vinho e da Vinha e posteriores termos legais. Regressados os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida nova sentença, incorporada a fls. 853 e ss (numeração do sitaf), com data de 24/11/2021, na qual se decidiu o seguinte: “julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, anulo a liquidação impugnada no montante de €1.173,69, correspondente à exportação de 86.940 litros de vinho a granel para Cabo Verde, em 11/01/2000, 23/03/2000, 13/07/2000 e 6/09/2000, mantendo válida a liquidação na parte restante (€ 76.615,17), absolvendo o IVV desta parte do pedido”. Inconformada com o decidido, a sociedade impugnante, B................ & C............, S.A., apelou para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo na alegação, inserta a fls. 906 e ss. (numeração do sitaf), formulado as conclusões seguintes: 1. A douta sentença recorrida, proferida a 24.11.2021, no segmento que “manteve válida a liquidação”, pelo Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, da “taxa de promoção”, aplicada à ora Impugnante, e concernente a vinho a granel que esta exportou para a Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá, em diversos períodos mensais compreendidos entre Janeiro de 2000 e Abril de 2003, no valor de €76.615,17, incorreu em reiteradas nulidades, uma vez que não se pronunciou sobre várias questões que devia apreciar e/ou não carreou fundamentos para não ter considerado verificadas as ilegalidades invocadas na impugnação da ora Recorrente, e/ou não aplicou correctamente a Lei, motivos pelos quais deverá ser revogada; 2. Apesar de esse facto ter sido expressamente alegado pela Impugnante, nos art.ºs 14.º e 26.º da sua petição inicial – como fez desde a primeira pronúncia apresentada no procedimento administrativo a 18.03.2005 (vd. facto provado n.º 16); de o mesmo não ter sido impugnado pelo IVV, nem no presente processo, nem no procedimento administrativo (vd. facto provado n.º 17); e de o mesmo decorrer do teor das tabelas juntas sob documentos 3 a 10 juntos com a petição inicial e, também, com o processo instrutor, a douta sentença não incluiu nos factos provados que entendeu elencar que “Oitenta por cento desse vinho foi, também ele, produzido fora do território português, vd. os supra doc.s 3 a 10 – a saber, dos 5.631.819 litros de vinho a granel em apreço, somente 1.127.199 era vinho de origem nacional, sendo o restante vinho UE, essencialmente produzido em Espanha”. 3. Apesar de esses factos terem sido expressamente alegados pela Impugnante, nos art.ºs 16.º a 18.º da sua petição inicial; de não terem sido impugnados pelo IVV, e de resultarem notório da experiência comum, a douta sentença não incluiu nos factos provados que entendeu elencar que “o IVV não exerce, nem exercia nos anos em apreço (2000 a 2003), qualquer serviço relativo à «promoção genérica do vinho» em Espanha, na Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá”; que “era então, tal como, obviamente, ainda é, inexistente a actividade de «coordenação geral do sector» vinícola exercida pelo IVV em Espanha, na Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá”; e de que “O IVV tão pouco exerce, nem exercia ao tempo, qualquer actividade de controlo ou verificação de produtos vitícolas importados dos países da UE, de onde 80% do vinho em apreço era oriundo (no caso, Espanha), dado que estes já foram sujeitos a tais medidas na origem”. 4. Os factos acima reproduzidos são essenciais à decisão de Direito segundo as diferentes soluções possíveis, o que resulta, não só da petição inicial da ora Recorrida (e de todas as peças processuais que esta apresentou no procedimento administrativo que a precedeu), mas da própria sentença recorrida, que expressamente identifica a primeira das questões a decidir como sendo a “ilegalidade da cobrança da taxa de promoção do vinho por falta de previsão legal aplicável ao caso dos autos, porquanto 80% dos vinhos foram produzidos em Espanha e vendidos fora de Portugal” – do que decorre, indiscutivelmente, que o país onde foram produzidos os vinhos aos quais foi aplicada a referida taxa interessa para a decisão dessa questão e da lide. 5. Tendo o Tribunal “a quo”, por douto despacho de 11.10.2021, determinado que “Considerando a argumentação despendida nas peças processuais juntas sempre se dirá que a factualidade que importa apurar para a decisão a proferir não será apurada pelos depoimentos das testemunhas, mas antes através de prova documental, mormente todo o acervo documental já entretanto carreado para os autos e o Processo Administrativo junto pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP. Atento o exposto, afigura-se desnecessária a produção da prova testemunhal requerida. Consequentemente, dispenso a realização da produção de prova testemunhal requerida, porquanto tal constituiria diligência inútil e proibida (artigos 6.º, n.º 1 e 130.º do CPC, ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT)”, estava-lhe vedado não integrar na matéria de facto provada os factos acima reproduzidos, alegados pelas partes e essenciais à decisão de Direito segundo as diferentes soluções possíveis. 6. Dado que, como acima se refere, os factos acima reproduzidos não são controvertidos – tendo sido assim considerados, seja nas alegações apresentadas pelas partes, seja da decisão de Direito da douta sentença recorrida, de cuja leitura decorre que tais factos foram, implicitamente, considerados provados – a sua omissão da lista de factos provados resultará de lapso manifesto do tribunal “a quo”, o qual, não parecendo ter afectado a decisão de Direito, será suprível, oficiosamente, por esse Venerando Tribunal, em obediência aos princípios da economia e celeridade processuais. 7. Assim não se entendendo, então, ao não ter tomado posição expressa sobre os factos acima reproduzidos, nem elencado os mesmos na lista dos factos provados, a douta sentença recorrida, ao omitir factos alegados pelas partes, que interessam à decisão de direito segundo as diferentes soluções possíveis, enferma de nulidade, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 5.º, no n.º 4 do art.º 607.º, e na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis “ex vi” alínea e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a qual, não sendo oficiosamente suprida por esse Venerando Tribunal, determinará a necessária remessa dos autos à primeira instância para que esta complete o elenco dos factos provados. 8. Tendo a ora Recorrente invocado que o n.º 1 do art.º 1.º do DL 119/97, que enuncia que “Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa de promoção”, se for correctamente interpretada, não se aplica a situações como à “sub judice”, porquanto 80% dos vinhos tributados foram produzidos em Espanha e a totalidade foi exportada e vendida fora de Portugal – ou seja, que o âmbito do conceito “aqui comercializados” não abrange os vinhos produzidos fora do território português e, acto contínuo, exportados para fora do território português, não se detecta, no douto aresto recorrido, que tal questão tenha sido efectivamente apreciada e/ou a fundamentação para a sua conclusão de que “Da leitura conjugada das normas supra enunciadas, a taxa de promoção é devida, quer em relação aos vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, quer em relação aos vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e aqui comercializados, ou seja, aos vinhos vendidos a retalhistas e consumidores, dentro ou para fora do território nacional.” 9. Com efeito, sendo o conceito de “aqui comercializados” estritamente jurídico, não é detectável o percurso lógico / interpretativo por meio do qual, partindo do texto legal (que cita), o Tribunal “a quo” atingiu a conclusão de que os “vinhos vendidos a retalhistas e consumidores […] para fora do território nacional” são “aqui comercializados” – quando o respectivo comprador e revendedor, o local da entrega dos produtos para revenda, e o local da sua promoção aos consumidores finais e posterior consumo por estes não se situam em território nacional. 10. Mostra-se, já não só falha de demonstração lógica, mas sim ilógica, a douta decisão recorrida ao fundamentar a interpretação que faz do n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 119/97, com a aplicação que o IVV faz dessa norma, que é precisamente o que o faz quando transcreve as “Decisões da Comissão (vd. factos provados 23 e 24), onde se afirma que “Esta taxa de promoção é imposta não só aos produtos vínicos que são produzidos e comercializados em Portugal, mas também aos que são produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros ou em países terceiros (exportação), bem como aos produtos vínicos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros que são comercializados em Portugal (importação)”; uma vez que fundamentar a legalidade da interpretação que uma entidade da administração pública faz de uma norma, invocando a prova da prática seguida por essa mesma entidade, relativamente a essa mesma norma, levaria a concluir pela inutilidade da jurisdição administrativa, dado que a prova da prática administrativa bastaria para fundamentar a interpretação correcta das normas legais. 11. Dado que a fundamentação da sentença recorrida sobre se a venda de vinhos “produzidos noutros países” para sua imediata exportação se enquadra no conceito de “aqui comercializados”, constante no n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 119/97 de 15.05, se esgota na transcrição desse artigo e no argumento objecto da Conclusão anterior, deve entender-se que a douta sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, e a alínea c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ou, assim não se entendendo, violou a lei, ao sustentar tal interpretação. 12. Sem prejuízo de a ora Recorrida se conformar com a jurisprudência decorrente dos doutos Acórdãos do STA e do Tribunal Constitucional identificados no aresto recorrido, e da qual decorre, em suma, que a “taxa de promoção”, não sendo uma taxa “strictu sensu” consiste numa “contribuição financeira” licitamente exigível à ora Recorrente, “tendo presente as atividades desenvolvidas pelo IVV e a qualidade da Impugnante enquanto operadora no setor dos vinhos” e o putativo benefício que esta pode retirar dessas actividades “não exigindo a contribuição financeira em causa a contrapartida específica que a Impugnante alega, não se vislumbrando, consequentemente, qualquer ilegalidade da cobrança da taxa” nem a “invocada inconstitucionalidade material [ou] orgânica” da mesma, não incidiu sobre importa ainda verificar se estamos perante uma “contribuição”, entende esta, relativamente à situação objecto do presente processo - venda de vinhos “produzidos noutros países” para sua imediata exportação – não se detecta qualquer “bilateralidade” entre esse tributo e um putativo benefício, ainda que “em termos menos visíveis”, sic Acórdão do STA de 26.09.2018, proferido no processo n.º 0394/13.8BEVIS; 13. Por força do disposto nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 4.º e no n.º 2 do art.º5.º e da LGT, os conceitos de “bilateralidade” e/ou “comutatividade” das “contribuições financeiras” impõem (i) a existência, ao menos da presunção, de que o agente económico beneficiará das correspectivas “prestações administrativas”, ou seja de uma conexão entre a actividade do agente económico e as “prestações administrativas” para as quais ele é chamado a contribuir financeiramente; (ii) que o critério de apuramento do montante que o agente económico é chamado a contribuir financeiramente tenha uma tendencial relação quantitativa com a putativa “prestação administrativa” de que este presumivelmente ou potencialmente beneficiará. 14. Ora, no caso concreto, o segundo desses pressupostos não se concretizou, nem se podia concretizar, uma vez que a “taxa de promoção” foi aplicado a vinho que sendo, em 80% produzido fora de Portugal, foi, na sua totalidade exportado para a Alemanha, Cabo Verde, Holanda, a Suíça e o Canadá, onde foi comercializado e consumido, pelo que aplicação de um tributo computado sobre o preço pelo qual esse vinho, em concreto, foi exportado, não é um critério admissível para a aplicação de uma “taxa de promoção” que pressupõe uma relação bilateral e/ou comutativa com “prestações administrativas” que se esgotam – ou esgotavam, à data, como se evidenciou – exclusivamente no mercado e no território português e/ou de que só beneficiavam os vinhos portugueses. 15. Esta necessidade de tratar de modo diferente aquilo que é diferente – corolário “negativo” do princípio da igualdade, um dos princípios básicos de direito fiscal – que era já patente, para a ora Recorrida, em 2002, e da qual decorre a ilicitude da aplicação da “taxa de promoção” a vinho produzido fora de Portugal e, sucessivamente, exportado, tornou-se óbvia, até para o Estado Português, como decorre da alteração introduzida no Decreto-Lei n.º 119/97, pelo Decreto-Lei no n.º 94/2012, de 20.04, e que “separou” «a taxa de coordenação e controlo, aplicável aos vinhos e aos produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal cujas receitas se destinam ao IVV, IP, [e que] abrange também os vinhos e produtos vínicos expedidos ou exportados para fora do território nacional” de “uma taxa que retoma a designação de taxa de promoção, à qual estão [exclusivamente] sujeitos o vinho e os produtos vínicos produzidos em território nacional e cujas receitas se destinam ao financiamento de ações de promoção e informação do vinho e dos produtos vínicos portugueses». 16. Sobre a licitude da aplicação, em concreto, da “taxa de promoção” aos vinhos objecto dos presentes autos, que foram produzidos, 80%, fora de Portugal e imediatamente exportados e entregues a compradores sediados na Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá – face à patente inexistência, nesse caso, de correspectividade, ainda que presumida, com a putativa “prestação administrativa” que fundamente aquela “taxa”, a douta sentença, pura e simplesmente não se pronunciou, pelo que, uma vez mais, violou o disposto no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, e a alínea c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ou, assim não se entendendo, violou a Lei, ao decidir pela aplicação da sobredita taxa no caso “sub judice”. 17. Tendo, na sua petição inicial a ora Recorrente invocado a violação, pela aplicação da “taxa de promoção” em casos como o “sub judice” “das regras constantes dos artigos 23.º e seguintes do Tratado das Comunidades Europeias”, uma vez que “a oneração dos vinhos e produtos vinícolas que não são produzidos ou vendidos em Portugal com a “taxa de promoção” corresponde à aplicação a estes de um encargo de efeito equivalente a uma tarifa alfandegária, já que os encarece por mero efeito da sua entrada/saída do país, sem lhes conceder as contrapartidas de que (supostamente) beneficiam os produtos produzidos e vendidos em Portugal: a promoção genérica do vinho e a coordenação geral do sector português do vinho”, esta questão não foi pura e simplesmente conhecida nem apreciada pelo Tribunal “a quo”. 18. Com efeito, a douta sentença recorrida, no segmento desenvolvido sob a epígrafe “Da ilegalidade da liquidação por violação das regras comunitárias constantes do artigo 23.º e seguintes do Tratado das Comunidades Europeias”, e exceptuando a própria epígrafe, nem uma só referência faz à questão acima suscitada e ao artigo do Tratado das Comunidades Europeias aí invocado, sendo que, logo ao terceiro parágrafo desse segmento, começa a abordar a problemática das “normas gerais sobre os auxílios de Estado, [que] constam dos artigos 87.º a 89.º do Tratado de Roma”, questão de Direito que não foi suscitada pela ora Recorrente na sua petição inicial, nem tendo sido esse o artigo do Tratado de Roma cuja violação, no entender da ora Recorrente decorre, necessariamente, da aplicação, em concreto, da “taxa de promoção” a vinhos importados de países da UE para Portugal e imediatamente exportados. 19. Parece, assim, ser indiscutível que a sentença recorrida violou, também relativamente a esta questão, o disposto no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, e a alínea c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – pois, pura e simplesmente, não conheceu da alegação e do pedido efectivamente formulado pela ora Recorrente, pronunciando-se sobre a violação de normas de Direito Comunitário que esta nunca alegou que tivessem sido violadas no caso concreto, e não se pronunciando sobre a violação do artigo 23.º do Tratado UE que esta alegou ter sido violada pela aplicação da “taxa de promoção” no caso “sub judice”. 20. Sem prescindir do supra-exposto, acrescenta a Recorrente que o seu entendimento sobre a aplicação da “taxa de promoção” – como sucedeu no caso “sub judice” – a produtos importados da UE e imediatamente exportados, “constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 9.º e 12.º do Tratado CE” foi corroborado pelo Estado Português, mediante a alteração introduzida no Decreto-Lei n.º 119/97, pelo Decreto-Lei no n.º 94/2012, descrita na Conclusão 15.ª, da qual decorre que o Estado Português “admitiu” a ilicitude de tributar vinhos que não foram produzidos em Portugal com uma “contribuição financeira” que, no todo ou em parte reverte para “o financiamento de ações de promoção e informação do vinho e dos produtos vínicos portugueses”, como sucede com 80% dos vinhos tributados com a “taxa de promoção” no caso presente – por se tratar de “um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória” e, por isso mesmo, aprovou um quadro legal que, tal como a ora Recorrente propugna desde há duas décadas, trata de modo diferente aquilo que, manifestamente, é diferente, adequando-o à Lei, à Constituição e ao Direito Comunitário. 21. Tal actuação legislativa do Estado Português não foi, naturalmente, “espontânea”, mas uma consequência das conclusões que – ao contrário do que sucedeu com o Tribunal “a quo” – este retirou do no “procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.º 2 do Tratado CE”, iniciado pela Comissão contra o Estado Português por força da “taxa de promoção”, e do qual decorre que, nas circunstâncias equiparáveis às “sub judice” a aplicação desse tributo se mostra ilícita – uma vez que essa ilicitude é pressuposto de a Comissão ter ordenado o respectivo reembolso ou renúncia ao recebimento – dos “montantes pagos a título de taxa de promoção […] na parte que tenha esta incidido nos produtos provenientes de outros Estados-Membros” – que é precisamente o que se provou que sucedeu nos presentes autos, acrescendo que, sucessivamente, tais produtos nem sequer foram comercializados em Portugal, mas exportados. 22. A prescrição da dívida tributária deve ser conhecida em sede de impugnação judicial, “pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do acto de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos actos que afirma a ilegalidade de realizar no processo actos inúteis – art.º 130.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário”. 23. Logo, “o Tribunal recorrido deve emitir pronúncia sobre a questão da prescrição tendo em conta os elementos que dispõe, depois de ouvida a parte contrária sobre a verificação ou não da prescrição da dívida tributária aqui em causa, ao abrigo do disposto nos artºs 3º e 5º do CPC aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º, e) do CPPT”, sic douto do Acórdão do STJ de 04.11.2015, proferido no proc. n.º 0234/15. 24. Por tal, o Tribunal “a quo” ao não conhecer – como era seu dever, enquanto Tribunal de primeira instância, e por força das normas enunciadas na conclusão anterior – da excepção de prescrição, arguida pela ora Recorrente, incorreu em nova violação do disposto no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, bem como no n.º 1 do art.º 8 do Código Civil, pelo que, não sendo essa falta de pronúncia oficiosamente suprida por esse Venerando Tribunal – faculdade que a Lei lhe confere – deverá ser ordenada a necessária remessa dos autos à primeira instância para que esta conheça e decida sobre essa questão.” Termina-se, pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão conforme com as conclusões supra. X O Recorrido, Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., apresentou contra-alegações (a fls.947 e ss. numeração do sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte: a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Leiria que decidiu maioritariamente pela improcedência da impugnação apresentada pela Recorrente, determinando a manutenção das liquidações da taxa de promoção devidas ao IVV, no montante de € 76.615,17. b) Este STA é incompetente, em razão da hierarquia e ao abrigo do disposto nos artigos 280.º e 16.º do CPPT para decidir do presente recurso, na medida em que, como resulta das conclusões 2. a 7. das alegações apresentadas este pretende discutir, além de matéria de Direito, também matéria de facto. c) O presente recurso deve, pois, ser remetido à Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1 do CPPT, o que desde já se requer. d) A Recorrente pretende ver aditados os seguintes factos à matéria de facto dada como provada: a. Que “oitenta por cento desse vinho foi, também ele, produzido fora do território português, vd. Os supra docs. 3 a 10 – a saber, dos 5.631.819 litros de vinho a granel em apreço, somente 1.127.199 era vinho de origem nacional, sendo o restante vinho EU, essencialmente produzido em Espanha»; e que, b. «o IVV não exerce, nem exercia nos anos em apreço (2000 a 2003), qualquer serviço relativo à “promoção genérica de vinho em Espanha, na Alemanha, Cabo Verde, Suíça e Canadá” e de que “o IVV tão pouco exerce, nem exercia ao tempo, qualquer atividade de controlo ou verificação de produtos vitícolas importados dos países da EU, de onde 80% do vinho em apreço era oriundo (no caso, Espanha), dado que estes já foram sujeitos a tais medidas na origem.» e) Quanto ao primeiro daqueles Factos, a mera análise das normas aplicáveis in casu permite, desde logo, concluir pela completa irrelevância do mesmo, na medida em que resulta claro do n.º 1, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio que «Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, de promoção (…)» (sublinhado nosso). f) A questão que se coloca quanto a este ponto não é, assim, nem nunca foi, a existência de norma de incidência relativamente a vinhos produzidos fora de Portugal, mas antes o alcance da expressão subsequente ‘e aqui comercializados’, matéria sobre a qual, a sentença a quo deu como provados todos os factos relevantes, nomeadamente os constantes dos pontos 1) a 10) da matéria de facto dada como provada. g) Quanto ao segundo, desde logo, porque não se vislumbra de onde possa ser extraída a conclusão da Recorrente – que nunca procurou demonstrá-lo – de que os vinhos oriundos de Espanha «já foram sujeitos a tais medidas na origem». h) Acresce que as competências regulatórias do IVV encontram-se já bem delimitadas na matéria de facto dada como provada na sentença a quo, nomeadamente do ponto 25) da matéria de facto dada como provada, que reproduz parcialmente a Decisão da Comissão Europeia que deu início ao processo de averiguações então previsto no artigo 88.º, n.º 2 do Tratado CE. i) Não incluindo estas competências a execução de quaisquer atividades fora do território nacional, depressa se depreendem os ‘factos’ que a Recorrente pretende erroneamente ver aditados. j) Razão pela qual deve ser recusado o aditamento dos Factos plasmados nas Conclusões 2. e 3. das alegações da Recorrente. k) Ainda que outra coisa pudesse entender-se, a não inclusão, na matéria de facto, de factos que a Recorrente considera provados não é suscetível de conduzir à nulidade da sentença, derivada do vício de omissão de pronúncia, mas a mero erro de julgamento, conforme decorre da jurisprudência do STJ oportunamente citada, pelo que improcede o recurso no que a este vício diz respeito. l) No que respeita à questão de Direito levantada pela Recorrente em torno da violação do disposto no artigo 23.º do TCE (na redação em vigor à data dos Factos), determina este normativo que que a livre circulação de mercadorias na União implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente. m) Sobre esta matéria, pronunciou-se o Tribunal a quo de forma expressa, afirmando que (p. 46 da sentença recorrida, cit) «Aqui chegados, face à exposição supra exposta e alicerçado no teor das decisões da Comissão, conclui o Tribunal que a cobrança da “taxa de promoção” constante do Decreto-Lei n. 119/97 é compatível com o direito comunitário, não se verificando qualquer violação das regras de concorrência nas trocas comerciais dentro do espaço comunitário, motivo pelo qual a “taxa de promoção liquidada e exigida à Impugnante nos presentes autos, não constitui um encargo de efeito equivalente a uma tarifa alfandegária, improcedendo, consequentemente, as alegações de Impugnante neste segmento da impugnação». n) A Recorrente é livre de discordar das conclusões do Tribunal a quo e até questionar a forma como a elas chegou – no caso, alicerçando-se em escrutínio prévio e profundo levado a cabo pela própria Comissão Europeia, acerca da compatibilidade da taxa de promoção com o mercado comum – mas não pode, perante o que aqui vai dito, alegar com sucesso, a existência de um qualquer vício de omissão ou excesso de pronúncia – que não existe. o) Como resulta da lei e, bem assim, de forma unânime, da doutrina e jurisprudência que se pronunciaram sobre a matéria, o vício de omissão de pronúncia a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes, o que notoriamente não sucedeu no caso dos Autos, pois que,, como resulta da própria sentença proferida, a questão sobre a qual a Recorrente entende que foi omitida pronúncia foi devidamente analisada e fundamentada pelo Tribunal a quo; p) Assim, tal como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo, proc. 01096/11.5BELRA0677/17 de 24/10/2018: “Só ocorre nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões”. q) Por outro lado, não se verificam igualmente os erros de julgamento apontados pela Recorrente à sentença recorrida, pelo que deve a mesma ser integralmente mantida na ordem jurídica, com as demais consequências legais. r) Relativamente à suposta ilegalidade da cobrança da taxa de promoção por falta de previsão legal aplicável aos casos dos autos, o IVV vê-se novamente forçado a expender os argumentos que justificam a manutenção da sentença recorrida, já consolidados jurisprudencialmente. s) Entende a Recorrente que existe ilegalidade na cobrança da taxa de promoção de vinho por falta de previsão legal aplicável ao caso dos autos, porquanto 80% dos vinhos foram produzidos em Espanha e vendidos para fora de Portugal, argumento que não pode proceder, na medida em que é inegável que, das regras de incidência da taxa de promoção liquidada, resulta que estas realidades de encontram sujeitas à mesma – cfr. artigo 1.º, n.º1, 2.º, n.º 1, al. b) e 3.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio. t) Ademais, e ao contrário do que sugere a Recorrente, o Tribunal a quo fundamentou a legalidade da interpretação invocada pelo IVV com base em uma leitura conjugada das normas supra enunciadas, concluindo que: “a taxa de promoção é devida quer em relação aos vinhos e produtos produzidos no território nacional, quer em relação aos vinhos e produtos produzidos noutros países e aqui comercializados, ou seja aos vinhos vendidos à retalhistas e consumidores, dentro ou para fora do território nacional”– cfr. página 29, parágrafo 5.º da decisão do Tribunal a quo. u) Efetivamente, pela simples análise das normas enunciadas e da decisão proferida pelo Tribunal a quo, facilmente podemos concluir pela legalidade da cobrança da taxa de promoção, ainda que os vinhos tenham sido vendidos fora de Portugal, caindo esta realidade no conceito de comercialização indicado pela norma, razão pela qual improcede o recurso quanto ao erro de julgamento assim alegado pela Recorrente. v) Relativamente à suposta ilegalidade da cobrança da taxa de promoção por inexistir uma contrapartida específica por parte do IVV, a Recorrente falha em apresentar qualquer argumento inovatório face a tudo que já foi discutido nos presentes Autos sendo, ademais, contraditório que a Recorrente pretenda fazer vingar o vício de omissão de pronúncia com respeito às mesmas questões relativamente às quais vem depois evidenciar a sua discordância face ao julgamento que delas foi feito pelo Tribunal a quo. w) Neste particular, entendeu o Tribunal a quo – na esteira do já assim decidido diversas vezes por este STA – «que estando a taxa de promoção consignada à satisfação das despesas inerentes ao serviço público que essa entidade desenvolve no âmbito das respetivas atribuições e não podendo o respetivo produto ser desviado para o financiamento de despesas públicas gerais, há que concluir que estamos perante um tributo que tem natureza de contribuição financeira e não de imposto» – cfr. página 38 e 39 da decisão proferida pelo Tribunal a quo – concluindo que «qualificada a “taxa de promoção” como contribuição financeira, e não como imposto, improcedem igualmente os argumentos da impugnante à invocada inconstitucionalidade material do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/077 de 15 de maio» – cfr. página 40, 1.º parágrafo da decisão proferida pelo Tribunal a quo. x) Todavia, vem agora a Recorrente, apesar de reconhecer a qualificação da taxa de promoção enquanto contribuição financeira, invocar a ilicitude da aplicação do tributo a vinho produzido fora de Portugal, e sucessivamente exportado nos termos acima alegados. y) Ora, neste sentido já foi prestado, em diversas oportunidades e de forma exaustiva, o devido escrutínio sobre a suposta ilicitude que a Recorrente pretende alegar, pelo que se conclui que não só os vinhos e produtos vínicos produzidos em território nacional como aqueles que, não o sendo, sejam aqui comercializados, independentemente de serem os mesmos vendidos para o mercado interno, para outros Estados-membros ou para países terceiros; z) De facto, in casu, a conclusão não poderia ser outra, uma vez que a Recorrente ao proceder à exportação e expedições – operações necessariamente comerciais – a partir da sua sede e dos seus armazéns, que se encontram situados em Leiria, esteve inequivocamente a realizar uma comercialização em território nacional. aa) Não restam, pois, quaisquer dúvidas que a liquidação da taxa de promoção escrutinada dos presentes autos obedeceu, no caso em concreto, às regras de incidência objetiva e subjetiva legalmente previstas, sendo integralmente devida pela ora Recorrente. bb) Já no que respeita à pretensa violação dos artigos 23.º e seguintes do tratado da CE, a Recorrente aparenta confundir a alegada não apreciação de uma questão suscitada com a apreciação da questão suscitada com base em uma interpretação congruente da lei, e consequentemente, contrárias às pretensões formuladas pelo Recorrente. cc) Deste modo, como ficou já assente, a atividade de promoção do IVV não se limita aos produtos de origem nacional, nem se restringe à exaltação de determinadas marcas portuguesas. dd) Foi também este o entendimento do Tribunal a quo – assente nas conclusões inequívocas e hoje já definitivas da Comissão Europeia a respeito da compatibilidade da taxa em crise com o mercado comum e de cujo processo de averiguações se deu larga conta ao longo do presente processo – que por sua vez a Recorrente, com o devido respeito, aparenta não ter percebido, uma vez que alega o desconhecimento, e não apreciação dos argumentos a este respeito. ee) Nestes termos, e tal como referido pelo douto tribunal na decisão proferida «Aqui chegados, face à exposição supra exposta e alicerçando no teor das decisões da comissão, conclui o tribunal que a cobrança da “taxa de promoção” constante no Decreto-Lei n.º 119/97 é comparável com o direito comunitário, não se verificando qualquer violação das regras de concorrência nas trocas comerciais dentro do espaço comunitário, motivo pelo qual a “taxa de promoção” liquidada e exigida à impugnante nos presentes autos, não constitui um encargo de efeito equivalente a uma tarifa alfandegária improcedendo, consequentemente, as alegações da Impugnante neste segmento da impugnação» – cfr. página 46, 4.º parágrafo da Decisão do Tribunal a quo. ff) Pelo que são totalmente infundadas as pretensões e argumentação da Recorrente no sentido de tentar furtar-se ao pagamento de uma taxa cobrada com respeito e no âmbito do quadro legal vigente. gg) A Recorrente alega por fim que o Tribunal a quo deveria ter conhecido da prescrição das dívidas subjacentes aos presentes Autos, entendendo que, não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu, novamente no vício de omissão de pronúncia. hh) Carece, novamente e todavia, de razão, na medida em que o Tribunal a quo dedicou o último capítulo da sentença recorrida a analisar de forma detalhada a questão levantada pela Recorrente nas suas alegações finais. ii) Neste ensejo, o Tribunal reconheceu, como se retira da simples leitura daquelas páginas, que, não obstante não ser esse o objeto do processo de impugnação, o Tribunal pode conhecer da prescrição das dívidas, assim constem no processo todos os elementos relevantes para o efeito, adiantando deles não dispor e identificando os elementos em falta e não deixando de concluir que a questão pode ser discutida em sede de execução do julgado, pelo que o não conhecimento da prescrição in casu não prejudica a posição da Recorrente enquanto contribuinte. jj) Em suma, o Tribunal pronunciou-se! Tomou posição e fundamentou-a devidamente. Apenas não o fez, uma vez mais, no sentido pretendido pela Recorrente… Razão pela qual, também quanto a esta parte deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se in totum a sentença recorrida.” Termina, pedindo que seja mantida a sentença no que respeita à improcedência da pretensão da Recorrente em ver anuladas as liquidações da taxa de promoção em crise, com as devidas consequências legais. X Por decisão sumária do Senhor Juiz Conselheiro Relator, datada de 06/04/2022, inserta a fls.1001 e ss. (numeração do sitaf), foi decidido declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e atribuir essa competência ao Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido, nos termos do disposto no artigo 18º, nº1, do CPPT.X Recebidos os autos neste TCA-Sul, os mesmos foram com vista à Digna Procuradora- -Geral Adjunta, a qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:” 1) Entre janeiro de 2000 e abril de 2003, a Impugnante, a partir da sua sede em A..........., Leiria, e do armazém da Sociedade ……………….., V.........., C.........., procedeu à expedição e exportação de vinho a granel para a Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá – (cfr. teor dos documentos n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 juntos com a petição inicial) 2) Em 11/01/2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde, 2.860 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 38,61 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial). 3) Em 23/03/2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde, 37.840 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 510,84 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial). 4) Em 13/07/2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde, 29.240 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 394,74 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial). 5) Em 6/09/2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde, 17.000 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 229,50 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial). 6) Em 23/11/2000, a Impugnante exportou para Cabo Verde, 26.000 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 351,00 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial). 7) Entre o dia 12/09/2001 a 16/04/2003, a Impugnante exportou para Cabo Verde, 214.000 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 2.889,00 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial). 8) Entre o dia 31/08/2001 a 9/04/2003, a Impugnante expediu para a Alemanha, 5.159.835 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de € 69.657,77 – (cfr. teor dos documentos n.º 3 e 4 juntos com a petição inicial). 9) Entre o dia 25/05/2001 a 15/03/2002, a Impugnante exportou para o Canadá, Cabo Verde e Suíça, 268.088 litros de vinho, tendo efetuado a liquidação da “taxa de promoção” no montante global de € 1.658,69, respeitantes à exportação de 24.000 litros de vinho para o Canadá e 51.044 litros para a Suíça, encontrando-se por liquidar o montante de € 1.958,10, respeitante a 193.044 litros – (cfr. teor dos documentos n.º 5 e 6 juntos com a petição inicial). 10) Entre o dia 22/10/2002 a 4/11/2002, a Impugnante expediu para a Holanda, 130.319 litros de vinho, a que corresponde uma “taxa de promoção” não liquidada de €1.759,31 – (cfr. teor dos documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial). 11) A Divisão de Fiscalização Vitivinícola III do IVV realizou uma ação de controlo à Impugnante, tendo elaborado a informação n.º 15/TV/03, de 26 de abril de 2003, no âmbito da qual apurou o seguinte: “(…) Pelo controlo aos DAA’s, verificámos que foram expedidos a granel para a Alemanha 5159835 litros de vinho, foram exportados para o Canadá, Suíça e Cabo Verde, 120000 lts, 76088 lts e 72000 lts. respectivamente. O total de vinho exportado é de 268088 lts. // (…) Da expedição para a Alemanha no total de 5159 835 lts, a Taxa de Promoção em dívida é de 69657,77 Euros, mais os respectivos juros de mora a contabilizar. // (…) Dos 268088 lts exportados para o Canadá, Suíça e Cabo Verde, comprova-se o pagamento da Taxa de Promoção referente a 123044 lts, ficando em falta o pagamento de 145044 lts., no valor de 1958,09 Euros, que deve ser solicitado à firma, bem como o pagamento dos respectivos juros de mora. // (…) // Na sede da firma, quando da análise à documentação referente à Quinta ……….., verificámos que a firma efectuou com saída da Sede, (A........... – Leiria) vendas de vinho a granel, para a Holanda e Cabo Verde, ambas sujeitas a Taxa de Promoção, para os quais não encontrámos qualquer pagamento. Os quantitativos são os seguintes: Holanda 130319 lts e Cabo Verde 326940 lts, o valor da Taxa de Promoção em dívida é de 6173 Euros, que deverá ser solicitado à firma, bem como o pagamento dos respectivos juros de mora. // (…).” – (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial). 12) O IVV, através do ofício datado de 12/11/2003 (ref.ª 02.1R/1050/13), notificou a Impugnante para pagar a “taxa de promoção” do vinho, no valor de € 87.496,78, correspondente ao montante da “taxa de promoção” de € 77.788,86 e de juros de mora no montante de € 9.707,92 – (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e facto provado B) da sentença, do Processo de Impugnação n.º 157/04.1BELRA junto aos autos de fls. 261 a 288 do SITAF; facto que o Tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções – artigo 412.º, n.º 2 do CPC). 13) Em 26/02/2004, a Impugnante apresentou impugnação judicial contra o ato de liquidação referido no ponto anterior do probatório – (cfr. petição inicial do Processo de Impugnação n.º 157/04.1BELRA, junta aos autos de fls. 261 a 288 do SITAF; facto que o Tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções – artigo 412.º, n.º 2 do CPC). 14) Por sentença datada de 06/01/2005, e transitada em julgado a 21/02/2005, foi concedido provimento à impugnação a que se alude no ponto anterior do probatório, e anulado o ato de liquidação, por violação do direito de audiência prévia – (cfr. sentença e respetiva notificação à Impugnante, datada de 18/01/2005, no Processo de Impugnação n.º 157/04.1BELRA, junto aos autos de fls. 261 a 288 do SITAF; facto que o Tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções – artigo 412.º, n.º 2 do CPC). 15) Na sequência da sentença referida no ponto anterior do probatório, o IVV, através do ofício n.º 02.1.R/0113/05, de 01.03.2005, notificou a Impugnante para se pronunciar sobre a sua intenção de “(…) proceder à cobrança de € 77 788,86, conforme copia da Informação n.º 15/TV/03 e seus anexos, referente à acção de controlo que resultou no apuramento da referida taxa. O montante em causa foi apurado na sequência de um controlo efetuado pela Divisão de Fiscalização Vitivinícola – III, nos armazéns da Sociedade ………………, no C.........., onde foi detectada a falta de pagamento da Taxa de Promoção relativa a 145 044 litros de vinho a granel, exportado no período compreendido entre setembro de 2001 e fevereiro de 2003, sem documentos de suporte, e foram expedidos para a Alemanha 5 159 835 litros de vinho, também sem documentos de suporte no período de agosto de 2001 e abril de 2003. E, nos armazéns da firma, em A..........., foi detectada a exportação de 326 940 litros de vinho a granel, para Cabo Verde e 130 319 litros de vinho a granel expedido para a Holanda, no período de janeiro de 2000 e abril de 2003, sem o respectivo pagamento da taxa de promoção. (…)” – (cfr. fls. 22 a 24 do Processo Administrativo Instrutor constante do documento do SITAF n.º 005371198, de fls. 689 a 739 do SITAF). 16) Com datas de entrada no IVV de 18/03/2005 e 9/06/2005, a Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia a que se alude no ponto anterior do probatório, alegando, em suma, a ausência de contrapartidas do IVV, a inconstitucionalidade do diploma e a violação das regras comunitárias da concorrência – (cfr. fls. 41 a 43 e 45 a 51 do Processo Administrativo Instrutor constante do documento do SITAF n.º 005371198, de fls. 689 a 739 do SITAF). 17) Através do parecer n.º 28/2005-GJC, de 29/06/2005, o IVV analisou a resposta da Impugnante em sede de audiência prévia, tendo concluído, designadamente, o seguinte: “(…) Ora de acordo com o artº 1º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 119/97, estão sujeitos à taxa de promoção os vinhos e produtos vínicos produzidos em território nacional, bem como os produzidos noutros Países e aqui comercializados. Assim, tal taxa é indistintamente aplicável a todos os vinhos e produtos vínicos produzidos em Portugal, ou ainda àqueles que não sendo produzidos em Portugal, aqui sejam comercializados. (…) como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados membros da União Europeia ou Países Terceiros, sejam comercializados em Portugal ou sejam vendidos para outro Estado, a partir do território português. A reforçar a tese, dispõe a alínea b), nº 1, do artº 2, do Decreto-Lei nº 119/97, que está sujeito à referida taxa, o vinho produzido noutros países mas que é exportado ou expedido a partir do nosso País. (…) De facto, a taxa de promoção, constitui a contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho, relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector (…). Por todo o exposto, consideram-se improcedentes as alegações apresentadas pelo operador económico, B…………. & C............s, SA, e, em consequência, propõe -se: 1 – Que o presente parecer seja remetido à DGFP, a fim de proceder à cobrança de € 77.788,86 (…).” – (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial). 18) Na sequência do parecer referido na alínea antecedente, em 21/07/2005, o IVV remeteu à Impugnante, por carta registada com aviso de receção, o ofício com a ref.ª 02.1.R/0420/05, que o recebeu em 29/07/2005, notificando-a do teor da decisão do Presidente do IVV, de proceder à cobrança de 77.788,86 euros, a título de “taxa de promoção”, bem como do parecer a que se alude no ponto anterior - (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial). 25) Em 4/10/2010, Portugal apresentou recurso de anulação contra a decisão da Comissão referida no ponto antecedente, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 4/12/2010 – (cfr. documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a contestação, de fls. 630 a 666 do SITAF, e cujo teor aqui se dá por reproduzido). X X “Motivação da decisão de facto //A decisão da matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, e resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos (cfr. artigo 76.º, n.º 1 da LGT e artigo 362.º e seguintes do Código Civil), conforme discriminado nos vários pontos do probatório.//Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.”X Nas conclusões 1) a 7), a recorrente sustenta que devem ser aditados ao probatório os elementos seguintes:i) “Oitenta por cento desse vinho foi, também ele, produzido fora do território português, vd. os supra doc.s 3 a 10 – a saber, dos 5.631.819 litros de vinho a granel em apreço, somente 1.127.199 era vinho de origem nacional, sendo o restante vinho UE, essencialmente produzido em Espanha”. ii) “o IVV não exerce, nem exercia nos anos em apreço (2000 a 2003), qualquer serviço relativo à «promoção genérica do vinho» em Espanha, na Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá”; que “era então, tal como, obviamente, ainda é, inexistente a actividade de «coordenação geral do sector» vinícola exercida pelo IVV em Espanha, na Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá”; e de que “O IVV tão pouco exerce, nem exercia ao tempo, qualquer actividade de controlo ou verificação de produtos vitícolas importados dos países da UE, de onde 80% do vinho em apreço era oriundo (no caso, Espanha), dado que estes já foram sujeitos a tais medidas na origem”. Apreciação. Os elementos em apreço são genéricos e conclusivos e não têm suporte probatório adequado. Não remetem para elementos de prova que, de forma cruzada e coerente, sustentem as asserções em causa. O seu aditamento não é de deferir. Motivo porque se rejeita a presente imputação. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, porquanto o tribunal recorrido devia ter considerado provados os factos alegados nas conclusões 2) e 3) [conclusões 1) a 7), apreciado supra] ii) Nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o tribunal recorrido não apreciou as questões relativas à matéria de facto elencada nas conclusões 2) e 3) [conclusões 1) a7)] iii) Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto não existe relação lógica entre o reconhecimento da situação fáctica da exportação de vinhos importados e a asserção de que os mesmos são comercializados em Portugal [conclusões 9) a 11)] iv) Erro de julgamento quanto ao direito aplicável, porquanto 80% dos vinhos tributados foram produzidos em Espanha e a totalidade foi exportada e vendida para fora de Portugal, pelo que a norma de incidência do tributo em apreço não se mostra preenchida [conclusão 8)]. v) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da licitude da aplicação, em concreto, da “taxa de promoção” aos vinhos objecto dos presentes autos, que foram produzidos, 80%, fora de Portugal e imediatamente exportados e entregues a compradores sediados na Alemanha, Cabo Verde, Holanda, Suíça e Canadá, por ausência de correspectividade entre o tributo e a prestação administrativa efectuada [conclusões 15) e 16)]. vi) Erro de julgamento quanto ao direito aplicável, porquanto o tributo em causa não ostenta nenhuma relação sinalagmática ou de equivalência ou de contrapartida entre o montante liquidado e a prestação administrativa obtida [conclusões 12) a 14)] vii) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à alegação de que a aplicação da “taxa de promoção” em causa viola as regras do Direito da União Europeia constantes dos artigos 23.º e segs. do Tratado da CE [conclusões 18) a 19)] viii) Erro de julgamento quanto ao direito aplicável, por referência à asserção de que a aplicação da “taxa de promoção” em causa viola as regras do Direito da União Europeia constantes dos artigos 23.º e segs. do Tratado da CE [conclusões 20) a 21)] ix) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição da dívida em causa nos autos. A sentença em crise julgou a presente impugnação parcialmente procedente e, em consequência, anulou a liquidação impugnada no montante de €1.173,69, correspondente à exportação de 86.940 litros de vinho a granel para Cabo Verde, em 11/01/2000, 23/03/2000, 13/07/2000 e 6/09/2000 (1), mantendo válida a liquidação na parte restante (€ 76.615,17), absolvendo o IVV desta parte do pedido. 2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), cumpre referir o seguinte. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (2). A presente imputação não se afigura procedente. A recorrente não invoca questão de que cumpra conhecer e cujo conhecimento a sentença tenha omitido. A invocação de factos que alegadamente deviam ter sido considerados não corresponde a uma questão jurídica que, nos termos do artigo 608.º/2, do CPC, compete ao tribunal dirimir. Motivo porque se rejeita a presente linha de argumentação. 2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), cumpre referir o que segue. A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão e quando ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão não inteligível (3). A oposição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPP existe quando há contradição real e não relativamente “às hipóteses de contradição aparente”; existe quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou direcção diversa (4). O vício de nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668º e do artigo 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil tem lugar «quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório» (5). No caso em exame, a apontada nulidade não se confirma nos autos. No que respeita à incidência subjectiva e objectiva da taxa em exame, escreveu-se na sentença sob escrutínio o seguinte: «Da leitura conjugada das normas supra enunciadas, a taxa de promoção é devida, quer em relação aos vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, quer em relação aos vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e aqui comercializados, ou seja, aos vinhos vendidos a retalhistas e consumidores, dentro ou para fora do território nacional. // Dito de outra forma, a taxa de promoção tanto se aplica aos vinhos que são produzidos no território nacional e que aqui permanecem para serem objeto de comercialização, como aos vinhos que são objeto de uma operação de importação/aquisição intracomunitária ou de exportação/transmissão intracomunitária, e, neste caso, independentemente de serem produzidos no território nacional». A sentença considerou que a situação em exame se enquadra nas normas de incidência subjetiva e objetiva do tributo em referência, porquanto, pese embora o vinho ter sido importado e exportado de e para o exterior, considerou que ocorreu comercialização do mesmo em território nacional, por operador nacional, aqui sedeado. O que, no entendimento da sentença, afasta o vício de violação de lei da liquidação em causa. Pelo que a alegada contradição lógica não se comprova. v) Na sequência do parecer referido na alínea antecedente, em 21/07/2005, o IVV remeteu à Impugnante, por carta registada com aviso de receção, o ofício com a ref.ª 02.1.R/0420/05, que o recebeu em 29/07/2005, notificando-a do teor da decisão do Presidente do IVV, de proceder à cobrança de 77.788,86 euros, a título de “taxa de promoção”, bem como do parecer a que se alude no ponto anterior - (n.º 18). «(…) estando a aludida taxa cobrada pelo IVV consignada à satisfação das despesas inerentes ao serviço público que essa entidade desenvolve no âmbito das respetivas atribuições e não podendo o respetivo produto ser desviado para o financiamento de despesas públicas gerais, há que concluir que estamos perante um tributo que tem natureza de contribuição financeira, e não de imposto. // Com efeito, o financiamento dos serviços prestados pelo IVV é obtido, fundamentalmente, através da cobrança da taxa aqui em questão e como contrapartida de tais serviços, mas sem que a imposição destas prestações relativamente ao IVV signifique que o referido tributo assuma a natureza de taxa “stricto sensu”, uma vez que aqueles serviços resultam da própria atividade dos operadores do sector vitivinícola, sendo eles também os respetivos beneficiários, além de que, relativamente às próprias prestações do IVV, nem se vislumbra qualquer contrapartida concreta e identificada de que seja causador ou beneficiário um determinado sujeito passivo, nem os respetivos factos tributários radicam na prestação individualizada de um serviço público, antes assentando na mera qualidade de agente económico ou produtor operando no sector vitivinícola. // E assim, se por um lado fica afastada a natureza de imposto relativamente ao dito tributo, e, se, por outro lado, também se afasta a respetiva inserção na referida categoria da “taxa” (stricto sensu), por inexistência de uma equivalência avaliada ao nível individual, emerge, então, a sua natureza de “contribuição financeira” (…)». Em face do exposto, não se detecta a apontada omissão de pronúncia. De onde se extrai que a alegada falta de correspectividade entre a cobrança do tributo em exame e as prestações administrativas realizadas pela entidade beneficiária do mesmo não se comprova nos autos. O IVV actua no sentido da promoção, valorização e regulamentação da actividade de comercialização de vinhos, desenvolvida em Portugal, independentemente da origem e destino dos mesmos. A taxa em apreço constitui a contrapartida pecuniária destinada ao financiamento do desempenho de um conjunto de funções exercidas pelo IVV, no domínio da regulação do mercado vitivinícola, em Portugal, pelo que os seus beneficiários correspondem aos operadores do mesmo, na medida em que, sedeados em Portugal, comercializam vinho, independentemente do mercado de origem e de destino do mesmo. De onde se impõe concluir que a alegada omissão de pronúncia sobre a questão em referência não se comprova nos autos. 2.2.9. No que respeita ao fundamento do recurso referido em viii), a recorrente alega que a cobrança do tributo em apreço configura uma medida de efeito equivalente às restrições à livre circulação de mercadorias, contrária às liberdades do mercado interno, consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Dispositivo Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1ª. Adjunta- Susana Barreto) (2ª. Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (1) Por preterição da caducidade do direito à liquidação. (2) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363. (3) Artigo 615.º/1/c), do CPC. (4) Acórdão do STJ, de 06.05.2004, P. 04B1409. (5) Acórdão do STJ, de 30.09.2004, P. 04B2894. (6) diploma que estabelece o regime das taxas incidentes sobre os produtos vínicos. (7) Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15/05/1997. (8) Artigo 2.º (“Exigibilidade”) do Decreto-Lei n.º 119/97, citado. (9) Artigo 4.º, n.º 1, (“Pagamento”), do Decreto-Lei n.º 119/97, citado. (10) Artigo 4.º, n.º 2, (“Pagamento”), do Decreto-Lei n.º 119/97, citado. (11) Acórdão do STA de 28-10-2020, P. 0413/14.0BEVIS 0804/17. (12) lavrado a propósito da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, mas cuja doutrina é de aplicar ao tributo em exame. (13) Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, Almedina, 2011, p. 59 (14) Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, cit., p. 60. (15) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26/04, diploma que aprova a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho. (16) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26/04, citado. (17) § 5, da fundamentação de direito do Acórdão do TJUE, de 11/01/1974, P. 8/74. (18) Patrícia Fragoso Martins, Direito Constitucional Europeu, Universidade Católica Editora, 2022, p. 362. (19) §14 do Acórdão do TJUE, de 20/02/1979, P. 120/78. (20) §§12 e 13 do Acórdão do TJUE, de 24/11/1993, P. C-267/91 e C-268/91. (21) §§15 e 16 do Acórdão do TJUE, de 24/11/1993, P. C-267/91 e C-268/91. (22) Acórdão do STA, de 23-04-2013, P. 029/13. (23) Acórdão do STA, de 09-06-2021, P. 0319/06.7BECBR. No mesmo sentido, v. Acórdãos do STA, de 08-01-2020, P. 01/99.0BUPRT, de 04-07-2018, P. 01433/17. |