Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:241/13.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/13/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL.
ARTº.33, DO R.G.I.T.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO DO REGIME GLOBALMENTE MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTº.121, Nº.3, DO C.PENAL.
PRAZO ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ARTº.33, Nº.2, DO R.G.I.T.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
INFRACÇÃO DEPENDENTE DO APURAMENTO DO IMPOSTO EM FALTA. ARTº.45, Nº.4, DA L.G.T.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA CONSAGRADA NO ARTº.28, Nº.3, DO R.G.C.O.
Sumário:1. A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.

2. Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.

3. O princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido.

4. Valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C.Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” dos artºs.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10 e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão.

5. O artº.33, nº.2, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial de prescrição idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. Por outras palavras, a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável que justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo prazo que a lei confere para proceder à liquidação.

6. No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período, logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido.

7. No caso dos autos, a infracção que fundamentou a aplicação de coima à sociedade recorrida é punida pelo artº.114, nºs.1, 2, e 5, al.f), do R.G.I.T., estando dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado. Com estes pressupostos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artº.45, nº.4, da L.G.T., é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários (cfr.artº.33, nº.2, do R.G.I.T.).

8. Igualmente é aplicável, subsidiariamente, ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos - 4+2).

9. De acordo com a matéria de facto provada no processo, este Tribunal apenas vislumbra a existência de um vector suspensivo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, de seis meses, e previsto no artº.27-A, nºs.1, al.c) e 2, do R.G.C.O., assim sendo o prazo total de prescrição de seis anos e seis meses.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.79 a 86-verso do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual declarou a existência de uma nulidade insanável do presente processo, prevista no artº.63, nº.1, al.c), do R.G.I.T., mais tendo anulado todo o processado posterior, incluindo a decisão de aplicação de coima, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.3107-…../……., o qual corre seus termos no 8º. Serviço de Finanças de Lisboa.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.92 a 97 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou o recurso de contra ordenação procedente, declarando nulo o processado no procedimento contra-ordenacional n.º 310........, e qual culminou com a aplicação de uma coima pela Administração Tributária à arguida T.... – T…, S.A.” pela prática das infracções p. e p. nos termos dos artigos 104.º e 114.º, n.º 2 e 5, do CIRC, no montante de 10.654,44 €, bem como, e em consequência, declarou nula a decisão recorrida;
2-O Ilustre Tribunal “a quo” considerou nula a decisão da aplicação da coima, fundamentando a sua decisão na circunstância de não resultar dos autos de contra-ordenação que a Administração Tributária tenha assegurado a notificação para que a arguida pudesse exercer o seu direito de audição e defesa em momento prévio ao da decisão de aplicação da coima em questão;
3-Entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese, que “…no caso dos autos não ficou provado que o Serviço de Finanças de Lisboa 8 tenha enviado ao recorrente a notificação para o exercício do direito de defesa, por via electrónica (nem por carta). Também não ficou provado que tenha sido recepcionada a notificação pela ora recorrente, pois não foi junto qualquer documento enviado pela Via CTT, apenas este (e não os prints) susceptível de fazer prova da data de emissão e data de recepção da notificação para defesa.”;
4-Atendendo a factualidade dada como provada na decisão ora em crise – factualidade essa que a Fazenda Pública não coloca em questão – não pode, no entanto, a Fazenda Pública conformar-se com a factualidade tida por não provado pelo Tribunal ora recorrido, ou seja, com a circunstância de ter a sentença ora em crise considerado não se ter provado que a Administração Tributária, antes da decisão da aplicação da coima em questão, tenha concedido à então arguida prazo para esta exercer o seu direito de defesa no âmbito do procedimento contra-ordenacional em questão, através de notificação feita na caixa postal electrónica da arguida;
5-Se é verdade que dos autos de contra-ordenação não consta qualquer documento emitido pela Via CTT demonstrativo do envio, através da caixa postal electrónica, e da recepção da referida notificação para defesa por parte da então arguida, não menos verdade é o facto de existirem nesses mesmos autos documentos – e.mails e prints retirados dos sistemas informáticos da Administração Tributária, os quais o Ilustre Tribunal recorrido considerou serem “meros documentos internos emitidos pela Autoridade Tributária” – que, por si só, são susceptíveis de provar o envio e a recepção da citada notificação para defesa da então arguida;
6-Apesar de internos da Administração Tributária, tais e.mails e prints são documentos, tal qual estes se encontram definidos nos artigos 362.º do Código Civil e 164.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ora aplicável por força do disposto do artigo 3.º, al. b), do RGIT e 41.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social;
7-E enquanto documentos, tais elementos internos da Administração Tributária são meios de prova admissíveis em direito, conforme o disposto no citado artigo 164.º, n.º 1, do CPP, com valor de prova de factos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º do CPP, prova essa que, por se encontrar numa fase judicial no âmbito de um procedimento contra-ordenacional, é apreciada pelo Tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção deste, conforme o disposto no artigo 127.º do CPP, aplicável por força do disposto do artigo 3.º, al. b), do RGIT e 41.º, n.º 1, do RGIMOS;
8-Assim sendo, o Ilustre Tribunal ora recorrido, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, andou mal ao considerar que os referidos documentos internos não provam o envio da notificação em questão à então arguida, bem como a sua recepção na caixa postal electrónica da arguida, pois tais documentos, pelo supra exposto, são idóneos e susceptíveis de provarem a referida notificação da arguida, ora recorrida, para o exercício da sua defesa no âmbito do processo de contra-ordenação em questão;
9-Ao assim não entender, o ilustre Tribunal a quo não valorou devida e correctamente a prova documental constante tanto nos autos de contra-ordenação como nos autos de recurso jurisdicional, violando, por isso, o disposto nos artigos 164.º, n.º 1, e 127.º, do CPP, ora aplicáveis por força do disposto nos artigos 3.º, al. b), do RGIT e 41.º, n.º 1, do RGIMOS;
10-Considerando o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em apreciação, que o documento emitido pela Via CTT seria “…susceptível de provar as datas de emissão e de recepção da notificação da defesa, assim como a identificação do emissor e receptor”, não se encontrando o mesmo junto aos autos – os contra-ordenacionais e os judiciais –, poderia (e deveria) o próprio Tribunal a quo, oficiosamente, determinar a notificação da Administração Tributária, ou mesmo dos CTT – Correios de Portugal, S.A., a fim de vir junto dos autos proceder à junção do documento emitido pela Via CTT demonstrativa do envio, entrega e recepção da referida notificação;
11-E assim deveria ter determinado de acordo com o princípio da descoberta da verdade material, princípio este conformador e estruturante do processo penal, aplicável também ao procedimento contra-ordenacional (mesmo na sua fase judicial), conforme o disposto nos artigos 340.º, n.º 1, do CPP, 3.º, al. b), do RGIT e 41.º, n.º 1, do RGIMOS;
12-Também nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, “aos juízes dos Tribunais Tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”;
13-Ora, “o n.º 1 deste artigo consagra dois princípios estruturantes do processo judicial tributário: o princípio da oficialidade e o princípio da investigação ou do inquisitório. O primeiro consubstancia-se na atribuição ao juiz de poderes para dirigir o processo. O segundo, também enunciado no n.º 1 do art. 99.º da LGT, consiste no poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.” – Vd. Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Áreas Editora, pág. 173, ponto 2., em anotação ao artigo 13.º do CPPT;
14-Princípios estes que não só atribuem uma faculdade ao Tribunal, mas instituem um verdadeiro poder-dever do Tribunal de observar e ordenar a realização de todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade e a justa composição do litígio judicial;
15-Assim sendo, deveria o Ilustre Tribunal a quo, no respeito pelos princípios do inquisitório e da oficiosidade, ter determinado a notificação da Administração Tributária, ou mesmo dos CTT – Correios de Portugal, S.A., a fim de vir junto dos autos proceder à junção do documento emitido pela Via CTT demonstrativa do envio, entrega e recepção da referida notificação;
16-Ao assim não proceder, o Ilustre Tribunal recorrido, no modesto entendimento da Fazenda Pública e salvo sempre melhor entendimento, não respeitou os princípios do inquisitório e da oficiosidade, violando, assim, o disposto nos artigos 340.º, n.º 1, do CPP, 3.º, al. b), do RGIT e 41.º, n.º 1, do RGIMOS, impedindo a descoberta da verdade material e a justa composição do litígio judicial em questão;
17-Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!
X
A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.103 a 106 dos autos), as quais remata com o seguinte quadro Conclusivo:
1-Para ser válida a condenação em processo de CO tem de haver audição do arguido e o cumprimento das formalidades previstas no RGIT, que comina com nulidade insanável a sua preterição (art.º 63°);
2-Os documentos internos da Administração Tributária apenas podem fazer prova no processo judicial desde que acompanhados de outros documentos ou outro meio de prova, em princípio produzidos por terceiro, que, conjugadamente ponderados, permitam chegar à conclusão de que tal facto ou ato efetivamente existiu, foi praticado e que dele teve conhecimento a arguida, aqui recorrida;
3-E, não estando feita prova comprovativa da informação interna da AT, de que foi enviada para e recebida na caixa postal eletrónica a notificação em causa, não pode operar qualquer presunção de notificação;
4-De facto, a presunção só existe quando se prove que o registo/depósito na caixa postal foi efetuado;
5-Acresce ainda que à AT cabe o ónus de demonstrar que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais aplicáveis;
6-Mas ainda que assim não se entenda, não é de manter a decisão de aplicação de coima porquanto o procedimento contraordenacional se encontra prescrito;
7-Por força do disposto no art.º 28º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82), aplicável às infrações tributárias por via da al. b) do art.º 3 do RGIT, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade;
8-Conforme dispõe o art.° 33º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, o procedimento prescreve logo que sobre a prática do facto sejam decorridos quatro anos, atendendo que o mesmo é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, já que a infração em causa depende da liquidação tributária;
9-Considerando o prazo máximo de suspensão previsto no art.º 27ºA, n.ºs 1 alínea c) e n.º 2 do RGCO, o prazo total de prescrição foi de seis anos e seis meses, contados da verificação da infração, em 15/12/2010;
10-Donde, resulta evidente que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito desde 15/06/2017;
11-Nestes termos e nos melhores de direito deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Ou caso assim não se entende, ser declarado prescrito o procedimento de contraordenação, ordenando-se o arquivamento do procedimento.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.117 e 118 dos autos).
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Este Tribunal ordenou a produção de prova documental à entidade recorrente e incidente sobre o ponto 10 das conclusões de recurso supra estruturadas (cfr.despacho exarado a fls.120 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.80-verso a 82-verso dos autos - numeração nossa):
1-Através do documento n.º 16……, foi emitida guia para pagamento de IRC por parte da sociedade recorrente, "T…. – T…., S.A.", sendo referente ao 1.º pagamento por conta do exercício de 2010, no montante de € 51.720,60 (cfr. documento junto a fls.17 dos presentes autos);
2-Através do documento n.º 16….., foi emitida guia para pagamento de IRC por parte da sociedade recorrente, referente ao 2.º pagamento por conta do exercício de 2010, no montante de € 51.720,60 (cfr.documento junto a fls.17 dos presentes autos);
3-No dia 31/05/2011, a sociedade recorrente apresentou declaração Mod. 22 IRC, relativa ao exercício de 2010, à qual foi atribuída a identificação n.º 3603-C…..-9 (cfr.documento junto a fls.18 a 21 dos presentes autos);
4-Através do documento n.º 164…………, foi emitida guia para pagamento de autoliquidação de IRC por parte da sociedade recorrente, referente ao exercício de 2010, sendo a importância a pagar de € 54.862,24 (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos);
5-No dia 03/03/2012, o 8º. Serviço de Finanças de Lisboa lavrou o auto de notícia junto a fls.3 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
“(…)
Verifiquei (...) que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, para o período e até à data referida, respectivamente, em 2 e 3 do quadro 02 (…) ao termo do prazo referido, respectivamente em 2 e 3 do quadro 02, a declaração periódica de rendimentos, o que constitui infracção às normas previstas em 4 (Art.º 104, nº 1 a) CIRC - Falta de entrega de Pagamento por Conta), punível pelas disposições previstas em 5 (Art.º 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta) do mesmo quadro.
(…)”;
6-No dia 03/03/2012, foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º3107-…./……., relativo aos factos descritos no auto mencionado no nº.5 (cfr.documentos juntos a fls.1, 2 e 3 dos presentes autos);
7-Na mesma data, foi emitida “NOTIFICAÇÃO DE DEFESA/PAGAMENTO C/ REDUÇÃO ART.º 70 RGIT – CARTA REGISTADA”, nos termos do ofício dirigido à ora recorrente a fls.4 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
8-No dia 29/03/2012, foi emitida “NOTIFICAÇÃO DE DEFESA/PAGAMENTO C/ REDUÇÃO ART.º 70 RGIT – 2.ª NOTIFICAÇÃO ARTº 39/5º CPPT – impressão central”, nos termos do ofício dirigido à ora recorrente a fls.5 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
9-No dia 24/04/2012, foi proferida decisão de fixação da coima, por despacho do Director da Direcção de Finanças (cfr.documento junto a fls.7 e 7 verso dos autos), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte teor:
“(…)
Descrição Sumária dos factos
Ao(À) Arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Trib.: Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 51.720,60; 3. Período a que respeita a infracção: 2010/12; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação:2010-12-15, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punido(s) pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infracção Coima Fixada
Artigo Artº 104 nº1 a) CIRC – Artigo Art.º 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4 do RGIT 2010/12 2010-12-15 10.654,44
Falta de entrega de Pagamento por Conta
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática , pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(is) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº27 do RGIT):
Requisitos/Contribuintes
1 T… –T… SA
Actos de Ocultação Não
Benefício Económico 0,00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a infracção Não
Situação Económica e Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção > 6 meses
(…)
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposito no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 10.654,44 cominada no(s) Artº 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4º do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26 do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio da Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravemento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
Lisboa, em 2011-04-24
(…)”;
10-No dia 24/04/2012, foi emitido o ofício junto a fls. 8 dos presentes autos, “NOTIFICAÇÃO Artº 79º Nº 2 RGIT – carta registada” (impressão central), dirigido à recorrente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para efeitos de comunicação da decisão de aplicação da coima;
11-A recorrente recebeu o ofício para comunicação da decisão de aplicação da coima, com assinatura digital da Senhora Chefe do 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, datada de 15/05/2012, via CTT, tudo conforme documento a fls.16 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
12-No dia 28/06/2012, foi apresentado o presente recurso judicial no 8º. Serviço de Finanças Lisboa através de envio postal, conforme carimbo de correios aposto com essa data (cfr.documentos juntos a fls.9 e 35 dos presentes autos).
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O despacho recorrido considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Antes da decisão, foi comunicado à recorrente o ofício relativo à instauração do processo de contra-ordenação e à concessão do prazo para exercício da sua defesa, através de carta registada remetida por correio ou através da caixa postal elctrónica (cfr.doc. a fls. 5, email a fls. 36 a 37 e prints a fls. 47 a 51 dos autos)…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante do despacho recorrido é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto provada fundou-se no exame crítico dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Relativamente ao facto não provado, resultou o mesmo da circunstância de, por um lado, não constar sequer dos autos qualquer registo comprovativo do envio da carta para notificação da defesa, nem da sua recepção pela recorrente, tal como não consta a sua devolução. Por outro lado, também não consta dos autos a notificação via caixa postal electrónica, nem o documento emitido pela Via CTT susceptível de provar as datas de emissão e de recepção da notificação da defesa, assim como a identificação do emissor e do receptor. Com efeito, o email a fls. 36 a 37 e prints a fls. 47 a 51 dos autos referindo o data de envio e recepção de tal notificação por caixa postal electrónica são meros documentos internos emitidos pela Autoridade Tributária, os quais não provam o envio da notificação para defesa, nem a sua recepção por parte da ora recorrente. Por estes motivos, resultou, logicamente, não provado que a recorrente tenha efectivamente recebido a notificação para defesa, no âmbito do processo de contra-ordenação em apreço…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida declarou a existência de uma nulidade insanável do presente processo, prevista no artº.63, nº.1, al.c), do R.G.I.T., mais tendo anulado todo o processado posterior, incluindo a decisão de aplicação de coima (cfr.nº.9 do probatório).
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Antes de mais, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
Começa o Tribunal por examinar a excepção peremptória de prescrição do procedimento contra-ordenacional alegada pela sociedade recorrida (cfr.conclusões 6 a 10 das contra-alegações).
A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).
Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/2004, rec.570/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc. 7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.326).
Por outro lado, valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” do artº.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/4/2003, rec.84/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2003, rec.503/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/7/2003, rec.540/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.328).
Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. Por outras palavras, a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável que justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo prazo que a lei confere para proceder à liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/04/2010, rec.777/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc. 2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325).
No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).
No caso dos autos, a infracção que fundamentou a aplicação de coima à sociedade recorrida é punida pelo artº.114, nºs.1, 2, e 5, al.f), do R.G.I.T., estando dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado. Com estes pressupostos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artº.45, nº.4, da L.G.T., é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários (cfr.nºs.5 e 9 do probatório; artº.33, nº.2, do R.G.I.T.).
Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos - 4+2).
“In casu”, de acordo com a matéria de facto provada, este Tribunal apenas vislumbra a existência de um vector suspensivo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, de seis meses, e previsto no artº.27-A, nºs.1, al.c) e 2, do R.G.C.O., assim sendo o prazo total de prescrição de seis anos e seis meses.
Com estes pressupostos, o termo inicial do prazo de prescrição ocorreu no pretérito dia 16/12/2010 (cfr.nº.9 do probatório; artº.279, al.b), do C.Civil) e o termo final em 16/06/2017, uma sexta-feira (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil), sendo tal termo independente dos vectores interruptivos do mesmo prazo.
Concluindo, deve declarar-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional no processo de contra-ordenação nº.3107-…/……..., excepção que obvia à apreciação do mérito da causa, nomeadamente do recurso, e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL e, consequentemente, ABSOLVER O ARGUIDO "T…. – T…, S.A." DA INFRACÇÃO DE QUE SE ENCONTRA ACUSADO, MAIS ORDENANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 13 de Setembro de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Vital Lopes - 2º. Adjunto)