Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:170/21.4 BECBR
Secção:CT
Data do Acordão:12/07/2021
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:DAÇÃO EM PAGAMENTO
INTEMPESTIVIDADE
DECISÃO VINCULADA
SUMÁRIO
Sumário:I - O pedido de dação em pagamento deve ser feito no prazo da oposição à execução fiscal.
II - A notificação efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º do RGIT não reabre o prazo a que se refere o artigo 201.º do CPPT.
III – O acto de indeferimento do pedido de autorização para a extinção da dívida exequenda através da dação em pagamento, com fundamento exclusivo na intempestividade do pedido constitui uma decisão vinculada, não havendo que fazer apelo à violação de princípios de actuação da AT.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

T., S.A, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, que julgou improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada contra o despacho de indeferimento do pedido de dação em pagamento, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo.

Por acórdão de 15/10/2021, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido.

Apresentou para o efeito alegações, que rematou formulando as seguintes conclusões:

« I.

A douta sentença em mérito, julgou improcedente a reclamação apresentada pela Reclamante contra o ato que lhe indeferiu o pedido de dação em pagamento com o fundamento louvando-se no essencial na não verificação dos vícios apontados pela Reclamante, a saber: erro nos pressupostos de direito e de facto que presidiram o indeferimento da dação em pagamento e vício de violação de lei, por violação do artigo 201.º, nº 1 e 203.º do CPPT e artigos 13.º e 20.º da CRP

II.

Sem quebra do mui respeito devido, não se pode a Recorrente conformar com tal entendimento pois considera e sustenta que a decisão em mérito faz uma errada interpretação/aplicação dos princípios e normativos que regulam a atividade da administração fiscal, especificadamente naquilo que diz respeito ao instituto da dação em pagamento.

Ora,

III.

A Reclamante, em sede de reação contra o ato de indeferimento do pedido de dação em pagamento, suscitou questões que se prendiam com a violação da discricionariedade na apreciação do pedido, violação da prossecução do interesse público e, violação do princípio da igualdade.

IV.

Estando em causa a entrega de prestação diversa daquela que é devida para que com ela se proceda à extinção da obrigação tributária e, para que se almeje tal desiderato, imprescindível se torna o assentimento por banda do credor da obrigação.

V.

Pois bem, no âmbito tributário a questão passa-se da mesma forma, não se pode, contudo, ignorar, o amplo poder discricionário ao dispor da administração fiscal apenas balizado pelo princípio da legalidade e pelo princípio da prossecução do interesse público – arrecadação de receita.

VI.

É certo que, a margem de livre apreciação ao dispor da administração fiscal, não será, pois, uma margem absolutamente discricionária, porquanto, ela encontra-se balizada pela obediência ao princípio da legalidade e pelo princípio da prossecução do interesse público.

VII.

Ora, no caso em apreço, essa discricionariedade é ainda mais patente da medida em que, o que fundamenta a decisão não é uma análise pormenorizada e casuística, antes sim, a aplicação do chavão utilizado pela administração fiscal em situações de idêntica natureza, não podendo, tal comportamento merecer o respaldo que lhe é dado pela decisão em mérito.

VIII.

Não será, pois, despiciendo referir, ainda quanto à matéria da amplitude da apreciação do bem dado em dação, que não raras vezes, o imóvel que a administração repudia em sede de dação em pagamento é o mesmíssimo que penhora em sede de execução fiscal.

IX.

É o mesmíssimo imóvel que, uma vez penhorado e realizada a venda, o valor do mesmo é mais do que suficiente para fazer extinguir a obrigação tributária.

X.

Daí que, mal se compreenda a resistência a este instituto por parte da administração fiscal e, muito menos se compreenda a amplitude dada na apreciação deste instituto.

XI.

É manifesto que a sentença em mérito, concedendo nesta parte razão à Fazenda Pública enferma a douta decisão deo erro de julgamento – mostrando-se violada o princípio a discricionariedade por violação dos limites que impõe tal atuação.

XII.

De igual modo, a douta decisão em mérito viola o princípio da prossecução do interesse público.

XIII.

Na verdade, toda a atuação da administração deverá ser voltada para a prossecução do interesse público que, neste caso concreto, passa pela arrecadação de receita fiscal.

XIV.

Nos autos de execução fiscal, objeto da presente lide, constatamos que os processos de execução fiscal mencionados foram instaurados no decurso do ano de 2017, cujo prazo de prescrição de 8 (oito) anos não está longe de expirar.

XV.

Os imóveis dados, só por si, atenta a sua valia, eram bens de enorme interesse que permitiriam à administração fiscal almejar com maior celeridade e eficácia o interesse público.

XVI.

O princípio da prossecução do interesse público é um princípio que não apenas deverá servir de farol da atuação da administração fiscal como, igualmente, deverá servir de estribo a essa mesma ação.

XVII.

Pois bem, no caso dos autos é patente que a atuação da administração se encontra totalmente alheada da prossecução do interesse público, violando tal princípio de atuação.

XVIII.

De igual modo, o Tribunal a quo, a julgar da decisão em mérito não se ter por verificada a violação do referido princípio, incorreu igualmente em erro de julgamento, impondo-se nesta parte, a revogação da douta sentença a qual, deve ser substituída por outra que, pelo menos nesta parte, reconheça a existência da violação do princípio de prossecução do interesse público.

XIX.

Na interposição da reclamação dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal, a qual esteve na génese da decisão sob escrutínio, foram suscitadas pela aqui Recorrente, questões que se prendem com o princípio da igualdade e a sua violação, para tanto, foram invocados casos concretos, de conhecimento generalizado de situação em que o comportamento da administração fiscal é no sentido de aceitação dos pedidos de dação formulados, onde, é caso paradigmático, o famigerado totonegócio.

XX.

A este respeito, a douta decisão postula que “Ora, não se vislumbra em que termos a limitação temporal para efeitos de apresentação do requerimento de dação em pagamento para além do prazo previsto no artigo 201.º, n.º 1, conjugado com o artigo 203.º, n.º 1, ambos do CPPT, viola o princípio da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, até porque à luz do artigo 189.º, n.º 4 e 9 do CPPT é possível apresentar o pedido de dação em pagamento não só até ao termo do prazo de apresentação da oposição, bem como no prazo de 15 dias após a decisão pela pendencia de meios contenciosos ou judicial”

XXI.

Com tal entendimento não se pode conformar a Recorrente, porquanto, pela mesma são apontados casos concretos, do conhecimento geral.

XXII.

Relativamente à matéria articulada pela Reclamante, resulta manifesto a existência de casos reais que cotejados com a situação da Reclamante consubstancia indelével uma violação do princípio da igualdade.

XXIII.

Do mesmo modo, não permitir que a dação em pagamento possa ser requerida, como modo de extinção das obrigações que é, para além do prazo de oposição, viola os direitos do cidadão no sentido de proceder à regularização da situação tributária perante a Administração Fiscal.

XXIV.

Assim, a interpretação do nº 1 do artigo 201.º do CPPT no sentido de o pedido de dação em pagamento apenas poder ser formulado dentro do prazo de oposição, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva ínsitos nos artigos 13.º e 20.º da CRP, cuja inconstitucionalidade se argui nos termos e para os efeitos do artigo 71.º, nº 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»

Termina pugnando pelo provimento do recurso com a revogação da sentença impugnada.


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção da Secção de Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida efectuou errada apreciação dos factos e se incorreu em erro de julgamento de direito ao sufragar o acto reclamado, importando para o efeito, saber se a sentença fez errada interpretação e aplicação dos princípios da discricionariedade, da prossecução do interesse público, da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.



*

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1 – Fundamentação de facto


A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

« 1. Em 22.08.2011 foi proferida sentença de declaração de insolvência de S. M. M. M. no âmbito do Proc. n.º 2996/11.8TBVLG, que correu termos no Tribunal Judicial de Valongo (cf. sentença de fls. 16 e seguintes do processo físico);

2. Em 29.04.2017 o SF de Leiria 1 instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1384201701059807 para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes ao exercício de 2017, no valor de €33.707,11 (cf. auto e certidões de fls. 172 e seguintes do SITAF);

3. Em 30.04.2017 o SF de Leiria 1 emitiu Citação Pessoal dirigida à Reclamante no âmbito do PEF n.º 1384201701059807 (cf. ofício de fls. 175 do SITAF);

4. Em 30.04.2017 o ofício referido em 3. foi depositado na caixa postal eletrónica da Reclamante no Via CTT (cf. comprovativo de fls. 175 do SITAF);

5. Em 26.03.2019 o SF de Leiria 1 instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1384201901039890 para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes ao exercício de 2019, no valor de €12.067,74 (cf. auto e certidões de fls. 165 e seguintes do SITAF);

6. Em 26.03.2019 o SF de Leiria 1 emitiu Citação Pessoal dirigida à Reclamante no âmbito do PEF n.º 1384201901039890 (cf. ofício de fls. 169 do SITAF);

7. Em 27.03.2019 o ofício referido em 6. foi depositado na caixa postal eletrónica da Reclamante no Via CTT (cf. comprovativo de fls. 171 do SITAF);

8. Em 16.11.2020 a sociedade G. – U., Ld.ª apresentou, junto do SF de Leiria 1 e no âmbito do PEF n.º 1384201701059807 um pedido de dação em pagamento da fração autónoma A.. sito na freguesia de A., M. M., no concelho de S., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4.. e na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 9.. (cf. requerimento de fls. 21 e seguintes do processo físico);

9. Em 16.11.2020 S. M. M. M. apresentou, junto do SF de Leiria 1, um pedido de extinção da responsabilidade criminal da Reclamante e de extinção ou não instauração de qualquer procedimento criminal e de processos de execução e de contraordenação (cf. requerimento de fls. 23 e seguintes do processo físico);

10. Em 11.12.2020 a Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborou informação na qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. informação de fls. 44 do processo físico):

“(…)

INTRODUÇÃO

T. F. C., com procuração junta ao processo, ilustre mandatário de S. M. M. M. – NIF: 177.., apresentou em 16 de novembro de 2020, junto do serviço de finanças de Leiria 1, um requerimento a solicitar a extinção das dívidas fiscais da sociedade T., SA., NIF: 510.., no âmbito dos processos executivos nº 1384201701059807 e nº 1384201901039890, através da dação em pagamento de um imóvel, artigo matricial, 9.. – LJ.. (..) urbano, freguesia e concelho de A. M. M. – S., descrição CRP, 49..-A.., com valor patrimonial de € 14.131,98 €, propriedade de terceiro – G. – U., Lda., NIF: 514...

ANÁLISE DOS FACTOS - INFORMAÇÃO PROCESSUAL

Pela consulta ao sistema informático das execuções fiscais, verifica-se que a sociedade T., SA. é responsável, nesta data, por uma dívida de € 1.778.700,15. Porém, o requerente, sócio gerente de ambas as empresas, apenas pretende extinguir com a dação em pagamento de imóvel, o PEF nº 1384201701059807 e 1384201901039890, que tramitam no Serviço de finanças de Leiria 1.

TEMPESTIVIDADE

Na presente situação, o requerimento a solicitar a extinção das dívidas da sociedade T., SA., através da dação em pagamento de imóvel, propriedade de terceiro, apresentado por S. M. M. M., no âmbito dos PEFs nº 1384201701059807 e 1384201901039890, foi apresentado em 16 de novembro de 2020, junto do serviço de finanças de Leiria 1.

A citação pessoal foi efetuada em 02-05-2017, no PEF nº 1384201701059807 e, em 01-04-2019, no PEF nº 1384201901039890.

Porém, o requerimento foi apresentado, como referido no parágrafo anterior, em 16 de novembro de 2020.

Neste contexto, verificamos que, aquando da apresentação do requerimento, já se encontrava esgotado o prazo da oposição pelo que, conforme o disposto no nº 1, a) do art. 203º do CPPT, ex-vi do art. 201º do CPPT, o pedido é intempestivo, relativamente aos processos executivos que o requerente pretende extinguir com a dação em pagamento de um imóvel.

CONCLUSÃO

Quando o pedido de dação em pagamento foi apresentado já se encontrava esgotado o prazo da oposição, porquanto é extemporâneo.

Concluímos, pelos factos expostos, que o pedido deve ser rejeitado, dado que não cumpre com o disposto no nº 1 do artigo 201º do CPPT.

(…)”

11. Em 20.12.2020 a Subdiretor Geral da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários da Autoridade Tributária e Aduaneira apôs, na informação referida em 10., despacho de concordância (cf. despacho de fls. 43 do processo físico).»

Consta ainda da mesma sentença o seguinte:

« Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 11., foi determinante a análise da prova documental junta aos autos pelo órgão da execução fiscal ao remeter ao Tribunal os elementos relevantes do processo executivo, bem como dos elementos juntos pela Fazenda Pública em articulado superveniente, sem que nenhuma das partes tenha apresentado oposição à junção dos documentos ou por qualquer forma impugnado a referida documentação, tudo conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório – cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil.» e ainda, «Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»

III. 2 – Fundamentação de direito


A ora Recorrente requereu autorização para a extinção da dívida exequenda que constituía objecto de cobrança coerciva nos processos de execução fiscal supra identificados, propondo-se efectuar a dação em pagamento de imóveis que identifica.

Notificada do despacho de indeferimento do pedido de dação em pagamento proferido pela Subdiretora Geral da Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários da Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 12 de Dezembro de 2020, deduziu a presente reclamação.

Não se conformando com a sentença proferida em 8 de Julho de 2021, que julgou a reclamação improcedente dela veio recorrer.

Imputa à sentença recorrida a verificação de erro de julgamento de facto e de direito por violação dos princípios:

i) da discricionariedade na apreciação do pedido, por violação dos limites que impõe tal actuação;

ii) da prossecução do interesse público na medida em que, na perspectiva da Recorrente o bem proposto em dação em pagamento teria um enorme interesse permitindo à AT alcançar com maior celeridade e eficácia o interesse público da arrecadação de receita fiscal;

iii) da igualdade, na medida em que indicou casos reais que não foram tidos em conta na sentença;

iv) da tutela jurisdicional efetiva por violar o direito dos cidadãos à regularização da situação tributária perante a Administração Tributária.

Antes de mais importa ter presente que o acto praticado pelo órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de autorização de extinção dos processos de execução fiscal aqui em causa com a dação em pagamento de imóveis com fundamento exclusivamente na intempestividade do requerimento apresentado, por se ter ultrapassado o prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 203.º do CPPT, entendimento que fez vencimento em primeira instância.

Vejamos.

Dispõe o artigo 189.º do CPPT, sob a epígrafe «efeitos e função das citações» o seguinte:

«1 - A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.

2 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção v do presente capítulo.

4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.»

A secção V a que alude o n.º 4 do artigo 189.º do CPPT, estabelece os requisitos da dação em pagamento, estatuindo o n.º 3 do artigo 201.º do CPPT, que «[r]ecebido o processo, o dirigente máximo do serviço poderá remetê-lo para despacho do ministro competente, com fundamento no desinteresse da dação, ou solicitar a avaliação dos bens oferecidos em pagamento, através de uma comissão cuja constituição será promovida pelo órgão de execução fiscal, que presidirá, e dois louvados por ele designados que serão, no caso de bens imóveis, peritos avaliadores das listas regionais e, no caso de bens móveis, pessoas com especialização técnica adequada, devendo a comissão efectuar a avaliação no prazo máximo de 30 dias após ser determinada a sua realização.»

Após efectuar o enquadramento da figura jurídica da dação em pagamento, a sentença recorrida sustentou-se no seguinte discurso fundamentador: «após receber o processo, a Administração Tributária pode indeferir o pedido de dação em pagamento, com fundamento no desinteresse da dação ou solicitar a avaliação dos bens oferecidos a pagamento.

Isto é, ou a Administração Tributária demonstra as razões do seu indeferimento com argumentos válidos, nomeadamente a falta de interesse nos bens aqui em causa, ou tem de aferir a verificação do valor do imóvel em que a dação se irá, admitida que seja, traduzir, já que se o mesmo for superior à dívida exequenda e acréscimos legais, e a não ser que esteja demonstrada a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou de a dação se efetuar no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperarão de créditos do Estado, a dação não é legalmente admitida. (…) verificamos que o pedido de dação em pagamento foi objeto de indeferimento, essencialmente com base na sua intempestividade, tendo a Administração Tributária ficado, apenas, pelo primeiro patamar de análise a que acima nos referimos, de análise do requerimento do ponto de vista formal.

De facto, considerou a Administração Tributária que, tendo a Reclamante sido citada nos processos executivos em causa nos autos em 2017 e em 2019, designadamente para efeitos de dedução de oposição, o pedido de dação em pagamento apresentado já no ano de 2020 é intempestivo. Com efeito, é inequívoco que o n.º 1 do artigo 201.º do CPPT estabelece, de forma expressa, que o pedido de dação em pagamento deve ser feito no prazo da oposição à execução fiscal, que é como é sabido o prazo de trinta dias contados da citação pessoal a que se refere a al. a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT.

Alega contudo a Reclamante que, no âmbito do inquérito criminal com o n.º 97/19.0IDLRA, foi notificada nos termos e para os efeitos da al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, tendo requerido junto do órgão da execução fiscal a extinção da sua responsabilidade criminal e de qualquer processo de execução e contraordenação, entendendo assim que a notificação efetuada nos termos do artigo 105.º do RGIT lhe permite reabrir o prazo a que se refere o artigo 201.º do CPPT.

(…) Retira-se do preceito acima transcrito, conjugado com a fundamentação de facto da presente decisão, que aquilo que a Reclamante pretendia com os requerimentos apresentados junto do órgão da execução fiscal era ver extinta a sua responsabilidade criminal, por via da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, uma vez que daí resulta que os factos suscetíveis de preencher o ilícito criminal de abuso de confiança não serão punidos quando o contribuinte pague, no prazo de trinta dias, a prestação tributária em falta – e é o que pretende a Recorrente com a dação em pagamento do bem imóvel de terceiro, que a Administração Tributária considere que a prestação tributária se encontra paga por esta via, por forma a extinguir a sua responsabilidade criminal, e quaisquer processos de execução fiscal e contraordenação.

Não pode obter provimento a sua pretensão, uma vez que, como foi decidido pela Administração Tributária o seu pedido de dação em pagamento é extemporâneo, tendo surgido em momento posterior ao do prazo que lhe é concedido para apresentação da oposição à execução fiscal.

De facto, como vimos, o n.º 1 do artigo 201.º do CPPT é claro quando afirma que o pedido de dação em pagamento apenas pode ser admitido quando seja deduzido no prazo da oposição, que corresponde aos trinta dias contados desde a citação pessoal, que no caso concreto ocorreu nos anos de 2017 e 2019 – sendo portanto intempestivo um pedido de dação apresentado em 16.11.2020.

Não se nos afigura que exista qualquer mecanismo legal que permita conjugar os dispositivos do artigo 105.º do RGIT e do artigo 201.º do CPPT no sentido pretendido pela Reclamante, pelo qual a notificação nos termos e para os efeitos da al. b) do n.º 1 daquele primeiro preceito legal poderia reabrir o prazo de dação em pagamento a que se refere o artigo 201.º do CPPT.

Afigura-se-nos, ao invés, que estamos perante dois regimes distintos, e que a al. b) do n.º 1 do artigo 105.º do CPPT apenas conduz à extinção da responsabilidade criminal quando a prestação seja paga por alguma das formas legalmente admissíveis, não sendo naturalmente legalmente admissível uma dação em pagamento fora do prazo a que se refere o artigo 201.º do CPPT.»

E assim é. Considera a Recorrente que a sentença que assim fundamentou a decisão de improcedência da reclamação aqui sob recurso viola o princípio da discricionariedade na apreciação do pedido, por violação dos limites que impõe tal actuação.

Contudo, não lhe assiste razão.

Com efeito, a discricionariedade é atribuída à Administração como forma de alcançar uma decisão de entre as diversas igualmente possíveis dentro dos parâmetros decorrentes do bloco de legalidade.

Ora, no caso que nos ocupa, a decisão objecto de reclamação de indeferimento do pedido de autorização teve como único fundamento a intempestividade do pedido, conforme decorre do ponto 10 da matéria de facto, e não com fundamento no desinteresse da dação, como parece defender a Recorrente.

Tal decisão constitui uma decisão estritamente vinculada aos prazos estabelecidos pelo legislador nos artigos 189.º, n.º 3 e 8 do CPPT, não havendo margem para discricionariamente a AT decidir de outro modo, pelo que, improcede este fundamento de recurso (conclusões I a XI).

O mesmo se diga relativamente à invocada violação do princípio da prossecução do interesse púbico (conclusões XII a XVIII). Não estando em causa uma decisão sobre o interesse ou desinteresse da Autoridade Tributária e Aduaneira, mas antes a intempestividade do pedido.

Assim sendo, a sua actuação em obediência ao princípio da legalidade não poderia ser outra, não sendo de convocar o princípio da prossecução do interesse público, na medida em que não estava em causa a ponderação do interesse dos imóveis que a Recorrente pretendia dar em pagamento.

Também quanto ao erro de julgamento, que a Recorrente sustenta com base na violação do princípio da igualdade, nas conclusões XIX a XXIII, o recurso está votado ao insucesso.

Alega a Recorrente que concretizou situações do conhecimento público, indicando o caso do totonegócio em que a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou dação em pagamento com o recebimento de imóveis. Ora, não resulta nenhuma concretização de situação concreta em que tenha sido deferido o pedido de autorização do pagamento de dívidas tributárias através da dação em pagamento requerida intempestivamente como sucede no presente caso. Sendo certo que o caso vulgo «totonegócio» envolveu centenas de entidades e não uma só. E ainda que tivesse sido objecto de concretização, tal eventual e hipotética situação não permitiria à Recorrente invocar igual tratamento já que não há lugar à invocação do princípio da igualdade de tratamento na ilegalidade.

Por fim, invoca a Recorrente, que a interpretação do n.° 1 do artigo 201.° do CPPT no sentido de o pedido de dação em pagamento apenas poder ser formulado dentro do prazo de oposição, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva ínsitos nos artigos 13.° e 20.° da CRP cuja inconstitucionalidade argui.

No que se refere ao âmbito da apreciação que a este Tribunal compete efectuar, apenas é possível a desaplicação de norma que, no caso concreto, constitua violação da Constituição da República Portuguesa, sabendo-se que a competência para declarar a inconstitucionalidade de normas ou sua interpretação cabe ao Tribunal Constitucional.

Dito isto, e na ausência de maior desenvolvimento em substanciação da invocada violação, dir-se-á que em termos comparativos com outros devedores que igualmente apresentem pedidos de autorização de dação em cumprimento, a solução será a mesma, no sentido do indeferimento do pedido por intempestivo, não sendo comparável a situação da Recorrente com os contribuintes que cumpram o prazo previsto na lei, pelo que não improcede a alegação de recurso constante da conclusão XXIV.

No que se refere ao princípio da tutela jurisdicional efectiva (conclusão XXIV 2ª parte), tal princípio não se mostra beliscado na medida em que a Recorrente não invoca que não lhe foi concedida a oportunidade, por falta de citação ou informação que lhe permitisse o exercício da faculdade que agora vem invocar. Também não lhe foi coarctado o direito de reclamar do acto praticado pelo órgão da execução fiscal nem o direito ao recurso da sentença que sobre a legalidade daquele acto se debruçou, pelo que, improcede também esta conclusão de recurso.

IV – CONCLUSÕES

I - O pedido de dação em pagamento deve ser feito no prazo da oposição à execução fiscal.

II - A notificação efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º do RGIT não reabre o prazo a que se refere o artigo 201.º do CPPT.

III – O acto de indeferimento do pedido de autorização para a extinção da dívida exequenda através da dação em pagamento, com fundamento exclusivo na intempestividade do pedido constitui uma decisão vinculada, não havendo que fazer apelo à violação de princípios de actuação da AT.


V – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


Custas pela Recorrente.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2021.


A relatora

Ana Cristina Carvalho

Lurdes Toscano

Maria Cardoso