Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1085/12.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/20/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:MÉTODOS INDIRECTOS.
CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO NÃO FUNDAMENTADO
Sumário:A escolha das premissas do método de apuramento da matéria colectável por avaliação indirecta deve assentar em razões acessíveis ao destinatário médio, colocado na posição do contribuinte, conciliadas com os termos de comparação relativos ao sector de actividade em causa. A falta de explicitação das razões em referência inquina o método de quantificação em apreço.
Votação:COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
F…………………., Lda. veio intentar impugnação judicial contra a correcção oficiosa efectuada, no âmbito de acção inspectiva e com recurso a métodos indirectos, à matéria tributável de IRC, do exercício de 2007, no valor de €216.119,20, a qual deu origem à Demonstração de IRC nº ………..267, no montante de €52.419,59, sendo destes €46.183,86, a título de imposto e €6.151,10, a título de juros compensatórios, peticionando a sua anulação parcial no valor de €22.560,22 e os respectivos juros bem como o pagamento dos juros indemnizatórios relativamente aos valores que a empresa contribuintes venha voluntariamente a pagar nos termos do artº23ºda LGT.
O Tribunal Tributário de Lisboa, proferiu sentença em 16 de Fevereiro de 2022, inserta a fls. 183 e ss. (numeração no processo em formato digital-sitaf), decidindo nos seguintes termos: “a)Anular a liquidação adicional de IRC n.º …………..576, emitida em nome da Impugnante, com referência ao período de tributação de 2007, na parte que equivale ao valor de € 22.560,22, assim como a liquidação dos correspondentes juros compensatórios; b) Não condenar a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante;”.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 247 e ss. (numerações no processo, em formato digital-sitaf), a recorrente, Fazenda Pública alegou e formulou as conclusões seguintes: «
I.
O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando parcialmente a liquidação impugnada por considerar que a AT não fundamentou os critérios que utilizou na avaliação dos rendimentos e que incorreu em erro na avaliação.
II.
Contudo, importa salientar que a fundamentação não poderá ser dissociada do caso concreto, impondo-se verificar a adequação da fundamentação em função da participação do sujeito passivo no procedimento e designadamente o seu conhecimento dos dados utilizados pelos serviços da AT.
III.
Com efeito, a resposta dada no âmbito do direito de audição no procedimento de inspeção revelam o seu conhecimento da amostra selecionada para análise, sendo que o critério de seleção foi igualmente indicado pelos serviços de inspeção: seleção aleatória (cf ponto 6 do capítulo IX do RIT, reproduzido no probatório, página 22 da sentença). Acresce ainda referir que as objeções apresentadas pelo sujeito passivo foram devidamente analisadas e ponderadas em sede de análise do direito de audição no procedimento de inspeção, tendo levado à redução do valor dos proveitos por existência de fatura em triplicado.
IV.
De igual modo se verifica no pedido de revisão que o sujeito passivo revela total conhecimento da amostra e do universo, procurando alcançar uma margem inferior para a sua atividade relativamente ao ano de 2007.
V.
A suficiência da fundamentação terá de ser aferida em face do caso concreto, ou seja, na posição de um declaratário normal colocado na posição do sujeito passivo em concreto, com todos os conhecimentos que este possui. Assim, salvo o devido respeito, considera a Fazenda que, contrariamente ao decidido, os critérios de seleção da amostra encontram-se devidamente fundamentados porquanto menciona o relatório que a seleção foi aleatória, sendo que este é um dos critérios admissíveis em auditoria, verificando-se que o sujeito passivo não teve dificuldade em controlar os files selecionados na amostra.
VI.
Acresce ainda referir que no âmbito das técnicas de auditoria se revela igualmente adequado a exclusão dos valores correspondentes aos extremos encontrando-se justificada a exclusão dos valores inferiores a 2% e superiores a 30%.
VII.
No sentido de a suficiência da fundamentação ter de ser aferida tendo em consideração a posição e os conhecimentos revelados pelo contribuinte no caso concreto, veja-se o acórdão do STA de 30-01-2013, processo nº 0105/12.
VIII.
Acresce ainda referir que o critério de quantificação se revela perfeitamente adequado ao caso concreto, encontrando o mesmo pleno enquadramento na enumeração (não taxativa) do artigo 90º, nº 1 da LGT, sendo que a AT justifica a sua utilização para apuramento da margem, demonstrando igualmente que o valor alcançado se revela consentâneo com as margens do setor.
IX.
Demonstrada a adequação do critério e a suficiência da fundamentação, caberia ao sujeito passivo demonstrar a existência de um eventual excesso na quantificação.
X.
Importa referir que na utilização de métodos indiretos, o objetivo será apurar a matéria tributável que se aproxime o mais possível da realidade, sendo que existirá sempre um grau de incerteza que é co-natural da sua utilização. Neste sentido veja-se o acórdão do TCA Sul, 02-06-2009, processo nº 02803/08.
XI.
A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, por considerar que a AT não fundamentou adequadamente os critérios que utilizou.
XII.
Importa ainda salientar que, demonstrados os pressupostos e a validade do critério de quantificação, caberia ao sujeito passivo o ónus de demonstrar o eventual excesso de quantificação.
XIII.
A douta sentença incorre assim em erro de julgamento de facto e de direito, infringindo as normas do artigo 77º da LGT, dos artigos 87º, 88º e 90º da LGT, bem como do artigo 74º da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

Porém, V. Exªas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.»
X
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:«
1. A coberto da ordem de serviço n.º OI201005416/7, de 08 de Junho de 2010, dos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, a Impugnante foi alvo de um procedimento de inspecção tributária, nomeadamente, com referência ao IRC, do período de tributação de 2007 (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 89 a 111 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. No dia 27 de Setembro de 2011, os Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, elaboraram o relatório final do procedimento de inspecção tributária identificado no ponto antecedente, onde se pode ler, designadamente, que “(…)
« Texto no original»
(…)
«Texto no original»

(…)

«Texto no original»

(…)
«Texto no original»

(…)

«Texto no original»
(…)

«Texto no original»

(…)
(…)” (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 89 a 111 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Sobre o relatório final do procedimento de inspecção tributária descrito no ponto antecedente recaiu um despacho da Chefe de Divisão, dos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 27 de Setembro de 2011, no sentido de “
Concordo com o teor do presente relatório e respectivo parecer do chefe de equipa.
Conforme os fundamentos deles constantes bem como, do disposto no art.º 59.º do Código do IRC (corresponde ao artigo 54.º, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código), art.º 90.º do Código do IVA (corresponde ao artº 84.º, na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20/06 conjugados com os art.ºs 87.º a 90.º da LGT, determino que se proceda, ao apuramento da matéria colectável de IRC e do imposto do IVA com aplicação de métodos indirectos nos anos propostos. Nestes termos determino, a fixação da matéria colectável em sede de IRC e do imposto IVA, conforme montantes e períodos propostos.
Conjugado com os art.ºs 82º da LGT, determino ainda o apuramento do IRC (imposto) em falta nos anos propostos.
Tramite-se os respectivos documentos correctivos.
Remeta-se informação sucinta ao SF de LISBOA-8.
Notifique-se o sujeito passivo nos termos do artigo 77.º da LGT e artigo 62.º do RCPIT.
(…)” (cfr. despacho, de fls. 89 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Do anexo n.º 5 do relatório final do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos antecedentes consta uma listagem, sob a epígrafe «Apuramento da margem para 2007, com base na análise dos “files”», onde se pode ler, designadamente, que

«Texto no original»

” (cfr. anexo, de fls. 133 a 138 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. No dia 31 de Outubro de 2011, a Impugnante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 8, um pedido de revisão da matéria coletável (cfr. pedido, de fls. 44 dos autos – numeração do SITAF e data do pedido indicado na decisão de fixação da matéria tributável, de fls. 160 a 165 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Da Acta n.º 70/11, de 07 de Dezembro de 2011, do Serviço de Apoio ao Procedimento de Revisão, da Direcção de Finanças de Lisboa, consta, designadamente, que “(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»

(…)” (cfr. acta, de fls. 47 a 49 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Do laudo do perito da administração tributária, datado de 07 de Dezembro de 2011, consta, designadamente, que “(…)
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(…)
«Texto no original»

(…)
«Texto no original»

(…)” (cfr. laudo, de fls. 152 a 157 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Do laudo do perito da Impugnante, datado de 07 de Dezembro de 2001, consta, designadamente, que “(…)
«Texto no original»
(…)” (cfr. laudo, de fls. 158 e 159 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. Por despacho, datado de 09 de Dezembro de 2011, a Directora de Finanças Adjunta, da Direcção de Finanças de Lisboa, decidiu no sentido de “(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»

(…)” (cfr. despacho, de fls. 160 a 165 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10. No dia 12 de Dezembro de 2011, na sequência da decisão descrita no ponto antecedente, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Impugnante, o estorno da liquidação inicial de IRC n.º …………882, do período de tributação de 2007, no valor de € 84,63, a liquidação adicional de IRC n.º …………..576, do mesmo período de tributação, no valor de €46.268,49, e a liquidação dos correspondentes de juros compensatórios, com o n.º …………..940, no valor de €6.151,10, o que perfaz o valor total a pagar de € 52.334,96, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 18 de Janeiro de 2012 (cfr. demonstração da liquidação de IRC, demonstração da liquidação de juros e demonstração da compensação, de fls. 51 a 53 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. No dia 12 de Abril de 2012, de entrada junto deste Tribunal, a presente impugnação judicial (cfr. data indicada no carimbo de entrada aposto na petição inicial, de fls. 01 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).»
X
«Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos os pedidos e as causas de pedir.»
X
«Motivação da decisão de facto // A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada teve por base o exame crítico dos documentos que constam junto aos autos e ao processo administrativo tributário, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.º, n.º 4, do CPPT e dos arts. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT.»
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: //
12) Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa –Instância Central -1ª Secção Comércio- J3 de Lisboa, no dia 08.02.2016, pelo meio dia, foi proferida sentença, de declaração de insolvência do devedor: F ………….., Lda, NIF - ……………., com sede na Avenida …………….., nº14- Centro ……………, Lj.19 ….-…….. Lisboa.
(cfr. requerimento junto a fls. 134 e ss. (numeração no processo em formato digital-sitaf).
13) Em 04.04.2021, a impugnante apresentou junto da Administração Fiscal os elementos seguintes:
i) Balanço analítico do exercício de 2007 - Doc. n° 7, junto com a p.i.
ii) Balancete geral analítico, reportado a 31 de Dezembro de 2007 - Doc. n° 8, junto com a p.i.
iii) Demonstração de resultados analítica, reportada a 31 de Dezembro de 2007 - Doc. n° 9, junto com a p.i.
iv) Declaração Modelo 22, referente ao exercício de 2007 - Doc. n° 10, junto com a p.i.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença sob escrutínio.
A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando a anulação parcial da liquidação. Ou seja, ponderou «que a liquidação adicional de IRC, do período de tributação de 2007, ascendeu ao valor de € 46.268,49, [pelo que se impõe] anular apenas o valor de € 22.560,22, assim como a liquidação dos correspondentes juros compensatórios». Para assim proceder, estruturou em síntese, a argumentação seguinte:
«(…) incumbia à administração tributária, desde logo, fundamentar porque razão expurgou da amostra os files dos quais resultava uma margem bruta inferior a 2% e superior a 30%, com vista ao apuramento da margem bruta de 10,31%, não bastando para esse efeito referir que se tratam dos valores extremos (cfr. pontos n.ºs 1 a 9 do probatório). // Com efeito, interessava saber, nomeadamente, qual a proporção desses files no universo dos files da Impugnante, pois que só assim seria possível averiguar qual a representatividade da amostra selecionada pela administração tributária (cfr. pontos n.ºs 1 a 9 do probatório). // Dito de outro modo, se a referida proporção fosse elevada, então a representatividade da amostra seria reduzida, o que tornaria as respectivas conclusões pouco fidedignas, mas se essa proporção fosse baixa, então a representatividade da amostra seria elevada, o que tornaria as respectivas conclusões muito fidedignas, tudo no pressuposto que os demais elementos que compõem a amostra tivessem sido rigorosamente selecionados (cfr. pontos n.ºs 1 a 9 do probatório). // Não tendo a administração tributária fundamentado a razão de ser desse expurgo, não é possível averiguar se a amostra é ou não representativa, o que coloca em causa a margem bruta de 10,31%, tal como é sustentado pela Impugnante (cfr. pontos n.ºs 1 a 9 do probatório). // A isto acresce que tudo aponta para que aqueles files tenham, de facto, uma proporção elevada no universo dos files da Impugnante, uma vez que, somente com base nesse critério de selecção, a administração tributária extraiu do universo dos files da Impugnante, relativo aos proveitos provenientes de prestações de serviços, no valor de € 3.232.969,05, uma amostra, no valor de € 2.053.311,88 (cfr. pontos n.ºs 1 a 4 do probatório). // (...) // O cálculo da margem bruta através da aplicação da média aritmética ponderada à amostra de € 2.053.311,88 apenas foi ensaiado pela administração tributária, na sequência do exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de relatório por parte da Impugnante, sob o pretexto de o mesmo se revelar menos favorável à Impugnante (cfr. pontos n.ºs 1 a 4 do probatório). // Não obstante, sempre se impõe aqui referir que tal cálculo padece do mesmo vício que é imputado ao cálculo que acabou por ser adoptado pela administração tributária, porquanto em ambos os cálculos foram excluídos os files dos quais resultava uma margem bruta inferior a 2% e superior a 30%, para chegar a uma amostra no valor de € 2.053.311,88, sem fundamentar a razão de ser dessa exclusão e sem atender, aparentemente, à respectiva proporção no universo dos files da Impugnante (cfr. pontos n.ºs 1 a 4 do probatório)».
2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Assaca-lhe erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto. Afirma que «o critério de quantificação se revela perfeitamente adequado ao caso concreto, encontrando o mesmo pleno enquadramento na enumeração (não taxativa) do artigo 90º, nº 1 da LGT, sendo que a AT justifica a sua utilização para apuramento da margem, demonstrando igualmente que o valor alcançado se revela consentâneo com as margens do setor».
Apreciação. Os fundamentos da correcção em exame decorrem do ponto V. do Relatório Inspectivo. Concretamente, está em causa o ponto “5.1.1. Margem Bruta”, a propósito dos “Elementos obtidos resultantes da análise aos files, aí se consigna que:
«Os mapas referentes ao apuramento da margem juntam-se em anexo, e fazem parte integrante deste Projecto. // De salientar que não é possível extrair da análise dos “files” o valor das vendas e custos directos da actividade, na medida em que um file de 2007 poderá já ter originado uma factura em 2006 ou dar origem a factura em 2008. O mesmo ocorrerá nos “files" de 2008. // Assim, aceitar-se-ão os valores dos proveitos apresentados pelo s.p., e conhecidos através da facturação emitida. // Mais se refere que, apesar de se aceitar o valor das prestações de serviços, porque estão suportadas com a emissão de facturação, não se terá em consideração a margem global apresentada pelo s.p., na medida em que, tal como já foi referido, não espelha a realidade, e ainda porque é de facto fora do normal para este sector de actividade. // Assim, para apurar margem da actividade, procedeu-se à análise da margem evidenciada nos “files” (Anexos 5 e 6), por amostragem.
Valor Vendas da Amostragem
Valor de Custos da Amostragem
Margem em ValorMargem em % sb as VendasAnexo
Ano de 2007
2.053.311,88
1.841.697,08
211.614,80
10,31%
5
Ano de 2008
548.220,25
492.563,68
55.656,57
10,15%
6


De referir ainda que, enquanto que relativamente ao ano de 2007 a recolha dos elementos foi efectuada pelos serviços de inspecção, devido à inexistência de programa informático que proporcionasse listagem, relativamente ao ano de 2008 a listagem total inicial proveio do sistema informático. // No que concerne ao apuramento da margem para o ano de 2007, foram expurgados os valores extremos, isto é, os que evidenciavam uma margem inferior a 2% e superior a 30%. // Para o ano de 2008, foi testada a veracidade através da análise física dos files, concluindo-se que a listagem estava de acordo com a documentação. Foi considerada a amostra que foi tratada, expurgando-se igualmente as margens inferiores a 2% e superiores a 30%. // Face a todos os possíveis critérios de cálculo enunciados, tendo em consideração a situação mais favorável ao sujeito passivo, a determinação da margem bruta da actividade da F……….. …………. Lda será efectuada com base no resultado obtido da análise realizada aos “files”. // Assim, pelo exposto supra, e de acordo com o determinado na alínea a) do n.° 1 do artigo 90° da LGT, é proposto a margem bruta de 10,31% para o ano de 2007 e a margem bruta de 10,15% para o ano de 2008, de acordo com as margens médias sobre as vendas e prestações de serviços».
O objeto do dissídio reside nas premissas em que assenta a Administração Tributária para proceder ao expurgo do universo de valores a ter em conta na determinação da percentagem de lucro a aplicar ao volume de vendas, com vista à determinação da matéria colectável. Porque razão foram excluídos os “files” com margens inferiores a 2% e superiores a 30%. A exclusão de tais “files” não redundará em défice de aderência à realidade da amostragem escolhida, com o consequente inquinamento do método de avaliação indirecta aplicado?
A impugnante e a sentença recorrida consideram que a mesma não se mostra fundamentada, não assentando em bases sólidas, dado que a amostra de ficheiros relativos às vendas considerados pela Administração Tributária foi reduzida, sem justificação aparente, nem critério racional de suporte. O que torna a quantificação da matéria colectável errónea e excessiva. Entendimento que é colocado sob censura pela recorrente, através do presente apelo.
Nas palavras da sentença,
«(…) tudo aponta para que aqueles files tenham, de facto, uma proporção elevada no universo dos files da Impugnante, uma vez que, somente com base nesse critério de selecção, a administração tributária extraiu do universo dos files da Impugnante, relativo aos proveitos provenientes de prestações de serviços, no valor de € 3.232.969,05, uma amostra, no valor de € 2.053.311,88 (cfr. pontos n.ºs 1 a 4 do probatório). (…) // Na realidade, o que aconteceu foi que, partindo do universo dos files, no valor de € 3.232.969,05, a administração tributária excluiu os files dos quais resultava uma margem bruta inferior a 2% e superior a 30%, para chegar a uma amostra no valor de € 2.053.311,88, prosseguindo depois para o cálculo da margem bruta através da correspondente média aritmética simples, de onde resultou o valor de 10,31%, conforme, aliás, foi esclarecido pela própria administração tributária, no seio do relatório final do procedimento de inspecção tributária (cfr. pontos n.ºs 1 a 4 do probatório)».
A questão suscitada nos autos consiste, pois, em saber se o método de apuramento da matéria colectável, tendo por base a margem determinada com base na análise de ficheiros juntos pela impugnante e considerados pela impugnada, como contendo o acervo dos proveitos obtidos através da prestações de serviços foi o adequado, já que a segunda excluiu da amostragem os ficheiros que contem as margens de lucros mais distantes da “média”. Importa saber se tal procedimento, ao determinar a exclusão de proveitos no apuramento da margem, não inquinou os cálculos obtidos quanto à medida arimética apurada, com o inerente excesso na quantificação da matéria colectável, porquanto descurou períodos de vendas de médias mais altas e períodos de vendas de médias baixas.
«As regras relativas à fixação da matéria tributável por métodos indirectos não implicam a atribuição à Administração Tributária de poderes discricionários, sem embargo de preverem, por vezes, métodos não jurídicos. Nesse tipo, de situações, contudo, há tão-só uma maior indeterminação, não se podendo derivar daí que, quando a avaliação indirecta recorre a disposições menos determinadas, permita uma discricionariedade propriamente dita» (1). «[A] avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação» «a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha» (2). «A avaliação dos rendimentos ou valores sujeitos a tributação baseia-se em critérios objectivos» (3). «A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado» (4). «[S]ão termos de comparação na aplicação a avaliação indirecta os seguintes: // a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros; // b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido; // c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos; // d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte; // e) A localização e dimensão da actividade exercida; // f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade; // g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária. // h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados; // i) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte» (5).
«Ainda que caiba à Administração Tributária eleger o critério conducente à determinação da matéria tributável, o mesmo tem de revelar-se adequado e racionalmente justificado, isto é, tem de revelar-se como um modo adequado de aproximação à realidade que visa tributar. // Em caso de litígio entre o contribuinte e a Administração Tributária quanto ao critério eleito e aos resultados deste, cabe ao Tribunal verificar a sua correcta interpretação e aplicação ao caso concreto, isto é, aferir se o “critério presuntivo eleito” se revelou nas circunstâncias concretas ajustado e adequado ao fim tido em vista e se essa adequação e justeza de mostra comprovada pelos factos apurados» (6).
Na petição inicial, a impugnante afirma que,
«Foram expurgados os files dos quais resultava uma margem inferior a 2% e superior a 30%, o que se faz, sem qualquer fundamentação de base. // E foi testada a veracidade através da análise física dos files, concluindo que a listagem recebida do contribuinte estava de acordo com a documentação. Isto, relativamente ao exercício de 2008, porque a administração fiscal recebeu o ficheiro do contribuinte em suporte informático. (…) // Em suma, a ora impugnante entende que a administração fiscal andou mal, ao fixar uma margem bruta de 10,31%, para o exercício de 2007. // Ainda para mais quando a inspeção tributária utilizou um método completamente arbitrário na seleção dos files utilizados para cálculo dessa margem. // Ou, dito de outro modo, nem sequer utilizou qualquer critério. // Selecionou os files que entendeu e utilizou-os no cálculo da margem. Tudo com base numa percentagem de vendas que ronda os 76%. // Por seu turno, a empresa apresentou elementos que permitem proceder a um apuramento mais rigoroso dessa margem, situando-se a mesma sempre em tomo dos 7%, mais precisamente 7,18 %, para retomar o valor sempre defendido pela impugnante desde o exercício do direito de audição, relativamente ao projecto de relatório, e naturalmente mantido em sede de comissão de revisão, infelizmente sem sucesso. // Efectivamente, como se pode constatar pela análise do texto do laudo do perito do contribuinte na comissão de revisão (…), constatou-se que a percentagem das vendas em função dos intervalos de margem de lucro vai aumentando progressivamente até atingir 7,18%. // Ou seja, a empresa constatou que as vendas cuja margem oscila entre 0% a 5%, representam 32,14% das vendas, sendo o valor dos proveitos de € 867.034,68 e os custos € 836.724,50, correspondendo a uma margem bruta de € 30.310,18, ou seja 3,50%. // A empresa foi alargando o perímetro das margens, e concluiu que os files que apontavam para uma margem entre 0% a 13%, significavam 78,63% das vendas, ou seja, em redor dos 76% das vendas utilizadas pela administração fiscal. // A soma do valor das vendas desses files representa € 2.121.473,18, vendas essas que suportaram custos de € 1.969.065,75, ou seja, a empresa obteve uma margem bruta de7,18%. // Admite-se que uma amostragem de 80% do universo é verdadeiramente significativa desse mesmo universo. // E a empresa utilizou files representativos de um volume de vendas de €2.697.975,93, quando a administração fiscal utilizou um valor de vendas de € 2.053.311,88. // Ou seja, analisando 32,14 % das vendas a margem média é de 3,50%, e vai crescendo até atingir 7,18%, quando se analisa um volume de vendas de 78,63% (abrangendo margens brutas entre 0% até 13%). // É nesta dimensão que tem que se situar a margem bruta resultante de uma amostragem correctamente efectuada».
Do laudo do perito da Impugnante, em sede de comissão de revisão, consta o seguinte (7):
« Texto no original»
(…)”».
Dos elementos coligidos nos autos, verifica-se que a Administração Tributária não escolheu uma amostragem das vendas suficientemente representativa dos proveitos que lhe permitisse calcular, de forma correcta, a margem de vendas da impugnante, no exercício em causa. Também não realizou qualquer conciliação dos cálculos da margem com os factores do sector de actividade em causa (artigo 90.º da LGT). Mais se refere que a contribuinte, em 12.04.2012, apresentou os elementos seguintes: i) Balanço analítico do exercício de 2007; ii) Balancete geral analítico, reportado a 31 de Dezembro de 2007; iii) Demonstração de resultados analítica, reportada a 31 de Dezembro de 2007; iv) Declaração Modelo 22, referente ao exercício de 2007(8).
O cálculo da margem da Administração Tributária é erróneo, excessivo e não está fundamentado nas suas premissas. Por outras palavras, ao reduzir o universo da amostra de vendas que esteve na base da determinação da média bruta de lucro (margem) do valor de € 3.232.969,05, para € 2.053.311,88, a Administração Tributária excluiu valores que permitiriam médias mais afeiçoadas à realidade da actividade da impugnante. Ao desconsiderar qualquer termo de comparação com as médias do sector de actividade tornou ainda mais opaco o cálculo efectuado. Pelo que o acto tributário assente no método em apreço deve ser anulado, dado que incorre em erro e excesso na quantificação. Como se determinou na sentença recorrida. A mesma não enferma do erro que lhe é apontado, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta –Patrícia Manuel Pires)

(2.º Adjunto–Vital Lopes)


Declaração de Voto
Voto a decisão, mas não a fundamentação porquanto entendo que a questão decidenda coaduna-se, primeiramente, com a falta de fundamentação do método de cálculo, e as premissas subjacentes ao mesmo, e não com a questão, a jusante, da própria adequação do método, porquanto acompanharia a fundamentação jurídica do Tribunal a quo no atinente ao vício da falta de fundamentação, o que inquina, desde logo, a própria sindicância do seu concreto quantum.

(Patrícia Manuel Pires e com a adesão do Sr. Juiz-desembargador Vital Lopes)

(1)João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento. Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria colectável, Almedina, 2010, p. 501.
(2)Artigo 83.º/1 e 2, da LGT.
(3) Artigo 84.º/1, da LGT.
(4) Artigo 84.º/3, da LGT.
(5) Artigo 90.º da LGT.
(6) Acórdão do TCAS, 05.09.2019; P. 454/04.6BESNT.
(7) N.º 8 do probatório.
(8) N.º 13, do probatório.