Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:155/19.0BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:DESPORTO;
DIREITOS FUNDAMENTAIS;
PONDERAÇÃO;
METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I – Em casos de concorrência ou colisão de direitos fundamentais, trata-se de aplicar, sempre em concreto, a metódica jurídica respetiva, aliás em termos hoje mais ou menos pacificados na jurisprudência e ilustrados em muita doutrina (cf. Grabitz, Jorge Miranda, J. Reis Novais e, sobretudo, Robert Alexy) através das suas leis da ponderação (quanto maior for o grau de não realização ou de afetação de um princípio, maior terá de ser a importância de realizar o outro principio; quanto mais intensa for a interferência num direito fundamental, tanto maior deve ser a segurança das premissas que sustentam essa interferência) - aplicando o princípio ou máxima metódica da proporcionalidade jurídica - e das suas fórmulas do peso.

II – No caso presente, a afetação do bem jurídico tutelado no artigo 37º da Constituição teria um peso ou nível moderado enquanto que a afetação do bem jurídico tutelado no artigo 26º nº 1 da Constituição tem um peso ou nível leve.

III- Dali se conclui que a tese da S...... não é o que resulta da aplicação ao caso da máxima metódica da proporcionalidade; e que, assim abrigado no artigo 37º da Constituição, o contra-interessado não preencheu, com a sua conduta, a previsão do artigo 141º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por violação dos deveres previstos no artigo 19º, n.° 1, do mesmo Regulamento e no artigo 51º do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

S.........-F........., SAD intentou no T.A.D. processo arbitral “necessário” contra FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, sendo Contrainteressado F..........

A pretensão formulada perante a instância arbitral foi a seguinte:

- anulação da deliberação proferida pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol proferida a 2 de abril de 2019, no âmbito do Recurso Hierárquico Impróprio n.° …../19, que absolveu o Arguido F......, aqui Contrainteressado, da prática da infração disciplinar prevista e punida no artigo 141º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, doravante RDLPFP, por violação dos deveres previstos no artigo 19º, n.° 1, do mesmo Regulamento e no artigo 51º do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, adiante RCLPFP.

Por DECISÃO ARBITRAL COLEGIAL, a instância arbitral privada (cf. assim o Acórdão do TC nº 543/2019) recorrida decidiu absolver a ré do pedido impugnatório.

*

Inconformada, a impugnante S…….. - SAD interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO URGENTE contra aquela decisão, ao abrigo da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo:

1. O Aresto Recorrido não efetua uma correta ponderação da prova constante dos Autos, nem a submete às regras da experiência comum na análise que efetua da factualidade em causa nos mesmos.

2. A análise dos elementos de prova documental constante dos Autos, nomeadamente a Decisão proferida pela Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), relativamente ao programa "Universo Porto Da Bancada", exibido no Porto Canal, analisada à luz das regras da experiência comum, permite concluir sem margem para dúvidas, que o fito do Recorrido foi, não o de exprimir uma opinião, mas o de (mais uma vez) insultar a Recorrente.

3. A desconsideração da prova referida em sede de Alegações é um vicio da Decisão cognoscível por este Tribunal em sede de Recurso,

4. Impõe-se dar como provados os seguintes factos:

a) "a conduta descrita é manifesta e objetivamente inapropriada e, portanto, contrária à cortesia que deve pautar as relações entre os diversos agentes desportivos";

e, bem assim,

b) "o Arguido F...... agiu de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que o seu comportamento - ao transmitir a ideia que a S.......-F....... SAD não era séria - era descortês e desrespeitoso para com a S.......-F....... SAD, sendo punida pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, porém, não se absteve de o realizar."

5. E, em consequência, atentos os fundamentos jurídicos melhor detalhados em sede de Alegações, impõe-se considerar que o Recorrido praticou a contra-ordenação em causa nos Autos.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser considerado inteiramente procedente e, em consequência, anulada a Decisão Recorrida, com todas as legais consequências, designadamente a condenação do Contra-interessado pela prática da infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 141.° do RDLPFP, por violação dos deveres previstos no artigo 19.°, 1 e 2 do mesmo RD LPFP e no artigo 51.° do Regulamento de Competições da Liga (RCLPFP).

*

O recorrido F......... contra-alegou, concluindo assim:

A. A decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura porquanto não se mostram preenchidos os requisitos exigíveis para a punição pelo ilícito disciplinar p. e p. pelo art. 141.° do RD, em virtude de estar em causa um juízo crítico plenamente reconduzível ao legítimo exercício da liberdade de expressão que assiste ao contrainteressado.

B. Uma avaliação isenta e imparcial da afirmação reduzida a escrito conduzirá a uma única conclusão: a declaração vertida na página Twitter pelo contrainteressado não colide com a honra e bom nome de quem quer que seja, nem se manifesta como um comportamento incorreto ou indecoroso de tal modo inapropriado que manifesta e objetivamente viola os deveres de lealdade, probidade, verdade e retidão - revelando-se, pois, como disciplinarmente atípica.

C. Não é despiciente relembrar que estamos in casu perante uma afirmação emitida em resposta a uma provocação provinda da própria Demandante, ora Recorrente, fundando-se em factos que são demonstradamente públicos e notórios.

D. Sendo certo que, na sua declaração, o contrainteressado usou até um tom mais brando do que o das afirmações a que respondia, não tendo agido com o propósito de ofender, ou faltar à urbanidade e correção para com quem quer que seja.

E. Pelo que, não se trata de uma qualquer reação inopinada ou gratuita do contrainteressado, levada a cabo com um intuito puramente difamatório, mas antes de uma concreta resposta à afronta feita publicamente pela Recorrente ao F….. . Afronta essa que - até pelo descaramento que revela - mereceu, por parte do contrainteressado, a denúncia que as suas palavras exprimiram.

F. Limitou-se, pois, o contrainteressado, a recordar um par de factos objetivamente verdadeiros: é verdade que a S……-F……, SAD estava, à data, acusada de um crime de corrupção e de um crime de recebimento indevidamente de vantagem, designadamente, no chamado processo E-toupeira; e também é verdade que a S….. — F….., SAD estava a ser investigada por pagar a adversários para perderem, nomeadamente, no caso conhecido como "processo dos e-mails”.

G. Ora, quem à data se encontrava nesta posição de arguida acusada por várias dezenas de crimes no processo e-toupeira e como suspeita num esquema de corrupção desportiva no processo n.° 5340/17.7T9LSB veio a público lançar insinuações de corrupção sobre a F.....- F....., SAD. Face a tal desplante, o contrainteressado limitou-se a recordar publicamente que, vindas de quem vinham, insinuações dessa natureza não mereciam qualquer credibilidade.

H. Exerceu, pois, enquanto representante do F……, o "direito ao contra-ataque" inerente à liberdade de expressão na arena do debate público (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3 a ed., Univ. Católica, 2015, Art. 180).

I. Sendo certo que - e com especial relevância para o caso em apreço - "aquele que no debate público de ideias provoca um juízo negativo, terá de suportar urna reação particularmente violenta, mesmo que diminua a sua consideração- (Ac. do Tribunal Constitucional Federal alemão de 13-05-1980, no caso Kunstkritik, apud COSTA ANDRADE, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal. Uma Perspectiva Jurídico Criminal, Coimbra Editora, 1996, pág. 310).

J. Por muito que possa ferir suscetibilidades alheias, criticar implica censurar negativamente. Censura essa que - enquanto manifestação da liberdade individual - só deixa de ser legítima quando exprime uma antijuricidade objetiva, violando direitos que são personalíssimos. O que claramente não sucede in casu.

K. Quando estão em causa condutas expressivas adotadas em contexto futebolístico - em particular no que concerne a debates que confrontam clubes rivais e que se consubstanciem em denúncias de práticas de atos ilícitos ou censuráveis para conquistar competições nacionais ou internacionais - deve, inclusive, ser atribuída uma garantia reforçada ao exercício da liberdade de expressão (TEDH: Axel Springer AG V. Germany, 2012, § 90).

L. Face aos factos que lhe estão subjacentes, a opinião emitida não deixa de ter, pois, uma base factual mínima (dir-se-á, inclusive, mais do que suficiente). Pelo que, sendo este o circunstancialismo contextual que envolveu a publicação em apreço nos autos, não poderia o Tribunal a quo deixar de o valorar positivamente a favor do contrainteressado, assim fazendo prevalecer o direito à liberdade de expressão que ao mesmo assiste.

M. Até porque, como vem sublinhando o TEDH, o único limite, fundado na proteção da honra, que há-de reconhecer-se à manifestação de juízos de valor desprimorosos da personalidade do visado pela crítica é o da crítica caluniosa sob a forma de um "ataque pessoal gratuito" (TEDH: Lopes Gomes da Silva c. Portugal).

N. Nesta esteira aberta pelo TEDH, o nosso Supremo Tribunal de Justiça pronuncia-se no sentido de que "tratando-se de juízos de valor exclui-se a prova da sua exatidão (acórdão do Tribunal constitucional de 24 de Março de 2004, n. 201/04), impossível de realizar e atentatória da liberdade de expressão, importando somente que não se encontrem totalmente desprovidos de base factual, caso em que podem revelar-se excessivos (acórdão proferido no caso Rizos, acima mencionado)" (AC. do STJ de 13-01-2005, Proc. 0463924, www.desi.pt).

O. Mobilizando este parâmetro de aferição de ilicitude típica da infração disciplinar de violação dos deveres de correção e urbanidade, é evidente, face às gravíssimas suspeitas de corrupção que à data dos factos impendiam (e em parte continuam a impender) sobre a S….. — F….., SAD, que a insinuação de falta de seriedade dirigida a esta SAD não constituiu uma afronta desprovida de base factual (veja-se, neste sentido, a posição sufragada por este Tribunal Central Administrativo do Sul no acórdão datado de 04-04-2019, proferido no âmbito do processo nº 18/19.06CLSB).

P. De modo que, a conduta do contrainteressado não consubstanciou a prática de qualquer facto disciplinarmente relevante, seja porque nem sequer assumiu relevo típico, seja porque (embora típica) não chegou a ser ilícita, uma vez que realizada no exercício legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão.

Face ao exposto, impõe-se a conclusão de que a conduta do contrainteressado não merece qualquer censura, não podendo subsumir-se nas normas disciplinares imputadas, nem em qualquer outra, assim se exigindo a improcedência do presente recurso, devendo manter-se na íntegra o sentido e teor da decisão absolutória proferida.

*

Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.

*

Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do colégio arbitral a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Assim, tudo visto, cumpre a este tribunal apreciar e resolver aqui o seguinte:

1- erro de julgamento de facto quanto ao seguinte dado como não provado: "a conduta descrita é manifesta e objetivamente inapropriada e, portanto, contrária à cortesia que deve pautar as relações entre os diversos agentes desportivos"; e, bem assim, "o Arguido F......... agiu de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que o seu comportamento - ao transmitir a ideia que a S.........-F......... SAD não era séria - era descortês e desrespeitoso para com a S.........-F......... SAD, sendo punida pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, porém, não se absteve de o realizar.";

2- erro de julgamento de direito quanto ao não preenchimento do ilícito disciplinar previsto e punido no artigo 141º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por violação dos deveres previstos no artigo 19º, n.° 1, do mesmo Regulamento e no artigo 51º do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – FACTOS PROVADOS

A instância arbitral a quo fixou o seguinte quadro factual:

1.

Em 22 de setembro de 2018, disputou-se o jogo, oficialmente identificado sob o n. 10509, a contar para a 5. jornada da Liga Nos, entre a V……. – F….., SAD e a F….. – F….., SAD, arbitrado por M…….;

2.

Em 23 de setembro de 2018, foram difundidas através da conta Twitter "S… Press@.....Press", onde consta que se trata do Twitter oficial da comunicação do S….. reservado a jornalistas, as seguintes expressões:

- "Porque se foi nomear um árbitro que recebe convites para o camarote dos d…..? Para que se assista ao regresso em força de F….. Vale-Tudo. Para que faltas que todos veem só o árbitro não veja"

- "Para que golos limpos sejam anulados. Porque a Liga Blue Velvet, para perdurar, perdeu a vergonha e esta noite assistimos a uma farsa com alto patrocínio";

3.

Na edição de 23 de setembro de 2019 do jornal "Record", sob o título "Á….. estranham escolha de Árbitro", refere-se o seguinte: "M….. foi o árbitro escolhido para dirigir o jogo de sábado do F….. no terreno do V. S….. e tal notícia não foi bem recebida pelo B….. . Os responsáveis do emblema da L….. consideram que houve falta de bom senso nesta nomeação, tendo em conta que o juiz portuense já foi visto nos camarotes dos d….. a assistir a jogos do emblema da Cidade Invicta. Esta foi mesmo a tónica das críticas que as á….. fizeram na rede social Twitter, logo após o final da partida do B…..".

4.

Em resposta ao texto publicado na conta Twitter "S….. Press@S....Press", F....., publicou no mesmo dia, na conta do Twitter "F..... @F......Markes Diretor Informação e Comunicação do F……", a seguinte afirmação: "Se isto fosse dito por gente séria podia ter algum significado, mas isto vem da B….. SAD, a que está acusada de corrupção, a que está a ser investigada por pagar a adversários para perderem...rezem, rezem muito, 200 euros o tempo que quiserem";

5.

F...... é Diretor de Informação e Comunicação do F….. —F….. SAD;

6.

À data dos factos, F...... não tinha antecedentes disciplinares na época desportiva de 2018/2019;

7.

À mesma data, a S......- F......, SAD estava acusada de um crime de corrupção e de um crime de recebimento indevido de vantagem no processo E-toupeira e encontrava-se a ser investigada no "processo dos e-mails".

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto considerada provada resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos, tendo-se observado, inter alia, o princípio da livre apreciação da prova.

*

II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Tendo presente o exposto, passemos agora à análise dos fundamentos do presente recurso.

1- Sobre o erro de julgamento de facto quanto ao seguinte dado como não provado:

"a conduta descrita é manifesta e objetivamente inapropriada e, portanto, contrária à cortesia que deve pautar as relações entre os diversos agentes desportivos";

e, bem assim, "o Arguido F......... agiu de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que o seu comportamento - ao transmitir a ideia que a S.........-F......... SAD não era séria - era descortês e desrespeitoso para com a S.........-F......... SAD, sendo punida pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, porém, não se absteve de o realizar."

Ora, como é fácil de ver, tais afirmações não constituem matéria de facto. São apenas conclusões jurídicas.

Além disso, não constam da decisão arbitral como “matéria” não provada; e bem.

*

2- Sobre o erro de julgamento de direito quanto ao não preenchimento do ilícito disciplinar previsto e punido no artigo 141º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por violação dos deveres previstos no artigo 19º, n.° 1, do mesmo Regulamento e no artigo 51º do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional

2.1.

Já vimos o teor de tais disposições normativas.

2.2.

O discurso fundamentador adotado pelo colégio arbitral recorrido foi o seguinte:

“1. Recapitulando a delimitação acima realizada do que foi peticionado pela Demandante, cumpre decidir se, efetivamente, o Contrainteressado veiculou mais do que uma crítica objetiva, tendo feito um juízo sobre o bom nome e reputação da S…… SAD e das pessoas que a integram, qualificando-a de gente não séria.

Entendeu o Conselho de Disciplina da Demandada em acórdão de 2 de abril de 2019:

«Tendo presente o que se deixa referido, entendemos que inexiste qualquer formulação de um juízo de valor lesivo da honra da S……, F….. SAD ou dos elementos que a integram, tanto mais que sustentadas em factos que são do domínio público e proferidas, como se disse, na sequência de insinuação de corrupção e da prática de atos menos claros, pelo que tal não representa o tipo objetivo da infração disciplinar "Inobservância de outros deveres" p. e p. pelo artigo 141 do RDLPFP, tanto mais que, em nosso entender, o "apelo à memória" da Recorrente por parte do Arguido, face à factualidade em causa, não pode deixar de considerar-se um meio aceitável, não obstante as declarações em causa não constituam um modelo de urbanidade e educação, que apesar do empolamento e da excessiva tónica da comunicação social sobre o assunto (como é hábito), na sua globalidade, não representam o tipo objetivo da infração disciplinar tutelada pelos normativos supra mencionados" (cfr. p. 16 da decisão recorrida, junta como Doc. 2 com a contestação apresentada pela Demandada).

O caso em apreço suscita, de novo, a questão do conflito entre a liberdade de expressão e os direitos pessoais ao bom nome e à reputação de terceiros, o que obriga a realizar uma ponderação entre os direitos para aferir até que ponto as imputações efetuadas pela Contrainteressado à Demandante se integram ainda no direito de crítica ou se, pelo contrário, ferem desproporcionadamente a honra e a consideração desta última.

2. O nº 1 do artigo 37º da Constituição dispõe que "todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar e de ser informado, sem impedimentos, nem discriminações".

Por sua vez, o artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tendo como epígrafe "Liberdade de expressão", determina:

"1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial".

Os direitos ao bom nome e à reputação encontram-se, por seu lado, consagrados no artigo 26º, n.° 1, da Constituição portuguesa, revestindo a natureza de direitos, liberdades e garantias pessoais.

3. A problemática dos conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos ao bom nome e à reputação têm-se colocado com frequência no Tribunal Arbitral do Desporto, tendo motivado inclusive recursos para o Tribunal Central Administrativo Sul e já existindo alguma jurisprudência relevante sobre esta temática.

No Ac. de 7 de fevereiro de 2019 do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Proc. nº 85/18.3BCLSB2, afirmou-se, com relevo para o caso em apreço:

"(...) Mas, imputar a um "juiz" de futebol ou a um juiz de direito ou a um jusárbitro uma decisão como sendo grave, escandalosa ou chocante interfere de modo relevante no direito fundamental ao bom nome, honra e reputação de tal "juiz" de futebol, juiz de direito ou jusárbitro?

Não.

Significa apenas que quem discorda ou critica está a discordar muito, que pensa que as decisões do "juiz" de futebol ou do juiz de direito ou do jusárbitro são extraordinariamente erradas.

Portanto, também aqui estamos no lícito exercício da liberdade fundamental de expressão e crítica.

E sem interferir com o direito consagrado no artigo 269-1 da CRP.

Passemos agora às afirmações n° 2 e n° 3, e às 3a e 4a interpretações cits.

O arguido discorda das escolhas de árbitros e vídeo-árbitros. Nada mais normal.

Por outro lado, um dos sinais que o arguido considera preocupantes é o facto - não falso - de haver relatórios [de árbitros] que parece não serem fidedignos. É que foi divulgado na imprensa desportiva do dia 13/04/2018 que, por causa do teor do relatório subscrito pelo árbitro J….. relativo ao jogo entre as equipas da – F….. . SAD e da – F….., SAD, fora instaurado processo disciplinar àquele árbitro (fls. 120 dos autos do processo disciplinar) - cf. facto H.

Portanto, neste contexto objetivo, real e público, a afirmação do arguido - "sinais preocupantes" também não é uma imputação de uma ilegalidade ou de uma conduta incorreta e ilegal ao árbitro, mas sim o considerar o facto H um sinal preocupante. Nada mais natural e normal, especialmente num dirigente desportivo.

E nada o poderia ou pode impedir de o afirmar daquela maneira, a qual, repete-se, nada de ofensivo imputou ao árbitro. O arguido não colocou em causa a seriedade e honestidade dos cits. árbitros de futebol.

Pelo que o arguido, ora recorrente, não afetou o direito previsto no artigo 26º-1 da CRP e exerceu em termos não desproporcionais o direito previsto no artigo 37º-1-2 da CRP.

E também não violou o RD/LPFP, interpretado sob a égide dos artigos 18, 26 e 37 da CRP e do artigo 9 do CC.

Por outro lado, quando o objeto da critica são decisões de figuras públicas ou, mesmo, de tribunais, o direito fundamental de liberdade de expressão só pode ser constrangido, segundo o TEDH e os nossos tribunais superiores, em casos objetivamente claros e graves de afronta a outros direitos fundamentais.

No caso presente, isso não ocorreu.

Nenhuma das afirmações do arguido interfere com o direito previsto no artigo 260-1 da CRP.

Cf. também assim o Ac. deste TCA Sul de 04-10-2018, p. n° 66/18.7.

E, ainda que interferisse, seria num grau muito leve quando comparado com a alternativa de o arguido estar calado a propósito das mesmas questões, em constrição - que seria de intensidade média ou alta do direito previsto no artigo 372-1-2 da CRP; ou seja, haveria desproporcionalidade se entendêssemos como entenderam o CD/FPF e o TAD, porque não haveria desproporcionalidade na concreta relação comparativa entre os direitos em aparente colisão no caso concreto".

De forma igualmente incisiva, em Ac. de 4 de abril de 2019 do mesmo Tribunal, proferido no Proc. nº 18/19.013CUSB3, assinalou-se o seguinte:

"Entre a publicitação de uma opinião - direito que integra a liberdade de expressão do Recorrente - e a proteção dos bens pessoais ao bom nome e reputação de terceiros, há que fazer uma ponderação quando estes direitos entrem em conflito, devendo-se aferir em que moldes aquela opinião, pelas expressões que usa e pelas imputações que faz, ataca desproporcionadamente a honra e consideração desses terceiros. Nesta aferição há que ter em conta todo o contexto em que os direitos são exercidos para se encontrar o Emite do razoável ou aceitável.

Assinale-se, a este propósito, o Ac. do TEDH Colaço Mestre e S….. – S….., SA c. Portugal, P. n.° 11182/03 e 11319/03, de 26-04-2007, em que se discutiu um caso que versava sobre o crime de difamação, por se insinuar num programa televisivo que um Presidente da Liga e de um Clube de Futebol controlava árbitros. O TEDH considerou que tal crime não se verificava face às circunstâncias do caso e que as liberdades de expressão e imprensa haviam de sair, aqui, em preponderância.

Mais se assinale, que a jurisprudência do TEDH também vem defendendo que quando estejam em causa assuntos relativos ao debate politico, ou de interesse geral, que se relacionem com políticos ou figuras públicas, os limites da crítica admissível são mais largos que aqueles que se admitem para um simples particular, para alguém relativamente anónimo. Para o TEDH os políticos ou as figuras públicas "expõem-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus atos e gestos, quer pelos jornalistas, quer pela massa de cidadãos" (in Ac. do TEDH, Au. Sampaio e Paiva de Meto c. Portugal, n.° 33287/10, de 23-10-2013, tradução nossa, a partir do original em francês; (...)

Em caso de conflito entre os dois direitos [liberdade de expressão e direito ao bom nome e reputação] há que recorrer ao critério da proporcionalidade e operar a uma compatibilização ou concordância prática entre os direitos em colisão.

(...)

Assim, analisando-se objetivamente as declarações produzidas, nas circunstâncias do caso e no correspondente envolvimento sócio-económico-cultural, não serão as mesmas ofensivas da honra e consideração de terceiros, identificados e identificáveis, por lhes ser diretamente imputável uma afirmação da prática de um crime, ou e uma dada ilicitude, ou de um desvalor moral grave. Neste caso, as declarações produzidas por Fernando não atingem o núcleo essencial das qualidades morais de certas pessoas, que sejam identificadas, implicando urna humilhação para essas pessoas ou provocando o desprezo de terceiros".

4. A decisão a proferir nos autos não pode, naturalmente, deixar de atender ao circunstancialismo concreto. Isto porque os juízos de ponderação ou os exercícios de concordância prática entre direitos fundamentais conflituantes entre si têm sempre de ser efetuados à luz do caso concreto.

Na situação sob análise, não pode deixar de tomar-se em consideração que as afirmações proferidas pelo Contrainteressado constituíram uma resposta em relação ao que foi escrito na conta Twitter "S….. Press@S.....Press", onde consta que se trata do Twitter oficial da comunicação do S…… reservado a jornalistas.

Não cabe a este Tribunal emitir um juízo de valor sobre se as duas declarações - a da Demandante e a do Contrainteressado - contribuem para a necessária paz desportiva, essencial para o florescimento da competição profissional de futebol, mas apenas indagar se aquelas que foram objeto de apreciação na decisão recorrida constituem um ilícito disciplinar para efeitos do artigo 141º do RDLPFP por violação dos deveres previstos no artigo 19º, n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo e do artigo 51º, nº 1, do RD.

O artigo 19º do RDLPFP, tendo como epígrafe "deveres e obrigações gerais", estabelece:

"1. As pessoas e entidades sujeitas à observância das normas previstas neste Regulamento devem manter conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social.",

"2. Aos sujeitos referidos no número anterior é proibido exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivos da reputação de pessoas singulares ou coletivas ou dos órgãos intervenientes nas competições organizadas pela Liga, bem como das demais estruturas desportivas, assim como fazer comunicados. conceder entrevistas ou fornecer a terceiros notícias ou informações que digam respeito a factos que sejam objeto de investigação em processo disciplinar".

Por sua vez, o artigo 141º do mesmo Regulamento tem como epígrafe "Inobservância de outros deveres" e preceitua:

"Os demais atos praticados pelos dirigentes que, embora não previstos na presente secção, integrem violação de disposições regulamentares são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC.".

Finalmente, o artigo 51º, nº 1, do RC estabelece que "todos os agentes desportivos devem manter comportamento de urbanidade e correção entre si, bem como para com os representantes da Liga Portugal e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes".

5. Cotejadas as normas aplicáveis e analisada a factualidade trazida aos autos, é mister concluir que andou bem o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol ao considerar que não se encontravam preenchidos os requisitos para punir o Contrainteressado pelo ilícito disciplinar p. e p. no artigo 141º do RDLPFP.

Com efeito, e antes de mais porque este facto é da maior relevância, o Contrainteressado respondeu a uma crítica formulada pela Demandante, através de uma conta Twitter por si controlada, a uma nomeação de um determinado árbitro para desempenhar funções num evento desportivo relativo ao F…… — F….. SAD.

Embora os termos em que a crítica foi formulada pela Demandante tenham justificado inclusive, através de deliberação de 12 de março de 2019, a aplicação de uma sanção disciplinar de multa pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, pela prática da infração disciplinar de lesão da honra e da reputação prevista e punida nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 112.° do RDLPFP, a verdade é que, independentemente dessa sanção disciplinar, quem profere acusações em relação a uma parte não pode, depois, vir censurar quem responde às mesmas.

Ou mais rigorosamente, o nível de tolerabilidade das afirmações do Contrainteressado é substancialmente incrementado em virtude de elas terem constituído uma resposta ao que houvera sido dito previamente pela Demandante. O exercício do direito de crítica do Contrainteressado não pode, pois, ser desligado do facto antecedente: a crítica formulada pela Demandante em relação a uma atuação de um árbitro de futebol num jogo do F….. – F….. SAD.

Acresce a tudo isso que, à data em que foram proferidas as afirmações, a Demandante encontrava-se, efetivamente, acusada de um crime de corrupção e de um crime de recebimento indevido de vantagem no processo E-toupeira e estava a ser investigada no "processo dos e-mails", pelo que o questionar da sua seriedade pelo Contrainteressado tem uma ligação direta a determinados factos que eram do conhecimento público e que eram verdadeiros. Daí não se infere, obviamente, qualquer presunção de culpabilidade da Demandante, mas não se pode perder de vista que é normal que, no espaço público, se emitam opiniões sobre esses factos e que estas constituam um exercício legítimo de direito de crítica.

Por outro lado, ainda, analisadas as expressões concretamente utilizadas pelo Contrainteressado, não se antevê que as mesmas tenham a gravidade que a Demandante lhes imputa. Com efeito, desde logo, a expressão "Se isto fosse dito por gente séria podia ter algum significado" é formulada no condicional e deve ser entendida como um desabafo em relação a uma acusação, ou pelo menos insinuação, anterior da Demandante. Além de que a afirmação é amparada em factos verdadeiros e termina com "rezem, rezem muito, 200 euros o tempo que quiserem", que não pode deixar de se aceitar como uma forma de ironia que se integra perfeitamente na liberdade de expressão.

Conforme bem refere a Demandada, «(...) em tal enquadramento e para o homem médio ("o bonus pater familliae"), o sentido e o alcance da expressão "se isto fosse dito por gente séria"... soa muito mais a falta de autoridade moral (algo do género "que autoridade moral tem esta gente..." ou a falta de honestidade intelectual (a algo do género "que honestidade intelectual tem esta gente...") do que apelidar ou intitular, sem mais, os elementos que integram a SAD daquela como sendo pessoas a quem "falta seriedade"» (cfr. artigo 51.° da contestação).

Estar a punir disciplinarmente o Contrainteressado pelas suas afirmações significaria um sacrifício desproporcionado da liberdade de expressão, que não é consentida face ao respetivo enunciado constitucional no artigo 37º, nº 1 da Constituição, pelo que, em síntese, não merece qualquer censura a decisão do Conselho de Disciplina que considerou que aquelas afirmações não constituíam um ilícito disciplinar para efeitos do artigo 141º do RDLPFP por violação dos deveres previstos no artigo 19º, nºs 1 e 2 do mesmo normativo e do artigo 51º, nº 1, do RD.”.

2.3.

Concordamos com esta fundamentação. Aliás, a mesma vai na linha de acórdãos relatados, por exemplo, pelo presente relator.

Com efeito, embora possa ser relevante para a autora S….. -SAD a comparação e a crítica que ela faz contra a FPF a propósito das diferenças ou similitudes entre “ofensas verbais a árbitros” e “ofensas verbais às SADs ou seus dirigentes” (para efeitos de estabilização de um entendimento na FPF sobre esta “velha” questão da colisão entre os bens jurídicos protegidos nos artigos 26º/1 e 37º da Constituição), entendemos que o TAD ajuizou bem, ao fazer esta ponderação entre os 2 pólos aqui em causa; e ao concluir como concluiu.

É que, para estar preenchido o tipo de ilícito disciplinar referido, é necessário primeiro aferir a afetação jurídica negativa dos bens constitucionais em confronto; como fez o TAD e como fazem os tribunais em geral perante bens jurídicos constitucionais que colidam num caso concreto.

Assim, interpretando aqui o escrito na decisão arbitral recorrida, o TAD, para concluir que não houve a infração disciplinar, afirmou, após expor os elementos de facto pertinentes e os “sopesar”, que a conduta em causa se integra no artigo 37º da Constituição (direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento) sem restringir desproporcionadamente o bem protegido no artigo 26º/1 da Constituição (direito fundamental ao bom nome e reputação).

E com razão.

Tratou-se, como vimos e lemos atrás, de aplicar, sempre em concreto – como tem de ser nestes casos - a metódica jurídica relativa a direitos fundamentais em colisão, aliás em termos hoje mais ou menos pacificados na jurisprudência e ilustrados em muita doutrina, onde destacamos GRABITZ, JORGE MIRANDA, J. REIS NOVAIS e, sobretudo, ROBERT ALEXY através das suas leis da ponderação (quanto maior for o grau de não realização ou de afetação de um princípio, maior terá de ser a importância de realizar o outro principio; quanto mais intensa for a interferência num direito fundamental, tanto maior deve ser a segurança das premissas que sustentam essa interferência) - aplicando o princípio ou máxima metódica da proporcionalidade jurídica - e das suas fórmulas do peso (cf. deste: “A construção dos direitos fundamentais”, in revista Direito & Política, nº 6, 2014, pp. 38 ss, com introdução e notas, e “Direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade”, in O Direito, 146º, 2014, IV, pp. 817 ss, com notas).

Por outros palavras: o contra-interessado podia então, no contexto “do futebol profissional português” já referido e descrito (onde há ruído e provocações constantes, num tom público normalmente deselegante e agressivo), afirmar o que o contra-interessado afirmou em resposta a uma crítica da S…… num tom agressivo e indelicado, bem como irónico.

Quer dizer: o arguido aqui absolvido pela FPF, ao se referir à S…… como gente menos séria por estar acusada criminalmente, em resposta a uma crítica forte da S…… à empresa que o arguido representava e ali defendia, exprimiu o seu pensamento de um modo que não constrangeu relevantemente o bom nome e reputação da S......, no contexto do futebol profissional português, da ambiência existente entre a S...... e a F….. e da demais realidade referida na decisão arbitral.

Assim, a comparação e o sopesamento in concreto ou circunstancial entre (i) esta afetação do artigo 26º/1 cit. e (ii) a afetação que seria o arguido não poder dizer o que disse como disse (ao abrigo do artigo 37º cit.) por causa do artigo 26º/1 obriga-nos a concluir como o TAD.

Afinal, na linguagem de Alexy, esta afetação teria um peso ou nível moderado enquanto que a afetação ocorrida tem um peso ou nível leve, de onde se conclui que a tese da S...... não é o que resulta da aplicação ao caso da máxima metódica da proporcionalidade; e que, assim abrigado no artigo 37º da Constituição, o contra-interessado não preencheu, com a sua conduta, a previsão do artigo 141º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por violação dos deveres previstos no artigo 19º, n.° 1, do mesmo Regulamento e no artigo 51º do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Improcedem pois, todas as conclusões do recurso.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso e, assim, manter a decisão arbitral.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 13-02-2020


Paulo H. Pereira Gouveia - Relator

Catarina Jarmela

Alda Nunes (em substituição)