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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1002/09.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/04/2020
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PRESCRIÇÃO
CAUSAS DE SUSPENSÃO
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO
FALÊNCIA
Sumário:
I. Sendo o revertido citado após o 5.º ano posterior ao da liquidação, não produzem efeitos em relação àquele os atos interruptivos da prescrição relativos ao devedor principal.

II. A não produção de efeitos mencionada em I. abrange todos e quaisquer efeitos decorrentes dos mencionados atos interruptivos.

III. A instauração de processo de falência, per se, não implica suspensão do prazo de prescrição.

IV. Apenas nos casos previstos no art.º 29.º do CPEREF (despacho de prosseguimento da ação, no âmbito de processo de recuperação) o legislador à época consagrou a suspensão de prazos de prescrição.
A declaração de falência, no âmbito do CPEREF, não implicava a suspensão do prazo de prescrição.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 23.04.2018, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por M…. (doravante Recorrido ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….., que o Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 3 lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) do exercício de 1995 da devedora originária U….., Lda.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvado melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” ao julgar procedente o pedido formulado pelo oponente, lavrou em erro na fixação dos factos e fez uma incorrecta interpretação da lei.

II – Como refere a decisão em crise, a questão a apreciar consiste em saber se o acto de reversão foi praticado após decurso do prazo prescricional ou, seja, se se verifica a prescrição da dívida exequenda.

III – É objecto dos autos a liquidação de IRC de 1995, tendo a contagem do prazo de 10 anos de prescrição da obrigação tributária iniciado em 01 de JANEIRO de 1996, o qual deveria terminar, sem considerar qualquer interrupção ou suspensão em 31-12-2005, de acordo com a lei aplicável.

IV - Refere a decisão recorrida que de acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, aplicável in casu, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, motivo pelo qual a dívida se encontra prescrita.

V - Contudo, sublinhe-se ainda o facto de que no caso da citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.° ano, se ele for citado até ao fim do 10.° ano (dies ad quem) a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele - tal como tem vindo a ser entendimento da jurisprudência – neste sentido vidé processo n.º 0895/14 do STA.

VI – Neste caso balizou apenas frugalmente a decisão recorrida ao estabelecer que, não tendo a citação do devedor subsidiário ocorrido até ao 5.° ano posterior ao da liquidação, não podia o mesmo sofrer as eventuais causas de interrupção ocorridas relativamente à devedora originária.

VII – Contudo e com o devido respeito não podia a douta decisão concluir tal porquanto nos factos dados como provados em lado algum fez referência à data da liquidação, embora tenha dado como provado que o oponente foi citado em 10.04.2007.

VIII - Já quanto à devedora principal, a decisão recorrida é simplesmente omissa quanto à data da sua citação e efeitos da mesma, limitando-se a concluir que o revertido foi citado 5 anos após a liquidação.

Tal questão é no entanto crucial, a da citação da devedora principal; porquanto, embora na perspectiva do Tribunal a interrupção não aproveite ao devedor subsidiário, tendo eventualmente essa interrupção degenerado em suspensão, tal ocorrência será imprescindível para aferir da prescrição relativamente ao devedor subsidiário, já que as causas de suspensão da prescrição aplicam-se-lhe nos termos do n.º 2 do art.º 45.º da LGT. Tal implica que, tendo a interrupção degenerado em suspensão, haverá que acrescer mais um ano à contagem do prazo prescricional.

IX - Isto é, se como considera a decisão recorrida e, em condições normais, a prescrição terminaria em 31-12-2005, terá que se passar a considerar como limite dessa mesma data o dia 31-12-2006 (vidé neste sentido o acórdão S.T.A proferido no processo 0629/13, datado de 08-05-2013).

X - Por fim, para se completar a contagem do prazo prescricional, deverá ainda adicionar-se o prazo de suspensão ocorrido por via do processo falimentar.

E, sobre essa suspensão determinou a decisão recorrida que a mesma ocorreu entre os dias 15-06-2002 e 02-12-2002, período esse inferior a 6 meses mas, salvo erro de contagem durante 5 meses e 17 dias.

XI - Há pois que acrescentar este iato [sic] temporal suspensivo à prescrição que, assim sendo teria ocorrido, mais precisamente, a 17 Maio de 2007.

XII - E, embora o Tribunal tenha dado como provado que o oponente foi citado em 10.04.2007, facto interruptivo da prescrição que como se demonstrou, ocorreu em data anterior à verificação da prescrição, caiu em erro quando declarou a dívida prescrita contra o revertido, uma vez que tal facto não havia ainda ocorrido.

XIII – Afinal, como se conclui, o ora Oponente foi citado na qualidade de revertido, nos termos do processo de execução fiscal supra identificado, ainda não havia ocorrido a prescrição.

XIV – Pelo que, atendendo ao efectivamente demonstrado supra, salvo o muito devido respeito, o douto Tribunal “ad quo”, não fundamentou a sua decisão conforme ao direito e à lei, por via do deficit instrutório ocorrido”.

O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“A) À data do facto tributário sub judice, o IRC de 1995, encontrava-se vigente o artigo 34°, n° 1 do CPT, que fixava o prazo prescricional em 10 anos;

B) Em 01.01.1999 entra em vigor a LGT que, no seu artigo 48°, n° 1, passou a fixar o seguinte: “1 - As dívidas tributárias, prescrevem, salvo disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (...)” (sublinhado nosso);

C) Por força do consagrado no artigo 297° do Código Civil, aplica-se o prazo de prescrição estabelecido no CPT, portanto, o prazo de dez anos;

D) Pelo que, tendo início o prazo de prescrição em 01.01.1996, esse mesmo prazo terminaria em 31.12.2005 sem quaisquer interrupções ou suspensões;

E) Dispõe o artigo 48°, n° 3 da LGT que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação. ” (sublinhado nosso);

F) No caso sub judice, o processo de execução fiscal contra o devedor originário deu entrada em 12.04.2001;

G) A citação do Recorrido, enquanto devedor subsidiário, sem prejuízo da verificação de nulidade de citação, no entender do mesmo, ocorreu em 10.04.2007, portanto, após o 5º ano posterior ao da liquidação;

H) O processo de execução fiscal deu entrada em 12.04.2001 e é essa a data a ter em consideração para a data da liquidação;

I) Tendo sido o Recorrido citado em 2007, sobre aquela data verifica-se mais do que cinco anos, pelo que tem plena aplicação o preceituado no artigo 48°, n° 3 da LGT, isto é, não surte qualquer efeito para o devedor subsidiário a interrupção da prescrição verificada aquando o decurso da ação de falência contra a sociedade devedora, que deu entrada em 23.01.2002;

J) Improcede, igualmente, o alegado pela Recorrente, na degeneração da interrupção em suspensão, com consequente aumento de um ano para o prazo prescricional, uma vez que a interrupção verificada no processo de execução e relativa a devedora originária, é insusceptível de surtir quaisquer efeitos para o Recorrido;

K) O Recorrido não acompanha o entendimento da Recorrente quando afirma " (...) caiu em erro quando declarou a dívida prescrita contra o revertido pois tal facto não havia ainda ocorrido;

L) Inexistem causas de interrupção, nem suspensivas, que interferiam com o prazo prescricional do Recorrido;

M) A dívida exequenda é, portanto, inexigível ao Recorrido, e o processo executivo deverá ser extinto quanto a si”.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:
a) Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto?
b) Há erro de julgamento, em virtude de ser de considerar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo resultante da citação da devedora originária e paragem do processo por mais de um ano e a suspensão do PEF resultante do processo de falência?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Em 12.04.2001 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, contra a sociedade “U…., Lda” o processo de execução fiscal nº …., para cobrança de dívida de IRC do exercício de 1995, no montante de 5.054,11€ (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso).

B) Por petição entregue no Tribunal do Comércio de Lisboa em 23.01.2002, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requereu a declaração de falência da sociedade identificada na alínea antecedente (cfr. fls. 134 dos autos).

C) Com base na petição referida na alínea antecedente, foi instaurado contra a sociedade identificada em A) o processo de falência nº ….., tendo em 30.01.2002 sido proferido despacho para citação dos credores respetivos (cfr. fls. 134 dos autos).

D) A citação dos credores, referida na alínea antecedente, efetivou-se pela publicação de anúncio publicado no Diário da República – III Série, nº 136, de 15.06.2002 (cfr. fls. 134 dos autos).

E) Por via de apresentação de requerimento de desistência por parte do IGFSS, foi julgada a mesma válida por sentença de homologação proferida em 13.11.2002, tendo a mesma transitado em julgado em 02.12.2002 (cfr. fls. 135 e 136 dos autos).

F) Consta do registo comercial da sociedade identificada em A) a cessação de funções de gerência do Oponente, por renúncia, com efeitos a 28.11.1996 (cfr. fls. 14 dos autos).

G) Por despacho de 20.12.2006, foi determinada a notificação do Oponente para efeitos de exercício do direito de audição prévia à sua reversão, no âmbito do PEF nº ….. (cfr. fls. 28-verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

H) Através de ofício registado com o nº ….., foi enviado ao Oponente o projeto de decisão referido na alínea antecedente (cfr. fls. 29 dos autos).

I) Por despacho proferido em 15.02.2007 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, foi determinada a reversão do PEF nº ….. contra o Oponente, com a seguinte fundamentação:

“Dos elementos do processo, designadamente da informação retirada do despacho de reversão, junta a fls.10 constatou-se a insuficiência de bens da executada, o que, por força do disposto no artº 24 da Lei Geral Tributária (LGT), constitui fundamento para o chamamento à execução dos seus responsáveis subsidiários.

Dos autos, designadamente da certidão da Conservatória do Registo Comercial, consta a identificação dos responsáveis subsidiários que foram notificados para, querendo, exercer o direito de audição prévia conforme nº 4 daquele artº 23 e artº 60 também da LGT, que nada vieram alegar.

Quanto ao concreto objecto da notificação - os requisitos para operar a pretendida reversão sempre se dirá que dispondo o art° 24 da LGT que "os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento".

Por sua vez, o art° 23 , estabelece que" a reversão contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal ... ",

Tudo visto, e resultando suficientemente provado dos autos quer a inexistência de bens penhoráveis da executada quer a qualidade de gerente dos requerentes (demonstração feita através da certidão da Conservatória do Registo Comercial), conclui-se que os requerentes são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas cujo prazo de cobrança voluntária se venceu nos períodos em que cada um deles foi efectivamente gerente.

Converto, pois, em definitivo o projecto de decisão de reverter a execução contra os Sr.os M….. e M….., identificados como responsáveis subsidiários.

Proceda-se à citação pessoal dos executados que residam na área deste concelho (artº 160° do CPPT) e extraia carta precatória para citação e demais termos, com observância do nº 5 do artº 23 da LGT, em relação aos que residirem fora dessa área.” (cfr. fls. 30 dos autos).

J) O Oponente foi citado pessoalmente da reversão contra si efetivada em 10.04.2007 (cfr. fls. 38 e 39 dos autos).

K) A presente oposição foi apresentada em 09.05.2007 (cfr. fls. 6 dos autos)”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo executivo, não tendo a prova testemunhal relevado”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada:

L) A liquidação que consubstancia a dívida exequenda mencionada em A) foi emitida a 06.12.2000 e teve como termo para pagamento voluntário o dia 25.01.2001 (cfr. fls. 2 e 7 do PEF apenso).

II.E. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto

Considera a Recorrente que o Tribunal recorrido errou o seu julgamento de facto.

Atento o disposto no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão[1].

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Especificamente quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC:

“2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­‑se-lhe os ónus já mencionados[2].

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que a Recorrente não cumpre com nenhum dos ónus a seu cargo.

Como tal, cumpre rejeitar o recurso nesta parte.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da utilidade da presente lide

Por ofício remetido pelo SF de Lisboa 3 aos presentes autos, já em fase de recurso, foi comunicado que o processo de execução fiscal foi extinto por pagamento pela devedora originária a 02.08.2018.

Na sequência de tal ofício e após serem ouvidas as partes, no tocante à ocorrência de impossibilidade superveniente da lide, foram realizadas diligências adicionais, com vista a aferir se se tratou de pagamento voluntário (como decorria do ofício remetido a que fizemos referência) ou de pagamento coercivo. Nesse seguimento, foram os autos informados de que se tratou de aplicação de valores por compensação (cfr. fls. 241).

Tratando-se, assim, de situação de pagamento não voluntário, mantém-se a utilidade da presente lide.

III.B. Do erro de julgamento

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo laborou em erro, na medida em que, no momento da citação do Recorrido, a dívida exequenda não se encontrava prescrita, quer por força da degeneração do efeito interruptivo em suspensivo, decorrente da citação da devedora originária, quer por força da suspensão ocorrida no âmbito do processo falimentar.

Vejamos então.

Em causa está dívida exequenda relativa a IRC do exercício de 1995.

Assim, à data da ocorrência dos factos tributários estava em vigor o Código de Processo Tributário (CPT), aprovado pelo DL n.º 154/91, de 23 de abril, que entrou em vigor a 01.07.1991.

Em matéria de prescrição, o CPT previa um prazo de 10 anos (cfr. art.º 34.º, n.º 1), contando-se o mesmo desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, salvo regime especial (v. n.º 2 do mesmo art.º 34.º).

Quanto às causas de interrupção da prescrição, de acordo com o art.º 34.º, n.º 3, do CPT, as mesmas consubstanciavam-se na reclamação, na impugnação, no recurso e na execução. No caso de o processo estar parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o efeito interruptivo cessava, somando-se o tempo que decorresse após tal período ao que tivesse decorrido até à autuação (ou seja, operava-se uma degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo).

Sublinhe-se que estas causas de interrupção têm o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, à semelhança do que decorre do regime geral de prescrição previsto no Código Civil, mas têm ainda o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo, tornando, pois, este regime de interrupção uma figura híbrida, que aglutina caracteres das tradicionais interrupção e suspensão[3].

A 01.01.1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de dezembro, cujo prazo de prescrição é de oito anos, como decorre do seu art.º 48.º, n.º 1.

Quanto às causas de interrupção, na sua redação inicial a LGT, no n.º 1 do art.º 49.º, previa como tais “[a] reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo”.

Com a redação que lhe veio a ser dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, passou a consagrar-se como causas de interrupção “[a] citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo”, mantendo-se até hoje esta redação do n.º 1 do art.º 49.º.

Ainda no tocante às causas de interrupção, sublinhe-se que, até 2007, a LGT previa a possibilidade de sobreposição de vários efeitos interruptivos, à semelhança do que decorria quer do regime constante do CPCI quer do constante do CPT.

A este respeito, chama­‑se à colação o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.04.2019 (Processo: 02369/15.3BEPNF 0983/16), onde se concluiu, designadamente, que, “[v]erificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos” [4].

Com efeito, apenas com a redação que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, deu ao n.º 3 do art.º 49.º, da LGT, é que ficou definido que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar[5].

Assim, e em suma, nos termos do art.º 49.º, n.º 1, da LGT, em vigor até 2007, interrompem a prescrição a “… citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação …”, definindo-se, no n.º 2, que a “… paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

Quanto às causas de suspensão, as mesmas encontravam-se previstas, na versão inicial da LGT, no n.º 3 do art.º 49.º, nos termos do qual “[o] prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso”, redação que se manteve até à alteração ocorrida por força da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, com a qual as causas de suspensão passaram a estar previstas no n.º 4 do art.º 49.º, que previa que “[o] prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.

É ainda de sublinhar que, para se verificar qual a lei aplicável, há que considerar a redação em vigor à data da ocorrência da causa interruptiva ou suspensiva[6].

Com efeito, nos termos do art.º 12, n.º 2, do Código Civil:

“Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (sublinhado nosso).

Como refere Baptista Machado[7], “… o art.º 12.º, n.º 2 [do Código Civil], distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (…) (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos a que tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (…) constituídas antes da [lei nova] (…) mas subsistentes ou em curso à data da sua [entrada em vigor]…”.

Feito este introito, cumpre apreciar.

Desde logo, face a esta sucessão de regimes (CPT e LGT), há que ter em conta as normas de aplicação da lei no tempo, considerando os diferentes prazos de prescrição previstos[8].

Assim, há que atentar no disposto no art.º 297.º do Código Civil, cujo n.º 1 determina que a “… lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” (v. igualmente o art.º 5.º, n.º 1, da diploma preambular da LGT, segundo o qual “[a]o novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil…”).

In casu, como já referido, estamos perante IRC de 1995, pelo que o prazo de prescrição se começaria a contar a partir de 01.01.1996 (início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário), caso fosse de aplicar o regime previsto no CPT.

À data da entrada em vigor da LGT, tinham já decorrido três anos, pelo que, a aplicar-se o CPT, faltariam 7 anos para se completar o prazo de prescrição.

Como tal, considerando que a LGT prevê o prazo de prescrição de 8 anos, atenta a regra prevista no art.º 297.º do Código Civil, é aplicável o prazo previsto no CPT, contado nos termos já mencionados.

Assim, se não tivessem ocorrido causas de suspensão ou interrupção, o prazo de prescrição completar-se-ia a 31.12.2005.

Há que, então, verificar se ocorreram causas de suspensão ou interrupção deste prazo.

Ora, atenta a factualidade assente, verifica-se que o PEF foi instaurado em 2001, não decorrendo dos autos que em momento anterior tivesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção.

Vejamos, então, se, ao abrigo da LGT, tais causas ocorreram e em que termos.

Cumpre desde já salientar que não são de relevar as causas de interrupção da prescrição relativas à devedora originária, atento o disposto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT[9] (sendo por isso irrelevante aferir em que momento foi ou não citada a devedora originária).

Com efeito, uma vez que, in casu, o Recorrido foi citado a 10.04.2007 [cfr. facto J)], foi­‑o muito depois do 5.º ano posterior ao da liquidação [que foi emitida em 2000 – cfr. facto L)], pelo que as eventuais causas de interrupção que tenham ocorrido relativas à devedora originária não produzem efeitos quanto ao Recorrido.

A este respeito refira-se que, sendo certo, tal como referido pela Recorrente, que da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo não consta a data da liquidação, isso não invalida a conclusão extraída pelo mesmo, atenta a factualidade pelo mesmo fixada, dado que, se o PEF foi instaurado em 2001, naturalmente que a liquidação que lhe esteve na origem ser-lhe-ia anterior; logo, a citação do revertido ocorreria sempre cinco anos depois da liquidação. Sublinhe-se, no entanto, que na presente sede foi justamente aditado tal facto atinente à data da liquidação.

Não colhe aqui o entendimento de que deve ser relevada a causa de interrupção decorrente da citação da devedora originária, em virtude de a mesma ter implicado o efeito suspensivo, por força da paragem do PEF por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte. Com efeito, e não obstante as caraterísticas que, até 2007, as causas de interrupção da prescrição tinham, designadamente atendendo à paragem dos processos por mais de um ano (que implicava a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo), continuam as mesmas a configurar-se legalmente como causas de interrupção da prescrição. Ou seja, não é tal degradação dos efeitos que as transforma em causas suspensivas, sendo sim causas interruptivas, não produzindo efeitos quanto ao revertido se este for citado depois do 5.º ano ulterior ao da liquidação.

Como referido por Jorge Lopes de Sousa[10]:

“Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência da LGT, a sua eficácia em relação ao responsável subsidiário fica subordinada à verificação da condição de que depende, que é a respectiva citação vir a ocorrer até ao termo do 5.º ano posterior ao da liquidação. (…) No caso do art. 48.º, n.º 3, a lei nova vem, relativamente aos factos a que reconhece efeitos interruptivos da prescrição que ocorram na sua vigência, subordinar a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário a uma condição que é a citação até ao 5.º ano a contar da liquidação.

(…) Os efeitos que não se produzem em relação ao responsável subsidiário que não for citado até ao fim do quinto ano posterior ao da liquidação são todos os efeitos dos actos interruptivos, isto é, tanto a inutilização do período de tempo decorrido anteriormente, que é própria dos actos interruptivos da prescrição como o efeito suspensivo que decorre desses actos (até ao termo do processo ou até se verificar paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte). Na verdade, referindo-se o n.º 3 do art. 48.º da LGT à «interrupção da prescrição», está a reportar-se a todos os efeitos dos factos indicados como interruptivos, quer o de eliminação do tempo decorrido, quer o de obstar ao decurso posterior do processo, quer mesmo o de transformação desse efeito em suspensivo que (…) decorria de um facto interruptivo no caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte”.

Como tal, carece de sustentação legal o defendido pela Recorrente nesta parte. Refira­‑se, aliás, que tal interpretação não decorre da jurisprudência citada pela Recorrente, a qual apenas explana o efeito do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, na redação vigente até 2007, não sendo sequer situação em que se analise o efeito das causas interruptivas ou suspensivas relativamente ao revertido.

Assim, no caso dos autos, se não tiverem ocorrido quaisquer causas de suspensão, à data da citação já a dívida se encontrava prescrita.

Vejamos, então, se assim é.

In casu, a questão controvertida prende-se com o efeito que decorre da instauração de processo de falência contra a devedora originária, no âmbito do qual foi proferida sentença de homologação de desistência [cfr. facto E)]. Desde já se refira que, ao contrário do mencionado pela Recorrente, o Tribunal a quo não considerou que tivesse ocorrido qualquer suspensão do prazo de prescrição entre 15.06.2002 e 02.12.2002. Como resulta claramente da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que não ocorreu qualquer suspensão ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), acrescentando que, ainda que se considerasse tal tempo como suspensão, a dívida estaria sempre prescrita. Feita esta ressalva, cumpre apreciar.

O CPEREF, aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de abril, previa, desde logo, no seu art.º 8.º a possibilidade de os credores da empresa poderem requerer a sua falência.

Em termos de tramitação, e de forma sucinta, cumpre referir que, requerida a declaração de falência, eram citados o devedor e credores (art.º 20.º) e notificada a comissão de trabalhadores (art.º 21.º), momento após o qual o processo era continuado ao IMMP, para efeitos de determinação de diligências com vista à intervenção de entidades públicas.

Findo o prazo para a oposição (art.º 23.º), cabia ao juiz, atenta a prova produzida e a realização de eventuais diligências (art.º 24.º), proferir despacho com vista a decidir sobre o prosseguimento da ação (art.º 25.º). Tal despacho podia ser ou de arquivamento ou de prosseguimento da ação, podendo no mesmo ato processual ser declarada a falência, nos termos previstos no art.º 122.º do CPEREF.

Até à sentença de declaração de falência era possível haver desistência do pedido ou da instância por parte do requerente da declaração de falência (art.º 127.º, n.º 1).

Da mesma forma, estava prevista no CPEREF, no título II deste código, relativo ao regime subsequente do processo de recuperação, a possibilidade de desistência do pedido, até ser proferido despacho de prosseguimento da ação (art.º 57.º), e de desistência da instância, livre antes de proferido o despacho de prosseguimento da ação (art.º 58.º, n.º 1) e dependente de aceitação, depois desse momento (art.º 58.º, n.º 2).

É ainda de atentar no art.º 29.º do CPEREF, mencionado pela AT, sistematicamente integrado no já mencionado título II deste código (regime subsequente do processo de recuperação), nos termos de cujo n.º 1:

“1 — Proferido o despacho de prosseguimento da ação, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor”.

Cumpre ainda chamar à colação o art.º 180.º do CPPT, nos termos do qual:

“1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.

2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.

3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.

4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.

5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.

6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução”.

Veja-se, desde logo, que apenas no caso de os autos prosseguirem para recuperação de empresa é que há lugar à aplicação do disposto no art.º 29.º, n.º 1, do CPEREF, única norma que prevê a suspensão do prazo de prescrição, inexistindo idêntica norma quando há declaração de falência[11].

Assim, havendo declaração de falência, não se suspendia tal prazo, por falta de expressa previsão normativa nesse sentido.

A este propósito, chama-se à colação o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.10.2014 (Processo: 0431/14), onde se refere:

“Os prazos de prescrição, como os de caducidade, por contenderem com garantias dos contribuintes, estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária (cfr. o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição e o artigo 8.º, n.º 2, alínea a) da Lei Geral Tributária), encontrando-se abrangidos no âmbito da reserva de lei não apenas a definição dos prazos gerais de prescrição e de caducidade, como também os respectivos factos interruptivos e suspensivos, que os condicionam inelutavelmente.

Daí que (…), na ausência de norma legal no CPEREF que previsse a suspensão do prazo de prescrição em virtude da avocação dos processos executivos ao processo de falência, a conclusão a tirar, necessariamente, era a de que tal facto não tinha efeitos suspensivos do prazo de prescrição.

(…) [S]e o legislador tributário entendeu prever factos especiais a que atribui efeito suspensivo (ou interruptivo), é a esses, apenas, que haverá que reconhecer tal efeito, não sendo lícita a integração de supostas lacunas por via da aplicação subsidiária das normas de direito civil.

Acresce que, como consignado no Acórdão fundamento – e naqueles outros deste STA para o qual remete –, a remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação”.

Ora, aplicando estes conceitos ao caso dos autos, desde logo se refira que, atenta a matéria de facto assente, não foi proferido o despacho a que respeita o art.º 25.º do CPEREF, o que logo implicaria que não operasse qualquer sustação da execução, nos termos do art.º 180.º do CPPT ou do art.º 29.º do CPEREF, que tem como pressuposto, justamente, a prolação de tal despacho.

Aliás, a sentença de homologação da desistência da instância foi proferida ao abrigo do art.º 127.º do CREF, cuja aplicação implica justamente a inexistência do mencionado despacho.

Por outro lado, mesmo que tal despacho tivesse sido proferido, tivesse sido declarada a falência (que não foi, não obstante a AT partir, erradamente, desse pressuposto – cfr. informação de fls. 50) e os autos de execução fiscal tivessem sido suspensos e avocados (sendo que nada no PEF permite concluir por tal ocorrência), essa circunstância não comportaria qualquer suspensão do prazo de prescrição, nos termos já referidos supra, porquanto o legislador não previu qualquer causa de suspensão da prescrição nestes casos, não estando, aliás, rigorosamente o processo parado, porquanto segue os seus trâmites no âmbito do processo de falência.

Como tal, do processo de falência instaurado e ulteriormente extinto, por desistência do ser requerente, não resulta qualquer suspensão do prazo prescricional, ao contrário do defendido pela Recorrente.

Assim, não tendo ocorrido quaisquer causas de suspensão e não sendo aplicáveis ao Recorrido as eventuais causas de interrupção relativas à devedora originária, nos termos já assinalados, a dívida prescreveu, em relação ao Recorrido, uma vez que o prazo de prescrição se completou a 31.12.2005.

Como tal, carece de razão a Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Custas pela Recorrente;
c) Registe e notifique.


Lisboa, 04 de junho de 2020

(Tânia Meireles da Cunha)

(Anabela Russo)

(Vital Lopes)


___________________________
[1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.
[2] V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.
[3] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.08.2013 (Processo: 01316/13).
[4] Cfr. igualmente, a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.04.2013 (Processo: 0443/13), de 09.04.2014 (Processo: 0367/14), de 15.06.2016 (Processo: 01800/13).
[5] Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, 2.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 73, 78 e 79.
[6] V., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.12.2014 (Processo: 0341/12), de 24.09.2014 (Processo: 0935/14) e de 09.04.2014 (Processo: 0367/14).
[7] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1994, p. 233.
[8] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.08.2013 (Processo: 01316/13).
[9] V., exemplificativamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.03.2014 (Processo: 0601/13) e de 15.01.2014 (Processo: 01670/13). V. igualmente Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 265 e 266.
[10] Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, cit., pp. 117 a 119.
[11] Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, Vol. III, cit., p. 321.