Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:798/23.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/11/2024
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
PEDIDO INFUNDADO
Sumário:I - Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado;
II - Se das declarações prestadas resulta que o que motivou a saída do requerente de protecção do seu país de origem foram circunstâncias de natureza familiar, o mesmo não pode ser entendido como um potencial refugiado, não havendo que aplicar o princípio do benefício da dúvida;
III - Não se encontrando preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 3º ou no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, o Recorrente não pode beneficiar da concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

L..., nacional da República da Gâmbia e melhor identificado nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (MAI), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 8.7.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida dos pedidos [a anulação da decisão impugnada e que seja concedida Protecção Jurídica Internacional e, se assim se não for entendido, deve ser dada Protecção Subsidiaria nos termos da Lei 27/08 de 30 de Junho de 2008].

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes:
«Conclusões

11º
No entendimento do Recorrente foram violados pelo SEF, os artigos nº 15 e 22º da C.R.P, artº 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 1º,3º,18º e 19º,nº2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos, 1º,2º e 19º da Lei nº 27/2008 de 30/06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
12º
Na verdade deve ser aplicado ao ora Recorrente o Estatuto de Refugiado, pois enquadra-se na previsão do nº 1 e nº2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela lei 26/2014 de 05.05.
13º
Se assim não for entendido deve ser concedida ao ora Recorrente autorização de residência por protecção subsidiaria, pois das declarações do recorrente só se pode concluir que esteve a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, sendo a sua vida intolerável nesse estado que aplica a tortura e outros tratamentos com punições cruéis e tratamentos desumanos e de degradantes como a douta sentença bem explana nas paginas 14 a 16.
14°
Ao contrário do que decidiu o tribunal ad quo afigura-se que o ora recorrente se voltar para a Gambia implicaria ameaça grave contra a vida do Recorrente pois este estado não cumpre os direitos humanos
15º
Pese embora ser ónus do recorrente fazer prova do pedido de asilo e proteção subsidiaria não houve da parte do S.E.F qualquer observação ou ilação que o Recorrente esteja a mentir nas suas declarações pelo que as devemos tomar por boas sob pena de não acreditar na Humanidade.
16º
Pelos factos acima expostos e só por dever de patrocínio se invoca deve ser dada ao Recorrente, Autorização de residência por protecção subsidiaria de acordo com o artigo 7º da lei nº 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05, por se sentir impedido de regressar ao seu País de origem, por se encontrar em situação de sofrer ofensa grave como aconteceu com o seu irmão.».

Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar a acção improcedente, absolvendo o Recorrido do peticionado.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

O Recorrente discorda da sentença recorrida por: entender que reúne os requisitos para que lhe seja concedido asilo, ao abrigo do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho; ao contrário do decidido, o regresso à Gâmbia implicaria ameaça grave contra a sua vida; não houve da parte do SEF qualquer observação de que estaria a mentir, devendo as declarações que prestou ser tomadas como boas; pelo que lhe deve ser concedida autorização de residência por razões humanitárias.

Da fundamentação da sentença recorrida, extrai-se o seguinte:
«Nesta conformidade, a pretensão principal do Autor na presente ação é a condenação da Entidade Requerida a conceder-lhe o direito de asilo e a autorização de residência por proteção subsidiária (com a consequente anulação do ato de rejeição do pedido de proteção).
Vejamos.
No caso em apreço, a decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o pedido de proteção internacional do Autor, fundamentou-se na alínea e) do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (cf. alínea F) dos factos provados). Tal significa que foi entendido pela entidade administrativa competente que o Requerente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para concessão de asilo (cf. parágrafos 44 a 48 do ponto 7 dado como provado na alínea E) dos factos provados).
Revertendo ao caso dos autos, resulta dos factos provados:
- Que o Autor para fundamentar a procedência da sua pretensão, descreve que saiu do país para fugir da família do cunhado, que, suspeitando ter sido o Requerente o responsável pela sua morte por ter-se oposto ao seu casamento com a sua irmã, queria apanhá-lo (cf. alínea C) do probatório).
- Que questionado se apresentou queixa à polícia, o Autor respondeu que não, acrescentando que a família do cunhado era muito poderosa e que subornaria a polícia para apanhá-lo (cf. alínea C) do probatório).
- Que o Autor declarou não ser nem ter sido membro de nenhuma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na Gâmbia, nem ter qualquer problema com as autoridades do seu país (cf. alínea C) e D) do probatório).
Posto isto, em consonância com as declarações prestadas pelo Autor, conclui-se que não são relatadas atividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; ou que esteja a ser perseguido ou ameaçado em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, pelo que a sua situação não se enquadra nas situações descritas no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06.
O Autor não alega assim a existência de qualquer circunstância alheia à sua vontade que o impossibilite de se valer da proteção do seu país, nem invoca que a mesma proteção lhe tenha sido negada.
Assim, quando a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusá-la, o Requerente não necessita de proteção internacional.
O Autor não alega nem prova qualquer facto que demonstre ser perseguido nem a existência de qualquer receio de perseguição devido à sua participação numa manifestação ou sequer por fazer parte de um partido da oposição.
Na verdade, nem no processo administrativo nem nesta ação são alegados e provados quaisquer factos concretos donde se possa inferir que o Autor tenha sido alvo de ameaças graves ou perseguições ou receio fundamentado de perseguição no país da sua naturalidade, a Gâmbia, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30.6.
Pelo que, face aos factos provados, por não estarem reunidos os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30.6, improcede o alegado quanto ao pedido de asilo.
Por sua vez, a autorização de residência por proteção subsidiária, tal como referido supra, dirige-se àqueles estrangeiros ou apátridas que estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave (cf. artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008 de 30.6).
Elemento determinante na análise da aplicabilidade deste regime é a comprovação da nacionalidade do Autor do pedido, já que o que está em causa é precisamente a avaliação, face ao caso concreto, se aquele Autor se encontra impossibilitado de regressar ao seu país devido a qualquer um dos pressupostos do artigo 7º.
Resulta dos factos provados:
- Que o Autor é nacional da Gâmbia (cf. alínea A) do probatório);
- Que, no tocante à situação na Gâmbia, resulta da informação apurada no âmbito da tramitação acelerada, o seguinte:
[…].
- Que consta do ato impugnado que o Autor não indicou «(…) qualquer ato persecutório ou ameaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, e que tornariam a sua vida intolerável no seu país de origem» (cf. alínea F) do probatório).
- Que, nos presentes autos, o Autor não prova qualquer um dos factos por si invocados para beneficiar de proteção subsidiária.
Com efeito, a situação de conflito que o Autor alega ter com a família do cunhado, além de não se encontrar provada (o Requerente não indicou nenhum elemento de prova / algum indício da existência de uma ameaça, reconhecendo, além do mais, que não denunciou a situação às autoridades policiais), não permite concluir pela existência de situações sistemáticas de violação dos direitos humanos na Gâmbia ou que o Autor se encontre em risco de sofrer ofensa grave, e que tornariam a sua vida intolerável no seu país de origem.
Ou seja, não se encontra provado, pois, que caso regresse ao país de origem o Autor corra o risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (cf. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30.6).
Mesmo, atendendo à informação disponível sobre a situação da Gâmbia não se afigura que caso o Autor regresse ao seu país de origem corra risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Constitui Jurisprudência pacífica que o ónus da prova dos pedidos de asilo e proteção subsidiária compete ao respetivo Autor (cf. Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 17.06.2004, processo n.º 01395/02, de 21.05.2003 processo n.º 01680/02, de 04.06.2002, processo n.º 047969 e de 05.06.2000, processo n.º 044462, disponíveis em www.dgsi.pt).
O Autor não logrou provar qualquer impossibilidade de regressar ao seu país de origem que fundamentasse o pedido de asilo/proteção subsidiária, de autorização de residência por razões humanitárias e que obstasse a que a Entidade Requerida considerasse infundado ao abrigo do artigo 19º nº 1 alínea e) da Lei nº 27/2008 o seu pedido de proteção internacional.
Não existe nenhuma ameaça pessoal dirigida contra a pessoa do requerente, concretizada com factos, que permita sustentar o receio pessoal de regresso ao país de origem.
Deste modo, em face das declarações prestadas pelo Autor os motivos invocados como fundamento da proteção internacional não revestem da pertinência e relevância mínima necessária para a análise do pedido, pelo que o pedido de proteção podia ser submetido (como foi) à tramitação acelerada nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 27/2008, de 30.6, não sendo, por conseguinte, sujeito à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º da citada Lei (cf., neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 8.11.2018, processo n.º 1087/18.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt).»

E o assim decidido é para manter não só por estar bem fundamentado, de facto e de direito, bem como suportado em Jurisprudência adequada e pacífica, mas porque em sede de recurso o Recorrente não densifica, concretiza os erros de julgamento que imputa à sentença recorrida, limitando-se a alegar, de forma genérica, a sua discordância no sentido de que preenche os pressupostos previsto no artigo 3º, ou se assim não se entender, no artigo 7º, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (doravante designada por Lei do Asilo).

Mas não lhe assiste qualquer razão.

Com efeito, e sintetizando o que já consta da sentença recorrida, o artigo 5º da Lei do Asilo define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, os quais devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais. Por sua vez, o respectivo artigo 6º explicita que são agentes de perseguição: (a) o Estado; (b) os partidos ou organizações que controlem o Estado ou (c) agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas anteriores são incapazes ou não querem proporcionar protecção (efectiva) contra a perseguição, (2) sendo que considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas mesmas alíneas adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.
Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.
O que nem sempre é conseguido, por o requerente de protecção muitas das vezes não ter consigo ou não conseguir carrear para o procedimento administrativo os elementos de prova necessários para o efeito.
Contudo, se o relato prestado se apresentar coerente, consistente e credível, a Administração, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 18º da Lei do Asilo, deve assumir o repartir do ónus da prova dos factos alegados, procurando confirmá-los mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito (em observância do aí aflorado princípio do benefício da dúvida).
A saber, as declarações prestadas ao SEF constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado.

Ora, do auto das declarações que prestou ao SEF resulta que: saiu do seu país por não concordar com o casamento da irmã com um homem rico e poderoso, manifestou a sua opinião contra e, mais tarde, foi avisado por um amigo, quando o seu cunhado morreu, que a família dele andava atrás de si para o apanhar, teve medo e fugiu da Gâmbia; não teve qualquer outro motivo; não pertence a qualquer organização; nunca foi perseguido por motivo de raça, religião ou etnia; nunca desenvolveu actividade a favor da democracia, da paz, da liberdade e dos direitos humanos na Gâmbia; nunca teve problemas com as autoridades ou foi preso ou condenado; não denunciou a sua situação às autoridades da Gâmbia por ter tido medo de ser apanhado pois a família do cunhado é muito poderosa; não sabe como este morreu, teve medo da família dele e fugiu; se for para a Gâmbia acha que vai perder a vida.
Donde, das declarações do A./recorrente não resulta que foi ou é objecto de perseguição ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou de que possui fundado receio de ser perseguida em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social, tal como é exigido nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de protecção internacional.

Quanto à protecção subsidiária, prevista no artigo 7º da mesma Lei, exige-se para que o requerente possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave – designadamente, pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
A atenção da norma reside na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objectivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação [receio subjectivo].
Do declarado pelo A./recorrente resulta manifesto que o que motivou a respectiva saída do seu país de origem foi o “supostos” conflito com a família do seu falecido cunhado, o que, por si só, não permite a sua qualificação como potencial refugiado.
O receio invocado de ao voltar ao seu país e de aí poder morrer suposta e eventualmente por acção dessa família não passam, em função do relato efectuado, de conjecturas, suportadas em coisas que alguém indeterminado [um amigo] disse, que nada têm a ver com o exigido receio de vir a sofrer ofensa grave, como a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
O relato efectuado, claro quanto à sua motivação, não suscitou dúvidas ao SEF quer quanto à sua credibilidade quer para o efeito de que concluir que não é pertinente para a concessão da pretendida protecção internacional subsidiária.

Assim, não pode, manifestamente, o recurso proceder.

Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 11 de Abril de 2024.

(Lina Costa – relatora)


(Pedro Figueiredo)

(Joana Costa e Nora)