Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:481/12.0BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:CASO JULGADO FORMAL; FACTOS COMPLEMENTARES; ARTIGO 5.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CPC; ÓNUS DA PROVA; CAUDALÍMETROS.
Sumário:I - A força do caso julgado formal determina que as decisões proferidas sobre questões de natureza adjetiva sejam obrigatórias dentro do processo;

II - O esgotamento do poder jurisdicional quanto a questões dessa natureza obsta a que sejam tomadas, pelo tribunal, dentro do processo, decisões sobre questões já decididas quanto à relação processual, salvo no que respeita aos despachos de mero expediente e aos que tenham sido proferidos no uso de um poder discricionário (cfr. artigos 613.º, 620.º e 630.º, n.º 1, todos do CPC);

III -A consideração pelo tribunal, na sentença, de factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais que tenham sido alegados e resultem da instrução da causa, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), e 607.º, n.º 4, do CPC, depende do exercício do contraditório;

IV – É sobre o réu que recai o ónus de provar que a autora tenha medido e faturado caudais superiores aos recolhidos, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC, uma vez que tal alegação corresponde a factos impeditivos do direito invocado pela autora.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

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Águas …………….., S.A., - a quem veio a suceder ope legis a empresa “Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S.A.” posteriormente redenominada “Águas do Vale do Tejo”, por força do DL nº34/2017, de 14/03, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra o Município da Guarda, ação administrativa, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de €756.497,67, relativa ao capital em dívida, €98.872,12 a título de juros moratórios vencidos, e ainda no pagamento de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, relativos à prestação de serviços de fornecimento de água destinada ao abastecimento público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes dos munícipes da cidade da Guarda, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 3 de fevereiro de 2011.

Foi proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, foram admitidos os requerimentos probatórios apresentados pelas partes e ordenada a realização de uma perícia tendo por objeto os temas da prova.

Posteriormente à realização da perícia e à apresentação do relatório respetivo, veio a ser proferido despacho, com data de 07.11.2022, o Tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal por entender que “o processo reúne todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa”.

Foi proferida sentença, a 28.12.2022, e a ação julgada totalmente improcedente.

Inconformada, a autora veio interpor recurso jurisdicional, para este Tribunal Central Administrativo Sul, do despacho que desatendeu o requerimento de produção de prova testemunhal e da sentença, terminando a alegação, com as seguintes conclusões:

«

A) Os despachos interlocutórios que julguem desnecessária a produção de prova testemunhal, como o dos autos, são recorríveis juntamente com o recurso da decisão final (Cfr, ainda, neste sentido, Ac. do TCA Norte, de 14-01-2021, proc. n° 00940/17.8BEPRT-S1, Acs. do TCA Sul, de 30-06-2022, proc. n° 220/19.4BELRS-S1, de 27-01-2022, proc. n° 56/19.2BEALM-S1, de 14/03/2006, proc. n.° 01313/03, de 17/01/2019, proc. n.° 558/11.9BELRS, de 19/12/2017 e proc. 236/14.7BELSB; Ac. do TCAN de 07/04/2017, proc. 02587/15.4BEBRG).

B) O despacho interlocutório, de 07 de novembro de 2022, desrespeitou ostensivamente o caso julgado formal dos despachos proferidos na audiência prévia de 17 de outubro de 2014 (v.art. 205°/2 da CRP, arts. 1° do CPTA e arts. 611°. 613°. 614° e 619° e segs. do CPC), ao decidir, de forma diametralmente oposta, que "o processo reúne todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, pelo que se revela desnecessária a produção de prova testemunhal requerida.

C) De facto, na audiência prévia realizada em 17 de outubro de 2014, o Tribunal a quo, ao admitir os róis, deferindo os pedidos de inquirição por videoconferência e de notificação das testemunhas, só não designando data para a audiência final por se encontrarem a decorrer diligências instrutórias, vinculou-se quanto ao procedimento adjetivo a seguir, reconhecendo às partes, máxime à Autora, o direito à produção de prova, obrigando-se à realização de audiência final, tendo-se formado, nos termos do art.° 620.° n.° 1 do CPC, caso julgado formal.

D) Se, apesar de esgotado o poder jurisdicional, forem proferidos, no que ao caso interessa, no mesmo processo e sobre a mesma questão processual concreta, dois despachos contraditórios, o segundo está viciado "(...), quer se considere que é juridicamente inexistente (como o Ac. STJ de 6.6.10, Proc. n° 4670/2000.S1), quer se entenda que é ineficaz (como o Ac. RL de 17.10.13, Proc. n° 156/12.0T2AMD.L2-2)", devendo aplicar-se por analogia o disposto no n° 2 do artigo 625° do CPC, que, remetendo para o n° 1, determina o cumprimento daquele que tiver transitado em primeiro lugar - Cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 30.6.2021, no proc. 1627/19.2T8STB.E1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2015, proc. n° 231514/11.3YIPRT.C1, in www.dgsi.pt, pelo que o despacho recorrido violou o já decidido no processo, devendo ceder perante os despachos proferidos em 17 de outubro de 2014, nos termos do artigo 625.° do CPC, o que determina a sua revogação e, consequentemente, a anulação do processado subsequente, em que se inclui a sentença recorrida, pelo que sempre ficará prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso.

SEM PRESCINDIR,

E) O despacho impugnado é nulo nos termos dos artigos 205° da CRP e 154°, 613°, n° 3, e 615.°, n.° 1, al. b), do CPC, sendo nulo todo o demais processado, incluindo a douta sentença, quer porque não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova testemunhal, quer porque, ao dizer que o processo reúne todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não identifica os concretos meios de prova a que se refere, pois que, para a parte cujo meio de prova está a ser preterido, não é indiferente saber se o resultado de tais meios de prova lhe serão favoráveis ou desfavoráveis, podendo esta querer realizar contraprova através de um outro meio legalmente admissível.

F) No entanto, para o caso de assim não se entender, há que dizer que o despacho recorrido é nulo por violação do direito à prova que assiste à Autora, uma vez que existindo tecido fáctico controvertido essencial à boa decisão da causa, como decorre da enunciação dos temas de prova, não pode o tribunal recorrido suprimir a audiência de discussão e julgamento, impedido a Autora de produzir prova adicional - arts. 6°, 410°, 411°, 423° e 598° do CPC -, designadamente recomendações da ERSAR sobre práticas na medição de caudais e volumes em instrumentos não abrangidos pela metrologia legal, como é o caso, e sobre localização de caudalímetros.

G) O entendimento subjacente ao despacho recorrido, que, de forma discricionária, permite a dispensa de prova requerida pela Autora, atribuindo à prova pericial, para decidir de imediato do mérito, força probatória plena que não tem, constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.°s 1 e 4 e 268°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa.

H) O despacho recorrido, ao ter decidido sem, previamente, ouvir a Autora quanto à existência de prova pericial como elemento probatório necessário ao conhecimento do mérito da causa, é nulo por violação do princípio do contraditório.

I) Quanto aos factos essenciais integrativos da causa de pedir e das exceções invocadas pelas partes, impende sobre as partes o ónus da respetiva alegação, daí que, os factos essenciais apenas possam ser julgados provados ou não provados na sentença, desde que tenham sido alegados pelas partes nos respetivos articulados - Cfr. Ac. do TCA Norte, de 13.05.2022, proc. n° 00425/06.8BEBRG -.

J) Por outro lado, caso se verifique que o Tribunal a quo, em relação a alguns dos factos essenciais integrativos da causa de pedir alegados na petição inicial incorreu no vício da omissão, no sentido de não os ter julgado como provados, nem sequer como não provados, conforme lhe era imposto pelo art.° 5.° e 607.°, n.°s 3 e 4 do CPC, só poderá concluir-se que incorreu no vício da deficiência do julgamento da matéria de facto, vício esse que é do conhecimento oficioso do Tribunal ad quem - Cfr. Ac. do TCA Norte, de 18.09.2020, proc. n° 00531/20.6BEPRT.

K) Além de que o artigo 607°, n° 4, do CPC, manda atender, em sede de fundamentação de facto da sentença, aos factos que estão admitidos por acordo, os quais serão, naturalmente, incluídos na matéria de facto dada como provada.

L) Sucede, no entanto, que, lida a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, verifica-se que, incompreensível e inexplicavelmente, não consta da mesma a matéria alegada nos artigos 1°, 3°, 4°, 7°, 8°, 10° e 11° da petição inicial, que foram aceites pelo Réu no artigo 32° da contestação, pelo que sempre tais factos terão que ser dados como provados.

MAS NÃO SÓ,

M) O Tribunal recorrido deu como provados factos essenciais para a improcedência da ação extraídos do relatório pericial, como sucedeu com a matéria dada como provada nas alíneas O) a GG), KK) e LL), que não foram alegados pelo Réu na contestação.

N) Como é dito no douto acórdão do TCA Norte, de 13.05.2022, proc. n° 00425/06.8BEBRG, as perícias não são factos, mas antes meios de prova, isto é, meios através dos quais se chega ou não à demonstração da realidade dos factos- art.° 341.° do CC.-, sendo que o Tribunal a quo, ao julgar esses factos como provados nas alíneas, incorreu em violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, violando frontalmente o disposto nos artigos. 5°, n.° 1, e 607°, n.°s 3 e 4 do CPC, o que determina que se imponha ao Tribunal ad quem, eliminar, ainda que oficiosamente, essa matéria do elenco dos factos provados.

O) Na verdade, o conteúdo da decisão quanto ao julgamento de facto é excessivo sempre que envolva a consideração de factos essenciais para a integração da causa de pedir ou das exceções ( art.° 5.°, n.°1) ou mesmo de factos complementares ou concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no art.° 5.°, n.°2 cumprindo nesses casos à 2ª Instância suprir esse excesso mediante a eliminação de tais factos do elenco dos factos provados ou não provados na sentença recorrida ( cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código Processo, 2017, IV edição, pág. 291 a 294) - Cfr. Ac. acima cit. -.

P) Acresce que, compulsados os factos provados com os factos alegados na petição inicial e na réplica conclui-se que o Tribunal a quo, não julgou como provados, ou como não provados factos que foram alegados pela Autora nos artigos 12°, 15°, 18° e 23° do petitório e 45° a 53°, 56° e 58° a 67° da réplica, sendo que, com tal omissão, o Tribunal a quo incorreu no vício da deficiência do julgamento da matéria de facto.

Q) No que concerne à decisão da matéria de facto, "(...) apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito" - Cfr. Acórdão da R.C., de 20.11.2014, Proc. n° 306/12.6TTCVL.C1 - ali se exigindo que o juiz se pronuncie sobre os factos essenciais e ainda os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão (Cfr. arts. 452.°, n.° 1 e 2, 454.°, 460.°, 466.°, n.° 1, 475.°, 490.°, 495.°, n.° 1 do CPC), tanto mais que são os factos que o n.° 4 do art.° 607.° do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ ou não provados pelo juiz, na sentença.

R) Apesar da revogação do artigo 646°, n° 4, do anterior CPC, não significa que o principio nele estabelecido haja sido alterado, mantendo-se, por conseguinte, a orientação jurisprudencial no sentido de que a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito, caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante, considerando- se como não escritas.

S) Ora, a alínea HH) da factualidade dada como provada encerra quer matéria de direito quer conclusiva, na exata medida em que se refere a entidades legalmente habilitadas e que os caudalímetros não estavam certificados por entidades independentes, não se extraindo da mesma qualquer factualidade, pois que é totalmente omissa quer quanto a umas entidades quer quanto a outras.

T) Era necessário, para o efeito, que as mesmas tivessem sido invocadas e concretizadas, designadamente através da identificação dessas mesmas entidades - o que ali consta são "entidades abstratas"-, o que, de facto, não foi feito, pelo que deverá a matéria dada como provada em tal alínea ser dada como não escrita.

U) O mesmo de diga relativamente à matéria das alíneas II) e JJ) da factualidade dada como provada que apresenta um carácter conclusivo, não configurando, em si mesma, factos materiais, pois era necessário dizer a razão pela qual os caudalímetros deviam estar calibrados e qual a influencia dessa ausência de calibração na medição do volume dos efluentes, para, posteriormente, se concluir que os caudalímetros não mediam corretamente, o que, de igual modo, não foi feito, pelo que a matéria das alíneas II) e JJ) deve ser dada como não escrita.

V) No entanto, para o caso de assim não se entender, deverá, então, ser dada como não provada a referida matéria constante das referidas alíneas HH) a JJ).

W) De facto, do princípio da liberdade de apreciação do juiz (art.° 389 do Código Civil) decorre a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se. - Ac. da RC, de 14.06.2022, proc. n° 289/21.1T8CVL.C1 -.

X) Um juízo emitido sem o cabal esclarecimento de todos os factos e causas, não é um juízo científico, é uma mera opinião. E uma opinião é aquilo que, de intermédio, fica entre a ignorância e a ciência, no dizer de Platão uma faculdade - diferente da ciência - capaz de fazer juízos sobre a aparência. Nenhuma decisão judicial se pode basear em opiniões. As opiniões têm o seu espaço informal próprio. Uma opinião é apenas uma afirmação mal pensada ou, para a lógica, uma atitude não crítica ou pouco crítica, uma crença no meramente provável" - Cfr. acórdão da Relação de Évora, de 21.10.2010, proc. n° 281/04.0TALGS.E2 -.

Y) Ora, se o perito diz que não tem conhecimento da existência de qualquer entidade independente que proceda à calibração e certificação de caudalímetros para escoamentos em superfície livre, importava, então, dizer quais eram, no caso concreto, os caudalímetros para esse tipo de escoamento, o que, por não ter sido feito, inquina não só a perícia, como a resposta dada à matéria constante das alíneas HH) a JJ), a qual deve ser dada como não provada.

Z) O relatório pericial nada diz, quando devia dizer, que a certificação dos equipamentos em causa nos autos é considerada válida por um ano de acordo com o estipulado em determinada norma legal, tal como devia indicar expressamente a base legal da alegada entidade independente para efetuar as certificações, para, então, poder concluir que os caudalímetros não estavam certificados por entidades legalmente habilitadas para o efeito.

AA) Ora, o Sr. Perito, além de não indicar um único preceito legal porque, de facto, ele não existe, olvida que nas Recomendações da ERSAR, relativamente às práticas na medição de caudais e volumes em instrumentos não abrangidos pela metrologia legal, é referido a este propósito o seguinte: "[no] caso das águas residuais, não existe qualquer regulamentação nacional, não são aplicáveis regras de Metrologia Legal e não são conhecidas normas ou regulamentações europeias para o setor, o que significa que não existe uma base legal, normas ou regulamentações que definam a obrigatoriedade de efetuar a calibração dos equipamentos de medição de águas residuais após a sua colocação em funcionamento.

BB) Aliás, não há evidência de que um medidor de caudal que não disponha de certificado de calibração esteja a medir mal e não são aplicáveis à medição de águas residuais as regras da metrologia legal.

CC) Além de que o relatório que motivou a decisão é incongruente, obscuro e contraditório ao afirmar que não se pode dizer, em rigor, que mediam corretamente o volume dos efluentes", mas já, quanto à questão de saber se no período de 01/09/2010 a 06/10/2010 a autora recebeu do réu 194.667 m3 de efluentes, diz que "(...) o valor indicado não se afigura desadequado e não foi contestado pelo Réu".

DD) Deve, pois, dar-se como não provado a matéria constante das alíneas HH) a JJ) dos factos dados como provados, por violação frontal do disposto nos artigos 607°, n°s 4 e 5, e 489 do CPC e no artigo 388° do CC.

EE) No caso dos autos, a Mma Juíza a quo motivou o julgamento da matéria de facto afirmando que a que convicção que permitiu dar como provados os factos (....) assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes nos autos, bem como do relatório pericial, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, ou seja, o tribunal recorrido limitou-se, por um lado, a considerar como factos provados o teor do relatório pericial e, por outro não faz o exame crítico das provas, quanto aos factos dados como provados, não se vislumbrando, pois, qual o raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo tribunal a quo, sendo que a sua função era apreciar a prova e não aderir aos meios de prova.

FF) É nula, por total ausência de especificação dos fundamentos de facto, a sentença em que o tribunal se tenha limitado a dar como provado, em sede de "factos provados", "o teor do relatório pericial - Cfr. Ac. da RG, de 23-01-2020, proc. n° 1846/12.2BVCT.G1 - sendo que a fixação da matéria de facto através da mera remissão para o conteúdo do laudo maioritário não pode constituir base segura para uma decisão de facto e de direito - Ac. da RG, de 09-072009, proc. n° 179/06.8TBFLG.G1 -.

GG) Ao limitar-se a dar como factos provados na sentença recorrida o teor do relatório pericial nas alíneas O) a LL), é indiscutível que o Tribunal recorrido se limitou a dar como reproduzido o teor de um meio de prova, isto é, de um instrumento que serve para motivar/demonstrar os factos que lhe incumbe declarar como provados e não provados na sentença, em obediência ao comando legal do n.° 4 do art. 607° do CPC, e que, inclusivamente, nos termos do seu n.° 3, lhe impõe o ónus de discriminar os factos que considera como provados.

HH) Mais: para além de, como se disse, não efetuar o exame crítico das provas, a sentença impugnada apenas em sede de custas invoca um preceito legal, já que até aí não alude a um único principio, regra ou norma legal em que faz assentar a improcedência da ação, ou seja, existe um total ausência de motivação legal.

II) Pelo que a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no disposto nos artigos 615°, n.° 1, als. c) e d), 607°, n.° s 3 e 4 do CPC.

AINDA SEM PRESCINDIR,

JJ) No âmbito da execução do contrato objeto dos autos, a Autora prestou ao Réu serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, tendo procedido, nos termos acordados, à emissão de faturas pelo valor devido pela prestação desses serviços ao Réu, como decorre da matéria alegada nos artigos 1°, 3°, 4°, 7°, 8°, 10° e 11° da petição inicial e que foi aceite pelo Réu no artigo 32° da contestação.

KK) No que se refere às concessões dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, as relações entre entidade gestora prestadora do serviço e os municípios utilizadores, como é o caso do Réu, regem-se pela disciplina constante do Decreto-lei n° 162/96, de 4 de Setembro, alterado pelo D.L. n°s 223/2003, de 20.09, e 195/2009, de 20.08, e pelo estabelecido no contrato de recolha, enquadrados pelo contrato de concessão, diploma que regula as relações com os utilizadores - obrigando-se a concessionária a recolher de cada um dos utilizadores, mediante contrato, os efluentes e estabelecem-se normas relativas a este último - pagamento, medição e faturação dos efluentes, mora.

LL) Quer isto dizer que, para além das obrigações legais que decorrem de tais normativos legais, tais contratos, como lex inter partes, constituem instrumentos de vinculação jurídica, uma fonte de normatividade, cujas cláusulas principais foram fixadas por lei e em que cada um dos subscritores surge diante do outro, simultaneamente, como sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor.

MM) A exigibilidade do pagamento do preço dos serviços prestados ao Réu não depende, assim, de factos fora do âmbito previsto no clausulado contratual, cuja fonte a sentença recorrida não identifica e que não correspondem às obrigações legais ou contratuais a que as partes se tenham vinculado, como sucede com o facto de os contadores terem que estar certificados por uma entidade independente e que os mesmos não se encontravam calibrados.

NN) Aliás, nos termos do disposto no n° 1 da cláusula 33° do contrato de concessão, a "medição dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos, quando efectuada, reger-se-á pelo estabelecido nos contratos de fornecimento e de recolha” e, com base no seu n° 2, o "volume de água e de efluentes a facturar será determinado pela contagem nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento e de recolha previamente definidos", sendo que a “facturação será apresentada mensalmente” - Cfr. n° 4 da referida cláusula - o sublinhado e destacado são nossos -.

OO) Ora, não existindo uma base legal que defina a obrigatoriedade de efetuar a calibração dos equipamentos de medição de águas residuais após a sua colocação em funcionamento e que a mesma seja efetuada por uma entidade independente, encontrando-se demonstrados os factos constantes das alíneas D) a I) e K) a N) da matéria de facto dada como provada, onde consta a contagem efetuada nos medidores, verifica-se o incumprimento do contrato por parte do Réu.

PP) Deste modo, tendo a Autora prestado ao Réu os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, competia a este - uma vez que os contratos devem ser pontualmente cumpridos - art. 406.°, n°. 1, do CC -, pagar as respetivas tarifas, pelo que se impõe julgar a procedente a presente ação.

QQ) As decisões proferidas violaram, pois, as normas legais que acima se deixam vertidas.

TERMOS EM QUE deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se pelos fundamentos expostos as decisões recorridas, o que constitui uma decisão de


JUSTIÇA.».


A entidade demandada, notificada, apresentou contra-alegação concluindo como segue: «

A) O douto despacho recorrido e o de 17/10/2022, que admitiu a prova documental e testemunhal, proferido em sede de audiência prévia, não são contraditórios.

B) O simples facto de em sede de audiência prévia ter sido proferido despacho a admitir os róis de testemunhas não vincula o Tribunal à produção da prova testemunhal, dado que não obstante, eventualmente os meios de prova oferecidos poderem ser admitidos, a necessidade da sua produção em face das questões concretas colocadas, será aferida posteriormente à admissão dos mesmos, como, aliás, aconteceu nos presentes autos.

C) Não é admissível a confusão que a recorrente pretende estabelecer entre “admissão de meios de prova” e “necessidade da sua produção em face das questões colocadas”, como aliás, é jurisprudência pacifica do STA, expendida, nomeadamente no douto acórdão de 22/5/2013 ao qual, a este propósito, adiante de novo se recorrerá.

D) A Mm.a Juiz titular dos autos, concretamente no que tange ao douto Despacho recorrido de 07.11.2022, agiu no estrito cumprimento da competência que legalmente lhe assiste de examinar se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que a instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.

E) Nos termos e pelas razões que supra se deixam alegados não pode merecer provimento tudo quanto a recorrente alega e conclui relativamente à, por si invocada, mas inexistente, contradição entre os doutos Despachos proferidos em sede de audiência prévia e em 10 de outubro de 2022 que admitiram a prova testemunhal oferecida pelas partes e o despacho - recorrido - de 07 de Novembro de 2022 que julgou desnecessária a produção de prova testemunhal requerida, atenta a matéria em discussão, os elementos documentais carreados para o processo, e em que as partes assentam as suas posições, concluindo que o processo reúne todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa.

F) Diferentemente do que a recorrente alega, o STA decidiu já no seu douto Acórdão de 22/05/2013, proferido no processo n.° 0984/12, que “(...)a falta de produção de prova requerida e da sua ponderação e valoração no julgamento da matéria de facto não integra uma nulidade processual, (...)”, tendo o TCAN, decidido no mesmo sentido no douto Ac. de 02-02-2017, Proc. n.° 01196/05.0BEPRT

G) Daí que deve ser negado provimento a tudo quanto a recorrente alega e conclui relativamente à invocada nulidade do douto despacho recorrido de 07/11/2022.

H) Ainda que assim não se entenda, sempre a arguição da eventual nulidade derivada da falta de inquirição de testemunhas arroladas deveria ter sido deduzida no prazo de 10 dias (art.° 199° do CPC.) e não o foi - cfr. neste sentido o ac. do STA n.° 01565/02 de 05-02-2003 Relator: ALMEIDA LOPES -, pelo que sempre terá de se concluir pela extemporaneidade da alegação da invocada nulidade.

I) A, pela recorrente, alegada falta - que no caso presente não ocorre - de fundamentação do douto Despacho recorrido que dispensou a produção de prova testemunhal, também não constitui nulidade processual, na medida em que é até desnecessário o despacho a dispensar a produção de prova, conforme já decidiu esse Venerando TCAS, no douto Acórdão n.° 2330/08 de 30-09-2008 Relator: JOSÉ CORREIA, citado no douto Acórdão do TCAN de 2017-02-20, pelo que deve ser negado provimento ao recurso na parte em que nele a recorrente alega e conclui que o Despacho recorrido está ferido de nulidade por falta de fundamentação.

J) Com a dispensa de produção de prova testemunhal não foi violado o direito à prova que assiste à recorrente, como já decidiu o STA no douto Ac. de 17-11-2013.

K) Consequentemente deve ser negado provimento ao alegado e concluído pela recorrente quando considera que o entendimento subjacente ao despacho recorrido, que, de forma discricionária, permite a dispensa de prova requerida pela Autora, atribuindo à prova pericial, para decidir de imediato do mérito, força probatória plena que não tem, constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.°s 1 e 4 e 268°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, violação essa que in casu inexistiu.

L) O douto despacho recorrido não constitui qualquer violação do direito de prova que assiste à recorrente, designadamente quanto a alegadas recomendações da ERSAR sobre práticas na medição de caudais e volumes em instrumentos não abrangidos pela metrologia legal, como é o caso, e sobre localização de caudalímetros, uma vez que a prova desse factualismo não pode ser produzida por testemunhas mas sim documentalmente e através da perícia realizada nos autos, como aliás decorre do Relatório Pericial e respetivo esclarecimento, (este quanto à localização dos caudalímetros).

M) O Despacho recorrido não padece da nulidade invocada pela recorrente na al. H) das conclusões do seu recurso uma vez que a recorrente foi previamente notificada e convidada a pronunciar-se quanto à existência de prova pericial como elemento necessário ao conhecimento do mérito da causa, o que, aliás, já conhecia desde a audiência prévia.

N) O douto despacho recorrido não violou o princípio do contraditório até porque a lei nem sequer exige a existência de Despacho que dispense a produção de prova, conforme resulta da jurisprudência citada nas presentes alegações do recorrido.

O) Nos termos supra alegados, em conformidade com o que se deixa consignado nas anteriores alíneas tem de concluir-se que o douto despacho recorrido não merece qualquer censura pelo que o mesmo se deve manter nos seus precisos termos, negando- se provimento a tudo quanto de diferente ou contrário a recorrente alega no §1° da suas doutas alegações e conclui, a este propósito, nas Conclusões do recurso, designadamente nas alíneas A) a H).

P) Ao recurso da douta Sentença proferida nos presentes autos deve ser negado provimento pelas razões supra alegadas em conformidade, aliás, com o que se passa a concluir.

Q) É absolutamente irrelevante para a decisão da causa o que a recorrente conclui na al. L) das suas alegações de recurso, sendo certo que, não obstante, a matéria do art.° 1.° da p.i. encontra-se subsumida no factualismo dado como provado na alínea A) dos Factos Provados constantes da douta sentença recorrida; já a matéria constante dos art.°s 3.°, 4,°, 7.°, 8.°, 10.° e 11.° da p.i. encontra-se, no que reveste interesse para a boa decisão da presente causa, devidamente depurada de interpretações e conclusões tendo sido considerada nas alíneas A) a C) dos Factos Provados da douta sentença recorrida;..

R) Quanto à matéria constante das al. M) a Q) das conclusões de recurso da recorrente não assiste razão à recorrente bastando atentar no que se deixou alegado nos art.°s 45.° a 58°, 60-° a 62.°, todos da contestação e art°s. 44.° a 69.° da réplica para, de imediato, se concluir que a Mm.a Juiz a quo se limitou - quanto à matéria de fato referenciada nessas Conclusões do recurso - a pronunciar-se sobre factos essenciais e ainda os instrumentais que assumem pertinência para a questão a decidir, sendo certo que os meios de prova produzidos incidiram sobre os factos constantes, designadamente, dos assinalados art.°s da contestação e da réplica.

S) Consequentemente deve ser negado provimento a tudo quanto de diferente consta das alíneas M) a Q) das Conclusões de recurso não tendo a douta sentença recorrida violado qualquer uma das disposições legais nem em qualquer vício de julgamento da matéria de facto ali mencionada pela recorrente.

T) Relativamente ao teor das alíneas R) a V) das Conclusões do recurso, mais uma vez não assiste razão à recorrente, sendo certo que a referência feita a entidades legalmente habilitadas e a que os caudalímetros não estavam certificados por entidades independentes, não constitui matéria de direito nem conclusiva, não contendo afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito, ou que se compaginem com o vertido nas alíneas S), T), U) e V) das Conclusões do recurso pelo que razão alguma existe para que seja alterada a matéria da facto julgada provada objeto de censura naquelas Conclusões recursivas.

U) Tudo quanto é vertido nas Conclusões W) a II) das Conclusões do recurso não tem correspondência com a realidade dos autos e não é apto a determinar a nulidade ou qualquer outro vício que determine a revogação da douta sentença recorrida, acrescendo que a douta sentença recorrida não viola o disposto nos artigos 607°, n°s 4 e 5, e 489 do CPC e no artigo 388° do CC.

V) Já quanto ao alegado nas alíneas JJ) a PP) deve dizer-se que é absolutamente evidente a contradição entre o ali pugnado, em sede recursiva, pela Autora/recorrente e o que, anteriormente, havia deixado alegado nos art.°s 45.° a 50.° da réplica, bem como no ponto 15 do seu requerimento de 01-04-2016.

W) Já quanto ao alegado nas alíneas JJ) a PP) deve dizer-se que é absolutamente evidente a contradição entre o ali pugnado, em sede recursiva, pela Autora/recorrente e o que, anteriormente, havia deixado alegado nos art.°s 45.° a 50.° da réplica, bem como no ponto 15 do seu requerimento de 01-04-2016.

X) Não pode, pois, merecer provimento o que a recorrente conclui nas alíneas JJ) a PP) das Conclusões de recurso.

Y) A recorrente não pode pretender que a douta sentença tivesse ignorado que a prova pericial produzida concluiu, expressa, clara e indubitavelmente que: “Assim, em conclusão e em face dos elementos disponibilizados, pode afirmar-se que os caudalímetros não estavam certificados por entidades independentes e legalmente habilitadas para a certificação, que a maioria deles não estavam calibrados nas datas em análise e que não se pode dizer, com rigor que mediam corretamente o volume dos efluentes.”

Z) A douta sentença recorrida é inteiramente conforme aos factos, à prova produzida (documentalmente e por perícia) e ao Direito, não tendo violado nenhum dos princípios ou dos preceitos legais invocados pela recorrente pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso também na parte em que censura a douta sentença recorrida que se deve manter inalterada para todos os devidos e legais efeitos.

AA) Consequentemente é firme convicção do recorrido que deverá ser negado provimento ao presente recurso quer no que respeita ao douto Despacho recorrido quer no que respeita à Douta Sentença recorrida.

Assim decidindo, Vossas Excelências farão

J U S T I Ç A»


*

O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


*

O objeto do presente recurso é o despacho que dispensou, por desnecessidade, a produção de prova testemunhal e a sentença que veio a julgar a ação totalmente improcedente.

As questões a decidir são as de saber se,

i) com o despacho que dispensou a produção da prova testemunhal foi violado o caso julgado formal que se formou com a prolação do despacho que admitira aqueles meios de prova no decurso da audiência prévia realizada e, subsidiariamente, i).i) se o mesmo incorreu em nulidade por omissão da fundamentação da desnecessidade de produção da prova testemunhal, i).ii) por violação do direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva e, i). iii) do contraditório, por a autora não ter sido ouvida quanto à suficiência da prova pericial produzida para a decisão do mérito da causa;

ii) a sentença recorrida incorreu em ii) erro de julgamento de facto, ii).i) por omissão, no probatório, de factos alegados pela autora e não impugnados pelo réu, ii).ii) por ter considerados provados factos essenciais, extraídos do relatório pericial e não alegados pelo réu, ii).iii) por ter levado ao probatório afirmações genéricas e juízos conclusivos, designadamente quanto à matéria vertida nas alíneas HH) a JJ) que, além do mais, não tem assento na prova pericial produzida;

iii) a sentença é nula por ausência de especificação dos fundamentos de facto, na medida em que se limitou, nas alíneas O) a LL), a transcrever o teor do relatório pericial, sem que tal tenha sido acompanhado de qualquer análise crítica, bem como por ausência de motivação de direito, atenta a total ausência de menção a princípios, regras ou normas legais em que faz assentar o julgamento;

iv) a sentença recorrida incorreu erro de julgamento, uma vez que ficou provado que a autora prestou ao réu os serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes e o réu não procedeu ao pagamento respetivo, na certeza de que inexiste base legal que imponha a obrigatoriedade de efetuar a calibração dos equipamentos de medição de águas residuais após a sua colocação em funcionamento e que tal calibração tenha que ser feita por uma entidade independente.


*

Fundamentação

O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos: «

A) Em 15 de Setembro de 2000 o Estado Português e a Águas …………., S.A. celebraram contrato de concessão, pelo prazo de trinta anos, através do qual foi concedido, em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto ……………. para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal, do mesmo constando no que se refere a juros o seguinte:

“(…)

Cláusula 33ª

(Medição e facturação)

(...)” Cfr. documento nº1 junto com a Petição Inicial)

B) Em 15 de Setembro de 2000 o Município da Guarda e a Águas …………., S.A. celebraram contrato de fornecimento de água e saneamento, no âmbito do qual ficou a sociedade obrigada a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, constante na alínea anterior.
(Cfr. documento n.º2 junto com a Petição Inicial)

C) Em 15 de Setembro de 2000 o Município da Guarda e a Águas do ……………, S.A. celebraram contrato de recolha de efluentes, no âmbito do qual ficou a sociedade obrigada recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, constante na alínea A) supra, constando do mesmo, quanto a juros de mora, que os mesmos serão calculados nos termos da legislação aplicável às dívidas ao Estado.
(Cfr. documento n.º 3 junto com a Petição Inicial)

D) Em 9 de Novembro de 2010 a Autora emitiu ao Município da Guarda factura n.° …………, referente ao saneamento - recolha e tratamento de efluentes no valor de € 147.328,85 acrescido de IVA à taxa legal de 6%.
(Cfr. documento n.º4 junto com a Petição Inicial)

E) Em 10 de Dezembro de 2010 a Autora emitiu ao Município da Guarda factura n.° ………., referente ao saneamento - recolha e tratamento de efluentes no valor de € 161.319,57, acrescido de IVA à taxa legal de 6%.
(Cfr. documento n.º5 junto com a Petição Inicial)

F) Em 10 de Janeiro de 2011 a Autora emitiu ao Município da Guarda factura n.° ……….., referente ao saneamento - recolha e tratamento de efluentes no valor de € 186.467,75, acrescido de IVA à taxa legal de 6%.
(Cfr. documento n.°6junto com a Petição Inicial)

G) Em 28 de Fevereiro de 2011 a Autora emitiu ao Município da Guarda factura n.° ………., referente ao saneamento - recolha e tratamento de efluentes no valor de € 202.002,61, acrescido de IVA à taxa legal de 6%.
(Cfr documento n.° 10 junto com a Petição Inicial)

H) Em 10 de Fevereiro de 2011 a Autora emitiu ao Município da Guarda nota de débito …………, referente a acerto de tarifa referente aos caudais facturados em Janeiro de 2011, no valor de € 9.879,79.
(Cfr. documento n.° 12 junto com a Petição Inicial)

I) As facturas identificadas nas alíneas supra não foram pagas pelo Município da Guarda.
(Cfr. Acordo — Ponto 62.° da Contestação)

J) Entre 2004 e 2010 o Município realizou o pagamento dos montantes constantes na tabela infra, relativamente à actividade de saneamento:

« Quadro no original»

(Cfr. documento a fls. 282 dos autos)

K) Em Novembro de 2010, quanto ao Município da Guarda consta o seguinte auto de mediação de caudais:
« Quadro no original»
(Cfr. documento a fls. 422 dos autos)

L) Em Dezembro de 2010, quanto ao Município da Guarda consta o seguinte auto de medição de caudais:

« Quadro no original»

(cfr. documento a fls.423 dos autos)

M) Em Janeiro de 2011, quanto ao Município da Guarda consta o seguinte auto de medição de caudais:

« Quadro no original»

(Cfr. documento a fls. 424 dos autos)

N) Em Fevereiro de 2011, quanto ao Município da Guarda consta o seguinte auto de medição de caudais:

« Quadro no original»

(Cfr. documento a fls. 425 dos autos)

O) No ponto de recolha EEAR ETAR de S. Miguel encontra-se instalado um caudalimetro de diâmetro 300 mm, da marca KROHNE, sendo que não existe qualquer documento que declare a calibração do equipamento, nem qualquer documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

P) No ponto de recolha ETAR de Torrão encontra-se instalado um caudalímetro do tipo canal PARSHALL de 3 polegadas, com sonda para mediação de lâmina líquida de Hycontrol, sendo o documento que declara a calibração do equipamento de 8 de Novembro de 2011, daí constando que o canal assoreado a montante do canal e sensor incorrectamente localizado, não apresentando documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

Q) No ponto de recolha ETAR de Gonçalo encontra-se instalado um caudalímetro do tipo canal PARSHALL de 2 polegadas, com sonda para mediação de lâmina líquida de Hycontrol, sendo o documento que declara a calibração do equipamento de 8 de Novembro de 2011, daí constando que o canal assoreado a montante e dentro do canal, sensor incorrectamente localizado e canal não cumpre medidas normalizadas, recomendando a colocação de um pára-sol, não apresentando documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

R) No ponto de recolha ETAR de Videmonte Gonçalo encontra-se instalado um caudalímetro do tipo canal PARSHALL de 2 polegadas, sendo o documento que declara a calibração do equipamento de 6 de Março de 2009 emitido pela Ecotecnica, daí constando que os valores obtidos por simulação, através de objectos colocados no canal, por motivo de nunca se ter conseguido caudal superior a 2 cm de altura, não apresentando documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

S) No ponto de recolha ETAR de Trinta encontra-se instalado um caudalímetro do tipo canal PARSHALL de 2 polegadas, sendo o documento que declara a calibração do equipamento de 18 de Julho de 2005, emitido pela Hycontrol, para Setcontrol, daí constando que certificam que os itens listados cumpriram de modo satisfatório com os requisitos dos procedimentos de teste/montagem referidos, sendo que os itens listados se referem ao equipamento de medida da altura de lâmina líquida, sem referência ao local de medida, não apresentando documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

T) No ponto de recolha ETAR de Vela, a declaração do equipamento é de 3 de Março de 2009, não apresentando documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

U) No ponto de recolha EEAR ETAR de Vila Fernando, encontra-se instalado um caudalímetro electromagnético de diâmetro 100 mm, da marca KROHNE, não existindo documento que declare a calibração do equipamento nem documento emitido por entidade independente certificada, tendo-se procedido a testes de adequado funcionamento do equipamento.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

V) No ponto de recolha ETAR de Porto da Carne, nada consta quanto ao tipo de caudalímetro utilizado, apresentando um documento de 10 de Novembro de 2008 emitido pela Hycontrol para a Setcontrol, daí constando que certificam que os itens listados cumpriram de modo satisfatório com os requisitos dos procedimentos de teste/montagem referidos, sendo que os itens listados se referem ao equipamento de medida da altura de lâmina líquida, sem referência ao local de medida, não apresentando documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

W) No ponto de recolha ETAR de Pêro Soares, nada consta quanto ao tipo de caudalímetro utilizado, apresentando um documento de 20 de Outubro de 2006 emitido pela Hycontrol para a SEtcontrol, daí constando que certificam que os itens listados cumpriram de modo satisfatório com os requisitos dos procedimentos de teste/montagem referidos, sendo que os itens listados se referem ao equipamento de medida da altura de lâmina líquida, sem referência ao local de medida, não apresentando documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

X) No ponto de recolha ETAR de Quintãzinha do Mouratão, a medição é realizada em canal aberto com descarregador BASIN, sendo a medição da altura da lâmina líquida efectuada por uma sonda ultra-sónica, marca Hycontrol, modelo Liquiflex PLC, sendo a documentação uma declaração emitida pela Setcontrol de 8 de Novembro de 2007, não apresentando documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

Y) No ponto de recolha ETAR de Monte Margarida, a medição é realizada em canal aberto com descarregador BASIN, sendo a medição da altura da lâmina líquida efectuada por uma sonda ultra-sónica, marca Hycontrol, modelo Liquiflex PLC, sendo a documentação uma declaração emitida pela Setcontrol de 8 de Novembro de 2007, não apresentando documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

Z) No ponto de recolha ETAR de Pêga, a medição é realizada em canal aberto com descarregador BASIN, sendo a medição da altura da lâmina líquida efectuada por uma sonda ultra-sónica, marca Hycontrol, modelo Liquiflex PLC, sendo a documentação uma declaração emitida pela Setcontrol de 8 de Novembro de 2007, não apresentando documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

AA) No ponto de recolha EEAR e ETAR de Quinta de Gonçalo Martins encontra-se instalado um caudalímetro electromagnético de diâmetro 100 mm, da marca KROHNE, não existindo documento que declare a calibração do equipamento nem documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

BB) No ponto de recolha Valhelhas/Famalicão encontra-se instalado um caudalímetro por sensor de velocidade por efeito Doppler, modelo Flodar AV sensor 4000-2001, da marca HACH, não existindo documento que declare a calibração do equipamento, nem documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

CC) No ponto de recolha Valhelhas encontra-se instalado um caudalímetro por sensor de velocidade por efeito Doppler, modelo Flodar AV sensor 4000-2001, da marca HACH, não existindo documento que declare a calibração do equipamento, nem documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

DD) No ponto de recolha EEAR e ETAR de Rochoso encontra-se instalado um caudalímetro electromagnético de diâmetro 100 mm, da marca KROHNE, não existindo documento que declare a calibração do equipamento, nem documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

EE) No ponto de recolha ETAR de Rocamonde a medição é realizada em canal aberto com descarregador BASIN, sendo a medição da altura da lâmina líquida realizada por sonda ultra-sónica marca SIEMENS, não apresentando qualquer documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

FF) No ponto de recolha ETAR de Avelãs de Ambom a medição é realizada em canal aberto com descarregador BASIN, sendo a medição da altura da lâmina líquida realizada por sonda ultra-sónica marca SIEMENS, não apresentando qualquer documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

GG) No ponto de recolha ETAR de Alvendre a medição é realizada em canal aberto com descarregador BASIN, sendo a medição da altura da lâmina líquida realizada por sonda ultra-sónica marca SIEMENS, não apresentando qualquer documento emitido por entidade independente certificada.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

HH) Os caudalímetros identificados nas alíneas supra não estavam certificados por entidades independentes e legalmente habilitadas para a certificação.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

II) A maioria dos caudalímetros identificados supra não estavam calibrados nas datas em análise.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

JJ) Os caudalímetros não mediam correctamente o volume dos efluentes.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

KK) Não é possível dizer que ocorreram efluências directas nos volumes afluentes às ETARs no período de 1 de Setembro de 2010 a 6 de Outubro de 2010.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

LL) Face à inexistência de registos de caudais por períodos inferiores a horas e dias não é possível afirmar, de forma taxativa, que no período de 1 de Setembro de 2010 a 6 de Outubro de 2010 e em que a Autora recebeu 194.667 m3 de efluentes, existia água da chuva.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)


+
Não existem factos não provados com interesse para a decisão da presente causa.

+
Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes nos autos, bem como do relatório pericial, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».

***


O litígio que deu origem ao presente recurso prende-se com o pagamento dos montantes correspondentes à prestação do serviço de recolha e tratamento de efluentes, pela autora ao réu, no âmbito do contrato celebrado entre a autora e o réu e do contrato de concessão celebrado entre a autora e o Estado Português.

A autora alegou, na ação, que prestou ao réu, nos termos contratados, os serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, emitiu as correspondentes faturas e o réu não procedeu ao pagamento respetivo, a que se encontrava contratualmente obrigado.

O réu, na contestação, veio excecionar com o incumprimento do contrato pela autora, em razão de as faturas não terem idoneidade para demonstrar as quantidades de efluentes nelas indicadas, sendo omissas quanto ao modo como foi calculado o montante ali referido, visto que os contadores que procedem às referidas medições nunca foram aferidos e calibrados por uma entidade independente, o que conduz a que não estejam provadas as quantidades de efluentes recolhidos e tratados. Acrescentou que tem vindo a manifestar a sua discordância quanto aos locais em que os contadores se encontram instalados e a comunicar a não aceitação dos caudais faturados, que alega que incluem, também, água da chuva.

O tribunal a quo, após ter identificado o objeto do litígio e enunciado os temas da prova, que incidiram, no essencial, sobre a questão do acerto do volume de efluentes faturado, locais de instalação dos contadores e respetiva calibração (e também, nos pontos 6) e 7) sobre a existência de um alegado acordo de faturação), admitiu os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, que incluíam a produção de prova testemunhal, e ordenou a realização de prova pericial sobre os pontos 1) a 5) dos temas da prova.

Realizada a perícia e apresentado o correspondente relatório, veio o tribunal a notificar as partes para virem indicar os factos aos quais se dirigia a prova testemunhal requerida, sob a justificação de aferir sobre a necessidade de proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

Em cumprimento daquele despacho, a autora veio indicar que a prova requerida se destinava à prova dos factos alegados nos artigos 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 21.º, 23.º, 24.º e 27.º da petição inicial e 45.º a 53.º, 56.º e 58.º a 67.º da réplica, bem como à contraprova dos factos alegados pelo réu.

Por despacho de 7.11.2022 foi proferido o despacho recorrido com o teor seguinte:

Compulsados os autos, atenta a matéria em discussão, os elementos documentais carreados para o processo, e em que as partes assentam as suas posições, conclui-se que o processo reúne todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, pelo que se revela desnecessária a produção de prova testemunhal requerida.

Notifique.

A 28.12.2022 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente por considerar ter resultado da prova produzida que os caudalímetros não se encontravam certificados por entidades independentes, não mediam corretamente o volume de efluentes e na sua maioria não se encontravam calibrados, não sendo possível medir e aferir o valor faturado, apesar de ter reconhecido como óbvio que a autora tratou os efluentes.

Vejamos, então, pela ordem indicada nas conclusões da alegação, cada um dos vícios apontados pela recorrente ao julgado:

i) Do despacho que dispensou a realização da prova testemunhal

Como se explicitou acima, o tribunal a quo, após ter admitido os requerimentos probatórios, designadamente de prova testemunhal, em despacho proferido na audiência prévia, viria mais tarde, após ter sido realizada prova pericial e ter notificado as partes para indicarem a matéria à qual se destinava a prova testemunhal requerida, a dispensar a sua realização, sob a invocação de a matéria em controvérsia e a prova documental carreada para os autos permitir o conhecimento do mérito da causa sem necessidade de inquirir as testemunhas arroladas.

A recorrente começa por afrontar o despacho com a violação do caso julgado que se formara com a prolação do despacho que admitira os meios de prova requeridos pelas partes, entre os quais os correspondentes à prova testemunhal.

Não tem razão.

A força do caso julgado formal determina que as decisões proferidas sobre questões de natureza adjetiva sejam obrigatórias dentro do processo; o esgotamento do poder jurisdicional quanto a questões dessa natureza obsta a que sejam tomadas, pelo tribunal, dentro do processo, decisões sobre questões já decididas quanto à relação processual. Excetuam-se da disciplina enunciada os despachos de mero expediente e os que tenham sido proferidos no uso de um poder discricionário. É o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 613.º, 620.º e 630.º, n.º 1, todos do CPC.

No caso dos autos vem invocada a violação, pelo despacho que julgou desnecessária a produção de prova testemunhal, do despacho anterior que admitira aquele requerimento probatório.

Mas inexiste qualquer contradição entre os dois despachos, como passaremos a demonstrar.

O despacho de admissão dos meios de prova, na audiência prévia, após prolação do despacho a que alude o artigo 596.º, do CPC– que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova, não encerra qualquer juízo quanto à necessidade, em concreto, da prova a produzir através de cada um dos meios oferecidos pelas partes, relativamente aos quais o juízo do tribunal é incidente sobre a sua admissibilidade.

O juízo levado a efeito no despacho recorrido foi tomado no âmbito dos poderes de gestão processual e condução da instrução da causa e assentou, não já na admissibilidade do meio de prova, mas na sua pertinência e necessidade em face dos elementos constantes dos autos e da prova já produzida. O princípio do inquisitório, previsto no artigo 410.º do CPC, ao atribuir ao juiz o poder de ordenar as diligências consideradas necessárias à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade compreende o de recusar a realização das diligências de prova que considere desnecessárias, à semelhança do que se encontra previsto no artigo 90.º, n.º 3, do CPTA.

Conclui-se, assim, que o despacho recorrido não afrontou o caso julgado formal formado pelo despacho que admitiu, na audiência prévia, os requerimentos de produção de prova testemunhal.

A recorrente invoca, ainda, que o despacho é nulo por omissão de fundamentação da desnecessidade da produção da prova testemunhal.

No tocante aos vícios de nulidade passíveis de afetar os despachos, determina-se, no n.º 3 do artigo 613.º, do CPC, a aplicação aos despachos das disposições correspondentes aos vícios da sentença, que, no que respeita à nulidade, estão previstas no artigo 615.º.

A nulidade da sentença, e do despacho, por falta de fundamentação está prevista na alínea b) do n.º 1, e verifica-se sempre que da mesma não constem especificados os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão.

A jurisprudência tem esclarecido que a falta de fundamentação geradora da nulidade da sentença não se confunde com a deficiência ou incompletude da fundamentação, passível de gerar erro de julgamento; referiu-se, no sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 9.12.2021 (P. 7129/18.7T8BRG.G1.S), designadamente que,

«(…)III. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil. (…)».

O despacho recorrido, ao justificar o afastamento da inquirição das testemunhas com a circunstância de os autos, em razão da prova documental carreada e da matéria em discussão revelar existirem todos os elementos necessários à prolação da decisão, não omite, em absoluto, os fundamentos que o determinaram, não tendo incorrido na nulidade que lhe vem apontada.

Prosseguiu a recorrente alegando que o despacho violou o direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva, bem como o princípio do contraditório, por não lhe ter sido assegurado o direito a pronunciar-se quanto à existência de prova pericial como elemento necessário ao conhecimento do mérito da causa.

Vejamos.

O direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 6.º da CEDH, no artigo 47.º da CRFUE, no artigo 20.º da CRP, no artigo 2.º do CPTA, traduz o direito de obter, junto de um tribunal imparcial e independente, mediante um processo equitativo e num prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, e compreende, naturalmente, o direito de oferecer e produzir os meios de prova necessários à demonstração dos interesses que se visa defender através da tutela pretendida, mas não é incompatível com as normas processuais que consentem ao julgador a dispensa da produção de prova nos casos em que considere que o processo reúne todos os elementos necessários ao conhecimento da pretensão.

No que respeita à violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, do CPC, que impõe que o juiz o observe e faça cumprir ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito decidir questões, de direito ou de facto sem que tenha sido assegurado às partes o direito de sobre essas questões se pronunciarem, salvo nos casos de manifesta desnecessidade, não assiste razão à recorrente.

Na verdade, a recorrente sustenta a alegação na circunstância de não ter sido ouvida quanto à existência de prova pericial como elemento necessário ao conhecimento do mérito da causa, todavia, o despacho recorrido não encerra nenhum juízo a respeito desse meio de prova ou da sua essencialidade para a decisão. O despacho recorrido remete para os elementos juntos aos autos e para a prova documental carreada, sendo até omisso a respeito da consideração da prova pericial.

É certo que a perícia foi ordenada pelo tribunal sem que, tanto quanto o processo revela, as partes se tenham pronunciado. Todavia, a recorrente não alega em que medida a pronúncia que refere ter sido omitida teria relevância no contexto das opções feitas pelo tribunal ao nível da instrução da causa de modo a justificar o exercício do contraditório nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Decai, assim, nesta parte, a alegação recursiva.

ii) do erro de julgamento de facto

ii). i)

Neste conspecto assenta a alegação da recorrente na circunstância de terem sido omitidos, no probatório, os factos alegados pela autora, aqui recorrente, e não contrariados pelo réu, nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º (estes aceites pelo réu no artigo 32.º da contestação), 12.º, 15.º, 18.º e 23.º da petição inicial e nos artigos 45.º a 53.º, 56.º e 58.º a 67.º da réplica.

Importa referir que a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo tribunal de apelação, apenas pode ter lugar no âmbito do quadro normativo estabelecido pelo artigo 662.º, do CPC, e desde que a alteração propugnada assuma relevância para a decisão da causa.

Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)».

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).».

Compulsada a matéria alegada pela recorrente, verifica-se que a matéria vertida nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 10.º respeita aos contratos celebrados e no âmbito dos quais ocorreu a prestação de serviços em litígio, a que a sentença recorrida fez referência, embora de forma mais genérica, nas alíneas A) a C) do probatório, não se revestindo de relevância detalhar aqueles factos nos termos articulados pela autora na petição inicial.

No tocante à matéria vertida no artigo 11.º, relativa ao não pagamento das faturas emitidas, não assiste razão à recorrente, pois que resulta da matéria da alínea I) dos factos provados que as faturas elencadas nas alíneas antecedentes não foram pagas pelo réu.

Quanto à matéria vertida nos artigos 12.º, 15.º, 18.º e 23.º, da petição inicial, trata-se de matéria impugnada pelo réu na contestação, ao questionar as quantidades de efluentes recolhidos, não podendo ser considerada provada por acordo, como propugnado pela recorrente.

No que respeita à matéria vertida nos artigos indicados da réplica foi considerada não escrita pelo despacho datado de 20 de fevereiro de 2013.

ii).ii)

Alegou, ainda, a recorrente, que foram considerados, no probatório, factos essenciais não alegados pelas partes e extraídos do relatório pericial, que constam das alíneas O) a GG), KK) e LL), em violação do disposto no artigo 5.º, n.º 1, e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.

Compulsada a matéria vertida nas alíneas mencionadas verifica-se que se trata de matéria relativa à localização, características e calibração dos caudalímetros e às efluências respetivas.

É certo que o réu não alegou, com tal detalhe, essa factualidade na contestação, não obstante, sustentou a oposição dirigida à pretensão da autora na circunstância de ter manifestado a sua discordância quanto à localização dos caudalímetros, por não a considerar adequada, na ausência de certificação e calibração dos mesmos e na suspeita de interferência de afluência de águas da chuva. Os factos elencados nas alíneas mencionadas não se integram, por isso, na categoria de factos essenciais nucleares, cuja consideração depende de alegação das partes, integrando, antes, a categoria de factos concretizadores e complementares que, tendo resultado da instrução da causa, são considerados pelo julgador, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC.

Elucidativo, quanto a esta problemática, é o vertido no acórdão da Relação de Coimbra, de 17.01.2017 (P. 3161/12.2TBLRA-A.C1), cujo excerto do sumário aqui se transcreve:

«1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2, do NCPCiv., na sentença podem ter assento factos não alegados que, embora ainda essenciais, não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos alegados, desde que resultem da instrução da causa e sobre eles tenha havido a possibilidade de as partes se pronunciarem, mesmo que nenhuma delas manifeste vontade de os aproveitar.

2. - Só está, pois, afastada a intervenção oficiosa do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais nucleares/principais – os que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas –, continuando aí a manter-se integralmente o princípio do dispositivo.

3. - Já quanto aos demais – factos instrumentais (os substantivamente indiferentes), factos essenciais complementares (os que têm papel completador dos nucleares) ou concretizadores (com função de pormenorizar ou decompor os nucleares) dos alegados –, podendo, mesmo sem alegação, ser atendidos na sentença, ocorre restrição ao princípio do dispositivo, no escopo da obtenção de soluções de justiça material.

4. - É de considerar que as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar se os factos novos resultantes da instrução da causa emergem de prova testemunhal cuja produção foi sujeita ao imediato contraditório, com ambas as partes a questionar a(s) testemunha(s) sobre essa factualidade. (…)».

O mesmo entendimento ficou explanado no acórdão da Relação do Porto, de 23.01.2025 (P. 6578/23.3T8VNG.P1) em cujo sumário se referiu que,

I - Os factos essenciais são os que integram a causa de pedir, (isto é, aqueles em que se baseia a pretensão do A. deduzida judicialmente; concretizando e densificando a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida) ou aqueles que integram as exceções materiais opostas à pretensão do autor e, devem ser alegados pelas partes e, só por estas,(nos termos do art. 5.º/1 do CPC).

II - São ainda essenciais, os factos que sejam complemento ou concretização da causa de pedir/exceção embora não façam parte do núcleo fundamental da situação jurídica alegada nos articulados (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC).

III - Ao tribunal não é licito conhecer de factos essenciais que pelas partes não hajam sido alegados (salvo as exceções previstas nos artigos 412º e 612º, do Código de Processo Civil) sem prejuízo, porém, de no que respeita aos “factos essenciais complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, resultantes da instrução da causa se admitir que o juiz possa deles conhecer oficiosamente, desde que sobre os mesmos e sobre a sua atendibilidade (na sentença) seja exercido o devido contraditório (atento o disposto nos art. 3.º/3 e 5.º/2/b) do CPC), ou seja, desde que o juiz anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” (previsto no art. 5.º/2/b) do CPC) de ampliação da matéria de facto.

IV - Os factos instrumentais são aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais. Não carecem de alegação, como claramente resulta do art. 5.º/2/a) do Código de Processo Civil, e deles não depende a procedência da ação ou da exceção; a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais que dos mesmos se possam inferir.

V - Os factos instrumentais que resultam da discussão e julgamento da causa podem ser considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto (art. 607.º/4 do Código de Processo Civil. (…)».

Revertendo aos autos, temos que a factualidade em causa foi apurada no âmbito da realização da perícia, consta do relatório respetivo e concretiza e densifica a matéria alegada pelo réu na contestação, para sustentar a defesa que apresentou, nada obstando à sua consideração pelo tribunal, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), e 607.º, n.º 4, do CPC, desde sobre eles as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar.

No caso em litígio, não só não foi anunciada às partes a intenção de considerar aqueles factos na decisão, como não foram objeto de contraditório no âmbito da instrução, pois que as partes não intervieram na realização da perícia nem sobre as conclusões vertidas no relatório correspondente tiveram oportunidade de pronunciar.

Também não houve lugar à apresentação de alegações, orais ou escritas.

Assim, é inquestionável que às partes não foi dada a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida matéria e sobre a sua consideração no contexto decisório, a qual dependia, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, do exercício prévio do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato.

Merece, assim, provimento o recurso, nesta parte, devendo a matéria das referidas alíneas O) a GG), KK) e LL) ser subtraída ao probatório.

ii).iii)

A recorrente afronta, ainda, o julgado pelo tribunal a quo pela circunstância de terem sido levadas à factualidade assente afirmações genéricas e juízos conclusivos, designadamente quanto à matéria vertida nas alíneas HH) a JJ).

Vejamos.

O tribunal a quo considerou provada, nas aludidas alíneas HH) a JJ), que,

HH) Os caudalímetros identificados nas alíneas supra não estavam certificados por entidades independentes e legalmente habilitadas para a certificação.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

II) A maioria dos caudalímetros identificados supra não estavam calibrados nas datas em análise.
(Cfr. relatório pericial de fls. 565 a 595 dos autos)

JJ) Os caudalímetros não mediam correctamente o volume dos efluentes.

A recorrente refere, quanto à matéria vertida em HH), que é genérica a menção a entidades habilitadas e a entidades independentes, considerando, por um lado, a referência feita, a propósito, pelo perito, no relatório pericial,

Tanto quanto é do conhecimento do perito, a entidade independente que pode certificar caudalimetros é o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, LNEC. Existem outras entidades que procedem a ensaios de caudalimetros com satisfação de procedimentos de acordo com normas, nomeadamente a EPAL. No entanto o LNEC só tem capacidade para proceder à calibração e certificação de caudalimetros para escoamentos sob pressão e até ao diâmetro de 400 mm.

O perito não tem conhecimento da existência de qualquer entidade independente que proceda à calibração e certificação de caudalimetros para escoamentos em superfície livre.

Nos vinte (20) pontos de entrega os caudais e correspondentes volumes são medidos por diferentes tipos e marcas de equipamentos, variando fundamentalmente em função das condições de chegada, isto é, se se processava por um escoamento sob pressão ou em superfície livre.

As certificações dos equipamentos de medição são, regra geral, consideradas válidas por um período de um ano.”

(…) em face dos elementos disponibilizados, pode-se afirmar que os caudalimetros não estavam certificados por entidades independentes e legalmente habilitadas para a certificação, que a maioria deles não estavam calibrados nas datas em análise e que não se pode dizer, com rigor, que mediam corretamenteo volume dos efluentes.”

E, por outro, as recomendações da ERSAR que, a propósito das práticas na medição de caudais e volumes em instrumentos não abrangidos pela metrologia legal, refere que «…no caso das águas residuais, não existe qualquer regulamentação nacional, não são aplicáveis regras de metrologia legal e não são conhecidas normas ou regulamentações europeias para o setor.».

Compulsado o relatório pericial, nas páginas 20 e 26, verifica-se dele constam as considerações enunciadas pela recorrente, as quais, a par com a redação do ponto HH) do probatório, conduzem à inelutável conclusão de que a afirmação que dela consta corresponde a um juízo conclusivo, de facto, é certo, mas com alusões genéricas às entidades competentes para a certificação e calibração dos caudalímetros, que não identifica, e à própria sujeição daqueles aparelhos à aludida certificação e calibração. Essa imprecisão, a par com a natureza conclusiva do que nessa alínea se refere obstam a que a mesma integre o probatório assente, devendo, por isso, dele ser eliminada.

A matéria vertida em II) - A maioria dos caudalímetros identificados supra não estavam calibrados nas datas em análisecorresponde, novamente, a um juízo conclusivo, extraído do elenco antecedente em que são descritos os caudalímetros, em cada localização, com alusão à existência ou inexistência de calibração em cada caso, devendo, igualmente e por isso, ser eliminada do probatório.

Quanto à matéria elencada na alínea JJ), para além da natureza conclusiva, que partilha com o vertido nas alíneas HH) e II) que a antecedem, acresce-lhe a circunstância de a afirmação ali expressa não ter correspondência no que referiu o senhor perito, a propósito, que afirmou, na página 26 do relatório, que «não se pode dizer, com rigor, que mediam corretamente o volume dos efluentes.»; ora, afirmar que não é possível dizer, com rigor, que os caudais eram corretamente medidos não é o mesmo que dizer que os caudais não estavam a ser corretamente medidos.

Acresce que, em caso de non-liquet probatório, deve ser a parte a quem cabe o ónus de provar os factos correspondentes a suportar a consequência dessa ausência de prova. E no caso, o ónus de provar que as medições não estavam a ser corretamente efetuadas pertencia ao réu. Assim, não podia, também por esta razão, o tribunal a quo ter considerado provado que os medidores instalados não mediam corretamente os volumes recolhidos.

Assiste, assim, razão à recorrente, devendo a matéria enunciada na alínea JJ) ser retirada do probatório assente.

iii)

A recorrente veio ainda invocar a nulidade da sentença por ausência de especificação dos fundamentos de facto, na medida em que se limitou, nas alíneas O) a LL), a transcrever o teor do relatório pericial, sem que tal tenha sido acompanhado de qualquer análise crítica, bem como por ausência de motivação de direito, atenta a total ausência de menção a princípios, regras ou normas legais em que fez assentar o julgamento.

Não lhe assiste razão. Remetendo para o que se referiu acima a propósito da nulidade do despacho que dispensou a produção da prova testemunhal, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, apenas a total ausência de fundamentos é passível de conduzir à nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC.

No caso da sentença recorrida, foram indicados os fundamentos de facto em que assentou, não tendo sido feita, como alegado pela recorrente, uma remissão genérica para o relatório pericial. É certo que o elenco dos factos provados seguiu, em larga medida, o teor daquele relatório, não obstante, os factos foram discriminados e foi indicado, a propósito de cada um deles, a parte correspondente do relatório em que o tribunal fundou a convicção. No tocante à fundamentação de direito, é também certo que o discurso fundamentador da sentença é omisso quanto à enunciação das concretas disposições legais ou contratuais em que fundou a decisão, todavia, acabou por remeter, ainda que de forma implícita, para o quadro normativo aplicável, da execução e cumprimento do contrato, não se verificando a nulidade que a recorrente lhe aponta, seja a prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, seja a prevista nas alíneas c) e d), invocada pela recorrente.

iv)

Por fim, importará conhecer do alegado erro de julgamento, em razão de, segundo a recorrente, ter ficado provado que a autora prestou ao réu os serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes e o réu não procedeu ao pagamento respetivo, que inexiste base legal que imponha a obrigatoriedade de efetuar a calibração dos equipamentos de medição de águas residuais após a sua colocação em funcionamento e que tal calibração tenha que ser feita por uma entidade independente.

Vejamos então se assim é.

Resulta dos factos provados que entre a autora e o réu foi celebrado o contrato da alínea C) dos factos provados, no âmbito do qual ficou a autora obrigada a proceder à recolha de efluentes provenientes do sistema próprio do município, de acordo com as condições previstas no contrato de concessão celebrado entre a autora e o Estado Português.

Ficou ainda provado que a autora emitiu, em nome do réu, as faturas enunciadas nas alíneas D) a H) do probatório, correspondentes ao fornecimento de serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes e que o réu não procedeu ao pagamento respetivo, nos termos do que consta da alínea I) da factualidade provada.

Consta, ainda, das alíneas K) aa N), que os caudais nos quais assentou a faturação emitida foram objeto de medição nas datas aí constantes.

Inexiste controvérsia a respeito de terem sido prestados, pela autora, os referidos serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes.

O ponto da discórdia reside na fiabilidade da medição dos caudais feita pela autora, que o réu questiona, em razão da localização dos medidores e da alegada falta de certificação e calibração dos mesmos.

Compulsados os contratos, de concessão e de recolha, deles resulta, quanto à medição dos caudais de efluentes recolhidos, que esta, quando efetuada, obedecerá ao disposto no Anexo 2 ao contrato de recolha (cfr. cláusula 33.ª do contrato de concessão e cláusula 5.ª, n.º 1, do contrato de recolha). Percorrido o referido Anexo 2, verifica-se que nele se estabelecem regras quanto à colocação e localização dos contadores, prescrevendo-se, quanto à localização que esta deve ser em local próximo dos órgãos de ligação técnica entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal, cabendo a determinação dos locais à sociedade concessionária, após audição do município. No mais, disciplinam-se as situações relativas à medição em caso danos e deterioração dos medidores e segurança dos locais da instalação, quando em propriedade alheia, bem como à responsabilidade pela reparação ou substituição.

Nada se refere a respeito da certificação ou calibração dos medidores de recolha.

Assim, conclui-se que a alegada obrigação de certificação e calibração dos medidores de recolha não derivava dos contratos celebrados.

Na verdade, a defesa apresentada pelo réu, que assenta no não cumprimento do contrato, reconduz-se à alegação de que estavam a ser medidos caudais superiores aos efetivamente recolhidos, em razão das deficiências nos medidores, alegadamente não calibrados e situados em locais desadequados.

Todavia, não ficou provado nos autos que as medições efetuadas pela autora tenham conduzido a resultados não coincidentes com os efetivos ou que tenham sido violados quaisquer deveres contratuais a respeito da calibração e/ou localização dos medidores.

Com efeito, não ficou provado que a autora tenha medido e faturado caudais superiores aos recolhidos, nem que tenham sido violadas quaisquer disposições contratuais a esse respeito, sendo que era sobre o réu que recaía o ónus de provar tal factualidade, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC, porque correspondente a factos impeditivos do direito invocado pela autora.

Aqui chegados, temos que os autos revelam que a autora forneceu ao réu, nos termos do contrato de fornecimento de serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes que celebraram, os serviços de recolha de efluentes titulados pelas faturas mencionadas nas alíneas D) a H) dos factos provados e que o réu não procedeu ao pagamento respetivo (cfr. alínea I).

Nos termos do disposto no artigo 406.º, n.º 1, do CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, determinando-se, no artigo 762.º, n.º 1, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado. E em caso de incumprimento da prestação, ainda possível, no tempo devido, por causa imputável ao devedor, fica este constituído em mora, nos termos do disposto no artigo 804.º, n.º 2.

Assim, inexistindo controvérsia a respeito do incumprimento, pelo réu, da prestação que lhe competia, por força do contrato celebrado, como contrapartida dos serviços de recolha e tratamento dos efluentes, não pode senão concluir-se pela procedência da ação, na parte correspondente ao pagamento das faturas mencionadas em D) a H) dos factos assentes, em que o réu vai condenado.

Incorreu, assim, a sentença recorrida, em erro de julgamento, de facto e de direito, devendo ser revogada e julgada a ação parcialmente procedente, condenado o réu no pagamento das faturas correspondentes aos serviços de recolha de efluentes que prestou ao réu, no montante titulado pelas faturas mencionadas em D) a H) do probatório, que totaliza €706 998,57, acrescida de juros, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

As custas serão suportadas pela recorrente e pela recorrida em razão do decaimento, que foi de 15% e 85%, respetivamente (artigo 527.º, do CPC).


*

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 706 998,57, acrescida de juros, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Custas pela recorrente e pela recorrida em razão do decaimento, que foi de 15% e 85%, respetivamente (artigo 527.º, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2026


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Jorge Pelicano

Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro