Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2142/13.3BELSB
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:12/06/2018
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
STA
PEDIDOS CUMULADOS
Sumário:i) O Autor e ora Recorrente fundamenta o pedido indemnizatório formulado – responsabilidade civil do Estado - na existência de actuação ilícita do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, em particular por erro judiciário nas decisões proferidas pelo STA e na deficiente execução das mesmas e, bem assim, no mau funcionamento dos serviços do Ministério Público. Ou seja, na existência de erro judiciário e na ocorrência de uma deficiente administração da Justiça.

ii) A Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo é a competente para apreciar dos “processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões do Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respectivos Presidentes” e dos pedidos nestes cumulados (art. 24.º, n.º 1, al.s. a)- v) e e), do ETAF).

iii) infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


1. José ......................... reclama para a conferência da decisão sumária do relator que, no âmbito da acção por si proposta contra o Estado Português, concluiu que sendo atribuída a competência à Seção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo – e não aos TAC -, de acordo com o estabelecido no art. 24.º, n.º 1, al.s. a)- v) e e), do ETAF, com o que se teria que julgar verificada a excepção dilatória de incompetência hierárquica na presente acção, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.

1.1. A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.



1.2. No recurso interposto, o Recorrente concluiu do seguinte modo:O Recorrido, Estado Português representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.


2. Com dispensa de vistos, conhecendo do recurso, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.

3. A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.


4. As questões objecto do presente recurso, nos termos em que vêm colocadas pelo Recorrente no presente recurso jurisdicional, consistem em saber se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual ao não ter notificado o ora Recorrente para indicar prova testemunhal; se incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela incompetência em razão da hierarquia para decidir a acção; e se errou ao julgar prescrito o direito à indemnização com fundamento em funcionamento anormal dos serviços do Ministério Público.



5. Apreciando, temos que o ora Reclamante vem reclamar da decisão sumária do relator de de 29.10.2018 que negou, com a fundamentação que explicitou, provimento ao recurso interposto da decisão do TAC de Lisboa que havia decidido:

“O Tribunal julga procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da hierarquia, deste Tribunal Administrativo de Círculo, relativamente ao pedido de condenação por responsabilidade civil extracontratual fundado em erro judiciário, e à absolvição do réu desta parte da instância.

E julga ainda procedente a exceção perentória de prescrição do direito à indemnização com fundamento em funcionamento anormal dos serviços do Ministério Público e, em consequência, declara prescrito o direito do autor, nessa parte, absolvendo o réu do pedido.


5.1. O despacho em causa do relator, na sua parte relevante, é do seguinte teor:

(…)

Considerando que a questão da competência precede o conhecimento do demais e que em causa está a imputação de responsabilidade civil ao Estado por situações de erro judiciário nas decisões proferidas pelo STA e pelo Tribunal Constitucional e sua execução, começaremos por aqui.

Desde já se deixe estabelecido que, nos termos em que o A. configurou a sua causa de pedir, a indemnização peticionada deriva de danos patrimoniais e não patrimoniais que imputa ao Estado nos seguintes moldes, tal como identificado na decisão recorrida:

i) Violação dos princípios do contraditório e do processo equitativo, com expressão nos arts 6º, § 1º da CEDH, 2º e 14º, nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e art 47º, nº 2 da CDFUE, por o CSMP, o STA – processo nº 219/05, e Tribunal Constitucional – processo nº 627/07, entenderem que a notificação do relatório final do processo disciplinar é notificado com a decisão final – art. 203º do EMP – sem que tal entendimento viole o disposto no art 32º, nº 10 da CRP.

Se o órgão administrativo e os tribunais – STA e TC – tivessem aplicado as citadas normas convencionais teriam deixado de aplicar a norma estatutária formalizada no art 203º do EMP, com a consequente declaração da nulidade insuprível e a anulação do ato punitivo, seguindo-se a reconstituição da situação que existiria se a sanção não tivesse sido aplicada.

ii) Denegação de justiça e violação dos princípios do processo equitativo e da proteção da confiança, consagrados nos arts 2º e 20º, nº 1 e 4, ambos da CRP, art 6º§ 1º, da CEDH, art 14º, nº 1 do PIDCP e 47º, nº 2 da CDFUE, pelo Tribunal Constitucional, ao decidir o recurso nº 627/07 sem proporcionar ao STA a apreciação da questão da prescrição do procedimento disciplinar suscitada pelo autor.

iii) Inconstitucionalidade dos arts 175º, nº 1 e 176º, nº 1 do EMP, porque impõem a perda de vencimento e suplementos por parte do condenado com a pena de inatividade ou de suspensão.

iv) Se a prescrição do procedimento disciplinar tivesse sido declarada e o ato punitivo anulado seria reconstituída a situação existente antes do cumprimento da pena, sendo pagas ao autor todas as quantias referidas no valor total de €: 76.153,00, de vencimentos, subsídio de compensação, subsídio de refeição, passe social.

v) A atuação dos serviços do Ministério Público, ao mandarem executar a suspensão preventiva de funções quando a decisão da providência cautelar do STA, proferida no processo nº 885/03, não tinha transitado em julgado; a falta de notificação do relatório final para o autor se defender antes de ser proferida a decisão disciplinar punitiva; a remessa de notificação da suspensão do vencimento por carta simples que acabou afixada no condomínio de um prédio onde o autor já tinha vivido; o cumprimento de pena «provisória»; a decisão do TC sem que tivesse sido analisada a prescrição do procedimento disciplinar movido ao ora autor; a perda do vencimento e de suplementos por parte de magistrado do MP punido com pena de inatividade ou suspensão causaram ao autor danos morais que computa em €: 13.500,00.

Ou seja, e em síntese, o ora RECORRENTE fundou o seu pedido indemnizatório com base, por um lado, na existência de actuação ilícita do STA e do TC, em particular por erro judiciário nas decisões proferidas pelo STA e na deficiente execução das mesmas e, bem assim, no mau funcionamento dos serviços do Ministério Público.

Vejamos.

Resolvida que ficou a questão de saber se as acções de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional cabem na competência dos tribunais administrativos, importa então apurar se para conhecer do pedido é competente o STA, como decidiu a Mma. Juiz a quo ou se é competente o TAC de Lisboa, como pretende o RECORRENTE.

No TAC de Lisboa, ao que aqui releva, escreveu-se o seguinte:

«No caso, o autor alega que «o STA, no processo nº 219/05, e o Tribunal Constitucional, no recurso nº 627/07, julgaram o art 203º do EMP, que manda notificar o relatório com a notificação da decisão final, não viola o art 32º, nº 10 da CRP».

Continuando diz: «embora devessem fazê-lo, os tribunais não apreciaram a questão do confronto com os princípios do contraditório e do processo equitativo, com expressão no art 6º, § 1º da CEDH e nos arts 2º e 14º, nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e art 47º, nº 2 da CDFUE, que foram violados».

Mais escreve: «se os tribunais referidos tivessem aplicado as citadas normas convencionais teriam deixado de aplicar a norma estatutária formalizada no art 203º do EMP, com a consequente declaração de nulidade insuprível e a anulação do ato punitivo, seguindo-se a reconstituição da situação que existiria se a sanção não tivesse sido aplicada».

A transcrição desta passagem da petição inicial evidencia e identifica bem, por um lado, qual a pretensão material do autor na presente lide, e, por outro, que não cumpre a este tribunal, de 1ª instância, sindicar as decisões jurisdicionais do Supremo Tribunal Administrativo nem do Tribunal Constitucional.

O autor pretende se declare a ilegalidade da pena disciplinar que lhe foi aplicada e lhe sejam devolvidos os vencimentos que não lhe foram pagos em virtude da execução da pena disciplinar e reparados os sofrimentos tidos com a situação.

Os tribunais superiores – por estarem em causa decisões do Conselho Superior do Ministério Público – já analisaram a legalidade da decisão que, em 19.2.2003, aplicou suspensão preventiva ao autor e, em 4.5.2004, puniu o autor com pena disciplinar.

(…)

Assim, ao contrário do que alega o autor, parte da causa de pedir dos autos reside em invocação de erro in judicando praticado pelo (s) juiz (es) da causa junto do Supremo Tribunal Administrativo e junto do Tribunal Constitucional.

Por conseguinte, a pretensão material do autor, para que o tribunal declare a ilegalidade da pena disciplinar que lhe foi aplicada e lhe sejam devolvidos os vencimentos que não lhe foram pagos em virtude da execução da pena disciplinar e reparados os sofrimentos tidos com a situação, compete à jurisdição administrativa, mas como bem nota o Exmo Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português, nos termos do art 24º, nº 1, als a)-v) e e) do ETAF, o conhecimento é da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

Por tudo isto, a ação de responsabilidade civil, derivada de alegado erro judiciário (pois o tribunal entende dever ser autonomizada a causa de pedir com fundamento no funcionamento anormal dos serviços do Ministério Público), a que aludem as als a), b) e c) do petitório, é da competência da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

O que, com base nas disposições conjugadas do art 211º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, art 24º, nº 1, als a)-v) e e) do ETAF, arts 96º, al a), 99º, nº 1, 278/1, a), 577º, al a), e 595º, nº 1, al a), estes do CPC, ex vi arts 1º e 35º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, leva à procedência da exceção de incompetência absoluta deste Tribunal Administrativo de Círculo, em razão da hierarquia, relativamente ao pedido de condenação por responsabilidade civil extracontratual fundado em erro judiciário, e à absolvição do réu desta parte da instância».

Lida a p.i., em particular os seus artigos 33.º, 34.º 35.º, 42.º, 77.º a 100.º, 105.º e 113.º, é incontornável que o ora RECORRENTE assenta o direito à indemnização que se arroga, em situações de erro judiciário nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Constitucional, mas com incidência nos processos 1273/04 e 219/15, ambos daquele Supremo Tribunal e sua execução. Isto é, num traço mais fino, na existência de erro judiciário e na ocorrência de uma deficiente administração da Justiça.

Ora, nos termos dos art.s 4.º, n.º 1, al. f), e 24.º, n.º 1, al. a), v) do ETAF, o conhecimento do assim peticionado é remetido para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, nos termos em que configura a sua petição inicial, verifica-se que o Autor, ora RECORRENTE pretende que o Réu ESTADO PORTUGUÊS seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido, em virtude de decisões jurisdicionais proferidas no âmbito de processos que correram termos no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Constitucional – identificados supra - e na sua execução.

De igual modo, na economia da presente decisão, haverá que ter presente a norma contida no art. 24.º, n.º 1, al. e) do ETAF que dispõe que o STA é competente para apreciar “[d]os pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a)”. Ou seja, a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo é a competente para apreciar dos “processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões do Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respectivos Presidentes” e dos pedidos nestes cumulados.

Em suma, sendo atribuída a competência à Seção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo – e não aos TAC -, de acordo com o estabelecido no art. 24.º, n.º 1, al.s. a)- v) e e), do ETAF, em consequência terá que julgar-se verificada a excepção dilatória de incompetência hierárquica na presente acção.

Nos termos do disposto no art. 14.º, n.º 1, do CPTA, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente. Como explicitam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “[a]s espécies de incompetência que podem originar a remessa oficiosa do processo, nos termos do n.º 1 deste artigo 14.º, são a incompetência em razão do território (cfr. artigos 16.º e segs.), a incompetência em razão da hierarquia (ver artigos 24.º, 37.º e 44.º do ETAF) (…)” (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., 2017, p. 149).

Isto concluído, nada mais importa apreciar, por prejudicado.

A decisão proferida pelo relator sobre o mérito da causa é de manter.

Com efeito, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, al. f), e 24.º, n.º 1, al. a), v) do ETAF, o conhecimento do peticionado pelo ora Recorrente é conferido à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. Nos termos em que configura a sua petição inicial, verifica-se que o Autor, ora RECORRENTE pretende que o Réu ESTADO PORTUGUÊS seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido, em virtude de decisões jurisdicionais proferidas no âmbito de processos que correram termos no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Constitucional – identificados supra - e na sua execução.

Por outro lado, certo é também que de acordo com a norma contida no art. 24.º, n.º 1, al. e) do ETAF, o STA é competente para apreciar “[d]os pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a)”. Ou seja, como referido na decisão reclamada, a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo é a competente para apreciar dos “processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões do Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respectivos Presidentes” e dos pedidos nestes cumulados.

Donde, sendo atribuída a competência à Seção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com o estabelecido no art. 24.º, n.º 1, al.s. a)- v) e e), do ETAF, terá que julgar-se verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da hierarquia na presente acção, nada mais cumprindo a este TCA conhecer.

Por fim, como se decidiu, nos termos do disposto no art. 14.º, n.º 1, do CPTA, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente.

Pelo que, nada mais importando apreciar, na improcedência da presente reclamação, terá que manter-se a decisão do relator.



6. Sumariando:

i) O Autor e ora Recorrente fundamenta o pedido indemnizatório formulado – responsabilidade civil do Estado - na existência de actuação ilícita do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, em particular por erro judiciário nas decisões proferidas pelo STA e na deficiente execução das mesmas e, bem assim, no mau funcionamento dos serviços do Ministério Público. Ou seja, na existência de erro judiciário e na ocorrência de uma deficiente administração da Justiça.

ii) A Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo é a competente para apreciar dos “processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões do Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respectivos Presidentes” e dos pedidos nestes cumulados (art. 24.º, n.º 1, al.s. a)- v) e e), do ETAF).



7. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária do relator.

Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.

Remeta ao Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Administrativo.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2018



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Pedro Marchão Marques


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José Gomes Correia


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Cristina Santos