Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:160/20.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/16/2020
Relator:LUISA SOARES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL;
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
Sumário:Nos termos do nº 4 do art. 52º da LGT verifica-se manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, se o executado já não possui bens imóveis, nem créditos susceptíveis de garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário por “S……., SA. – em Liquidação”, contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº ............, que indeferiu o pedido de isenção da prestação de garantia.

A sentença recorrida considerou que a Reclamante beneficia de isenção de prestação de garantia por se verificar a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“I. Veio a Reclamante, acima melhor identificada, interpor reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, do despacho do OEF datado 04-07-2019, pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, no âmbito do processo de execução fiscal nº ............, que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia por si apresentado. Por sentença datada de 17-04-2020, veio a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular o despacho reclamado, “devendo ser determinada a dispensa de garantia e suspenso o processo de execução fiscal nº ............”, porquanto se verifica a manifesta falta de meios económicos da Reclamante, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, já que a garantia bancária não constituiria bem penhorável.

II. Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorreta apreciação e valoração da matéria factual à luz do Direito aplicável ao caso dos autos. Resulta das alíneas D) e E) dos factos tidos como provados que foi pago à massa insolvente da Reclamante a quantia de € 250.000,00 e foi entregue garantia bancária para assegurar o montante de € 2.000.000,00, montante este que consubstancia o crédito que esta mesma massa insolvente detém perante a “C...........”, resultante do contrato de compra e venda referido nessas mesmas alíneas do probatório da sentença.

III. Dispõe o artigo 224º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que “A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor (…) de que todos créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil (…)”. Conforme ressalta da referida disposição legal, os créditos são bens penhoráveis em sede de execução fiscal. Mas tal penhorabilidade decorre ainda dos princípios gerais de direito civil, com plena aplicabilidade no âmbito do direito tributário (art. 2º, al. d) da Lei Geral Tributária [LGT]), do qual decorre o princípio geral de que, pelo cumprimento da obrigação, respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (601º do Código Civil [C.C.]), estando a penhora de créditos prevista no art.º 820º do C.C. e a constituição de penhor sobre estes contemplada no n.º1 do art.º 666º deste mesmo diploma legal.

IV. Assente que está na sentença recorrida existir um crédito assegurado por garantia bancária no valor de € 2.000.000,00, para além do valor recebido por cheque no montante de € 250.000,00 o juízo do Tribunal a quo afigura-se erróneo nos seus pressupostos de direito e de facto, porquanto resulta existirem bens suscetíveis de penhora no património da Reclamante recorrida de valor suficiente para assegurar a dívida exequenda.

V. Tendo presente esta circunstância atinente à situação patrimonial da Reclamante recorrida, os autos evidenciam o não preenchimento do requisito plasmado no n.º 4 do art.º 52º da LGT atinente à “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, requisito este alegado pela Reclamante mas que não provou na sua petição conforme impõe o art.º 199º, n.º3 do CPPT, tendo antes resultado dos autos a suficiência dos bens penhoráveis que compõem o seu património.

VI. Nestes termos, não pode a Fazenda Pública concordar com a apreciação do Tribunal a quo sobre o caso dos presentes autos, uma vez que existem bens penhoráveis no património da Reclamante suficientes para garantir a dívida exequenda. Ao assim não entender, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da causa, violando o disposto no n.º 4 do art.º 52º da Lei Geral Tributária, porquanto, para além do valor recebido por cheque no montante de € 250.000,00 a reclamante recorrida dispõe no seu património de um crédito no valor de € 2.000.000,00, o qual se encontra assegurado por garantia bancária e que constitui um bem penhorável de acordo com os supra citados artigos 224º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 820º do Código Civil.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.


* *
A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:

“A) Vêm as presentes contra-alegações de recurso apresentadas na sequência do Recurso interposto pela Fazenda Pública (ora Recorrente) da douta sentença da Meritíssima Juíza a quo que considerou integralmente procedente a reclamação judicial apresentada, contra ato de órgão de execução fiscal, pela Reclamante (ora Recorrida), na qual a Recorrida contestou a legalidade de decisão de indeferimento de pedido de dispensa de garantia proferida pela AT;

(B) A ora Recorrida impugnou a legalidade da referida decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia por entender que estão inequivocamente preenchidos todos os pressupostos legais de que depende a dispensa de garantia nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º, n.º 4, da LGT e 199.º, n.º 3, do CPPT e, em concreto, a manifesta insuficiência de bens económicos da Reclamante revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para garantia da dívida exequenda, posição que o Tribunal a quo julgou totalmente procedente;

(C) Em concreto, o Tribunal a quo decidiu, na Decisão Recorrida que não padece de qualquer erro de julgamento nem merece qualquer censura, que os bens da Reclamante (ora Recorrida) suscetíveis de serem apreendidos e penhorados são manifestamente insuficientes para garantia da dívida exequenda e correspondentemente ordenando a anulação da decisão objeto de reclamação judicial;

(D) É com esta decisão – insuficiência dos bens penhoráveis para garantia da dívida exequenda - que a Fazenda Pública não se conforma e que motivou o presente Recurso.

(E) O único objetivo do recurso interposto pela Fazenda Pública consiste em obter uma decisão de um tribunal superior que anule a sentença proferida, em primeira instância, pelo Tribunal Tributário de Lisboa e que, em consequência, ordene à Reclamante (ora Recorrida) a prestação de uma garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal na pendência da ação de impugnação judicial na qual é contestada a legalidade da dívida exequenda;

(F) O Recurso ora interposto pela Fazenda Pública deverá ser, antes de mais, rejeitado já que a Fazenda Pública alega questões novas (quer de facto quer de direito) que nunca foram suscitadas antes e que não poderão ser objeto de apreciação pelo douto Tribunal ad quem.

(G) Com efeito, as questões enunciadas no Recurso apresentado pela Fazenda Pública
correspondem a verdadeiras questões, de facto e de direito, novas, não alegadas na decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia que foi objeto de reclamação judicial nem na contestação apresentada no contexto do processo de reclamação judicial e muito menos suscitadas na Sentença Recorrida, pelo que lhe está vedada a possibilidade, em sede de recurso, de alegar tais questões;

(H) Em primeiro lugar, cumpre salientar que, ao contrário do que alega a Fazenda Pública no seu Recurso, não resulta dos pontos D) e E) da matéria de facto assente da Sentença Recorrida que existia um crédito resultante da massa insolvente relativamente ao credor hipotecário resultante da outorga da escritura pública de compra e venda de imóveis e da celebração de contrato de garantia bancária;

(I) Assim, se a Fazenda Pública não concordava com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo deveria ter apresentado recurso também quanto à matéria de facto ao invés de ter apresentado recurso exclusivamente em matéria de direito;

(J) Acresce que estamos perante questões de facto novas que deveriam ter sido enunciadas mais cedo, estando precludido o conhecimento de questões novas, nesta fase;

(K) Por outras palavras, não existe qualquer crédito atual, vencido e exigível associado à garantia bancária ou à adjudicação dos bens imóveis ao credor hipotecário com dispensa legal do depósito do remanescente do preço e, se a Fazenda Pública tem outro entendimento a este respeito, deveria ter suscitado a questão na decisão de indeferimento de dispensa de garantia e na contestação apresentada no contexto do processo de reclamação judicial;

(L) Deve assim entender-se que não consta da matéria de facto dada como provada e assente que exista um crédito da massa insolvente no valor de € 2.000.000, ao contrário do que a Fazenda Pública parece sustentar nas suas alegações de recurso;

(M) O recurso apresentado é, por isso, totalmente inadmissível;

(N) Em segundo lugar, a Fazenda Pública não se limitou a alegar que tinham ficado provados factos no processo de reclamação judicial que manifestamente não foram dados como provados ou assentes naqueles autos, tendo ainda alegado novas questões de direito;

(O) Em concreto, a AT veio chamar, pela primeira vez, à colação, as normas constantes dos artigos 224º, n.º 1, do CPPT e 820 .º do Código Civil relativas à penhora de créditos e do artigo 666.º, n.º 1, do Código Civil relativas ao penhor sobre créditos, alegando ainda, pela primeira vez, que tal “(...) penhorabilidade decorre ainda dos princípios gerais de direito civil, com plena aplicabilidade no âmbito do direito tributário (art. 2º, al. d) da Lei Geral Tributária [LGT]), do qual decorre o princípio geral de que, pelo cumprimento da obrigação, respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (601º do Código Civil [C.C.])” - cf. Conclusão III das Alegações.

(P) Ora, tais questões porque se tratam de questões que a Fazenda Pública não invocou em momento prévio à apresentação do Recurso, não foram objeto de apreciação e decisão na Sentença Recorrida e não podem ser apreciadas e decididas por este Supremo Tribunal Administrativo;

(Q) Efetivamente, como é entendimento unânime na jurisprudência, o objeto do recurso é a Decisão Recorrida na medida em que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria (de facto e de direito) nova;

(R) Por conseguinte e dado que o tribunal de recurso não se pode pronunciar sobre as questões novas suscitadas pela Fazenda Pública no seu Recurso, não pode ser, com base nelas, revogada a Sentença Recorrida;

(S) O Recurso apresentado é, pois, manifestamente inadmissível e carece de objeto na medida em que assenta exclusivamente em questões (de facto e de direito) novas;

(T) Ainda que se venha a entender que o Recurso não carece de objeto - o que apenas se admite por mero dever de patrocínio sem, contudo, conceder -, sempre deverá o Recurso ser julgado totalmente improcedente, por falta de fundamento legal;

(U) Com efeito, estando cabalmente demonstrado que os bens penhoráveis da Reclamante são manifestamente insuficientes para garantia da dívida exequenda, não poderia o Tribunal a quo extrair outra conclusão que a que extraiu na Sentença;

(V) Deve assim concluir-se pela manifesta insuficiência de bens penhoráveis da Reclamante para garantia da dívida exequenda na medida em que: (i) não existem quaisquer bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo da titularidade da Recorrida que sejam suscetíveis de ser utilizados como garantia da dívida exequenda; (ii) o valor de 10% depositado pelo credor hipotecário aquando da outorga da escritura pública de compra e venda dos imóveis apreendidos à ordem da massa insolvente é manifestamente insuficiente para garantia da dívida exequenda; e, (iii) a garantia bancária prestada a favor da massa insolvente em virtude da dispensa legal do depósito do remanescente do preço pelo credor hipotecário configura um contrato, não sendo suscetível de penhora;

(W) Para além do exposto, não existe qualquer crédito atual da massa insolvente perante o credor hipotecário ou o garante que possa ser objeto de penhora ou de penhor nos termos alegados, de forma inovadora, no Recurso apresentado pela Fazenda Pública.

(X) Deve assim concluir-se que a Sentença Recorrida não padece de qualquer erro de julgamento e não merece qualquer censura devendo, ao invés, manter-se na ordem jurídica.

VI. DO PEDIDO
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá o presente Recurso ser rejeitado por assentar em questões (de facto e de direito) totalmente novas.
Mesmo que assim não se entenda, sempre deverá o Recurso ser julgado manifestamente improcedente, mantendo-se a Sentença Recorrida, nos termos melhor detalhados supra”.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é saber se a sentença padece de erro de julgamento ao ter considerado que estavam verificados os pressupostos de dispensa de prestação de garantia nos termos do nº 4 do art. 52º da LGT, mais concretamente, o pressuposto da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência/inexistência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevo para a decisão da causa, dão-se como provados os factos a seguir indicados:
A) Por sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, em 29.11.2013, no âmbito do processo nº 507/13.0TYSLB, foi declarada a insolvência da Reclamante, sentença que transitou em julgado em 23.12.2013 (fls. 12 a 17 e 63 dos autos);

B) Em 23.01.2014, foi oficiosamente cessada a actividade da Reclamante (cfr. fls. 115 dos autos);

C) No processo de insolvência a que se refere a alínea A), a “C...........”, credora hipotecária, apresentou reclamação dos seus créditos no valor de € 4.647.255,72, crédito que foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência (cfr. fls. 63 a 90 dos autos);

D) No âmbito da liquidação no processo de insolvência, após anúncio de venda (com propostas em carta fechada), os bens imóveis apreendidos a favor da massa insolvente foram adjudicados à “C...........”, pelo valor de € 2.250.000,00 (cfr. fls. 94 a 97 dos autos);

E) Em 22.04.2014, foi outorgada, entre a Reclamante e a “C...........”, escritura pública de compra e venda dos referidos imóveis, na qual foi declarado que do preço global de € 2.250.000,00, foram pagos € 250.000,00 e foi entregue garantia bancária para assegurar o montante de € 2.000.000,00 (cfr. fls. 98 a 104 dos autos);

F) Com origem na alienação dos imóveis, a Reclamante foi sujeita a uma acção inspectiva ao exercício de 2014, no termo da qual foram emitidas liquidações de IRC nº ……………….e juros compensatórios nº ..........., no valor global de € 495.769,12 (cfr. fls. 105 a 204 dos autos);

G) Contra os actos de liquidação identificados na alínea antecedente, a Reclamante apresentou, neste Tribunal, impugnação judicial, que corre termos sob o nº 77/19.5BELRS (cfr. fls. 105 a 205 dos autos);

H) Em 17.10.2018, foi instaurado em nome da Reclamante, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, o processo de execução fiscal nº ............, por dívida de IRC, concernente ao exercício de 2014, no valor de € 495.769,12 (cfr. fls. 1 a 3 dos autos);

I) Através do ofício nº 0787, de 14.02.2019, o Administrador de Insolvência da Reclamante foi citado no âmbito do referido processo de execução fiscal (cfr. fls. 4 dos autos);

J) Em 01.03.2019, o Administrador de Insolvência da Reclamante apresentou, junto do competente Serviço de Finanças, pedido de manutenção da suspensão do PEF em referência e a sua remessa e apensação ao processo de insolvência, a correr termos no Tribunal de Comércio de Lisboa (cfr. fls. 8 a 10 dos autos);

K) Foi remetido pelo serviço de finanças ao Administrador de Insolvência da Reclamante o ofício nº 1865, com o seguinte teor:
“(…) cumpre-nos informar que não cabe acolhimento quanto à suspensão do processo executivo …, uma vez que nos termos do nº 6 do artigo 180º do CPPT, o disposto nos números anteriores do referido artigo “não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução”.
Mais se informa que a dívida que originou o referido processo executivo não é uma dívida da insolvente e sim da massa insolvente, uma vez que decorre da acção do Administrador da Insolvência, conforme dispõem as alíneas c) e d) o nº1 do artº 51º do CIRE.
Face ao exposto, não é possível a apensação do referido processo executivo ao processo de insolvência (…). Nestes termos, para obter o desiderato da suspensão do processo executivo, mostra-se necessário a constituição de garantia junto dos autos, nos termos do artº 199º do CPPT. (…)” (cfr. fls. 23 e 24 dos autos);

L) Em 01.04.2019, constava do site www.portaldasfinancas.gov.pt, que o PEF nº ............ se encontrava na fase "suspenso" (cfr. fls. 501 dos autos);

M) Em 17.06.2019, a Reclamante deduziu, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, incidente de dispensa de garantia, com fundamento na manifesta falta de meios económicos, e que se dá aqui por integralmente reproduzido, peticionando "a suspensão do processo de execução fiscal até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo de impugnação judicial pendente e com dispensa de prestação de garantia, nos termos conjugados dos nºs 4 e 5 do artigo 52º da LGT e dos artigos 170º, nº 2 e 199º, nº 3, do CPPT" (cfr. fls. 25 a 40 dos autos)

N) Em 26.06.2019, foi elaborada pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa a seguinte informação, que parcialmente se transcreve:
“(…) F) Da análise
(…) De acordo com a informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, o valor a garantir pela sociedade executada é de € 645.317,60.
Ora, atento o já exposto, verifica-se que embora a Requerente se encontre em situação de insolvência, no âmbito do procedimento de liquidação da sociedade, procedeu à alienação dos seus imóveis, pelo valor total de € 2.250.000,00.
Conforme prestação de contas apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência no âmbito do processo de insolvência n.º 507/13.0TYLSB, e notificada aos Credores, com data de 07/02/2019, o saldo da massa insolvente ascende a € 2.245.126,82, pelo que, não se encontra verificado o pressuposto da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência/inexistência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Nesta senda, constata-se que a Requerente não provou que a sua situação em concreto preenche os pressupostos do nº 4 do artigo 52º da LGT, de forma a habilitar a autorização de tal dispensa, a saber, a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis. (…)
F) Conclusão
Tendo em conta o acima exposto, propõe-se a remessa da presente informação e parecer ao Serviço de Finanças de Lisboa 2, para notificação do mandatário do representante da sociedade executada, do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, por não estarem reunidos os respectivos pressupostos, nos termos conjugados do n.º 4 do Artigo 52.º da LGT e do n.º 1 do Art. 170.º do CPPT.” (cfr. fls. 248 a 250 dos autos);

O) Sobre a informação precedente recaiu despacho de concordância do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, de 04.07.2019, nos seguintes termos: “Concordo. Face à informação e pareceres prestados e com os fundamentos neles aduzidos, indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal” (cfr. fls. 248 dos autos);

P) O despacho e Informação antecedentes foram remetidos à Reclamante, por correio registado, através do ofício nº 3972, expedido a 01.10.2019 (cfr. fls. 252 e 253 dos autos).
Mais se provou que:

Q) No âmbito do processo de insolvência da Reclamante, o Administrador de Insolvência apresentou o mapa de prestação de contas, com o seguinte teor:
“(…)
Relativamente às receitas, informa-se que foram adjudicadas ao credor hipotecário C........... as verbas apreendidas sob os n.ºs 1 a 6, tendo este entregue um cheque no valor de 250.000,00 € e o restante valor com a apresentação de garantia bancária à 1ª solicitação.
Quanto às despesas conhecidas da massa insolvente, relacionam-se a provisão para despesas e remuneração devidas ao Al, com a informação de que não foram suportadas despesas superiores à provisão para isso recebido. Relaciona-se também o pagamento do IMI do ano de 2013 o qual é da responsabilidade da massa insolvente e respectivos comprovativos.
Aprovadas as contas, requer-se a V.Exa. que seja elaborada a conta de custas processuais a ser liquidada pela massa insolvente nos termos do artigo 51º do CIRE, por forma a ser calculada a remuneração variável do AI e elaborado o mapa de rateio final.” (cfr. registo nº 006869266 no SITAF).
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Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
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MOTIVAÇÃO:
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos, conforme especificado em cada uma das alíneas supra”
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


A Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução e considerou que se verificavam todos os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia e suspensão do processo de execução fiscal, porquanto julgou provada a insuficiência patrimonial da reclamante.

A Recorrida nas suas contra-alegações afirma que a Recorrente vem colocar nos presentes autos duas novas questões, não admissíveis por lei, pelo que o recurso na sua opinião deve ser rejeitado.

Tendo presente que questão nova é aquela que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver e não foi tratada na sentença recorrida, importa assim distinguir as questões novas que integram o “thema decidendum”, dos meros raciocínios, razões e argumentações invocados pelas partes.

Desde já se afirma que não assiste razão à Recorrida quanto à invocação de questões novas, na verdade, a questão a decidir é a mesma - se estão reunidos ou não os pressupostos previstos no art. 52º, nº 4 da LGT para a dispensa de garantia. O que a Recorrente apresenta neste recurso relativamente a essa questão é uma argumentação diferente da que formulou anteriormente nos seus articulados.

Destarte indefere-se o pedido de rejeição do recurso formulado pela Recorrida.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal porquanto entendeu, face à prova produzida, que se mostrava provada a insuficiência patrimonial da executada e como tal poderia estar dispensada da prestação de garantia nos termos do art. 52º, nº 4 da LGT, tendo fundamentado a sua decisão nos seguintes termos:
“Alega, então, a Reclamante que não dispõe de bens móveis nem imóveis e que, ao contrário do alegado pela AT, a C........... (CEMG) não procedeu ao depósito do preço de € 2.250.000,00, porque dispensada ao abrigo do artigo 165º do CIRE.
Ora, conforme decorre do já aludido artigo 52º, nº 4 da LGT, a manifesta falta de meios económicos é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida e acrescido.
Por outro lado, o valor da garantia a prestar nos autos ascende a € 645.317,60 [cfr. alínea N) do probatório], pelo que se a Reclamante dispuser de bens ou direitos penhoráveis, pelo menos, nesse montante, não pode ser isenta da prestação da garantia.
Vejamos.
Resulta, desde logo, comprovado nos autos – e a AT não contesta – que a Reclamante, actualmente, não é proprietária nem de bens imóveis, já que os que detinha foram apreendidos para a massa insolvente e adjudicados ao credor hipotecário, nem de bens móveis penhoráveis.
Comprovado fica também que a Reclamante não exerce actividade desde 2014 e que se encontra em processo de insolvência [cfr. alíneas A) e B) do probatório].
Considera, no entanto, a AT, no despacho reclamado que, com base na prestação de contas apresentada pelo Administrador de Insolvência, a Reclamante possui meios económicos, porquanto apresenta um saldo de massa insolvente de € 2.245.126,82.
De facto, atendendo apenas àquele valor absoluto, concluir-se-ia que o mesmo é “sobejamente suficiente” para cobrir ou constituir uma garantia de € 645.317,60 e para pagar a dívida exequenda.
Sucede, não obstante, que embora constitua o património da Reclamante (facto que não é controvertido), aquele montante não é passível de ser penhorado.
Com efeito, ainda que abstraindo da dispensa, ex lege, do depósito do preço pelo adjudicatário – a que se refere repetidamente a Reclamante em sede de petição inicial –, a verdade é que, conforme resulta da escritura de compra e venda dos imóveis adjudicados à CEMG, bem como do documento de prestação de contas apresentada pelo Administrador de Insolvência:
- Foi recebido pela Reclamante um cheque no valor de € 250.000,00;
- Foi apresentada pela CEMG uma garantia bancária no valor de € 2.000.000,00.
Ora, se por um lado, a garantia bancária não é susceptível de ser apreendida/penhorada, por não constituir um bem patrimonial propriamente dito, mas apenas, como o próprio nome induz, uma garantia (sendo, ademais, a doutrina divergente quanto à questão da sua transmissibilidade), por outro lado, o valor recebido em dinheiro, mesmo que estivesse reservado em depósito bancário – e, portanto, susceptível de penhora – revela-se manifestamente insuficiente para pagamento da quantia exequenda e acrescido.
De facto, a diferença resultante do saldo da massa insolvente, deduzido do montante da garantia bancária, não penhorável (€ 2.245.126,82 - € 2.000.000 = € 245.126,82) representa apenas 38% do valor pelo qual se deveria constituir garantia a apresentar no PEF, ou seja, € 645.317,60.
E tanto bastaria para dar como comprovado o pressuposto aqui em análise.
Acresce, todavia, que,
Refere a Fazenda Pública, em sede de contestação, que ainda que não tenham sido entregues os montantes monetários respeitantes à adjudicação dos bens imóveis ao credor hipotecário, “certo é que essa dispensa não faz desaparecer o património que compõe a massa insolvente o direito aos referidos montantes, pois que pode vir a ser necessário para a satisfação de dívidas da própria massa”.
E a aludida declaração, sendo correcta, não permite, no entanto, inferir a conclusão da AT quanto à inverificação da manifesta falta de meios económicos.
O que se constata é que a AT incorre em erro, ao confundir duas factualidades distintas: por um lado, a existência de património – facto comprovado, perante a existência de um saldo positivo da massa falida de € 2.245.126,82; por outro lado, património suficiente susceptível de penhora, ou seja, existência de bens susceptíveis de serem apreendidos e penhoráveis, sendo esta última realidade que é determinante para efeitos da dispensa de garantia, e não a primeira.
Para a sua decisão a AT apenas considerou, erroneamente, a primeira realidade, da mera existência do património, ao invés de apreciar a segunda realidade, a característica da penhorabilidade, a decisiva para a questão que aqui se aprecia.
Faz uma interpretação enviesada, e ilegal, do artigo 52º, nº 4 da LGT.
Dos autos não resulta comprovada suficiência patrimonial susceptível de penhora, antes fica comprovada a manifesta insuficiência.”

Discordando do assim decidido, a Recorrente alega que resulta das alíneas D) e E) dos factos tidos como provados que foi pago à massa insolvente da Reclamante a quantia de € 250.000,00 e foi entregue garantia bancária para assegurar o montante de € 2.000.000,00, montante este que consubstancia o crédito que esta mesma massa insolvente detém perante a “C...........”, resultante do contrato de compra e venda referido nessas mesmas alíneas do probatório da sentença, pelo que, em seu entender existem bens suscetíveis de penhora no património da Reclamante recorrida de valor suficiente para assegurar a dívida exequenda.

Vejamos então.

Considera a Recorrente que das alíneas D) e E) decorre que foi pago à massa insolvente da Reclamante a quantia de € 250.000,00 e foi entregue garantia bancária para assegurar o montante de € 2.000.000,00, montante este que consubstancia o crédito que esta mesma massa insolvente detém perante a “C...........”, resultante do contrato de compra e venda referido nessas mesmas alíneas do probatório da sentença, pelo que, em seu entender existem bens suscetíveis de penhora no património da Reclamante recorrida de valor suficiente para assegurar a dívida exequenda.

Do probatório - alíneas D) e E) - resulta que no âmbito do processo de insolvência da Recorrida, a C..........., enquanto credora hipotecária apresentou reclamação de créditos o valor de € 4.647.255,72, e, após anúncio de venda, os imóveis apreendidos foram-lhe adjudicados pelo valor de € 2.250.000,00. Mais ficou provado que foi outorgada entre a Recorrida e a credora C........... escritura de compra e venda dos imóveis, tendo sido pago o valor de € 250.000,00 e entregue garantia bancária para assegurar o montante de € 2.000.000,00.

Do probatório resultou ainda provado que o administrador de insolvência apresentou o mapa de prestação das contas no qual consta um saldo da massa insolvente de € 2.245.126,82 e ainda que “Relativamente às receitas, informa-se que foram adjudicadas ao credor hipotecário C........... as verbas apreendidas sob os n.ºs 1 a 6, tendo este entregue um cheque no valor de 250.000,00 € e o restante valor com a apresentação de garantia bancária à 1ª solicitação. (…) Aprovadas as contas, requer-se a V.Exa. que seja elaborada a conta de custas processuais a ser liquidada pela massa insolvente nos termos do artigo 51º do CIRE, por forma a ser calculada a remuneração variável do AI e elaborado o mapa de rateio final” (cfr. alínea Q).

Decorre do acima exposto que, tendo os imóveis sido adjudicados ao credor hipotecário, a Recorrida deixou de ser proprietária de bens imóveis susceptíveis de serem dados em garantia no processo de execução fiscal, por outro lado não recebeu o depósito do preço na medida em que o adquirente ficou dispensado do depósito do preço tendo apenas prestado garantia.

A dispensa do depósito do preço resulta do disposto no nº 1 do art. 815º do CPC nos termos do qual “O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens a adquirir”.

Ora no caso em apreço a adquirente dos bens, C..........., era igualmente credora hipotecária da executada tendo apresentado a reclamação dos seus créditos no valor de € 4.647.255,72 (cfr. alínea C) do probatório) razão pela qual, ao abrigo do referido art. 815º do CPC, não procedeu ao depósito do preço dos imóveis que adquiriu.

Tal como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/01/2018 – proc. 2465/13.1TBVCT.G1: “Ao credor, com garantia real sobre o bem que pretende adquirir em processo de insolvência, aplica-se o disposto no artigo 815º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 165.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ficando por isso dispensado de depositar o preço, nos termos e condições previstas naquele preceito”.


Considera a administração tributária que, face ao valor do saldo da massa insolvente resulta que a Recorrida detém bens (crédito) susceptíveis de penhora pelo que a decisão recorrida ao considerar que se mostra provada a insuficiência de bens padece de erro de julgamento. Discordamos de tal afirmação porquanto entendemos que, tal como afirmámos anteriormente, a Recorrida já não dispõe de bens imóveis e o adquirente por ser credor hipotecário ficou dispensado do depósito do preço e, embora o valor do saldo da massa insolvente constante do mapa de prestação de contas apresentado pelo administrador de insolvência, seja suficiente para garantir o valor da dívida exequenda (€ 495.769,12) que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 2 (cfr. alínea H) do probatório), tal saldo da massa insolvente será ainda sujeito ao rateio final. O rateio final é a última divisão e distribuição pelos credores que apresentaram reclamação de créditos no processo de insolvência dos valores que sobraram do produto da liquidação dos bens e rendimentos do devedor, após terem sido pagas as custas do processo e as demais dívidas da massa insolvente.

Isto significa que o montante de € 2.245.126,82 que a Fazenda Pública considera como crédito da executada será aplicado nos pagamentos a efectuar em sede de encerramento da liquidação da massa insolvente.

Desta forma conclui-se que o presente recurso não merece provimento e tal como a sentença recorrida assim decidiu, a Recorrida não dispõe de bens suficientes podendo beneficiar da dispensa de prestação de garantia nos termos do nº 4 do art. 52º da LGT.

Da condenação em custas

Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo fixado na sentença recorrida, que é de € 495.769,12, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.

* *
V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2020

[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].

Luisa Soares