Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05849/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/07/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:DANO AMBIENTAL, ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Sumário:Há conduta ilícita do Estado se este, fora do quadro legislativo da U.E., deixa de fiscalizar a sua zona económica exclusiva, pois desse modo contraria quer os mais elementares e elevados interesses morais do país, quer os comuns interesses de defesa económica e ambiental dos mares nacionais, interesses aqueles protegidos pela nossa soberania (arts. 1º a 5º da CRP) e ainda pelas tarefas impostas ao Estado através da CRP e da lei de defesa nacional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto pelo réu (Estado).
· Associação de …………………. dos Açores, com sede na Rua …………., n° 7, 9900-091 Horta,
· Associação de …………., com sede na Avenida da Conceição, s/n, 9800-531, Velas de São Jorge,
· Sindicato dos ……………….., com sede na Rua Comandante Ávila, n°6, 9900-019 Horta,
· Sindicato dos …………………., São Jorge e Graciosa, com sede na Rua de Jesus, 57/59 — 9700 Angra do Heroísmo,
· Associação ………………., com sede na Rua do Pires, n° 71, Rabo de Peixe, 9600 Ribeira Grande,
· Sindicato Livre …………., com sede na 1 Rua de Santa Clara, n° 35, 9500-241 Ponta Delgada, e
· G ……… — …………….., com sede no forte Grande de São Mateus da Calheta, 9700 Angra do Heroísmo,
intentaram no T.A.C. de PONTA DELGADA acção administrativa comum (ao abrigo da Lei da participação procedimental popular e da acção popular), com processo ordinário, contra
· Ministério da Defesa Nacional/ESTADO PORTUGUÊS.
Pediram ao tribunal da 1ª instância o seguinte:
- a condenação deste a fiscalizar a Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal, bem como a pagar às autoras o montante de 1.092.475,00 €, de indemnização por danos decorrentes da omissão dessa fiscalização, mais sendo condenado em sanção pecuniária compulsória no valor diário de 685,00 €, até prova do efectivo cumprimento daquele seu dever.
Por sentença de 17-9-2009, o referido tribunal decidiu condenar o Ministério da Defesa Nacional a pagar aos autores o montante dos prejuízos sofridos por estes, a liquidar em execução de sentença (dentro dos limites de facto balizados pela presente sentença), decorrentes da omissão ilícita e culposa do dever de fiscalização por parte da marinha e da força aérea portuguesas, nos anos de 2002 a 2004, das pescas efectuadas por embarcações estrangeiras na zona económica e exclusiva adjacente aos Açores, entre as 100 e as 200 milhas.
*
Inconformado, o reu recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (1):
1) Do que resultou supra exposto, facilmente se conclui que após a publicação do Regulamento do Conselho n.° 1954/2003, o qual entrou em vigor em 14 Novembro de 2003, não se verificou qualquer omissão na fiscalização na ZEE dos Açores, entendendo-se por tal a linha circundante que vai até às 200 milhas, tendo durante o período de 2002 a 2004, período relevante para efeitos do presente recurso, sido efectuadas missões de fiscalização de pescas com o grau de eficácia adequado à situação. Tal conclusão é reforçada pela prova documental junta ao processo.
2) Na realidade, a acção da qual ora se recorre, foi toda ela fundada na "Omissão, por parte do então R., ora Recorrente, do dever legal de fiscalização da Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal", com a consequente condenação ao pagamento de uma indemnização.
3) Ora, resultando, sem margem para dúvida, da prova produzida ao longo de todo o processo, não ter havido, nomeadamente no período a que se reporta a acção recorrida, 2002 a 2004, qualquer omissão de fiscalização, pelo que, andou mal o Tribunal a quo, ao condenar o ora Recorrente, Ministério da Defesa Nacional, por um acto/omissão que se verificou não ter existido. Na verdade, estando a acção recorrida baseada na Omissão, e provando-se que esta não existiu, deveria o Recorrente ter sido absolvido do pedido, verificando-se assim um erro de julgamento de facto.
4) Por outro lado, acresce que o exercício das missões de fiscalização das pescas encontra-se genericamente regulado na Lei n.° 34/2006, que instituiu o SIFICAP, encontrando-se igualmente disciplinado, não só quais as entidades competentes, como as suas respectivas atribuições no âmbito daquelas missões. Constituindo os ora recorrentes, Marinha e Força Aérea meros meios operacionais, obedecendo a directivas das outras entidades envolvidas.
5) Mais, a permissão atribuída a embarcações de outros Estados-Membros, para o exercício da pesca no mar dos Açores, deriva da existência de Regulamentos Comunitários aos quais Portugal, enquanto Estado-Membro, se encontra obrigado, questão que se encontra a montante da problemática da existência ou não de alegada omissão de fiscalização, pois trata-se de um diploma que é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
6) Acresce que, a douta sentença ora objecto de recurso, encontra-se igualmente inquinada por erro de julgamento de Direito, pois estando a mesma assente na responsabilidade civil do Estado, Ministério da Defesa Nacional, ora recorrente, por uma suposta omissão do dever de fiscalização, que se provou não existir, cumpria verificar a existência dos requisitos cumulativos, da responsabilidade civil, previstos da lei.
7) Constituindo requisitos cumulativos, a existência de dano, a ilicitude do acto e a culpa e por fim o nexo de causalidade entre aqueles elementos., a verdade é que não resultaram provados, tal como demonstrado pelo recorrente quer na acção recorrida, quer nas presentes alegações, nem a existência efectiva de dano, nem a omissão do dever de fiscalização atribuída ao recorrente, logo não podendo assim e, consequentemente, ser estabelecido qualquer nexo de causalidade.
8) Pelo que, cai por terra os fundamentos de facto que levaram à condenação do ora recorrente, implicando assim que, a aplicação dos normativos referentes à responsabilidade civil, a factos que deveriam ter tidos como não provados, inquinam a douta sentença de erro de julgamento de facto e de direito.
9) Concluindo, não foi apresentada prova que permitisse ao tribunal a quo de forma justa e imparcial ter proferido tal sentença condenatória.
*
As recorridas aa. concluem assim a sua contra-alegação:
1) Do supra exposto resulta notoriamente que houve uma correcta valoração na apreciação da matéria de facto, da qual podemos concluir o seguinte:
2) O Tribunal aprecia livremente as provas, decide segundo a sua prudente convicção há cerca de cada facto, e foi o que fez o meritíssimo juiz do Tribunal a quo.
3) Deverão ser mantidos todos os factos dados como provados na sentença, os quais se reproduzem para os devidos efeitos legais.
4) Resultou provado e deverá ser mantido, que após a publicação do Regulamento do Conselho n°1954/2003, o qual entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004, a Marinha e a Força Aérea Portuguesa deixaram de efectuar fiscalizações nos mares dos Açores para além das 100 milhas.
5) Na verdade, o recorrente omitiu o seu dever legal de fiscalização da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal, com manifesto prejuízo para o sector das pescas, nomeadamente, para as recorridas devendo o Estado ser condenado no pagamento da indemnização requerida.
6) É abundante a prova produzida na audiência de julgamento que durante os anos de 2002 a 2004, o recorrente demitiu-se ou melhor omitiu-se de fiscalizar a ZEE da subárea dos Açores, ao contrário do alegado pelo recorrente.
7) Dúvidas não restam que face à matéria dada como provada, que o recorrente esteve mal no seu dever/ obrigação de fiscalizar a ZEE da subárea dos Açores, durante os anos de 2002 a 2004, devendo ser condenado na justa medida da decisão ora recorrida.
8) Face aos factos dados como provados, cumpre ao recorrente nos termos do art. 483° n°1 do C. Civil; art.7° n°1, n°3 e n°4; art. 8°, art. 9° n°1, art. 10° n°1 e n°2 da Lei n°67/2007, de 31 de Dezembro e art. 22° da CRP, por responsabilidade civil pela prática de auto ilícito, a ilicitude de facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre os factos e os danos proceder ao pagamento da indemnização arbitrada pelo tribunal a quo.
9) O recorrente violou e "despiu-se" de cumprir com as suas obrigações nos termos dos arts. 5°, 9°, 273° n°2 da CRP; art. 56° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; art. 2° n°2 da Lei 29/1982 de 11 de Dezembro; art. 347° a 353° do Tratado de Adesão de Portugal e Espanha à CEE; art. 15° do Regulamento do Conselho 1954/2003.
*
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES considerados PROVADOS na 1ª instância
1) Os autores são associações que representam a classe piscatória e interesses conexos, à excepção da G , que é uma associação de defesa ambiental, na Região Autónoma dos Açores.
2) Após a publicação do Regulamento do Conselho n° 1954/2003, a Marinha e a Força Aérea Portuguesas deixaram de efectuar fiscalizações nos mares dos Açores, para além das 100 milhas.
3) A fiscalização na zona Económica Exclusiva Portuguesa, designadamente na área dos Açores, sempre se fez através dos ramos da Marinha e da Força Aérea, desde há muitos anos a esta parte e nenhuma outra entidade tem competência para tal, no mar.
4) O sector das pescas na Região Autónoma dos Açores é responsável pelo emprego de cerca de quatro mil activos,
5) Em Rabo de Peixe e Ribeira Quente, na ilha de S. Miguel, e São Mateus, na Ilha Terceira.
6) Representa nos últimos cinco anos, um rendimento médio anual direto aos pescadores de cerca de vinte e cinco milhões de euros.
7) E indireto, através das conserveiras, de mais de quarenta e cinco milhões de euros da exportação ou expedição de conservas de peixe.
8) Por força das grandes frotas de pesca, como é o caso da espanhola e da de outros estados, os recursos haliêuticos estão a ficar cada vez mais escassos, atenta a grande quantidade de embarcações e as artes depredadoras aplicadas.
9) A fiscalização das águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal, constitui só por si e pela presença no mar e no espaço aéreo, quer da marinha, quer da força aérea, um meio dissuasor da entrada naquela área de embarcações infratoras.
10) Esta subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal é muito frágil, na medida em que não dispõe de plataforma continental.
11) Apenas cerca de 0,7% da área até às 200 milhas é propícia à pesca, nos bancos de pesca e elevações submarinas que ficam a urna profundidade de até 600 m.
12) Cada um destes montes submarinos constitui um ecossistema relativamente autónomo, com poucos contactos entre si ou influência de um relativamente ao outro.
13) O exercício da actividade da pesca por várias embarcações, com grande capacidade piscatória no mesmo banco de pesca, por um período consecutivo, põe em risco a sua sustentabilidade e a capacidade de renovação das espécies, podendo levar, inclusive, à destruição por completo deste recurso natural.
14) Entre 2002 e 2004, não foram efectuadas missões conjuntas de fiscalização pela Marinha e pela Força Aérea, com prejuízo para a eficácia dessa fiscalização.
15) Porquanto, dispondo a subárea dos Açores de cerca de um milhão de quilómetros quadrados, jamais um dos ramos das forças armadas, sem o outro em conjunto, realiza urna fiscalização eficaz.
16) Os meios afetos à fiscalização nos Açores pela marinha portuguesa também diminuíram, passando de dois navios em permanência nos portos dos Açores, para um navio - as designadas "C…….." - facto que ocorreu a partir do Inverno de 2002.
17) No ano de 2002, as horas de fiscalização efectuadas pela marinha portuguesa nos mares dos Açores passaram para metade, de cerca de 2.600 horas/ano em 2001, para cerca de 1.300 horas/ano em 2002.
18) Enquanto que a força aérea não fez nenhuma missão de fiscalização em 2002 nos mares dos Açores.
19) Em 2003, a Força Aérea apenas procedeu a um destacamento para a área dos Açores, em Abril, que efetuou cerca de oito missões, sendo duas delas as correspondentes às viagens entre o Continente e os Açores.
20) Desacompanhadas da marinha.
21) Até 2004, uma embarcação de outro Estado Membro foi abordada, mesmo havendo a suspeita de algumas estarem em actividade de pesca.
22) No princípio de 2004, um navio da marinha portuguesa abordou em alto mar uma embarcação registada nos Açores e o mestre da citada embarcação indicou ao comandante da corveta a área onde se encontravam embarcações espanholas a pescar.
23) A corveta não se dirigiu para o local indicado pelo referido mestre.
24) Quer uma embarcação espanhola, quer urna embarcação registada no continente português, foram alvo de processos por infrações de pesca, detectadas pela Inspecção Regional das Pescas, a primeira no Porto da Horta e a segunda no porto da Praia da Vitória.
25) Quer urna quer outra das embarcações foram autuadas por conterem nos seus porões espécies de peixe não autorizadas à pesca e pescados na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva, conforme declarações dos próprios e do diário de bordo.
26) Foi do conhecimento das autoridades, quer regionais quer nacionais, que, desde Janeiro de 2004 e durante esse ano, mais de 60 embarcações espanholas pescaram na área entre as 100 e as 200 milhas.
27) Alguns dos bancos de pesca encontram-se precisamente na linha limite das 100 milhas, onde era necessário e indispensável exercer uma acção de fiscalização que a marinha — com uma única corveta - só por si não consegue realizar, se tivermos presente a extensão do perímetro das 100 milhas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva.
28) A omissão de fiscalização acarreta e acarretará no futuro, se não se proceder à fiscalização, danos irreversíveis na conservação dos ecossistemas que constitui cada dos bancos de pesca - montes submarinos - onde é exercida a pesca, na falta de plataforma continental.
29) Até 2003, e por a pesca nessas áreas ser exercida exclusivamente por embarcações açorianas e ainda por durante décadas nunca se ter utilizado artes de pesca depredadoras, como o cerco para atum e o arrasto, que só veio a ser proibido em fins de 2004, foi possível manter o equilíbrio ecológico e a sustentabilidade dos recursos haliêuticos existentes.
30) A presença de embarcações da frota espanhola antes do novo Regulamento de 4 de Novembro de 2003, na subárea dos Açores da ZEE, cifrava-se em cerca de 20 unidades mensais, pois apenas pela mesma podiam passar.
31) A partir de Novembro de 2003 e até Março de 2004, a média mensal passou para mais do dobro, cifrando-se acima das 40 embarcações, por mês.
32) Nas águas dos Açores pescavam habitualmente 4 embarcações com tamanho de cerca de 24 metros de cumprimento.
33) Verifica-se agora um número dez vezes superior de embarcações de bandeira espanhola a coexistirem na subárea dos Açores da ZEE, com tamanho superior a 28 metros.
34) As artes de pesca usadas pelas embarcações açorianas não permitem, por rudimentares, a sua reutilização no mesmo dia.
35) As artes de pesca usadas pelas embarcações espanholas permitem a sua reutilização no próprio dia.
36) A arte de pesca quer por uma quer por outras embarcações, é o palangre de superfície, quê no caso das embarcações espanholas tem uma extensão de cerca de 50 a 60 milhas, com cerca de 1200 anzóis.
37) A isto acresce que, quando uma embarcação espanhola, com a arte de pesca referida, está em faina de pesca num dos bancos, a área ocupada pelo palangre com estas características abrange, por regra, todo o banco de pesca, não permitindo que outra embarcação pesque naquele local, designadamente as embarcações açorianas.
38) No caso das embarcações açorianas, a extensão da arte de pesca é de cerca de metade.
39) A permanência contínua no mar (maré), no caso das embarcações açorianas é de cerca de uma semana.
40) No caso das embarcações espanholas uma maré nunca é inferior a 40 dias e em média de 50 dias.
41) A exploração piscatória actual, só com as embarcações açorianas, já é intensiva, atentos os recursos.
42) Com a sobrecarga de outras embarcações receia-se que fique irremediavelmente comprometida a actividade da pesca nos Açores.
43) Havendo muitos bancos de pesca no limite das 100 milhas, o exercício intensivo da pesca nesses bancos, mesmo fora das 100 milhas, fará desaparecer o peixe do lado de cá das 100 milhas.
44) O valor de 1% do volume médio anual do pescado nos Açores é de cerca de 250.000,00 €.
45) As características das embarcações espanholas fazem com que, cada embarcação possa capturar, em média, 1 tonelada de peixe por dia.
46) As espécies capturadas são o Espadarte, Tintureira e o Rinquin, que são naturalmente também as espécies capturadas pelas embarcações açorianas.
*
QUESTÕES A APRECIAR NO RECURSO:
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). (3)
Assim, cabe-nos resolver as seguintes questões:
1) O Mmº juiz a quo cometeu vários erros no julgamento dos factos?
2) Não se provaram o dano e a omissão como pressupostos da responsabilidade civil?
*
II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte:
«…
2. In casu, o que importa analisar sob esse prisma é o facto de a Marinha e a Força Aérea terem omitido as necessárias acções de fiscalização à pesca efectuada por embarcações não nacionais, a estas proibida, entre as 100 e as 200 milhas, nos anos de 2002 a 2004, nomeadamente cessando completamente tal fiscalização após a publicação do Regulamento do Conselho n° 1954/2003, de 4 de Novembro, apesar de o mesmo não ter entrado imediatamente em vigor, mas tão só em 1 de Agosto de 2004.
Ora, compete ao Estado preservar os recursos naturais - artigo 9°, alínea e), da Constituição da República Portuguesa. E, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 2° da Lei n° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional), «Portugal atua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, dentro ou fora do seu território, da zona económica exclusiva ou dos fundos marinhos contíguos». Sendo que, conforme ao preceituado no artigo 34° do mesmo diploma, é ao Ministério da Defesa Nacional que «incumbe preparar e executar a política de defesa nacional» (...) «bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados».
Tal omissão de um dever imposto por lei consubstancia ilicitude da conduta. Outrossim culposa, por não de acordo com o que é exigível a um órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. Sendo que, como apurado, essa conduta omissiva e permissiva possibilitou a exploração intensiva dos bancos pesqueiros da região por parte de embarcações espanholas, a qual muito afectou o equilíbrio que nos mesmos existia, esgotando os recursos, e, consequentemente, fazendo diminuir as receitas das comunidades pesqueiras da região.
Encontram-se desse modo reunidos os pressupostos que fazem impender sobre o réu a responsabilidade civil pelos danos dela decorrentes.
3. Os autores são associações que representam a classe piscatória e interesses conexos, como tal tendo legitimidade para formular o pedido que apresentam. No entanto, perante a patente falta de elementos de facto apurados nos autos que permitam fixar concretamente os prejuízos causados aos seus representados, vêm eles pedir, nas suas alegações finais de direito, que o réu seja condenado no pagamento de indemnização simbólica "porque os danos causados às comunidades piscatórias dos Açores não são contabilizáveis". Até porque "os montantes peticionados não pagam, nem por sombra, os danos causados à economia da pesca regional e à sustentabilidade dos recursos".
Parece que os autores não poderão descalçar a bota com a facilidade com que o pretendem fazer. Se não, sopesemos nesse particular os dados da presente acção.
Os autores, sobre quem impende o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito (cf. o artigo 342°, n° 1, do Código Civil), in casu e nomeadamente, os danos decorrentes do acto ilícito e culposo do réu, só perfunctoriamente se desempenharam de tal tarefa. Ou seja, logrando provar que a actuação culposa e ilícita do réu provocou danos, não conseguiram, todavia, carrear para o processo meios de prova que permitissem a quantificação dos mesmos.
Deverão por tal motivo ser penalizados com a irrelevância total do que se logrou apurar? Parece-me não ser de acatar solução tão gravosa para eles. A qual, de resto, não se coaduna com o espírito que guiou o legislador, ao estabelecer a sanção que decorre do ónus da prova.
Tal eventualidade tem solução expressamente precavida. Duas hipóteses se perfilam: julgar equitativamente, dentro dos limites dados como provados (artigo 566°, no 3, do Código Civil); relegar para execução de sentença a faculdade de os autores liquidarem o montante que o réu tem a pagar, mediante a determinação dos prejuízos nessa sede (artigo 661°, n° 2, do Código de Processo Civil).
No acórdão do STJ de 6.3.80, in BMJ n° 295, pág. 369, refere-se com acerto que "a colisão que à primeira vista se afigura existir entre as normas do artigo 566°, n° 3, do Código Civil (...). e o artigo 661°, n° 2, do Código de Processo Civil (...) é apenas aparente, porque só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, sem prejuízo de o mesmo vir ainda a ser formulado - com mais elementos - em execução de sentença, se deverá optar por esta". Mais concisamente, no acórdão do STJ de 4.6.74, in BMJ n° 238, pág. 204, entende-se ser legítimo o relegar o cálculo da indemnização para execução de sentença, quando não existam elementos para fixar o montante, mesmo recorrendo à equidade. No mesmo sentido, os acórdãos da Relação do Porto de 28.2.78 e de 15.3.78, in Col. Jur., pág. 438 e 608. Confrontar ainda Alberto dos Reis, Código Civil Anotado, Tomo V, pág. 70 e 71.
No presente caso, os factos apurados não permitem, com um mínimo de segurança e objetividade, tal juízo equitativo. Por outro lado, admite-se como possível (e provável) que, em liquidação em execução de sentença, se venha pelo menos a definir mais concretamente limites que possam balizar um eventual julgamento em termos de equidade. Pelo que se opta por esta última solução.
4. Será conveniente analisar com algum pormenor a questão da responsabilidade pelo pagamento das custas. A qual se torna particularmente difícil de resolver, já que os autores formularam um pedido líquido, mas não conseguiram trazer ao processo elementos que permitissem apurar a quantia que peticionam, ou outra qualquer.
Neste último aspecto, decaíram no pedido. Lograram, no entanto, provar factos que fundamentam a condenação do réu.
À falta de qualquer critério expressamente consagrado na lei, julgo ajustado o decidido no acórdão do STJ de 11.3.69, in BMJ n° 185, pág. 259: "a proporção de vencido não pode fixar-se com rigor antes da liquidação da indemnização, pelo que, em tal hipótese, ambas as partes devem ser provisoriamente condenadas nas custas em partes iguais, deixando-se o rateio definitivo para depois da mesma liquidação". No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 19.1.79, in Col Jur, Tomo I, pág. 93. Efectivamente, não tendo os autores decaído na sua pretensão, não parece justo o critério (defendido por Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 181) de fazê-los suportar provisoriamente as custas na totalidade».

Aqui chegados, estamos em condições de apreciar o recurso.
1.
Do errado julgamento dos factos ante a prova produzida
Nesta sede, vale, como se sabe, o art. 655º CPC.
1.1.
O tribunal motivou o seu julgamento de facto assim:
«A convicção em que se estribou o apuramento da matéria de facto supra consignada formou-se a partir dos depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo que
o Contra-Almirante (Álvaro) …………… foi Comandante da Zona Marítima dos Açores entre 2000 e 2004, tendo referido que, na sequência do Regulamento n° 1954/2003, cessou a fiscalização de pescas entre as 100 e as 200 milhas, reportando ainda as dificuldades com que a Marinha e a Força Aérea sempre se depararam nessa fiscalização, por falta de meios e de actuação conjunta,
Gualberto ………, Presidente da Cooperativa dos Pescadores da Ribeira Quente, José …………., armador e presidente de uma associação de pescas, e José ………, pescador sedeado em S. Mateus, os quais se pronunciaram sobre a forma como o sector das pescas tem evoluído nos Açores, nomeadamente sobre as dificuldades que advieram com a chegada da frota de pesca espanhola,
Gui ……….., Ricardo ……….. e Mário …….., investigadores do Departamento de Oceanografia e Pescas, que descreveram os estudos que têm levado a cabo relativos aos recursos marinhos na zona dos Açores, descrevendo criticamente as políticas que vieram sendo adoptadas em matéria de pescas, mais salientando os efeitos maléficos decorrentes da actividade piscatória levada a cabo pelos barcos espanhóis, após 2003, na área entre as 100 e as 200 milhas,
Luís ………, que mantém contactos profissionais com todas as comunidades piscatórias dos Açores,
Rogério ……., inspector das pescas que deu um panorama detalhado da forma como a pesca tem decorrido e tem sido fiscalizada nos últimos dez anos,
José ……., deputado europeu, que narrou a sua estupefação perante a atitude das autoridades portuguesas que passaram a tolerar a pesca de embarcações espanholas entre as 100 e as 200 milhas, sendo certo que nunca foi esse o alcance do Regulamento n° 1954/2003, o que, após queixa por si apresentada nas instâncias judiciais da comunidade, veio a ser por esta reconhecido, José Marques, mestre que, em 15 de Janeiro de 2004, protagonizou os factos questionados sob 21° e 22°, os quais confirmou,
Jorge …….., que descreveu os meios de fiscalização das pescas que existem em Portugal,
Fernando ………., que chefiou a fiscalização aérea, nomeadamente a concernente às pescas, descrevendo os meios utilizados nos Açores, reportando-se com particular incidência aos anos de 2002 a 2004, e
Rui (Pedro) ………, oficial da marinha que descreveu os meios que esta põe à disposição da fiscalização das pescas e se reportou, em mais pormenor, à actividade desenvolvida entre os anos de 2001 e 2006.
Complementando a referida prova testemunhal, a análise crítica dos documentos constantes dos autos a fls.
25 a 57 (parecer do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores no sentido do não aconselhamento da abertura da área dos Açores a outra frotas pesqueiras, por contrária ao recomendável do ponto de vista da manutenção e sustentabilidade dos recursos e áreas de pesca),
133 a 157 (mapa, registos de missões de fiscalização da marinha e de infrações detectadas, nomeadamente da actividade fiscalizadora desenvolvida em 2001, até a uma distância máxima de 120 milhas da costa, em 2002, até a uma distância máxima de 170 milhas, e em 2003, até a uma distância máxima de 100 milhas),
239 a 243 (registo de missões efectuadas pela força aérea entre 2003 e 2008),
244 e 245 (registos de estimativas de desembarques de espécies pescadas entre 2002 e 2007),
documentos que foram aliás amiúde suporte para os depoimentos produzidos pelas testemunhas».

1.2.
O recorrente, respeitando o art. 685º-B CPC, questiona alguns factos, porque, segundo ele, deveriam ser dados como não provados.
Vejamos.

I.
Facto P. nº 2 - Após a publicação do Regulamento do Conselho n° 1954/2003, a Marinha e a Força Aérea Portuguesas deixaram de efectuar fiscalizações nos mares dos Açores, para além das 100 milhas.

Ora, quanto a este facto, o recorrente diz que, «quando questionadas acerca deste quesito, as testemunhas a seguir indicadas declararam o seguinte:
Álvaro ……………. (testemunha dos AA.),
Na prática, em relação ao que diz respeito à fiscalização da pesca e aquilo que são as minhas atribuições, não houve qualquer alteração em termos de onde é que os navios estavam ao meu dispor para eu exercer a sua acção de fiscalização. Havia apenas autorização de que, certas embarcações espanholas pudessem exercer um certo tipo de actividade de pesca entre as 100 e as 200 milhas, das quais nós tínhamos prévio conhecimento (voltas 62 da cassete 1, lado A)
Fernando …………………..,
Desconheço essa ordem. (voltas 1096 da cassete 2, lado B);
Não, não conheço nenhuma ordem nesse sentido. (voltas 1097 da cassete 2, lado B);
Enquanto eu estive na secção de vigilância marítima na esquadra nunca recebi tal ordem. E nesta em que eu exerço agora desconheço se alguma vez tenha havido uma ordem nesse sentido. Portanto não conheço essa ordem, não posso dizer se ela existe ou não... (voltas 1103 da cassete 2, lado B);
Foi ainda referido por esta testemunha que, caso tivesse existido alguma orientação no sentido de deixar de exercer fiscalização entre as 100 e as 200 milhas, ele teria necessariamente de ter tido conhecimento da mesma uma vez que tinha implicação directa com o seu serviço (voltas 1109 da cassete 2, lado B).
Rui …………………………..,
A Marinha não tem conhecimento dessa orientação governamental (voltas 320, cassete 3, lado A).
Não, de acordo com os dados de que disponho e os exercícios que foram feitos no decorrer dos vários anos, podemos confirmar que a marinha nunca deixou de fazer fiscalização marítima na área dos Açores (voltas 322, cassete 3, lado A). De acordo com os registos de que disponho entre 2001 e 2007, a distribuição geográfica das fiscalizações que foram efectuadas na ZEE dos Açores, tanto houve para além como para dentro das 100 milhas (voltas 328, cassete 3, lado A).
Rogério ……………. (testemunha dos AA.)
(...) Em 2003 há uma missão no fim do ano que nós na região não temos conhecimento, só posteriormente, que eu não sei se houve articulação entre as autoridades nacionais, portanto a Força Aérea e a Marinha, para que essa missão tivesse sido feita. O que eu soube é que vieram num avião, num aviocar, na altura o Ministro da Defesa, aos Açores no fim do ano de 2003. Portanto, também não sei efectivamente se foi uma missão de fiscalização, nós não tivemos qualquer ligação ou contacto/ conhecimento dessa acção como sendo uma missão de fiscalização, tive, como disse, posteriormente. E só de ressalva depois já em 2004, em Abril de 2004 as missões de fiscalização VIMAR aí sim com a Inspecção-Regional, a Autoridade Marítima, e a Força Aérea através do sistema integrado de fiscalização e controlo da pesca, o tal SIFICAP, que referi há pouco, onde são programadas essas missões, e em 2004 voltaram a fiscalizar, Abril de 2004. (Voltas 624, cassete 3, lado B).
Face aos depoimentos supra indicados facilmente se conclui que após a publicação do Regulamento do Conselho n.° 1954/2003, o qual entrou em vigor em Novembro de 2003, não se verificou qualquer omissão na fiscalização na ZEE dos Açores. Aliás, decorre daqueles que as missões de fiscalização no período de 2001 a 2007 continuaram a ser efectuadas pela Marinha, não só em conjunto com a Inspecção-Regional de Pescas, como enquanto missões autónomas inseridas na missão específica daquele ramo das Forças Armadas. Resulta igualmente dos depoimentos em causa que, no que à Força Aérea diz respeito, pese embora tenha existido um período durante o qual não foram efectuadas missões (2002), as mesmas foram retomadas no final de 2003 e no ano de 2004 (quer enquanto missões autónomas, quer enquanto missões conjuntas no âmbito do SIFICAP).
Tal conclusão é reforçada pela prova documental junta ao processo através da contestação».

As recorridas contrapõem:
«O recorrente pretende pôr em causa esse facto dado como provado com base nos excertos das declarações de Álvaro ……..r, Fernando ………., Rui ………. e Rogério ……...
Quanto ao excerto das declarações de Álvaro ……… (cassete I) cumpre-nos dizer o seguinte: das suas declarações não resulta qualquer contradição com o facto dado como provado. Não resulta das mesmas a que data em concreto a testemunha se reporta nesta parte, tanto mais que, ao referir que certas embarcações espanholas tinham autorização para pescar entre as 100 e as 200 milhas, isto só faz sentido antes da publicação do Regulamento, pois com a sua entrada em vigor não havia necessidade das autorizações referidas pela testemunha.
A testemunha no seu depoimento referiu
Eu tomei posse em Novembro de 2000.
Advogado -terá sido dito por si que essa ligação entre a Marinha e a Força Aérea deixou de existir em 2002...
Testemunha - Por iniciativa da Força Aérea.
Advogado - Quem faz a fiscalização da Zona Económica Exclusiva era a Marinha e a Força Aérea mais nenhuma entidade fazia isto?
Testemunha - No mar, não.
Mais referiu
Advogado- A presença da Marinha quer da Força Aérea na sua opinião só por si eram impeditivas da entrada de embarcações espanholas e outras quantas corvetas é que existiam?
Testemunha: Quando tomei posse, durante algum tempo havia duas, depois foi reduzida para uma.
Testemunha - reduziu-se para uma no período de verão no ano de 2002 mas a partir dai passou a ser de uma, podendo ser reforçada por uma segunda, caso fosse necessário.
Advogado - isto era necessário ou não?
Testemunha - na minha opinião pessoal é insuficiente, não permitia ter em permanência uma corveta no mar.
Testemunha - desde que eu deixei as funções não posso assegurar, mas penso que continua a ser só uma corveta.
Advogado - e continua a ser insuficiente?
Testemunha - basta ver o barco em terra atracado, não está nenhum navio no mar, portanto não está ninguém a fiscalizar.
Advogado -entrar para as 100 milhas, não há maneira de se notar a presença assídua da marinha nessa zona?
Testemunha: se a corveta estiver atracada num sítio qualquer, não
Advogado - e o sistema monicap funciona?
Testemunha - não sei, nunca assisti, nunca vi, mas penso que enquanto eu estava em funções a Inspecção Regional das Pescas queixou-se muitas vezes que o sistema não era compatível com o nosso, portanto, não conseguia obter as informações das posições das embarcações espanholas.
Advogado - Para a gente perceber o sistema, o sistema desses barcos não é compatível com o sistema daqui da região? É isso?
Testemunha: É isso mesmo, mas melhor do que eu a Inspecção Regional das Pescas poderá confirmar isso.
Advogado - ...e ao longo desses anos houve uma diminuição das horas de mar, ao longo dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 há redução de horas no mar?
Testemunha - Foi, foi-se reduzindo.
Advogado - Alguém deu ordens para diminuiu ou foi o Sr. comandante é que...
Testemunha - Não, não
Advogado - Alguém dava ordens?
Testemunha - Ordens superiores.
Advogado - Ordens superiores para
Testemunha - Poupar os navios porque os navios estavam velhos, portanto havia também restrições financeiras, combustível etc. portanto as corvetas começavam a fazer aquilo que achamos que era o mínimo indispensável dentro dos seus parâmetros e das suas condições.
Advogado - Esse indispensável, passava por quê?
Testemunha - Reduzir o número de horas no mar,
Advogado - Por outro lado ficava mais?
Testemunha - Mais tempo sem ninguém a patrulhar.
Advogado - Já o Sr. dizia naquela altura que era bom que se voltasse a essas missões entre a marinha e a força aérea certo?
Testemunha - Certo.
Testemunha - não, não o número de meios disponíveis, as corvetas inicialmente eram 10 depois estavam a ser reduzidas devido à idade e ao estado do material portanto os meios que o comando naval e marinha tinham para distribuir quer no continente quer nos Açores começou a ser menor portanto tiveram que reduzir progressivamente até chegar ao limite mais baixo que é ter uma corveta.
Advogado - Tem conhecimento se a força aérea terá feito missões de fiscalização no mar dos Açores em 2002 a 2004?
Testemunha - não faço a mais pálida ideia.
Advogado - Em coligação, em parceria com a marinha.
Testemunha - Não fez, se fez sozinho não tenho conhecimento.
Advogado - Portanto desde essa altura se o fez, fez sempre sem a autoridade da Marinha.
Testemunha – Exactamente.
Advogado - Tem conhecimento que em Janeiro de 2004 estavam cerca de 60 embarcações espanholas a pescar no mar dos Açores?
Testemunha – 60.
Advogado - mais de 60 embarcações espanholas.
Advogado - Portanto isso aqui dos barcos de pesca 100 milhas que era necessário e indispensável a fiscalização da marinha e força aérea para assegurar esta fiscalização, comunga desta opinião?
Testemunha - Comungo, comungo.
Advogado - Portanto para se fazer uma fiscalização efectiva o que é que é necessário?
Testemunha - é necessário uma conjugação de factores que devem de estar todos coordenados para o mesmo fim, a Marinha com os seus meios e de preferência um bem naval no mar sempre que possível e aleatoriamente fazer missões com a Força Aérea e a Inspecção Regional das Pescas
Advogado - Portanto o Estado Português naquela altura tinha capacidade de reacção perante a invasão dos barcos espanhóis?
Testemunha - Só com uma corveta, não.
Por outro lado, o recorrente suporta-se no depoimento de Fernando ……………………(cassete II).
O seu depoimento foi notoriamente dúbio. Desde logo, questionado pela mandatária do recorrente referiu que "em 2003 as minhas funções eram de chefiar a secção de vigilância marítima na esquadra 411."
Ora a vigilância marítima naquela altura era realizada pela esquadra 451 conforme resultou do depoimento da testemunha Jorge ………………, militar piloto aviador da Força Aérea Portuguesa (cassete II) "A missão de fiscalização das pescas estava nesta altura atribuída à esquadra 451".
Como se não bastasse, a testemunha Fernando ………., interrogado pela mandatária do recorrente "Então vou fazer-lhe uma pergunta, se tem conhecimento que após a entrada do Regulamento o Estado Português deu ordens à Marinha e Força Aérea no sentido de deixarem de fazer a fiscalização nos mares dos Açores para além das 100 milhas.
Testemunha - desconheço essa ordem.
Perante esta resposta. o meritíssimo juiz interrompeu a inquirição e questionou "se desconhece ou seu não houve?"
O meritíssimo juiz ainda disse "foi um bocado dúbio. Se desconhece ou se não houve, se sabe que não houve mesmo?".
Quanto à testemunha Rui ………………………. (cassete III)
Juiz: Ora, a sua profissão é?
Testemunha: Oficial da Marinha
Advogada da recorrente: no ano de 2003, onde é que estava e quais eram as suas funções?
Testemunha: Em 2003 estava colocado na Brigada Hidrográfica e exercia funções no âmbito da Hidrografia e da Oceanografia.
Advogada da recorrente: Nessa altura, no âmbito dessas funções tinha conhecimento do que se passava a nível da fiscalização no âmbito SIFICAP dos Açores?
Testemunha: Não.
Advogada da recorrente: E da fiscalização de pescas?
Testemunha: Não. Estava na área da Hidrografia e da Oceanografia, portanto, estava completamente alheio a tudo o que se passava em relação à actividade de pesca."
Perante estas respostas, naturalmente que todo o seu depoimento é dúbio, falacioso e não deve ser levado em conta e muito bem esteve o juiz a quo que apenas valorou o seu depoimento quanto aos meios que a Marinha "esta põe à disposição das pescas e se reportou em mais pormenor, entre a actividade desenvolvida nos anos de 2001 e 2006."
Pelo que, mais uma vez não tem razão a recorrente.
Do excerto do depoimento de Rogério ……….. (cassete III) em nada contradiz o facto dado como provado.
Advogado: Diga-me uma coisa, tem conhecimento do Regulamento 1954/2003, o Estado Português, através do Governo, deu instruções para não se efetuarem, através da Marinha e da Força Aérea Portuguesa, fiscalizações nos mares dos Açores para além das 100 milhas?
Testemunha: Tecnicamente, foi uma comunicação por parte do Sr. Almirante, na semana das pescas de 2004, dando precisamente essa indicação, que não havia fiscalização, que cumpria com ordens e não estava a fiscalizar além das 100 milhas.
Advogado- o nome do almirante?
Testemunha: G…….., G………, salvo o erro, Rodrigues ……., salvo erro.
Advogado: A distribuição da Zona Económica Exclusiva Portuguesa... através... Marinha... Força Aérea.
Testemunha: Sim, no mar é a autoridade Marítima e a Força Aérea Portuguesa que têm competência para a fiscalização. Correcto.
Testemunha - Com certeza, com certeza, aliás a fiscalização é uma ferramenta fundamental à questão dos recursos e só com a presença, na área, no mar, por si só dissuasora como disse, é que de facto há uma gestão mais adequada"
Advogado: Efectivamente, a partir de 2002 o estado Português deixou...fiscalizar essas águas?
Testemunha - Sim, tenho conhecimento que em 2002 não existiram qualquer missões de fiscalização... mar, que é assim que elas se chamam, que são as missões de coordenação entre a inspecção regional, autoridade marítima e a força aérea, antes chamavam se missões FTP, em 2002 não existiram,...
Testemunha - Em 2002. Bom, eu tomei posse... regional das Pescas em Novembro de 2003 e nessa altura só havia uma corveta.
Por outro lado e tendo o meritíssimo juiz a quo alicerçado as suas convicções na testemunha José ………. (Cassete III) que questionado sob o regulamento em causa referiu:
Paulo …………: Portanto, eu conheço bem esse Regulamento, acompanhei a sua aplicação com muito cuidado, e fui autor de uma queixa junto da Provedoria de Justiça Europeia contra a Comissão Europeia, exactamente por não aplicação desse Regulamento. Ah de todo o processo (…) Com certeza. Portanto no essencial a questão é que o Regulamento dizia de uma forma absolutamente taxativa (…) que a abertura de 100 milhas do mar dos Açores só poderia ter lugar a 1 de Agosto de 2004 ou então antes se tivesse entretanto sido regulamentados determinados dispositivos da Politica Comum das Pescas, portanto, só a partir dessas datas é que poderia ser feita essa abertura, e a Comissão Europeia disse isso mesmo numa forma que me pareceu relativamente clara e há mesmo um parecer jurídico do Conselho, a que eu tive acesso, embora não fosse publicado, que dizia também isso e de facto fiquei espantado quando vi na imprensa portuguesa, jornal Expresso, primeira página, dizer que não senhor de facto a Espanha poderia pescar em Portugal (...) 100 milhas,
Testemunha - Bom, o que aconteceu, foi que essa queixa foi feita ao Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça deu-me toda a razão, ou seja, há um parecer que eu aliás eu tenho uma tradução feita de conclusão para Português, embora seja uma tradução própria não autenticada, o processo foi feito em inglês (...) que diz duas coisas. Diz que em primeiro lugar de facto a lei era clara e taxativa, não poderia ter havido pesca de embarcações espanholas nas 100 milhas dos Açores antes de 1 de Agosto de 2004 (1° ponto); Aliás esta posição foi também tomada, embora apenas num dos considerandos, pelo Tribunal de l' instância das Comunidades, que disse exactamente a mesma coisa, aliás tomou como acento que era óbvio que antes de 1 de Agosto de 2004 as embarcações espanholas não podiam pescar nas águas portuguesas.
Advogado: Se deu instruções para não se efectuar fiscalização para além das 100 milhas?
Paulo ………..: Repare uma coisa, eu conheço é pela imprensa, por declarações pessoais aliás do responsável pela Marinha na altura que disse exactamente isto, não é e que aliás (...) ele a mim não me escondeu (...) mas de facto as instruções eram essas.
Advogado: Deixar de fiscalizar (...)
Paulo ……….: Exactamente
Advogado: (…)
Paulo ……..: Exactamente
Paulo …….: Antes de 1 de Agosto de 2004. Antes de 1 de Agosto de 2004, exactamente. Parece-me que não consistiu segredo, mas digamos nas minhas funções de deputado ao Parlamento Europeu, digamos, não tenho nenhuma função de controlar o que é que o Estado Português faz ou não faz e portanto não fui eu (…) oficialmente uma coisa dessas, agora pessoalmente isso é de facto o que me foi dito pelo responsável da marinha que estava tomando conta da situação na altura. (...) Foi claro, que isso foi feito a nível da Marinha (...) e mais grave foi que a nível diplomático, foi tentou-se fazer com que uma lei que dizia claramente uma coisa, dizia que as embarcações espanholas não podiam pescar tentou-se fazer-se crer o contrário. Fez-se isso na imprensa, fez-se isto em Bruxelas, foi uma atitude concentrada em todas as frentes.
Advogado: O limite era as 200 milhas. O Sr. Dr. está a discutir isso até as 100 milhas?
Paulo ……..: Exato. Ou seja o que o Regulamento, este Regulamento de 2003 faz é dizer o seguinte, é dizer que a ZEE de 200 milhas que existiu até então fosse (…) que derrogou o princípio da Política Comum das Pescas, deixará de estar em vigor e passará a ser substituída por uma zona de 100 milhas.
Advogado: A partir só de Agosto de 2004.
Paulo ………: Exactamente. Só que essa redução de 100 milhas só deverá vigorar a partir de 1 de Agosto de 2004 ou antes se houver (...)"
Sob este ponto, foi ainda indicado a testemunha Marcelo …………., Director Regional das Pescas no período de 2000 a 2004 o qual prestou depoimento escrito e que em relação ao quesito 1° respondeu que sim, ou seja, que após a publicação do Regulamento do Conselho n°1954/2003, através do Governo deu instruções para não se efetuarem através da Marinha e da Força Aérea Portuguesa, fiscalizações nos mares dos Açores para além das 100 milhas.
Também pela testemunha José …………… foi referido:
Advogado - O Sr. entende, que isso continua a existir ou existia em 2001, 2002, 2003, 2004 e até à presente data, houve a falta de fiscalização efectiva no mar dos Açores?
Testemunha - sim
Face ao supra referido, salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente, pelo que, nenhum reparo há a fazer quanto à decisão nesta matéria».

Ora, reanalisada tal prova e relembrando a motivação apresentada pelo Mmº juiz, devemos afirmar que o facto foi bem julgado como provado, sobretudo atendendo aos cits. depoimentos de J.P. ………, R. G…….. e R. F…, que apoiam a conclusão do Mmº juiz a quo.
Portanto, o recorrente não tem razão aqui.

II.
Factos P. nº 6 e 7 - Representa nos últimos cinco anos, um rendimento médio anual direto aos pescadores de cerca de vinte e cinco milhões de euros,
e indireto, através das conserveiras, de mais de quarenta e cinco milhões de euros da exportação ou expedição de conservas de peixe.

Ora, quanto a estes factos, o recorrente diz que «resulta claro que não conseguiram os AA. provar os valores alegados na sua petição; vejam-se as declarações das testemunhas arroladas pelos AA.:
Gualberto ………..
Tem resultados em cerca de 2,5 milhões de Euros o porto da Ribeira Grande, mais ou menos anuais bruto do pescado, resulta à volta de 2,5 milhões de Euros (cassete 1, voltas 378, lado A).
Quando questionado sobre se tinha presente qual o volume de negócio das conserveiras, respondeu que Não, não tenho assim presente. O que conheço mais é das próprias embarcações, uma embarcação de atum tem mais ou menos, uma embarcação de atum num ano regular pode facturar à volta de meio milhão de Euros. (cassete 1, voltas 396, lado A).
Por seu turno, quando lhe foi perguntado a forma de acesso a estes dados respondeu que Nós temos porque nós temos dados, temos o registo das nossas embarcações da Ribeira Grande. A Cooperativa Pesqueira da Ribeira Grande presta um serviço à LOTAÇOR que é a entidade onde o peixe é vendido. Mas aí tudo, neste momento nós pedimos os dados, temos registos das vendas, das embarcações que descarregaram, e ao fim do mês pedimos as vendas dessas embarcações. Logo ai temos os dados sempre mensais das embarcações que descarregam na Ribeira Grande, ao fim do mês o que é que descarregam e o valor (sublinhado nosso) (cassete 1, voltas 421, lado A).
Luís ……………… (testemunha dos AA.)
Quando lhe perguntado se tinha conhecimento relativamente ao ano de 2004 que o rendimento anual direto dos pescadores era cerca de 25 milhões, respondeu que Não sou capaz de concretizar, mas são dados oficiais, eu acho que houve, ou num estudo feito há algum tempo pela M……….., uma multinacional relacionada com este tipo de questões, portanto parece-me que são números que andam por volta desse valor e acho que a L………. também. (cassete 2, voltas 983, lado B)
Importa, para uma melhor compreensão da prova produzida transcrever o depoimento desta testemunha decorrente da intervenção do advogado dos AA.
Advogado- E de forma indirecta as conserveiras em mais de 45 milhões de Euros?
Testemunha- Confirmar esse valor para mim é complicado, mas posso concerteza afirmar que o produto da pesca é o produto mais exportado do Arquipélago dos Açores. O produto da pesca. Claro que naturalmente que as conserveiras contribuem de sobremaneira para essa exportação (cassete 2, voltas 990, lado B)
Advogado- Sr. Eng.° tem conhecimento se o valor médio anual do pescado do Açores é de cerca de 250 mil Euros?
Testemunha -Bem, 1% do valor que me referiu anteriormente é 250 mil Euros. (cassete 2, voltas 998, lado B)
Advogado- É isso mesmo.
No que concerne à questão do valor de 25 milhões de euros indicado como o rendimento médio anual direto dos pescadores refira-se que nenhuma das duas testemunhas supra referidas confirmou o valor em causa.
Na realidade, a testemunha Gualberto ………… apenas refere o valor de 2,5 milhões de euros, relativos ao rendimento anual bruto do pescado exclusivamente da Ribeira Grande, não havendo qualquer referência ao valor global do pescado nos Açores, sendo que já a testemunha Luis ……………. refere claramente não ser capaz de concretizar tal valor.
No que respeita ao valor atribuído enquanto rendimento realizado através da indústria conserveira (45 milhões de euros), mais uma vez, qualquer uma das testemunhas é unânime em afirmar não ter presente tais valores.
Por último, relativamente ao valor de 250 mil euros enquanto constituindo 1% do valor médio anual do pescado nos Açores, há a salientar a transcrição efectuada supra relativa à testemunha Luís …………….., da qual facilmente se extrai que o mesmo não tem conhecimento de tais valores e que apenas chega à conclusão de que os 250 mil euros corresponde aos 1% por clara sugestão do advogado dos AA».

As recorridas contrapõem:
«Quanto ao depoimento de Gualberto …………. resulta que a transcrição efectuada nomeadamente a da cassete 1, voltas 396, lado A, está incompleta, devendo ao parágrafo ser aditada o seguinte um ano regular de atum deve andar à volta de meio milhão a 600 mil euros em lota e fabrica. O porto a que se refere a testemunha Gualberto não é ao porto da Ribeira Grande, mas sim ao porto da Ribeira Quente.
Quanto à testemunha Luís ……………, não vislumbramos qualquer reparo a fazer, tanto mais que o seu depoimento resultou de uma forma espontânea e credível, que não mereceu qualquer reparo por parte do meritíssimo juiz a quo, ao contrário do depoimento prestado pela testemunha Fernando ………, indicada pelo recorrente.
Sobre este ponto também foi prestado o depoimento da testemunha José ………….. que confirmou estes dados, conforme resultou do seu depoimento:
Testemunha - sim, os dados que eu consegui possuir e que eu tenho é que estão até patentes num livro que é da autoria do Dr. Lucindo e do Dr. Octávio e que eu tenho esse livro é que a pesca é responsável directamente pelo emprego de 4600 entre 4600 e 4700 pessoas... da parte extrativa.
Advogado - da parte extrativa normalmente há outro emprego direto.
Testemunha - sim tudo o tiver haver com pessoas que são empregues em lota, posto de recolha, transporte de pescado, fábricas de transformação e por ai fora portanto há muita gente ligada à pesca a nível Açores.
Advogado - ... Como é esse dados? Para melhor percebermos isso, como é esses dados?
Testemunha - É assim sou presidente de uma associação que é a associação de armadores da ilha do Pico nos tentamos fazer recolhas de alguns dados que nós temos, agora os dados mais fiáveis que eu consegui encontrar estão num trabalho feito e num livro que me foi oferecido ao um tempo atrás do Dr. Lucindo e do Dr. Octávio que fizeram um estudo pormenorizado da pesca nos Açores e eu tenho esse livro não está aqui em meu poder mas tenho no escritório e que reporta todos estes dados que eu estou a dizer».

Ora, reanalisada tal prova e relembrando a motivação apresentada pelo Mmº juiz, devemos afirmar que o recorrente tem razão, porque nenhuma testemunha ou documento sustentam, com mínima segurança e clareza, estes factos (nº 6 e 7, supra). Que, por isto, devem ser considerados “não provados”.


III.
Facto P. nº 11 - Apenas cerca de 0,7% da área até às 200 milhas é propícia à pesca, nos bancos de pesca e elevações submarinas que ficam a urna profundidade de até 600 m.
Facto P. nº 44 - O valor de 1% do volume médio anual do pescado nos Açores é de cerca de 250.000,00 €.

Ora, quanto a estes factos, o recorrente invoca o seguinte:
«Ricardo ………………… (testemunha dos AA.),
Sim, isso corresponde à verdade, a região dos Açores, os espécies dos Açores representam cerca de 9% de pescarias nacionais, no entanto como sabe, a Zona Económica Exclusiva dos Açores é muito maior que a Zona Económica Continental, acontece é que, isto aqui são fundos marinhos, são profundidades muito grandes, e a sismografia é complexa, acima da área útil de pesca se considerarmos os 600 metros em eventualmente até aos 1000 metros de pesca, nós temos 5%, 6%, da Zona Económica Exclusiva dos Açores. Portanto é uma área que de facto é muito pequena, os habitats são intrinsecamente, e quando digo intrinsecamente, é dada a sua natureza biológica dos ambientes em que eles vivem, são intrinsecamente vulneráveis às pescarias. A produtividade é obviamente mais pequena, por ratões quer da sismografia quer da profundidade e da natureza biológica das espécies que aí vivem, quer também porque abaixo dos 50 graus norte a produtividade primária é menor.(voltas 279, cassete 2, lado A).
Quando questionado se tem conhecimento que até 1% da área até às das 100 milhas é propícia a pesca nos bancos de pesca existentes aqui nos Açores até uma profundidade até 600 metros. A testemunha respondeu que Digamos que será de 4 a 5%. Disse 1%? (cassete 2, voltas 303, lado A).
Por forma a demonstrar a confusão da própria testemunha relativamente ao quesito aqui em causa importa proceder à transcrição do depoimento:
Advogado- Sim 1%. O Sr. Dr. tinha feito referencia que seria entre os 0,7% e 1% até aos 600 metros. E até aos 100 metros seria de 1 a 2%.
Testemunha- Eu não consigo perceber bem os valores que me está a dizer. Até aos 600 metros? (cassete 2, voltas 310, lado A).
Advogado - Qual é a área que se pode pescar no fundo?
Testemunha- Eu penso que é menos do que aquilo que me está a dizer os 0,7%, até aos mil metros devemos ter cerca de 6% a 7% da Zona Económica, os outros noventa e tal por cento são abaixo dos mil metros de profundidade. (cassete 2, voltas 316, lado A).
Mais uma vez se verifica uma clara contradição entre a prova efectivamente produzida e os factos dados como provados na douta sentença».

As recorridas contrapõem:
«Dos documentos juntos com a P.I. e que o meritíssimo juiz a quo valorou e que foi referido pela mandatária do recorrente subscrito pelas oras testemunhas, Gui …….. Mário ,…….. e Fernando …….., fls. 51° do relatório/ parecer, referem que "embora a Zona Económica Exclusiva da Região seja extensa (cerca de uma milhão de km2) apenas 8% desta área corresponde a áreas com profundidades até aos 1500 metros e apenas 0,7% corresponde a áreas com profundidades até aos 700 metros.
Pela testemunha Gui ………. foi referido
Testemunha - Vou repetir então, os Açores não tem plataforma continental, portanto temos fundos marinhos muito profundos, a zona tem fraca produtividade e as áreas potenciais nomeadamente para actividades como a pesca são muito pequenas.
Advogado- com tudo isto o que é que estamos ...
Testemunha -as áreas ... as áreas de pesca normalmente mais ricas são na plataforma continental e vai até aos 200 metros abaixo disso considera-se que são de profundidade para dar uma ideia nos Açores até aos 600 metros de profundidade ... da Zona Económica Exclusiva que é cerca de um milhão de quilómetros quadrados ...
Advogado - bom para precisarmos podemos dizer que se tivermos em conta um milhão de Km2 dos Açores cerca de um milhão de Km2, a área abaixo dos 600 metros estamos a falar em 0,7% desta área?
Testemunha - esta zona até aos 600 metros é onde existe a maior parte dos recursos tradicionais de pesqueiros dos açores.
O mesmo foi referido pela testemunha Mário ………… (Cassete II):
Testemunha: Correcto. A Zona Económica Exclusiva dos Açores é uma zona extremamente frágil porque predomina nela sobretudo ecossistemas extremamente frágeis. São denominados, na geografia, pela comunidade científica, de montes sub marinhos. São ecossistemas pouco conhecidos, pouco estudados mas que têm uma enorme fragilidade de impacto antropogénica, ou seja, dos efeitos do homem, nomeadamente a pesca.
Advogado: A pesca. Senhor doutor, a zona dos Açores corresponde, Portugal tem um milhão e 700 mil km2 de área marítima. Os Açores tem cerca de 938 km, 1000 km2 de área e a minha questão é, se desta área, se é verdade, se corresponde à verdade, que 0,7 corresponde a uma profundidade até 700 metros e se 8% (...) se isto corresponde à verdade?
Testemunha: Correcto, corresponde à verdade pelos dados que temos disponíveis até agora. As áreas, essas áreas até aos 600 metros são denominadas por nós como áreas disponíveis para a pesca. E as áreas disponíveis para a pesca dos Açores são consideradas um recurso escasso, ou seja, devido à descontinuidade do território predominam áreas oceânicas com profundidades até, à volta, dos 3000 metros de profundidade.
Testemunha: Quando estou a falar da tecnologia dos Açores, estou a falar do tipo de frota que é licenciada para operar nos Açores. Repare que 90% da frota licenciada, nos Açores, são pequenas embarcações artesanais que utilizam tecnologia de pesca artesanal e esta metodologia não é uma metodologia adotada por acaso. É uma metodologia que é adotada para acessória científica tendo em consideração também que o ecossistema não suporta pescarias industriais e, portanto, era um contratempo estar a licenciar embarcações industriais para estar a operar numa área que tem 0,7% disponível para a pesca, não é. E, portanto, a ideia foi ter uma frota artesanal adaptada ao ecossistema. É nessa perspectiva que é reduzida a área de pesca, ou seja, tornar a área de pesca como um recurso escasso é importante para a região nesta perspectiva, de adoptar a tecnologia de pesca à realidade do ecossistema.
Quanto ao depoimento da testemunha Ricardo ………, agora posto em causa, cumpre dizer que foi repartido por duas audiências, foi efectuado por videoconferência, e que a haver alguma discrepância a mesma é atendível, sendo certo que o mesmo comunga da mesma opinião supra referida e é o que resulta dos manuais da especialidade relacionada com o mar.
Colocar em dúvida este facto, que é comummente conhecido e aceite por todos, incluído o Estado, é demonstrativo e inequívoco do referido inicialmente na presente peça processual.
Das declarações de Ricardo ………….. não resulta, salvo melhor opinião, contradição com o facto dado como provado.
Face ao supra referido, salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente, pelo que, nenhum reparo há a fazer quanto à decisão do tribunal a quo nesta matéria».

Ora, reanalisada tal prova e relembrando a motivação apresentada pelo Mmº juiz, devemos afirmar que, quanto ao f.p. nº 11, o depoimento ora referido é insuficiente para a conclusão pretendida pelo recorrente, porque há prova em sentido oposto no cit. depoimento de Mário ……… e nos docs. cits.
Quanto ao f.p. nº 44, o mesmo não é de todo beliscado pelos depoimentos ora sublinhados pelo recorrente.

IV.
Facto P. nº 13 - O exercício da actividade da pesca por várias embarcações, com grande capacidade piscatória no mesmo banco de pesca, por um período consecutivo, põe em risco a sua sustentabilidade e a capacidade de renovação das espécies, podendo levar, inclusive, à destruição por completo deste recurso natural.

Ora, quanto a este facto, o recorrente diz:
«Ricardo ……………. (testemunha dos AA.),
Houve um de facto um aumento do esforço de pesca que foi permitido através da nova Politica Comum de Pescas, entre as 100 e as 200 milhas, esse aumento foi feito sem haver um estudo de impacto ambiental. E neste momento de facto desconhecemos o impacto real dessas pescarias, mas prevê-se que ela tenha um efeito muito negativo, não só nas espécies diretas os grandes tunídeos e os tubarões, como um efeito muito prejudicial nas tartarugas marinhas" (sublinhado nosso) (cassete 2, voltas 110, lado A)
Quando questionado sobre se as espécies objecto da presente acção são ciclicamente migratórias respondeu que, "Os tubarões são grandes migradores, os espadartes são grandes migradores, os atuns são grandes migradores (cassete 2, voltas 439, lado A)
Por seu turno, quando lhe perguntado se relativamente às espécies que supostamente correm risco de extinção são efectuados relatórios com vista a serem enviados à União Europeia para controlo de esforço de pesca, e no que à questão da extinção diz respeito a testemunha referiu o seguinte, "Sim. Note, quero que retifique uma coisa. Eu não falei em extinção de espécies, extinção é uma coisa muito diferente, uma espécie pode estar comercialmente extinta e não estar extinta como espécie biológica. E muitas vezes de facto o discurso comum, ou direto é que se vai extinguir as espécies, não se vai extinguir propriamente a espécie, vai-se é diminuir de tal modo as populações que elas são comercialmente extintas, quer dizer, deixam é de ter interesse para as pescas. Sobre aquilo que me perguntou do relatórios e das comunicações perante a Comissão Europeia, sim foram enviados relatórios para a Comissão Europeia, a Politica Comunitária é uma política que procura responder aos problemas das espécies que da Europa defronta, e a Politica Comum de Pescas é uma política bastante conservacionista em termos dos recursos. Porque a Europa e os cientistas e os políticos europeus, todos reconhecem que está a passar-se uma grande crise nas pescarias. E alguns relatórios da Politica Comum de Pescas, ainda há pouco tempo o Comissário, veio dizer que há políticas aldrabadas, e que nós não conseguimos fazer correctamente a gestão". (cassete 2, voltas 471, lado A).
Relativamente a este quesito resulta das declarações supra transcritas que o exercício da pesca por embarcações de grande capacidade piscatória no mesmo banco de pesca e por um período consecutivo pese embora possa levar a uma diminuição dos recursos naturais, não implica a sua destruição por completo. Aliás, é de referir que as espécies aqui em causa são grandes migradores, esse facto, associado à ligação existente entre os bancos de pesca, promove necessariamente regeneração das espécies, pelo que, a sua destruição por completo, tal como foi dado como provado na douta sentença, não se coloca».

As recorridas contrapõem que:
«Quanto a este ponto cumpre dizer o seguinte:
Pela testemunha …………………. foi referido que:
Testemunha: Correcto. A zona económica exclusiva dos Açores é uma zona extremamente frágil porque predomina nela sobretudo ecossistemas extremamente frágeis. São denominados, na geografia, pela comunidade científica, de montes sub marinhos. São ecossistemas pouco conhecidos, pouco estudados mas que têm uma enorme fragilidade de impacto antropogénica, ou seja, dos efeitos do homem, nomeadamente a pesca.
Advogado: A pesca. Senhor doutor, a zona dos Açores corresponde, Portugal tem um milhão e 700 mil km2 de área marítima. Os Açores tem cerca de 938 km, 1000 km2 de área e a minha questão é, se desta área, se é verdade, se corresponde à verdade, que 0,7 corresponde a uma profundidade até 700 metros e se 8% (...) se isto corresponde à verdade?
Testemunha: Correcto, corresponde à verdade pelos dados que temos disponíveis até agora. As áreas, essas áreas até aos 600 metros são denominadas por nós como áreas disponíveis para a pesca. E as áreas disponíveis para a pesca dos Açores são consideradas um recurso escasso, ou seja, devido à descontinuidade do território predominam áreas oceânicas com profundidades até, à volta, dos 3000 metros de profundidade.
Advogado: Então, só nessas áreas até aos 600 metros é que é possível pescar?
Testemunha: Correcto. Com as tecnologias que temos nos Açores, correcto.
Advogado: O doutor quando fala das tecnologias nos Açores, está a referir-se a quê?
Testemunha: Quando estou a falar da tecnologia dos Açores, estou a falar do tipo de frota que é licenciada para operar nos Açores. Repare que 90% da frota licenciada, nos Açores, são pequenas embarcações artesanais que utilizam tecnologia de pesca artesanal e esta metodologia não é uma metodologia adotada por acaso. É uma metodologia que é adotada para acessória científica tendo em consideração também que o ecossistema não suporta pescarias industriais e, portanto, era um contratempo estar a licenciar embarcações industriais para estar a operar numa área que tem 0,7% disponível para a pesca, não é? E, portanto, a ideia foi ter uma frota artesanal adaptada ao ecossistema. É nessa perspectiva que é reduzida a área de pesca, ou seja, tornar a área de pesca como um recurso escasso é importante para a região nesta perspectiva, de adoptar a tecnologia de pesca à realidade do ecossistema. …
Testemunha: Correcto. Esse é um facto provado. Isto não é pensamos ou julgamos, está cientificamente provado que frotas de elevada capacidade, sobretudo arrastões, podem levar à exaustão dos montes sub marinhos. Aliás, o relatório do Conselho Internacional de Exploração do Mar mostra que as frotas russas que operaram a norte da zona dos Açores, fora da zona das 200 milhas, da Z.E.E. (Zona Económica Exclusiva), deportaram os recursos de Alfonsim e Imperador daquelas áreas. Portanto, é um facto provado que pescarias de elevada capacidade técnica e de elevado esforço de pesca podem, de facto, deportarem e a nessa frota russa não estamos a falar de 2, 3 embarcações, estamos a falar de 2, 3 arrastões que deportaram os montes sub marinhos que nós conhecemos a norte do meio do Atlântico, Indico.
Advogado: E a consequência dessa falta de fiscalização, em termos de ecossistemas causou prejuízos irreversíveis nos ecossistemas ou na alteração dos ecossistemas, mantêm-se ou não?
Testemunha: Irreversíveis. O tempo há-de nos dizer se sim ou não mas que tivemos consequências grandes na degradação dos nossos ecossistemas, disso não temos dúvidas, não é. Aliás, para a semana vai haver na reunião em conjunto com a Convenção e o ICAT, reúnem-se os cientistas dos dois comités internacionais para analisarem uma espécie de tubarão que é capturado pelas frotas de superfície, que na região, estou a falar da tintureira, é uma espécie que foi fortemente afetada, não é? O facto de não haver fiscalização, repare que não há nenhum modelo que funcione sem haver fiscalização. Portanto, escusamos de andar aqui a falar do que quer que seja e implementar medidas de legislação do que quer que seja sem a fiscalidade. Nós estamos a tentar fazer isto agora com o governo e as associações mas começámos rapidamente a perceber que se eles próprios pescadores e eles próprios armadores, não houver aqui um papel fundamental de um elemento regulador e fiscalizador, nenhuma dessas medidas resulta. Não há modelo nenhum nem legislação eficaz sem haver fiscalização (...).
Advogado: Senhor doutor exercida pelos pescadores, feitas pelas embarcações açorianas e os tipos de artes que foram utilizadas, nunca puseram em causa o espírito ecológico e das continuidades dos recursos ilíacos existentes mas há pescas como a do atum e do arrasto que vieram pôr em causa essa (...) que existia nos recursos helvéticos.
Testemunha: É verdade. Concordo. Deixe-me dizer-lhe o seguinte, com a estrutura da frota açoriana, à data que estamos a falar, e ainda hoje, poderíamos dizer que a pesca açoriana era uma pesca sustentável. O que é que isto significa? Significa que tínhamos um esforço de pesca, uma quantidade de pesca e uma forma de pesca adaptada ao ecossistema que temos...
Testemunha: É verdade. Olhe, ainda hoje há enormes conflitos. Existem alguns montes sub marinhos entre as 100 e as 200 milhas, portanto, como o recurso à área de pesca é escassa, a procura desses montes sub marinhos, sobretudo pela nossa frota cabinada, semi-industrial, é muito grande. E tem havido reportes, ainda hoje, de grandes conflitos entre a nossa frota e a frota do Continente e a frota espanhola que opera com o de superfície. E ainda hoje existem, hoje que é limitado e é muitíssimo mais fiscalizado, ainda mais com sistema de satélite. Ora, na altura de 2004, esses problemas era multiplicados por dez e existiam enormes problemas e houve casos de violência e inclusive, de violência no mar por disputa de (...)
Testemunha: As embarcações açorianas não têm capacidade para estar mais do que uma semana no mar, nem têm capacidade técnica de refrigeração para isso. As embarcações espanholas são embarcações industriais que podem ficar um tempo muito considerável, até um mês, a operar nesta zona (...). Estamos a falar de embarcações industriais com uma enorme capacidade e uma enorme autonomia.
Testemunha: Não há espaço para outras embarcações que não as embarcações internas. Esqueça. A zona económica exclusiva dos Açores, em termos de pesca, só tem espaço para a frota açoriana e mesmo para a frota actual, ela tem de ser reduzida porque não há espaço nem recursos, nem área de pescas suficiente para suportar, de uma forma sustentável, o actual esforço da pesca regional quanto mais suportar o esforço de pesca de frotas adicionais. Não há espaço."
Ora do confronto do depoimento dos vários técnicos, nomeadamente, de Ricardo ………, Gui ………. e Mário …………, dúvidas não restam senão chegar à mesma conclusão que o meritíssimo juiz a quo chegou, ou seja, o exercício da pesca por várias embarcações, com grande capacidade piscatória no mesmo banco de pesca, por um período consecutivo, põe em risco a sua sustentabilidade e a capacidade de renovação das espécies, podendo levar, inclusive, à destruição por completo desse recurso natural.
Sob este ponto também foi confirmado pela testemunha Marcelo ………..
Sempre se dirá, que essa conclusão é notória para qualquer cidadão com o mínimo de experiência.
Face ao supra referido, salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente, pelo que, nenhum reparo há a fazer quanto à decisão nesta matéria».

Ora, reanalisada tal prova e relembrando a motivação apresentada pelo Mmº juiz, devemos afirmar que o recorrente tem razão quanto à parte final do f.p. nº 13, que não foi sustentada por nenhum meio de prova, nem pela chamada prova judicial.

V.
Facto P. nº 14 - Entre 2002 e 2004, não foram efectuadas missões conjuntas de fiscalização pela Marinha e pela Força Aérea, com prejuízo para a eficácia dessa fiscalização.
Facto P. nº 15 - Porquanto, dispondo a subárea dos Açores de cerca de um milhão de quilómetros quadrados, jamais um dos ramos das forças armadas, sem o outro em conjunto, realiza urna fiscalização eficaz.

O recorrente invoca:
«Rogério ……………. (testemunha dos AA.),
(...) E só de ressalva depois já em 2004, em Abril de 2004 as missões de fiscalização aí sim com
a Inspecção-Regional, a Autoridade Marítima, e a Força Aérea através do sistema integrado de fiscalização e controlo da pesca, o SIFICAP, onde são programadas essas missões, e em 2004 voltaram a fiscalizar." (Voltas 624, cassete 3, lado B).
"Uma fiscalização eficaz, é ideal se forem as duas entidades eu não tenho dúvida disso, agora poderá haver, e existe com a Marinha, desde que através do MONICAP e é um exemplo, se verifique uma embarcação suspeita que esteja em infracção, através do MONICAP e da Inspecção-Regional das pescas, um contacto direto com a autoridade marítima, que podendo disponibilizar o meio, se dirige ao local, portanto que vetorize o seu meio de fiscalização para a embarcação, e aí faz uma fiscalização eficaz. Vai lá, vai a bordo, deteta se há alguma infracção, e se houver enfim a embarcação é autuada, e normalmente a embarcação é trazida para terra. Portanto os dois meios certamente terão uma capacidade operacional muito maior e uma capacidade de prospetar uma vasta área como é a nossa e muito mais eficaz E isto implica embarcações que têm o MONICAP activo, que nós vemos em terra através do MONICAP e outras que não tenham e estejam a pescar de forma ilegal. Portanto é muito mais eficaz para cobrir toda a área que ambos os ramos operem. Mas dizer que não é eficaz um só poder operar sozinho bom, com o apoio da Inspecção-Regional e o MONICAP julgo que a autoridade marítima poderá fazer uma fiscalização eficaz" (sublinhado nosso). (cassete 3, voltas 654, lado B).
Rui ……………………………….
"De acordo com os registos de que disponho entre de 2001 e 2007 a distribuição geográfica das fiscalizações que foram efectuadas na ZEE dos Açores tanto houve para além como para dentro das 100 milhas. (cassete 3, voltas 328, lado A)
À seguinte pergunta, "Então e nos bancos de pesca, no ano de 2001 foram feitas missões de fiscalização?" respondeu que, 'Até lhe posso justificar quantas é que foram feitas. No ano de 2001 foram efectuados 68 relatos de fiscalização dos quais foram vistoriadas 53 embarcações nacionais e uma estrangeira. Encontrando-se todas legais': (cassete 3, voltas 333, lado A)
Quando perguntado se considerava que o exercício de fiscalização apenas por um dos ramos das Forças Armadas atendendo à área não é eficaz, a testemunha referiu que, "Se formos olhar aos resultados que a Marinha tem obtido na sua actividade de fiscalização, poderemos considerar que a fiscalização tem sido eficaz. Uma vez que desde 1976 há sempre uma fiscalização média que se faz anualmente, e cerca de 40% são embarcações que se encontram em presumível infracção. Todas elas nacionais. (cassete 3, voltas 434, lado A).
Do exposto resulta que, dentro do período compreendido entre os anos de 2002 e 2004, foram de facto efectuadas missões conjuntas de fiscalização envolvendo a Força Aérea, Marinha e a Inspecção-Regional de Pescas fazendo uso inclusive do sistema MONICAP. Pelo que, afirmar, dando COMO provado, que no período citado não existiram quaisquer missões conjuntas, atentas as declarações em causa, é no mínimo abusivo».

As recorridas contrapõem que:
«Dúvidas não restam e o recorrente teima no erro de tentar demonstrar que houve entre 2002 e 2004 missões conjuntas de fiscalização pela Marinha e pela Força Aérea.
Do depoimento de Álvaro ………, resultou de uma forma inequívoca que tais missões deixaram de existir a partir de finais de 2001.
Advogado - Estou a lembrar-me que o Sr. deu uma conferência na Horta em que o Sr. nas suas conclusões fazia uma. Que essa relação entre marinha e força aérea teria terminado em Outubro de 2001.
Testemunha - eu tomei posse em Novembro de 2000, exactamente
Testemunha: sim está correcto
Advogado -portanto terá sido dito por si que essa ligação entre a força aérea e a marinha deixou de existir.
Testemunha: por iniciativa da força aérea.
Também cumpre referir que relativamente ao sistema Monicap foi referido pela testemunha Álvaro Gaspar:
Advogado - e o sistema Monicap funciona?
Testemunha - não sei nunca assisti, nunca vi mas penso que, enquanto eu estava em funções a Inspecção Regional das Pescas queixou-se muitas vezes que o sistema não era compatível com o nosso portanto não conseguia obter as informações das posições das embarcações espanholas.
Do depoimento transcrito pelo recorrente da testemunha Rogério ………….. não resulta qualquer referência a data anterior a Abril de 2004. Do depoimento da testemunha Rogério …. (cassete III) resulta que:
Testemunha - Sim, no mar é a autoridade Marítima e a Força Aérea Portuguesa que têm competência para a fiscalização. Correcto.
Testemunha: Sim, o MONICAP é um sistema de monitorização continua da actividade da pesca, através do sistema monitorcontrol, que faz o controlo das embarcações de pesca, maiores que 15 metros, tem que ter essa caixa azul, e que nos permite visualizar a presença das embarcações na área em que a competência nos é permitida, nesse caso, dentro das 200 milhas da subárea Açores, da ZEE nacional, e que nos indica, através dos movimentos que a embarcação leve, qual a sua actividade, se está em trânsito, se está em pesca, portanto, essa é uma área que nos permite visualizar presumíveis infrações e pelo menos a presença das embarcações, mas só com a participação da autoridade marítima, através da corveta ou da Força Aérea através do AUDIOCAD, se consegue efectivamente fazer uma fiscalização no mar, porque de outra forma, só se a embarcação parar em terra, e com as suspeitas que o MONICAP indica, poderemos através da inspecção verificar a existência ou não dessa infracção.
Advogado: Muito bem, a minha questão é saber se tem conhecimento ou não de que o sistema espanhol não é compatível com o sistema português?
Testemunha: O sistema espanhol é ... O MONICAP é um sistema europeu, que exige que todas as embarcações, como disse, com mais de 15 metros tenham que ter essa caixa azul, que falava, a bordo. Depois há um sistema de vigilância ou de controlo em terra, neste caso em Lisboa, que é a Autoridade Nacional de Controlo do SIFICAP, que é o Sistema Integrado de Fiscalização e Controle da Actividade da Pesca, da qual a região autónoma dos Açores faz parte, através, na Comissão de Planeamento e Programação, a CPP, como entidade regional da fiscalização na área das pescas, que detém a informação da presença das embarcações através do MONICAP, portanto, o estado, em Lisboa, detém informação de todas as embarcações que operam nas 200 milhas dos Açores, da Madeira e do continente, por sua vez temos uma ligação directa com uma autoridade regional, a esse servidor, a essa informação, para as embarcações nacionais, comunitárias e regionais, que operem na subárea Açores da ZEE nacional, temos aqui nos Açores, esse controle. Portanto, também vemos as embarcações espanholas que passem nos Açores, ou que pesquem nos Açores, dentro das 200 milhas. O controlo que é feito por estado de matrícula, tem obrigação de comunicar ao estado costeiro, a presença dessas embarcações. Nós vemo-las sem ter directamente que pedir essa informação a Espanha. Acontece é se há um problema no MONICAP e que nós não conseguimos visualizar essa informação, terá que ser o estado espanhol, ou uma embarcação espanhola...
Refere ainda que:
Testemunha - Claro, claro. Nós podemos ver as embarcações, se o equipamento estiver activo no mar. Mas ver da sua presença, agora, se estão a usar artes de pesca autorizadas, se estão a usar artes de acordo com as regras comunitárias e ... só no local, e se a embarcação não encosta a terra não temos capacidade de verificar dessa arte, dessa espécie, é mesmo no momento da pesca e no mar, com a competência da autoridade marítima e da fiscalização...
Testemunha - Com certeza, com certeza, aliás a fiscalização é uma ferramenta fundamental à questão dos recursos e só com a presença, na área, no mar, por si só dissuasora como disse, que de facto há uma gestão mais adequada.
Testemunha - Sim, tenho conhecimento que em 2002 não existiram qualquer missões de fiscalização ... mar, que é assim que elas se chamam, que são as missões de coordenação entre a inspecção regional, autoridade marítima e a força aérea, antes chamavam se missões FIP, em 2002 não existiram, em 2003 há uma missão no fim do ano, que nós na Região não temos conhecimento…».

Ora, reanalisada tal prova e relembrando a motivação apresentada pelo Mmº juiz, devemos afirmar que o recorrente não tem razão aqui, como se vê facilmente dos depoimentos transcritos de R. …….. J. P. ……….. e R. ……….

VI.
Facto P. nº 21 - Até 2004, nenhuma embarcação de outro Estado Membro foi abordada, mesmo havendo a suspeita de algumas estarem em actividade de pesca.
Facto P. nº 23 - A corveta não se dirigiu para o local indicado pelo referido mestre.

Invoca o recorrente:
«No que concerne aos dois quesitos relativos à ineficácia da fiscalização apenas quando realizada apenas por um dos ramos, ficou igualmente demonstrado pelos depoimentos transcritos que tal não corresponde à realidade, pelo que nunca poderia ter sido dado como provado, na realidade, e tal como referido pelas testemunhas, as missões de fiscalização conjuntas tanto podem ser realizadas pela Marinha e Força Aérea, como, igualmente, por um dos ramos em conjunto com qualquer uma das entidades com competência no âmbito do SIFICAP, nomeadamente a Inspecção-Regional de Pescas. Aliás, e apesar de se poder concordar que a situação ideal passaria pela realização de acções de fiscalização envolvendo os dois ramos, ficou presente, nomeadamente nas declarações da testemunha dos autores, Rogério Paulo Simões Feio (Inspector-Regional de Pescas), que a fiscalização quando efectuada apenas por um dos ramos em conjunto com a Inspecção-Regional e fazendo uso do sistema MONICAP é igualmente eficaz.
Rui ……………………..
Posso-lhe dizer que entre 2001 e 2004 foi vistoriada uma embarcação, e avistadas umas outras duas. As 3 constavam na lista de autorizações concedidas por Espanha. (cassete 3, voltas 475, lado A)
Ora bem, com os poucos dados de que disponho e que me permitiram fazer uma busca dessa informação constatei a seguinte: no dia 14 e no dia 15 o NRP Afonso ………. foi empenhado numa missão inopinada de ir efectuar vigilância e patrulha de uma área onde se suspeitava haver actividade de pesca por parte de embarcações espanholas, o navio foi empenhado nesses dois dias, efetuou buscas durante toda a noite, não tendo sido detectada qualquer embarcação estrangeira. A excepção de 4 embarcações nacionais, tendo ocorrido uma comunicação com o Mestre de uma delas, e tendo efectivamente havido relatos da parte desse mestre de haver actividade de embarcações espanholas na área. De acordo com os resultados da patrulha efectuada pela Corveta não foram detectadas embarcações em actividade naquela área. Embarcações espanholas."(cassete 3, voltas 487, lado A)
Relativamente a estes dois quesitos, os factos neles insertos, não podem ser dados como provados atentas as declarações acima transcritas conjugadas com prova documental junta em tempo ao processo, em anexo à contestação».

As recorridas contrapõem que:
«Escusado será repetir o acima referido quanto a esta testemunha, sendo certo que a testemunha José …………………… referiu:
Testemunha: Eu sou armador da embarcação Íris do Mar. Armador e Mestre, neste caso. E na minha primeira viagem de 2004 fui abordado pela corveta (…) no dia 15 de Janeiro e indiquei à equipa inspectora de que se encontrava uma embarcação espanhola, neste caso, a uma distância relativamente curta, neste caso (...) localizado no banco Princesa Alice, a relativamente ali a 50/60 milhas da Horta, da Ilha do Faial e indiquei que estava uma embarcação espanhola a operar (...) indiquei o rumo e disse à equipa inspectora (...) para fazer a fiscalização. (...) Quando (...) eles terminaram a fiscalização da minha embarcação eles em vez de tomarem o rumo em direcção da embarcação que eu tinha dito que estava a operar ilegal, tomaram o rumo inverso (…).
Advogado: Quando diz que estavam a operar ilegal, estavam a pescar?
Testemunha: Estavam a pescar.
Testemunha: Eles em vez de tomarem o rumo na direcção da embarcação que estava ilegal tomaram o rumo do porto da Horta. Tenho aqui a justificação em como fui vistoriado naquela data…
Mais uma vez, face ao supra referido, salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente, pelo que, nenhum reparo há a fazer quanto à decisão nesta matéria».

Ora, reanalisada tal prova e relembrando a motivação apresentada pelo Mmº juiz, devemos afirmar que o recorrente não tem razão quanto ao f.p. nº 23 (de todo contrariado pela prova agora referida pelo recorrente), mas que a tem parcialmente quanto ao f.p. nº 21, pois que, como resulta dos depoimentos acabados de transcrever, se provou apenas que
Até 2004, uma só embarcação de outro Estado Membro foi abordada, mesmo havendo a suspeita de algumas estarem em actividade de pesca.

VII.
Facto P. nº 27 - Alguns dos bancos de pesca encontram-se precisamente na linha limite das 100 milhas, onde era necessário e indispensável exercer uma acção de fiscalização que a marinha - com uma única corveta - só por si não consegue realizar, se tivermos presente a extensão do perímetro das 100 milhas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva.

Aqui, o recorrente invoca:
«Rogério ……………. (testemunha dos AA.),
(...) E só de ressalva depois já em 2004, em Abril de 2004 as missões de fiscalização com a Inspecção-Regional, a Autoridade Marítima, e a Força Aérea através do sistema integrado de fiscalização e controlo da pesca, o SIFICAP, onde são programadas essas missões, e em 2004 voltaram a fiscalizar. (Voltas 624, cassete 3, lado B).Uma fiscalização eficaz é ideal se forem as duas entidades eu não tenho dúvida disso, agora poderá haver, e existe com a Marinha, desde que através do MONICAP e é um exemplo, se verifique uma embarcação suspeita que esteja em infracção, através do MONICAP e da Inspecção-Regional das pescas, um contacto direto com a autoridade marítima, que podendo disponibilizar o meio, se dirige ao local, portanto que vetorize o seu meio de fiscalização para a embarcação, e aí faz uma fiscalização eficaz. Vai lá, vai a bordo, deteta se há alguma infracção, e se houver enfim a embarcação é autuada, e normalmente a embarcação é trazida para terra. Portanto os dois meios certamente terão uma capacidade operacional muito maior e uma capacidade de prospetar uma vasta área como é a nossa e muito mais eficaz E isto implica embarcações que têm o MONICAP activo, que nós vemos em terra através do MONICAP e outras que não tenham e estejam a pescar de forma ilegal. Portanto é muito mais eficaz para cobrir toda a área que ambos os ramos operem. Mas dizer que não é eficaz um só poder operar sozinho bom, com o apoio da Inspecção-Regional e o MONICAP julgo que a autoridade marítima poderá fazer uma fiscalização eficaz" (cassete 3, voltas 654, lado B)
Rui …………………………………
De acordo com os registos de que disponho entre de 2001 e 2007 a distribuição geográfica das fiscalizações que foram efectuadas na ZEE dos Açores tanto houve para além como para dentro das 100 milhas. (cassete 3, voltas 328, lado A)
À seguinte pergunta, "Então e nos bancos de pesca, no ano de 2001 foram feitas missões de fiscalização?" respondeu que, 'Até lhe posso justificar quantas é que foram feitas. No ano de 2001 foram efectuados 68 relatos de fiscalização dos quais foram vistoriadas 53 embarcações nacionais e uma estrangeira. Encontrando-se todas legais': (cassete 3, voltas 333, lado A)
Quando perguntado se considerava que o exercício de fiscalização apenas por um dos ramos das Forças Armadas atendendo à área não é eficaz a testemunha referiu que, "Se formos olhar aos resultados que a Marinha tem obtido na sua actividade de fiscalização, poderemos considerar que a fiscalização tem sido eficaz. Uma vez que desde 1976 há sempre uma fiscalização média que se faz anualmente, e cerca de 40% são embarcações que se encontram em presumível infracção. Todas elas nacionais. (cassete 3, voltas 434, lado A).
Do exposto resulta que, dentro do período compreendido entre os anos de 2002 e 2004, foram de facto efectuadas missões conjuntas de fiscalização envolvendo a Força Aérea, Marinha e a Inspecção-Regional de Pescas fazendo uso inclusive do sistema MONICAP. Pelo que, afirmar, dando COMO provado, que no período citado não existiram quaisquer missões conjuntas, atentas as declarações em causa é no mínimo abusivo».

As recorridas contrapõem que:
Dúvidas não restam e o recorrente teima no erro de tentar demonstrar que houve entre 2002 e 2004 missões conjuntas de fiscalização pela Marinha e pela Força Aérea.
Do depoimento de Álvaro ……….. resultou de uma forma inequívoca que tais missões deixaram de existir a partir de finais de 2001.
Advogado - Estou a lembrar-me que o Sr. deu uma conferência na Horta em que o Sr. nas suas conclusões fazia uma. Que essa relação entre marinha e força aérea teria terminado em Outubro de 2001.
Testemunha - eu tomei posse em Novembro de 2000, exactamente
Testemunha: sim está correcto
Advogado -portanto terá sido dito por si que essa ligação entre a força aérea e a marinha deixou de existir. Testemunha: por iniciativa da força aérea.
Também cumpre referir que relativamente ao sistema Monicap foi referido pela testemunha Álvaro Gaspar:
Advogado - e o sistema Monicap funciona?
Testemunha - não sei nunca assisti, nunca vi mas penso que, enquanto eu estava em funções a Inspecção Regional das Pescas queixou-se muitas vezes que o sistema não era compatível com o nosso portanto não conseguia obter as informações das posições das embarcações espanholas.
Do depoimento transcrito pelo recorrente da testemunha Rogério …………… não resulta qualquer referência a data anterior a Abril de 2004.
Do depoimento da testemunha Rogério ………….. (cassete III) resulta que:
Testemunha - Sim, no mar é a autoridade Marítima e a Força Aérea Portuguesa que têm competência para a fiscalização. Correcto.
Testemunha: Sim, o MONICAP é um sistema de monitorização continua da actividade da pesca, através do sistema monitorcontrol, que faz o controlo das embarcações de pesca, maiores que 15 metros, tem que ter essa caixa azul, e que nos permite visualizar a presença das embarcações na área em que a competência nos é permitida, nesse caso, dentro das 200 milhas da subárea Açores, da ZEE nacional, e que nos indica, através dos movimentos que a embarcação leve, qual a sua actividade, se está em trânsito, se está em pesca, portanto, essa é uma área que nos permite visualizar presumíveis infrações e pelo menos a presença das embarcações, mas só com a participação da autoridade marítima, através da corveta ou da Força Aérea através do AUDIOCAD, se consegue efectivamente fazer uma fiscalização no mar, porque de outra forma, só se a embarcação parar em terra, e com as suspeitas que o MONICAP indica, poderemos através da inspecção verificar a existência ou não dessa infracção.
Advogado: Muito bem, a minha questão é saber se tem conhecimento ou não de que o sistema espanhol não é compatível com o sistema português?
Testemunha: O sistema espanhol é ... O MONICAP é um sistema europeu, que exige que todas as embarcações, como disse, com mais de 15 metros tenham que ter essa caixa azul, que falava, a bordo. Depois há um sistema de vigilância ou de controlo em terra, neste caso em Lisboa, que é a Autoridade Nacional de Controlo do SIFICAP, que é o Sistema Integrado de Fiscalização e Controle da Actividade da Pesca, da qual a região autónoma dos Açores faz parte, através, na Comissão de Planeamento e Programação, a CPP, como entidade regional da fiscalização na área das pescas, que detém a informação da presença das embarcações através do MONICAP, portanto, o estado, em Lisboa, detém informação de todas as embarcações que operam nas 200 milhas dos Açores, da Madeira e do continente, por sua vez temos uma ligação directa com uma autoridade regional, a esse servidor, a essa informação, para as embarcações nacionais, comunitárias e regionais, que operem na subárea Açores da ZEE nacional, temos aqui nos Açores, esse controle. Portanto, também vemos as embarcações espanholas que passem nos Açores, ou que pesquem nos Açores, dentro das 200 milhas. O controlo que é feito por estado de matrícula, tem obrigação de comunicar ao estado costeiro, a presença dessas embarcações. Nós vemo-las sem ter directamente que pedir essa informação a Espanha. Acontece é se há um problema no MONICAP e que nós não conseguimos visualizar essa informação, terá que ser o estado espanhol, ou uma embarcação espanhola...
Refere ainda que:
Testemunha - Claro, claro. Nós podemos ver as embarcações, se o equipamento estiver activo no mar. Mas ver da sua presença, agora, se estão a usar artes de pesca autorizadas, se estão a usar artes de acordo com as regras comunitárias e ... só no local, e se a embarcação não encosta a terra não temos capacidade de verificar dessa arte, dessa espécie, é mesmo no momento da pesca e no mar, com a competência da autoridade marítima e da fiscalização...
Testemunha - Com certeza, com certeza, aliás a fiscalização é uma ferramenta fundamental à questão dos recursos e só com a presença, na área, no mar, por si só dissuasora como disse, que de facto há uma gestão mais adequada.
Testemunha - Sim, tenho conhecimento que em 2002 não existiram qualquer missões de fiscalização ... mar, que é assim que elas se chamam, que são as missões de coordenação entre a inspecção regional, autoridade marítima e a força aérea, antes chamavam se missões FIP, em 2002 não existiram, em 2003 há uma missão no fim do ano, que nós na Região não temos conhecimento, só posteriormente, que eu não sei se houve articulação entre as autoridades nacionais, portanto força aérea e a marinha para que esta missão tivesse sido feita. O que eu soube é que veio no avião, um aviocar na altura com o ministro da defesa, aos Açores, no fim do ano 2003, portanto também não sei efectivamente se foi uma missão de fiscalização, que nós não tivemos qualquer ligação ou contacto...dessa acção como ser uma missão de fiscalização, como disse posteriormente e só de retoma, depois já em 2004, em Abril de 2004 as missões de fiscalização no mar, ai sim com a inspecção regional, a autoridade marítima e a força aérea através do sistema integrado de fiscalização e controle da pesca, o tal ... que referi há pouco, onde são programadas estas missões, e em 2004 ..., Abril de 2004.
Quanto ao depoimento da testemunha Rui ……………….. resulta que o mesmo só há cerca de 2 anos, ou seja, 2007 tem responsabilidades no comando operacional da Marinha, a exercer funções na área da responsabilidade da fiscalização marítima. Relativamente aos anos a que se reporta os autos o mesmo não tem qualquer conhecimento uma vez que estava colocado na brigada Hidrográfica e exercia as funções no âmbito da hidrografia e da oceanografia conforme resulta das suas declarações que passamos a transcrever:
Advogada: no ano de 2003, onde é que estava e quais eram as suas funções?
Testemunha: Em 2003 estava colocado na Brigada Hidrográfica e exercia funções no âmbito da Hidrografia e da Oceanografia.
Advogada: Nessa altura, no âmbito dessas funções tinha conhecimento do que se passava a nível da fiscalização no âmbito do SIFICAP dos Açores?
Testemunha: Não.
Advogada: E da fiscalização de pescas?
Testemunha: Não. Estava na área da Hidrografia e da Oceanografia, portanto, estava completamente alheio a tudo o que se passava em relação à actividade de pesca.
Advogada: E actualmente?
Testemunha: Actualmente estou há 2 anos no Comando Naval, que é o Comando Operacional da Marinha, a exercer funções na área da responsabilidade da fiscalização marítima.
Perante essas declarações, mais não resta do que afirmar que tudo o que foi referido por esta testemunha não resulta de um conhecimento direto e actual dos factos. Apenas limitou-se a fazer uma leitura dos documentos juntos aos autos. Esse depoimento não merece qualquer credibilidade».

Ora, reanalisada tal prova e relembrando a motivação apresentada pelo Mmº juiz, devemos afirmar que esta “censura” ora apresentada pelo recorrente não coloca em questão este concreto facto, minimamente. Nada tem a ver, aliás.

Assim e antes de prosseguirmos, devemos repor aqui os factos provados, também retificando os erros jurídicos cometidos na 1ª instância ao introduzir conclusões, juízos e direito nalguns “factos”:
A) Os autores são associações que representam a classe piscatória e interesses conexos, à excepção da Gê-Questa, que é uma associação de defesa ambiental, na Região Autónoma dos Açores.
B) Após a publicação do Regulamento do Conselho n° 1954/2003, a Marinha e a Força Aérea Portuguesas deixaram de efectuar fiscalizações nos mares dos Açores, para além das 100 milhas.
C) A fiscalização na Zona Económica Exclusiva Portuguesa, designadamente na área dos Açores, sempre se fez através dos ramos da Marinha e da Força Aérea, desde há muitos anos a esta parte.
D) O sector das pescas na Região Autónoma dos Açores é responsável pelo emprego de cerca de quatro mil activos,
E) Em Rabo de Peixe e Ribeira Quente, na ilha de S. Miguel, e São Mateus, na Ilha Terceira.
F) Por força das grandes frotas de pesca, como é o caso da espanhola e da de outros Estados, os recursos haliêuticos estão a ficar cada vez mais escassos, atenta a grande quantidade de embarcações e as artes depredadoras aplicadas.
G) A fiscalização das águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal constitui só por si e pela presença no mar e no espaço aéreo, quer da marinha, quer da força aérea, um meio dissuasor da entrada naquela área de embarcações infratoras.
H) Esta subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal é frágil, na medida em que não dispõe de plataforma continental.
I) Apenas cerca de 0,7% da área até às 200 milhas é propícia à pesca, nos bancos de pesca e elevações submarinas que ficam a urna profundidade de até 600 m.
J) Cada um destes montes submarinos constitui um ecossistema relativamente autónomo, com poucos contactos entre si ou influência de um relativamente ao outro.
K) O exercício da actividade da pesca por várias embarcações, com grande capacidade piscatória no mesmo banco de pesca, por um período consecutivo, põe em risco a sua sustentabilidade e a capacidade de renovação das espécies.
L) Entre 2002 e 2004 não foram efectuadas missões conjuntas de fiscalização pela Marinha e pela Força Aérea.
M) Dispondo a subárea dos Açores de cerca de um milhão de quilómetros quadrados, jamais um dos ramos das forças armadas, sem o outro em conjunto, realiza urna fiscalização eficaz.
N) Os meios afetos à fiscalização nos Açores pela marinha portuguesa também diminuíram, passando de dois navios em permanência nos portos dos Açores, para um navio - as designadas "Corvetas" - facto que ocorreu a partir do Inverno de 2002.
O) No ano de 2002, as horas de fiscalização efectuadas pela marinha portuguesa nos mares dos Açores passaram para metade, de cerca de 2.600 horas/ano em 2001, para cerca de 1.300 horas/ano em 2002.
P) Enquanto que a Força Aérea não fez nenhuma missão de fiscalização em 2002 nos mares dos Açores.
Q) Em 2003, a Força Aérea apenas procedeu a um destacamento para a área dos Açores, em Abril, que efetuou cerca de oito missões, sendo duas delas as correspondentes às viagens entre o Continente e os Açores.
R) Desacompanhadas da marinha.
S) Até 2004, uma embarcação de outro Estado Membro foi abordada, mesmo havendo a suspeita de algumas estarem em actividade de pesca.
T) No princípio de 2004, um navio da marinha portuguesa abordou em alto mar uma embarcação registada nos Açores e o mestre da citada embarcação indicou ao comandante da corveta a área onde se encontravam embarcações espanholas a pescar.
U) A corveta não se dirigiu para o local indicado pelo referido mestre.
V) Quer uma embarcação espanhola, quer uma embarcação registada no continente português, foram alvo de processos por infrações de pesca, detectadas pela Inspecção Regional das Pescas, a primeira no Porto da Horta e a segunda no porto da Praia da Vitória.
W) Quer urna quer outra das embarcações foram autuadas por conterem nos seus porões espécies de peixe não autorizadas à pesca e pescados na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva, conforme declarações dos próprios e do diário de bordo.
X) Foi do conhecimento das autoridades, quer regionais quer nacionais, que, desde Janeiro de 2004 e durante esse ano, mais de 60 embarcações espanholas pescaram na área entre as 100 e as 200 milhas.
Y) Alguns dos bancos de pesca encontram-se precisamente na linha limite das 100 milhas.
Z) A omissão de fiscalização acarreta e acarretará no futuro, se não se proceder à fiscalização, danos na conservação dos ecossistemas que constitui cada dos bancos de pesca - montes submarinos - onde é exercida a pesca, na falta de plataforma continental.
AA) Até 2003, e por a pesca nessas áreas ser exercida exclusivamente por embarcações açorianas e ainda por durante décadas nunca se ter utilizado artes de pesca “depredadoras”, como o cerco para atum e o arrasto, que só veio a ser proibido em fins de 2004, foi possível manter o equilíbrio ecológico e a sustentabilidade dos recursos haliêuticos existentes.
BB) A presença de embarcações da frota espanhola antes do novo Regulamento de 4 de Novembro de 2003, na subárea dos Açores da ZEE, cifrava-se em cerca de 20 unidades mensais, pois apenas pela mesma podiam passar.
CC) A partir de Novembro de 2003 e até Março de 2004, a média mensal passou para mais do dobro, cifrando-se acima das 40 embarcações, por mês.
DD) Na águas dos Açores pescavam habitualmente 4 embarcações com tamanho de cerca de 24 metros de cumprimento.
EE) Verifica-se agora um número dez vezes superior de embarcações de bandeira espanhola a coexistirem na subárea dos Açores da ZEE, com tamanho superior a 28 metros.
FF) As artes de pesca usadas pelas embarcações açorianas não permitem, por rudimentares, a sua reutilização no mesmo dia.
GG) As artes de pesca usadas pelas embarcações espanholas permitem a sua reutilização no próprio dia.
HH) A arte de pesca quer por uma quer por outras embarcações, é o palangre de superfície, quê no caso das embarcações espanholas tem uma extensão de cerca de 50 a 60 milhas, com cerca de 1200 anzóis.
II) A isto acresce que, quando uma embarcação espanhola, com a arte de pesca referida, está em faina de pesca num dos bancos, a área ocupada pelo palangre com estas características abrange, por regra, todo o banco de pesca, não permitindo que outra embarcação pesque naquele local, designadamente as embarcações açorianas.
JJ) No caso das embarcações açorianas, a extensão da arte de pesca é de cerca de metade.
KK) A permanência contínua no mar (maré), no caso das embarcações açorianas é de cerca de uma semana.
LL) No caso das embarcações espanholas uma maré nunca é inferior a 40 dias e em média de 50 dias.
MM) Havendo muitos bancos de pesca no limite das 100 milhas, o exercício intensivo da pesca nesses bancos, mesmo fora das 100 milhas, fará desaparecer o peixe do lado de cá das 100 milhas.
NN) O valor de 1% do volume médio anual do pescado nos Açores é de cerca de 250.000,00 €.
OO) As características das embarcações espanholas fazem com que cada embarcação possa capturar, em média, 1 tonelada de peixe por dia.
PP) As espécies capturadas são o Espadarte, Tintureira e o Rinquin, que são naturalmente também as espécies capturadas pelas embarcações açorianas.

2 –
Da falta de prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos

2.1.
Desde já devemos referir que não está agora em causa a legitimidade processual dos autores – cf. o art. 52º-3 da CRP, o art.483º-1 do CCivil, o DL 48051 e os arts. 2º, 3º, 22º (4) e 23º da LAP-Lei 83/95.
O tribunal a quo considerou haver
-danos (prejuízos que o lesado sofre nos seus interesses materiais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar), a liquidar em execução de sentença, e que
-o Estado é o responsável pela indemnização respetiva, por ter omitido o seu dever constitucional (cf. art. 9º-e da CRP: tarefa estadual de preservar os nossos recursos naturais) e legal (cf. arts. 2º-2 (5) e 34º (6) da Lei 29/82=LDN) de fiscalizar as águas dos Açores e proteger a sua fauna contra a pesca excessiva ou estrangeira.
São de referir ainda os conhecidos
-art. 5º-2 da CRP,
-arts. 347º ss do Tratado de Adesão de Portugal à CEE,
-art. 56º-1-b)-iii) da Conv.N.U. sobre Direito do Mar (7) (in Diário da República n.º 238/97 Série I-A, 1.º Suplemento de 14 de Outubro de 1997) e
-art. 40º-1-4 da LBA.
Os recorridos invocam ainda o art. 273º-2 da CRP, mas este não tem aqui aplicação, por não estarmos em sede de defesa nacional propriamente dita.
Para o Estado, ora recorrente, não houve nem danos, nem omissão pelo Estado, e, por isso, também não há nexo de causalidade adequada.
Vejamos.

2.2.
O dano ecológico corresponde a lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais. É uma lesão num elemento natural, ou seja, é uma lesão causada a um recurso natural, susceptível de causar uma afetação significativa do equilíbrio do bem jurídico ambiente ou património natural e da sua interação. Apenas releva o dano causado no elemento natural. O dano ecológico tem um determinado grau de incerteza quanto ao seu alcance, nomeadamente por falta de conhecimentos científicos, mas, e de acordo com o princípio da prevenção (art. 66º, 2, CRP), a indeterminabilidade não obsta a que haja obrigação de reparar, mesmo que a danosidade efetiva fique por demonstrar. A reparação pode revestir duas modalidades: a reparação in natura, que se subdivide em restauração ecológica e compensação ecológica, e a compensação pecuniária (indemnização em dinheiro) (cf. hoje, em parte, arts. 5º, 6º e 11º ss do DL 147/2008, aqui inaplicável).
Os interesses difusos, interesses colectivos e interesses individuais, por se aproximarem, no seu tratamento jurídico, dos direitos subjetivos e não se justificar o seu tratamento conjunto com lesões aos elementos naturais, estão excluídos do dano ecológico.
O dano ambiental é aquele dano no meio ambiente que tem repercussões na esfera patrimonial de um particular. Compreende os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras. Reflete uma lesão de direitos e interesses legalmente protegidos na sequência da afetação de um determinado componente ambiental (cf. hoje, em parte, os arts. 7º a 10º do DL 147/2008, aqui inaplicável).
Cfr. em geral GOMES CANOTILHO, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, Lisboa, 1998; VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor De Direito, cap. V, nº 3; ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, Causalidade E Imputação Na Responsabilidade Civil Ambiental, 2007, Partes II e III; TIAGO ANTUNES, Da natureza jurídica da responsabilidade ambiental, in Cadernos O Direito – Temas de Direito do Ambiente, 2011; RUI MELO CORDEIRO, Os desafios da tutela da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores: um trilho a seguir?, idem; ANTÓNIO BARRETO ARCHER, Direito Do Ambiente E Responsabilidade Civil, 2009.
2.3.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no C.C. (v. arts. 22º e 271º da CRP e DL 48051; aqui, ainda o art. 22º da LAP), que são
1º- Existência de dano no património jurídico de uma pessoa, a lesada (=prejuízo que o lesado sofre nos seus interesses materiais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar);
2º- Existência de uma ação ou omissão humana, de pessoa diferente da lesada;
3º- Ilicitude (objetiva) dessa ação ou omissão humana (8);
4º- Nexo de causalidade adequada entre ação ou omissão ilícita e o dano (9).
e
5º- Imputação da ação ou omissão ilícita ao lesante a título de dolo (vontade no sentido do facto) ou de negligência (violação de deveres de cuidado contra o facto), sem exclusão do juízo de censura indiciado (=ilicitude subjetiva e culpa).
Sobre este tema em geral, vd: Luis Menezes Leitão, D. das Obrig., Vol. I, 2011; Menezes Cordeiro, Tratado…, Vol. VI, 2012, e Tratado… Vol. II, Tomo III, 2010, cap. XIV, secções V e VI; e Almeida Costa, D. das Obrigações, 2005.

2.4.
Zona Económica Exclusiva é uma faixa marítima, actualmente com 200 milhas (cerca de 320 km), sobre a qual os respectivos países costeiros detêm os direitos de exploração, conservação e administração de todos os recursos aí existentes. Portugal definiu a sua Zona Económica Exclusiva de 200 milhas em Janeiro de 1977, juntamente com todos os países ribeirinhos que actualmente integram a União Europeia. Incluindo não apenas a faixa costeira do território continental, mas também toda a faixa circundante das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Zona Económica Exclusiva portuguesa é a mais extensa de toda a União Europeia.
A nossa Zona Económica Exclusiva é a seguinte:
· Total – 1.656.181 km2,
· Portugal Continental – 287.715 km2,
· Madeira – 442.316 km2,
· Açores – 926.149 km2.

2.5.
Ficou provado que
-após a publicação do Regulamento do Conselho n° 1954/2003- sobre “gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n. 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n. 685/95 e (CE) n. 2027/95”- (in JOUE de 7-nov-2003), a Marinha e a Força Aérea portuguesas deixaram de efetuar fiscalizações nos mares dos Açores para além das 100 milhas;
-desde nov-2003 em diante aumentou muito o número de barcos de pesca espanhóis naquelas águas;
-esses barcos têm uma capacidade piscatória muito superior à dos barcos açorianos e põem em perigo a manutenção da quantidade normal de peixe na zona, e ocupam ainda todo o banco de pesca em causa, assim impedindo a pesca açoriana.
Aquele Regulamento produziu efeitos apenas a partir de 1-ag-2004 (cf. art. 15º).
2.5.1. (DANOS)
Ora, temos, pois, 2 danos ocorridos (relevantemente) entre meados de nov-2003 e 31-7-2004:
-o (especial) dano ecológico, dano potencial consistente na diminuição provável e não precavida das populações de peixes da ZEE integrada nos Açores; o que atinge um interesse comum titulado pela comunidade nacional (cf. arts. 9º,e) da CRP, 2º,2 e 34º da LDN e 56º da C.N.U.D.Mar), que, logicamente e como já se disse, não pode ser subjetivado nos ora autores (não há “dano moral coletivo”);
-a impossibilidade ou maior dificuldade de os pescadores açorianos pescarem no mesmo banco de pesca açoriano de um barco espanhol, ao contrário do que antes os barcos portugueses podiam fazer entre si, assim se prejudicando toda uma atividade económica regional; o que atinge o património dos AA, reflexa ou colateralmente protegido pelas cits. normas violadas. É um dano patrimonial.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
2.5.2. (FACTO HUMANO ILÍCITO)
E temos uma clara omissão ilícita por parte do Estado: diminuir muito ou eliminar mesmo a fiscalização (a polícia) das nossas águas da ZEE nesse período, além das 100 milhas. Com efeito, tal inação do nosso Estado contrariou
-quer os mais elementares e elevados interesses morais do país,
-quer os nossos interesses de defesa económica e ambiental dos mares nacionais,
interesses aqueles protegidos
-pela nossa soberania (arts. 1º a 5º da CRP) e
-pelas tarefas impostas ao Estado pela CRP e pela LDN cits., como já vimos.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
2.5.3. (NEXO CAUSAL ADEQUADO)
Da omissão citada resultou, logicamente, um grande aumento do número de barcos de pesca espanhóis não fiscalizados nas águas portuguesas dos Açores, aumento este causador dos danos cits.
Não se demonstrou que a condição (a inação cit.), segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção dos danos e que só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
2.5.4.
Cabe-nos aditar que, tal como parecem ter feito as partes, entendemos, nesta “ação popular”, que a titularidade do direito indemnizatório foi fixada de acordo com o complexo art. 22º da LAP cit., antes do DL 147/2008.
*
III- DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 7-2-13
Paulo Pereira Gouveia
António Coelho da Cunha
Fonseca da Paz

(1) É claro que, para ser legítima e razoável, a conclusão deve emergir logicamente do arrazoado feito na alegação, sob pena de falta de substanciação e de não conhecimento da mesma.
(2) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(3) Assim, os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(4) Responsabilidade civil subjetiva
1. - A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.º constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.
2. - A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.
3. - Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.
4. - O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que o tiver reconhecido.
5. - Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial e os afetará ao pagamento da procuradoria, nos termos do artigo 21.º, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de acção popular que justificadamente o requeiram.
(5) ARTIGO 2.º (Direito de legítima defesa)
1 - O Estado Português preconiza a solução dos problemas e conflitos internacionais pela via da negociação e da arbitragem, considerando seu dever contribuir para a preservação da paz e da segurança internacionais, nos termos da Constituição.
2 - De acordo com as normas de direito internacional, Portugal atua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, dentro ou fora do seu território, da zona económica exclusiva ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional.
3 - No exercício do direito de legítima defesa reconhecido na Carta das Nações Unidas, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão militar efectiva ou iminente.
(6) ARTIGO 34.º (Atribuições)
O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governativo da administração central ao qual incumbe preparar e executar a política de defesa nacional, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados.
(7) Artigo 56.º Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva
1 - Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:
a) Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;
b) Jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a:
i) Colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
ii) Investigação científica marinha;
iii) Protecção e preservação do meio marinho;
c) Outros direitos e deveres previstos na presente Convenção.
2 - No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona económica exclusiva nos termos da presente Convenção, o Estado costeiro terá em devida conta os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da presente Convenção.

(8) Violação da lei ou de direito alheio; a ilicitude da ação ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for suscetível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento da verificação do dano» - cfr. Ac. do STA-Pleno de 1/10/2003 in Proc° nº 48035.

(9) Ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a ação ou omissão; i.e., a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano; para haver dano indemnizável, é, pois, necessário que o recorrente demonstre que o ato ilegal o atingia num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva, ou seja, demonstre que, se porventura a Administração tivesse optado pela "conduta alternativa legal", o seu interesse final ou substantivo invocado na petição teria sido satisfeito; a violação de normas ou de princípios procedimentais não dá origem a responsabilidade civil se os preceitos procedimentais violados não tiverem qualquer referência à posição jurídica material do interessado, isto é, se o bem jurídico lesado, em que se traduz o dano, não estiver compreendido no âmbito de proteção das normas violadas.