Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 351/08.6BEALM |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 11/25/2021 |
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Relator: | VITAL LOPES |
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Descritores: | CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
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Sumário: | 1. O conteúdo concreto da fundamentação obrigatória é extremamente variável, devendo ser mais completa a fundamentação quando o conteúdo da decisão justifique a formulação de um discurso mais individualizado. 2. Desde logo – e estando em causa actos de avaliação de bens a cargo de uma comissão de peritos – será de exigir uma fundamentação mais completa nas situações em que o laudo não é unânime e o conteúdo fundamentador deve levar em conta os aspectos em que se manifesta a divergência. 3. O acto de avaliação realizado pela Comissão de Avaliação prevista no Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, não se encontra devidamente fundamentado se não for possível a um destinatário normal apreender os elementos que contribuíram nomeadamente para a fixação do factor localização, com o qual o representante do contribuinte expressamente discordou, não constando sequer no termo de avaliação expressadas as razões dessa discordância. |
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Votação: | Unanimidade |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C. P. – C. S.A., contra as liquidações de Contribuição Especial “devida pela valorização de terrenos por via da construção da Ponte sobre o Tejo, nos termos do DL n.º 51/95, de 20 de Março e os respectivos termos de avaliação, relativa aos lotes 2., 2., 2. e 2., inscritos na matriz predial da freguesia e concelho de Alcochete sob os artigos 5., 5., 5. e 5., situados na L. L. – Q. S., no valor total de EUR 9.483,00”, com pedido anulatório das liquidações e devolução dos montantes de imposto e juros compensatórios pagos. O Recorrente conclui as alegações assim: « 1. Ressalvado o merecido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido na douta Sentença ora sob recurso. 2. Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou a Impugnação Judicial procedente porque “Da leitura dos factos provados, resulta que os peritos avaliadores não justificaram os valores a que chegaram, constando apenas os valores atribuídos a um terreno com referência a metros quadrados, não se justificando minimamente a razão de terem colocado aqueles valores e não outros. Não se encontra qualquer indicação do valor por metro quadrado, nem qualquer outro elemento que possa fundamentar de qualquer forma os valores encontrados.” 3. Pode, ainda, ler-se, na douta Sentença, de que agora se recorre: “Desta forma forçoso é de concluir que os actos ora em apreciação estão fundamentados de forma insuficiente, devendo, nessa medida, serem anulados os actos de avaliação, e consequentemente, os actos de liquidação de contribuição especial, com a devolução à Impugnante dos valores que foram efectivamente pagos nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT. Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pela impugnante.” 4. E é com esta decisão que, e com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos nem concordamos, porque a verdade, como decorre dos autos, é que: • O termo de avaliação encontra-se assinado pelo Sr. J. C. R. P.; • O Sr. J. C. R. P., em 13-10-2007, foi notificado para comparecer, a 17 do mesmo mês, no Serviço de Finanças de Alcochete de Alcochete a fim de prestar termo de juramento ou compromisso de honra e tomar parte na avaliação do lote correspondente ao artigo n.º 5., da freguesia e Concelho de Alcochete, na qualidade de louvado em representação da “C. P. C., Lda., o mesmo sucedendo relativamente aos demais lotes correspondentes aos demais supracitados artigos, acompanhado da planta de localização, projecto e cópia de licença de obras; • Nesse mesmo dia assinou os respectivos termos de avaliação; • Analisado o conteúdo da impugnação e restante instrução dos autos, verifica-se que o contribuinte não juntou ao processo qualquer elemento relevante, susceptível de alterar o que quer que fosse. 5. Assim sendo, outra alternativa não se deparou, à Direcção de Finanças de Setúbal/Divisão de Justiça Tributária, que a da manutenção do acto. Consequentemente, sempre com todo o respeito, e ao invés do referido na douta Sentença: • Os actos de Avaliação, em sede de Contribuição Especial, encontram- se devidamente fundamentados; • Tais actos tiveram a participação de peritos nomeados pela Impugnante, ao qual tiveram perfeito conhecimento da fundamentação em que se alpendrou o montante de imposto exigível; 6. Acresce que todo o Procedimento de avaliação deve ser visto no seu conjunto, como um todo. E ainda que - tal como consta dos autos, a fls. (…), e como dito por esta Representação, em sede de alegações pré-sentença - do depoimento da única testemunha arrolada e inquirida, não resultou nenhum facto susceptível de alterar a nossa posição em sede de contestação. 7. Por outro lado, como se retira do presente excerto, do Sumário douto Acórdão do TCA-Norte, Processo 01074/07.9BEPRT, de 14-04-2016, consultável em www.dgsi.pt – Sumário - … “4. O procedimento tributário, modelado no Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, prevê a participação do contribuinte na fixação da matéria colectável, por meio da integração deste (por si, ou por representante seu) na Comissão de Avaliação prevista no seu artigo 4.º. 5. E não se admite a possibilidade de a liquidação ser efectuada com base em valor diferente daquele que resulta da avaliação (artigo 2.º do mesmo Regulamento). 6. Assim, é de concluir que, na situação, o direito de participação na formação da decisão administrativa é assegurado (apenas) através da inclusão do contribuinte naquela Comissão de Avaliação – o que se representa plenamente conforme à Constituição da República Portuguesa.” 8. Bem como, ainda, se retira do presente excerto, agora do douto Acórdão do STA, Processo 01401/16, de 12-06-2017, consultável em www.dgsi.pt – “…. A sentença recorrida julgou não verificado o vício de falta de fundamentação da avaliação (…), sendo que o valor de avaliação resultou de decisão unânime de comissão na qual a impugnante teve assento, como decorre (…) da factualidade provada. O valor encontrado pela comissão de avaliação, e que serviu de base à liquidação sindicada, encontra-se fundamentado nos termos legais. Acresce que não foi dado como provado, contrariamente ao pretendido pelo impugnante, o ponto 81 da PI, a saber, que a VCI e a CREP em nada valorizaram o terreno. É, pois, desprovida de fundamento razoável também esta alegação, que não será atendida. Acresce que, como se consignou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 579/11, de 23 de Janeiro de 2012: «A contribuição incide, portanto, sobre o aumento de valor dos prédios ou terrenos localizados em zonas delimitadas que beneficiaram, substancial e excepcionalmente, de investimentos públicos avultados, os quais originaram uma valorização extraordinária dos mesmos. O diploma considera que este valor - ou melhor, a sua realização tributariamente relevante - se consome uma vez verificadas determinadas condições específicas: utilização de prédios rústicos ou terrenos para construção urbana ou demolição de prédios urbanos já existentes para neles edificar novas construções, as quais saem valorizadas pelas acessibilidades resultantes das obras públicas identificadas pelo diploma (cf. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RCE). O que se apresenta como fiscalmente relevante é o momento da realização da «mais-valia», consubstanciado no requerimento do licenciamento de construção ou de obra. // (…)// A realização desses benefícios, resultantes não do normal decurso do tempo mas das acessibilidades entretanto executadas, que é consumada no requerimento da licença de construção, é que surge como o facto tributário o qual não é, portanto, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, um facto complexo. Não se visa tributar uma valorização gradual dos imóveis, mas sim a valorização que ocorre no momento em que se efectiva a possibilidade de utilização dos terrenos para o fim de construção urbana, com um valor substancialmente acrescido por via das obras públicas previstas no Decreto-Lei 43/98, as quais tornaram viável tal utilização para a construção ou reconstrução, daí resultando, para o beneficiário da licença, benefícios patrimoniais acrescidos. Como salienta o artigo 1.º do RCE, o facto tributário gerador da obrigação de pagamento da contribuição, é o aumento de valor dos prédios, resultante da realização de determinadas obras públicas». Valorização esta que é atendível em termos objectivos e não subjectivos. Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento.” 9. Ao decidir nos termos em que o faz, a douta sentença violou, designadamente, o artigo 77.º, da LGT, sob a epígrafe “Fundamentação e eficácia”, bem como as disposições contidas no Decreto-lei n.º 51/95, de 20 de Março, que aprova o Regulamento das avaliações ora postas em crise. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.». Contra-alegações, não foram apresentadas. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central controvertida reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que o acto de avaliação e a subsequente liquidação não se encontram devidamente fundamentados. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « III.1 De facto: Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. Em 31/1/2007, foi emitido pelo Município de Alcochete o Alvará de construção n.º 1./2007 em nome da sociedade anónima C. P. – C., relativo ao prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02./17. (cf. Alvará constante de fls. 3 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT). 2. Em 21/2/2007, a Impugnante procedeu à entrega dos “MODELOS 1 declaração para efeitos de Liquidação Contribuição especial Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março” relativa ao prédio descrito no ponto que antecede (cf. Modelo oficial a fls. 1 e 2 do PAT). 3. Em 17/10/2007, o Serviço de Finanças do Concelho de Alcochete, procedeu à avaliação do prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02./17., para efeitos de determinação do valor tributável da Contribuição Especial devida nos termos do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, nos termos do termo de avaliação constante a fls. 7 e 8 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte: “ (…) Aos dezassete dias de Outubro de dois mil e sete, neste Serviço de Finanças do concelho de Alcochete, estando presente o Exmo. Sr. J. P. F., Chefe do Serviço e a Exma. Sra. D. C. M. B. P., TAT, compareceram os peritos: Eng° A. L. F. M. P. Eng° J. C. Q. C. Sr. J. C. D. P. E declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração que lhes foi entregue em / / / o avaliaram com inteira observância do determinado no art° 6 do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo D.L. n° 51/95 de 20 de Março, pela forma e fundamentos seguintes: Foram considerados os factores expressos no n° 2 do Artigo 6o do Anexo I do Decreto-lei n° 51/95 de 20 de Março. Valor do lote em 2007 (data do pedido da Licença): 58.320,45 € Valor do lote em 1992: 31.315,50 € Lote de terreno para construção urbana com a área de 164,40 m, sito em Q. S.- Lote n° 2., inscrito na matriz predial urbana com o n° 55., da freguesia de Alcochete, com capacidade construtiva de 1 moradia unifamiliar de 2 pisos com cave e sótão, cujo processo de licenciamento recebeu o n° AE.0..0. e Alvará de construção n° 1./07 da Câmara Municipal de Alcochete. Valorizou-se o lote em 2007 em 58.320,45 euros, considerando a localização, a capacidade edificativa e o tipo de construção licenciada no lote, de acordo com os critérios da avaliação fiscal. Na valorização do lote em 1992 teve-se em consideração a evolução dos preços dos lotes no local, determinando-se um crescimento médio anual de 5,75% entre 1992 e 2007. O louvado da parte não concordou com os valores propostos, por considerar exagerados os coeficientes de localização. O perito de desempate concordou com os valores propostos. O Louvado Eng° A. L. F. M. P. percorreu 20 Km. O Louvado Eng° J. C. Q. C. percorreu 60 Km. Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C. M. B. P., que o subscrevi. (…)” 4. Em 4/12/2007, a Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio do ofício n.º 3684, emitido pelo Serviço de Finanças de Alcochete, com o assunto “Contribuição Especial – D.L. 51/95, de 20 de Março Proc. n.º 06/2007” constante de fls. 10 e 11do PAT cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte: “ (…) Fica V. Exa., por este meio devidamente notificado para, até ao fim do mês seguinte ao do recebimento desta notificação, efectuar o pagamento da quantia de € 2.370,75 que foi apurado no processo em epígrafe, referente à Contribuição Especial (art°. 15). Findo aquele prazo sem que o pagamento se mostre efectuado começarão a correr juros de mora e será extraída certidão para cobrança coerciva (art°. 15 n°. 1 e art°. 17). A contribuição poderá ser paga em prestações mensais, até um máximo de 24, desde que durante o prazo de pagamento acima referido o requeira ao chefe do Serviço de Finanças, não podendo nenhuma delas ser de valor inferior a € 288,00, acrescidas de juros à taxa legal (art.°18). A presente notificação não prejudica o direito de reclamação ou impugnação da liquidação nos termos e com os fundamentos do Código do Procedimento e do Processo Tributário. Deverá solicitar as guias para pagamento directamente na Tesouraria de Finanças. Junta-se cópia da liquidação. (…)” 5. Em 31/1/2007, foi emitido pelo Município de Alcochete o Alvará de construção n.º 1./2007 em nome da sociedade anónima C. P. – C., relativo ao prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02./17. (cf. Alvará constante de fls. 3 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT). 6. Em 21/2/2007, a Impugnante procedeu à entrega dos “MODELOS 1 declaração para efeitos de Liquidação Contribuição especial Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março” relativa ao prédio descrito no ponto que antecede (cf. Modelo oficial a fls. 1 e 2 do PAT). 7. Em 17/10/2007, o Serviço de Finanças do Concelho de Alcochete, procedeu à avaliação do prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02./17., para efeitos de determinação do valor tributável da Contribuição Especial devida nos termos do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, nos termos do termo de avaliação constante a fls. 4 e 5 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte: “ (…) Aos dezassete dias de Outubro de dois mil e sete, neste Serviço de Finanças do concelho de Alcochete, estando presente o Exmo. Sr. J. P. F., Chefe do Serviço e a Exma. Sra. D. C. M. B. P., TAT, compareceram os peritos: Eng° A. L. F. M. P. Eng° J. C. Q. C. Sr. J. C. D. P. E declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração que lhes foi entregue em / / / o avaliaram com inteira observância do determinado no art° 6 do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo D.L. n° 51/95 de 20 de Março, pela forma e fundamentos seguintes: Foram considerados os factores expressos no n° 2 do Artigo 6o do Anexo I do Decreto-lei n° 51/95 de 20 de Março. Valor do lote em 2007 (data do pedido da Licença): 58.320,45 € Valor do lote em 1992: 31.315,50 € Lote de terreno para construção urbana com a área de 164,40 m, sito em Q. S. - Lote n° 2., inscrito na matriz predial urbana com o n° 55., da freguesia de Alcochete, com capacidade construtiva de 1 moradia unifamiliar de 2 pisos com cave e sótão, cujo processo de licenciamento recebeu o n° AE.0..0. e Alvará de construção n° 1./07 da Câmara Municipal de Alcochete. Valorizou-se o lote em 2007 em 58.320,45 euros, considerando a localização, a capacidade edificativa e o tipo de construção licenciada no lote, de acordo com os critérios da avaliação fiscal. Na valorização do lote em 1992 teve-se em consideração a evolução dos preços dos lotes no local, determinando-se um crescimento médio anual de 5,75% entre 1992 e 2007. O louvado da parte não concordou com os valores propostos, por considerar exagerados os coeficientes de localização. O perito de desempate concordou com os valores propostos. O Louvado Eng° A. L. F. M. P. percorreu 20 Km. O Louvado Eng° J. C. Q. C. percorreu 60 Km. Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C. M. B. P., que o subscrevi. (…)” 8. Em 4/12/2007, a Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio do ofício n.º 3673, emitido pelo Serviço de Finanças de Alcochete, com o assunto “Contribuição Especial – D.L. 51/95, de 20 de Março Proc. n.º 07/2007” constante de fls. 10 e 11 do PAT cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte: “ (…) Fica V. Exa., por este meio devidamente notificado para, até ao fim do mês seguinte ao do recebimento desta notificação, efectuar o pagamento da quantia de € 2.370,75 que foi apurado no processo em epígrafe, referente à Contribuição Especial (art°. 15). Findo aquele prazo sem que o pagamento se mostre efectuado começarão a correr juros de mora e será extraída certidão para cobrança coerciva (art°. 15 n°. 1 e art°. 17). A contribuição poderá ser paga em prestações mensais, até um máximo de 24, desde que durante o prazo de pagamento acima referido o requeira ao chefe do Serviço de Finanças, não podendo nenhuma delas ser de valor inferior a € 288,00, acrescidas de juros à taxa legal (art.°18). A presente notificação não prejudica o direito de reclamação ou impugnação da liquidação nos termos e com os fundamentos do Código do Procedimento e do Processo Tributário. Deverá solicitar as guias para pagamento directamente na Tesouraria de Finanças. Junta-se cópia da liquidação. (…)” 9. Em 31/1/2007, foi emitido pelo Município de Alcochete o Alvará de construção n.º 1./2007 em nome da sociedade anónima C. P. – C., relativo ao prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02./17. (cf. Alvará constante de fls. 2 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT). 10. Em 21/2/2007, a Impugnante procedeu à entrega dos “MODELOS 1 declaração para efeitos de Liquidação Contribuição especial Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março” relativa ao prédio descrito no ponto que antecede (cf. Modelo oficial a fls. 1 e 2 do PAT). 11. Em 17/10/2007, o Serviço de Finanças do Concelho de Alcochete, procedeu à avaliação do prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, inscrito na matriz predial urbana com o n.º 55., para efeitos de determinação do valor tributável da Contribuição Especial devida nos termos do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, nos termos do termo de avaliação constante a fls. 7 e 8 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte: “ (…) Aos dezassete dias de Outubro de dois mil e sete, neste Serviço de Finanças do concelho de Alcochete, estando presente o Exmo. Sr. J. P. F., Chefe do Serviço e a Exma. Sra. D. C. M. B. P., TAT, compareceram os peritos: Eng° A. L. F. M. P. Eng° J. C. Q. C. Sr. Joaquim C. D. P. E declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração que lhes foi entregue em / / / o avaliaram com inteira observância do determinado no art° 6 do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo D.L. n° 51/95 de 20 de Março, pela forma e fundamentos seguintes: Foram considerados os factores expressos no n° 2 do Artigo 6o do Anexo I do Decreto-lei n° 51/95 de 20 de Março. Valor do lote em 2007 (data do pedido da Licença): 58.320,45 € Valor do lote em 1992: 31.315,50 € Lote de terreno para construção urbana com a área de 164,40 m, sito em Q. S. - Lote n° 2., inscrito na matriz predial urbana com o n° 55., da freguesia de Alcochete, com capacidade construtiva de 1 moradia unifamiliar de 2 pisos com cave e sótão, cujo processo de licenciamento recebeu o n° AE.0..0. e Alvará de construção n° 1./07 da Câmara Municipal de Alcochete. Valorizou-se o lote em 2007 em 58.320,45 euros, considerando a localização, a capacidade edificativa e o tipo de construção licenciada no lote, de acordo com os critérios da avaliação fiscal. Na valorização do lote em 1992 teve-se em consideração a evolução dos preços dos lotes no local, determinando-se um crescimento médio anual de 5,75% entre 1992 e 2007. O louvado da parte não concordou com os valores propostos, por considerar exagerados os coeficientes de localização. O perito de desempate concordou com os valores propostos. O Louvado Eng° A. L. F. M. P. percorreu 20 Km. O Louvado Eng° J. C. Q. C. percorreu 60 Km. Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C. M. B. P., que o subscrevi. (…)” 12. Em 4/12/2007, a Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio do ofício n.º 3672, emitido pelo Serviço de Finanças de Alcochete, com o assunto “Contribuição Especial – D.L. 51/95, de 20 de Março Proc. n.º 08/2007” constante de fls. 10 e 11 do PAT cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte: “ (…) Fica V. Exa., por este meio devidamente notificado para, até ao fim do mês seguinte ao do recebimento desta notificação, efectuar o pagamento da quantia de € 2.370,75 que foi apurado no processo em epígrafe, referente à Contribuição Especial (art°. 15). Findo aquele prazo sem que o pagamento se mostre efectuado começarão a correr juros de mora e será extraída certidão para cobrança coerciva (art°. 15 n°. 1 e art°. 17). A contribuição poderá ser paga em prestações mensais, até um máximo de 24, desde que durante o prazo de pagamento acima referido o requeira ao chefe do Serviço de Finanças, não podendo nenhuma delas ser de valor inferior a € 288,00, acrescidas de juros à taxa legal (art.°18). A presente notificação não prejudica o direito de reclamação ou impugnação da liquidação nos termos e com os fundamentos do Código do Procedimento e do Processo Tributário. Deverá solicitar as guias para pagamento directamente na Tesouraria de Finanças. Junta-se cópia da liquidação. (…)” 13. Em 31/1/2007, foi emitido pelo Município de Alcochete o Alvará de construção n.º 1./2007 em nome da sociedade anónima C. P. – C., relativo ao prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02./17. (cf. Alvará constante de fls. 3 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT). 14. Em 17/10/2007, o Serviço de Finanças do Concelho de Alcochete, procedeu à avaliação do prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, inscrito na matriz predial urbana com o n.º 55., para efeitos de determinação do valor tributável da Contribuição Especial devida nos termos do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, nos termos do termo de avaliação constante a fls. 7 e 8 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte: “ (…) Aos dezassete dias de Outubro de dois mil e sete, neste Serviço de Finanças do concelho de Alcochete, estando presente o Exmo. Sr. J. P. F., Chefe do Serviço e a Exma. Sra. D. C. M. B. P., TAT, compareceram os peritos: Eng° A. L. F. M. P. Eng° J. C. Q. C. Sr. J. C. D. P. E declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração que lhes foi entregue em / / / o avaliaram com inteira observância do determinado no art° 6 do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo D.L. n° 51/95 de 20 de Março, pela forma e fundamentos seguintes: Foram considerados os factores expressos no n° 2 do Artigo 6o do Anexo I do Decreto-lei n° 51/95 de 20 de Março. Valor do lote em 2007 (data do pedido da Licença): 58.320,45 € Valor do lote em 1992: 31.315,50 € Lote de terreno para construção urbana com a área de 164,40 m, sito em Q. S. - Lote n° 2., inscrito na matriz predial urbana com o n° 55., da freguesia de Alcochete, com capacidade construtiva de 1 moradia unifamiliar de 2 pisos com cave e sótão, cujo processo de licenciamento recebeu o n° AE.0..0. e Alvará de construção n° 1./07 da Câmara Municipal de Alcochete. Valorizou-se o lote em 2007 em 58.320,45 euros, considerando a localização, a capacidade edificativa e o tipo de construção licenciada no lote, de acordo com os critérios da avaliação fiscal. Na valorização do lote em 1992 teve-se em consideração a evolução dos preços dos lotes no local, determinando-se um crescimento médio anual de 5,75% entre 1992 e 2007. O louvado da parte não concordou com os valores propostos, por considerar exagerados os coeficientes de localização. O perito de desempate concordou com os valores propostos. O Louvado Eng° A. L. F. M. P. percorreu 20 Km. O Louvado Eng° J. C. Q. C. percorreu 60 Km. Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C. M. B. P., que o subscrevi. (…)” 15. Em 4/12/2007, a Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio do ofício n.º 3674, emitido pelo Serviço de Finanças de Alcochete, com o assunto “Contribuição Especial – D.L. 51/95, de 20 de Março Proc. n.º 08/2007” constante de fls. 10 e 11 do PAT cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada, não foi considerado o depoimento da testemunha arrolada pela Impugnante, uma vez que os vícios do acto de liquidação impugnados são objecto de prova documental. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.». 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como dissemos, a única questão dos autos reconduz-se a indagar se a sentença de 1.ª instância incorreu em erro de julgamento ao concluir pela falta de fundamentação dos actos de avaliação e subsequentes actos de Contribuição Especial, liquidados nos termos do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março. Pretende o Recorrente que os actos contêm a fundamentação legalmente exigível, salientando que o termo de avaliação está assinado por J. C. D. P. na qualidade de louvado em representação da sociedade impugnante, nenhum elemento tendo sido trazido aos autos susceptíveis de alterar o conteúdo do acto de avaliação. Ora, a intervenção de peritos nomeados pelo contribuinte (impugnante) na comissão de peritos apenas permite dar por assegurado o direito de participação no procedimento, sendo esse o alcance do Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/04/2016, tirado no proc.º 01074/07.9BEPRT, que o Recorrente cita, mas não assegura a fundamentação do acto (termo de avaliação). Quanto ao citado Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 12/06/2017, exarado no proc.º 01401/16, em que o Recorrente também fundamenta o recurso, como se reafirma no Ac. do mesmo alto tribunal de 16/11/2011, exarado no proc.º 0928/10, as exigências de fundamentação não são rígidas e variam, não só em função do tipo concreto de acto, mas também das circunstâncias em que foi praticado. Com efeito, o conteúdo concreto da fundamentação obrigatória é extremamente variável, devendo ser mais completa a fundamentação quando o conteúdo da decisão justifique a formulação de um discurso mais individualizado. Desde logo – e estando em causa actos de avaliação de bens a cargo de uma comissão de peritos – será de exigir uma fundamentação mais completa nas situações em que o laudo não é unânime e o conteúdo fundamentador deve levar em conta os aspectos em que se manifesta a divergência – vd. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 11/10/2021, tirado no proc.º 02748/10.2BEPRT. Pois bem, como ilustra a matéria de facto, do termo de avaliação consta a seguinte menção: “O louvado da parte não concordou com os valores propostos, por considerar exagerados os coeficientes de localização. O perito de desempate concordou com os valores propostos” – vd. pontos 3, 7, 11 e 14. Ora, o modo como se determinou o coeficiente de localização, que elementos foram tidos em consideração e com que ponderação (acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas, proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio, serviços de transportes públicos…), não está minimamente substanciado no termo de avaliação, nem vertidas as razões por que o representante do contribuinte na comissão de peritos dele discordou. Na verdade, o termo de avaliação unicamente refere que “valorizou-se o lote em 2007 em 58.320,45 euros, considerando a localização, a capacidade edificativa e o tipo de construção licenciada no lote, de acordo com os critérios da avaliação fiscal”. Tal impede, na prática, um destinatário normal (colocado na situação concreta do real destinatário e no contexto circunstancial que rodeou a prática do acto) de aferir em concreto o critério de avaliação utilizado, as razões pelas quais foram alcançados os valores atribuídos e como foram preenchidos os factores tidos em conta para essa atribuição. Pelo que a decisão recorrida não merece censura e deve ser confirmada, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Condena-se o recorrente em custas. Lisboa, 25 de Novembro de 2021 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Tânia Meireles da Cunha |