Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07268/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/25/2015 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA; EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL; VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO; MANDATO; CESSAÇÃO DE FUNÇÕES |
| Sumário: | i) A resolução da questão relativa à legitimidade processual passa por atender à posição relativa das partes face à relação jurídica controvertida tal como a configura o Autor, menosprezando a relação jurídica (substancial) em si. ii) É parte legítima o Réu que integra a relação material controvertida delineada pelo Autor, na qual se destaca a pretensão deduzida de pagamento de uma indemnização por cessação de funções e em que vêm alegados factos que respeitam a esse Réu (e com suporte em prova documental junta), tendo, portanto, interesse em contradizer o alegado pelo Autor. iii) De acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, dos Estatutos da E……., “o mandato dos titulares dos órgãos da E…. é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à afectiva substituição.". |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Tiago ………………….. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por si deduzida contra o Município de Lisboa e a E…… – Empresa ……………………, E.M. (Recorridos), e na qual pede pela cessação de funções de vogal do Conselho de Administração da E……….. a condenação dos RR. ao pagamento da quantia de EUR 37.508,66, acrescida dos juros de mora vencidos até à propositura da presente acção que calcula no valor de EUR 1.455,13 e juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A omissão de pagamento da R. E……… da indemnização devida ao Autor constitui a causa de pedir dos presentes autos; 2. Tendo a R. E……..interesse directo em contradizer, deverá a mesma ser condenada parte legítima; 3. Ao decidir em sentido contrário o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação o disposto no artigo 26° do CPC, ex vi artigo 35°, n°1 do CPTA, 4. fazendo a correcta interpretação de tal preceito, deverá a R. E………… ser considerada parte legítima, tudo com as devidas consequências. 5. A câmara municipal eleita na sequência de eleições intercalares apenas completa o mandato anterior; 6. Tendo o mandato camarário quadrienal começado no dia 28 de Outubro de 2005 o mesmo só terminou no dia 3 de Novembro de 2009, data em que tomaram posse os órgãos autárquicos eleitos a 11 de Outubro desse ano; 7. Ao decidir que o mandato autárquico terminou no dia 10 de Maio de 2007, data em que a Câmara Municipal de Lisboa foi dissolvida por força da renuncia apresentada pela maioria dos seus membros, a sentença sub judice fez uma incorrecta interpretação do disposto no n°5 do artigo 59° da Lei 169/99, Lei das Autarquias Locais (LAL). 8. Os titulares dos órgãos sociais da E--------, tal como os órgãos autárquicos, são titulares de um único mandato de quatro anos; 9. Conforme prevê o artigo 2° n°1, alínea i) da Lei 47/2005, os órgãos autárquicos no período de gestão, estão impedidos de deliberar em relação à nomeação e exoneração dos membros dos Conselhos de Administração das Empresas Municipais; 10. Entender-se que os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração caducariam em virtude da dissolução da Câmara Municipal esvaziaria, por completo, o conteúdo de tal disposição legal; 11. É a própria Câmara Municipal de Lisboa que, na deliberação n°109/CM/2008, assume que o mandato dos órgãos sociais da E…….. está condicionada aos mandatos dos órgãos autárquicos; 12. Tendo o Autor sido nomeado em 11 de Janeiro de 2006 para um único mandato quadrienal, tal mandato só terminaria com fundamento no decurso do prazo em momento posterior ao dia 11 de Janeiro de 2010. 13. Decidindo-se em sentido inverso existe uma clara violação do disposto, não só aos Estatutos da própria E………, como também na LAL já referida. 14. Não tendo o mandato do Autor enquanto administrador da E……… caducado no decurso do seu prazo, e porque não estamos perante quaisquer outro dos fundamentos previstos em ambas as versões do Estatuto do Gestor Público, só se pode concluir que tal exoneração ocorreu por mera razão de conveniência. 15. O Gestor Público que - tal como o Autor e Recorrente - cumpre os deveres do seu cargo tem uma expectativa legítima e juridicamente tutelada de chegar ao termo do mandato para o qual foi nomeado; 16. Se for antecipadamente afastado das suas funções por causa que não lhe seja imputável, será credor de indemnização, nos termos fixados na lei, restabelecendo-se o equilíbrio e salvaguardando-se os seus interesses legítimos; 17. Essa indemnização tem como conteúdo o valor correspondente aos ordenados vincendos, com o limite máximo de um ano; 18. Tal indemnização só não será devida quando se fundamenta no decurso da razão, em motivo justificado ou na dissolução dos órgãos de gestão efectuado no pressuposto de existência de responsabilidades de gestão, o que não foi o caso; 19. O montante de tal indemnização deverá ser calculada por reporte à remuneração que o Recorrente efectivamente auferiu todos os meses enquanto exerceu as funções de Vogal do Conselho de Administração da E………. 20. Auferindo mensalmente a quantia de €3.948,28 e porque o seu mandato terminaria 21 meses após a sua exoneração que ocorreu por causa que não lhe é imputável, atentos aos limites impostos previstos no Estatuto do Gestor Público tem o mesmo direito a receber a título de indemnização o valor correspondente à sua remuneração anual, acrescida de juros contados desde o dia 31 de Março de 2008 até efectivo pagamento. 21. quantia esta que lhe deverá ser paga em cumprimento de todas as normas legais supra referidas. • A Recorrida, E……. – Empresa ………………………, E.M., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, com base no seguinte quadro conclusivo: I. Na configuração apresentada pelo Autor, ora Recorrente, a relação controvertida está estabelecida entre o Autor e a então Ré Câmara Municipal de Lisboa. II. Nessa relação controvertida, não está a ora Recorrida, porquanto a mesma não participou, directa ou indirectamente, ou tomou qualquer iniciativa, relativamente aos factos que determinaram a alteração da qualidade do ora Recorrente, ou seja, aos factos que determinaram a sua cessação de funções no Conselho de Administração da Recorrida. III. E assim é, desde logo, porque os Estatutos da Recorrida o determinam - Art. 5°, n°4 (actualmente o Art.6°, n°2 dos Estatutos), ao estabelecer que «Os membros do Conselho de Administração (...) são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Lisboa sob proposta do seu Presidente». IV. Assim sendo, e tendo em conta que o Recorrente assim o configurou na acção, a relação material controvertida estabelece-se entre este e a Câmara Municipal de Lisboa. V. Sustenta e adere assim a ora Recorrida à decisão constante da douta sentença que a julgou parte ilegítima, com as consequências legais. Acresce que, VI. O já referido Art.5°, n°4 (actualmente o Art.6°, n°2) dos Estatutos da Recorrida estabelece que «O mandato dos titulares dos órgãos da E……..é coincidente com o dos titulares dos Órgãos Autárquicos, sem prejuízo da cessação antecipada por dissolução, demissão ou renúncia, e da continuidade de funções até à sua efectiva substituição». VII. Existe assim uma relação de dependência orgânica, se quisermos, entre os titulares de um e outro órgão, configurando uma verdadeira relação de existência condicional, em que os titulares do Conselho de Administração da Recorrida têm um mandato coincidente com o dos titulares dos Órgãos Autárquicos; e ocupam os respectivos cargos enquanto e na medida em que aqueles ocupam também os seus, e tal realidade funda-se teleologicamente na relação de confiança que deve existir entre o órgão executivo camarário e o órgão executivo da Recorrida. VIII. Compreendendo assim esta relação, é de alcançar que, terminando o mandato dos titulares dos Órgãos Autárquicos, independentemente do motivo, termina também, por determinação legal - decorrente dos Estatutos da ora Recorrida -, o mandato dos titulares do Conselho de Administração da ora Recorrida. IX. Tal terminus verifica-se, pois, como que por arrastamento, dada a dependência orgânico-funcional existente entre o mandato desses mesmos titulares e o dos primeiros, que se quis imprimir com a expressão «O mandato dos titulares dos órgãos da E……… é coincidente com o dos titulares dos Órgãos Autárquicos (...)». X. Tendo em conta que o mandato dos titulares da Câmara Municipal de Lisboa terminou formalmente em 10/05/2007, resulta que o Recorrente terminou também o seu mandato nessa mesma data. XI. Daqui resulta que, a respeito da aplicação da lei no tempo, estamos ainda no domínio do antigo Estatuto do Gestor Público, conforme aprovado pelo Decreto-Lei n°454/82, de 9 de Dezembro, aplicável até 26/05/2007, em virtude dos Arts. 39.° e 43.° do Decreto-Lei nº71/2007, de 27 de Março, que veio aprovar o novo Estatuto do Gestor Público e revogar aqueloutro, determinarem a aplicação imediata do novo Estatuto do Gestor Público aos "mandatos em curso", mas somente a partir da sua entrada em vigor, que ocorreu em 26/05/2007. XII. Porém, o Recorrente veio a manter-se no cargo até 27/03/2008, que foi a data em que, em consequência das deliberações tomadas já pelo novo executivo autárquico, entraram em funções os novos membros do Conselho de Administração da ora Recorrida. XIII. Ora, face ao já referido Art.5.°, n°4 (actualmente o Art.6°, n.°2 dos Estatutos) dos Estatutos da Recorrida, parece evidente então que; desde o terminus do mandato em 10/05/2007, o ora Recorrente se manteve em funções a coberto da situação de «(...) continuidade de funções até à sua efectiva substituição». XIV. E somente por esta razão é que se pode discutir a aplicação já não do antigo Estatuto do Gestor Público, mas antes do novo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº71/2007, de 27 de Março, que veio efectivamente a entrar em vigor em 26/05/2007. XV. Não obstante, quer entendamos que se aplica um ou outro regime, a verdade é que a indemnização peticionada pelo ora Recorrente não tem sustentação que valide a sua atribuição. XVI. Isto porque, e acompanhando agora a douta sentença, a aplicação do Estatuto do Gestor Público antigo, com base no seu Art. 6°, apenas determina a atribuição de uma indemnização - de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor - em casos de exoneração, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, XVII. Ora, no caso sub judice, verificou-se o decurso do prazo do mandato do Recorrente, aquando da "queda" do executivo camarário. XVIII. E ainda que assim não se entenda, nunca a "queda" dos membros do Conselho de Administração, que é consequente da "queda" do executivo camarário, como vimos, ocorreu em virtude de um acto voluntário e da iniciativa do órgão de tutela respectivo, que são as situações que a norma atributiva de indemnização constante do Estatuto do Gestor Público visou assegurar, XIX. Careceria assim sempre de fundamentação e sustentação legal uma pretensão nesse sentido. XX. Por outro lado, a indemnização prevista no novo Estatuto do Gestor Público, cfr. Art.26°, n°3, aplica-se apenas aos casos de dissolução ou demissão por mera conveniência. XXI. O sistema jurídico reage assim tutelando as situações em que o gestor tem uma legitima expectativa de ocupar um cargo durante o período estabelecido, e vê-se na contingência de ser afastado sem fundamento adequado ou aviso prévio, e por mera vontade da tutela. XXII. No caso vertente, não se tratou de qualquer acto desta natureza - dissolução ou demissão por mera conveniência voluntárias por mera vontade da tutela. XXIII. Ao invés, foi a consequência natural da queda do executivo da Câmara Municipal de Lisboa, o que levou consequentemente à queda do Conselho de Administração da ora Recorrida. XXIV. Situação que o Recorrente, tendo perfeito conhecimento dos Estatutos da Recorrida, até pelo exercício das suas funções e, bem assim, das implicações naturais da queda do executivo camarário no que respeita o Conselho de Administração da ora Recorrida, e ainda sabendo que estava em bom rigor numa situação de «(...) continuidade de funções até à sua efectiva substituição», não poderia deixar de antecipar. XXV. Tratou-se efectivamente de uma situação de cessação de funções por decurso do tempo, ou, no limite, de uma situação de dissolução meramente por efeito da lei e do normativo aplicável ao Conselho de Administração da ora Recorrida, que nada tem a ver com as situações previstas que conferem direito a indemnização, quer no antigo quer no novo Estatuto do Gestor Público. Contra-alegou, igualmente, o Recorrido, Município de Lisboa, concluindo do modo que segue: 1. A relação jurídica constituída entre uma empresa municipal e os seus administradores reveste inequivocamente natureza contratual, na medida em que se funda num mandato regulado pelo Estatuto do Gestor Público, ao tempo constante do Dec.-Lei n°464/82, de 9DEZ; 2. A haver direito a indemnização por parte do A., fundada na cessação do mandato por mera conveniência, o que não se concede, a correspondente obrigação de pagamento deverá recair sobre a R. E………, nomeadamente face ao disposto no n°4 do art.3° e do n° 5 do art.7°, ambos do Dec.-Lei n°464/82, e não sobre o R. Município de Lisboa, que assim deverá ser absolvido da instância ou, se assim se não vier a entender, do pedido; 3. A R. E………deve assim ser considerada parte legítima, sem prejuízo de, a final, vir a ser absolvida do pedido, com os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para absolver o R. Município de Lisboa do pedido; 4. O mandato do A. não terminou em 26.MAR.2008, por exoneração fundada em razões de mera conveniência, mas sim em 10.MAI.2007, pelo decurso do prazo - caducidade -, uma vez que, de acordo com o n° 4 do art.5° dos Estatutos da E……, o mandato dos membros dos órgãos desta é coincidente o mandato dos titulares da Câmara Municipal de Lisboa, o qual terminou naquela data, por dissolução deste órgão operada pela renúncia da maioria dos seus membros; 5. O facto que operou a caducidade do mandato do A. enquanto administrador da R. E…… foi a dissolução da Câmara Municipal de Lisboa em 10.MAI.2007, por força da renúncia da maioria dos seus membros, como decidiu acertadamente a sentença recorrida; 6. O facto de os arts.59°, n°5, da Lei n°169/99, de 18SET, e 220°, n° 2, da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14AGO, preceituarem que o órgão autárquico saído das eleições intercalares completa o mandato do anterior órgão dissolvido releva apenas para a fixação da duração do mandato do novo órgão, não significando com isso que se trate do mesmo mandato; 7. O mandato da câmara municipal saída das eleições autárquicas de 2005 terminou em 2007, bem como os mandatos dos respectivos titulares, sendo que o mandato da câmara municipal resultante das eleições intercalares de 2007, bem como os mandatos dos novos eleitos, teve a duração estritamente necessária à conclusão do ciclo; 8. A dissolução da Câmara Municipal de Lisboa, facto absolutamente excepcional, teve como efeito o de fazer caducar os mandatos dos titulares dos órgãos das empresas municipais, nomeadamente da R. E………, por força da regra estatutária da coincidência dos mesmos com os mandatos dos titulares dos órgãos autárquicos (v. art.5°, n° 4, dos Estatutos da E……..); 9. É que, uma vez terminado o mandato dos titulares do órgão autárquico nomeante, neste caso por força da dissolução da câmara municipal, o mandato dos órgãos da R. E……… terminou igualmente e em simultâneo, por caducidade. 10. Este facto foi absolutamente alheio à vontade dos RR., em cuja ocorrência não tiveram qualquer intervenção; 11. Nenhum dos RR. praticou qualquer acto no sentido de pôr termo ao mandato do A., o qual se verificou automaticamente e não por força de qualquer decisão ou deliberação dos órgãos dos RR. no sentido de o fazer cessar, nomeadamente por razões de mera conveniência; 12. A continuação do A. no exercício do cargo entre 10.MAI.2007 e 26.MAR.2008, data em que entrou em funções o novo conselho de administração da R. E…….. foi em mera gestão corrente, nos estritos termos da parte final do n°4 do art.5° dos Estatutos da R. E…..; 13. O regime de gestão limitada aprovado pela Lei n° 47/2005, de 29AGO, não é de todo aplicável ao caso subjudice; 14. Apesar de o mandato dos órgãos sociais da R. E………seja tendencialmente de quatro anos, por coincidir e ser essa a duração do mandato dos titulares dos órgãos autárquicos (cfr. art.75°, n°2, da Lei n°169/99, de 18SET), pode o mesmo ver reduzida a sua duração, em função das vicissitudes inerentes ao mandato autárquico; 15. Não é devida qualquer indemnização ao A., seja a que título for, e muito menos a título de despesas de representação, na exacta medida em que as mesmas que não integram o conceito de remuneração base. Termos em que deve o recurso jurisdicional ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter julgado a Ré E…… – Empresa ………, E.M., parte ilegítima; - Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído que o autor terminou o seu mandato com fundamento no decurso do prazo, pelo que face ao estatuído no art. 6.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, não tinha direito a qualquer indemnização. • II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: 1) A Câmara Municipal de Lisboa na reunião realizada em 9.1.2006 deliberou (deliberação n°3/CM/2006) aprovar por escrutínio secreto a nomeação dos membros dos órgãos sociais da E……… nos termos da proposta n.° 3/2006 do respectivo Presidente. 2) Essa proposta n° 3/2006 propunha, no que respeita ao Conselho de Administração da E………, as seguintes nomeações: 3) A deliberação n°3/CM/2006 foi publicitada no Boletim Municipal de 12.1.2006. 4) Na sequência de tal deliberação, o autor tomou posse como Vogal do Conselho de Administração da E……….. no dia 11.1.2006. 5) Pelo exercício das suas funções, que começaram logo nesse dia 11.1.2006, o autor auferia o vencimento base de € 3 290,23. 6) Ao qual acrescia a quantia fixa de € 658,05, descriminada nos recibos de vencimento como "DESP. REP. VCA" (Despesas de Representação do Vogal do Conselho de Administração). 7) Quantia esta fixa, igual todos os meses, não sofrendo qualquer alteração independentemente do número de dias úteis de cada mês, deslocação de serviço diário e férias gozadas em cada mês. 8) E sempre assim foi até ao dia 26 de Março de 2008. 9) Nessa data é emitida pelo Serviços de Recursos Humanos da E…….. a informação n°55/SRH/2008, onde consta nomeadamente o seguinte: 10) Sobre essa informação foi aposto, em 26.3.2008, pela Presidente do Conselho de Administração, Marina …………………, o seguinte despacho: 11) O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa elaborou em 6.3.2008 a proposta n°109/2008 com o seguinte teor: “Considerando que o mandato dos titulares dos órgãos sociais das Empresas Públicas Municipais é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à sua efectiva substituição, conforme referido no nº4 do artigo 5° dos Estatutos da E………. - Empresa ……………………., E.M. ("E…….."), aprovados pela Deliberação nº358/CM./99, publicada no suplemento ao Boletim Municipal nº285, de 05.08.99, alterados pelas Deliberações n°s 968/CM/2004, publicada no 2° Suplemento ao Boletim Municipal n°567, de 30.12.2004 e 65/AM/2006, publicada no 2º Suplemento ao Boletim Municipal nº 663, de 02.11.06; Considerando que na sequência das Eleições Autárquicas de 15 de Julho de 2007 terminou um mandato autárquico e, consequentemente, o mandato dos titulares dos órgãos sociais das empresas públicas municipais; Considerando que após o acto eleitoral se iniciou um novo um mandato autárquico e, por conseguinte um novo mandato dos titulares dos órgãos sociais das empresas públicas municipais, entre as quais da E……..; Considerando que, de acordo com o n.° 2 do artigo 5° dos seus Estatutos, a E…….. tem como órgãos sociais o Conselho de Administração, o Fiscal único e o Conselho Geral; Considerando que o Conselho de Administração, o Fiscal único e parte do Conselho Geral, são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Lisboa, sob proposta do seu Presidente, conforme se retira do nº 2 do artigo 5° dos Estatutos da E……….; Tenho a honra de propor à Câmara Municipal que delibere: 1. Nomear, de acordo com o disposto no artigo 64º, n° l, i) e nº8 da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e no artigo 5°, nº2 dos Estatutos da E………., os seguintes membros co Conselho de Administração, cujos Currículos se anexa: - Dra. Marina …………………, como Presidente do Conselho de Administração; - Dr. Pedro ……………, como Vogal do Conselho de Administração. - Eng. Mário …………………., como Vogal do Conselho de Administração. 2. Nomear, nos termos da alínea i), do nº1, e n.° 3 do artigo 64º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n° 5-A/2002, de 11 de Janeiro e alínea g), do nº1 do artigo 15° dos Estatutos da E…………., o seguinte Fiscal único: - GRANT ……….. & A…………… - SROC. LDA. nº….., representada por Dr. Victor ……………., ROC n° ……., como efectivo e LEOPOLDO …………, SROC nº …., representada por Dr. Leopoldo ……... ROC n° …….., como suplente; 3. Nomear, nos termos da alínea i), do nº1, e nº8 do artigo 64° da Lei n,° 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e alínea g), do nº1 do artigo 15º dos Estatutos da E……….., os seguintes membros do Conselho Geral: - Engenheiro Carlos ……………., Director do Departamento de Segurança Rodoviária e Tráfego, da Câmara Municipal de Lisboa, pela área do trânsito; - Engenheira Hélia …………………….. Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas, da Câmara Municipal de Lisboa pela área das infra-estruturas viárias; - Dra. Maria ……………………, Departamento de Contabilidade, da Câmara Municipal de Lisboa pela área da gestão financeira.” 12) Essa proposta foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de Lisboa de 12.3.2008, por escrutínio secreto, com excepção da parte relativa à proposta de nomeação de Marina …………………(deliberação n.º 109/CM/2008). 13) O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa elaborou em 19.3.2008 a proposta n.º 164/2008 com o seguinte teor: “Considerando que através da proposta n° 109/2008 foi aprovada a nomeação dos membros dos órgãos sociais da E…………..- Empresa …………….., EM., com excepção da Presidente; Tenho a honra de propor à Câmara Municipal que delibere: 1. Nomear, de acordo com o disposto no artigo 64°, n°1, i) e nº8 da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e no artigo 5, nº2 dos Estatutos da E……….., a Presidente do Conselho de Administração, cujo Currículo se anexa: - Dra. Marina ……………………., como Presidente do Conselho de Administração ” 14) Essa proposta foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de Lisboa de 26.3.2008, por escrutínio secreto (deliberação n.° 164/CM/2008). 15) Na sequência da informação e do despacho descritos em 9) e 10), no dia 31.3.2008 foi processado ao autor o recibo de remuneração referente ao mês de Março de 2008 o qual consta de fls. 40, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual contém além dos itens habituais, todos os créditos salariais, totalizando o valor líquido a receber de € 10 360,20. 16) Não tendo sido paga ao autor qualquer indemnização, este requereu que a mesma lhe fosse paga, conforme requerimento que consta de fls. 41 a 43, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde concluía do seguinte modo: 17) Tal requerimento foi enviado para o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e para a Presidente do Conselho de Administração da E……. e foi recebido em 2.4.2008. 18) Não foi paga ao autor qualquer quantia para além da referida no recibo de vencimento do mês de Março de 2008. 19) Em 10.5.2007 a maioria dos membros da Câmara Municipal de Lisboa tinha renunciado ao mandato, razão pela qual foram realizadas eleições intercalares em 15.7.2007. 20) A petição inicial da presente acção consta de fls. 3 a 14, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os Estatutos da E………. , constantes de fls. 124 a 137, dos autos em suporte de papel, onde se estatui nomeadamente o seguinte: "(...) Artigo 5° 1 - São órgãos da E……: Órgãos da empresa a) O Conselho de Administração; b) O Fiscal Único; c) O Conselho Geral. 2 - Os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único e a parte dos membros do Conselho Geral a designar pela Câmara Municipal de Lisboa são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Lisboa sob proposta do seu Presidente. 3 - Os membros dos órgãos da E……. tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. 4 - O mandato dos titulares dos órgãos da E……… é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à afectiva substituição."». Não foi consignada factualidade não provada. • II.2. De direito O Autor e ora Recorrente intentou a presente acção pretendendo a condenação dos réus, ora Recorridos, no pagamento da quantia de EUR 37.508,66, acrescida dos juros de mora vencidos que calculou no montante de EUR l.455,13, e bem assim dos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento do capital. Fundamenta tal pedido na alegada cessação antecipada do seu mandato como vogal do Conselho de Administração da E……. decorrente de uma decisão de mera conveniência, consubstanciada na dissolução dos órgãos socais da E……..pelas deliberações da Câmara Municipal de Lisboa de 12 e 26 de Março de 2008. Em sede de saneamento dos autos, o Tribunal a quo veio a julgar procedente a excepção de ilegitimidade da ré E…….., absolvendo-a da instância. Comecemos então por ver esta questão. Alega o Recorrente que a omissão de pagamento da Ré E……. da indemnização que lhe será devida constitui a causa de pedir dos presentes autos, pelo que tem esta interesse directo em contradizer, sendo parte legítima. A Recorrida E……….. veio nas suas contra-alegações sustentar que na configuração apresentada pelo Autor, ora Recorrente, a relação controvertida está estabelecida entre o Autor e a então Ré Câmara Municipal de Lisboa. Nessa relação controvertida, não está a ora Recorrida, porquanto a mesma não participou, directa ou indirectamente, ou tomou qualquer iniciativa, relativamente aos factos que determinaram a alteração da qualidade do ora Recorrente, ou seja, aos factos que determinaram a sua cessação de funções no Conselho de Administração da Recorrida. Neste ponto afirmou-se na sentença recorrida o seguinte: “In casu, o autor fundamenta o pedido formulado na alegada cessação antecipada do seu mandato como vogal do Conselho de Administração da E……… decorrente de uma decisão de mera conveniência – dissolução dos órgãos socais da E……. pelas deliberações da Câmara Municipal de Lisboa de 12 e 26 de Março de 2008. Assim, o réu Município de Lisboa é titular da relação material, tal como esta é configurada pelo autor, pois é o alegado autor das deliberações em que este assenta o seu pedido indemnizatório, ou seja, é parte legítima, e a ré E……… é parte ilegítima, já que o autor não lhe atribui qualquer intervenção nessas deliberações, isto é, o autor não lhe imputa qualquer facto do qual decorra o direito de indemnização reivindicado na presente acção.” Mas o assim decidido, como se verá de seguida, não é de manter. Na determinação do âmbito da legitimidade como pressuposto processual importa, fundamentalmente, apreciar a questão na óptica de um outro conceito que lhe está directa e inelutavelmente ligado: a relação material controvertida. Como define Castro Mendes, a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo (1). Ou segundo Miguel Teixeira de Sousa, numa relação de síntese entre o interesse em agir, a relação material controvertida e o objecto do processo – os elementos que, para este autor, definem a legitimidade processual – é a titularidade de uma posição subjectiva para um certo objecto processual inicial. (2) E partindo da tese de que o objecto do processo é uma relação jurídica, a legitimidade afere-se, em regra, comparando os sujeitos da relação jurídica subjacente, tal como a configura o autor, com os sujeitos da relação processual (3). Nisto consiste a tese dos pretensos sujeitos que consubstancia uma posição radical, por valorar, tão-somente, a indicação da titularidade substantiva do direito litigioso ou da correspectiva obrigação dada pelo autor. A redacção do artigo 26.º, n.º 3, do CPC, à data aplicável (actualmente o art. 30.º do CPC), consagra que são partes legítimas os sujeitos da relação material controvertida, “tal como é configurada pelo autor”. A resolução da questão relativa à legitimidade passa, portanto, por atender à posição relativa das partes face à relação jurídica controvertida tal como a configura o autor, menosprezando a relação jurídica (substancial) em si. O interesse em demandar – artigo 26.º, n.º 2, do CPC – afere-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo resultante dessa procedência, sendo considerados titulares do interesse os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor – n.º 3. Estes normativos assinalam à legitimidade a natureza de atributos das partes processuais, mediatizando a utilidade para o autor e prejuízo para o réu, derivados do desfecho da acção. Não se trata, por conseguinte, de um atributo aferido em abstracto, como a personalidade judiciária ou a capacidade judiciária, mas antes por referência ao objecto concreto do processo (4), o qual não depende, portanto, da decisão final. E para se aferir da titularidade daquele interesse, a regra – residual, atendendo à existência, ou não, de indicação específica da lei, como é exemplo o litisconsórcio necessário (legal) ou outros casos de legitimidade previstos no Código Civil – é a de que a legitimidade aferir-se-á pela titularidade da relação material controvertida, como configurada pelo autor. Um efeito que a adopção da tese da irrelevância permite contemplar, prende-se com a sustentação da detenção do interesse na relação material controvertida, com abstracção da procedência ou não do pedido (que só em momento posterior será apreciado). Isto é, tal como se deve entender a expressão: tal como é configurada pelo autor. A alegação do direito é substrato singular da determinação do interesse na relação material controvertida e, nessa medida, basta para aferir da legitimidade. O CPTA veio consagrar no n.º 1 do artigo 9.º, a propósito da legitimidade activa, que: sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. E o n.º 2 do artigo 10.º, a propósito da legitimidade passiva, consagra que: cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. Por via destes preceitos, veio, portanto, estabelecer-se um princípio geral de legitimidade concordante, na sua essência, com a regulação da legitimidade processual constante da lei processual civil. Deste modo, ao definir-se que é parte legítima o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, claramente se evidencia quer o conceito de relação jurídica, quer a prevalência da configuração que pelo autor é feita da mesma – a legitimação processual é aferida pela relação jurídica controvertida tal como apresentada pelo autor. Por outro lado, serão partes legítimas passivas os sujeitos que correspondam à parte contrária naquela relação material controvertida e, de modo geral, os que tenham um qualquer interesse contraposto ao do autor. Acresce a isto que no presente caso nos movemos no âmbito da acção administrativa comum, cuja conformação é, por via principal, moldada da lei processual civil (art. 35.º, n.º 1, do CPTA). Ora, atentando na construção da causa de pedir efectuada pelo Autor e vertida na p.i., verificamos que a E………. surge como parte integrante daquela relação material controvertida nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 27.º, 40.º e 55.º. Pelo exposto, decorrendo da causa de pedir tal como esta foi configurada pelo Autor e ora Recorrente o sinalagma processual necessário à indicação do Réu E……… como uma das partes contrárias na relação material controvertida, o que aliás vem atestado documentalmente (cfr., i.a., o doc. n.º 9, a fls. 41-43, dirigido à Presidente do Conselho de Administração da E………., E.M.), não pode manter-se a decisão que julgou a suscitada excepção de ilegitimidade passiva procedente. Assim, terá nesta parte que revogar-se a sentença recorrida, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré E………., E.M.. Continuando, vejamos agora do acerto do decidido quanto ao fundo da questão principal nos autos: a existência do direito à indemnização peticionado pelo Autor e ora Recorrente. Para julgar o pedido improcedente, o Tribunal a quo exarou o seguinte discurso fundamentador: “Invoca o réu Município de Lisboa que o mandato do autor como administrador da E…….. cessou, por caducidade, em 10.5.2007, data em que a Câmara Municipal de Lisboa foi dissolvida, por força da renúncia apresentada pela maioria dos seus membros, face ao estatuído no n° 4 do art. 5°, dos Estatutos da E……... Mais afirmou que à verificação da referida caducidade é absolutamente alheia qualquer decisão ou deliberação dos órgãos de qualquer dos réus, pois nenhum desses órgãos dispõe de competência legal ou estatutária para determinar a caducidade do mandato dos titulares dos órgãos da E………ou para obstar à sua verificação, sendo certo que a caducidade antecipada ocorrida não se reconduz a uma situação de dissolução por mera conveniência, susceptível de gerar o direito à indemnização pretendida. Disse ainda que a permanência do autor no cargo entre 10.5.2007 e 26.3.2008, data em que entrou em funções o novo Conselho de Administração da ré E….., decorreu nos estritos termos da parte final do n° 4 do art. 5°, dos Estatutos da E………... Apreciando. Conforme decorre da factualidade dada como assente, em 10.5.2007 a maioria dos membros da Câmara Municipal de Lisboa tinha renunciado ao mandato, razão pela qual, e tendo em conta o disposto no art. 59° n° 2, da Lei das Autarquias Locais (LAL), aprovada pela Lei 169/99, de 18/9, foram realizadas eleições intercalares em 15.7.2007. Os titulares da Câmara Municipal de Lisboa terminaram, portanto, o mandato em 10.5.2007, data em que deixou de estar em efectividade de funções a maioria do número legal dos seus membros, sendo o seu funcionamento assegurado durante o período transitório nos termos do n° 6 do art. 59°, da LAL. De acordo com o disposto no art. 47° n.° 4, da Lei 53-F/2006, de 29/12 - a qual aprova o regime jurídico do sector empresarial local -, "O Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local". Em 10.5.2007 (data em que os titulares da Câmara Municipal de Lisboa terminaram o mandato) encontrava-se em vigor o EGP aprovado pelo DL 464/82, de 9/12, pois o EGP aprovado pelo DL 71/2007, de 27/3, só entrou em vigor em 26.5.2007 (cfr. art. 43°, do DL 71/2007). De acordo com o disposto no art. 2° n.° 1, do pelo DL 464/82, de 9/12, "A nomeação do gestor público envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa.". De acordo com o art. 5° n.°s 1, al. a), 2 e 4, dos Estatutos da E……, os membros do Conselho de Administração da E……… são nomeados pela Câmara Municipal de Lisboa sob proposta do seu Presidente e o seu mandato é coincidente com o dos titulares desse órgão autárquico, sem prejuízo da continuação de funções até à efectiva substituição. Ora, sendo o autor vogal do Conselho de Administração da E……. desde 11.1.2006, o seu mandato terminou em 10.5.2007, data em que terminou o mandato dos titulares da Câmara Municipal de Lisboa, mantendo-se em funções até 26.3.2008, face ao estatuído na parte final do n.° 4 do art. 5°, dos Estatutos da E……. ("sem prejuízo (...) da continuação de funções até à efectiva substituição"). Tendo o autor terminado o seu mandato com fundamento no decurso do prazo, e face ao estatuído no art.6° n.º 2, do DL 464/82, de 9/12, não tem direito a qualquer indemnização. Do exposto resulta que improcede o pedido formulado pelo autor no sentido do pagamento de uma indemnização (e, consequentemente, do pedido de pagamento de juros) pela cessação de funções como vogal do Conselho de Administração da E………...” E o assim decidido não merece censura. Com efeito, tal como alegado pelo Recorrido Município de Lisboa, o mandato da câmara municipal saída das eleições autárquicas de 2005 terminou em 2007, bem como os mandatos dos respectivos titulares, sendo que o mandato da câmara municipal resultante das eleições intercalares de 2007, bem como os mandatos dos novos eleitos, teve a duração nebessária ao complemento do ciclo eleitoral. Situação esta que teve como efeito, ao que aqui importa, o de fazer caducar os mandatos da Recorrida E………, por força da regra estatutária da coincidência dos mesmos com os mandatos dos titulares dos órgãos autárquicos (cfr. o já referido art. 5.º, n.º 4, dos Estatutos da EMEL). Assim, a causa da cessação do mandato do Autor e ora Recorrente foi, tal como decidido pela Exma. Juíza a quo, a caducidade do mesmo, sendo o facto que fez operar essa caducidade foi a dissolução da Câmara Municipal de Lisboa em 10 de Maio de 2007, por força da renúncia apresentada pela maioria dos seus membros. E a permanência do ora Recorrente no cargo entre 10.05.2007 e 26.03.2008 – data em que entrou em funções o novo conselho de administração da E…, E.M., decorreu ao abrigo da norma contida na segunda parte do n.º4 do art. 5.º dos Estatutos daquela, nenhum acto tendo sido praticado, de acordo com o probatório fixado, que possa indiciar que o termo do mandato do ora Recorrente tenha ocorrido por acto de vontade – conveniência – de qualquer dos Réus e ora Recorridos. Razões que determinam a improcedência das conclusões de recurso nesta parte, com a consequente manutenção da sentença recorrida que julgou a acção improcedente. Pelos mesmos motivos, quanto à Ré E……, o pedido terá igualmente que ser julgado improcedente. • III. Conclusões Sumariando: i) A resolução da questão relativa à legitimidade processual passa por atender à posição relativa das partes face à relação jurídica controvertida tal como a configura o Autor, menosprezando a relação jurídica (substancial) em si. ii) É parte legítima o Réu que integra a relação material controvertida delineada pelo Autor, na qual se destaca a pretensão deduzida de pagamento de uma indemnização por cessação de funções e em que vêm alegados factos que respeitam a esse Réu (e com suporte em prova documental junta), tendo, portanto, interesse em contradizer o alegado pelo Autor. iii) De acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, dos Estatutos da E……., “o mandato dos titulares dos órgãos da E…. é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à afectiva substituição." • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder parcial provimento ao recurso e julgar a Recorrida E……. parte legítima; - Absolver a E…… do pedido; - Confirmar a decisão recorrida quanto ao mais. Custas pelo Recorrente e Recorrida E……., fixando-se o decaimento em 4/5 e 1/5, respectivamente. Lisboa, 25 de Junho de 2015 Maria Helena Canelas António Vasconcelos (1) Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., 1987, p. 187. (2) Cfr. A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, in BMJ, n.º 292, p. 191. (3) Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., 1987, p. 203. (4) O objecto do processo corresponde à matéria sobre a qual o tribunal tem de se pronunciar, constituído pelo pedido e pela causa de pedir. |