Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:36/20.5BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2020
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:DESCRITORES
ANULAÇÃO DE VENDA
TEMPESTIVIDADE PARA DEDUZIR O INCIDENTE
LEILÃO ELETRÓNICO
NULIDADE
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
Sumário:I. O erro de julgamento de facto advém das situações em que o juiz decide mal ou contra os factos apurados, ou seja, é um erro que respeita a qualquer elemento ou característica da situação em apreciação, que não revista natureza jurídica, trata-se de um erro que, só pode ser apreciado em sede de recurso e, a verificar-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
II. Decorre do artigo 640.º do CPC que na impugnação da de Facto deve, o recorrente, especificar, obrigatoriamente, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
III. Na modalidade de venda por leilão eletrónico, o conhecimento de todo o processo é assegurado pela plataforma eletrónica que disponibiliza a consulta dos anúncios de venda e da evolução do leilão, conforme se encontra regulado no artigo 3.º da Portaria n.º 219/2011, de 1 de junho, que aprova os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial.
IV. O prazo para pedir a anulação de venda tem o seu inicio, na data da venda, ou na data em que o requerente tome conhecimento de um qualquer facto que possa servir de base à anulação da venda, esses factos encontram-se enunciados no CPC, conforme expressamente se refere na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT
V. Para que se verifique a nulidade na previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, somente os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se desviam, constituem autênticas “questões” de que o tribunal, na apreciação que faz da causa, tem o dever de conhecer ou de não conhecer, sendo certo que “in casu” o tema apreciado foi a tempestividade do pedido de anulação de venda.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A... - INDÚSTRIA E ENGENHARIA, LDA, deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada, reclamação contra o ato de indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento de anulação da venda de imóvel, efetuada pelo Serviço de Finanças de Velas no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2...

O TAF de Ponta Delgada, por decisão de 17 de junho de 2020, julgou extinta a ação, por intempestividade do pedido de anulação de venda.

Inconformada, A... - INDÚSTRIA E ENGENHARIA, LDA., veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

· "Intempestividade do pedido de anulação de venda"

1. Olhando à matéria de facto dada por provada na sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo não deu como provado que a Recorrente teve conhecimento da efetivação da venda ou do facto que serve de fundamento à anulação da venda em 28/10/2019.

2. Porém, e ainda assim, na fundamentação da decisão, o Tribunal a quo entendeu que a Recorrente tinha 15 dias a contar daquele momento (28/10/2019) para invocar a nulidade da venda, decidindo, a final, pela extemporaneidade do pedido de anulação deduzido pela Recorrente em 10/01/2020.

3. Ora, aqui reside a primeira nulidade da sentença recorrida: não pode o Tribunal a quo julgar extemporâneo o pedido da Recorrente, sem ter dado por provado que esta teve conhecimento da efetivação da venda ou do facto que serve de fundamento à anulação da venda, em 28/10/2019.

4. Conforme se alegou e provou em sede de petição inicial e de resposta à exceção da caducidade, a Recorrente só tomou conhecimento do facto que serviu de fundamento à anulação da venda (falta de notificação após penhora) no momento da receção da certidão emitida pela AT, ocorrida em 03/01/2020 (facto 33 da matéria provada).

5. Não existe no processo de execução fiscal, nem foi carreado para os presentes autos qualquer comunicação da AT para a Recorrente, comunicando-lhe a efetivação da venda. Assim, a Fazenda Pública não alegou nem provou que, entre 28/10/2019 (data da venda) e 10/01/2020 (data da PI), a aqui Recorrente tivesse sido notificada da venda.

6. Consequentemente, e bem, o Tribunal a quo não deu por provado que a Recorrente tomou conhecimento da venda em 28/10/2019.

7. O que o Tribunal a quo afirmou na sentença foi coisa bem diferente: "posto que chegou ao efetivo conhecimento do gerente que a venda iria ter lugar no dia 28 de outubro de 2019, à luz do disposto no artigo n.° 1 do artigo 41.°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve considerar-se que a reclamante foi notificada da data da venda".

8. A venda iria ter lugar em 28/10/2019 (indicativo condicional). Trata-se de um mero agendamento/marcação/calendarização. O que queremos dizer é que o Tribunal a quo, em nenhum momento da sentença recorrida, deu por provado que a Recorrente tomou conhecimento da efetivação da venda, em 28/10/2019.

9. Se não deu isso por provado e, por outro lado, levou à matéria de facto provada que a Recorrente recebeu a certidão do processo em que foi realizada a venda do imóvel dos autos em 03/01/2020 (facto 33), significa que a Recorrente só nesse momento teve conhecimento da venda e do facto que serviu de fundamento à anulação da venda.

10. O gerente da Recorrente, quanto muito (sem prescindir), soube que o fim do prazo para as licitações eletrónicas era às 16:30 horas do dia 28/10/2020. Ora, isto não é o mesmo que saber que ocorreu, de facto, a venda.

11. A comunicação realizada ao gerente da Recorrente (sem prescindir) apenas informou do agendamento/marcação/calendarização do leilão eletrónico, mas não informou do seu desfecho. E a lei é clara: o prazo de 15 dias para requerer a anulação da venda conta-se da venda ou do conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação. Isto é, não se conta da data de fim do leilão eletrónico.

12. A nulidade só foi conhecida da Recorrente muito depois daquela comunicação, mais precisamente, no dia 03/01/2020, quando teve acesso ao teor do processo n.° 27... e se deu conta de que a venda tinha mesmo sido realizada e que, além da notificação após penhora realizada no processo n.° 278..., nenhuma outra existiu.

13. Tivesse a AT comunicado à Recorrente o resultado do leilão eletrónico, e o seu culminar com uma venda, e à Recorrente já teria sido possível arguir a anulação da venda, nos 15 dias imediatamente seguintes, se, entretanto, não tivesse ocorrido a notificação após penhora.

14. Por outro lado, e sempre salvo o devido respeito, não tem cabimento na letra da lei a interpretação que o Tribunal a quo faz do n.° 2 do artigo 257.° do CPPT.

15. Primeiro: a norma supra citada diz "O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (...)". Isto é, o legislador usou a palavra "ou" e não a palavra "e", o que significa que são alternativas e não cumulativas.

16. Porém, a interpretação (errada) que o Tribunal a quo faz da norma é no sentido (inadmissível) da cumulação: a Recorrente sabia da data venda e sabia do fundamento da anulação (sem prescindir), antes de se ter realizado a própria venda(?!).

17. Conforme acima se disse, o gerente da Recorrente, quanto muito (sem prescindir) soube da data de início e de fim do leilão eletrónico, não soube da data da venda.

18. Segundo: a Recorrente também não soube do facto que serve de fundamento à anulação da venda antes da venda, até porque isso nem sequer é possível!

19. É que até à data da concretização da venda, a AT ainda podia remeter à Recorrente a notificação após penhora.

20. Além de que, o Tribunal a quo situa o conhecimento da Recorrente sobre o fundamento que serve de base à anulação da venda em momento anterior à venda, o que é impossível. O conhecimento do facto que serve de base à anulação de uma venda necessariamente tem que ocorrer depois da venda se concretizar.

21. O legislador, quando afirma que os 15 dias se contam da venda ou do conhecimento do facto que serve fundamento de anulação da venda, quis que este último momento, necessariamente ocorresse posteriormente à venda.

22. E note-se que, havendo leilão eletrónico, não está ninguém (executado ou proponentes) presente em qualquer ato presencial, como acontece com a abertura de propostas em carta fechada. Pelo que, teria que ter existido uma comunicação à Recorrente do desfecho do leilão eletrónico, e que o mesmo culminou com uma venda, para que, aí sim, a Recorrente pudesse suscitar a anulação da venda. 

23. Veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 08-01-2018, proferido no âmbito do proc. n.° 80/12.6TBMAI-C.P1.

24. Em conclusão, nesta parte, verificando-se que o Tribunal a quo não deu como provado que i) a Recorrente teve conhecimento da efetivação da venda (mas sim, sem prescindir, das datas de início e de fim do leilão eletrónico) e ii) teve conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação da venda em 28/10/2019, não podia decidir, como decidiu, pela extemporaneidade do pedido de anulação da venda apresentado ao abrigo do disposto no artigo 257.°, n.° 2 do CPPT, em 10/01/2020.

25. Andou mal o Tribunal a quo, merecendo a sentença recorrida a censura que a Recorrente aqui lhe aponta, de nulidade, e que determina a sua revogação, por este Tribunal Central Administrativo.

Subsidiariamente,

26. Ainda que se entenda que não existe uma nulidade da sentença (sem prescindir), existe um erro de julgamento digno de censura, que justifica a revogação da sentença proferida por outra que julgue o pedido de anulação da venda tempestivo.

"Falta de citação" ou "nulidade da citação"

27. O Tribunal a quo chamou à colação os regimes da falta de citação e da nulidade da citação para concluir que, o que houve nos autos foi uma nulidade de citação e não a (supostamente) arguida pela Recorrente "falta de citação". Conclui, por fim, que a "falta de citação" deveria ter sido suscitada pela Recorrente no prazo que dispunha para a oposição à execução.

28. Porém, a Recorrente não alegou na PI qualquer falta de citacão. até porque não está em causa a citação, mas sim a falta de notificação após penhora, enquadrável no artigo 195.° do CPC.

29. Ora, aqui reside a segunda nulidade da sentença recorrida: pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

30. E mesmo a falta de notificação após penhora foi suscitada pelo facto de a mesma não ter simplesmente existido para o processo em que foi realizada a venda do prédio dos autos, isto é, para o proc. n.° 27.... A Recorrente não alegou que não foi citada para o processo em que foi realizada a venda, isto é, para o proc. n.° 27....

31. O Tribunal a quo faz uma enorme confusão entre o fundamento de anulação alegado pela Recorrente (falta de notificação após penhora), por via da reclamação judicial, e o fundamento de oposição à execução não alegado pela Recorrente (da nulidade da citação).

32. Só o primeiro está em discussão nos presentes autos. Nunca se alegou que a Recorrente não foi citada para o proc. n.° 27..., nem nunca se alegou que a Recorrente não foi notificada após penhora no âmbito do proc. n.° 278....

33. O que se alegou foi que a Recorrente não foi notificada após penhora, para efeitos de oposição à penhora - que lhe permitiria obstaculizar a venda para o processo em que veio a mesma a realizar-se: proc. n.° 27....

34. Pelo que, não se compreende porque diz o Tribunal a quo decide pela "intempestividade do pedido de anulação de venda e do pedido de declaração de nulidade da citação". A Recorrente não pediu a declaração de nulidade da citação!

35. O Tribunal a quo fala também que "não se vislumbra qualquer irregularidade pelo facto de os ofícios não haverem sido endereçados para a reclamante (pela indicação no cabeçalho), pois que o foram para o respetivo gerente, na qualidade de representante legal (cfr. corpo dos ofícios)". Mas a Recorrente não suscitou essa irregularidade!

36. Mais uma vez: a Recorrente suscitou a falta de notificação após penhora, a qual configura um ato legalmente obrigatório em qualquer processo de execução, nomeadamente o fiscal e cuja falta determina a anulação da venda e dos atos posteriores!

37. A este propósito, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido em 30/09/2014 no âmbito do proc. n.° 00050/14.0BEVIS.

38. Assim, a parte da sentença recorrida sobre uma suposta "falta de citação" ou "nulidade de citação", deve ser simplesmente eliminada, porque foi proferida em manifesto excesso de pronúncia, o que a torna nula, na medida em que a Recorrente não pediu a "declaração de nulidade da citação".

39. Andou mal o Tribunal a quo, merecendo a sentença recorrida a censura que a Recorrente aqui lhe aponta, de nulidade, e que determina a sua revogação, por este Tribunal Central Administrativo.

Subsidiariamente,

40. Ainda que se entenda que não existe uma nulidade da sentença (sem prescindir), existe um erro de julgamento digno de censura, que justifica a revogação da sentença proferida por outra que julgue o pedido de anulação da venda tempestivo.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogada a sentença, por nulidade (artigo 125.° do CPPT), proferindo-se acórdão que julgue tempestivo o pedido de anulação da venda dos autos.

Subsidiariamente,

Deverá o recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogada a sentença, por erro de julgamento, proferindo-se acórdão que julgue tempestivo o pedido de anulação da venda dos autos.

Só assim se fazendo Justiça!»


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A RECORRIDA (FP), devidamente notificada para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as conclusões seguintes:

«Na Sentença produzida pelo Meritíssimo Juiz a quo, nos presentes autos, foi julgada improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal nos termos do art.° 276° do CPPT, por se ter dado por provada a intempestividade do pedido de anulação da venda e do pedido de declaração de nulidade da citação, com os fundamentos constantes da Sentença que aqui se dá por reproduzida.

A Recorrente assenta as suas alegações de Recurso na contestação da decidida "intempestividade do pedido de anulação de venda” (1) e subsidiariamente, na alegada "falta de citação ou nulidade da citação” (2) em que teria incorrido a AT no decurso dos processos de execução fiscal, e por fim na alegação de excesso de pronúncia em que teria incorrido o meritíssimo juiz a quo no seu julgamento.

Pelas razões que se passam a expor, concluindo, não pode esta RFP, subscrever qualquer das teses da Recorrente.

1 - “lntempestividade do pedido de anulação de venda”

A. A Recorrente defende que o prazo de contagem para a entrega do pedido de anulação da venda se iniciaria em 3 de Janeiro de 2020, data correspondente à entrega de uma certidão por parte do órgão da execução fiscal, e que teria sido só a partir daí que teve conhecimento do facto que fundamenta o pedido de anulação, dado que no seu entender não teria sido notificada da penhora.

B. Só que tal não é manifestamente o que consta nos autos, como bem entendeu o Tribunal a quo.

C. Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 257.° do CPPT, o pedido de anulação da venda só poderá ser requerido dentro do prazo de 15 dias. O referido prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.

D. Assim, verifica-se que a lei fixa dois termos iniciais para a contagem do prazo de 15 dias: Em primeiro lugar a data da venda; e em segundo lugar a data em que o requerente teve conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação.

E. Face ao normativo citado, conclui-se desde logo que o espírito do legislador com a formulação da presente norma não é no sentido da aplicação da mesma ocorrer opcionalmente ou alternativamente, conforme mais agrade ou favoreça a quem a invoca. A lógica interpretativa da norma em análise não pode deixar de ser, sob pena de se ir contra a estabilidade jurídica do contracto em causa, a aplicação do 2.° termo inicial para a contagem do prazo apenas ocorrer, caso não se verifique o preenchimento da aplicação do 1.° termo.

F. O objectivo do legislador ao estipular que o termo inicial para a contagem do prazo ocorre com a data da venda foi dar estabilidade às vendas realizadas na execução de modo a potenciar a confiança dos compradores e a estimular o aparecimento de um maior número de propostas obtendo-se assim um melhor preço . Assim, o legislador apenas entendeu que haveria de atender-se ao interesse privado, no presente caso do executado, quando o mesmo tivesse conhecimento do fundamento da anulação da venda em data posterior à mesma por culpa que não lhe fosse imputável, porquanto apenas aí estaria o mesmo a ser prejudicado caso não houvesse a possibilidade de aplicação do 2.° termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias.

G. Interpretação contrária a esta iria contra o espírito da lei e colocaria numa situação de injustiça quem, de boa fé, procede à venda e à respectiva aquisição do bem enquanto se favoreceria quem, por culpa apenas a si imputável, se arrogaria no direito de ver o negócio em análise anulado. Ora, salvo o devido respeito, o presente caso não se insere no âmbito de aplicação da norma protectora do interesse privado do executado na medida em que é desde logo preenchido o âmbito de aplicação da primeira parte do normativo transcrito que pretende dar estabilidade às vendas realizadas na execução, como se demonstrará.

H. Importa desde logo esclarecer a ora Recorrente que, pese embora assim o pretenda concluir, a lei não estipula como termo inicial para a contagem do prazo a data em que o interessado tem conhecimento da concretização da venda mas sim a data da própria venda e, como bem saberá a ora Recorrente, a letra da lei é o ponto de partida de qualquer interpretação normativa - cfr. n.° 2 do artigo 9.° do Código Civil.

I. Assim sendo, ao contrário do que defende a ora Recorrente, o Tribunal a quo não tinha que dar como facto provado que a Recorrente tomou conhecimento da venda em 28/10/2019. O facto relevante para preenchimento do âmbito de aplicação da primeira parte do n.° 2 do artigo 257° do CPPT é antes a eficaz notificação do dia em que se procederá à venda do imóvel penhorado que, tal como consta da sentença recorrida ficou provado que ocorreu, na medida em que é essa notificação que dá a conhecer à Recorrente que a venda se realizará.

J. Reconheceu correctamente o Tribunal a quo, merecendo igualmente concordância da Recorrente em sede de recurso, que chegou ao efectivo conhecimento do gerente que a venda iria ter lugar no dia 28 de Outubro de 2019, em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 41.° do CPPT. Assim, foi a recorrente eficazmente notificada da data da venda (cfr. Éditos/Anuncio de Venda, in n° 25 e sobre o ofício n° 537 o n° 26, recebido e assinado em 4 de Outubro de 2019, dando conhecimento da data da venda).

K. Alega a Recorrente que "Podia o leilão ter ficado deserto. Podiam as propostas eventualmente apresentadas terem ficado abaixo do valor mínimo da venda, ou não ter sido pago o remanescente do preço ou o IMT/Imposto de Selo, no prazo de 15 dias, ou no prazo mais extenso previsto na lei para valores de venda superiores a 500 unidades de conta ... A comunicação realizada ao gerente da recorrente (sem prescindir) apenas informou do agendamento/ marcação/ calendarização do leilão electrónico, mas não informou do seu desfecho”.

L. Com o devido respeito, esqueceu-se a Recorrente de colocar a hipótese da venda do bem ser eficazmente realizada e concretizada porquanto na panóplia de hipóteses de desfechos que porventura poderão ocorrer numa licitação electrónica, a venda do bem deverá estar no topo da lista uma vez que, como bem compreenderá a Recorrente, é esse o objectivo da mesma.

M. É ainda de fazer referência, face às alegações da ora Recorrente, pese embora não relevante para o exposto, que a legislação não prevê a obrigação de notificação da ocorrência da venda executiva ao executado. Nestes termos, a AT não violou nenhuma norma legal causadora de prejuízos sérios ao contribuinte.

N. Mais se refere, e utilizando a expressão da Recorrente, que "se avisou” atempadamente da venda do bem e, tendo em conta, que a venda causaria “sérios prejuízos ao contribuinte’’, poderia a mesma ter diligenciado tempestivamente para que tal não ocorresse, contudo, não o fez. É, aliás, objectivo primordial da notificação da ocorrência do leilão electrónico dar a conhecer ao executado a próxima fase do processo de execução para que, assim, possa o mesmo fazer valer de todos os direitos que se lhe arrogam.

O. Para além do exposto, a venda em questão (leilão electrónico - art.°s 248° e 249° do CPPT) não só tem todo o seu procedimento público, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 3.° da Portaria n.° 219/2011, de 1 de Junho 1: “A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) disponibiliza a todos os interessados, no portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), a consulta dos anúncios de venda de bens que decorram por essa modalidade, bem como da evolução do leilão”, como é igualmente público o seu resultado, tal como disposto no artigo 7.° da referida Portaria “O resultado do leilão electrónico é disponibilizado no portal das finanças a todos os proponentes, após autenticação, nos termos referidos nos n.°s 3 e 4 do artigo 3.°”, permitindo, assim, que o executado, caso queira, acompanhe e veja o resultado mesmo.

P. Face ao exposto, a partir da data em que ocorreu de facto e de direito, a notificação, ficou a ora Recorrente a saber que a venda seria realizada naquela determinada data e tendo esse conhecimento e nada diligenciando no sentido de obstar à sua concretização não poderá usar a sua inércia, que apenas a si é imputável, como fundamento de anulação da venda, que de facto ocorreu.

Nestes termos, tendo em consideração que não foram preteridas quaisquer formalidades legais que justificassem o desconhecimento da venda do imóvel, e tendo presente que a mesma venda se deu em 29-10-2019, o pedido de anulação da venda foi, de facto, e é de direito, intempestivo, razão pela qual bem andou o Juiz a quo ao decidir como decidiu julgando a ação extinta por intempestividade do pedido de anulação da venda.

2 - “Falta de citação” ou ”nulidade da citação” da penhora.

Adicionalmente, alegou a Recorrente que "não foi notificada após penhora, para efeitos de oposição à penhora - que lhe permitiria obstaculizar a venda -, para o processo em que veio a mesma a realizar-se: proc. n.° 27...”, quando na verdade, e consta na douta Sentença, a Recorrente foi notificada do processo de execução fiscal n° 27... em 31/10/2018 (cfr.n° 5 e 6 da matéria de facto provada).

Q. Cautelarmente e sem prescindir, sobre esta alegação, é oportuno lembrar aqui o quesito n° 39 (dado por provado) em que ficou lavrado em Auto de Diligências, subscrito por funcionários da AT devidamente credenciados, que a sede da empresa A..., Lda. Que no competente Registo Comercial e no Portal das Finanças se encontra declarada como sendo na "F..., 9800-302 Santo Amaro- Velas”, na verdade não se encontra no local indicado.

R. A inexistência no local da firma Recorrente, foi atestada pelo Presidente da Junta de Freguesia da Santo Amaro nessa mesma diligência. Atestado este corroborado por outras inquirições levadas a cabo na localidade.

S. Ora, perante uma empresa como a Recorrente que pura e simplesmente "inexiste” no local onde deveria ser a sua sede legal, o competente (em razão do território) órgão da execução fiscal fez o que lhe competia: Lançar mão de todos os meios legais para proceder às notificações e citações legalmente exigidas. Tal é o que consta na matéria de facto dada por provada e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.

T. Efectivamente, as “citações após penhora” contendo os mandados e autos de penhora no âmbito dos processos de execução fiscal n°27... e outros alí identificados (cfr. n°s 19 e 20) realizada ao prédio sito na freguesia de São Sebastião inscrito na matriz predial rústica sob o n.° de artigo 4..., foram realizadas por carta registada com aviso de recepção RF3...PT - ofício n° 520 (com o mesmo conteúdo do ofício n° 483, reproduzido em 14) o qual consta ter sido depositada e no receptáculo postal de uma das sócias da Recorrente (cfr.21, 22 e 23 da matéria de facto provada) .

U. Por seu turno, as notificações que foram enviadas para a caixa postal electrónica da sociedade ao abrigo dos art.°s 38°-A e 39° n° 10 do CPPT, os ofícios registados com aviso de recepção dirigidos ao gerente e aos sócios da Recorrente nos termos do ar.° 41° do CPPT e até à forma de Édito ou Editais/Anúncio de Venda, este publicado na internet em 30 de Setembro de 2019 e na mesma data remetidos os ofícios de citação n° 537 (este recebido e assinado pelo gerente em 04/10/2019), n° 538 e n° 539 contendo o mesmo Edital, via correio registado com aviso de recepção, e finalmente a afixação do Edital no SF de Angra do Heroísmo nos termos do art.° 192° do CPPT (cfr. n° 24 a 29 da matéria provada).

V. O n.° 1 do artigo 190.° do Código de Procedimento e Processo Tributário refere que a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 163.° do CPPT. Estabelece a alínea e) do n.° 1 do artigo 163.° do CPPT a “Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante”.

W. E de igual modo se procedeu no que concerne ao anúncio da venda, pelo que a Recorrente tinha pleno e cabal conhecimento de todos os Processos de Execução Fiscal que detinha assim como das suas quantias exequendas uma vez que foram realizadas as citações pessoais e emitidos os Documentos Únicos de Cobrança (DUC) para pagamento das mesmas, e todos devidamente citados e notificados, quer à Recorrente, quer ao gerente, quer ainda às sócias.

X. Deste modo, concluindo-se que foram efectivamente realizadas todas as legalmente exigíveis citações e notificações à Recorrente, adere-se na totalidade à jurisprudência invocada pela própria Recorrente, visto que quer o Acórdão da Rel. do Porto (Proc. 80/12TBMAI-C.P1 quer o Acórdão do TCANorte, proferido em 30/09/2014 no Proc. 00050/14.0BEVIS (ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt)) não versam sobre uma presumida "falta de notificação após a penhora” como defende a Recorrente, mas antes, sobre a falta de notificação ao executado do acto de penhora e sobre a data designada para a venda do imóvel, respectivamente, que como já se demonstrou não se verificaram no caso sub judice.

De onde resulta, tudo visto e ponderado, que a RFP só pode concluir que não assiste qualquer razão à Recorrente, e a contrario, deve ser mantida a Sentença do Tribunal a quo, na sua totalidade.

Pelo exposto, requer-se a este Venerando Tribunal que não dando provimento ao peticionado pela Recorrente, e a contrario, determine a manutenção integral na ordem jurídica da douta Sentença recorrida, por conforme à Lei e ao Direito, devendo assim permanecer na ordem jurídica, produzindo integralmente os seus efeitos.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se integral provimento às presentes contra-alegações de recurso, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.”


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O CONTRAINTERESSADO A..., veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as conclusões seguintes:

“1.ª A questão da “intempestividade do pedido de anulação de venda ” foi apreciada, embora com uma diferente fundamentação (nos limites do n.° 3 do artigo 5.° do CPC) pelo Tribunal a quo pois tal questão foi oportunamente suscitada pelo Contrainteressado, ora Recorrido, na sua Oposição (artigo 3.° a 43.° da sua Oposição), e a questão da “falta de citação” ou a “nulidade da citação” entronca na causa de pedir invocada pela contraparte para suportar a pretensão da Recorrente (em particular, no que vem alegado, nos artigo 11.° a 42.° da Reclamação apresentada).

2.ª A oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela, reconduzindo-se antes a uma construção viciosa da sentença, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.

3.ª O Tribunal a quo não se pronunciou sobre quaisquer questões sobre as quais não deveria ter tomado conhecimento e compulsado, com rigor, o teor da sentença recorrida, claro se torna que não subsiste qualquer contradição entre os seus fundamentos e o decidido, pelo que, as concretas nulidades invocadas não podem ser assacada à douta decisão impugnada no presente recurso jurisdicional.

4.ª A anulação da venda só poderia ser requerida, no caso sub judice quanto muito, dentro de “15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil" (prazo aplicável a título residual) e o mencionado prazo “contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento ” (artigo 257.°, n.° 1, al. c) e n.° 2 do CPPT).

5.ª O prazo para requerer a anulação da venda iniciou-se, no caso sub judice, o mais tardar, “na data da venda, que vem a ser o 29 de outubro de 2019 (cfr. 31)” e “o termo final do prazo de quinze dias para pedir a anulação da venda ocorreria, portanto, a 13 de novembro de 2019 (ou o dia 18 do mesmo mês, pela aplicação da regra do artigo 139.°, n.° 5 do Código de Processo Civil) ”pelo que o pedido de anulação é intempestivo como decidido pelo Tribunal a quo.

6.ª A circunstância do Tribunal a quo “não ” ter dado como provado a data em que a Recorrente “teve conhecimento da efetivação venda (mas sim, sem prescindir, das datas de início e de fim do leilão eletrónico)” é absolutamente irrelevante no caso concreto.

7.ª Se se entende que ónus da prova do conhecimento, a que se alude no n.° 2 do citado artigo 257 ° do CPPT, se aplica apenas ao “facto que servir de fundamento à anulação" (segunda parte da disposição legal), e não à da venda (primeira parte da disposição legal), conclui-se que “não releva nesse caso para o início da contagem do prazo a data em que o executado tem conhecimento da concretização da venda” começando o prazo a correr da data da venda ainda que essa data não seja levada ao conhecimento da Executada (como decidido pelo Tribunal a quo e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 12 de abril de 2013, proferido pelo processo n.° 00653/11.4BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt)

8.ª Se se entende que ónus da prova do conhecimento que incorre sobre o Executado, a que se alude no n.° 2 do citado artigo 257.° do CPPT, se aplica também à data da venda, cabe concluir que a Reclamante não logrou provar nos presentes autos que só teve conhecimento da venda em 03/01/2020 a partir do teor da certidão que lhe foi entregue nessa data, como veio alegado na Reclamação e no Requerimento a requerer a anulação.

9.ª O que se provou nos presentes autos, pelo contrário, foi que chegou ao efetivo conhecimento do gerente da Reclamante que as propostas de aquisição do imóvel poderia ter lugar até ao dia 28 de outubro de 2019 (“datas de início e de fim do leilão eletrónico”) e que adjudicação do bem iria ter lugar em data subsequente nos termos legais (pontos 24), 25) e 26) da matéria de facto) e, portanto, que a data do conhecimento pelo Reclamante da venda antecedia, em muito, o dia 03/01/2020.

10.ª Tendo sido suscitada uma dúvida razoável ou uma situação de non liquet (cfr. art. 346.°, in fine do CC e 516.° do CPC) pela documental produzida quando à data que foi alegada pela Recorrente como sendo a do conhecimento da venda deve a dúvida resolver-se contra a parte a quem o facto aproveita, isto é, contra a Reclamante, dando- se o mesmo como não provado, pelo que, também com esta argumentação se conclui que, bem andou o Tribunal a quo em julgar a intempestividade procedente.

11.ª O Tribunal concluiu, efetivamente, foi que “não se vislumbra qualquer falta de notificação”, simplesmente, para alcançar tal conclusão chamou à colação algumas disposições aplicáveis diretamente à citação, mas cuja aplicação estendeu, por analogia, igualdade ou maioria de razão à notificação da penhora.

12.ª O facto que serve de fundamento à anulação, no entender da Recorrente, é a falta de notificação desta, enquanto Executada, no processo n.° 27..., da qual a Recorrente teve conhecimento em data anterior à data da venda e nada fez.

13.ª Não há dúvida de que, com a notificação que foi efetuada no dia 04/10/2019 ao gerente da Reclamante (pontos 25), 26) e 27) da matéria de facto assente), ficou este ciente que a venda do imóvel se encontrava a ser tramitada no processo n.°s “27... e seguintes " sem que, alegadamente, tivesse a Executada ou o seu gerente sido previamente notificado da penhora nestes processos, pelo que, a partir dessa ocasião começou a correr prazo para reclamar dessa omissão e arguir a irregularidade/nulidade atípica.

14.ª A Reclamante, porém, estando, a partir de 04/10/2019, conhecedora da alegada omissão de notificação, só mais de três meses depois, em 10/01/2019, veio a Recorrente reclamar a alegada irregularidade/nulidade atípica que tal omissão integrava, arrimando-a como suporte de anulação da venda.

15.ª Alega o Reclamante, ora Recorrente, que o Serviço de Finanças das Velas não o notificou do ato de penhora no processo em que a venda se veio a realizar (n.° 27...), mas noutro processo (n.° 278...) em que não ocorreu qualquer venda coerciva.

16.ª Decorre das alegações que, no entendimento da Reclamante, ora Recorrente, a preterição da formalidade legal da notificação do ora Reclamante da penhora do bem provoca a nulidade da venda e de todos os atas praticados subsequentemente a esta, nos termos do artigo 195.° do CPC.

17.ª Em abono da verdade, qualquer irregularidade, a existir, resulta apenas da notificação descrita no ponto 14) da matéria considerada provada não fazer alusão expressa ao processo n.° 27..., apenas se referindo a este processo e aos demais, totalizando um valor em dívida de 431.096,37 €, com a expressão “e seguintes”

18.ª Salvo o devido respeito, e, como bem reconhece o representante da Reclamante, o mesmo foi notificado através de ofício com assunto "citação após penhora" no qual se indicou a existência de penhora realizada ao prédio sito na freguesia de São Sebastião inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4... e, nesse mesmo ofício, verifica-se que há a identificação clara de que a referida penhora é relativa ao processo de Execução Fiscal n.° “278... e seguintes ”, para pagamento do valor de € 431.096,37 e acrescidos (ponto 14) da matéria considerada provada).

19.ª A notificação efetuada não só continha a indicação de que estava em causa o Processo de Execução Fiscal n.° “278...", como estavam igualmente em causa os processos de execução fiscal “seguintes" a este e que a quantia apresentada na notificação, a ser amortecida com a penhora do referido bem, correspondia à soma das quantias exequendas de todos os Processos de Execução Fiscal que foram notificados ao Exequente ao longo dos tempos, incluindo o tal Processo de Execução Fiscal n.° 27... (pontos 4), 5), 6) 7), 8), 9), 10), 12) e 14) da matéria de facto).

20.ª O Reclamante e o respetivo gerente tinham um perfeito conhecimento de todos os Processos de Execução Fiscal que contra si corriam assim como das suas quantias exequendas uma vez que foram realizadas as citações pessoais e emitidos os Documentos Únicos de Cobrança (DUC) para pagamento das mesmas (pontos 4), 5), 6) 7), 8), 9), 10), 12) e 14) da matéria de facto).

21.ª O Reclamante e o respetivo gerente, portanto, sabiam e não podiam ignorar que a quantia exequenda do Processo de Execução Fiscal n.° 278... não perfazia, por si só, o montante de € 431.096,37, porquanto a mesma é de € 128 412,64 (pontos 4), 5), 6) 7), 8), 9), 10), 12) e 14) da matéria de facto).

22.ª Assim sendo, agindo com a devida diligência (artigo 199.°, n.° 1 in fine) e de acordo com o n.° 1 do artigo 785.° do CPC, o executado poderia ter apresentado o requerimento de oposição à penhora no prazo de dez dias a contar da notificação do ato da penhora, arguindo tal irregularidade da notificação nos termos gerais dos artigos 149.° e 195.°, n.° 1 do CPC, ou, caso se considere aplicável à notificação da penhora o regime mais exigente da nulidade da citação (como fez o Tribunal a quo), nos termos do artigo 276.° do CPPT e do artigo 191.°, n.° 1 e 2 do CPC.

23.ª O Reclamante, porém, nada fez, deixando que os processos n.°s 27... e “seguintes” fossem objeto dos trâmites subsequentes até que foi realizada a venda do imóvel pelo que a alegada irregularidade da notificação - a referência genérica aos “seguintes” para fazer alusão, entre outros, ao processo n.° 27... -, a existir como alegado, sanou-se por falta de arguição tempestiva no prazo de 10 dias, quer-se se aplique aqui o prazo de 10 dias do artigo 276.° do CPPT e 191.° n.° 2 do CPC ou o prazo geral de 10 dias previsto nos artigos 149.° e 199.° do CPC.

24.ª Consequentemente, não há também qualquer prejuízo para a relação jurídica contenciosa e nulidade secundária que anule a venda oficiosa n.° 2… e todos os atos subsequentemente praticados (artigo 195.° CPC), pelo que, bem andou, portanto, o Tribunal a quo ao concluir “não tendo invocado a alegada irregularidade prazo que dispunha para deduzir oposição à execução, a reclamante perdeu a possibilidade de suscitar tal nulidade (cfr. 14) e 17)”.

25.ª De acordo com o n.° 1 do artigo 636.° do CPC, no caso de pluralidade de fundamentos da defesa, “o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação e pode ainda, de acordo com o n.° 2 da mesma disposição legal, “o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.

26.ª O Reclamante, para substanciar o pedido de anulação alega, sumariamente, que “o Serviço de Finanças das Velas não notificou a ora Reclamante do ato de

penhora no processo em que a mesma se veio a realizar [n.° 2…], mas noutro processo [n.° 278...] em que não ocorreu qualquer venda coerciva" (cfr. pedido de anulação a fls... no processo de execução), sendo esse o facto que serve de “fundamento à anulação” nos termos do n.° 2 do citado artigo 257.° do CPPT.

27.ª O gerente da Reclamante (e, da mesma maneira, aos sócios desta) desde pelo menos os dias 09/09/2019 e 10/09/2019 que tinham conhecimento e não podiam ignorar que a imóvel se encontrava penhorado no âmbito dos processos n.°s “278... e seguintes” (pontos 2), 3) 14), 16) e 17) da matéria de facto assente).

28.ª Do mesmo modo, o Reclamante, desde pelo menos desde o dia 30/09/2019 que tinha conhecimento e não podia ignorar que a imóvel se encontrava penhorado no âmbito dos processos n.°s “278... e seguintes” (pontos 22) e 23) da matéria de facto assente).

29.ª O gerente da Reclamante (e, da mesma maneira, um dos sócios desta) desde pelo menos o dia 04/10/2019 que tinham perfeito conhecimento e não podiam ignorar que a venda do imóvel se encontrava a ser preparada e tramitada (com leilão agendado) no âmbito dos processos n.°s “2... e seguintes” e que, não obstante, alegadamente, na malograda tese da Reclamante, “nenhuma notificação da penhora tinha sido efetuada neste processo ” em data prévia e anterior ao pré-agendado leilão eletrónico (pontos 24), 25), 26 e 27) da matéria de facto assente).

30.ª O Reclamante alega, apesar disso, com um total despudor, que, no caso concreto, só tomou conhecimento do facto que serviu de fundamento à anulação da venda com a receção da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Velas, a 03/01/2020 (contrariando o que consta provado nos pontos 24), 25), 26 e 27) da matéria de facto assente).

31.ª Se no entender do Reclamante, o facto que serve de fundamento à anulação é a falta de notificação deste último processo n.° 27..., após a penhora, a verdade é que teve conhecimento dessa imissão de notificação bem antes da data da venda (pelo menos no dia 04/10/2019) e nada fez.

32.ª Nos termos do n.° 2 do artigo 197.° do CPC “não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição ” e “o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência” (cfr. artigo 199.°, n.° 1 do CPC).

33.ª Assim sendo, perante uma omissão que integre a nulidade atípica prevista no art.0 195.° do CPC deve o interessado na prática do ato omitido, sob pena de aquela se vir sanar no decêndio posterior à data em que dela teve conhecimento, arguir, nesse mesmo prazo, a alegada nulidade “quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência” (art°s 196.°, 2a parte; 197.°; 199.°, n° 1 do CPC).

34.ª A arguição de nulidade que nos ocupa que, na desrazoável tese da Reclamante, arrastaria a [in]validade da venda (cfr. artigo 839.°, n.° 1, al. c) do CPC aplicável ex vi da al. c) do n.° 1 do art. 257.° do CPPT), tem por base uma alegada omissão de notificação da penhora ao Reclamante no processo n.° 27... da qual o gerente da Reclamante (e, da mesma maneira, um dos sócios desta), agindo com a devida diligência ”, dela tomaria conhecimento, pelo menos, desde o dia 04/10/2019.

35.ª Não há dúvida de que, com a notificação que foi efetuada ao gerente da Reclamante, e a um dos sócio desta, no dia 04/10/2019, ficaram todos eles cientes que a venda do imóvel estava a ser tramitada no processo “27... e seguintes” sem que os mesmos tivessem sido, alegadamente, previamente notificados da penhora neste processo, pelo que, a partir dessa ocasião começou a correr prazo para reclamar dessa omissão e arguir a invocada nulidade atípica.

36.ª A partir do dia 04/10/2019, a Reclamante, “agindo com a devida diligência” era conhecedora da alegada omissão que consistia na falta de notificação, mas só mais três meses depois, em 10/01/2019, veio a reclamar a alegada nulidade que tal omissão integrava, arrimando-a como suporte de anulação da venda.

37.ª Só que, nessa ocasião, estava já sanada a nulidade, como se concluiu por exemplo, mutatis mutandis, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/03/2011, proferido no processo n.° 3113/03.3TBLRA-C.C1 (publicado em www.dgsi.pt) pois que, a partir de 04/10/2019, já havia decorrido o prazo a que se reportam os arts. 153.° e 199.° do CPC.

38.ª Tendo presente que a alegada irregularidade que justificou o pedido de anulação da venda foi alegada intempestivamente (em 10/01/2020), num momento em que se deve considerar sanado o vício que a fundamenta por ter decorrido, sem que dela se se tivesse reclamado, o decêndio posterior à data, em que dela teve conhecimento, “agindo com a devida diligência (artºs 196.°, 2ª parte; 197.°; 199.°, n° 1 do CPC), ainda com fundamentação legal ligeiramente diferente daquela que foi sustentada pelo Tribunal a quo, é manifesto concluir que o pedido de anulação deveria ser indeferido e, consequentemente, a presente reclamação considerada improcedente.

39.ª O que se invoca de acordo com os n.°s 1 e 2 do artigo 636.° do CPC, a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação, arguindo-se ainda a respetiva nulidade da sentença impugnada, nos termos e para os efeitos da al. d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, por não ter o Tribunal a quo conhecido de argumentação nos exatos e precisos termos que foram alegados pelo Recorrido nos artigos 28.° a 48.° da sua Oposição.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Reclamante da sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 17 de junho de 2020, com todas as devidas consequências legais, só assim se fazendo o que é de Lei...

... e de JUSTIÇA!”


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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



II – QUESTÕES A APRECIAR

Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de junho.

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de:

a) Nulidade por ter sido julgado extemporâneo o pedido de anulação de venda da recorrente, sem se ter dado por provado que esta teve conhecimento da efetivação da venda.

b) Erro de julgamento por ter considerado intempestiva o pedido de anulação de venda.

c) E, subsidiariamente, nulidade por excesso de pronuncia.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

«1) Pela AP. 1615 de 2011/02/14, da Conservatória do Registo Predial de Mértola, encontra-se registada em nome da sociedade A..., Lda., o prédio inscrito sob o artigo 4... da matriz predial rústica da freguesia de São Sebastião, município de Angra do Heroísmo, descrito sob o n.° 2…/200…, da mesma freguesia (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221712) Pág. 11 e 12 de 18/05/2020 16:36:18).

2) Pela AP. 35/20171128, encontra-se registada a nomeação de A... como gerente da sociedade A..., Lda., (cfr. ato registral retirado do Portal da Justiça - (https://publicacoes.mj.pt/).

3) Pela AP. 84/20180307, encontra-se registada a alteração ao contrato de sociedade da sociedade A..., Lda., nos termos do qual a sede da mesma passou a situar-se na F..., Santo Amaro, Velas, 9800 - 302 SANTO AMARO VLS, e como sócios da mesma a sociedade C... SGPS S.A. (com sede na Q... 9700 - 368 PRAIA DA VITÓRIA) e a sociedade A... - SGPS, S.A. (com sede na Rua da P...2735 - 165 AGUALVA-CACÉM) (cfr. ato registral retirado do Portal da Justiça - (https://publicacoes.mj.pt/).

4) Em 17 de setembro de 2018, o Serviço de Finanças de Velas instaurou contra a sociedade A..., Lda., os processos de execução fiscal n.° 278... (no valor de € 128.412.64), n.° 2... (no valor de € 20.546.02), n.° 2… (no valor de € 123.747,97), n.° 2… (no valor de € 19.799,68) (cfr. Resposta (45903) Contestação (004221417) Pág. 4 de 27/04/2020 17:07:58).

5) Em 26 de outubro de 2018, o Serviço de Finanças de Velas instaurou contra a sociedade A..., Lda., o processo de execução fiscal n.° 27..., com vista à cobrança da quantia de € 119.530,60 (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221714) Pág. 1 de 18/05/2020 16:36:18).

6) Em 31 de outubro de 2018, a sociedade A..., Lda., recebeu na sua caixa postal eletrónica o ofício com o número de identificação A2…, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento o teor do ato de instauração do processo de execução fiscal n.° 27... (cfr. Resposta (45957) Resposta (004221716) Pág. 3 de 18/05/2020 16:40:16 e cfr. Documento(s) (45958) Documento(s) (004221722) Pág. 1 de 18/05/2020 16:45:27).

7) Em 14 de novembro de 2018, o Serviço de Finanças de Velas instaurou contra a sociedade A..., Lda., o processo de execução fiscal n.° 2…, com vista à cobrança da quantia de € 19.059.46 (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221714) Pág. 2 de 18/05/2020 16:36:18).

8) Em 14 de novembro de 2018, o Serviço de Finanças de Velas enviou para a caixa postal eletrónica da sociedade A..., Lda., o ofício com o número de identificação A2..., pelo qual se levou ao respetivo conhecimento o teor do ato de instauração do processo de execução fiscal n.° 2... (cfr. Resposta (45957) Resposta (004221716) Pág. 6 de 18/05/2020 16:40:16 e cfr. Documento(s) (45958) Documento(s) (004221720) Pág. 1 de 18/05/2020 16:45:27).

9) Em 14 de janeiro de 2019, o Serviço de Finanças de Velas instaurou contra a sociedade A..., Lda., o processo de execução fiscal n.° 2..., com vista à cobrança da quantia de € 1.674,16 e o processo de execução fiscal n.° 2..., com vista à cobrança da quantia de € 21.525,48 (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221714) Pág. 3 e 4 de 18/05/2020 16:36:18).

10) Em 17 de janeiro de 2019, o Serviço de Finanças de Velas enviou para a caixa postal eletrónica da sociedade A..., Lda., os ofícios com o número de identificação A2… e A2…, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento o teor do ato de instauração do processo de execução fiscal n.° 2... e n.° 2... (cfr. Resposta (45957) Resposta (004221716) Pág. 9 e 12 de 18/05/2020 16:40:16 e cfr. Documento(s) (45958) Documento(s) (004221720) Pág. 1 de 18/05/2020 16:45:27).

11) Em 24 de janeiro de 2019, o Serviço de Finanças de Velas instaurou contra a sociedade A..., Lda., o processo de execução fiscal n.° 2..., com vista à cobrança da quantia de € 28.572,92 (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221714) Pág. 5 de 18/05/2020 16:36:18).

12) Em 28 de janeiro de 2019, o Serviço de Finanças de Velas enviou para a caixa postal eletrónica da sociedade A..., Lda., o ofício com o número de identificação A2…, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento o teor do ato de instauração do processo de execução fiscal n.° 2... (cfr. Resposta (45957) Resposta (004221716) Pág. 15 de 18/05/2020 16:40:16 e cfr. Documento(s) (45958) Documento(s) (004221720) Pág. 1 de 18/05/2020 16:45:27).

13) Pela AP. 2220 de 2019/02/28, da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, encontra- se registada a penhora do prédio indicado em 1), para garantia da quantia exequenda de € 444.100,06, no “Processo de Execução Fiscal n° 278... e apensos - Serviço de Finanças de Velas” (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221712) Pág. 16 e 17 de 18/05/2020 16:36:18).

14) Em 4 de setembro de 2019, o Serviço de Finanças de Velas elaborou os ofícios n.° 483, 484 e 485, dirigidos respetivamente a A..., à sociedade C... SGPS S.A. e à sociedade A... - SGPS, S.A., com o seguinte teor:

“(…)

Assunto: CITAÇÃO APÓS PENHORA

Nos termos do n° 2 do art.° 193 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do art.° 864 do Código de Processo Civil (CPC), pela presente citação, fica V. a Ex. a notificado na qualidade de Gerente da empresa agora executada “A... - INDUSTRIA E ENGENHARIA LDA.” com NIPC 5…, com sede em F...; 9800-302 Santo Amaro, proprietária de um prédio rústico registado na matriz da freguesia de S. Sebastião, sob o artigo n.° 4...°, sobre o qual recaiu a penhora por divida da referida executada, identificado no processo de Execução Fiscal n° 278... e seguintes, para pagamento do valor de 431.096,37 € e acrescidos, efetuado nos termos dos art ° 838 do CPC e 231° do CPPT por este Serviço de Finanças no âmbito do processo de execução fiscal, para termo das respetivas dividas de IRC e Imposto de Selo.

Poderá querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, nos termos do art.° 276 do CPPT, no prazo de 10 dias a contar da presente citação, ou no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais, ou ainda deduzir oposição judicial nos termos dos art.° 203 e 204 do CPPT.

Decorrido aquele prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento ou deduzida oposição judicial com garantia (art.° 169 do CPPT), proceder-se-á oportunamente à venda do bem penhorado.

Poderá querendo, obter esclarecimentos em qualquer serviço de Finanças” (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221712) Pág. 1 a 5 de 18/05/2020 16:36:18).

15) O ofício n.° 483 foi dirigido à sociedade C... SGPS S.A., e enviado para Rua da P… 2735-165 Agualva - Cacém, através da carta registada com aviso de receção RF3…PT (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221712) Pág. 5 e 6 de 18/05/2020 16:36:18).

16) O ofício n.° 484 foi dirigido à sociedade A... - SGPS, S.A., e enviado para Q... 9700-363 Porto Judeu, através da carta registada com aviso de receção RF3…PT, entregue a 10 de setembro de 2019 e cujo aviso de receção se mostra assinado (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221712) Pág. 3 e 4 de 18/05/2020 16:36:18).

17) O ofício n.° 485 foi dirigido a A... e enviado para a Rua I.... - Sassoeiros 2775-799 Carcavelos, através da carta registada RF3…PT, cujo aviso de receção se mostra assinado a 9 de setembro de 2019 (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221712) Pág. 1 e 2 de 18/05/2020 16:36:18).

18) Em 18 de setembro de 2019, a carta registada com aviso de receção RF3…PT foi devolvida ao Serviço de Finanças de Velas com fundamento em “objeto não reclamado” (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221712) Pág. 6, 7 e 8 de 18/05/2020 16:36:18).

19) Em 19 de setembro de 2019, o Diretor de Finanças de Angra do Heroísmo elaborou cinco mandados de penhora, para os processos de execução n.° 27... (cuja quantia exequenda cifra € 119.530,60 e o acrescido € 9.739,709), n.° 2... (cuja quantia exequenda cifra € 19.059.46 e o acrescido € 1.244,90), n.° 2... (cuja quantia exequenda cifra € 1.674,16 e o acrescido € 155,90), n.° 2... (cuja quantia exequenda cifra € 21.525,48 e o acrescido € 1.114,40), n.° 2... (cuja quantia exequenda cifra € 28.572,92 e o acrescido € 1.376,27) (cfr Resposta (45957) Resposta (004221717) Pág. 1 a 5 de 18/05/2020 16:40:16).

20) Em 19 de setembro de 2019, foram elaborados cinco autos de penhora, para cada um dos processos indicados em 19), nos termos seguintes:


«Imagem no original»

21) Pela AP. 3998 de 2019/09/20, da Conservatória do Registo Predial de Velas foi levada ao registo, na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, a penhora do prédio indicado em 1), para garantia da quantia exequenda de € 190.362,62, no “Processos de Execução Fiscal n°s, 27..., 2..., 2..., 2... e 2... - SERVIÇO DE FINANÇAS DE VELAS.” (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221712) Pág. 17 de 18/05/2020 16:36:18).

22) Em 24 de setembro de 2019, o Serviço de Finanças de Velas elaborou o ofício n.° 520, com o mesmo conteúdo do ofício n.° 483, reproduzido em 14), o qual foi dirigido à sociedade C... SGPS S.A., e enviado para Rua da P… 2735-165 Agualva - Cacém, através da carta registada com aviso de receção RF3...PT (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221712) Pág. 8 e 9 de 18/05/2020 16:36:18).

23) Em 30 de setembro de 2019, a carta registada com aviso de receção RF3...PT com depositada no recetáculo postal da sociedade C... SGPS S.A. (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221712) Pág. 10 de 18/05/2020 16:36:18).

24) Em 30 de setembro de 2019, foi elaborado o “EDITO DE 30 DIAS/ANUNCIO DE VENDA”, respeitante à venda 2780.2019.11, com o teor seguinte:


«Imagem no original»

(cfr. Documento(s) (45958) Documento(s) (004221719) Pág. 3 e 4 de 18/05/2020 16:45:27).

25) Em 30 de setembro de 2019, o Serviço de Finanças de Velas elaborou os ofícios n.° 537, 538 e 539, dirigidos respetivamente a A..., à sociedade C... SGPS S.A. e à sociedade A... - SGPS, S.A., com o seguinte teor:

“(…)

Assunto: EDITAIS / ANUNCIO DE VENDA

Para os efeitos consignados na Lei, referente à venda n.° 2780.2019.11 que se vai proceder, junto se envia o incluso EDITAL/ANUNCIO, VENDA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES correspondente à penhora que recaiu sob o prédio Urbano inscrito na matriz da Freguesia da Vila de S. Sebastião sob o artigo 4...°, por divida da empresa indivisa agora executada “A... - INDUSTRIA E ENGENHARIA, LDA." com NIF 5..., identificada no processo de execução fiscal n° 27... e seguintes.

A presente comunicação não dispensa o acompanhamento deste processo por consulta do site do Portal das Finanças, www.portadasfinanças.gov.pt” (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221713) Pág. 1 a 5 de 18/05/2020 16:36:18).

26) O ofício n.° 537 foi dirigido a A... e enviado para a Rua I… - Sassoeiros 2775-799 Carcavelos, através da carta registada RF34…PT, cujo aviso de receção se mostra assinado a 4 de outubro de 2019 (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221713) Pág. 3 e 4 de 18/05/2020 16:36:18).

27) O ofício n.° 538 foi dirigido à sociedade A... - SGPS, S.A., e enviado para Q... 9700-363 Porto Judeu, através da carta registada com aviso de receção RF34…PT, cujo aviso de receção se mostra assinado 4 de outubro de 2019 (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221713) Pág. 1 e 2 de 18/05/2020 16:36:18).

28) O ofício n.° 539 foi dirigido à sociedade C... SGPS S.A., e enviado para Rua da P… 2735-165 Agualva - Cacém, através da carta registada com aviso de receção RF34…PT (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221713) Pág. 5 a 7 de 18/05/2020 16:36:18).

29) Em 1 de outubro foi elaborado o termo de afixação do edital/anúncio da venda 2780.2019.11, reproduzido em 24), na entrada do Serviço de Finanças de Angra do Heroísmo (cfr. Documento(s) (45958) Documento(s) (004221719) Pág. 2 e 4 de 18/05/2020 16:45:27).

30) Em 15 de outubro de 2019, a carta registada com aviso de receção RF3…PT foi devolvida ao Serviço de Finanças de Velas com fundamento em “objeto não reclamado” (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221713) Pág. 6 de 18/05/2020 16:36:18).

31) Em 29 de outubro de 2019, o prédio indicado em 1) foi vendido a A..., pelo preço de € 101.000,00 (cfr. Petição Inicial (45786) Petição Inicial (004220819) Pág. 23 de 26/03/2020 00:00:00).

32) Em 16 de dezembro de 2019, a sociedade A..., Lda. apresentou no Serviço de Finanças de Velas um requerimento com o seguinte teor:


«Imagem no original»

(cfr. Petição Inicial (45786) Petição Inicial (004220818) Pág. 16 de 26/03/2020 00:00:00).

33) Em 3 de janeiro de 2020, o Serviço de Finanças de Velas fornece à sociedade A..., Lda., cópias de todos os documentos constantes do sistema informático e dos dossiês que compunham os processos de execução fiscal n.°s 2..., 2..., 2..., 27…, 27… (cfr. por acordo).

34) Em 10 de janeiro de 2020, a sociedade A..., Lda., apresentou no Serviço de Finanças de Velas um requerimento de anulação da venda efetuada no âmbito do processo de execução n.° 2... (cfr. Petição Inicial (45786) Petição Inicial (004220820) Pág. 21 de 26/03/2020 00:00:00).

35) Em 16 de março de 2020, a sociedade A..., Lda., apresentou no Serviço de Finanças de Velas um requerimento de reclamação judicial conta o ato de indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento indicado em 34), que deu origem à presente reclamação n.° 36/20.5BEPDL (cfr. Petição Inicial (45786) Petição Inicial (004220817) Pág. 4 de 26/03/2020 00:00:00).

36) Em 9 de abril de 2019, J..., na qualidade de responsável subsidiário, apresentou uma petição inicial que deu origem ao processo de oposição n.° 101/19.1BEPDL, que havia sido instaurado contra o despacho de reversão praticado no processo de execução fiscal n.° 278... (cfr. Petição Inicial (45786) Petição Inicial (004220819) Pág. 29 de 26/03/2020 00:00:00).

37) Em 20 de novembro de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada proferiu sentença no processo de oposição n.° 101/19.1BEPDL, pela qual absolveu J... da instância executiva, com fundamento na inexigibilidade da dívida (cfr. Petição Inicial (45786) Petição Inicial (004220820) Pág. 1 a 20 de 26/03/2020 00:00:00).

38) De acordo com uma informação lavrada pelo Serviço de Finanças de Velas, em 14 de maio de 2020, o processo de execução n.° 2... nunca esteve apensado a qualquer processo de execução (cfr. Documento(s) (45958) Documento(s) (004221720) Pág. 10 de 18/05/2020 16:45:27).

39) Em 20 de dezembro de 2018, o Serviço de Finanças de Velas elaborou uma certidão com o seguinte teor:


«Imagem no original»

(cfr. Documento(s) (45958) Documento(s) (004221721) Pág. 3 de 18/05/2020 16:45:27).


*

Da instrução da causa inexistem factos não provados.

* 

O tribunal fundou a sua convicção com base na análise dos elementos documentais digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos especificados.

O acordo relativamente à matéria plasmada em 33), decorre do alegado sob 11° da petição inicial e da informação junta aos autos (cfr. Petição Inicial (45786) Petição Inicial (004220817) Pág. 3 de 26/03/2020 00:00:00).»

De Direito

Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou verificada a exceção de intempestividade do pedido de anulação de venda ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal nº 27....

Para assim decidir o tribunal de 1.ª Instância considerou que o prazo legalmente concedido à requerente para solicitar a anulação de venda se iniciou na data da venda, ou seja em 29 de outubro de 2019.

Inconformada a recorrente vem dizer que “… o Tribunal a quo não deu como provado que a Recorrente teve conhecimento da efetivação da venda ou do facto que serve de fundamento à anulação da venda em 28/10/2019.”, o que qualifica como nulidade da sentença por, considerar que não pode o Tribunal a quo julgar extemporâneo o pedido sem ter dado por provado o facto em que assenta a decisão. – (concl. 1 a 3)

Conclui assim a recorrente que a míngua da materialidade dada por provada tem como consequência jurídica a nulidade da sentença.

Ora, as causas de nulidade da sentença encontram-se elencadas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC e bem assim no artigo 125.º do CPPT, enunciando, ambos os preceitos, como causas de nulidade,” a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão”.

Neste âmbito, a nossa jurisprudência tem vindo a assumir que, não basta a indicação de que a decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente, para que se julgue verificado este vício, sendo substancial que a falta de fundamentação seja absoluta.

Isto dito no tom em que o fez o acórdão proferido por este tribunal em 28/09/2017 no processo 105/17.9BCLSB significa que se tem por nulidade da sentença “(…), a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito.”

E continua o aresto acolhido, “…, a fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro.”

Neste sentido e por força da lei (artigos 607.º do CPC e 124.º do CPPT) a sentença deve conter, para além da identificação dos interessados e da sintetização das suas pretensões e respetivos fundamentos, a enumeração dos factos objeto do litigio com a especificação e motivação daqueles que justificam a decisão, ou seja, a sentença tem a incumbência de conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto.

Porém o texto decisório é suscetível de sofrer de vícios, que podem ser de duas ordens: os que obstam à eficácia ou validade dos ditames do direito, e que conduzem ao erro de julgamento dos factos e/ou do direito e a consequência é a revogação da decisão; e os que atentam contra as regras próprias da sua elaboração ou contra os conteúdos e limites do poder ao abrigo dos quais é decretado o veredito e estes tornam a sentença passível de nulidade.

Dito isto, regressemos à situação que nos ocupa, para concluirmos que da decisão recorrida e, bem assim, da materialidade ali dada por provada não se retira a conclusão que vem alegada no salvatério, uma vez que o vício que subjaz a nulidade, consiste, tal como supra se deixou sublinhado, na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

Mas vejamos o que nos diz o texto decisório, sem, contudo, perder de vista que a divergência com o decidido se coloca em sede de pressupostos processuais, nomeadamente, tempestividade do incidente de anulação de venda,

Diz-se ali:

“(…)

O prazo de anulação da venda, nos termos da alínea em menção, depende de o interessado ter tido conhecimento da data em que a venda se vai realizar: se o interessado tinha conhecimento dessa data, o prazo para pedir a anulação conta-se “da data da venda”; A anulação da venda só pode ser pedida para além dos 15 dias que se seguem à data de venda, caso o interessado não tivesse, aquando da sua realização, conhecimento do fundamento da anulação da venda.

(…)

O prazo de anulação da venda é um prazo de natureza judicial, que se computa nos termos dos artigos 138. ° e 137. ° do Código de Processo Civil (por aplicação do disposto do artigo 20. °, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), sem olvidar o artigo 279. °, alínea b) do Código Civil.

As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.°-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem (cf. n.°1 do artigo 41.°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - norma aplicável à execução fiscal - cfr. Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 06-06-2012, tirado no processo n° 0435/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

(…)

Em 4 de setembro de 2019, o órgão de execução elaborou os ofícios n.º 483, 484 e 485, dirigidos respetivamente a A... (na qualidade de gerente da sociedade reclamante), à sociedade C... SGPS S.A. e à sociedade A... - SGPS, S.A., (nas qualidades de sócias da sociedade reclamante), informando-os de que havia recaído “penhora por divida da referida executada, identificado no processo de Execução Fiscal n° 278... e seguintes, para pagamento do valor de 431.096,37 € e acrescidos” (cfr. 14).

Em 30 de setembro de 2019, foi elaborado o “ÉDITO DE 30 DIAS/ANUNCIO DE VENDA”, respeitante à venda 2780.2019.11, a ocorrer por leilão eletrónico no processo de execução n.º 27..., tendo por objeto o prédio indicado em 1), com o valor base de venda de € 63.630,00, cujas propostas deveriam ser apresentadas entre o dia “201910-13 pelas 16.30 horas” e as “16.30 horas do dia 2019-10-28 salvo pagamento nos termos do n.º 4 do artigo 264° do CPPT”.

Mais acrescenta o referido “ÉDITO DE 30 DIAS/ANUNCIO DE VENDA”, que “no dia e hora designados para o termo do leilão o órgão de Execução Fiscal decide sobre a adjudicação do bem” (cfr. 24).

Em 30 de setembro de 2019, o órgão de execução fiscal elaborou os ofícios n.º 537, 538 e 539, dirigidos respetivamente a A..., à sociedade C... SGPS S.A., e à sociedade A... - SGPS, S.A., pelos quais se levou ao conhecimento respetivo do teor do “ÉDITO DE 30 DIAS/ANUNCIO DE VENDA” (cfr. 25).

O ofício n.º 537 foi dirigido a A... e enviado para a Rua I… - Sassoeiros 2775-799 Carcavelos, através da carta registada RF34…PT, cujo aviso de receção se mostra assinado a 4 de outubro de 2019 (cfr. 26).

Em 29 de outubro de 2019, o imóvel foi vendido a A... (cfr. 31).

Ora, posto que chegou ao efetivo conhecimento do gerente que a venda iria ter lugar no dia 28 de outubro de 2019, à luz do disposto no artigo n.º 1 do artigo 41. °, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve considerar-se que a reclamante foi notificada da data da venda.

Assim sendo, o prazo para requerer a anulação da venda iniciou-se na data da venda, que vem a ser o 29 de outubro de 2019 (cfr. 31).

(…)”

Ora, e independentemente da questão de saber se a fundamentação ínsita na sentença é ou não convincente, se está certa ou errada ou, ainda, se está incompleta por não ter considerado todos os factos essenciais para o conhecimento da exceção não podemos, no domínio da validade formal do veredicto, dizer que o mesmo padece de nulidade, já que dele ressaltam, e bem, os factos que conduziram à decisão, sendo certo também que os mesmos se encontram devidamente identificados no probatório.

Dito de outro modo, e ao contrário do que vem referido no salvatério, a decisão recorrida tem por base os factos, dados como provados, nomeadamente em 24, 25 e 26 do probatório. Foram esses, concretamente, os factos que conduziram o decisor à convicção de que a sociedade recorrente teve conhecimento da data da venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º 27....

Nestes termos, e sem mais, improcede a nulidade invocada.

Porém, da leitura das conclusões recursivas ressalta que a recorrente não se fica pela arguição de nulidade.

Com efeito resulta do salvatério que “[O]olhando à matéria de facto dada por provada na sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo não deu como provado que a Recorrente teve conhecimento da efetivação da venda ou do facto que serve de fundamento à anulação da venda em 28/10/2019.” – (concl. 1.)

Depois vem esgrimir argumentos no sentido de que “…só tomou conhecimento do facto que serviu de fundamento à anulação da venda (falta de notificação após penhora) no momento da receção da certidão emitida pela AT, ocorrida em 03/01/2020 (facto 33 da matéria provada).” – (concl. 4.) e que “…em nenhum momento da sentença recorrida, deu por provado que a Recorrente tomou conhecimento da efetivação da venda, em 28/10/2019.” – (concl. 5., 6. e 11.)

Acabando a questionar a interpretação que o Tribunal a quo faz do n.º 2 do artigo 257. ° do CPPT, por considerar que o prazo ali previsto se conta alternativamente, da data da venda, ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento. – (concl. 14. a 16.)

Ora, tal argumentação, consubstancia o erro de julgamento da decisão recorrida, assim, e cuidado que é também esta a pretensão da recorrente, passamos a apreciar.

Vem, portanto, alegada a falta de prova de que a recorrente teve conhecimento da efetivação da venda e, erro na interpretação da norma que baliza o prazo de reação à mesma (veda).

Tal como se deixou dito no acórdão proferido pelo SJ em 02/07/2015 no processo n.º 5024/12.2LSB.L1. S1, que convocamos, “[O]o erro de julgamento tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afecta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexacta qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro.

O erro de julgamento de facto advém das situações em que o juiz decide mal ou contra os factos apurados, ou seja, é um erro que respeita a qualquer elemento ou característica da situação em apreciação, que não revista natureza jurídica, trata-se de um erro que, só pode ser apreciado em sede de recurso e, a verificar-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

No que respeita à matéria da impugnação, relativa à matéria de facto, da decisão da 1ª. Instância, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa.

Assim e conforme decorre do artigo 640.º do CPC o recorrente que impugnar a decisão relativa à matéria de Facto deve especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.

Tudo sem perder de vista o princípio da livre apreciação da prova, no qual o tribunal deve basar a sua decisão, em relação à prova produzida, na profunda convicção, formada a partir do análise e apreciação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. (artigo 607.º nº.5, do CPC, e Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.).

“In casu” não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento em análise face à falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto à falta de meios probatórios constantes do processo.

Sendo certo que a modalidade escolhida para a venda do imóvel foi a que se refere na primeira parte do n.º 1 do artigo 248.º do CPP, como sendo a “preferencial”, ou seja, o leilão eletrónico.

Nesta modalidade, o conhecimento de todo o processo de venda é assegurado pela plataforma eletrónica que disponibiliza a consulta dos anúncios de venda e da evolução do leilão, conforme se encontra regulado no artigo 3.º da Portaria n.º 219/2011, de 1 de junho, que aprova os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial.

Consequentemente a mera consulta no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), permite saber qual o dia e hora do encerramento do leilão, até ao qual podem ser apresentadas as propostas de aquisição, e da decisão sobre a adjudicação dos bens (cfr. artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da referida Portaria), situação que, na situação em apreço foi dado a conhecer à sociedade executada, aqui recorrente pelo oficio n.º 537 – cfr. ponto 25 e 26 do probatório – donde ressalta expressamente que: “A presente comunicação não dispensa o acompanhamento deste processo por consulta do site do Portal das Finanças, www.portadasfinanças.gov.pt”.

Em suma, estando em causa a modalidade de venda por leilão eletrónico, não se impunha à entidade exequente qualquer notificação e, diga-se em desabono da tese da recorrente, que esta informação lhe foi comunicada no próprio edital / anuncio de venda que lhe foi remetido em 30/09/2019, pelo SF de Velas através do oficio n.º 537, nos seguintes termos:

“A presente comunicação não dispensa o acompanhamento deste processo por consulta do site do Portal das Finanças, www.portadasfinanças.gov.pt” (cfr. Resposta (45956) Documento(s) (004221713) Pág. 1 a 5 de 18/05/2020 16:36:18).” – (ponto 25) e 26) do probatório)

Nesta conformidade, o fundamento invocado para a anulação da venda consubstanciado em falta de notificação da “efetivação da venda”, improcede.

Vejamos agora se a decisão objeto do presente recurso errou no julgamento de direito com a interpretação que faz no n.º 2 do artigo 257.º do CPPT.

Não se questiona o prazo em que, neste caso a anulação deve ser requerida (15 dias nos), o que se questiona é o marco temporal inicial de referência à contagem desse prazo.

A este respeito enuncia a norma em conflito que, “[O]o prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, …”

Alega a recorrente que “… o legislador usou a palavra "ou" e não a palavra "e", o que significa que são alternativas e não cumulativas.”, e tem razão, porém não significa isso que se trate de uma possibilidade de escolha para o apelante, o que significa é que o prazo para pedir a anulação de venda tem o seu inicio, na data da venda, ou na data em que o requerente tome conhecimento de um qualquer facto que possa servir de base à anulação da venda. Esses factos encontram-se enunciados no CPC, conforme expressamente se refere na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT “[D]de 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de processo Civil” (vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa in CPP Anotado e Comentado - IV Volume - 6.ª Edição 2011 em anotação 3., ao artigo 257.º, pag. 176 e seguintes).

Dito isto, damos conta de que a recorrente não logrou, em momento algum especificar qual o facto que lhe serve de base ao pedido de anulação da venda, limitando-se, de forma, aliás prolixa, a referir que não teve conhecimento da efetivação da venda.

Ora, tal como resulta do probatório (pontos 24), 25) e 26) e se mostra referido na sentença recorrida e aqui repetimos, a reclamante tomou conhecimento da data da venda, por carta registada com aviso de recção que foi assinado em 04/10/2019.

Assim e porque a venda ocorreu em 28/10/2019, significa que o pedido de anulação de venda apresentado no serviço de finanças de Velas em 10/01/2020 (ponto 34 do probatório) excedeu em muito o prazo legalmente previsto para o efeito (15 dias contados da data da venda) - artigo 257.º n.º 1 al. c) e n.º 2 do CPPT.

Nesta conformidade, o fundamento invocado para a anulação da venda consubstanciado em falta de notificação da “efetivação da venda”, está, também ele, condenado ao insucesso.

Termos em que não assiste razão à recorrente.

Subsidiariamente vem ainda a recorrente, de forma pouco clara, arguir à sentença em conflito, erro de julgamento digno de censura que, em seu entender, justifica a revogação da mesma.

Com efeito, o que vem dizer é que o tribunal a quo chamou à colação e apreciou os regimes da falta de citação e da nulidade da citação, não alegadas na petição inicial, e, por conseguinte, em seu entender, houve “pronúncia sobre questões que não deva conhecer” – (concl. 27. a 29,), o que invoca.

Vejamos então se tal nulidade se verifica.

Tal como vem enunciada, a situação encontra-se ancorada pelo artigo n.º 615, nº.1, al. d), do CPC, que valora como nula a sentença sempre que, nela, o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.

Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém (I) de uma omissão ou de um excesso de pronúncia (II) trata-se de uma causa de nulidade que verte do incumprimento, por parte do decisor, do poder/dever estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, que impõe, por um lado, a obrigação de resolução de todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão, esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, o dever de se abster quanto àquelas que não tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).

Neste sentido, verifica-se excesso de pronuncia, sempre que o decisor vai para além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. (vide acórdão deste TCA Sul proferido em 07/06/2018 no processo n.º 448/16.9BELLE, consultável na internet na pag. da DGSI).

“In casu”, a sentença recorrida, após pronuncia pela intempestividade do pedido, vem em reforço do seu entendimento, acrescentar que “…, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer falta de notificação” e segue tecendo considerandos sobre a falta e a nulidade da citação no processo de execução fiscal, para terminar conclui pela inexistência de qualquer irregularidade.

De facto, trata-se de argumentos que não foram enunciados na petição inicial e por conseguinte não se vislumbra o motivo porque aqui foram aludidos, porém, a verdade é que se trata de matéria que não consubstancia qualquer questão, já que, como vimos, com ela o Mmo. Juiz a quo apenas pretende reforçar os argumentos conducentes à solução a que já havia chegado, aliás, conforme se retira da expressão “[M]mesmo que não se concorde com o que ficou exposto, acrescenta-se que sempre seria de julgar intempestivo o requerimento de anulação de venda.”

A este respeito, tem sido largamente assumido pela nossa jurisprudência, que “há que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes” (vide neste sentido, entre outros o acórdão deste TCA Sul proferido em 04/07/2019 no processo n.º 132/14.8BEALM).

Por conseguinte, para que se verifique a nulidade na previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, somente os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se desviam, constituem autênticas “questões” de que o tribunal, na apreciação que faz da causa, tem o dever de conhecer ou de não conhecer, sendo certo que “in casu” o tema apreciado foi a tempestividade do pedido de anulação de veda.

Assim e independentemente da maior ou menor validade da argumentação usada no aresto reclamado, o certo é que não se está em presença de excesso de pronúncia, mas antes, em face do reforço de um raciocínio que conduziu ao resultado a que já se havia chegado, ou seja, à intempestividade de pedido de anulação de venda.

Termos em que se conclui que a sentença, não enferma do vício decisório que e vem assacado.

Assim e atento tudo o que se deixa relatado, nega-se provimento ao recurso confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.

III- Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida que assim se mantém na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 30/09/2020


Hélia Gameiro Silva – relatora

Ana Cristina Carvalho – 1.º Adjunto

Catarina Almeida e Sousa – 2.ª Adjunta

(Assinado digitalmente)