Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2604/10.4 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/08/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
RETROATIVIDADE
ÁREA METROPOLITANA DE TRANSPORTES - AMTL
Sumário:I– Nos termos do Artº 128º do CPA então vigente a atribuição de efeitos retroativos a um ato administrativo, desde que tal fosse favorável aos interessados e não lesasse direitos ou interesses de terceiros era admissível, sendo que, em concreto, a Recorrente não alegou e menos ainda demonstrou a verificação da condição negativa da atribuição daquele efeito, sendo que perante a ausência de impugnação do referido ato, o mesmo se consolidou na ordem jurídica.
II– À data dos factos relevantes vigorava a Lei n° 23/2004, de 22 de Junho (Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública) que previa que os entes públicos teriam de possuir um Quadro de Pessoal, ao invés, do DL 268/2003, de 28 de Outubro (criação Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa - AMTL), que nos n°s 7 e 8 do seu artigo 15°, adotava o conceito de Mapa de Pessoal, o que é diverso.
III- Não possuindo a AMTL Quadro de Pessoal, mas tão só uma dotação de pessoal temporária, sempre se mostraria inviável qualquer transição funcional, tanto mais que os contratos de trabalho celebrados teriam de o ser a termo resolutivo.
IV– O controvertido contrato, celebrado em 01.12.2004 estava sujeito à disciplina da Lei n° 23/2004, de 22 de Junho, não cumprindo o estatuído no n° 1 do artigo 5° do mesmo que impunha que a sua celebração por tempo indeterminado teria de ser antecedida de processo de seleção que obedecesse aos princípios da publicitação da oferta de trabalho, da garantia de igualdade de condições e oportunidades e da decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.
V– O controvertido contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a AMTL mostrava-se ferido de vicio gerador da sua nulidade, e como tal, insuscetível de ser sanável, nomeadamente por via da passagem da AMTL a entidade pública empresarial, em resultado da publicação do DL n° 232/2004, de 13 de Dezembro.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
C......., melhor identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, tendente à anulação da deliberação do Conselho Executivo da entidade demandada, de 03/08/2010, que procedeu à declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado em 01/12/2004, inconformada com a Sentença proferida em 29 de junho de 2020 no TAC de Lisboa, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, aí concluindo:
“1.-) O presente recurso é interposto da Sentença proferida pelo TACL em 29.06.2020, que julgou improcedente o pedido da A. de anular a Deliberação do Conselho Executivo da AMTL, de 03.08.2010, que declarou nulo o Contrato de Trabalho em Funções Públicas celebrado entre a AMTL e a Dra. C....... em 01.12.2004;
2. -) A referida Sentença enferma de diversos vícios, desde logo, por omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos de condenação, o que é gerador da sua nulidade, e ainda diversos erros de julgamento, não só na decisão da matéria de facto, bem como na aplicação do Direito ao caso em concreto;
3. -) Dos autos, após análise e confronto dos documentos apresentados pelas partes, do processo administrativo, assim como do teor das peças processuais, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos essenciais para a decisão da causa:
i. ) As AMT foram criadas pelo DL n.° 268/2003, de 28.10, assumindo a natureza jurídica de pessoas coletivas de direito público, estando o seu pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e aos respetivos estatutos. Com a publicação DL n.° 268/2003, as AMT entraram em regime de instalação pelo período de seis meses, sendo que, de acordo com o n.° 7 do art.° 15.° deste diploma, a "dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras constará de mapas a propor por estas ao Governo para aprovação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas";
ii. ) A Comissão Instaladora (CI) da Autoridade Metropolitana de Lisboa foi nomeada pelo Despacho Conjunto n.° 37/2004 de 09.12.2003, publicado no DR, II série, n.° 18, de 22.01.2004, dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
iii. )Em 04.03.2004, por Ofício dirigido ao Secretário-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação (MOPTC), a Presidente da Comissão Instaladora da AMTL apresentou uma proposta de revisão do orçamento inicial para a AMTL, com a indicação do quadro de pessoal do organismo, onde se incluía, em Março de 2004, a previsão de um jurista com a remuneração mensal de EUR 3.250,00.
iv. )Pelo Ofício n.° 952 de 15.03.2004, a Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, submeteu à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação os Projetos de Orçamento para o ano de 2004 das AMT de Lisboa e do Porto, traduzido no pedido de cedência de verbas da dotação provisional inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, totalizando EUR 1.540.092,00, incluindo os respetivos mapas de pessoal. Naqueles projetos de orçamento constam quadros prevendo a dotação e despesas com pessoal compatíveis com os mapas de pessoal propostos, onde se refere expressamente 1 Técnico Superior Jurista, com a remuneração de EUR 3.250,00;
v. ) Pelo Despacho Conjunto n.° 362/2004, de 31.05.2004, publicado no DR, n.° 141, II Série de 17.06.2004, foi aprovado o Orçamento para o ano de 2004, com o montante das despesas referido, bem como o mapa de pessoal das comissões instaladoras das AMT. Em cumprimento do Despacho Conjunto n.° 362/2004, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário entregou no Cofre do Tesouro em Lisboa a quantia de EUR 1.540.092,00, correspondente às verbas do orçamento aprovado;
vi. )Em 26.04.2004, os Presidentes das CI das AMT de Lisboa e do Porto submeteram à consideração do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações (SETC) "a continuidade da ação funcional das comissões instaladoras das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, com o objetivo de assegurar o regular funcionamento destas entidades, incluindo a realização de despesas e contratação de pessoal aprovados pelos Despacho Conjunto n.° 362/2004, de 17 de Junho de 2004, até à realização das Assembleias- Gerais de eleição dos respetivos órgãos sociais.", proposta que foi aceite pelo SETC através do Despacho de concordância de 28.10.2004, exarado sobre a mesma.
vii. ) Em 01.12.2004, a., licenciada em Direito, celebrou com a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL), entidade representada nesse ato pela respetiva Comissão Instaladora, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o desempenho das funções de jurista naquela entidade, auferindo pela atividade prestada por conta desse contrato uma retribuição mensal de EUR 3.250,00, tendo aí exercido funções como técnica superior jurista, desde a mencionada data, até 03.08.2005,
viii. ) Entre Dezembro de 2004 e Julho de 2005, foram processados à A., ora recorrente, os vencimentos mensais no valor de EUR 3.250,00
ix. ) Em Agosto de 2005, a A. foi nomeada para exercer funções no Gabinete do Secretário de Estado da Cultura (primeiro, como assessora, entre 04.08.2005 e 31.01.2008, e depois como adjunta, a partir de 01.02.2008), tendo, para tanto, sido sucessivamente requisitada à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa E.P.E;
x. ) Pelo Despacho n.° 14857/2009, de 25.06.2009, foram nomeados os membros do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa,
xi. ) Após a cessão das funções da A. no Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, em 25.10.2009), esta viu-se impossibilitada de desenvolver atividade laboral efetiva até 31.03.2010, atenta a incapacidade temporária da A. para o trabalho por estado de doença (por motivo de gravidez de risco), com início em 24.10.2009, conjugado com a subsequente licença de parental da A. por cinco meses, devidamente comunicada à AMTL;
xii. ) Em 17.03.2010, o Conselho Executivo da AMTL deliberou solicitar parecer à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) sobre o vínculo contratual da A., e, em resposta ao Ofício supra referido, a DGAEP enviou à R. o Ofício E-17481 de 29.03.2010, no qual refere, designadamente, que "se existirem razões legais ou morais que justifiquem o regresso da trabalhadora, o mesmo ocorrerá na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, atenta a transição ope legis operada nos termos do artigo 88.°, n.°3, da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro";
xiii. ) Em 01.04.2010, após o gozo de licença parental, a A. apresentou-se ao serviço da AMTL, tendo-lhe sido entregue pela Secretária do Presidente do Conselho Executivo uma carta (datada de 31.03.2010), na qual se referia o seguinte: "Na sequência da reunião efetuada em 30 de Março p.p., foi deliberado em reunião do Conselho Executivo desta Autoridade realizada hoje, que para salvaguarda dos atos de boa gestão, fica V. Exa. dispensada de comparecer nas instalações da AMTL até à conclusão do processo que se encontra em análise sobre o vínculo laboral com V. Exa.3
xiv. ) No dia 15.04.2010, a A. entregou ao Presidente do Conselho Executivo da AMTL uma cópia do seu contrato de trabalho com a AMTL e do Ofício do Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes a não se opor à requisição;
xv. ) Em 07.05.2010, por Ofício n.° 73/CE dirigido à Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), a AMTL remeteu para averiguações a documentação relativa à A., solicitando a essa entidade parecer sobre a situação laboral entre a A. e a R., que obteve resposta pela Informação n.° 16/EMCLR/2010, de 24 de maio de 2010 do IGOPTC, que mereceu despacho de concordância do Inspetor Geral Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, exarado sob a referida Informação em 31.05.2010, tendo a R., por Ofício de 09.07.2010, comunicado à A. a intenção de declarar a nulidade do contrato de trabalho que celebrou com a Comissão Instaladora da AMTL em 01.12.2004, com os fundamentos que constam da informação proferida pelo IGOPTC em 24.05.2010, e convidando-a para se pronunciar em sede de audiência dos interessados, remetendo em anexo a referida informação do IGOPTC;
xvi. ) Em 15.07.2010 a A. deslocou-se à AMTL para proceder à consulta do referido processo administrativo, tendo nesse mesmo dia solicitado cópia de todos os documentos constantes dos processos consultados. Do processo administrativo apresentado à A. constava inicialmente um e-mail de 1 folha, do Dr. A....... à Dra. A.C…… no dia 18 de Junho de 2010, com o assunto "Situação Contratual da Licenciada C......." e ainda a Informação Jurídica em formato pdf. anexa a esse mesmo e-mail, onde é, designadamente, consignado o seguinte: "Ora, excluindo a Lei n.° 23/2004, de 22 de Junho, expressamente, da sua aplicabilidade, as empresas públicas (art.°1.°,n.°3,al.a)), e sendo este o regime aplicável as empresas públicas empresariais, por força do disposto no art.° 23.° do Dec.-Lei n.° 558/99, de 17/12, a não ser que se considere a própria Lei n.° 23/2004 inconstitucional, a exclusão de aplicabilidade do seu regime às empresas públicas implicou- como aceita a Informação, no seu n.°3, alínea n)-no período em que a AMTL foi considerada uma EPE, a inaplicabilidade desta Lei à AMTL. (...) Sou, assim, pelos motivos expostos, da opinião contrária à que foi expressa na alínea n) do n.° 3 da Informação jurídica emitida pela IGOPTC, e consequentemente, entendo que houve convalidação do contrato da Licenciada C......., não subscrevendo, por isso, as conclusões e consequência que são decorrentes da referida informação.";
xvii. )Em 22.07.2010, a A. solicitou à AMTL cópia do e-mail e Informação Jurídica do Dr. M......., de 18.06.2010, bem como do e-mail de 27 de Abril e do Oficio n.° 73/CE de 07.05.2010 da AMTL dirigidos à IGOPTC, que originaram o processo de averiguações e a Informação n.° 16/EMCLR/2010 de 24.05.2010, e ainda de todos os documentos relativos à relação profissional entre a A. e a AMTL anteriores a Julho de 2009, que não se encontravam nos processos administrativos para consulta. A cópia do e-mail e Informação Jurídica do Dr. M......., de 18.06.2010 nunca foi entregue à A.;
xviii. ) Em 27.07.2010, a A. pronunciou-se em sede de audiência de interessados quanto ao projeto de declaração de nulidade do contrato de trabalho, defendendo que o contrato de trabalho é válido por à data existir quadro de pessoal aprovado por despacho conjunto e por a relação laboral existente revestir a natureza de contrato de trabalho em Funções Públicas;
xix. ) Em 29.07.2010, foi paga à A. a quantia de EUR 15.740,46 (referente a valores que lhe eram devidos em virtude da vigência do contrato de trabalho);
xx. ) Em 03.08.2010, o Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa emitiu a Deliberação ora sob impugnação, materializada na Ata n.° 33, da mesma data, que declara a nulidade do Contrato de Trabalho em Funções Públicas que vinculava a AMTL e a A., por força do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 01.12.2004, tendo a referida Deliberação sido notificada à A. por meio de Oficio não numerado em 06.08.2010, acompanhado pelo Extrato da Ata n.° 33 de 03.08.2010, pelo Parecer do Dr. M....... datado de 01.07.2010 e pela Nota Complementar ao parecer de 01.07.10;
xxi. ) Em 20.09.2010, foi paga à A. a quantia de EUR 878,16 (referente a valores que lhe eram devidos em virtude da vigência do contrato de trabalho), tendo-lhe sido remetidos, por Ofício da AMTL de 27.09.2010, os recibos de remuneração, com a discriminação dos pagamentos efetuados em Julho e Setembro de 2010.
4.-) O tribunal a quo entendeu que os factos constantes dos artigos 76.° a 82.° e 108.° a 118.° da petição inicial não eram relevantes para a decisão da causa. Porém, esta decisão é manifestamente errada, em especial quanto aos factos descritos nos artigos 78.° e 79.° da petição inicial, os quais evidenciam não apenas o empenho da A. no exercício das suas funções, mas também a própria conduta da AMTL (que investiu na formação de especialização referida no artigo 78.° da petição inicial, pagando a mesma, com recurso a despesa pública), demonstrando. ao invés, os efeitos internos e externos do contrato de trabalho e contribuindo decisivamente para a sua consolidação, como se concluirá infra.
Nestes termos, deve a decisão ora recorrida ser alterada de modo de levar ao probatório, pelo menos os factos constantes nos artigos 78.° e 79.° da p.i., por serem fundamentais para a boa decisão da causa.
5. -) Da factualidade provada resulta que a Deliberação sob impugnação é manifestamente ilegal, conforme vícios que infra se assinalam:
6. -) Desde logo, a Deliberação da AMTL em causa enferma do vício de incompetência ou, caso assim não se entenda, da violação das regras de funcionamento do órgão colegial Conselho Executivo por nele terem participado dois membros - o presidente e uma vogal - nomeados ou confirmados de modo ilegal.
a) Com efeito, o Sr. Presidente e a vogal por inerência do CE da AMTL cessaram as suas funções com a mudança de Governo, em 26.10.2009, data da tomada de posse do XVIII Governo Constitucional;
b) O Despacho n.° 5984/2010, que declarou renovar as comissões de serviço por confirmação, foi proferido em 26.03.2010, ou seja, 151 (cento e cinquenta e um) dias depois da tomada de posse, muito depois do fim do prazo legal estabelecido de 45 dias após aquela tomada de posse, donde necessariamente decorre a nulidade daquele despacho, ou, pelo menos, a sua anulabilidade; por outro lado, encontra-se também excluída a hipótese de gestão corrente, porquanto tal período tem a duração máxima de 90 dias, que in casu terminou no dia 24.12.2009;
c) Daqui decorre que, tendo o ato impugnado sido praticado em 30.08.2010, o Presidente do CE e a Vogal por inerência Dra. I......., da AMTL não podiam exercer os cargos em questão, o que inquina todos os atos praticados do vício de incompetência;
d) Acresce que o órgão Conselho Executivo é composto por 5 membros, sendo necessária a presença da maioria dos seus membros para tomar deliberações, e, uma vez que a renovação das comissões de serviço por confirmação do Presidente e da mencionada vogal é ilegal, a sua presença e participação na reunião do órgão também o são; em consequência, só podiam participar na reunião de dia 03.08.2010, na qual foi tomada a deliberação aqui impugnada, os outros 2 membros que constam da ata que consubstancia o ato impugnado, os quais são insuficientes para garantir o quórum de deliberação o que inevitavelmente que a deliberação sub judice é também manifestamente ilegal por violar as regras de funcionamento do órgão, enfermando de anulabilidade nos termos do art.° 135.º do CPA'91 (art.2 163.2, n.° 1 do CPA'15);
7.) Errou, assim, o Tribunal a quo, ao entender que o ato administrativo impugnado não padecia do vício de incompetência, tendo aplicado incorretamente as disposições legais.
8.) E errou o Tribunal a quo ao considerar que esse vício poderia ser ultrapassado valorando a atribuição de retroatividade conferida nesse mesmo Despacho n.° 5984/2010, de 26/03/2010 - no caso, até à data de tomada de posse do novo Governo -, com o argumento que o referido Despacho não foi judicialmente impugnado, e, desse modo, consolidando-se a nomeação do Conselho Executivo da AMTL.
9.) Afirmar-se que o Despacho Conjunto n.° 5984/2010, de 26 de Março de 2010, se consolidou na ordem jurídica Portuguesa porque não foi impugnado judicialmente, e, desse modo, considerar que a comissão de serviço do Presidente do Conselho Executivo da AMTL e da Vogal em causa, se renovou em 26/10/2009, viola o princípio da tutela judicial efetiva e o disposto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação ao tempo em vigor, uma vez que:
i. ) No sobredito Despacho não poderia ser atribuída essa retroatividade porque à data em que foi proferido, 151 dias depois da tomada de posse do XVIII Governo Constitucional, e mesmo valendo-se do disposto no artigo 128.°, n.° 2, do CPA, já não existiam os pressupostos legais justificativos dessa retroatividade, por já ter passado o prazo máximo definido na Lei, de 45 dias (por aplicação dos artigos 24.°, n.° 2, e 25.°, n.° 1, al. h), da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação então em vigor), em que essa retroatividade poderia ser conferida.
ii. ) O facto de o Despacho em causa não ter sido judicialmente impugnado não é relevante, uma vez que no prazo de 3 (três) meses para o fazer, referido no artigo 58.°, n.° 1, al. b) do CPTA, não foi produzido qualquer ato administrativo que lesasse a esfera da A., ora recorrente, pelo que esta não teria qualquer necessidade, nem interesse, em agir.
10.°)Incorreu ainda o Tribunal a quo, numa omissão de pronúncia, sem indicar qualquer tipo de fundamentação no tocante a tal entendimento, ao não se pronunciar sobre a falta de quórum deliberativo, pelo que a Sentença recorrida deverá ser declarada nula, nos termos do art.° 615.°, n.° 1, al. d) do CPC.
11.°)A Deliberação da AMTL enferma também do vício de violação de Lei, em virtude de o Contrato de Trabalho celebrado em Dezembro de 2QQ4 entre a A. e a AMTL não ser nulo, por não violar o disposto no artigo 7.°, n.°s 1 e 4, da Lei n.° 23/2QQ4, de 22 de Junho, e, se o fosse, seria suscetível de consolidação e/ou de convalidação:
a) O ato impugnado parte de um erro nos pressupostos de facto: de acordo com a fundamentação da AMTL, o contrato de trabalho da A. seria nulo dado que no momento em que o contrato foi celebrado "inexistia um quadro de pessoal, não podendo, em circunstância alguma, ser celebrado um contrato por tempo indeterminado"; porém, salvo o devido respeito, tal entendimento parte de pressupostos errados, dado que considera que à data da contratação da A. pela AMTL, não existia mapa de pessoal aprovado por Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o que não corresponde à verdade;
b.) A Lei n.° 23/2004 aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, sendo que, de acordo com o n.° 1 e n.° 4 do art.° 7.° da referida Lei, "as pessoas coletivas públicas apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro".
c) As AMT foram criadas pelo DL n.° 268/2QQ3, tendo sido nomeada a Comissão Instaladora (CI) por Despacho Conjunto n.° 37/2QQ4, de 9 de Dezembro de 2QQ3, da Ministra das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sendo que a dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras deveria constar, de acordo com o n.° 7 do art.° 15.° do DL n.° 268/2003, de mapas a propor por estas ao Governo para aprovação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas;
d) O facto de não existir menção no contrato de trabalho, como afirma a AMTL na sua fundamentação, de que tenha sido cumprido o disposto nos n.°s 7 e 8 do art.° 15.° do DL n.° 268/2003 de 28 de Outubro, isto é, que a dotação de pessoal deve constar de mapas, tal não significa que os mesmos não existissem, e que a dotação de pessoal não estivesse prevista, porque em concreto, estava;
e) Na verdade, como resulta dos factos provados, em 04.03.2004, a Sra. Presidente da Comissão Instaladora da AMTL solicitou ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, por correspondência dirigida ao seu Secretário-Geral, uma revisão da proposta orçamental inicial para a AMTL, com a indicação do quadro de pessoal do organismo, onde se incluía, em Março de 2004, um jurista com remuneração mensal de EUR 3.250,00, tendo a Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação submetido à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, os Projetos de Orçamento para 2004 das AMT de Lisboa e do Porto, incluindo os respetivos mapas de pessoal, onde se refere expressamente 1 Técnico Superior Jurista com a remuneração de EUR 3.250,00;
f) Tais mapas de dotação e despesas com pessoal cumprem todos requisitos exigidos pelos art.°s 8.° a 10.° do DL n.° 215/97, de 18 de Agosto, que estabelece o regime de instalação na Administração Pública e ainda pela Lei-quadro dos Institutos Públicos, Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro, na qual se refere no n.° 5 do art.° 34.° que o quadro de pessoal (mapa de pessoal) deve conter os "postos de trabalho com as respetivas especificações" e "níveis de vencimentos"; efetivamente, os quadros que acompanham os projetos de Orçamentos para o ano de 2004 das AMTL cumprem esses requisitos com a indicação do a) grupo de pessoal (Técnico Superior), b) a carreira (Jurista), c) a remuneração (EUR 3250,00) e d) o número de efetivos (1);
g) Sendo que em 31.05.2004, por Despacho Conjunto n.° 362/2004, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no DR, n.° 141, II Série de 17.06.2004, foi aprovado aquele orçamento para o ano de 2004, com o montante das despesas referido, bem como o mapa de pessoal das AMT e o Despacho do SETC de 28.10.2004 confirma a aprovação do mapa de pessoal quando refere que aquele despacho conjunto aprovou a contratação de pessoal;
h) Do exposto se conclui que, aquando da celebração do contrato entre a A. e a AMTL em 01.12.2004, existia dotação de pessoal com os requisitos previstos na lei, em mapa aprovado por Despacho conjunto dos respetivos Ministros, pelo que a contratação da A. se fez à luz e nos limites do orçamento e dos mapas a ele anexos aprovados para o ano de 2004 (o que é também confirmado pelo Despacho do SETC de 28.10.2004), nunca podendo o contrato de trabalho mencionado enfermar da invocada invalidade, sob a forma de nulidade, dado que não se encontram violados os art.° 7.°, n.° 1 e 4 da Lei n.° 23/2004, de 22 de Junho, sendo, ao invés, tal contrato perfeitamente válido e eficaz;
i) Outrossim, com a alteração da natureza jurídica das AMTL para EPE, assegurou-se a transição do pessoal respetivo, salvaguardando o DL n.° 232/2004 que "o pessoal que preste serviço nas AMT à data de entrada em vigor do presente diploma, transita para as AMT, E.P.E., mantendo a mesma situação jurídica profissional", bem como a Lei n.° 1/2009 de 5 de Janeiro que no seu art.° 19.° refere que "ao pessoal das AMT aplica-se o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.";
j) Ou seja, a relação jurídica laboral entre a A. e a AMTL corresponde a um contrato de trabalho em Funções Públicas, agora à luz da Lei n.° 59/2008 e o entendimento contrário da AMTL consubstanciado no ato ora impugnado corresponde a um vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto que levaram à decisão em causa e do qual emerge a anulabilidade do ato, cfr. art.° 135.° do CPA'91 (art.° 163.°, n.° 1 do CPA'15);
12.-) Na eventualidade, porém, e apesar do exposto supra, de se considerar que o contrato celebrado entre a A. e a AMTL será nulo, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se concluirá que:
a) Deve considerar-se que o Contrato de Trabalho entre a A., ora recorrente, e a AMTL, se consolidou na ordem jurídica, tendo em conta os seus efeitos putativos, favoráveis à A., decorrentes do decurso do tempo, de estabilidade das relações sociais, da proteção da confiança e da boa-fé dos particulares, como determinam o n.° 3 do artigo 134.° e 6.°-A do CPA'91, tendo em consideração que:
a.1) A A. esteve sempre de boa-fé em todos os procedimentos pré-contratuais, durante o tempo em que a AMTL reconhece a existência de facto do Contrato de Trabalho;
a.2) A A. aceitou o modelo de contratação e o vencimento proposto pela AMTL, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade na necessidade ou existência de um qualquer processo de seleção anterior à sua contratação;
a.3) A A. foi requisitada para o exercício de funções públicas, não se tendo, em momento algum, levantado qualquer tipo de questão sobre a validade da relação contratual, sendo certo que as mesmas foram, sempre, feitas, tendo por base esse pressuposto da existência de um vínculo à AMTL; a.4) Assim, durante anos, do ponto de vista externo, sempre existiu essa ligação à AMTL, nunca tendo a mesma sido posta em causa;
a.5) A A. investiu na sua formação profissional com incidência para as matérias de trabalho na entidade ora R.;
a.6) A R. investiu na formação profissional da A., a expensas públicas;
a.7) A A. dirigiu-se à AMTL manifestando vontade de regressar ao trabalho, apenas não o tendo feito por entrar de baixa médica, por gravidez de risco;
a.8) Foi a A. quem supriu as deficiências de arquivo da própria AMTL, ao entregar cópia do seu próprio Contrato de Trabalho e das requisições que teve;
a.9) A A. em nada contribuiu para toda esta situação, ao invés, sempre serviu a causa pública com dedicação e espírito de sacrifício, vendo-se confrontada após a Deliberação da AMTL, com uma situação de desemprego involuntário e com dois filhos pequenos a seu cargo;
a.10)Não deixa de ser chocante e censurável sujeitar a A. à extinção da sua relação laboral após o legítimo gozo da licença de maternidade a que tinha direito, colocando-a numa situação de desemprego e de insegurança inesperada; a.11)Esse entendimento é acolhido pela Doutrina e pela Jurisprudência, que têm entendido, de uma forma unânime, que sendo certo que nem todos os atos nulos têm efeitos putativos, mas apenas aquele que esteja rodeado de circunstâncias de boa-fé, plausibilidade e estabilização no tempo, mas também a publicidade, e a eficácia externa, até perante outras entidades públicas, como se verifica no caso concreto (ver Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in págs. 654 e 655 Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.- Ed., Almedina, Maio 2001, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.04.2019, proferido no Proc. n.° 488/07.9BEALM-A, in www.dgsi.pt). a.12)Vide também José Carlos Vieira de Andrade, in Conclusão 23.-.
b) Deve entender-se que o Contrato de Trabalho entre a A., ora recorrente, e a AMTL, se convalidou, aquando da alteração da natureza jurídica da AMTL promovida pelo DL n.° 232/2004, na qual se assegurou a transição do pessoal que prestava serviço nas AMT para as AMT, EPE, que assim puderam manter a mesma situação jurídica profissional; b.1) Com essa alteração, as AMTL deixaram de estar em regime de instalação, passando a aplicar-se-lhes o regime das empresas públicas e, quanto ao regime de pessoal, o Código de Trabalho e não a Lei n.° 23/2004 (que expressamente exceciona a sua aplicabilidade às empresas publicas no seu art.° 1, n.° 3, al. a)), já que, por força do art.° 22.° do Estatutos da AMTL, EPE resulta que "o pessoal da AMT Lisboa, E.P.E., está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho."; b.2) Do exposto resulta que, por um lado, as exigências legais decorrentes do regime de instalação das AMT deixaram de se aplicar, dado que o art.° 15.° do DL 268/2003 foi expressamente revogado e, por outro, os fundamentos de nulidade do contrato em causa deixaram de existir, dado que a AMTL passou a ser uma EPE, às quais são aplicáveis as normas gerais do Código do trabalho, e o Código de Trabalho então vigente, no seu art.° 118.°, n.° 1, estipulava expressamente que "cessando a causa de invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início"; Ou seja, sempre se dirá que o contrato de trabalho, a ser nulo (o que não se concede), foi convalidado, dado que essa nulidade, a existir, sempre se extinguiria pela entrada em vigor do DL n.° 232/2004. Assim, a deliberação sob impugnação padece de vício de violação de lei do qual emerge a anulabilidade do ato, cfr. art.° 135.° do CPA'91 (art.° 163.°, n.° 1 do CPA'15); b.3) Pese embora o exposto, é ainda referido pela AMTL para justificar a deliberação impugnada que a convalidação do contrato consubstancia um problema de constitucionalidade, porquanto " ...apesar de as E.P.E. estarem sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho, e de, expressamente, estar afastada a aplicabilidade da lei n.° 23/2004 a este tipo de entidades, não pode a lei ser interpretada no sentido de excluir a exigência expressa no n.° 2 do art.° 47.° da Constituição da República portuguesa (CRP) que reza assim: "Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e de liberdade, em regra por via de concurso."
b.4) Ora, diga-se desde logo quanto a este aspeto que, que as entidades públicas estão sujeitas em toda a sua atividade ao princípio da legalidade, não tendo a Administração o poder de não aplicação de leis por considerar que se verificam inconstitucionalidades nos diplomas legais, conforme resulta, aliás, do art. 266.° da CRP, sendo que a R., ao invocar tal fundamento, exceciona ilegalmente o principio da obediência à Lei, a que está vinculada.
b.5) Resta, pois, concluir que a deliberação em causa, ao fundamentar-se numa alegada inconstitucionalidade da Lei n.° 23/2004, viola de modo flagrante o art.° 266.° da CRP, pelo que deve ser anulada por vicio de violação da Lei, conforme o art.° 135.° do CPA'91 (art.° 163.°, n.° 1 do CPA'15); acresce que, ao furtar-se à aplicação da Lei n.° 23/2004 ou ao aplicá-la de acordo com o que entende ser ou não inconstitucional, o que equivale na prática à recusa da sua aplicação, a AMTL pratica um ato administrativo com vício de violação de lei por desrespeito da mencionada Lei n.° 23/2004.
13. °)Sendo o Contrato válido ou, caso se entenda nulo, ele manifestamente se consolidou, e subsequentemente, se convalidou, continuou a vigorar e a produzir efeitos nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do CPA'91;
14. °) Não tendo decidido desse modo, o Tribunal a quo, na douta Sentença, aplicou incorretamente o Direito, violando as normas supra citadas, e incorrendo numa omissão de pronúncia, relativamente à possibilidade de consolidação do Contrato de Trabalho entre a A., ora recorrente e a AMTL;
15. -)Por último, entende a A. que A Deliberação ora impugnada viola igualmente o princípio do contradito rio, já que, por um lado, quando a A. foi notificada da decisão final, já após se ter pronunciado em sede de audiência de interessados com base nos elementos consultados, designadamente, no parecer do jurista Dr. M......., datado de 18.06.2010, constatou-se que tal decisão final foi tomada com base num outro parecer do Dr. M......., datado de 01.07.2010, de sentido oposto ao que se encontrava no processo; e se este parecer constituía fundamento da decisão final da AMTL, muito se estranha que o mesmo não constasse do processo administrativo quando se procedeu à sua consulta e que não tenha sido fornecido à A. aquando da pronúncia em sede de audiência de interessados, quando o mesmo até tem data de 01.07.2010 e o projeto de decisão foi notificado à A. em 13.07.2010!
16. -) Entendeu o Tribunal a quo que a A. ora recorrente foi informada do sentido provável da decisão e respetivos fundamentos de facto e de direito, cumprindo-se o disposto no artigo 100.°, n.° 1, do CPA, e que essa disposição legal “não exige que a Administração remeta ao interessado, para efeitos de audiência prévia, todos os pareceres que possam sustentar a deliberação que vier a ser proferida a final, apenas exigindo que lhe dê conhecimento do sentido provável da decisão e respetivos fundamentos", o que foi efetuado pela AMTL ao dar conhecimento à recorrente, do Parecer da Inspeção-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 24/05/2010, o que teria possibilitado àquela ter ficado “em condições de compreender as razões pelas quais a entidade demandada projetava declarar a nulidade do seu contrato e trabalho e, assim, pronunciar-se em conformidade".
a) Ora, de acordo com o n.° 1 do artigo 125.° do CPA'91 (n.° 1 do artigo 153.°.° do CPA'15), os pareceres constituem parte integrante do ato administrativo e ao ser notificado do projeto de decisão, o particular tem o direito de conhecer os fundamentos da decisão, conforme art.° 100.2 CPA'91 (art.° 121 e 122.2.2 do CPA'15);
b) A AMTL ao fornecer à A., apenas no ato final, um parecer que nunca lhe tinha sido dado a conhecer, não possibilitou assim que se manifestasse o princípio do contraditório, sem que a A. se pudesse pronunciar sobre o mesmo, constituindo uma flagrante violação dos princípios da participação e da colaboração da Administração com os particulares, de acordo com o art.° 8.° do CPA'91 (art.° 12.° do CPA'15);
c) Tais factos constituem uma flagrante violação do dever de audiência prévia e do disposto nos arts.° 100.° e ss. do CPA'91 (art.°s 121° e segs. do CPA'15);
d.) Por outro lado, a IGOPTC, estando obrigada a conduzir a sua atividade com base no contraditório, solicitando à aqui A. que se pronunciasse sobre o parecer e convidando-a a juntar documentos ou requerer diligências, e não o tendo feito, violou o princípio do contraditório tal como se encontra expresso no art.° 7.° e 8.° do CPA'91 (art.° 11.° e 12.° do CPA'15) e do art.° 12 do DL n.° 276/2007 e no art.° 14.° do Despacho n.° 26949/2007 de 26.11, devendo o ato em causa ser anulado com este fundamento;
e) A Deliberação do Conselho Executivo da AMTL, impugnada nos presentes autos, para além de ser ilegal por violar os direitos da A., sua única trabalhadora do quadro, revela ainda o total desrespeito e desconsideração perpetrados pelo Conselho Executivo de uma entidade pública, que denotou sempre um profundo desconhecimento da realidade e do funcionamento das instituições públicas e dos princípios consagrados no CPA, designadamente, ao:
e.1) Ao não mostrar qualquer zelo ou diligência na condução do processo de que foi alvo a A., violando dessa forma o art.° 10.° e 57.° do CPA'91 (art.° 5.° e art.° 59.° do CPA'15);
e.2) Ao impedir a A. de reiniciar funções e de progredir na carreira;
e.3) Ao não proceder, em tempo, aos pagamentos devidos à A., em clara violação dos direitos da trabalhadora, e permitindo-se ainda não responder aos sucessivos requerimentos que esta lhe dirigiu, como a lei a obrigava, nos termos do art.° 9.° do CPA'91 (art.° 13.° do CPA'15);
e.4) Ao não possuir um arquivo relativo aos seus funcionários, encontrando-se o mesmo disperso, incompleto e desorganizado e, ainda assim, não ter feito um qualquer esforço para tentar recolher informações ou documentos relativos à situação profissional da A. e ao processo de criação das AMT, não tendo solicitado a nenhum dos Ministérios em causa, elementos que pudessem ajudar a esclarecer a situação contratual da A. e a uma melhor tomada de decisão, conforme prevê os arts. 58.° e 56.° do CPA'91 (arts.° 128.° e 13.° n.° 3 do CPA'15); e e.5) Ao valer-se a AMTL de um alegado desaparecimento do arquivo para invocar a inexistência do mapa de pessoal, e daí concluir pela nulidade de um contrato de trabalho, é atentatório da ordem jurídica e revelador da sua conduta ilegal e merecedora de censura e reprovação, encontrando-se assim violados os artigos 4.° e 6.°-A do CPA'91 (arts.° 4.° e art.° 10.° do CPA'15), devendo o ato ser anulado com este fundamento.
17.°) Deveria ter-se concluído, assim, que todos os Pareceres proferidos no procedimento administrativo e os correspondentes Despachos eram, claramente, suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica da A., ora recorrente, motivo pelo qual, deveria ter sido respeitado o princípio do contraditório, o que não aconteceu;
18. °) Não tendo decidido desse modo, o Tribunal a quo, na douta Sentença, aplicou incorretamente o Direito e incorreu numa omissão de pronúncia, ao não se pronunciar sobre as várias e diversas omissões da AMTL em todo este processo, tendo-as considerado como "factos não relevantes" para a decisão da causa;
19. -)De tudo o que ficou dito, não podem existir dúvidas quanto ao fundamento da pretensão da Requerente em impugnar a Deliberação em apreço nos presentes autos, face às ilegalidades do ato administrativo;
20. -) Estamos perante um ato administrativo manifestamente ilegal, pelo que o mesmo deverá ser anulado, e em consequência deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. em 01.12.2004 e a sua natureza como de contrato de trabalho em Funções Públicas, o que doutamente se requer;
21. -)A douta Sentença enferma ainda do erro de não ter considerado vários factos como relevantes para a decisão da causa, com evidente prejuízo para a A., designadamente:
i. ) o investimento que a A. fez na sua formação profissional com incidência para as matérias de trabalho na entidade ora R.;
ii. ) o investimento que a entidade R. fez, a expensas públicas, na formação profissional da A.;
22. -)A boa-fé da A. resulta igualmente demonstrada nesta questão, uma vez, ao longo de toda a relação laboral, que entende válida, a A. procurou manter-se atualizada;
23. -)Por último, deve concluir-se, como Vieira de Andrade, citado por Catarina Gouveia Alves, in Cadernos de Justiça Administrativa (Julho-Agosto 2018), pág. 6:
"Já Vieira de Andrade responde categoricamente que a Administração não só pode, como em certos casos, deve abster-se de fazer cessar o vínculo de emprego público, mormente quando o ato anulado possa vir a ser renovado com o mesmo conteúdo; mas também sempre que os trabalhadores (ainda que indevidamente) selecionados se encontrarem "de boa-fé e tenham confiado razoavelmente na estabilidade do ato", e que "os princípios da segurança e estabilidade ou da proporcionalidade, associados ao decurso de um tempo longo, o justifiquem"; continuando depois Catarina Gouveia Alves, "tendo presente que da destruição do vínculo resultará, sempre, o início de uma situação de desemprego, creio que ao trabalhador deverá ser garantida, no confronto do empregador público, a proteção contra decisões que, por motivos meramente formais ou materialmente irrelevantes, façam cessar a relação de emprego (ainda em obediência ao art. 53.° da Constituição). De resto, não apenas do princípio da proporcionalidade, como também de vários preceitos da LTFP e do CPA, pode extrair-se uma preferência por soluções que, sempre que possível, salvem o vínculo de emprego público - e através das quais é necessariamente concedida ao empregador público alguma margem para conformar os efeitos da recomposição da legalidade violada pelos atos que levaram à constituição do vínculo".
23.-)Em conclusão e considerando tudo o acima exposto, é por demais indiscutível que a Sentença ora recorrida enferma de vários erros, sendo ilegal, dado que enferma de nulidade, nos termos do art.º 615.° n.s 1, als. b) e d) ex vi art.s 1º do CPTA, e o art.s 20° nº 4 da CRP, o que impõe, em consequência, a sua revogação e a prolação de Acórdão que defira o pedido.
Nestes termos e nos de Direito, deve ser o presente recurso julgado procedente, por provado, e em consequência, revogada a Sentença proferida em 29.Q6.2Q2Q, que decidiu julgar improcedente o pedido formulado pela A., absolvendo a entidade demandada do mesmo, e em consequência, a Deliberação do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, de 03.08.2010, que procedeu à declaração de nulidade do Contrato de Trabalho celebrado em 01.12.2004, ser anulada, com todas as demais consequências legais, entre as quais, o reconhecimento da natureza de contrato de trabalho em Funções Públicas à relação jurídica laboral entre a A. e a R., assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.

Em 9 de novembro de 2020 foi proferido Despacho de admissão de recurso.

A aqui Recorrida/Autoridade Metropolitana veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 7 de dezembro de 2020, nas quais concluiu:
“I. Por aplicação do regime previsto no artigo 637° do CPC e da leitura das Conclusões do recurso (cfr. Conclusão 2-) este restringe-se:
a) À alegada omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos de condenação;
b) Ao alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto;
c) Ao alegado erro de julgamento na aplicação do Direito ao caso em concreto.
II. Quanto ao primeiro dos apontados vícios da sentença proferida pelo Tribunal "a quo", restringe a Recorrente a apreciação por este Tribunal superior ao que alegado foi nos artigos 78° e 79° da petição inicial, não cumprindo quanto aos demais artigos o ónus processual que lhe cabe previsto no artigo 640° do CPC.
III. Da leitura destes dois artigos da petição inicial e atento os pedidos que nesta são formulados, resulta que neles a A, ora Recorrente, apenas pretende realçar a adequação da sua experiência profissional para o posto de trabalho.
IV. Ora, esta matéria revela-se desinteressante para a boa decisão da causa.
V. Por aqui se conclui pelo acerto do aresto proferido pelo Tribunal "a quo", que não merece censura alguma.
VI. Quanto ao segundo dos apontados vícios da sentença proferida pelo Tribunal "a quo", e que respeita ao segmento da sentença que considerou válidos os efeitos retroativos que foram atribuídos pelos autores do Despacho n° 5984/2010, de 26.03.2010 que renovou as comissões de serviço de dois dos membros do Conselho Executivo da AMTL, a A, ora Recorrente, olvida o regime legal previsto no artigo 128° do CPA então em vigor, que permitia a atribuição de efeitos retroativos a um ato administrativo, desde que tal fosse favorável aos interessados e não lesasse direitos ou interesses de terceiros.
VII. O que foi o caso, pois aquele Despacho não lesou direitos ou interesses de terceiros, nem sequer a Recorrente invocou ou demonstrou essa lesão.
VIII. Embora, mesmo que o tivesse feito, sempre tal alegação colidiria com o facto, incontornável, de que aquele ato administrativo não ter sido impugnado judicialmente, consolidando-se, assim, na ordem jurídica.
IX. Por este motivo, bem andou o Tribunal "a quo" quando decidiu que as comissões de serviço de dois dos membros do Conselho Executivo da AMTL eram regulares quando foi tomada a deliberação aqui impugnada.
X. Não se achando inquinada com o vício de incompetência.
XI. Esta conclusão tem implícita a inexistência do vício de falta de quórum deliberativo daquele órgão, na medida em que sendo válidas, como o eram, as comissões de serviço, este deliberou com a plenitude dos seus membros.
XII. Quanto ao segundo dos apontados vícios da sentença proferida pelo Tribunal "a quo", e que respeita ao não reconhecimento, por este, de um pretenso efeito convolador da nulidade do contrato de trabalho, importa ter em conta que os vícios de que enfermou o procedimento de seleção da A para celebrar com a AMTL um contrato de trabalho, não são sanáveis, desde logo porque a sua gravidade resulta prime facie da violação da disciplina imposta pelo n° 2 do artigo 47° da CRP que, por ser verdadeiramente matricial das relações dos cidadãos com a Administração Pública, não pode ser afastada pelo legislador ordinário.
XIII. Não se podendo confundir, como o faz a Recorrente, a disciplina que regula os contratos de trabalho celebrados por entidades públicas com a disciplina que vigora para a seleção de quem se pretende vincular laboralmente com a Administração Pública.
XIV. Por último, e a respeito da alegada preterição da formalidade essencial de audiência prévia, resultou demonstrado que à Trabalhadora foi dado prévio e completo conhecimento do projeto de ato administrativo que acabou impugnado.
XV. Não se vislumbrando que tenha ocorrido preterição dessa formalidade.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, com o que se farão V.Ex.ªs, a costumada JUSTIÇA”.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 4 de janeiro de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos de condenação, gerador da sua nulidade, e ainda diversos erros de julgamento, não só na decisão da matéria de facto, bem como na aplicação do Direito ao caso em concreto.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada:
“a) A autora é licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa [documento n.°2 junto com a petição inicial].
b) A Comissão Instaladora da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa foi nomeada pelo Despacho Conjunto n.°37/2004, de 09/12/2003, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.°18, de 22/01/2004.
c) Em Março de 2004, através de carta dirigida ao Secretário-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a Presidente da Comissão Instaladora da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, Dra. F......., apresentou uma proposta de revisão do orçamento inicial da referida Comissão, referindo, designadamente, que "a segunda razão a justificar alteração orçamental tem a ver com o dimensionamento do quadro de pessoal e respetivas remunerações para o período de instalação da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, que esta Comissão Instaladora pode, agora, estimar com conhecimento de causa, e que seguidamente indica:
• 1 Jurista (com a remuneração mensal de 3250 euros) (...).”
[documento n.°49 junto com a petição inicial].
d) Pelo ofício n.°952, de 15/03/2004, a Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação submeteu a aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação os Projetos de Orçamento para 2004 das Autoridades Metropolitanas dos Transportes de Lisboa e Porto e a Informação n.°2/DSFP/04, de 12 de Março [documento n.°49 junto com a petição inicial].
e) No documento com a Justificação Quantitativa das Despesas com Pessoal do Orçamento de Funcionamento para o ano de 2004 da Autoridade Metropolitana de Lisboa, que se encontra anexo ao ofício referido em d), consta 1 Jurista [documentos juntos com o requerimento apresentado pela autora em 29/06/2011].
f) No mapa relativo aos efetivos reais existentes, que se encontra anexo ao ofício referido em d), consta um jurista, com a remuneração mensal de €3.250.00 [documentos juntos com o requerimento apresentado pela autora em 29/06/2011].
g) Em 15/03/2004, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação exarou, na Informação n.°2/DSFP/04, de 12 de Março, o seguinte despacho: "Aprovo o pedido de reforço no montante de 1.540.092 Euros, que submeto à consideração de Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças, com vista a possibilitar a inscrição dos orçamentos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto” [documentos juntos com o requerimento apresentado pela autora em 29/06/2011].
h) Pelo Despacho Conjunto n.°362/2004, de 31/05/2004, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República n.°141/2004, 2.a Série, de 17/06/2004, foi determinado o seguinte:
"1- No ano de 2004, as Autoridades Metropolitanas de Lisboa e do Porto estarão sujeitas ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.°215/97, de 18 de Agosto, gozando, nos termos do n.° 4 do artigo 2.°, de autonomia administrativa e estando sujeitas ao regime geral em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O montante das despesas das comissões instaladoras previstas no n.° 9 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.°268/2003, de 28 de Outubro, será assegurado, no que respeita à responsabilidade do Estado, por parte do saldo de gerência de 2003 do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
3 - O restante financiamento será assegurado pelas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.°2 do artigo 15.° do citado diploma.”.
i) Em cumprimento do Despacho Conjunto n.°362/2004, de 31/05/2004, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário entregou no Cofre do Tesouro em Lisboa a quantia de €1.540.092,00 [documento n.°51 junto com a petição inicial].
j) Pelo Despacho Conjunto n.°348/2004, de 26/04/2004, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.°135, de 09/06/2004, o período de instalação das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto, terminado em 28/04/2004, foi prorrogado, excecionalmente, até seis meses.
k) O Regulamento Interno e de Funcionamento da Comissão Instaladora da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa foi homologado por despachos de 05/07/2004 e de 24/08/2004, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e por despacho de 03/09/2004, do Ministro das Finanças e da Administração Pública [documento n.°53 junto com a petição inicial].
l) Em 26/10/2004, os Presidentes das Comissões Instaladoras das Autoridades Metropolitanas de Lisboa e do Porto submeteram à consideração do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações "a continuidade da ação funcional das comissões instaladoras das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, com o objetivo de assegurar o regular funcionamento destas entidades, incluindo a realização de despesas e contratação de pessoal aprovados pelo Despacho Conjunto n.° 362/2004, de 17 de Junho de 2004, até à realização da Assembleias-Gerais de eleição dos respetivos órgãos sociais [documento n.°54 junto com a petição inicial].
m) Em 28/10/2004, o Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações exarou despacho de concordância sobre a proposta referida em l) [documento n.°54 junto com a petição inicial].
n) Em 01/12/2004, entre a autora e a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, em instalação, foi celebrado um acordo, denominado "Contrato de Trabalho”, com as seguintes cláusulas:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
[documento n.°5 junto com a petição inicial].
o) Durante o período compreendido entre Dezembro de 2004 e Julho de 2005, foram processados à autora os vencimentos mensais no valor de €3.250.00 [acordo].
p) Pelo Despacho n.°18483/2005, de 03/08/2005, publicado no Diário da República, 2.a série, n.°163, de 25/03/2005, a autora foi nomeada assessora do Secretário de Estado da Cultura, tendo sido requisitada à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, E.P.E., com efeitos a partir de 04/08/2005 [acordo e documento n.°8 junto com a petição inicial].
q) A autora manteve-se nas referidas funções até 31/01/2008, conforme Despacho n.°6236/2008, de 30/01/2008, publicado no Diário da República, 2.a Série, de 05/03/2008 [acordo].
r) Pelo ofício n.°00B1, do Gabinete da Secretária de Estado da Cultura, datado de 13/02/2008, foi comunicada à Secretária de Estado dos Transportes a intenção de nomear a autora Adjunta deste Gabinete com efeitos a partir de 01/02/2008 [acordo e documento n.°9 junto com a petição inicial].
s) Pelo ofício n.°470, de 07/03/2008, do Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes, foi comunicado nada haver a opor à nomeação da autora [acordo e documento n.°10 junto com a petição inicial].
t) Pelo Despacho n.°8646/2008, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.°59, de 25 de Março, a autora foi nomeada, com efeitos a partir de 01/02/2008, adjunta da Secretária de Estado da Cultura, constando do mesmo despacho que, para o efeito, a mesma era requisitada à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, E.P.E. [acordo].
u) Pelo ofício n.°1427, de 17/06/2009, da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, dirigido ao Secretário-Geral do Ministério das Obras Públicas, foi solicitada informação sobre a atualização salarial anual nos últimos anos na Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa para efeitos de atualização remuneratória naquele Gabinete, constando do referido ofício, designadamente, o seguinte: "A técnica superior da ex-Autoridade Metropolitana de Transportes, EPE, atual Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, nos termos da Lei n.°1/2009 de 5/1, licenciada C......., exerce, desde 2005, o cargo de adjunta do Gabinete de Sua Excelência a Secretária de Estado da Cultura.” [acordo e documento n.°11 junto com a petição inicial].
v) Pelo Despacho n.°14857/2009, de 25/06/2009, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.°126, de 02/07/2009, foram nomeados os membros do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, sendo nomeado, como Presidente, C.A…… e, como vogais, R…. e, por inerência, J…...
w) Em resposta ao ofício referido em u), o Secretário-Geral das Obras Púbicas, através do ofício n.°1812/2009/SG, de 07/07/2009, informou a Secretária-Geral do Ministério da Cultura de que o assunto tinha sido encaminhado para a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa [acordo e documento n.°12 junto com a petição inicial].
x) No dia 22/07/2009, a autora deslocou-se à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, tendo reunido com o recém-nomeado Presidente do Conselho Executivo, Eng.° C.A........., onde lhe manifestou a sua disponibilidade imediata para regressar, tendo ainda entregue o seu Curriculum Vitae atualizado [acordo].
y) A autora cessou as funções de adjunta no Gabinete da Secretária de Estado da Cultura em 25/10/2009 [acordo].
z) No dia 26/10/2009, tomou posse o XVIII Governo Constitucional [facto notório].
aa) Após a cessação de funções da autora como adjunta, a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, pelo ofício n.°2563, de 18/11/2009, remeteu à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa a Guia de Vencimento e uma cópia do certificado de incapacidade temporária da autora para o trabalho por estado de doença, com início em 24/10/2009, por motivo de gravidez de risco [acordo e documento n.°14 junto com a petição inicial].
bb) Na semana seguinte ao nascimento do seu filho, que ocorreu em 02/11/2009, a autora deslocou-se às instalações da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa para entregar a declaração emitida pela Maternidade e informar que iria gozar de cinco meses de licença parental [acordo e documento n.°15 junto com a petição inicial].
cc) Pelo ofício n.°0029 de 11/01/2010, a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura voltou a dirigir-se à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa para corrigir o valor da remuneração anteriormente transmitida [acordo e documento n.°16 junto com a petição inicial].
dd) Entre Janeiro e Março de 2010, a autora contactou telefonicamente, por diversas vezes, a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, na pessoa da Secretária do Presidente do Conselho Executivo, tendo-se deslocado às acuais instalações daquela autoridade, solicitando a esta entidade que procedesse ao pagamento dos duodécimos do subsídio de Natal relativos ao período compreendido entre 26 de Outubro e 31 de Dezembro de 2009 e emitisse a respetiva declaração para efeitos de IRS [acordo].
ee) Em 17/03/2010, o Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa deliberou solicitar parecer à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público sobre o vínculo contratual da autora [documento n.°18 junto com a petição inicial].
ff) Em data não concretamente apurada, foi enviado para a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público o ofício n.°53/CE, datado de 16/03/2010, assinado pelo Presidente do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, onde é solicitado que aquela Direcção-Geral se pronuncie sobre as seguintes questões:
"1. Deve esta Autoridade receber uma funcionária, cujo contrato de trabalho não tem conhecimento, e que só trabalhou de Dezembro de 2004 a Julho de 2005, quando desde Agosto de 2005 a 2 de Julho de 2009, não existiu nenhuma atividade da AMTL, nem houve comissão instaladora por estar extinta?
2. Como deve esta Autoridade proceder.”
[acordo e documento n.°17 junto com a petição inicial].
gg) Em resposta a este ofício, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público enviou ao Presidente do Conselho Diretivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa o oficio com a referência E-1 7481, de 29/03/2010, no qual se refere, designadamente, que "a indefinição e incerteza dos factos referidos por V. Exa. obstam a que esta Direção Geral se possa pronunciar com alguma segurança. (...) se existirem razões legais ou morais que justifiquem o regresso da trabalhadora, o mesmo ocorrerá na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, atenta a transição ope legis operada nos termos do artigo 88°, n°3, da Lei n.°12-A/2008, de 27 de Fevereiro." [acordo e documento n.°19 junto com a petição inicial].
hh) Pelo Despacho n.°5984/2010, de 26/03/2010, do Primeiro Ministro e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República n.°66/2010, 2.a Série, de 06/04/2010, foi determinada a renovação por confirmação das comissões de serviço do Presidente do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, C.A........., e da vogal, por inerência, I..........., constando do n.°2 do mesmo despacho que "O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de Outubro de 2009”.
ii) No dia 30/03/2010, antevéspera do reinicio de funções, a autora foi convocada telefonicamente para uma reunião a ter lugar nesse mesmo dia na Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, na qual estiveram presentes o Presidente do Conselho Executivo daquela Autoridade, Eng.° C.A........., o vogal, Eng.° J..........., e a Diretora de Serviços, Dra. A.C..........., tendo sido informada, pelo Presidente, de que não se encontrava nos arquivos da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa o contrato de trabalho celebrado em 01/12/2004 e que a mesma não havia sido contemplada no orçamento para o ano de 2010 [acordo].
jj) Em 01/04/2010, após o gozo de licença parental, a autora apresentou-se na Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, tendo-lhe sido entregue pela Secretária do Presidente do Conselho Executivo uma carta na qual se referia o seguinte: "Na sequência da reunião efetuada em 30 de Março pp, foi deliberado em reunião do Conselho Executivo desta Autoridade realizada hoje, que para salvaguarda dos atos de boa gestão, fica V. Exa. dispensada de comparecer nas instalações da AMTL até à conclusão do processo que se encontra em análise sobre o vínculo laboral com V. Ex.a, assumindo esta Autoridade todo o ónus e encargos, desde a presente data, que lhe forem devidos até à conclusão do referido processo.” [acordo e documento n.°20 junto com a petição inicial].
kk) Na ausência de qualquer outro contacto por parte da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, a autora dirigiu uma carta ao Presidente do Conselho Executivo, em 13/04/2010, na qual se mostrava disponível para prestar todos os esclarecimentos necessários e reiterava o pedido de pagamento dos valores em falta relativos ao ano de 2009, tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de cumprimento das suas obrigações fiscais [acordo e documento n.°21 junto com a petição inicial].
ll) Esta carta não mereceu qualquer resposta por parte da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa [acordo]. mm) No dia 14/04/2010, o Presidente do Conselho Diretivo solicitou à autora para, no dia seguinte, se deslocar à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa a fim de entregar cópia do contrato de trabalho [acordo].
nn) No dia 15/04/2010, a autora procedeu à entrega de cópia do contrato de trabalho celebrado entre si e a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, bem como do ofício do Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes a não se opor à requisição, tendo sido informada pelo Presidente do Conselho Executivo que os salários seriam processados pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações entre os dias 20 a 22 de cada mês [acordo].
oo) Em reunião realizada no dia 20/04/2010, o Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa decidiu remeter para a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um pedido de esclarecimentos relativamente ao vínculo contratual entre a autora e aquela Autoridade [documento n.°22 junto com a petição inicial].
pp) Através de carta datada de 26/04/2010, a autora solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa que, a par de uma justificação por escrito para o não processamento da remuneração correspondente ao mês de Abril de 2010 e dos duodécimos do subsídio de Natal relativos a 2009, fosse efetuado o pagamento imediato dos valores em dívida [documento n.°24 junto com a petição inicial].
qq) Em reunião realizada no dia 27/04/2010, o Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes deliberou remeter à Inspeção- Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a carta entregue em mão pela autora e a resposta da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público [documento n.°23 junto com a petição inicial].
rr) Na mesma data, foi enviado para o Inspetor-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o ofício n.°70/CE, de 27/04/2010, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…) Em virtude da AMTL - Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa se encontrar confrontada com uma situação pouco clara e divergente na interpretação a dar no que concerne ao ónus que emerge de um contrato de trabalho, celebrado em 1 de Dez 2004 entre a então AMTL (SFA) e C......., solicita-se com carácter da maior urgência em sede de processo de averiguações, a intervenção por parte dessa Inspeção-geral, no sentido do seu total esclarecimento, visando o seu correto enquadramento jurídico-legal. A fim de que na sua subsequência possam ser tomadas as respetivas medidas legais. (...).” [documento de fls. não numeradas do processo administrativo apenso - separador “IGOPTC”].
ss) Pelo ofício n.°73/CE, de 07/05/2010, a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa remeteu à Inspeção-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a documentação relativa à autora [acordo].
tt) Na sequência de queixa apresentada pela autora ao Provedor de Justiça, a Provedora-Adjunta dirigiu, em 20/05/2010, ao Presidente do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa o ofício com a ref.ª R-2311/10 (A4), onde consta, designadamente, o seguinte: "Na sequência da reunião mantida no passado dia 19 de Maio de 2010, serve o presente para reiterar junto de V. Exa. a necessidade de ser dado cumprimento ao contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) em 5 de Dezembro de 2004 - incluindo o dever de pagamento pontual das retribuições mensais a que a AMTL está vinculada - sem prejuízo da discussão jurídica que se possa suscitar acerca da validade do referido contrato.” [documento n.°25 junto com a petição inicial].
uu) Pelo ofício n.°74/CE, de 14/05/2010, o Presidente do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa informou a autora, na sequência da carta de 26/04/2010, de que "ao abrigo do processo de averiguações que se encontra atualmente em curso, estamos vinculados à conclusão do mesmo” [documento n.°26 junto com a petição inicial]. vv) Em 01/06/2010, a autora solicitou à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa informação sobre o processo de averiguações, com indicação dos fundamentos de facto e de direito que o tinham motivado, bem como cópia do seu processo individual [documento n.°27 junto com a petição inicial].
ww) Em 17/06/2010, o Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa "decidiu, em face da decisão do processo de averiguações do IGOPTC, solicitar ao ilustre advogado, Dr. M......., a comparência na próxima reunião do CE para análise e debate do parecer solicitado”, tendo, ainda, deliberado "proceder ao fecho de contas da Dr.a C...........” [documento n.°28 junto com a petição inicial]. xx) Na sequência do pedido de informações referido em vv), a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa informou a autora de que não era possível satisfazer o pedido por não existir "neste momento nenhuma matéria substantiva" e que a informação solicitada seria prestada "logo que tal se justifique (...) tudo sem prejuízo do cumprimento da lei quanto à audiência prévia antes de tomada a decisão final" [documento n.°29 junto com a petição inicial].
yy) Através de carta datada de 12/07/2010, a autora reiterou o pedido formulado na carta de 01/06/2010 e solicitou que lhe fosse indicada hora e dia para consulta do seu processo individual [documento n.°30 junto com a petição inicial].
zz) Em 24/05/2010, o Chefe de Equipa Multidisciplinar de Controlo da Legalidade e Regularidade da Inspeção-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações elaborou a Informação n.°16/EMCLR/2010, subordinada ao assunto “Expediente remetido pela Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) relativo à situação da Sra. Dra. C.......”, onde consta, designadamente, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
aaa) Em 31/05/2010, o Inspetor-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações exarou, na Informação referida em zz), o seguinte despacho:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
bbb) Através de ofício datado de 09/07/2010, a autora foi notificada para exercer, querendo, o seu direito de audiência prévia relativamente à intenção da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa de declarar a nulidade do contrato celebrado em 01/12/2004, constando do referido ofício, designadamente, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
ccc) Com o ofício referido em bbb), foi remetido o Parecer da Inspeção-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 24/05/2010 [acordo e documento n.°31 junto com a petição inicial].
ddd) O parecer do jurista a quem a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa solicitou opinião, apesar de mencionado no ofício, não acompanhava o mesmo, desconhecendo, por isso, a autora o seu conteúdo [acordo].
eee) Nem a autora, nem nenhum dos dirigentes visados no âmbito do processo de averiguações levado a cabo pela Inspeção-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e no despacho exarado pelo Senhor Inspetor-geral, foram contactados para prestar qualquer esclarecimento durante o processo de averiguações [acordo].
fff) Em 15/07/2010, a autora deslocou-se à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa para proceder à consulta do processo administrativo, tendo nesse mesmo dia solicitado cópia de todos os documentos constantes dos processos consultados: 81 folhas do processo individual da Requerente e 98 folhas do processo relativo ao contrato [acordo e documento n.°32 junto com a petição inicial].
ggg) A autora foi acompanhada pelo seu Mandatário, tendo-lhe sido facultadas pela Diretora de Serviços, Dra. A.C….., duas pastas para consulta [acordo].
hhh) Aquando da consulta do processo, a autora teve acesso a um documento, datado de 18/06/2010, elaborado pelo Dr. Artur de M......., onde consta, designadamente, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
iii) Aquando da consulta do processo, a autora verificou que o seu arquivo pessoal junto da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa se encontrava incompleto e desorganizado, não tendo tido acesso ao seu processo individual anterior a Julho de 2009, uma vez que o primeiro documento dele constante era o ofício da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com data de 07/07/2009 [acordo].
jjj) Em 22/07/2010, a autora solicitou por escrito à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa que fosse emitida cópia dos seguintes documentos: i) email e Informação Jurídica de 18/07/2010; ii) email de 27 de Abril e do Ofício n.°73/CE, de 07/05/2010, dirigido à Inspeção-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; iii) todos os documentos relativos à relação profissional entre a autora e a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa que não se encontravam nos processos administrativos para consulta [documento n.°34 junto com a petição inicial].
kkk) Em 27/07/2010, a autora pronunciou-se, em sede de audiência dos interessados, sobre o projeto de declaração de nulidade do contrato, invocando que o contrato era válido por, à data, existir quadro de pessoal aprovado por despacho conjunto e que a relação laboral existente revestia a natureza de contrato de trabalho em funções públicas, requerendo, a final, a sua readmissão nas funções de jurista e que fosse dado efetivo cumprimento ao seu contrato de trabalho, “designadamente nos deveres de pagamento pontual das suas retribuições desde Abril de 2010, subsídio de férias e ainda nos duodécimos aquando do período que gozou de licença parental, acrescido dos juros de mora que lhe são devidos” [documento n.°35 junto com a petição inicial].
lll) Em 29/07/2010, foi paga à autora a quantia de €15.740.46 [acordo].
mmm) Em 30/07/2010, a autora solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa o envio da nota de abonos e descontos, com discriminação da natureza dos montantes pagos [acordo e documento n.°36 junto com a petição inicial].
nnn) Em 03/08/2010, o Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa deliberou declarar "a nulidade do contrato de trabalho celebrado em 01/12/2004 com a Dra. C......., com efeitos reportados à data de 10 de Agosto de 2010, considerando cessado o referido contrato nesta mesma data, como consequência da nulidade ora declarada, pelo que a trabalhadora deixa de ter qualquer vínculo à AMTL a partir do dia 11 de Agosto de 2010” [documento n.°1 junto com a petição inicial].
ooo) No Extrato da Ata da reunião do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa de 03/08/2010, consta, designadamente, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
ppp) Através de ofício datado de 03/08/2010, a autora foi notificada da deliberação referida em nnn) [documento n.°1 junto com a petição inicial].
qqq) Com o ofício referido em ppp) foi enviado o Extrato da Ata n.°33, de 03/08/2010, um parecer do Dr. M....... de 01/07/2010 e a Nota Complementar ao parecer de 01/07/2010 [acordo].
rrr) No parecer do Dr. Artur de M....... de 01/07/2010, consta, designadamente, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
sss) Nas Notas Complementares ao parecer de 01/07/2010, consta, designadamente, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
ttt) Em 31/08/2010, a autora dirigiu um requerimento ao Presidente do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, onde reitera o pedido de cópia dos documentos solicitados pelos requerimentos de 20/07/2010 e de 30/07/2010 [documento n.°37 junto com a petição inicial].
uuu) Em Setembro de 2010, a autora obteve informação junto da Segurança Social de que o último desconto havia sido efetuado em Março de 2010, mês coincidente com o pagamento da última prestação do subsídio de parentalidade [documento n.°38 junto com a petição inicial].
vvv) Por carta datada de 17/09/2010, a autora solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa que lhe fosse remetida a declaração de situação de desemprego [acordo e documento n.°39 junto com a petição inicial].
www) No dia 20/09/2010, a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa pagou à autora a quantia de €878.16 [acordo].
xxx) Através do ofício n.°140/CE, de 27/09/2010, a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa remeteu à autora os Recibos de Remuneração, onde se encontram discriminados os pagamentos efetuados em Julho e Setembro de 2010 [documento n.°40 junto com a petição inicial].”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida:
“(…) Pelo Despacho n.°14857/2009, de 25/06/2009, publicado no Diário da República n.°126/2009, 2.ª Série, de 02/07/2009, foram nomeados os membros do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, sendo nomeado, como Presidente, C.A......... e, como vogais, a A.R……, por inerência, I........... [alínea v) dos factos provados].
No dia 26/10/2009, tomou posse o XVIII Governo Constitucional [alínea z) dos factos provados]
Pelo Despacho n.°5984/2010, de 26/03/2010, do Primeiro Ministro e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República n.°66/2010, 2.ª Série, de 06/04/2010, foi determinada a renovação por confirmação das comissões de serviço do Presidente do Conselho Executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes C.A........., e da vogal, por inerência, I..........., constando do n.°2 do mesmo despacho que "O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de Outubro de 2009”. [alínea hh) dos factos provados].
Nos termos do artigo 24.°, n.°2, da Lei n.°2/2004, de 15 de Janeiro, na redação introduzida pela Lei n.°51/2005, de 30 de Agosto, em vigor à data dos factos em causa nos autos, "A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo 25.°, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer”.
Por sua vez, o artigo 25.°, n.°1, alínea h), da mesma Lei, para que remete a norma citada, estabelece o seguinte: "1. A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa: h) Pela mudança de Governo”.
A renovação das comissões de serviço, por confirmação, do Presidente do Conselho Executivo da AMTL, C.A........., e da vogal I........... teve lugar quando já tinham decorrido mais de 45 dias após a posse do XVIII Governo Constitucional. Contudo, o despacho conjunto que procedeu à renovação, por confirmação, das referidas comissões de serviço fez retroagir os seus efeitos a 26/10/2009, data da tomada de posse do Governo [alínea hh) dos factos provados].
O artigo 128.°, n.°2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.°442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.°6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data dos factos em causa nos autos, permitia que o autor do ato administrativo lhe atribuísse eficácia retroativa quando a retroatividade fosse favorável para os interessados e não lesasse direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretendia fazer remontar a eficácia do ato já existissem os pressupostos justificativos da retroatividade.
Importa ter presente que, tanto quanto resulta da factualidade provada, e sendo certo que nada é alegado nesse sentido, o Despacho n.°5984/2010, de 26/03/2010 não foi objeto de impugnação judicial, pelo que se consolidou na ordem jurídica e, assim sendo, não podemos deixar de considerar que a comissão de serviço do Presidente do Conselho Executivo da AMTL e da vogal I........... se renovou em 26/10/2009.
Nesta medida, impõe-se concluir que, à data em que foi proferida a deliberação impugnada, o Presidente do Conselho Executivo da AMTL e a vogal I........... exerciam os respetivos cargos ao abrigo da comissão de serviço que tinha sido renovada pelo Despacho n.°5984/2010, de 26/03/2010, pelo que a sua presença e participação na reunião do Conselho Executivo em que foi proferida a referida deliberação é válida e, assim sendo, o ato impugnado não padece do vício de incompetência, sendo que, por outro lado, não se coloca a questão da falta de quórum deliberativo nos termos alegados pela autora.
Vejamos, então, se a deliberação impugnada padece do vício de violação de lei que lhe é imputado pela autora, para o que importa ter presente os fundamentos invocados naquela deliberação, que consta do Extrato da Ata n.°33, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre a autora e a AMTL.
Na deliberação impugnada consta, designadamente, o seguinte:
“(…) 14. Na data em que foi celebrado o contrato em apreço, a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa encontrava-se em regime de instalação, ainda que, ao abrigo do art. 15.° do então vigente Dec.lei n.°268/2003, de 28 de Outubro, esse regime de instalação já devesse ter cessado, mesmo após a prorrogação aí referida.
15. Não há no contrato menção - nem há notícia fora dela, de que tenha sido cumprido o disposto nos n.°s 7 e 8 do art. 15.° do citado diploma, que exigia a elaboração pela Comissão Instaladora e a aprovação pelo Governo de mapas que deveriam ter fixado as dotações do pessoal indispensável ao funcionamento daquela Comissão.
16. E tal afirmação não é posta em crise pela alegação da trabalhadora, na sua “Exposição”, no sentido de que fora aprovado, “sob proposta da (...) Comissão Instaladora, o quadro de pessoal da AMTL (...)”, pelo Despacho Conjunto n.°362/2004, de 31 de Maio.
17. Com efeito, o Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 31 de Maio de 2004, designado “Despacho Conjunto n.°362/2004", não contém, ao contrário do que afirma a trabalhadora, qualquer mapa de pessoal das Comissões Instaladoras das AMT.
18. Havendo violação desta norma legal imperativa, referida em 15., desde logo por isso, deve considerar-se o contrato nulo desde a sua génese.
19. Acresce que, no dia 1 de Dezembro de 2004, estava já em vigor, desde o dia 22 de Julho anterior, a Lei n.°23/2004, de 22 de Junho, que estabelecia o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
20. E, de acordo com o seu art. 1.°, a referida lei aplicava-se ao Estado e a outras pessoas coletivas públicas, não se encontrando a AMTL no elenco das exceções previstas no n.°3 deste preceito, pelo que o regime em causa lhe era aplicável.
21. Tratando-se de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, há uma dupla violação desta lei, a saber: não há conhecimento de ter havido o processo de seleção a que se refere o seu art. 5.° e não há observância da norma do art. 7.°, que comina com a nulidade a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, no caso de não haver um quadro de pessoal para o efeito.
22. Na altura em que o contrato em apreço foi concluído, havia ainda um outro motivo substantivo para sustentar a nulidade do contrato, ao menos como contrato por tempo indeterminado, já que resulta claramente do art. 9.° da Lei n.°23/2004 que “só pode ser aposto termo resolutivo", entre outros casos, al. g): “para o exercício de funções em estruturas temporárias das pessoas coletivas públicas”.
23. Ora, é este seguramente o caso, dado que a AMTL se encontrava em regime de instalação. Tratava-se simultaneamente de uma possibilidade e de uma exigência legal, ou seja, o contrato a termo só podia ser celebrado nas situações previstas no art. 9.° da Lei n.°23/2004, mas, por outro lado, caso tais situações se verificassem, não podia ser celebrado por tempo indeterminado.
E, mesmo assim, também este contrato exigia um processo de seleção, ainda que simplificado, conforme decorria do n.°4 do art. 9.° citado. (Não se considera relevante a referência do n.°5 do preceito, relativa à autorização, porque tal resultava da norma específica do n.°7 do art. 15.° do Dec.-Lei n.°268/2003).
24. Assim, o contrato de trabalho da Dra. C...........estava, na sua génese, ferido de nulidade por várias razões substanciais, pelo que, em princípio, ao abrigo do disposto no art. 115.° do Código do Trabalho então em vigor, apesar de nulo, produziu efeitos enquanto esteve em execução, mesmo ferido dessa nulidade. (...).” [alínea ooo) dos factos provados].
Atento o teor da deliberação impugnada, conclui-se que a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a AMTL encontrou o seu fundamento na violação do disposto no artigo 15.°, n.°s 7 e 8, do Decreto-lei n.°268/2003, de 28 de Outubro, bem como nos artigos 5.°, 7.° e 9.° da Lei n.°23/2004, de 22 de Junho.
O artigo 15.°, n.°s 7 e 8, do Decreto-lei n.°268/2003, de 28 de Outubro, já citado, estabelece o seguinte: "7. A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras constará de mapas a propor por estas ao Governo para aprovação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação. 8. As comissões instaladoras poderão recrutar o pessoal necessário, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas nos mapas aprovados”.
A Lei n.°23/2004, de 22 de Junho, define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas coletivas públicas, sendo que, atento o disposto no seu artigo 1.°, n.°3, a mesma Lei, tal como entendeu a entidade demandada, era aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre a autora e a AMTL, uma vez que, à data da celebração, esta tinha a natureza de instituto público, não cabendo, assim, no elenco de entidades a que o regime previsto naquela lei não era aplicável.
Nos termos do artigo 5.°, n.°1, da Lei n.°23/2004, de 22 de Junho, "A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito da presente lei deve ser precedida de um processo de seleção que obedece aos seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de trabalho; b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades; c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção”.
Por sua vez, o artigo 7.°, n.°s 1 e 4, da mesma Lei estabelece o seguinte: "1. As pessoas coletivas públicas apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro. (...) 4. A celebração de contratos de trabalho em violação do disposto no n.°1 implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho”.
O artigo 9.°, n.°1, da Lei n.°23/2004, de 22 de Junho, elenca as situações em que pode ser aposto termo resolutivo aos contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas, sendo que uma dessas situações é o exercício de funções em estruturas temporárias das pessoas coletivas públicas.
Da factualidade provada resulta que nos documentos relativos ao Orçamento para 2004 da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa é feita referência a um jurista, com a remuneração mensal de €3.250, o qual consta do mapa relativo aos efetivos reais existentes [alíneas d) a f) dos factos provados].
Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 15/03/2004, exarado na Informação n.°2/DSFP/04, de 12 de Março, foi aprovado o pedido de reforço orçamental no montante de €1.540 e submetido à consideração do Ministro de Estado e das Finanças, com vista a possibilitar a inscrição dos orçamentos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto [alínea g) dos factos provados].
Pelo Despacho Conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação n.°362/2004, de 31/05/2004, foi determinado o seguinte:
"1 - No ano de 2004, as Autoridades Metropolitanas de Lisboa e do Porto estarão sujeitas ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.° 215/97, de 18 de Agosto, gozando, nos termos do n.° 4 do artigo 2.°, de autonomia administrativa e estando sujeitas ao regime geral em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O montante das despesas das comissões instaladoras previstas no n.°9 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 268/2003, de 28 de Outubro, será assegurado, no que respeita à responsabilidade do Estado, por parte do saldo de gerência de 2003 do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
3 - O restante financiamento será assegurado pelas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 15.° do citado diploma.” [alínea h) dos factos provados].
Os referidos despachos aprovaram, assim, o Orçamento para 2004 da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, onde se encontrava previsto, no mapa de efetivos reais existentes, um jurista.
Nesta medida, conclui-se que a contratação da autora obedeceu ao disposto no artigo 15.°, n.°s 7 e 8, do Decreto-lei n.°268/2003, de 28 de Outubro, uma vez que, tal como exigido por esta norma, a mesma foi recrutada dentro da dotação dos mapas orçamentais aprovados.
Contudo, os mencionados despachos, ao contrário do que refere a autora, não aprovaram o mapa ou quadro de pessoal da AMTL, mas, o que é substancialmente diferente, a dotação de pessoal indispensável ao funcionamento da comissão instaladora daquela entidade, único pessoal que esta comissão poderia recrutar ao abrigo do disposto no artigo 15.°, n.°8, do Decreto-lei n.°268/2003, de 28 de Outubro.
Em suma, a aprovação do orçamento da comissão instaladora da AMTL, onde se inclui uma dotação orçamental para o pessoal a recrutar por esta entidade, nos termos do artigo 15.°, n.°8, do Decreto-lei n.°268/2003, de 28 de Outubro, não consubstancia a aprovação do mapa/quadro de pessoal da AMTL, que se encontrava, ainda, em instalação, e que teria que obedecer ao disposto no artigo 34.°, n.°5, da Lei n.°3/2004, de 15 de Janeiro, na sua redação originária, atendendo a que, à data, a AMTL tinha a natureza de instituto público.
Assim sendo, impõe-se concluir que o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado, em 01/12/2004, entre a autora e a AMTL violava, tal como entendeu a entidade demandada, o disposto no artigo 7.°, n.°1, da Lei n.°23/2004, de 22 de Junho, na medida em que, através do mesmo, a autora foi admitida ao serviço da AMTL quando esta, certamente por se encontrar em fase de instalação, ainda não dispunha de quadro de pessoal, sendo, assim, nulo, de acordo com o n.°4 do mesmo artigo.
Importa ter presente que não está aqui em causa a possibilidade de a comissão instaladora da AMTL contratar pessoal e, concretamente, a autora, apenas estando em causa os termos em que tal contratação foi efetuada, ou seja, através de um contrato de trabalho por tempo indeterminado quando a AMTL não dispunha de um quadro de pessoal aprovado nos termos previstos na Lei Quadro dos Institutos Públicos.
Atento o exposto, impõe-se concluir que, ao contrário do que alega a autora, o contrato de trabalho por si celebrado com a AMTL viola o disposto no artigo 7.°, n.°s 1 e 4, da Lei n.°23/2004, de 22 de Junho, pelo que é nulo.
A questão que se coloca, no entanto, é a de saber se, não obstante a nulidade, o referido contrato se convalidou em virtude de a AMTL se ter tornado uma entidade pública empresarial. Vejamos.
O Decreto-lei n.°232/2004, de 13 de Dezembro, transformou a AMTL em entidade pública empresarial e aprovou os respetivos Estatutos, cujo artigo 22.° estabelece o seguinte: "1. O pessoal da AMT Lisboa, EPE, está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho. 2. As condições de prestação do trabalho, os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo, os princípios gerais relativos ao recrutamento, seleção, progressão e promoção, a definição dos conteúdos funcionais e das carreiras do pessoal da AMT Lisboa, EPE, são estabelecidos em regulamento interno, do qual consta em anexo o respetivo quadro de pessoal. 3. Nos termos gerais, pode a AMT Lisboa, EPE, ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”.
Atendendo a que as empresas públicas estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.°23/2004, de 22 de Junho, o regime constante desta lei deixou de ser aplicável aos contratos de trabalho celebrados pela AMTL.
Contudo, ao contrário do que parece pressupor a autora, tal não significa, sem mais, que cessou a causa de invalidade do contrato celebrado em 01/12/2004 e que, assim, seria possível a sua convalidação por força do disposto no artigo 118.°, n.°1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.°99/2003, de 27 de Agosto, em vigor à data em que a AMTL foi transformada em entidade pública empresarial.
Com efeito, se é certo que o pessoal da AMTL, com a sua transformação em entidade pública empresarial, passou a estar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, ou seja, ao contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho, não é menos certo que tal não significa que a celebração de tais contratos não tinha de ser precedida de um processo de seleção dos trabalhadores a contratar e da existência de um quadro de pessoal na entidade pública empresarial.
De facto, a norma do n.°2 do artigo 22.° do Decreto-lei n.°232/2004, de 13 de Dezembro, remete para o regulamento interno, do qual deveria constar em anexo o respetivo quadro de pessoal, os princípios gerais relativos ao recrutamento, seleção, progressão e promoção dos trabalhadores da AMTL, sendo que, tanto quanto resulta da deliberação impugnada, tal regulamento interno não chegou a ser aprovado.
Em suma, o legislador do Decreto-lei n.°232/2004, de 13 de Dezembro, apesar de ter submetido o pessoal da AMTL ao regime do contrato individual de trabalho remeteu para o regulamento interno desta entidade a definição dos princípios gerais relativos ao recrutamento, seleção, progressão e promoção dos trabalhadores, os quais não poderiam deixar de obedecer aos princípios gerais que regem a atividade administrativa, uma vez que estes princípios são aplicáveis a toda a Administração Pública, incluindo a administração indireta do Estado, onde se incluem as entidades públicas empresariais.
Acresce, o que é determinante, que a conversão do contrato de trabalho a tempo indeterminado nulo num contrato válido violaria as exigências constitucionais e legais relativas ao ingresso e ao recrutamento de trabalhadores da Administração Pública.
Nos termos do artigo 47.°, n.°2, da Constituição, "Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”.
Como resulta da jurisprudência constitucional, o princípio da igualdade no acesso à função pública, que é concretizado na regra do concurso, impede a conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados pela Administração Pública em contratos por tempo indeterminado, pois tal traduzir-se-ia no acesso à função pública sem que fosse observada a referida regra do concurso, implicando o aparecimento de uma nova forma de constituição da relação jurídica de emprego público.
Por maioria de razão, o mesmo princípio impede a convalidação de um contrato de trabalho a tempo indeterminado nulo quando a sua celebração não tenha sido precedida de um procedimento de seleção que assegure a igualdade de acesso à função pública, sendo certo que a norma do artigo 47.°, n.°2, da Constituição é aplicável aos institutos públicos, como resulta do Acórdão n.°409/2007 do Tribunal Constitucional e, assim, os contratos de trabalho nulos celebrados por um instituto público, como era a AMTL à data da celebração do contrato em causa nos autos, são insuscetíveis de ser convalidados, ainda que a natureza jurídica da entidade empregadora venha a ser alterada após a celebração do contrato.
Com efeito, não obstante a natureza empresarial, as entidades públicas empresariais são pessoas coletivas públicas [artigo 23.°, n.°1, do Decreto-lei n.°558/99, de 17 de Dezembro, em vigor à data dos factos em causa nos autos], que exercem funções materialmente públicas - a AMTL prossegue fins de interesse público e tem por objeto a prestação do serviço público em moldes empresariais relativos à gestão, planeamento, exploração e desenvolvimento do sistema de transportes na área metropolitana de Lisboa [artigo 4.°, dos Estatutos da AMTL, aprovados pelo Decreto-lei n.°232/2004, de 13 de Dezembro] -, sendo que a norma do artigo 47.°, n.°2, da Constituição abrange a admissão de um trabalhador ao serviço de uma pessoa coletiva pública ainda que o regime aplicável aos seus trabalhadores seja o regime do contrato individual de trabalho.
Em suma, a alteração da natureza jurídica da AMTL, por força da sua transformação em entidade pública empresarial pelo Decreto-lei n.°232/2004, de 13 de Dezembro, e, consequentemente, a sujeição do seu pessoal ao regime do contrato individual de trabalho não permite a convalidação do contrato de trabalho nulo.
Pelo exposto, considerando que não foi precedido de um procedimento de seleção que garantisse o acesso em condições de igualdade, concluímos que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a AMTL não se convalidou por força da transformação da AMTL em entidade pública empresarial.
Atento o alegado pela autora quanto à violação do disposto no artigo 266.° da Constituição, cumpre referir que é certo que a Administração não pode recusar a aplicação de uma determinada lei com fundamento na sua inconstitucionalidade, uma vez que não lhe compete proceder à fiscalização da constitucionalidade das leis, que cabe unicamente aos tribunais.
Contudo, a deliberação impugnada, ao contrário do que refere a autora, não se fundamenta numa alegada inconstitucionalidade da Lei n.°23/2004, de 22 de Junho, designadamente por excluir do seu âmbito de aplicação as empresas públicas, tendo, o que é diferente, concluído que não era possível proceder à convalidação do contrato de trabalho celebrado em 01/12/2004 por tal contender com o disposto no artigo 47.°, n.°2, da Constituição.
A deliberação impugnada não recusou aplicar qualquer norma legal que impusesse a convalidação do contrato de trabalho de nulo com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Não obstante, ainda que se considerasse que a Administração procedeu, indevidamente, a um juízo sobre a constitucionalidade da Lei n.°23/2004, de 22 de Junho, na parte em que exclui as empresas públicas do seu âmbito de aplicação, tal não determinaria a anulação da deliberação impugnada com fundamento na violação do disposto no artigo 266.° da Constituição, concretamente, do princípio da legalidade, uma vez que concluímos que a transformação da AMTL em entidade pública empresarial não determina a convalidação do contrato de trabalho celebrado em 01/12/2004.
Como resulta do que já referimos, o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a AMTL era nulo por violar o disposto no artigo 7.° da Lei n.°23/2004, de 22 de Junho, não sendo possível a sua convalidação em virtude de o mesmo não ter sido precedido de um procedimento de seleção que assegurasse a igualdade de oportunidades, pelo que o sentido da deliberação impugnada não poderia ter sido outro, qual seja a declaração de nulidade do contrato, surgindo, assim, como irrelevante que, na sua fundamentação, tenha sido efetuado um juízo sobre a constitucionalidade dessa convalidação.
Alega, ainda, a autora que a deliberação impugnada viola os princípios da boa- fé, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos.
Nos termos do artigo 4.° do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.°442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.°6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data em que foi proferida a deliberação impugnada, "Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
Por sua vez, o artigo 6.°-A, n.°1, do mesmo Código estabelece o seguinte: "No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé”.
Ora, os factos alegados pela autora para sustentar a violação dos referidos princípios não se prendem com o conteúdo da deliberação impugnada, nem se reconduzem à preterição de qualquer formalidade essencial do procedimento suscetível de contender com a validade daquela.
Com efeito, os factos alegados pela autora para demonstrar que a entidade demandada não atuou com zelo ou diligência não só são insuficientes para concluir nesse sentido, uma vez que a mesma se limita a alegar que a entidade demandada tinha conhecimento da situação em Julho de 2009 e apenas solicitou a entrega do contrato em 14/04/2010 e o parecer da IGOPTC em 07/05/2010, como o eventual incumprimento do princípio da desburocratização e da eficiência e do dever de celeridade não contendem com a validade da deliberação impugnada nos autos.
Também as alegadas deficiências do arquivo de pessoal da entidade demandada se mostram insuscetíveis de contender com a validade da deliberação impugnada nos autos, sendo que, por outro lado, a autora não alega quais as informações ou documentos relativos à sua situação profissional e ao processo de criação da AMTL que deveriam ter sido solicitados e não foram e que poderiam ter alterado o sentido da decisão que veio a ser proferida.
Admitindo-se que a autora se está a reportar aos elementos relativos àquilo que designa de aprovação do quadro de pessoal da AMTL, únicos que poderiam ser relevantes para o sentido da decisão, uma vez que a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado em 01/12/2004 encontrou o seu fundamento, entre outros, na violação do disposto no artigo 7.°, n.°1, da Lei n.°23/2004, de 22 de Junho, importa ter presente que o seu conhecimento pela entidade demandada em momento anterior à prolação da deliberação impugnada sempre seria insuscetível de alterar o sentido daquela, uma vez que, como já referimos, os documentos em causa não demonstram a existência de um quadro de pessoal da AMTL aprovado, mas, o que é diferente, a aprovação do orçamento da AMTL para 2004, onde se inclui a dotação orçamental para o pagamento das remunerações do pessoal contratado pela Comissão Instaladora para assegurar o funcionamento desta.
Em suma, quanto a este aspeto, ainda que se concluísse no sentido de que a AMTL deveria ter encetado diligências para averiguar da existência de um quadro de pessoal aprovado, certo é que, inexistindo tal quadro, mas apenas a aprovação do orçamento para 2004, tal sempre seria insuscetível de alterar o sentido da decisão e, assim, de determinar a sua anulação com fundamento em insuficiência instrutória.
Acresce que se é certo que não foram facultadas à autora as informações e os documentos por si solicitados, não é menos certo que a mesma, como reconhece, teve acesso a tais documentos, sendo que não demonstra que o facto de os mesmos não lhe terem sido facultados condicionou o exercício do seu direito de participação no procedimento, única sede em que os factos em causa poderiam assumir relevância.
A entidade demandada deveria ter prestado as informações solicitadas pela autora, dando resposta aos requerimentos por si apresentados, bem como deveria ter facultado à mesma a consulta de todos os documentos que integravam o processo administrativo, o qual, por sua vez, deveria ser composto por todos os documentos relativos ao procedimento.
Contudo, tais omissões da entidade demandada não condicionaram o exercício do direito de participação da autora no procedimento, uma vez que, adiante-se, a mesma teve acesso a todos os elementos relevantes para que pudesse exercer cabalmente tal direito, sendo certo que o parecer do Dr. M....... de 18/06/2010, favorável à autora, não foi, como não teria que ser, atenta a sua natureza - não se trata de parecer vinculativo -, acolhido pela entidade demandada e o ofício n.°73/CE da AMTL apenas procede à remessa de elementos para a Inspeção-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para averiguações, tendo a autora tido conhecimento do parecer elaborado por aquela entidade, este sim, e já não o referido ofício, relevantes para a decisão que veio a ser proferida.
Não contendem, igualmente, com a validade da deliberação impugnada os factos relativos, primeiro, à falta de pagamento das remunerações à autora e, depois, aos termos em que tal pagamento foi efetuado, uma vez que, ainda que não se possa deixar de censurar a conduta da entidade demandada no que se refere à falta de pagamento das remunerações à autora, certo é que tal falta de pagamento não afasta a invalidade de que o contrato celebrado padecia e que veio a ser declarada pela deliberação impugnada.
Pelo exposto, concluímos que a deliberação impugnada não padece dos vícios de violação de lei que lhe são imputados pela autora.
Vejamos, então, se a deliberação impugnada padece de vício de forma, por terem sido violados os princípios da participação e do contraditório, bem como o direito de audiência prévia.
O princípio da participação encontra-se consagrado no artigo 8.° do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.°442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.°6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data em que foi proferida a deliberação impugnada nos autos, que concretiza o disposto no artigo 267.°, n.°1, da Constituição nos seguintes termos: "Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos deste Código”.
A audiência dos interessados encontra-se prevista no artigo 100.° do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.°442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.°6/96, de 31 de Janeiro, que estabelece o seguinte: "1. Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta. 2. O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral. 3. A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos”.
A audiência dos interessados desempenha funções subjetivas, tais como evitar decisões surpresa e facultar aos particulares uma oportunidade para darem a conhecer à Administração as suas posições e argumentos, e funções objetivas, na medida em que o conhecimento da posição do particular permite à Administração decidir melhor e de forma consensual, tendo em consideração as diferentes perspetivas sobre uma mesma questão.
Da factualidade provada resulta que, através de ofício datado de 09/07/2010, a autora foi notificada para exercer, querendo, o seu direito de audiência prévia relativamente à intenção da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa de declarar a nulidade do contrato celebrado em 01/12/2004, constando do referido ofício, designadamente, o seguinte: "Os fundamentos da posição assumida pela AMTL são os que constam da Informação elaborada pela IGOPTC em 24/05/2010, que mereceram despacho concordante do Sr. Inspetor-geral em 31/05/2010, conforme documento que igualmente se junta, por cópia (Anexo 2), e aqui se dá por integralmente reproduzido, acrescendo que o teor da fundamentação em apreço mereceu integral concordância de um jurista, independente, da especialidade, a quem a AMTL solicitou parecer.” [alínea bbb) dos factos provados].
Com o referido ofício, foi remetido o Parecer da Inspeção-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 24/05/2010, sendo que o parecer do jurista a quem a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa tinha solicitado opinião, apesar de mencionado no ofício, não acompanhava o mesmo, desconhecendo, por isso, a autora o seu conteúdo [alíneas ccc) e ddd) dos factos provados].
No referido Parecer, que veio a ser acolhido na deliberação impugnada, são indicadas as razões pelas quais o contrato celebrado entre a autora e a AMTL é nulo e insuscetível de convalidação, quais sejam a inexistência de um quadro de pessoal, com a consequente violação do disposto no artigo 7.°, n.°1, da Lei n.°23/2004, de 22 de Junho [cfr. alínea z) dos factos provados].
A autora foi, assim, informada, tal como exige o artigo 100.°, n.°1, do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.°442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.°6/96, de 31 de Janeiro, do sentido provável da decisão - declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado em 01/12/2004 - e respetivos fundamentos de facto e de direito.
Ora, a norma do artigo 100.°, n.°1, do CPA não exige que a Administração remeta ao interessado, para efeitos de audiência prévia, todos os pareceres que possam sustentar a deliberação que vier a ser proferida a final, apenas exigindo que lhe dê conhecimento do sentido provável da decisão e respetivos fundamentos, o que a entidade demandada fez, ao remeter à autora o Parecer da Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 24/05/2010, que ficou, assim, em condições de exercer cabalmente o seu direito de audiência.
Nesta medida, o facto de não ter sido remetido à autora o Parecer do Dr. M....... de 01/07/2010 não viola o disposto no artigo 100.° do CPA, bem como não viola o princípio da participação dos interessados, na medida em, reitere-se, a autora, a partir do já mencionado Parecer da Inspeção-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 24/05/2010, ficou em condições de compreender as razões pelas quais a entidade demandada projetava declarar a nulidade do seu contrato de trabalho e, assim, pronunciar-se em conformidade.
Importa ter presente que a Administração pode, na decisão final do procedimento, socorrer-se, para fundamentar a sua decisão, de quaisquer pareceres que tenham sido emitidos relativamente à matéria em causa, ainda que os mesmos não sejam do conhecimento dos interessados, designadamente, o que, no entanto, não é a situação dos autos, quando sejam emitidos após a audiência dos interessados, desde que tal não altere o sentido provável da decisão e respetivos fundamentos já comunicados ao interessado para efeitos de audiência prévia.
Noutra perspetiva, a autora não alega quaisquer factos que permitam concluir que o desconhecimento do parecer do Dr. M....... de 01/07/2010 contendeu com o exercício do seu direito de audiência, sendo certo que as conclusões constantes do mesmo parecer vão no mesmo sentido do Parecer da Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que lhe tinha sido enviado [cfr. alínea rrr) dos factos provados].
Por outro lado, se é certo que não foi facultado à autora o que denomina de parecer do Dr. M....... datado de 18/06/2010, não é menos certo que, como reconhece, teve acesso ao mesmo, conhecendo o seu conteúdo, que, aliás, reproduz parcialmente na petição inicial, pelo que não só não lhe tinha que ser dado conhecimento desse documento, atendendo a que continha uma posição que não foi sufragada pela entidade demandada e que, assim, era insuscetível de fundamentar a decisão que viria a ser proferida a final, como, o que é relevante, a autora, quando se pronunciou em sede de audiência dos interessados, sabia da sua existência e conhecia o seu sentido.
Acresce que, ao contrário do que refere a autora, a deliberação impugnada não ignorou a sua defesa, uma vez que nos seus pontos 15. a 17. é emitida pronúncia sobre o alegado, em sede de audiência dos interessados, quanto à existência do quadro de pessoal, referindo-se, designadamente, o seguinte: "16. E tal afirmação não é posta em crise pela alegação da trabalhadora, na sua "Exposição”, no sentido de que fora aprovado, "sob proposta da (...) Comissão Instaladora, o quadro de pessoal da AMTL (...)”, pelo Despacho Conjunto n.°362/2004, de 31 de Maio.
17. Com efeito, o Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 31 de Maio de 2004, designado "Despacho Conjunto n.°362/2004", não contém, ao contrário do que afirma a trabalhadora, qualquer mapa de pessoal das Comissões Instaladoras das AMT.” [alínea zz) dos factos provados]-
Pelo exposto, concluímos que não foi violado o princípio da participação e que a entidade demandada deu cumprimento ao disposto no artigo 100.°, n.°1, do CPA, não tendo, assim, sido violado o direito de audiência dos interessados.
Quanto à violação do princípio do contraditório, a autora fundamenta a sua alegação, em suma, no incumprimento, por parte da Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do disposto no artigo 12.° do Decreto-lei n.°276/2007, de 31 de Julho, e no artigo 14.° do Despacho n.°26949/2007, referindo que, durante o processo de averiguações relativo ao contrato de trabalho, a referida Inspeção-Geral nunca a ouviu a si, nem a qualquer dos dirigentes visados no parecer e despacho sobre ele exarado, bem como não fez nenhum esforço para apuramento dos factos.
O Decreto-lei n.°276/2007, de 31 de Julho, estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo, sendo que, nos termos do seu artigo 12.°, n.°1, "Os serviços de inspeção devem conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei”.
Por sua vez, o Despacho n.°26949/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.°227, de 26/11/2007, aprovou o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cujo artigo 14.°, n.°2, estabelece o seguinte: "Concluída a apreciação, o coordenador remete o projeto de relatório, rubricado em todas as suas páginas, às pessoas ou entidades nele visadas, para, querendo, se pronunciarem por escrito sobre o respetivo conteúdo, em prazo fixado pelo inspetor-geral, não inferior a 10 dias, informando-as de que poderão consultar os autos na inspeção-geral, juntar documentos ou requerer diligências complementares”.
Ora, não obstante a autora não ter sido ouvida no âmbito do procedimento de averiguações levado a cabo pela Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi-lhe dado conhecimento do respetivo Parecer para efeitos de audiência dos interessados no quadro do procedimento em que foi proferida a deliberação impugnada.
Importa ter presente que, no quadro dos procedimentos de inspeção levados a cabo pela Inspeção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, esta entidade apenas emite recomendações às entidades visadas na ação, dirigidas, nomeadamente, à melhoria da adequação da respetiva atuação à legislação aplicável e aos fins prosseguidos [artigo 15.°, n.°2, alínea a), do Despacho n.°26949/2007], ou seja, na situação dos autos, à AMTL.
Assim sendo, atendendo a que, no quadro do procedimento no âmbito do qual veio a ser proferida a deliberação impugnada nos autos, foi dada oportunidade à autora para se pronunciar sobre o Parecer da já referida Inspeção-geral, podendo a mesma, se assim o entendesse, requerer a realização de diligências, e sendo certo que tal Parecer era insuscetível, por si só, de produzir quaisquer efeitos na sua esfera jurídica, concluímos que a deliberação impugnada não viola o princípio do contraditório.
Atento o exposto, a deliberação impugnada não padece dos vícios que lhe são imputados pela autora, pelo que a presente ação tem de improceder.”

Refira-se, desde já que se acompanha e se adere ao entendimento profusamente adotado em 1ª Instância, sendo que tudo o que acrescidamente se aduzisse se mostraria redundante.

Em qualquer caso, para que se não possa vir a invocar qualquer eventual omissão de pronuncia por parte deste tribunal, sempre se apreciarão os vícios invocados.

Recorre a Autora da Sentença proferida em 1ª Instância, imputando à mesma exclusivamente os seguintes vícios:
a) omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos de condenação;
b) erro de julgamento quanto à matéria de facto;
c) erro de julgamento na aplicação do Direito ao caso em concreto;

Efetivamente, a Recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão proferida face aos artigos 76.° a 82.° e 108.° a 118.° da sua PI, não tendo o Tribunal entendido que a factualidade aí enunciada se mostraria relevante para a boa decisão da causa, mais vindo imputada à decisão, erro de apreciação sobre a matéria de facto elencada.

Em qualquer caso, apenas requer a inclusão na matéria de facto dada como provada do constante dos artigos 78° e 79° da sua petição inicial.

Para que conste, refere-se nos referidos Artigos da PI:
a) Artigo 78° - À experiência descrita, acresce o reconhecimento como especialista de transportes urbanos, que adquiriu na sequência da conclusão com êxito do curso "European Training Programme for Urban Transport Professionals" financiado pela União Europeia, ao qual a AMTL candidatou a A., custeando-lhe as respetivas despesas, de valor não despiciendo, conforme documentos que têm de constar do processo individual da A. que a AMTL persiste em ignorar e não entregar.
b) Artigo 79° - Embora entre Setembro de 2005 e Junho de 2009 a AMTL estivesse totalmente inativa, e a A. se encontrasse requisitada em Gabinete do Ministério da Cultura, certo é que, por ser trabalhadora da AMTL, pôde assistir e participar, nos dias 14 e 15 de Novembro de 2006, no Seminário Interno sobre Parcerias Público-Privadas que se realizou no Palácio Conde de Penafiel, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo assistido, já em 2010, à conferência "Território, acessibilidade e gestão de mobilidade" do Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres. vd. doc. n.° 42.

Perante o sentido da decisão proferida e face ao desenvolvido discurso fundamentador da decisão recorrida, é manifesto que a inclusão dos referidos “factos” na matéria de facto provada, nada de substancial traria ao sentido da decisão proferida ou a proferir, pois que a decisão adotada não assenta nos dados curriculares da Recorrente, mas antes e predominantemente na nulidade da relação contratual subjacente.

Por outro lado, se é certo que a petição Inicial assenta, na suposta incompetência de alguns dos membros do Conselho Executivo da AMTL para participarem em deliberações deste órgão colegial; na falta de quórum deliberativo deste mesmo órgão; na ilegalidade da deliberação adotada e na preterição da audiência prévia, o que é facto é que o tribunal a quo “desmontou” cada um dos vícios suscitados, sem que o currículo da Recorrente tenha tido qualquer interferência no sentido da decisão proferida.

Relativamente aos invocados os erros de julgamento na aplicação do Direito ao caso em concreto, são efetivamente invocados alguns.

Desde logo, manifesta a Recorrente o seu desacordo relativamente ao segmento da sentença que considerou válidos os efeitos retroativos que foram atribuídos pelos autores do Despacho n° 5984/2010, de 26.03.2010 que renovou as comissões de serviço de dois dos membros do Conselho Executivo da AMTL.

Refere a Recorrente, desde logo, que à data em que foi proferido o Despacho, não se verificavam os pressupostos legais justificativos dessa retroatividade.

Importa, em qualquer caso, recordar que o Artº 128º do CPA então vigente permitia a atribuição de efeitos retroativos a um ato administrativo, desde que tal fosse favorável aos interessados e não lesasse direitos ou interesses de terceiros, sendo que, em concreto, a Recorrente não alegou e menos ainda demonstrou a verificação da condição negativa da atribuição daquele efeito, sendo que perante a ausência de impugnação do referido ato, o mesmo se consolidou na ordem jurídica, sendo que a invocada nulidade do mesmo, foi inovatoriamente suscitada em sede recurso, o que determina a não admissibilidade da sua apreciação.

Assim, bem andou o Tribunal "a quo" quando decidiu que as comissões de serviço de dois dos membros do Conselho Executivo da AMTL se mostravam regulares quando foi tomada a deliberação aqui impugnada, não se verificando o invocado vício de incompetência, o que simultaneamente determina a inverificação do vício de falta de quórum deliberativo do órgão.

Em qualquer caso, a questão da alegada falta de quórum do Conselho Executivo da AMTL para tomar a deliberação impugnada foi adequada e suficientemente tratada na Sentença Recorrida, pois que a mesma, depois de apreciar e decidir sobre a inverificação do vício de incompetência, conclui que a validade das comissões de serviço afasta a questão da falta de quórum deliberativo, em face do que se inverifica, igualmente, a invocada omissão de pronuncia.

Vem ainda alegado recursivamente que a sentença recorrida enferma de erro na aplicação do Direito quando aceitou como correta a aplicação do Direito pelo Conselho Executivo da AMTL na fundamentação do ato objeto de impugnação.

A questão estava pois singelamente em saber se a AMTL tinha um Quadro de Pessoal, no qual se integraria a aqui Recorrente, sendo que, mais uma vez, a Recorrente não logrou demonstrar que o mesmo existisse.

Acresce que à data dos factos relevantes vigorava a Lei n° 23/2004, de 22 de Junho (Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública) que previa que os entes públicos teriam de possuir um Quadro de Pessoal, ao invés, o DL 268/2003, de 28 de Outubro (criação Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa), que nos n°s 7 e 8 do seu artigo 15°, adotava o conceito de Mapa de Pessoal, o que é diverso.

Em concreto, não possuindo a AMTL Quadro de Pessoal, mas tão só uma dotação de pessoal temporária, sempre se mostraria inviável qualquer transição funcional, tanto mais que os contratos de trabalho celebrados teriam de o ser a termo resolutivo.

Refira-se que é a própria Recorrente quem admite que a sua relação laboral com a AMTL reveste natureza de trabalho em funções públicas.

Com efeito, o controvertido contrato, celebrado em 01.12.2004 estava sujeito à disciplina da Lei n° 23/2004, de 22 de Junho, não cumprindo o estatuído no n° 1 do artigo 5° do mesmo que impunha que a sua celebração por tempo indeterminado teria de ser antecedida de processo de seleção que obedecesse aos princípios da publicitação da oferta de trabalho, da garantia de igualdade de condições e oportunidades e da decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.

Efetivamente, dispunha o artigo 27° do referido diploma que as suas normas prevaleciam sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das pessoas coletivas públicas.

Como abundantemente se referiu no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância, o controvertido contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a AMTL mostrava-se ferido de vicio gerador da sua nulidade, e como tal, insuscetível de ser sanável, nomeadamente por via da passagem da AMTL a entidade pública empresarial, em resultado da publicação do DL n° 232/2004, de 13 de Dezembro.

Finalmente, e no que concerne à alegada preterição da formalidade essencial de audiência prévia, importa evidenciar que foram dados a conhecer à aqui Recorrida, todos os fundamentos em que assentou a controvertida deliberação.

Efetivamente, da matéria de facto dada como provada resulta que a aqui Recorrente foi notificada do projeto de ato administrativo, bem como da sua fundamentação, nomeadamente o Parecer da IGOPTC.

Se é verdade qua a Recorrente veio a tomar conhecimento, em momento ulterior, de Parecer de natureza interna, o que é facto é que o seu teor não foi transposto, nem contribuiu para a decisão proferida a final, a qual, como se disse já, assentou no referido Parecer da IGOPTC, não tendo aquela deixado de conhecer antecipadamente todo o iter cognitivo adotado pelo Conselho Diretivo da AMTL.

Em face de tudo quanto supra se expendeu e atento o discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância a que se adere, não merece censura a Sentença Recorrida.

* * *

Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 8 de fevereiro de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Rui Pereira

Pedro Figueiredo