Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09645/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/07/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
– JUIZ SINGULAR –
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário: I – A acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal deve ser decidida em formação de três juízes [artigo 31º, nº 2, alínea b) do CPTA], ou por juiz singular, de acordo com a previsão do artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA.

II – Se decidida por juiz singular, dessa decisão de mérito cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA, e não recurso jurisdicional.

III – A convolação do requerimento de reclamação para a conferência em requerimento de interposição de recurso da sentença consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação que deveria ter merecido não o aludido despacho de convolação, mas de outro que ordenasse que o processo seguisse a forma processual adequada, como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 199º, nº 1 do CPCivil, uma vez que estavam reunidos os respectivos pressupostos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
T………… …………………….., com os sinais dos autos, veio apresentar reclamação para a conferência – depois convertida em requerimento de interposição de recurso jurisdicional – da sentença do TAC de Lisboa, datada de 12 de Outubro de 2011, que julgou procedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, intentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto daquele tribunal.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 348/355 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no artigo 713º, nº 6 do CPCivil, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 185 a 187.
Como decorre do supra exposto, a sentença recorrida julgou a acção procedente e ordenou o arquivamento do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa na Conservatória dos Registos Centrais [cfr. fls. 181/197 dos autos].
Acontece, porém, que a decisão ora sob censura foi proferida pelo relator, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA [cfr. fls. 181 dos autos].
Ora, a alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CPTA prevê que se atende ao valor da causa para determinar “[…] o processo, em acção administrativa especial, é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes”, posto que, de acordo com o disposto no artigo 40º, nº 3 do ETAF, “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Porém, há que atentar na excepção contida no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, norma que atribui competência ao relator para “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, […]”.
No caso dos autos, a acção proposta pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa tem efectivamente valor superior à alçada do tribunal, pelo que, não tendo sido decidida em formação de três juízes, mas por juiz singular, o foi de acordo com a previsão do citado artigo 27º, nº 1, alínea i), facto aliás que a Senhora Juíza "a quo" expressamente invocou antes de proferir decisão [cfr. fls. 181 dos autos].
Assim sendo, dessa decisão de mérito cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA, e não recurso jurisdicional, como defende a Senhora Juíza “a quo”, tal como constitui entendimento uniforme deste TCA Sul e do STA [cfr., neste sentido, o acórdão do STA – Pleno, de 5-6-2012, proferido no âmbito do processo nº 0420/12; e, deste TCA Sul, os acórdãos de 12-1-2012, proferido no âmbito do processo nº 08262/11, e de 20-9-2012, proferido no âmbito do processo nº 08384/12].
Significa isto que a convolação do requerimento de reclamação para a conferência, apresentado ao abrigo do nº 2 do artigo 27º do CPTA, em requerimento de interposição de recurso da decisão proferida nos autos com expressa invocação do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação que deveria ter merecido não o aludido despacho de convolação em admissão do recurso, mas de outro que ordenasse que o processo seguisse a forma processual adequada, como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 199º, nº 1 do CPCivil, uma vez que se mostravam reunidos os respectivos pressupostos [cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 19-10-2010, proferido no âmbito do processo nº 0542/10].
Assim, devem os autos baixar ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser apreciado o requerimento de fls. 201/304 enquanto reclamação para a conferência.

III. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em não conhecer do recurso, e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser apreciado o requerimento de fls. 201/304 dos autos, enquanto reclamação para a conferência.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Março de 2013
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Sofia David]
[Carlos Araújo]