Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07259/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/13/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL.
ARTº.33, DO R.G.I.T. ARTº.35, DO C.P.TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO DO REGIME GLOBALMENTE MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTº.121, Nº.3, DO C.PENAL.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO PARA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO (CFR.ARTº.182, Nº.1, AL.C), DO C.P.TRIBUTÁRIO).
Sumário:1. A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.
2. Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
3. O princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido.
4. Valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C.Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” dos artºs.2, al.e), do C.P.Tributário, 4, nº.2, do R.J.I.F.N.A., e 32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão.
5. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido.
6. Nos termos do artº.35, nº.2, do C.P.Tributário, o prazo de cinco anos previsto no nº.1 suspende-se sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção. Ou seja, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal ficará suspenso até à verificação do trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação, de reclamação ou de oposição de cuja existência dependa a aplicação e graduação da coima (cfr.artº.182, nº.1, al.c), do C.P.T.). O regime de suspensão da prescrição acabado de mencionar deve aplicar-se, nomeadamente, nos casos em que houver instauração de processo gracioso ou judicial que possa implicar a anulação, total ou parcial, da liquidação nos casos em que a coima a aplicar seja variável em função do imposto liquidado a menos pelo arguido, como seja os tipos de ilícito contra-ordenacional previstos nos artºs.29 e 34, do R.J.F.N.A.

O relator
Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.194 a 200 do processo, através do qual julgou extinto, devido a prescrição, o procedimento por contra-ordenação e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.219 a 226 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que concedeu provimento ao recurso judicial de aplicação de coima apresentado nos termos do art°.80, do RGIT, por "... - Produtos Alimentares, Lda.";
2-A ora recorrente, a sociedade "... PRODUTOS ALIMENTARES, LDA.", NIF 507072855, adquiriu em 29/12/2001, por fusão/incorporação a sociedade "... PRODUTOS ALIMENTARES SA", NIF ... ;
3-A fundamentação da sentença recorrida, assenta em síntese no entendimento de que, tendo a recorrente praticado as infracções no ano de 1999 e tendo sido notificada em 29/05/2003 da instauração do processo de contra ordenação e da sua suspensão, e em 28/10/2010 da decisão da aplicação da coima na importância de € 10.654,03;
4-E, considerando que o prazo prescricional do procedimento de contra ordenação começou a contar a partir da prática das infracções, ou seja 1999 e prescreveu em 2007, pelo decurso do prazo máximo de oito anos (prazo normal de prescrição - cinco anos acrescido de metade mais seis meses por ter havido suspensão);
5-Conclui que, quando foi fixada a coima em notificado em 28/10/2010, o procedimento já se encontrava prescrito, concedendo assim provimento ao recurso e declarando o processo contra ordenacional extinto por prescrição;
6-Desconsiderou a Meritíssima Juiz, o facto de o processo de impugnação deduzido contra a decisão da reclamação graciosa apresentada pela recorrente em 3/10/2003, ocorrência esta que confirmou a suspensão do processo de contra ordenação conforme tinha sido notificado ao recorrente em despacho de hoje, nos termos do artº.55, do RGIT, determinada a suspensão do processo de contra ordenação até que se registe a ocorrência de uma das circunstâncias enunciadas no nº.1 daquele artigo;
7-Suspensão para liquidação do tributo:
I-Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado administrativamente;
b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação;
c) Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação.
(...)
8-Com a apresentação do processo de reclamação graciosa o processo ficou suspenso em 02/06/2003;

9-Não tendo sido atendido no processo de reclamação graciosa apresentado, o recorrente deduziu impugnação judicial contra o indeferimento da dita reclamação graciosa em 16/01/2007;
10-Como decorre quer do nº.2, do artº.35, do CPT, em vigor à data da infracção, quer do nº.3, do art°.33, do RGIT, a suspensão do processo de contra ordenação por motivo de instauração de processo gracioso ou judicial só suspende o prazo de prescrição se no processo gracioso ou judicial se discuta a situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, isto é, na medida em que a verificação da contra ordenação dependa da existência do facto tributário, da legalidade do acto tributário ou do montante do imposto liquidado que foram objecto do processo gracioso ou judicial;
11-Não poderia o processo de contra ordenação prosseguir os seus termos, sem que estivesse decidido o processo de impugnação, apresentado em 16/01/2007 e que foi interposto contra o indeferimento da reclamação graciosa;
12-Nos autos de impugnação sendo discutida a legalidade do IVA indevidamente deduzido, fazia depender o apuramento da importância de IVA a menos liquidado, e sendo esta importância parâmetro essencial para o cálculo da coima a aplicar, o processo de contra ordenação não podia prosseguir seus termos;
13-A suspensão do processo de harmonia com o artº.55, do RGIT, mantém-se até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação, e que na situação em análise se verificou em Setembro de 2009;
14-E é em Setembro de 2009 que a contagem do prazo de prescrição tem de novo início, levando-se em linha de conta os três anos e seis meses já decorridos (início da contagem do prazo 1999, data da suspensão 26/05/2003);
15-Assim, na data da aplicação da coima, notificada ao recorrente em 28/10/2010, o prazo de prescrição, ainda se encontrava a decorrer, pelo que se verificou o previsto no art°.35, n°.2, do CPT;
16-Pelo que deverá por tudo o exposto, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial por padecer a mesma de erro de julgamento de facto e de direito mormente o art°.35, do CPT;
17-Termos em que, com mui Douto suprimento de V.Exas, deverá ser considerado procedente o Recurso e revogada a douta sentença, como é de Direito e Justiça. PORÉM V.EXaS, DECIDINDO FARÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA.

X
O recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.233 a 251 dos presentes autos), nas quais pugna pela manutenção da sentença objecto do presente recurso, a final formulando as seguintes Conclusões:
1-Em causa nos presentes autos está a prescrição do processo de contra-ordenação nº.1562200806058167, que aplicou à ora recorrida a coima no montante de € 10.854,02 (dez mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e dois cêntimos), ao abrigo do artigo 29, do RJIFNA, por infracção ao disposto no artigo 27, do Código do IVA;
2-Bem decidiu o Tribunal "a quo" ao considerar que "(...) aquando da decisão de fixação da coima, em 12/10/2010 (cfr.facto 5), o procedimento já se encontrava prescrito (...)", pelo que declarou "extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, a respectiva responsabilidade da recorrente, determinando o arquivamento dos autos quanto às infracções praticadas em IVA, referentes ao ano de 1999.";
3-Improcede o alegado pela recorrente, ao invocar que a contagem do prazo de prescrição teve início em 1999, mas que, por força do disposto no artigo 55, do RGIT, o processo de contra-ordenação se manteve suspenso desde 29 de Maio de 2003 até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação, em Setembro de 2009;
4-O nº.1, do artigo 55, do RGIT, determina a suspensão do processo de contra-ordenação sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, até que se registe a ocorrência de uma das circunstâncias nele enunciadas;
5-Contudo, conforme resulta dos factos descritos pela recorrida na petição de recurso da decisão de aplicação da coima e que a ora recorrente não contesta, as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, foram notificadas à recorrente em 22 de Maio de 2003;
6-E só posteriormente, em 2 de Junho de 2003, foi a então arguida notificada por ofício nº.6351, de 2003/05/29 e Auto de Notícia anexo ao mesmo da instauração do processo de contra-ordenação;
7-Assim sendo, à data da instauração do processo de contra-ordenação já os tributos haviam sido liquidados, pelo que não era aplicável, na situação "sub judice", o mencionado artº.55, do RGIT;
8-Mais alega a recorrente que "(...) como decorre quer do nº.2, do artº.35, do CPT, em vigor à data da infracção, quer do nº.3, do artº.33, do RGIT, a suspensão do processo de contra-ordenação por motivo de instauração de processo graciosa ou judicial só suspende o prazo de prescrição se no processo gracioso ou judicial se discuta a situação tributária de que dependa a qualificação da infracção (...)" (cfr.conclusão 10);
9-Sobre esta questão pronunciou-se a douta sentença recorrida, considerando que, à data dos factos (i.e., no ano de 1999), vigorava o CPT, vigente desde 1 de Julho de 1991 e revogado em 5 de Julho de 2001, data de entrada em vigor do RGIT;
10-Neste sentido, bem decidiu o Tribunal "a quo" ao concluir que, nos presentes autos, é aplicável o regime previsto no artº.35, do CPT, e não o previsto no artº.33, do RGIT, na medida em que é aplicável o regime vigente à data da prática da infracção, salvo se o novo regime for mais favorável, o que não é o caso pois o nº.3, do artº.333, do RGIT, veio alargar as situações de suspensão da prescrição do procedimento de contra-ordenação face ao artº.35, nº.2, do CPT;
11-De acordo com o disposto no nº.2, do artº.35, do CPT "sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso, por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, fica também suspenso o prazo de prescrição do respectivo procedimento";
12-Assim, a suspensão do processo de contra-ordenação por motivo de instauração de processo gracioso ou judicial só suspende o prazo de prescrição se no processo gracioso ou judicial se discuta a situação tributária de que dependa a qualificação da infracção;
13-No caso em apreço, como resulta dos factos descritos na petição de recurso da decisão de aplicação da coima, a situação tributária discutida na reclamação graciosa e na posterior impugnação, não influenciava a qualificação da infracção;
14-Com efeito, quer na reclamação graciosa, quer na posterior impugnação, a ora recorrida mencionou expressamente que "Do total de correcções efectuadas, a reclamante concorda com algumas delas que considera justificadas mas não se conforma com outras que são as objecto da presente reclamação, as quais totalizam, relativamente ao ano de 1999, o montante de € 153,61 e respectivos juros compensatórios;
15-Também como demonstrou na reclamação e posterior impugnação, as correcções contestadas deram origem a duas liquidações adicionais (liquidações nºs.03090401 e 03090401);
16-Conclui-se, assim, que, de um total de nove liquidações adicionais, apenas foram impugnadas duas liquidações, perfazendo o montante de € 153,61 e respectivos juros compensatórios, não tendo, por conseguinte, sido objecto de impugnação todas as restantes liquidações de imposto;
17-Tendo sido impugnadas parcialmente apenas duas das liquidações de imposto, relativamente a determinados factos claramente identificados, e tendo sido expressamente aceites todas as restantes liquidações, quanto a estas últimas, a decisão que viesse a ser proferida na impugnação nunca teria relevância para a apreciação da matéria da contra-ordenação em causa no presente processo;
18-E assim sendo na impugnação não se discutiu situação de cuja definição dependesse a qualificação contra-ordenacional dos factos, razão pela qual, face ao disposto no nº.2, do artº.35, do CPT, nem a reclamação graciosa, nem a posterior impugnação suspenderam o prazo de prescrição;
19-Mais alega a ora recorrente que "nos autos de impugnação sendo discutida a legalidade do IVA indevidamente deduzido, fazia depender o apuramento da importância de IVA a menos liquidado, e sendo esta importância parâmetro essencial para o cálculo da coima a aplicar, o processo de contra-ordenação não poderia prosseguir os seus termos." (cfr.conclusão 12);
20-Contudo, de acordo com o auto de notícia, sendo as infracções previstas e punidas pelo artº.34, do RJIFNA, cuja moldura não dependia do valor da prestação em falta, a determinação da medida da coima não dependia da decisão que a final viesse a ser proferida no processo de impugnação;
21-Ao abrigo do artº.34, do RJIFNA, à data a que se reportam os factos e de acordo com as diversas actualizações aos montantes das coimas, a coima aplicável a pessoas colectivas em caso de negligência variava entre 10.800$00 (€ 53,87) e 2.671.300$00 (€ 13.324,39);
22-Embora na determinação da medida da coima esta deva exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação (cfr.artº.19, do RJIFNA), a coima não poderia ultrapassar o máximo abstractamente previsto no artº.18, do RJIFNA (i.e. € 26.648,78), pelo que, estando em causa no processo de impugnação a quantia de € 153,61, a decisão que a final viesse a ser proferida naquele processo não teria qualquer relevância;
23-É certo que, posteriormente, na decisão de aplicação da coima se veio considerar que as infracções em causa eram previstas e punidas pelo artº.29, do RJIFNA, cuja moldura dependia do valor da prestação em falta;
24-Todavia, como foi invocado pela ora recorrida no recurso de aplicação da coima, esta alteração na qualificação jurídica das infracções é ilegal e constitui uma nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima;
25-Com efeito, de acordo com os nºs.2 e 9, do artº.29, do RJIFNA, conjugados com o artº.18, do RJIFNA, a moldura aplicável a pessoas colectivas em caso de negligência variava entre 20% e a totalidade do imposto em falta, com o limite máximo de 5.342.600$00 (€ 26.648,78);
26-A decisão de aplicação de coima veio, assim, alterar a qualificação jurídica da infracção feita no auto de notícia, punindo-a ao abrigo de uma disposição cuja moldura no caso concreto se revela mais gravosa para a ora recorrida, quer quanto ao seu montante mínimo quer máximo;
27-Ora, tendo a decisão de aplicação da coima alterado a qualificação jurídica dos factos relatados no auto de notícia, deveria ter sido observado o disposto no nº.1, do artº.358, do CPP, permitindo-se à então arguida apresentar a sua defesa relativamente a essa alteração;
28-Todavia tal não sucedeu, pelo que não pode a decisão proferida deixar de ser considerada nula, nos termos do disposto na al.b), do nº.1, do artº.379, do CPP, aplicável ao caso vertente por força do disposto no artº.41, do RGCO, por sua vez, aplicável "ex vi" da al.b), do artº.3, do RGIT;
29-Nestes termos e nos demais de Direito e com o sempre mui douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.258 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.195 e 196 dos autos - numeração nossa):
1-Em 19/05/2003, foi instaurado o processo de contra-ordenação nº.1562-03/600523.3 contra a "... - PRODUTOS ALIMENTARES, SA.", NIF ... , por infracções praticadas em sede de IVA, relativas ao ano de 1999 (cfr.documento junto a fls.5 dos presentes autos);
2-Pelo ofício nº.6351, de 29/05/2003, a "... - PRODUTOS ALIMENTARES, SA.", foi notificada da instauração do processo de contra-ordenação, referido no nº.1 e "Dado que o processo em causa implica a existência de facto tributário, já liquidado, foi por meu despacho de hoje, nos termos do artigo 55 do RGIT, determinada a suspensão do processo de contra-ordenação até que se registe a ocorrência de uma das circunstâncias enunciadas no nº.1 daquele artigo." (cfr.documentos juntos a fls.24 e 25 dos presentes autos);
3-Pelo ofício nº.1978, de 1/03/2010, a "... - PRODUTOS ALIMENTARES, SA.", foi notificada de "... que contra essa entidade foi instaurado um processo de contra-ordenação com base em auto de notícia cuja fotocópia se juntou ao m/oficio 6351 de 2003-05-29.
Mais se notifica que, caso pretenda efectuar o pagamento da coima poderá fazê-lo nos termos seguintes:
Pelo mínimo legal cominado na referida infracção (€ 10.654,03 e redução das custas a metade (€ 19,95), desde que efectue o pagamento no prazo de 10 dias a contar da presente notificação e ainda que proceda à regularização da situação tributária, que deu origem à contra-ordenação no referido prazo dos 10 dias (artº.75 nº.2 do RGIT)." (cfr.documento junto a fls.29 dos presentes autos);
4-Pelo ofício nº.3141, de 8/04/2010, foi a "... - PRODUTOS ALIMENTARES, SA.", notificada de que por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, da Adjunta, por delegação, do 1º. Serviço de Finanças de Sintra, proferido em 2010/03/24, "...foi mandado prosseguir a sua normal tramitação o processo em epígrafe" - processo de contra-ordenação 1562200806058167 (cfr.documento junto a fls.92 dos presentes autos);
5-Em 12/10/2010, o Director de Finanças, por delegação, DR II série, nº.171 de 2/09/2010, proferiu despacho que fixou à "... - PRODUTOS ALIMENTARES, SA.", NIF ... , uma coima de € 10.854,02, por infracção praticada em sede de IVA, referente ao ano de 1999, punível pelo artigo 29, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), por deduções indevidas de IVA, com termo do prazo para cumprimento da obrigação: exercício de 1999 (cfr.documento junto a fls.97 e 98 dos presentes autos);
6-Em 28/10/2010, a "... - PRODUTOS ALIMENTARES, SA.", foi notificada, para no prazo de vinte dias proceder ao pagamento da coima, referida no nº.5, acrescida de custas, no valor de € 39,91 (cfr.documentos juntos a fls.99 e 100 dos presentes autos);
7-Em 19/11/2010, a "... - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA.", NIF ... , apresentou recurso da decisão proferida no nº.5 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.103 dos presentes autos);
8-Em 29/12/2004, a sociedade "... - PRODUTOS ALIMENTARES, SA.", NIF ... , foi extinta em virtude da sua fusão por incorporação na sociedade "... - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA.", NIF ... , conforme certidão de registo comercial, com código de acesso 0055-3303-7809 (cfr.artigo 3 do requerimento de interposição de recurso junto a fls.103 e seg. dos autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa…”.
X
Levando em consideração que a factualidade em análise se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.431, al.a), do C. P. Penal (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10):
9-O processo de contra-ordenação identificado no nº.1 supra teve por fundamento auto de notícia lavrado no dia 10/2/2003, no qual se propõem correcções em sede de I.V.A., relativamente ao exercício de 1999 da sociedade arguida, no que diz respeito a dedução indevida de imposto (€ 51.192,55) e a falta de liquidação de imposto devido (€ 2.221,42), mais se tendo considerado tal factualidade enquadrável no artº.34, do R.J.I.F.N.A., tudo conforme documento junto a fls.6 a 9 do presente processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
10-Em 19/5/2003, foi exarado despacho a suspender o presente processo, ao abrigo do artº.55, do R.G.I.T. (cfr.despacho exarado a fls.23 dos presentes autos);
11-Em 3/10/2003, a sociedade “... - Produtos Alimentares, S.A.” deduziu reclamação graciosa junto do 1º. Serviço de Finanças de Sintra e dirigida ao Director de Finanças de Lisboa tendo por objecto, além de outros, as liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios relativas ao ano de 1999 e estruturadas em virtude de procedimento de inspecção que igualmente originou o auto de notícia identificado no nº.9 supra (cfr.documento junto a fls.51 a 60 dos presentes autos);
12-Em 27/12/2006, foi exarado despacho a indeferir a reclamação graciosa identificada no nº.11 (cfr.documentos juntos a fls.61 a 67 dos presentes autos);
13-Em 16/1/2007, na sequência do indeferimento identificado no nº.12, a sociedade “... - Produtos Alimentares, L.da.” deduziu impugnação judicial junto do T.A.F. de Sintra, no qual termina pedindo, além do mais, a anulação parcial das liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios relativas ao ano de 1999 (cfr.documento junto a fls.68 a 88 dos presentes autos);
14-Em 10/9/2009, foi exarada sentença no processo de impugnação judicial intentado pela recorrente junto do T.A.F. de Sintra, o qual correu termos sob o nº.65/07.4BESNT e foi julgado totalmente procedente (cfr.informação exarada a fls.90 dos presentes autos; cópia de sentença junta a fls.94 a 96-verso dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou extinto, devido a prescrição, o procedimento por contra-ordenação e, em consequência, ordenou o arquivamento dos presentes autos.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
O recorrente discorda do julgado, alegando em síntese e como supra se alude, que decorre quer do nº.2, do artº.35, do C.P.T., em vigor à data da infracção, quer do nº.3, do art°.33, do R.G.I.T., que a suspensão do processo de contra ordenação por motivo de instauração de processo gracioso ou judicial só suspende o prazo de prescrição se no processo gracioso ou judicial se discuta a situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, isto é, na medida em que a verificação da contra ordenação dependa da existência do facto tributário, da legalidade do acto tributário ou do montante do imposto liquidado que foram objecto do processo gracioso ou judicial. Que não podia o processo de contra ordenação prosseguir os seus termos, sem que estivesse decidido o processo de impugnação, apresentado em 16/01/2007 e que foi interposto contra o indeferimento da reclamação graciosa. Que nos autos de impugnação era discutida a legalidade do IVA indevidamente deduzido, fazendo depender o apuramento da importância de IVA a menos liquidado, e sendo esta importância parâmetro essencial para o cálculo da coima a aplicar, o processo de contra ordenação não podia prosseguir seus termos. Que a suspensão do processo de harmonia com o artº.55, do R.G.I.T., se manteve até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação, e que na situação em análise se verificou em Setembro de 2009. Que é em Setembro de 2009 que a contagem do prazo de prescrição tem de novo início, levando-se em linha de conta os três anos e seis meses já decorridos (início da contagem do prazo 1999, data da suspensão 26/05/2003). Que na data da aplicação da coima, notificada ao recorrente em 28/10/2010, o prazo de prescrição, ainda se encontrava a decorrer, pelo que se verificou o previsto no art°.35, n°.2, do C.P.T. Que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial por padecer a mesma de erro de julgamento de facto e de direito mormente o art°.35, do C.P.T. (cfr.conclusões 1 a 16 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr.Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).
Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/2004, rec.570/04; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.326).
Por outro lado, valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” dos artºs.2, al.e), do C.P.Tributário, 4, nº.2, do R.J.I.F.N.A., e 32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/4/2003, rec.84/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2003, rec.503/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/7/2003, rec.540/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.328).
No caso "sub judice", deve concluir-se pela aplicação do regime previsto no citado artº.35, do C.P. Tributário, tal como decidiu o Tribunal "a quo".
Nos termos do artº.35, nº.2, do C.P.Tributário, o prazo de cinco anos previsto no nº.1 suspende-se sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção. Ou seja, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal ficará suspenso até à verificação do trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação, de reclamação ou de oposição de cuja existência dependa a aplicação e graduação da coima (cfr.artº.182, nº.1, al.c), do C.P.T.). O regime de suspensão da prescrição acabado de mencionar deve aplicar-se, nomeadamente, nos casos em que houver instauração de processo gracioso ou judicial que possa implicar a anulação, total ou parcial, da liquidação nos casos em que a coima a aplicar seja variável em função do imposto liquidado a menos pelo arguido, como seja os tipos de ilícito contra-ordenacional previstos nos artºs.29 e 34, do R.J.F.N.A., como é o caso dos autos (cfr.Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 1997, pág.397).
O curso da prescrição pode, assim, ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C.Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).
Já nos termos do artº.35, nº.4, do C.P.Tributário, o prazo de cinco anos, previsto no nº.1 daquele preceito interrompe-se com qualquer notificação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas. O prazo interrompido volta a iniciar a sua contagem, a partir da interrupção, desprezando-se o tempo decorrido até ali, sempre com a ressalva mencionada supra do limite do decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão, nos termos do artº.121, nº.3, do C.Penal.
“In casu”, atento o citado artº.121, nº.3, do C.Penal,, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de sete anos e meio (5+2,5), ressalvando a existência de vectores suspensivos do seu cômputo, conforme se alude acima. Assim sendo, o cálculo do prazo relativo à infracção em causa nos autos, computado de acordo com as regras supra explicitadas, teve o seu termo inicial no dia 1/1/2000 (infracção reportada ao ano de 1999 - cfr.nºs.1 e 5 da matéria de facto provada), havendo agora que apurar o seu termo final.
Ora, de acordo com o artº.35, nº.4, do C.P.Tributário, o prazo de prescrição interrompeu-se com a primeira notificação à sociedade arguida ocorrida em 29/05/2003 (cfr.nº.2 do probatório).
Por outro lado, configura-se como vector suspensivo do prazo de prescrição a paralisação do procedimento contra-ordenacional atento o disposto no artº.35, nº.2, do C.P.Tributário, devido à instauração do processo de reclamação graciosa e consequente impugnação judicial tendo por objecto as liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios relativas ao ano de 1999, visto que podiam implicar (como se verificou) a anulação, total ou parcial, dos mesmos actos tributários, sendo que a coima a aplicar nos presentes autos é variável em função do imposto liquidado a menos pelo arguido (cfr.artºs.29 e 34, do R.J.F.N.A.), tudo conforme se retira do exame dos nºs.1, 5 e 11 a 14 do probatório.
Deve concluir-se que o presente processo esteve suspenso nos termos do artº.35, nº.2, do C.P.Tributário, entre 3/10/2003 e 10/9/2009 (cinco anos onze meses e nove dias), data esta após a qual retomou o curso o prazo de prescrição, no caso de sete anos e meio, conforme mencionado supra.
Tendo o termo inicial do mesmo prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ocorrido no citado dia 1/1/2000, o termo final verificou-se em 7/6/2013, já levando em consideração o aludido período de suspensão de cinco anos onze meses e nove dias.
Concluindo, encontra-se prescrito o procedimento contra-ordenacional relativo à infracção objecto dos presentes autos, assim devendo julgar-se improcedente a apelação e, em consequência, manter-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, embora com a presente fundamentação.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 13 de Março de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)



(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Jorge Cortês - 2º. Adjunto)