Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1228/22.8 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/27/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CAUTELAR;
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA;
APROVEITAMENTO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA;
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO
Sumário:I – Num mesmo concurso não podem, a diversos candidatos, ser aplicados métodos de avaliação diversos, o que, por natureza, introduziria alguma injustiça relativa no procedimento.

Com efeito, refere a subalínea ii), da alínea b) do n.° 2 do artigo da 8.° da Portaria n° 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, que «O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 24 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora, desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo.»

II – Pode a Avaliação Psicológica ser aproveitado para outro procedimento concursal, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

- que o procedimento de recrutamento seja aberto para postos de trabalho idênticos;

- que o procedimento de recrutamento seja realizado pela mesma entidade avaliadora;

- que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato,

- que o candidato tenha obtido resultado positivo.

III - Com efeito, a referida Portaria impõe “desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo", sendo que, nas situações objeto de análise, no primeiro procedimento foi aplicada a totalidade dos métodos admissíveis, incluindo uma “entrevista de avaliação psicológica”, enquanto que no segundo, apenas foi aplicado instrumento de avaliação psicológica BIP (Inventário de Personalidade e Competências para as Organizações), o que inviabiliza o aproveitamento da avaliação inicial.

IV - A Administração deve assegurar a aplicação dos mesmos métodos de seleção ao universo de todos os candidatos admitidos ao concurso, pois apenas desse modo assegura a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
T........., no âmbito de Providência Cautelar que apresentou contra o Ministério da Educação e Ciência, tendente, em síntese, à anulação da deliberação de homologação da lista de ordenação final de candidatos do procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de 5 postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para carreira e categoria de assistente operacional, no Agrupamento de Escolas da Lousã, mais se peticionado o aproveitamento do resultado da avaliação psicológica realizada no procedimento concursal OE201907/0102.
Tendo o TAC de Lisboa proferido Sentença em 13 de dezembro de 2022, através da qual a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido anulado o ato impugnado e condenada a Entidade Demandada a retomar o procedimento concursal desde a aplicação do método de avaliação psicológica expurgado da invalidade que o inquinou, veio a Autora Recorrer em 24 de fevereiro de 2023, concluíndo:
“1. A A., ora Recorrente não se conforma, com a aliás douta sentença, na parte que decide a improcedência do pedido de declaração do aproveitamento do resultado da avaliação psicológica realizada no procedimento concursal OE201907/0102, e consequentemente devendo a A. ser colocada em primeiro lugar da Lista de Ordenação final, e condenada a Ré, em prazo não superior a 30 dias, à celebração com a A. do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2. Objeto do litígio cinge-se a saber se a A. tinha direito ao aproveitamento do resultado da avaliação psicológica realizada no procedimento concursal OE201907/0102.
3. Questão essencial a decidir, saber se devia ter sido considerado o resultado da avaliação psicológica realizada no procedimento concursal OE201907/0102 e se houve violação do artigo 8°, n° 2, al. b), ii) da Portaria n° 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pela Portaria n° 12-A/2021, de 11 de janeiro.
4. “Dispõe o artigo 8°, n° 2, al. b), ii), da referida Portaria, o seguinte:
“2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:
(...)
b) Na realização da avaliação psicológica e do exame médico deve ser garantido e observado:
(...)
ii) O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 24 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora, desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo. ” (sublinhado nosso)
5. O Tribunal ad quo, decidiu, fundamentando-se nos factos provados M), N) e CC), cfr. se transcreve, “Considerando que no procedimento concursal em análise não foi aplicado à Autora a totalidade do método, tendo em conta que não lhe foi feita entrevista de avaliação psicológica, não poderia ser aqui considerado o resultado obtido na avaliação psicológica feita no concurso anterior, pelo que não há qualquer violação da norma supra citada. ”
6. É esta decisão de que a Recorrente não concorda, ao considerar que no procedimento concursal em análise não foi aplicado à
Autora, ora Recorrente a totalidade do método, tendo em conta que não lhe foi feita entrevista de avaliação psicológica, não poderia ser considerado o resultado obtido na avaliação psicológica feita no concurso anterior, pelo que não há qualquer violação da norma citada, artigo 8°, n° 2, al. b), ii), da referida Portaria n° 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pela Portaria n° 12-A/2021, de 11 de janeiro.
7. O tribunal ad quo, salvo o devido respeito, faz uma ponderação perfunctória decidindo por uma aplicação meramente literal do preceito legal em causa, sem juízo crítico ao caso concreto.
8. O facto de a A., na a avaliação psicológica realizada no procedimento concursal aberto pelo Aviso n° 10926/2019, de 3 de Julho de 2019, ter sido submetida ao método avaliação psicológica que se dividiu em duas partes, entrevista de avaliação psicológica e teste psicológico BIP, conforme factos provados M) e N), e no último procedimento concursal que se impugna, a A. apenas ter sido submetida ao teste psicológico BIP, cfr. facto provado CC,
9. Não deve, tal diferença de aplicação de método de avaliação psicológica em cada um dos procedimentos, sem mais, permitir de imediato e de forma categórica, concluir que não se aplicou a totalidade do método, e por isso não deve ser aproveitada a anterior avaliação psicológica.
10. Analisando em concreto as duas avaliações em causa, ressalta a distinção de a avaliação anterior que se reclama aproveitamento, ter sido realizada de forma mais completa, com dois meios de exame, a entrevista de avaliação psicológica e teste psicológico BIP, ao passo que no procedimento que se impugna, se realizou pelo único meio de teste psicológico BIP.
11. Na verdade deparamo-nos com uma situação a maiori, ad minus, ou seja, quem pode o mais, deve poder o menos.
12. No caso, se a avaliação psicológica do procedimento concursal que se impugna, se cumpriu o teste psicológico BIP, e igualmente se cumpriu na avaliação psicológica realizada anteriormente, cujo aproveitamento se reclama, não se percebe nem se aceita de justiça, salvo o devido respeito, que se considere que não se pode aproveitar por não ter sido aplicada a totalidade do método.
13. Na verdade, na avaliação psicológica que se reclama aproveitamento para o procedimento concursal impugnado, foi aplicada a totalidade do método teste psicológico BIP, e mais, para além do teste psicológico, foi também sujeita a entrevista de avaliação psicológica, mais que não pode, não deve prejudicar a candidata.
14. Como a Recorrente referiu na sua PI em 32° a 36, e 64° a 74° e que reitera,
15. A avaliação psicológica realizada no procedimento concursal OE201907/0102, cumpriu-se por uma abordagem multimétodo, ou mais do que uma técnica de avaliação, realizada numa única fase, sendo que no procedimento concursal impugnado, realizou-se pela aplicação de um único método de avaliação, numa única fase.
16. É certo que a Portaria 125-A/2019, na versão atualizada pela Portaria n° 12-A/2021 de 11 de Janeiro, não transcreveu literalmente o que constava no Art. 10° sobre a avaliação psicológica, da revogada Portaria n° 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que se transcreve:
“1 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.
2 - A aplicação deste método de seleção é efetuada pelas entidades e com observância da seguinte ordem de prioridade:
d) Por entidade especializada pública;
e) Pela própria entidade empregadora pública que pretende efetuar o recrutamento, com recurso aos seus próprios técnicos que detenham habilitação académica e formação adequadas, quando, após consulta, por escrito, à entidade prevista na alínea anterior, fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade;
f) Por entidade especializada privada, conhecedora do contexto específico da Administração Pública, quando, após consulta, por escrito, à entidade prevista na alínea a), fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade, bem como pelos recursos próprios a que se refere a alínea anterior.
3 - A avaliação psicológica deve ser realizada através de uma abordagem multimétodo, podendo comportar uma ou mais fases.
4 - Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido.
5 - A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
6 - A revelação ou transmissão de elementos relativos à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha referida no n.° 4, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.
7 - O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora.
8 - O disposto no número anterior releva, apenas, para os candidatos a quem tenha sido aplicada a totalidade do método e que tenham obtido resultado positivo. ”
17. Não obstante não constar expresso literalmente, na Portaria 125- A/2019 de 30 de Abril, na redação atualizada, o teor dos n° 3 e 4 do art. 10 da Portaria n° 83-A/2009, de 22 de Janeiro, na verdade eles não devem deixar de ter aplicação, ou seja, a avaliação psicológica deve ser realizada através de uma abordagem multimétodo, sob pena de se anular a própria possibilidade de avaliação psicológica do candidato, como no caso de se aplicar um método único, redutor e de mero resultado de sorte do candidato, como foi o caso no concurso OE202201/0378.
18. Na verdade, o resultado entre as duas avaliações psicológicas em causa, considerando a avaliação psicológica realizada no procedimento concursal OE201907/0102, que se cumpriu por uma abordagem multimétodo, ou mais do que uma técnica de avaliação, em que a candidata teve 20 valores, considerar que não se pode aproveitar a avaliação psicológica ao abrigo do art. 8° n° 2, b), ii) da Portaria 125-A/2019 de 30 de abril alterada pela Portaria n° 12- A/2021, de 11 de janeiro, por não se ter aplicado a totalidade do método, naturalmente que coloca em causa a observância do principio da transparência, imparcialidade, da adequação ao fim último de selecionar o melhor candidato.
19. A Recorrente foi candidata no procedimento concursal publicitado na BEP como código OE201907/0102, publicado no Diário da República II Série de 3 de Junho de 2019, pelo Aviso (extrato) n° 10926/2019, doc. 18
20. A Recorrente nesse concurso prestou prova de Avaliação Psicológica e Entrevista Profissional, resultando nesse concurso a homologação da Lista Unitária da ordenação final dos candidatos, onde a Recorrente foi colocada em ..° lugar, com a classificação final de ..,.. valores, tendo tido ..,.. valores na prova de conhecimentos, .. valores na Avaliação psicológica e … valores na entrevista profissional de seleção, cfr. doc. 20 .
21. Lista unitária da ordenação final de candidatos homologada no concurso OE201907/0102, em 05 de março de 2021, cfr. doc. 21 e 22.
22. Claramente, a considerar-se o resultado da avaliação psicológica que a Recorrente realizou no procedimento concursal publicitado na BEP como código OE201907/0102, publicado no Diário da República II Série de 3 de Junho de 2019, pelo Aviso (extrato) n° 10926/2019 que se mantém válida, onde teve resultado máximo de .. valores, ao abrigo do disposto no artigo 8°/2/b)/ii) da Portaria n.° 125-A/2019, de 30 de abril, a Recorrente alcança no presente concurso, a classificação final de ..,20 valores , o que a coloca em p. lugar da Lista de ordenação final de candidatos, com situação final de admissão, cuja alteração deve a Recorrida ser condenada por consequência da declaração de anulabilidade da Lista de Ordenação Final de candidatos, e consequente condenação a celebrar em prazo razoável não superior a 30 dias, contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Recorrente.
23. Não se concorda com o ato de homologação da lista final de ordenação de candidatos que a Recorrente impugna, pois ao não ser aproveitada a avaliação psicológica realizada no concurso OE 201907/0102, válida por 24 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final, que ocorreu em 5 de março de 2021, verificando-se todos os pressupostos para o seu aproveitamento no presente concurso, nos termos prescritos pelo Art. 8° n° 2, alínea b), ii), da Portaria 125-A/2019 de 30 de Abril, Avaliação Psicológica onde a ora recorrente obteve a classificação máxima de .. valores, constitui uma violação de uma garantia legal, individual da ora A., que prejudica os seus direitos e interesses legítimos.
24. Naturalmente que não reconhecer à Recorrente o direito ao aproveitamento do resultado da avaliação psicológica realizada no precedente concurso, por argumento de que não tenha sido aplicada a totalidade do método, resulta numa apreciação incompreensível, dúbia, ambígua, de falta de transparência, quando se realizou a totalidade do método de avaliação psicológica, acrescido de outro método de avaliação psicológica, e portanto uma avaliação psicológica mais completa e naturalmente mais cabal, certa, rigorosa e fundamentada, adequada ao seu fim.
25. Sentido objetivo e transparente a afastar ambiguidade, parece ser o resultante da nova Portaria n° 233/2033 de 9 de Setembro, aplicável aos procedimentos concursais, cfr. seu art. 1°, que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor, 1 de Outubro de 2022, cfr. art. 43° e 45°, que vem revogar a Portaria 125-A/2019 de 30 de Abril, alterada e republicada pela Portaria n° 12-A/2021, de 11 de Janeiro, ( cfr. art. 44°), esta aplicável aos presentes autos.
26. Resultando do artigo 20° n° 2, alínea b) ii), da nova Portaria n° 233/2033 de 9 de Setembro, o seguinte teor :
“O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 24 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora ou pela DGAEP. ”
27. Este artigo corresponde exatamente ao artigo 8° da Portaria n° 125-A/2019, aplicável ao caso dos autos, com a seguinte alteração : para além da referência à DGAE, enquanto entidade com competência “preferencial” para proceder à realização da avaliação psicológica (cfr. art. 17°), deixa de se mencionar, como se fazia na subalínea ii) da alínea b) do n° 2 do artigo 8° da Portaria n° 125-A/2019, a condição de, para efeitos de aproveitamento do resultado da avaliação psicológica para outros procedimentos de recrutamento nos termos consignados, dever ter sido aplicada a totalidade do método ao candidato e este ter obtido resultado positivo.
28. Da exposição de razões da promoção desta nova Portaria em revogação da Portaria n° 125-A/2019, resulta adotar soluções na atividade de recrutamento, que permita “maior celeridade, segurança e transparência”, certamente as razões que levaram à exclusão naquele preceito da parte “desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo”.
29. Se bem que no caso dos autos, reitera-se, somos a entender que não podemos considerar que não foi aplicada a totalidade do método, que o foi, o método de teste psicológico BIP, aplicável em ambos os procedimentos em causa, concurso OE202201/0378 e concurso OE201907/0102.
30. “Todos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via de concurso”, assim consagrado no n° 2 do Art. 47 da Constituição da Republica Portuguesa.
31. A Ré, ora Recorrida, deve na sua atuação no procedimento concursal, obedecer à lei e ao direito, em conformidade com o Principio da legalidade previsto no art. 3° n° 1 do CPA; deve prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nos termos do Art. 4° do CPA; deve reger-se pelo principio da igualdade, nos termos do Art. 6° do CPA; adotar comportamentos adequados aos fins prosseguidos, nos termos do Art. 7° do CPA; deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa, nos termos do Art. 8° do CPA; deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, nos termos do art. 9° do CPA, princípios fundamentais do procedimento administrativo, que no presente procedimento concursal, pelos factos expostos, se mostram violados.
32.Pelo que deve ser revogada a sentença proferida, na parte de que se recorre, por violação do Art. 8°, n° 2, al b) ii) da Portaria n° 125- A/2019, de 30 de abril, alterada pela Portaria n° 12-A/2021, de 11 de janeiro e considerar procedente o pedido de declaração do aproveitamento do resultado da avaliação psicológica realizada no procedimento concursal OE201907/0102 e a ora Recorrente ser colocada em primeiro lugar da Lista de Ordenação final, e condenada a Recorrida, em prazo não superior a 30 dias, à celebração com a Recorrente do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Nestes Termos e nos melhores que V. Exa., doutamente suprirão, deve a presente apelação ser julgada procedente e consequentemente revogada a sentença proferida na parte que se recorre;
Deve ser declarada a anulação da deliberação de homologação da lista de ordenação final de candidatos e bem assim a declaração de nulidade de todos os atos nela fundamentados;
Deve ser declarado o aproveitamento do resultado da avaliação psicológica realizada no procedimento concursal OE201907/0102.
Deve a A. ser colocada em primeiro lugar da Lista de Ordenação final, e condenada a Ré, em prazo não superior a 30 dias, à celebração com a A. do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Assim se fará a costumada JUSTIÇA!”

O Ministério da Educação e Ciência veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 23 de janeiro de 2023, mais tendo ainda apresentado ampliação do Recurso, onde concluiu:
“A - Da ampliação do âmbito do recurso - do vício de erro de julgamento por omissão de factos provados
I. Nos termos do n.° 1 do art.° 636.° do CPC, é facultado à entidade recorrida submeter ao Tribunal “ad quem”, mesmo que a título subsidiário, a análise dos vícios da decisão recorrida na parte em que decaiu, desde que tenham sido alegados uma pluralidade de fundamentos para a sua defesa.
II. Considerando que a parte Recorrida não logrou obter total ganho de causa, sendo mesmo parcialmente condenada em custas processuais, com a devida vénia, entende-se que errou o Tribunal «a quo» ao omitir matéria de facto relevante para a boa apreciação da causa e que sempre deverão ser considerados pelo Tribunal *ad quem» na apreciação do recurso jurisdicional.
III. Com efeito, o douto Tribunal «a quo» não considerou como provado que a Ficha de Classificação Individual da Recorrente, na qual a mesma obteve a classificação final de .. valores, foi elaborada, pela psicóloga A......... (art. 31.° da contestação).
IV. Tendo o tribunal a quo considerado que a ficha de classificação individual da avaliação psicológica da Recorrente foi elaborada pelos Serviços de Psicologia e Orientação do Agrupamento de Escolas da Lousã, não tendo sido identificado o nome do psicólogo que a elaborou.
V. Invocando que se desconhece a identidade do psicólogo que elaborou a ficha de classificação individual da avaliação psicológica,
VI. Decidiu, ainda, o tribunal a quo, que a falta de identificação do nome do psicólogo, que elaborou a ficha de classificação individual, implica que não se possa averiguar se foram respeitados os princípios da transparência e da imparcialidade, determinando a sua anulação.
VII. Ora, a decisão do douto arresto de determinar a anulação da avaliação psicológica, por falta de identificação do nome do psicólogo que elaborou a ficha de classificação individual, encontra-se inquinada em erro de julgamento de facto.
VIII. Importa referir que a ficha de classificação individual foi elaborada de acordo com um modelo pré-definido, o mesmo modelo utilizado no procedimento concursal anterior [procedimento n.° OE201907/0102], que não prevê a identificação nem a assinatura do respetivo psicólogo que elaborou a ficha, prevendo apenas a identificação dos Serviços de Psicologia e Orientação do Agrupamento de Escolas da Lousa, conforme Adenda elaborada pela psicóloga A......... (cfr. a fls. 7 do Doc. n.° 1).
IX. Apenas o Relatório Global da Avaliação Psicológica, que apresenta um resumo da aplicação o método de seleção "Avaliação Psicológica" no âmbito do respetivo procedimento concursal, é que apresenta a identificação do psicólogo que o elaborou (cfr. Doc. n.° 1).
X. Com efeito, o Relatório Global da Avaliação Psicológica do procedimento concursal n.° OE202201/0378 foi, também, elaborado pela psicóloga A........., encontrando- se devidamente datado e rubricado (Doc. n.° 4).
XI. Não tendo sido, por lapso, junto ao Processo Instrutor, mas remetendo-se, agora, junto aos presentes autos como Doc. n.°4 (cfr. a fls. 7 do Doc. n.° 1).
XII. Mais se aduz que, no manual de instruções BIP para correção dos testes de Avaliação Psicológica, nada consta no que concerne à obrigatoriedade da identificação do psicólogo na ficha de classificação individual (Doc. n.° 3).
XIII. A psicóloga A......... foi a única psicóloga designada pelo Diretor do Agrupamento de Escolas da Lousã para aplicação e correção do teste BIP, não o tendo aplicado por se encontrar em confinamento, devido ao COVID-19, no período de 28-02-2022 a 03-03-2022 (cfr. a fls. 7 do Doc. n.° 1 e Doc. n.° 2).
XIV. Após a conclusão da aplicação do teste psicológico BIP, os impressos de resposta foram recolhidos e entregues à psicóloga A......... para cotação das respostas, de acordo com as instruções Manual BIP para o aplicador e usando a plataforma de Testes Psicológicos Online by Hogrefe (cfr. Doc. n.° 2).
XV. Apenas a psicóloga A......... tinha acesso, com utilizador e palavra-chave, ao website com as licenças de correção das respostas ao teste BIP, e não pôde, por razões de ordem ética e deontológica, assim como pelo compromisso de honra que subscreveu, ceder a terceiros esse acesso à aplicação que apoia a correção dos testes dos candidatos (cfr. a fls. 7 do Doc. n.° 1 e Doc. n.° 2),
XVI. Por outro lado, tendo o juiz a quo suscitado dúvidas quanto à identidade do psicólogo que elaborou a ficha de classificação individual, nunca poderia o tribunal a quo ter prescindido da inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrido, designadamente a audição da própria psicóloga A..........
XVII. Constatando-se que a valoração dos factos dados como provados pelo tribunal a quo ficou aquém dos princípios do inquisitório e da livre apreciação das provas pelo juiz, consagrados no nosso ordenamento jurídico.
XVIII. Com efeito, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz gerada em função da matéria de prova trazida ao processo, bem como da conduta processual das partes, e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimentos existentes.
XIX. Sendo que para a livre apreciação da prova e prudente convicção do julgador não pode deixar de atender-se à inquirição de testemunhas, quando tal se mostra necessário.
XX. Atento ao exposto, haverá de concluir-se que a ficha de classificação individual da Recorrente, referente ao procedimento concursal n.° OE202201/0378, não se encontra inquinada de qualquer vício.
B - Contra-Alegações
XXI. Refere a subalínea ii), da alínea b) do n.° 2 do artigo da 8.° da Portaria n° 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, que «O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 24 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora, desde que tenha sido indicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo.» (sublinhado nosso)
XXII. Da referida disposição legal, conclui-se que o resultado da avaliação psicológica pode, efetivamente, ser aproveitado para outro procedimento concursal, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
• que o procedimento de recrutamento seja aberto para postos de trabalho idênticos;
• que o procedimento de recrutamento seja realizado pela mesma entidade avaliadora;
• que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato,
• que o candidato tenha obtido resultado positivo.
XXIII. Ora, na situação em apreço, o requisito da aplicação da totalidade do método não se encontra cumprido, conforme iremos seguidamente comprovar.
XXIV. Em primeiro lugar, a expressão da “totalidade do método’’ significa métodos iguais e, como reconhecido pela própria Recorrente, na sua audiência prévia, realizada em 25-03-2022, entre os dois métodos aplicados nos dois procedimentos concursais existem diferenças significativas, tendo essas diferenças tido impacto na avaliação qualitativa do teste BIP.
XXV. Com efeito, a referida Portaria impõe “desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo", mas, no caso concreto, foi aplicada a totalidade do método no primeiro Procedimento Concursal, incluindo uma “entrevista de avaliação psicológica”, mas no segundo Procedimento Concursal apenas foi aplicado instrumento de avaliação psicológica BIP (Inventário de Personalidade e Competências para as Organizações).
XXVI. Com efeito, no primeiro procedimento concursal, para além da aplicação do instrumento “BPI - Inventário de Personalidade e Competências para as Organizações”, foi realizada uma valorização qualitativa obtida através da aplicação da entrevista de avaliação psicológica (a fls. 83 e 84 do p.a.).
XXVII. Importa referir que o primeiro procedimento concursal foi realizado na sequência da desistência de vários candidatos à convocatória anterior, tendo a Recorrente sido convocada para a realização do 2o método de seleção obrigatório - Avaliação Psicológica ou Entrevista de Avaliação de Competências, na 4a fase deste concurso.
XXVIII. Neste caso, dado o número relativamente reduzido de candidatos, foi possível realizar a referida avaliação psicológica com recurso ao Inventário de Personalidade e Competências para as Organizações (BIP), bem como através de uma entrevista, que permitiu validar, reforçar e infirmar o perfil de competências obtido no BIP (conforme é possível consultar no documento "Relatório de Avaliação Global").
XXIX. Os resultados obtidos pela Recorrente, aquando da realização do anterior procedimento concursal, encontram-se discriminados no documento "Ficha Classificativa Individual", tal como sucedeu no mais recente procedimento concursal.
XXX. Tendo a Recorrente obtido a pontuação de 17 valores, correspondente à menção qualitativa de Elevado (a fls. 84 do p.a.).
XXXI. Já no que concerne ao segundo procedimento concursal, dado o elevado número de candidatos e a urgência de conclusão do mesmo, o Agrupamento de Escolas da Lousã optou apenas pela aplicação de um instrumento de avaliação psicológica, o Inventário de Personalidade e Competências para as Organizações (BIP), não tendo sido utilizado o instrumento da entrevista de avaliação psicológica (a fls. 180 do p.a.).
XXXII. Esta avaliação foi realizada de forma quantitativa e qualitativa, tendo sido atribuídas pontuações, com base nas médias dos percentis de cada competência/domínio, aos resultados obtidos através da análise de conteúdo dos domínios identificados no perfil de competências previamente definido para a função a que se candidatam (a fls. 127 do p.a.).
XXXIII. Nesta avaliação, a Recorrente obteve a pontuação de 9 valores, tendo sido valorizada a pontuação nas competências de meticulosidade, orientação para a ação, sociabilidade e orientação para a equipa, com acréscimo de 4 pontos, totalizando 13 valores, correspondente à menção qualitativa de BOM (a fls. 127 do p.a.).
XXXIV. Face ao exposto, é indubitável concluir que o requisito da aplicação da totalidade da avaliação psicológica não se encontra cumprido para que a Recorrente pudesse ter aproveitado o resultado da avaliação psicológica realizada no primeiro procedimento concursal para o segundo procedimento, face à inclusão do instrumento da entrevista de avaliação psicológica.
XXXV. Importa referir que a metodologia utilizada em cada avaliação psicológica foi a mesma para todos os candidatos de cada procedimento concursal, em total consonância com o princípio da igualdade.
XXXVI. Por outro lado, não podia a Administração deixar aos critérios dos candidatos a opção de se submeterem ou não a esta avaliação psicológica, nem tão pouco fazer a distinção dos candidatos que podiam eventualmente aproveitar o resultado de outras avaliações.
XXXVII. Tal situação iria conferir tratamento diferente aos candidatos que podiam ou não fazer tal aproveitamento.
XXXVIII. Com efeito, a aplicação dos mesmos métodos de seleção (obrigatórios) a todos os candidatos que reúnam as mesmas condições, visa assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, bem com a salvaguarda dos princípios da imparcialidade, da transparência e da isenção da Administração.
XXXIX. Por outro lado, a Recorrente apenas vem requerer o aproveitamento do resultado da avaliação psicológica realizada no primeiro procedimento, em sede de audiência prévia, após a publicação da lista de ordenação final dos candidatos, quando toma conhecimento que havia sido ordenada na 8.a posição (a fls. 139 e 140 do p.a.).
XL. Tendo-se submetido à avaliação psicológica do segundo procedimento concursal sem qualquer oposição, conformou-se com os seus efeitos.
XLI. A aceitação do ato, independentemente de ser entendida como uma situação de ilegitimidade ativa ou como um caso de impugnabilidade do ato pelo aceitante, consubstancia uma situação de venire contra factum proprium.
XLIl. Trata-se de uma proibição de comportamentos contraditórios, que se justifica pelo facto de, desse modo, não se frustrar a confiança e as expectativas criadas em relação ao sentido dum comportamento inicial, com a assunção de comportamentos contraditórios que violam a regra da boa fé, sendo tal instituto dotado de carga ética, psicológica e sociológica negativa.
XLIII. Ora, não tendo a Recorrente requerido, em sede da sua candidatura, o aproveitamento do resultado da avaliação psicológica anterior, encontra-se impedida de peticionar essa pretensão posteriormente (e, muito menos, no final do procedimento).
XLIV. Tal constituiria um atropelo ao princípio da igualdade, face à criação de condições de acesso diferenciadas, uma vez que os candidatos que aproveitassem o melhor resultado iriam ultrapassar os candidatos que apenas tinham sido submetidos a uma avaliação psicológica.
XLV. Com efeito, a Administração deve assegurar a aplicação dos mesmos métodos de seleção ao universo de todos os candidatos admitidos ao concurso, pois apenas desse modo assegura a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos [neste sentido, Acórdão do TCAS, Proc. n.° 1616/14.3BELSB, de 04-02-2021],
XLVI. O exame psicológico, enquanto método de seleção final, com carácter eliminatório, deve ser efetuado em simultâneo por todos os candidatos, sob pena de violação do princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos.
XLVII, Para além disso, importa chamar à colação a regra da inalterabilidade ou da estabilidade das regras do procedimento em matéria de procedimentos de formação de contratos, princípio (do CCP) que se apresenta transversal a todos os procedimentos.
XLVIII. Decorre desta regra a proibição da eliminação, do aditamento ou da modificação das regras do procedimento, devendo-se excluir-se a possibilidade de alteração das regras do procedimento após a apresentação das propostas (das candidaturas).
XLIX. Assim, andou bem a douta sentença quando concluiu que «Considerando que no procedimento concursal em análise não foi aplicado à Autora a totalidade do método, tendo em conta que não lhe foi feita entrevista de avaliação psicológica, não poderia ser aqui considerado o resultado obtido na avaliação psicológica feita no concurso anterior, pelo que não há qualquer violação da norma supra citada.»
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverão Ser julgados improcedentes, por não provados, os pedidos da Recorrente, e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA.”

A Autora, veio a pronunciar-se relativamente à ampliação de Recurso apresentada pela contraparte em 12 de abril de 2023, onde concluiu que “(…) deve ser declarado improcedente a matéria da ampliação do âmbito do recurso, confirmando-se a decisão proferida pelo tribunal “ad quo” com respeito aos factos provados e não provados; rejeitada por inadmissível a prova requerida, documental, testemunhal, ou pretensa prova por documento escrito.
Deve o Recorrido ser condenado em multa e indemnização a favor da Recorrente por litigância de má fé, nos termos do art. 542° e 543° do CPC. Assim se fará a costumada JUSTIÇA!
Em 14 de abril de 2023 é proferido Despacho de Admissão do Recurso e da ampliação do objeto do recurso, mais tendo sido sustentada a decisão proferida, atenta a suscitada nulidade por omissão de dever processual no que respeita ao requerimento de ampliação do objeto do recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de maio de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar da regularidade da decidida improcedência do pedido de declaração do aproveitamento do resultado da avaliação psicológica realizada no procedimento concursal OE201907/0102, mais se impondo analisar o suscitado na ampliação do Recurso.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“A. A A. é auxiliar de ação educativa, encontrando-se atualmente desempregada, cfr. fls. 23 e 24, do p.a..
B. Em 28 de maio de 2019, o Agrupamento de Escolas da Lousã abriu procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de 5 (cinco) postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para carreira e categoria de assistente operacional, para assegurar necessidades permanentes e constituição de reserva de recrutamento interna para o mesmo posto de trabalho, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, tendo em vista assegurar necessidades transitórias, pelo Aviso n.° 10926/2019, de 03 de julho de 2019, publicado em DR, n° 125, Parte C, pág. 18867, cfr. fls. 10 a 22-A, 55 e 56, do p.a..
C. Foi determinado no ponto 13.1 do Aviso de Abertura, que seriam aplicados, como métodos de seleção obrigatórios, a prova de conhecimentos (PC) e a avaliação psicológica (AP), cfr. fls. 19, do p.a..
D. Em 15-07-2019, a Autora formalizou a sua candidatura ao referido procedimento concursal, através da plataforma eletrónica disponibilizada pela DGAE designada por SIGRHE, cfr. fls. 23 a 54, do p.a..
E. Considerando o número de candidatos e de vagas para os postos de trabalho, foi o referido procedimento concursal desenvolvido de forma faseada, cfr. fls. 55 e 56, do p.a..
F. A Autora foi admitida ao referido procedimento concursal, tendo apenas realizado a prova de conhecimentos, no qual obteve a classificação de ..,.., correspondente à pontuação de 5,94, cfr. fls. 55 e 56, 63 a 65, 68 a 73, do p.a..
G. Não constando da primeira lista de ordenação final, homologada em 10 de dezembro de 2019, publicitada conforme Aviso n.° 462/2020 e publicado no Diário da República em 10 de janeiro de 2020, cfr. fls. 54-A a 56, do p.a..
H. Em 22-01-2021, a Direção-Geral da Administração Escolar autorizou o Agrupamento de Escolas da Lousã a celebrar mais seis (6) contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a carreira de assistente operacional, cfr. fls. 55 e 56, do p.a..
I. Nesta sequência, 6 (seis) trabalhadores anteriormente colocados em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo rescindiram os seus contratos, tendo celebrado contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, cfr. fls. 55 e 56, do p.a..
J. Recorrendo-se à última lista final ordenada, apenas 2 (dois) candidatos aceitaram celebrar contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo até 31 de agosto, ficando 4 (quatro) postos de trabalho por ocupar, por existência de mais candidatos, cfr. fls. 55 e 56, do p.a..
K. O júri do procedimento decidiu retomar a 4.a fase do processo de recrutamento, na fase em que foi suspenso, seguindo a ordenação obtida pelos candidatos no 1.° método de seleção obrigatório, para a seriação de mais 10 candidatos para integrar a reserva de recrutamento, conforme alíneas b) e c) do número 13.11 do Aviso de Abertura, cfr. fls. 55 e 56, 65 e 66, do p.a..
L. Constando a Autora dessa lista, foi a mesma sujeita ao 2.° método de seleção obrigatório -Avaliação Psicológica, em 22-02-2021, cfr. fls. 55 a 59, 65 a 67, e 73, do p.a..
M. Em 22-02-2021, foi elaborado pela psicóloga A......... o Relatório Global de Avaliação Psicológica, constando a Autora na lista dos candidatos que estiveram presentes para realizar a Avaliação Psicológica, no qual é descrita a prova utilizada no procedimento corresponde (BIP - Inventário de Personalidade e Competências para as Organizações, das Edições HOGREFE), cfr. fls. 74 a 80, do p.a., onde se refere, designadamente, o seguinte:
“3.2. Descrição do Instrumento de avaliação: Entrevista de avaliação psicológica
A entrevista foi realizada com base num guião previamente elaborado. Foram avaliadas as quatro competências acima mencionadas e para competência foram definidos três comportamentos, tal como se pode observar na tabela que segue:
(…)
4. Ficha de Classificação Individual
Após a aplicação, cada teste psicológico foi cotado individualmente, de acordo com as respetivas normas de cotação. Para a classificação do candidato, em termos do presente concurso, foi tido em conta o perfil desejado e as respetivas valorações definidas, ponderadas de forma qualitativa, tendo em consideração a cotação do teste e da entrevista psicológica (...)”
N. Em 24-02-2021, foi, também, elaborada pela psicóloga A......... a Ficha de Classificação Individual referente à Autora, tendo a mesma obtido a classificação de 17 valores, convertido para 20 valores, que corresponde à menção qualitativa de Elevado, cfr. fls. 81 a 85, do p.a., onde consta, designadamente, o seguinte:
“Interpretação qualitativa a partir dos resultados obtidos no BIP e na entrevista psicológica: (...)”.
O. Em sede da Lista Unitária de Ordenação Final dos Candidatos, de 24-02-2021, foi a Autora ordenada em ...° lugar, cfr. fls. 87 a 90, do p.a..
P. Em 05-03-2021, foi homologada, pelo Diretor do Agrupamento de Escolas da Lousã, a Lista Unitária de Ordenação Final dos Candidatos, cfr. fls. 91 a 91-A, do p.a..
Q. A Autora celebrou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com o Agrupamento de Escolas da Lousã, tendo exercido funções no período de 1-04-2021 a 19-10-2021.
R. Em 17 de janeiro de 2022, o Agrupamento de Escolas da Lousã abriu procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de 3 (três) postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a carreira e categoria de assistente operacional e constituição de reserva de recrutamento, pelo Aviso n.° 961/2022, de 17 de janeiro de 2022, publicado em Diário da República, n.° 11, Parte C, pág. 173, tendo em vista assegurar necessidades permanentes do referido agrupamento de escolas, cfr. fls. 92 a 106, do p.a..
S. O procedimento concursal em apreço foi também publicado na Bolsa de Emprego Público, com o código OE202201/0378, cfr. fls. 107 a 112, do p.a..
T. A A. formalizou a sua candidatura ao referido procedimento concursal, através da plataforma eletrónica disponibilizada pela DGAE designada por SIGRHE, cfr. fls. 113 a 115, do p.a..
U. No formulário de candidatura ao procedimento concursal, a Autora não declarou no campo - Opção por Métodos de Seleção - “Declaro que afasto os métodos de seleção obrigatórios, Avaliação curricular e Entrevista de avaliação de competências, e opto pelos métodos Prova de conhecimentos e Avaliação psicológica.”, cfr. fls. 114, do p.a..
V. Tendo junto uma declaração emitida pelo Agrupamento de Escolas da Lousã sobre o tempo de serviço da Autora e a natureza das suas funções nesse agrupamento, cfr. fls. 115, do p.a..
W. Foi determinado no ponto 11.1 do aviso de abertura, que seriam aplicados, como métodos de seleção obrigatórios, a prova de conhecimentos (PC) e a avaliação psicológica (AP), cfr. fls. 101, do p.a..
X. O ponto 11.2 do aviso de abertura refere que «Aos candidatos que estejam a cumprir ou executar atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, os métodos de seleção a aplicar são a Avaliação Curricular (AC) e a Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) [...]», cfr. fls. 101, do p.a..
Y. O contrato da Autora terminou a 19-10-2021, não estando a cumprir, à data de abertura do procedimento concursal em apreço, as atribuições correspondentes às funções na carreira e categoria de assistente operacional, cfr. fls. 115, do p.a..
Z. Em 08-02-2022, foi publicada a lista de candidatos admitidos e excluídos ao referido procedimento concursal, cfr. fls. 116 a 119, do p.a..
AA. Em 24-02-2022, foi publicada a Lista dos resultados obtidos pelos candidatos na Prova de Conhecimentos, tendo a Autora obtido a classificação de (..) d. valores, cfr. fls. 120 a 123, do p.a..
BB. Em 24-02-2022, foi a Autora convocada para a aplicação do método de Avaliação Psicológica, para o dia 02-03-2022, às 14H45, na sala BD2, cfr. fls. 124 e 125, do p.a..
CC. Em sede de aplicação do método de Avaliação Psicológica, a Autora procedeu à realização da prova “BIP - Inventário de Personalidade e Competências para as Organizações” , das Edições HOGREFE, cfr. fls. 126 a 130, do p.a..
DD. Em 02-03-2022, foi elaborada a Ficha de Classificação Individual referente à Autora pelos Serviços de Psicologia e Orientação do Agrupamento de Escolas da Lousã, tendo a mesma obtido a classificação final de 13 valores, que corresponde à menção qualitativa de BOM, cfr. fls. 126 a 132, do p.a..
EE. Em 11-03-2022, foi publicada a lista de ordenação final dos candidatos, tendo a Autora sido ordenada na 8.a posição, cfr. fls. 135 a 138, do p.a..
FF. Em 14-3-2022, a Autora exerceu o seu direito de audiência prévia, cfr. fls. 139 e 140, do p.a..
GG. Em 15-03-2022, o Diretor do Agrupamento de Escolas da Lousã solicitou esclarecimentos à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), à Direção-Geral da Administração Escolar e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, cfr. fls. 153 a 162, do p.a..
HH. Em 23-03-2022 , o júri do procedimento deliberou não dar provimento à reclamação apresentada na fase de audiência prévia, cfr. fls. 141, do p.a..
II. Em 25-3-2022, a Autora exerceu, novamente, o seu direito de audiência prévia, cfr. fls. 142 e 143, do p.a..
JJ. Consta da ata n° 9, de 28-3-2022 a resposta do júri, cfr. fls. 146 a 151, do p.a..
KK. Em 29-03-2022, o júri do procedimento deliberou manter a decisão inicial de indeferimento da reclamação apresentada na fase de audiência prévia, cfr. fls. 144 e 145, do p.a..
LL. Em 29-03-2022, o Diretor do Agrupamento de Escolas da Lousã homologou a Lista Unitária de Ordenação Final.
MM. Em 29-03-2022, a Autora foi informada da afixação da homologação da lista unitária de ordenação final, tendo ingressado a lista da reserva de recrutamento, cfr. fls. 152, 163 a 165, do p.a..
NN. Em 27-4-2021, a Autora apresentou recurso hierárquico dirigido à Diretora-Geral da Administração Escolar, cfr. fls. 181-A, 235 a 417, do p.a..
OO. Pelo ofício 92_2022, de 04-05-2022, do Diretor do Agrupamento de Escolas da Lousã, foi o recurso hierárquico remetido à Diretora-Geral da Administração Escolar, cfr. fls. 190 e 191, do p.a..
PP. Pelo ofício 95_2022, de 04-05-2022, o Diretor do Agrupamento de Escolas da Lousã remeteu à Diretora-Geral da Administração Escolar a sua pronúncia, relativamente ao recurso hierárquico apresentado pela Autora, cfr. fls. 192 a 212, do p.a..

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“Alega a A. que devia ter sido considerado o resultado da avaliação psicológica realizada no procedimento concursal OE201907/0102, tendo havido violação do artigo 8°, n° 2, al. b), ii) da Portaria n° 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pela Portaria n° 12- A/2021, de 11 de janeiro. Vejamos.
Dispõe o artigo 8°, n° 2, al. b), ii), da referida Portaria, o seguinte:
“2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:
(…)
b) Na realização da avaliação psicológica e do exame médico deve ser garantido e observado:
(…)
ii) O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 24 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora, desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo.”
Decorre da matéria de facto que no procedimento concursal aberto pelo Aviso n.° 10926/2019, de 03 de julho de 2019, a Autora foi submetida ao método avaliação psicológica que se dividiu em duas partes - entrevista de avaliação psicológica e teste psicológico BIP - cfr. factos provados M) e N).
Ao passo que no procedimento concursal em crise a Autora apenas foi submetida ao teste psicológico BIP - cfr. facto provado CC).
Considerando que no procedimento concursal em análise não foi aplicado à Autora a totalidade do método, tendo em conta que não lhe foi feita entrevista de avaliação psicológica, não poderia ser aqui considerado o resultado obtido na avaliação psicológica feita no concurso anterior, pelo que não há qualquer violação da norma supra citada.
Mais invoca a Autora que a falta de identificação do psicólogo que elaborou a ficha de classificação individual da avaliação psicológica da A. gera anulabilidade.
Ora, da matéria de facto provada resulta que a ficha de classificação individual da avaliação psicológica da A. foi elaborada pelos Serviços de Psicologia e Orientação do Agrupamento de Escolas da Lousã, não se especificando o nome do psicólogo.
Com efeito, a falta de identificação do nome do psicólogo que elaborou a ficha de classificação individual implica que não se possa determinar se foram respeitados os princípios da transparência e imparcialidade, pois desconhece-se a sua identidade, assistindo razão à Autora, pelo que o ato deve ser anulado.
Alega, ainda, a Autora a violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, sem que consubstancie a sua alegação, pelo que estes vícios não poderão ser apreciados.
Cumpre, agora, apreciar o pedido condenatório.
A anulação do ato não pode ter o efeito pretendido pela Autora, uma vez que, como já vimos, não se pode considerar o aproveitamento do resultado da avaliação psicológica realizada no procedimento concursal OE201907/0102.
Assim, a consequência para a anulação do ato, é a retoma do procedimento desde a aplicação do método de avaliação psicológica expurgado da invalidade que o inquinou.”

Correspondentemente decidiu-se em 1ª Instância:
“julgo Parcialmente procedente a ação e, em consequência anulo o ato impugnado e condeno a Entidade Demandada a retomar o procedimento concursal desde a aplicação do método de avaliação psicológica expurgado da invalidade que o inquinou, absolvendo-a quanto aos demais pedidos.

Vejamos:
O recurso interposto pela Autora visa predominantemente permitir, tal como peticionado, a consideração do resultado da avaliação psicológica realizada em procedimento diverso, a saber, no procedimento concursal OE201907/0102.

Invoca a Recorrente que «É esta decisão de que a Recorrente não concorda, ao considerar que no procedimento concursal em análise não foi aplicado à Autora, ora Recorrente, a totalidade do método, tendo em conta que não foi feita entrevista de avaliação psicológica, não poderia ser considerado o resultado obtido na avaliação psicológica feita no concurso anterior”.

Mais recursivamente se afirma que «O Tribunal a quo, (…) faz uma ponderação perfunctória decidindo por uma aplicação meramente literal do preceito legal em causa, sem juízo critico e objetivo ao caso concreto.»

Refere ainda a Recorrente que “Não deve, tal diferença, da avaliação psicológica em cada um dos procedimentos, sem mais, permitir de imediato e de forma categórica, concluir que não se aplicou a totalidade do método, e por isso não deve ser aproveitada a anterior avaliação psicológica, pois analisando em concreto as duas avaliações em causa, ressalta a distinção de a avaliação anterior que se reclama aproveitamento ter sido realizada de forma mais completa, com dois meios de exame, a entrevista de avaliação psicológica e teste psicológico BIP, ao passo que no procedimento que se impugna, se realizou pelo único meio de teste psicológica BIP.»

Diga-se, desde já, que se acompanha o raciocínio adotado em 1ª Instância, pois que num mesmo concurso não podem, a diversos candidatos, ser aplicados métodos de avaliação diversos, o que, por natureza, introduziria alguma injustiça relativa no procedimento.

Com efeito, refere a subalínea ii), da alínea b) do n.° 2 do artigo da 8.° da Portaria n° 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, que «O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 24 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora, desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo.» (

Conclui-se, assim, que o resultado da avaliação psicológica pode, efetivamente, ser aproveitado para outro procedimento concursal, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- que o procedimento de recrutamento seja aberto para postos de trabalho idênticos;
- que o procedimento de recrutamento seja realizado pela mesma entidade avaliadora;
- que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato,
- que o candidato tenha obtido resultado positivo.

Aqui chegados, é patente que na situação em apreciação, o requisito da aplicação da totalidade do método não se encontra cumprido.

Desde logo, a expressão da “totalidade do método” não é equivoca, significando que ambas as avaliações em causa deverão ter idênticos pressupostos materiais.

Com efeito, a referida Portaria impõe “desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo", sendo que, nas situações objeto de análise, no primeiro procedimento foi aplicada a totalidade dos métodos admissíveis, incluindo uma “entrevista de avaliação psicológica”, enquanto que no segundo, apenas foi aplicado instrumento de avaliação psicológica BIP (Inventário de Personalidade e Competências para as Organizações).

Perante o sumariamente descrito, é incontornável que o requisito da aplicação da totalidade da avaliação psicológica não se encontra cumprido para que a Recorrente pudesse ver aproveitado o resultado da avaliação psicológica realizada no primeiro procedimento concursal, para o segundo procedimento.

Importa reconhecer que a metodologia utilizada em cada avaliação psicológica foi a mesma para todos os candidatos de cada procedimento concursal, sendo certo que a Administração não poderia num mesmo procedimento permitir a adoção para os vários candidatos, diversos métodos de avaliação psicológica, consentindo, nalguns casos, o aproveitamento de avaliações com diferentes componentes.

A Administração deve assegurar a aplicação dos mesmos métodos de seleção ao universo de todos os candidatos admitidos ao concurso, pois apenas desse modo assegura a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos [Cfr. Acórdão do TCAS, Proc. n.° 1616/14.3BELSB, de 04-02-2021].

Em face do precedentemente expendido, conclui-se que não merece censura o entendimento adotado em 1ª Instância, mormente quando afirmou que «Considerando que no procedimento concursal em análise não foi aplicado à Autora a totalidade do método, tendo em conta que não lhe foi feita entrevista de avaliação psicológica, não poderia ser aqui considerado o resultado obtido na avaliação psicológica feita no concurso anterior, pelo que não há qualquer violação da norma supra citada», o que determinará a improcedência do Recurso.


Da Ampliação do Recurso
O Recorrido na parte da sentença que lhe foi desfavorável, optou pela apresentação de Ampliação do Recurso, reportadamente à anulação da avaliação psicológica por falta de identificação do nome do psicólogo que elaborou a ficha de classificação individual.

Refira-se, desde já que se acompanha o entendimento a esse respeito adotado em 1ª instância, pois que só a identificação do psicólogo responsável pela avaliação poderá permitir que “(…) se possa determinar se foram respeitados os princípios da transparência e imparcialidade, pois desconhece-se a sua identidade.”

A decisão do tribunal “a quo”, que determina a anulação da avaliação psicológica por falta de identificação do nome do psicólogo que elaborou a ficha de classificação individual, não está assim inquinada de qualquer erro de julgamento.

Diga-se, por outro lado, não ser legitimo que em sede de ampliação do Recurso sejam juntos aos Autos documentos novos, não supervenientes, a pretexto de não terem sido juntos anteriormente ao Processo Administrativo, por lapso.

Em qualquer caso, entende-se que a apresentação tardia de documentos e as requeridas diligencias igualmente requeridas em sede de ampliação de Recurso, não configuram litigância de má-fé, em face do que igualmente não se condenará a parte por essa circunstancia, não obstante se não admitir a junção dos referidos documentos.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, bem como à ampliação do Recurso, não se condenando a Entidade Demandada como litigante de má-fé, confirmando a Sentença Recorrida.

Custas por ambas as partes.

Lisboa, 27 de setembro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Pedro Figueiredo

Rui Pereira